terça-feira, 14 de junho de 2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 121, DE 13 DE JUNHO DE 2022

 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 121, DE 13 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para arrecadação sumária de terras devolutas da União, localizadas em áreas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação, e à preservação ambiental.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 19 do Anexo I da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 21 de fevereiro de 2020, combinado com o artigo 110 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no DOU do dia 24 seguinte, tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976 e considerando o que consta no processo administrativo nº 54000.117194/2020-62, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos administrativos aplicáveis, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, para arrecadação sumária de terras devolutas da União.

Art. 2º Serão objeto de arrecadação sumária as terras devolutas da União localizadas em faixa de fronteira, em unidades de conservação federais, em áreas sob uso ou necessárias às fortificações e construções militares e as localizadas em vias federais de comunicação, sempre que constatada a inexistência de domínio particular e a ausência de contestação ou reclamação administrativa promovida por terceiros.

§1º No caso de dúvida sobre o domínio, seja pela constatação de títulos ou pela contestação ou reclamação administrativa promovida por terceiros junto à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – SPU ou ao órgão estadual de terras, a arrecadação sumária deve ser encerrada e instaurado processo discriminatório administrativo, nos termos do artigo 2º e seguintes da Lei nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976.

§2º Poderá ser aberto processo de fiscalização cadastral para análise de cadeia dominial, previamente à instauração do processo discriminatório, caso se faça necessária análise técnica sobre o título identificado.

§3º No caso de ser possível a exclusão das áreas contestadas ou reclamadas na forma do § 1º a arrecadação sumária poderá seguir sobre a área remanescente não contestada ou reclamada.

§4º Quando instado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, o Incra deverá promover a arrecadação sumária das terras devolutas estaduais sobre as quais foram criadas unidades de conservação federais, desde que ainda não arrecadadas ou discriminadas pelos Estados membros.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 3º A arrecadação sumária poderá ter início de ofício pelas Superintendências Regionais do Incra ou mediante provocação de órgãos e entidades da administração pública ou de qualquer interessado na regularização fundiária de áreas devolutas da União.

Art. 4º O processo administrativo será iniciado nas Superintendências Regionais e conterá os seguintes documentos:

I – planta e memorial descritivo da área objeto da arrecadação sumária, caracterizado pelas coordenadas geográficas ou UTM dos seus limites perimétricos, extraídas de cartas topográficas publicadas, na melhor escala disponível, integrantes do mapeamento sistemático do País ou levantadas à campo;

II – mapa de localização da gleba arrecadável em relação à faixa de fronteira, unidades de conservação federais, fortificações e construções militares ou vias federais;

III – Laudo agronômico ou diagnóstico fundiário, com a eventual denominação, as características edafoclimáticas, o rol das ocupações conhecidas e confrontações da gleba a ser arrecadada;

IV – certidão negativa da Serventia de Registro de Imóveis competente atestando a inexistência de domínio particular na área a ser arrecadada, constando expressamente sua finalidade, qual seja, “para fins de arrecadação sumária mediante ato do Presidente do Incra”;

V – certidão do órgão gestor do Patrimônio da União e do órgão estadual competente, atestando não haver contestação ou reclamação administrativa promovida por terceiros quanto ao domínio e posse da gleba objeto da arrecadação sumária, constando expressamente sua finalidade, qual seja, “para fins de arrecadação sumária mediante ato do Presidente do Incra”;

VI – parecer conclusivo do chefe da Divisão de Governança Fundiária da Superintendência Regional, quanto ao atendimento desta Instrução Normativa e do art. 28 da Lei nº 6.383, de 1976;

VII – parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra – PFE/Incra quanto à regularidade processual do procedimento de arrecadação sumária;

VIII – ata de aprovação do Comitê de Decisão Regional com os encaminhamentos subsequentes; e

IX – minuta da portaria de arrecadação com as exigências previstas nos incisos I e II do art. 28 da Lei nº 6.383, de 1976, a qual será assinada pelo Presidente do Incra.

§1º O laudo agronômico somente constará dos processos quando a área objeto da arrecadação for destinada ao Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, sendo suficiente, nos demais casos, o diagnóstico fundiário da área a ser arrecadada.

§2º Além da certidão do inciso IV, será exigida certidão negativa das Serventias de Registro de Imóveis circunvizinhos quando o imóvel estiver localizado em mais de uma circunscrição imobiliária, e quando tiver ocorrido desmembramento e criação dos serviços notariais e de registro ou houver indício de fraude.

Art. 5º Após concluídas as etapas de instrução processual indicadas no art. 4º, o processo administrativo deverá ser remetido à Diretoria de Governança Fundiária para análise de conformidade e posterior encaminhamento ao Presidente do Incra para assinatura e publicação da portaria de arrecadação sumária.

Art. 6º Publicada a portaria de arrecadação sumária, o processo administrativo será restituído à Superintendência Regional de origem para registro e abertura de matrícula junto à serventia de registro de imóveis competente, cadastramento da gleba no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, inserção de seu polígono no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF e registro contábil nos ativos da União.

Art. 7º Concluídas todas as etapas, deverá ser expedida comunicação à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – SPU e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, quando tratar-se de unidade de conservação, da arrecadação efetivada e informações da nova matrícula imobiliária, aberta em nome da União, momento em que o processo administrativo deverá ser encerrado.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Governança Fundiária – DF.

Art. 9º Revoga-se a Nota Técnica nº 1052/2021/DF/SEDE/INCRA.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.

GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 120, DE 10 DE JUNHO DE 2022

 Fonte: https://www.anoreg.org.br/site/alterada-a-instrucao-normativa-que-fixa-os-procedimentos-para-regularizacao-fundiaria-dos-imoveis-rurais/


Altera a Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021, que fixa os procedimentos para regularização fundiária dos imóveis rurais localizados em áreas abrangidas pelos efeitos do Decreto-lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982, no Estado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em acórdão nos autos da Apelação Cível nº 9621-1-PR.


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110, incisos VI e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.047191/2018-30, resolve alterar a Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021:


Art. 1º A Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 2º ……………………………………………………..


…………………………………………………………………


Parágrafo único. A condição de legítimo possuidor implica a exploração das áreas possuídas, mas não a exigência de morada habitual.” (NR)


“Art. 8º ……………………………………………………..


…………………………………………………………………


Parágrafo único. No caso de requerimento realizado por pessoa jurídica, o interessado deverá apresentar estatuto social, inscrição estadual, certidão da receita federal, certidão débitos tributários federais, documentação dos representantes e todos os documentos listados para a pessoa física, à exceção do inciso II.” (NR)


“Art. 20. Indeferido o pedido de regularização, e após publicação da decisão no Boletim de Serviço Eletrônico, o requerente deverá ser notificado para ciência, sendo-lhe facultado apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento.” (NR)


“Art. 30. Os Títulos e os Termos Declaratórios expedidos sob a vigência do Decreto-lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982 e não firmados pelo requerente no prazo de um ano, contado a partir da data de expedição, serão tornados insubsistentes, juntamente com a decisão que autorizou a expedição. (NR)


§1º A decisão que tornar sem efeito a autorização da expedição do Título de Domínio ou do Termo Declaratório deverá ser publicada em Boletim de Serviço Eletrônico e notificada ao interessado pela Superintendência Regional, com posterior arquivamento do processo. (NR)


§2º Arquivado o processo e havendo manifestação do interessado, será reaberta a instrução e novamente verificado o preenchimento dos requisitos previstos nesta Instrução Normativa, para nova decisão administrativa.” (NR)


Art. 2º Revoga-se o inciso IX do art. 8º da Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021.


Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021 passa a vigorar conforme Anexo I desta norma.


Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO

Número 740 - STJ

 O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,

no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de

sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido

administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do

benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via

administrativa.


A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende de forma consolidada ser possível o

recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera

inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.

Nesse ínterim, realinha-se o posicionamento em deferência aos precedentes da Primeira Turma,

os quais refletem a orientação predominante desta Corte Superior.


Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido

entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do

benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação


O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de

parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é

anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à

constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora

online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante

comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor

onerosidade.


Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à

concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser

levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos

requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no

âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no

programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido)

obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do

crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira

Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp 1.140.956/SP, de

relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010.


É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja

residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII, do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.


Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato

libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),

independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a

desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).


A prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos

escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior.


É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora

de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida.


Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura,

permanecendo, pois, afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir

remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de

saneamento básico prestado por entidade estatal que esteja fora do regime concorrencial.

Com efeito, revela-se ilegal a cobrança pelo uso da faixa marginal promovida pelo Estado contra

concessionária, porquanto inviável tipificar os valores envolvidos como preço público ou taxa.


Em contrapartida, figurando sujeitos privados na relação processual de tais lides, ou seja, quando

presente, primariamente, a tônica negocial e a exploração econômica, a exigência se revela legítima,

porém dependente de previsão no contrato de concessão, nos moldes do art. 11 da Lei n.

8.987/1995.


Interposto recurso contra a decisão de primeiro grau administrativo que confirma a pena de

multa imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, os juros e a

multa moratórios fluirão a partir do fim do prazo de trinta dias para o pagamento do débito,

contados da decisão administrativa definitiva, nos termos da Lei n. 9.847/1999.


No ponto, oportuno registrar que a Lei n. 9.847/1999 desestimula eventual conduta protelatória

do infrator, ao lhe conferir a significativa redução de trinta por cento do valor da multa, caso

renuncie expressamente ao direito de recorrer da decisão confirmatória da autuação, no prazo

disponível para a interposição do recurso.

Nesse cenário, o art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.847/1999, pela especialidade que ostenta, afasta a

incidência dos arts. 37-A da Lei n. 10.522/2001, e 61, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.430/1996, relativamente

ao termo inicial da incidência dos juros e da multa moratória de multa administrativa imposta pela

ANP.


A apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é

obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista

autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do art. 148-A da Lei n. 9.503/1997 (Código de

Trânsito Brasileiro).


1 - O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;

2 - A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não

constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e

seguro já incorporado ao rol;

3 - É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a

cobertura de procedimento extra rol;

4 - Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode

haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo

assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do

procedimento ao rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da

medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais

(como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo

interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde,

incluída a Comissão de Atualização do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem

deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade

passiva ad causam da ANS.


A negociação do passe de um atleta de futebol específico é uma obrigação de natureza infungível e

de execução específica, não podendo ser utilizada para compensação privada de créditos em

operações de câmbio.


O hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança, contribuindo de forma

determinante e específica para homicídio praticado em suas dependências, responde objetivamente

pela conduta omissiva.


A habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impede a

rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida.


Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de

imunidade de jurisdição.


A hipótese excepcional do art. 256 do CPP somente pode ser reconhecida se o magistrado ou o

Tribunal, atendendo a elevado ônus argumentativo, demonstrar de maneira inequívoca que o

excipiente provocou dolosamente a suspeição.


É hipótese de crime permanente, a conduta tipificada no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, na

modalidade de usurpação por exploração de matérias-primas pertencentes à União, enquanto

verificada a prática de múltiplas condutas visando a extração do bem mineral, sem evidência de que

o agente ativo intencionalmente cessou a atividade extrativa.



Informativo 732-STJ (Dizer o Direito)

 A excepcionalidade e a gravidade que circundam a intervenção federal, bem como a complexidade que emana do cumprimento da ordem de desocupação, sobrepõem-se ao interesse particular dos proprietários do imóvel. Na hipótese em análise, não há como reconhecer tenha o ente estatal se mantido inerte, em afronta à decisão judicial, não havendo que se falar em recusa ilícita, a ponto de justificar a intervenção, porquanto a situação fática comprovada nos autos revela questão de cunho social e coletivo, desbordando da esfera individual da parte autora. STJ. Corte Especial. IF 113-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 06/04/2022 (Info 732). Obs: existem decisões mais antigas deferindo a intervenção: STJ. Corte Especial. IF 115/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 21/6/2017.


Exemplo hipotético: em um contrato de locação comercial de terceiro, Ricardo ofereceu sua casa como caução (garantia) da relação locatícia (art. 37, I, da Lei nº 8.245/91). O terceiro (locatário) não pagou os aluguéis e o locador executou o locatário e Ricardo pedindo a penhora da casa objeto da caução. Ocorre que se trata de bem de família onde Ricardo reside. Será possível a penhora?


Não. As hipóteses excepcionais nas quais o bem de família pode ser penhorado estão previstas, taxativamente, no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Tais hipóteses não admitem interpretação extensiva. O escopo da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva. A caução levada a registro, embora constitua garantia real, não encontra previsão em qualquer das exceções contidas no art. 3º da Lei nº 8.009/90, devendo, em regra, prevalecer a impenhorabilidade do imóvel, quando se tratar de bem de família. Assim, não é possível a penhora do bem de família mesmo que o proprietário tenha oferecido o imóvel como caução em contrato de locação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.789.505-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/03/2022 (Info 732).


Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Exemplo hipotético: em 2010, “P” praticou estupro, sem violência real, contra “T”. Em 2012, o Ministério Público ofereceu denúncia contra “P”. Em 2014, o processo penal foi extinto sob o argumento de que o MP seria parte ilegítima porque não houve representação, conforme se exigia antes da Lei nº 13.718/2018. Logo em seguida, “T” (a vítima) ajuizou ação de indenização por danos morais contra “P”. Mesmo já tendo passado três anos do fato (art. 206, § 3º V, do CC), não houve prescrição. Isso porque o prazo prescricional somente se iniciou com o trânsito em julgado da sentença do processo penal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.987.108-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2022 (Info 732).


Excessos cometidos pelo advogado não podem ser cobertos pela imunidade profissional, sendo em tese possível a responsabilização civil ou penal do causídico pelos danos que provocar no exercício de sua atividade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.731.439-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/04/2022 (Info 732).


O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as diferenças entre os valores do aluguel estabelecido no contrato e aquele fixado na ação renovatória será: a) a data para pagamento fixada na própria sentença transitada em julgado (mora ex re); ou b) a data da intimação do devedor para pagamento na fase de cumprimento de sentença (mora ex persona). Deve-se perquirir se a sentença da ação renovatória fixa prazo para o pagamento do saldo devedor, haja vista que, se o fizer, a mora do devedor se dará com o trânsito em julgado (mora ex re), mas caso o título executivo judicial não faça referência ao prazo para adimplemento, caberá ao credor interpelar o devedor para pagamento (mora ex persona). STJ. 3ª Turma. REsp 1.888.401-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/03/2022 (Info 732).


O art. 121, § 3º do ECA afirma que “em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos”. Se o adolescente está cumprindo medida socioeducativa de internação e sobrevém transtorno mental, ele será submetido a tratamento médico. O período de tratamento deverá ser somado ao tempo em que ele ficou cumprindo a medida de internação, não podendo ultrapassar 3 anos, nos termos do art. 121, § 3º do ECA. A medida de segurança imposta ao apenado adulto que desenvolve transtorno mental no curso da execução, com espeque no art. 183 da LEP, tem sua duração limitada ao tempo remanescente da pena privativa de liberdade. Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado aos adolescentes, por força do art. 35, I, da Lei nº 12.594/2012. Se a contagem do prazo trienal previsto no art. 121, § 3º, do ECA fosse suspensa durante o tratamento médico referido no art. 64 da Lei 12.594/2012 e até a alta hospitalar, a restrição da liberdade do jovem seria potencialmente perpétua, hipótese inadmissível em nosso sistema processual. STJ. 5ª Turma. REsp 1.956.497-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/04/2022 (Info 732).


No caso concreto, o condutor estacionou, indevidamente, em vaga reservada à pessoa com deficiência e, por conta disso, foi multado pela autoridade de trânsito. A despeito da relevância da tutela coletiva dos direitos da pessoa com deficiência ou idosa, não há como se afirmar que a conduta em tela tenha agredido, de modo intolerável, os valores essenciais da sociedade.

No caso concreto, não há outros elementos que permitam dizer que a conduta do motorista tenha atributos de gravidade e intolerabilidade. A situação se amolda a uma mera infringência à lei de trânsito, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.927.324-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 05/04/2022 (Info 732).


Diante do arrefecimento da pandemia, do avanço da vacinação e da prioridade da subsistência alimentar dos destinatários das obrigações alimentares judicialmente reconhecidas, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação CNJ n. 122, de 3/11/2021, trazendo novas variáveis a serem consideradas na análise dos pedidos de prisão civil, quais sejam: a) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária; b) o calendário vacinal do município de residência do devedor de alimentos, em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; c) a eventual recusa do devedor em vacinar-se como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia. Assim, cabe, ao magistrado, de acordo com as condições pessoais do devedor e com a observância do contexto epidemiológico local, definir se é ou não o caso de determinar, no presente momento, o regime fechado para cumprimento da prisão civil. STJ. 4ª Turma. HC 705.213/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/4/2022 (Info 732).


Caso concreto: o Desembargador Corregedor determinou que a serventia extrajudicial fizesse o registro de alienação de um imóvel público para um particular. O Ministério Público impetrou mandado de segurança alegando que esse ato seria ilegal. O TJ entendeu que o Ministério Público não teria legitimidade para impetrar mandado de segurança neste caso e que deveria ter proposto ação civil pública. O STJ não concordou. O fato de o art. 129, III, da CF/88 indicar que o Ministério Público deve promover a ação civil pública na defesa do patrimônio público, obviamente, não o impossibilita de se utilizar de outros meios para a proteção de interesses e direitos constitucionalmente assegurados, difusos, coletivos, individuais e sociais indisponíveis, especialmente diante do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.

STJ. 2ª Turma. RMS 67.108-MA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/04/2022 (Info 732).


A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. STJ. 3ª Seção. REsp 1.859.933-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1060) (Info 732).


Uma mulher trans é uma pessoa que nasceu com o sexo físico masculino, mas que se identifica como uma pessoa do gênero feminino. O conceito de sexo está relacionado aos aspectos biológicos que servem como base para a classificação de indivíduos entre machos, fêmeas e intersexuais. Utilizamos a palavra gênero quando queremos tratar do conjunto de características socialmente atribuídas aos diferentes sexos. Muitas vezes, uma pessoa pode se identificar com um conjunto de características não alinhado ao seu sexo designado. Ou seja, é possível nascer do sexo masculino, mas se identificar com características tradicionalmente associadas ao que culturalmente se atribuiu ao sexo feminino e vice-versa, ou então, não se identificar com gênero algum. STJ. 6ª Turma. REsp 1.977.124/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/4/2022 (Info 732).


O Decreto-Lei nº 3.240/1941 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, continua sendo aplicável e não foi revogado pelo Código de Processo Penal. Essa medida pode recair sobre quaisquer bens investigados e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime. Para que o juiz decrete o sequestro não é necessária a prévia comprovação do periculum in mora, bastando indícios da prática criminosa. Esse sequestro, assim como outras medidas constritivas, pode ser decretado não apenas para garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelo réu, podendo também abarcar o pagamento de eventuais multas e das custas processuais. STJ. 5ª Turma. AgRg no RMS 67.164-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 29/03/2022 (Info 732).


De acordo com o art. 244 do CPP, a execução da busca pessoal sem mandado, como medida autônoma, depende da presença de fundada suspeita da posse de objetos que constituam corpo de delito.


Como a lei exige fundada suspeita, não é suficiente a mera conjectura ou desconfiança. Assim, não é possível realizar busca pessoal apenas com base no fato de que o acusado, que estava em local conhecido como ponto de venda drogas, ao avistar a viatura policial, demonstrou nervosismo. A percepção de nervosismo por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal. STJ. 6ª Turma. REsp 1.961.459-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 05/04/2022 (Info 732).


Caso concreto: Vitor era réu em um processo criminal. Durante o interrogatório, ele se negou a responder as perguntas do magistrado e da acusação a respeito dos fatos imputados. O acusado afirmou que só responderia as perguntas formuladas por seu advogado. O juiz, contudo, disse que isso não seria possível e impediu Vitor de responder aos questionamentos da defesa. Para o juízo, o fato de o acusado ter se negado a responder perguntas feitas pelo magistrado excluiria a possibilidade de outros esclarecimentos de qualquer das partes, inclusive da defesa. Essa conduta foi ilícita. O art. 186 do CPP estipula que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. O interrogatório, como meio de defesa, implica ao imputado a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a apenas algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver à sua defesa. Verifica-se a ilegalidade diante do precoce encerramento do interrogatório do réu, após manifestação do desejo de não responder às perguntas do juízo condutor do processo, senão do seu advogado, sendo excluída a possibilidade de ser questionado pelo seu defensor técnico. STJ. 6ª Turma. HC 703.978-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 05/04/2022 (Info 732).


Conquanto os tribunais superiores admitam a prisão preventiva para interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, a mera circunstância de o agente ter sido denunciado pelos delitos descritos na Lei n. 12.850/2013 não justifica a imposição automática da custódia prisional. Com efeito, deve-se avaliar a presença de elementos concretos, previstos no art. 312 do CPP, como o risco de reiteração delituosa ou indícios de que o grupo criminoso continua em atividade, colocando em risco à ordem pública. STJ. 5ª Turma. HC 708.148-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 05/04/2022 (Info 732).


Caso adaptado: João e a incorporadora celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel. João passou a morar no imóvel, mas o instrumento translativo da propriedade não foi levado a registro. Isso significa que o imóvel continuou pertencendo à imobiliária. João não pagou o IPTU. O Fisco ajuizou execução fiscal contra João e a incorporadora porque são devedores solidários, conforme tese do STJ: Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/6/2009. Recurso Repetitivo – Tema 122). No curso do processo, João faz um parcelamento do IPTU. Isso não significa que tenha havido renúncia à solidariedade. A incorporadora continua sendo responsável solidária. STJ. 2ª Turma. REsp 1.978.780-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05/04/2022 (Info 732).




MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.124, DE 13 DE JUNHO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.124, DE 13 DE JUNHO DE 2022

 

Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial e transforma cargos em comissão.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD transformada em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as competências e observados os demais dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 2º  Fica criado um Cargo Comissionado Executivo - CCE-18 de Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Parágrafo único.  O cargo de que trata o caput fica criado, sem aumento de despesa, mediante a transformação de um CCE-17 e de um CCE-2 alocados na estrutura da ANPD.

Art. 3º  A transformação dos cargos comissionados na forma prevista no art. 2º somente produzirá efeito a partir da entrada em vigor do decreto de alteração da Estrutura Regimental da ANPD.

Art. 4º  A Estrutura Regimental da ANPD, como órgão integrante da Presidência da República, continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.

Art. 5º  Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados estabelecerá o período de transição para o encerramento da prestação de apoio administrativo pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República à ANPD.

Art. 6º  Serão alocados na ANPD servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observado o disposto na Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.

Art. 7º  A Lei nº 13.709, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 55-A.  Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.” (NR)

“Art. 55-C.  ..................................................................................................

.....................................................................................................................

V - Procuradoria; e

............................................................................................................” (NR)

“Art. 55-M.  Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:

I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e

II - que venha a adquirir ou a incorporar.” (NR)

Art. 8º  A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 60.  ....................................................................................................

...................................................................................................................

VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, até 31 de dezembro de 2026.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 9º  Ficam revogados:

I - o § 1º, o § 2º e o § 3º do art. 55-A e o art. 55-B da Lei nº 13.709, de 2018;

II - o art. 2º da Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 13.709, de 2018:

a) o art. 55-A; e

b) o inciso V do caput do art. 55-C; e

III - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 2019:

a) o inciso VI do caput do art. 2º; e

b) o art. 12.

Art. 10.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Ciro Nogueira Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2022

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sábado, 11 de junho de 2022

Nº 255 - TST

 A ausência de documentos necessários na petição inicial de ação rescisória impede o efetivo exercício do juízo rescisório e justifica o saneamento do processo quando não possibilitado à parte autora a retificação do vício em momento oportuno


O sobrestamento de reclamação trabalhista, por prazo indeterminado (superior ao previsto no art. 315, § 1º, do CPC), em virtude de instauração de inquérito policial, importa em violação de direito líquido e certo, diante do princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, da natureza alimentar do crédito demandado e da independência entre instâncias.


“[...] RECURSO DE REVISTA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. MOTIVO PONDEROSO CARACTERIZADO. REPRESENTAÇÃO POR COLEGA DA MESMA PROFISSÃO, PARA EVITAR O ARQUIVAMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o e. TRT manteve a sentença que determinou o arquivamento do feito, em razão da ausência da reclamante em audiência. Ressaltou, para tanto, que, "Ainda que se reconheça a residência em outro país (Austrália) como motivo poderoso para sua ausência", "não há como reconhecer que a reclamante foi devidamente representada em audiência por outro empregado da mesma profissão", pois "a Sra. Amanda(...), presente em todas as audiências como representante da reclamante (...) teve seu vínculo com a empresa Webjet Linhas Aéreas S/A encerrado em 04/09/2011" e não há "notícia de outro vínculo com empresa da mesma categoria". 2. No entanto, o simples fato de a representante não possuir vínculo ativo com empresa da categoria dos aeroviários não afasta a compreensão de que atua na mesma profissão da reclamante, máxime porquanto registrado que a referida representante possuía vínculo com a "Webjet Linhas Aéreas S/A". Assim, não há como afastar a validade da representação. 3. Com base nos registros do acórdão regional, não há dúvida de que, por ocasião da audiência, a reclamante estava residindo fora do país - na Austrália. Assim, há de se concluir que a representante da autora - Sra. Amanda -, além de afigurar-se legítima para o ato processual, desincumbiu-se, a contento, do ônus de demonstrar o motivo da ausência da reclamante na audiência. 4. Dessarte, ao manter a determinação de arquivamento do feito, o TRT violou a norma do artigo 843, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1000580-48.2017.5.02.0321, 1ª Turma, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 1º/6/2022)


tutela inibitória, portanto, é absolutamente indispensável em um ordenamento que se funda na dignidade da pessoa humana e que se empenha em realmente garantir, e não apenas proclamar, a inviolabilidade dos direitos da personalidade." (Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória: individual e coletiva, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 298). 6. Processo estrutural. Decisão Estrutural. Contratação de aprendizes. Forma de ingresso no mercado de trabalho. Capacitação. Avanço Intergeracional. "Decisões estruturantes, ou ainda decisões em cascata (structural injuction), objetivam efetivar, ou melhor, dar verdadeira concretude a um direito fundamental, através das chamadas reformas estruturais (structural reform), seja em entes, organizações ou instituições, com o fito de deslindar litígios que envolvam múltiplos interesses sociais divergentes, ou mesmo para dar cumprimento a uma política pública..." (DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, vol. 4. p.455. 7. Astreintes. Limitação. A jurisprudência do Tribunal Superior do


Essa Corte, por ocasião do julgamento do TST-RR-619872/2000-2, em que foi relator do processo o Exmo. Sr. Ministro João Oreste Dalazen, em sede de incidente de uniformização jurisprudencial, cancelou a Súmula 176/TST, a qual consagrava a competência da Justiça do Trabalho para autorizar saques de FGTS apenas nas hipóteses de dissídio entre empregado e empregador. A partir de então se consolidou o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de expedição de alvará judicial para o saque dos depósitos do FGTS junto à CEF, como órgão gestor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mesmo que não haja dissídio entre empregado e empregador. Tal entendimento tem sido reiterado por essa Corte, recentemente, em julgados de diversas Turmas, proferidos em demandas semelhantes, nos quais se buscava liberação do FGTS em decorrência da situação excepcional ocasionada pela pandemia de COVID-19.

Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal Justiça, órgão responsável por resolver conflitos de competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos (art. 105, I, “d”, da Constituição Federal), ao apreciar o AgInt no CC 171.972/AL, em 15/12/2020, decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar controvérsia relacionada à liberação de FGTS em ação proposta diretamente em face da Caixa Econômica Federal. 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de liberação do valor do FGTS existente na conta vinculada do Autor, violou o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-126-49.2021.5.12.0036, 5ª Turma, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 18/5/2022)



sexta-feira, 10 de junho de 2022

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.123, DE 9 DE JUNHO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.123, DE 9 DE JUNHO DE 2022

Exposição de motivos

Altera a Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A  As Empresas Estratégicas de Defesa - EED são essenciais para a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro e fundamentais para preservação da segurança e defesa nacional contra ameaças externas.” (NR)

“CAPÍTULO I-A

DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 2º-A  O credenciamento e o descredenciamento de pessoa jurídica como EED observarão procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 1º  O descredenciamento se dará:

I - ex officio, pelo Ministério da Defesa, garantido o direito de defesa e no interesse da defesa nacional, na hipótese do não atendimento aos requisitos previstos no inciso IV do caput do art. 2º; ou

II - a pedido da EED.

§ 2º  O descredenciamento a pedido da EED não afasta a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações relacionadas com a continuidade produtiva no País até a conclusão dos projetos estratégicos e da entrega de todos os PRODEs e PEDs contratados pelas Forças Armadas ou pelo Ministério da Defesa;

§ 3º  O Ministro de Estado da Defesa poderá negar o descredenciamento imediato da EED quando houver risco para o interesse da defesa nacional.

§ 4º  Na hipótese prevista no § 3º, a empresa poderá ser obrigada a permanecer na condição de EED por até cinco anos, a contar do pedido de descredenciamento.

§ 5º  São nulos a alteração do ato constitutivo da pessoal jurídica, o desfazimento de bens e a redução do conhecimento científico ou tecnológico próprio ou complementado por ICT que impliquem descumprimento das condições previstas no inciso IV do caput do art. 2º antes do descredenciamento da EED pelo Ministro de Estado da Defesa.

Art. 2º-B  O Ministério da Defesa comunicará ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, para informação à respectiva junta comercial e consequente anotação nos registros da empresa:

I - a condição de EED;

II - a perda da condição de EED; e

III - a declaração de nulidade, por ato do Ministro de Estado da Defesa, de atos registrais da EED por violação desta Lei.

Parágrafo único.  A junta comercial:

I - comunicará ao Ministério da Defesa todos os atos de alteração dos registros das EED; e

II - cancelará o registro do ato declarado nulo nos termos do disposto no inciso III do caput deste artigo e no § 4º do art. 2º-A.” (NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

Rodrigo Otavio Soares Pacheco

Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2022

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

quinta-feira, 9 de junho de 2022

LEI Nº 14.366, DE 8 DE JUNHO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.366, DE 8 DE JUNHO DE 2022

Conversão da Medida Provisória nº 1.079, de 2021

Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback; altera as Leis nºs 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 13.483, de 21 de setembro de 2017, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 14.060, de 23 de setembro de 2020; e revoga dispositivo da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback, altera as Leis nºs 9.365, de 16 de dezembro de 199613.483, de 21 de setembro de 201710.893, de 13 de julho de 2004, e 14.060, de 23 de setembro de 2020, e revoga o art. 38 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 2º Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, que tenham termo nos anos de 2021 e 2022 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, na hipótese de terem sido prorrogados:

I - por 1 (um) ano pela autoridade competente; ou

II - na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020.

Art. 3º Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham termo nos anos de 2021 e 2022 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, na hipótese de terem sido prorrogados:

I - por 1 (um) ano pela autoridade competente; ou

II - na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020.

Art. 4º Os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) poderá aplicar até 20% (vinte por cento) dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Lei, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens e serviços, inclusive os relacionados à atividade turística, com reconhecida inserção internacional, nos quais as obrigações de pagamentos sejam denominadas ou referenciadas em dólar, em euro ou em moeda de livre conversibilidade definida pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo, assim como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, poderão ser referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação da respectiva moeda estrangeira, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

........................................................................................................ ” (NR)

“Art. 6º ......................................................................................................

I - a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (London Interbank Offered Rate - Libor), a Secured Overnight Financing Rate (SOFR), a Taxa de Juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América (Treasury Bonds) ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América;

II - a Taxa de Juros de oferta para empréstimo interbancário na moeda euro, a Euro Interbank Offered Rate (Euribor), a Euro Short-Term Rate (ESTR), a taxa representativa da remuneração média de Títulos de Governos de Países da Zona Econômica do Euro - Euro Area Yield Curve AAA, divulgada pelo Banco Central Europeu, ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas pela cotação do euro; ou

III - a definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas em outras moedas conversíveis.

§ 1º (Revogado).

...................................................................................................... ” (NR)

Art. 5º O § 6º do art. 2º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ......................................................................................................

...................................................................................................................

§ 6º A TLP não se aplica aos recursos dos Fundos utilizados em operações de financiamentos de empreendimentos e projetos destinados à produção ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas ou referenciadas em dólar norte-americano, em euro ou em moeda de livre conversibilidade definida pelo Conselho Monetário Nacional, as quais observarão o disposto no art. 6º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996.

...................................................................................................... ” (NR)

Art. 6º O art. 14 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º:

“Art. 14. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a alínea “c” do inciso V do caput deste artigo passa a compreender também as mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de drawback integrado isenção, de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.” (NR)

Art. 7º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Esta Lei prorroga os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020.” (NR)

“Art. 2º Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo termo.” (NR)

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - § 1º do art. 6º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996; e

II - art. 38 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Esteves Pedro Colnago Júnior

Marcos José Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2022

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segunda-feira, 6 de junho de 2022

Número 739 - STJ

 A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico

por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia pública.


Não se trata da aplicação genérica do princípio da presunção de legitimidade dos atos

administrativos, mas do entendimento de que o setor em questão é disciplinado por regras de

elevada especificidade técnica e de enorme impacto financeiro, já previamente definidas em atos da

agência reguladora, de modo que a interferência na aplicação de tais regras pelo Poder Judiciário

por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia pública.


A mera pendência de ação judicial no Brasil não impede a homologação da sentença estrangeira,

mas a existência de decisão judicial proferida no Brasil contrária ao conteúdo da sentença

estrangeira impede a sua homologação.


Por versar o feito sobre o princípio do melhor interesse do menor, conclui-se que a decisão mais

recente tem aptidão para retratar com maior fidelidade o contemporâneo estado psicológico da

criança, conforme quadro delineado no laudo que embasou a decisão da Justiça federal brasileira.

Tal realidade fragiliza a eficácia e a definitividade que porventura se pudesse extrair da sentença

homologanda.


O prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, para apresentar impugnação à

habilitação de crédito, deve ser contado em dias corridos.


Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser inaplicável a forma de contagem em

dias úteis prevista no CPC/2015 para o âmbito da Lei n. 11.101/2005. Tal entendimento se estende

não apenas aos lapsos relacionados ao stay period de que trata o art. 6º, § 4º, da referida lei, mas

também aos demais prazos, tendo em vista a lógica temporal estabelecida pela lei especial de

recuperação judicial.


A atividade de praticagem é incompatível com as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita

Federal do Brasil.


A previsão feita no art. 1º da Portaria RFB n. 444/2015, de que as atividades de advocacia,

contabilidade e praticagem são incompatíveis com as atribuições da Carreira de Auditoria da

Receita Federal do Brasil, está respaldada pela Lei n. 11.890/2008, que impede os integrantes desse

segmento do serviço público de exercerem outra atividade, pública ou privada, potencialmente

conflitante com suas atribuições, em consonância com a Lei n. 12.813/2013 (arts. 4º, 5º e 10), que

versa sobre o conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo


É nitidamente incompatível que o contratado por pessoa jurídica transportadora para a prestação do serviço de

praticagem posteriormente desempenhe procedimentos de fiscalização no exercício do cargo de

Auditor Fiscal da Receita Federal, especialmente os relacionados ao controle aduaneiro, hipótese

que se enquadra no disposto no art. 5º, III e VII da Lei n. 12.813/2013.


Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de

indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as

condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.


o aresto indicado como paradigma, da Terceira Turma, assentou que "o título judicial

que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a

cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais)

deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações".



Os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na

fonte compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições

destinadas a terceiros e ao RAT.


Dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao

condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, possuindo legitimidade para usucapir em

nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais

coproprietários.


Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser

distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada

um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.


A possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente

ao Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao Parquet que o oferte.



No caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o

procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um

reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que

invalida qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que

determina o art. 226 do CPP.





sábado, 4 de junho de 2022

Edição n. 205 e 206 - STJ

 “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).”


A EC nº 57/08 não convalidou desmembramento mu-nicipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados



Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território nacional, não gozam de imunidade de jurisdição."

Precedentes

 i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.


A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. (Tese Revisada)


Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.


As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).


A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.


1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.


Teses firmadas no IRDR julgado na origem: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (T01) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança, daí decorrente, a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução n°. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.


O marco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do art. 40 da LPI não são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo art. 229, parágrafo único, dessa mesma lei (patentes mailbox).


sexta-feira, 3 de junho de 2022

Nº 254 - Informativo TST

 Arguição de inconstitucionalidade. Art. 702, I, alínea “f”, e § 3°, da CLT. Dispositivos que disciplinam exigências para o estabelecimento e alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme. Declaração de inconstitucionalidade. Violação ao princípio da separação dos Poderes. Afronta à autonomia administrativa dos tribunais.

É inconstitucional o art. 702, I, alínea “f” e § 3º da CLT, pois o estabelecimento de exigências legais, por parte do Poder Legislativo, acerca da forma e dos requisitos para a edição e alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme no âmbito da Justiça do Trabalho, importa em violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF) e afronta a autonomia administrativa dos tribunais (art. 96, I, e 99, “caput”, da CF).


Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Alegação de impossibilidade de sustentação oral em sessão telepresencial decorrente de instabilidade na conexão à internet de advogado. Óbice alheio à atuação do Tribunal Regional. Responsabilidade exclusiva do causídico.

Não configura cerceamento de defesa a impossibilidade de sustentação oral em sessão telepresencial decorrente de instabilidade na conexão à internet de advogado, a quem cabia exclusivamente a responsabilidade pelo adequado acesso à rede mundial, de acordo com regulamento do Tribunal Regional de origem.


Com estas razões, entende-se que a actio nata para a ação de reparação por danos morais e materiais somente ocorreu com o trânsito em julgado da ação civil pública, com o reconhecimento inequívoco da lesão aos substituídos. Logo, o Regional mal aplicou o art. 202, I, do CCB, ao entender que no caso não se tratava de interrupção da prescrição, corroborando a sua incidência, sem atentar para a actio nata, não se havendo cogitar de interrupção ou não da prescrição. Nesse sentido, precedentes do STJ. Acrescente-se, ainda, como reforço de fundamentação, que a situação dos autos é semelhante àquela prevista na OJ 401 da SBDI- 1 do TST, que preceitua: “O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o

ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.”


RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ARTIGO 636, § 6º, DA CLT. PAGAMENTO ESPONTÂNEO COM DESCONTO DE 50%. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE RECORRER. DIREITO DE AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No presente caso o Tribunal Regional entendeu que, ao efetuar o pagamento da multa com redução de 50%, conforme previsto no artigo 636, § 6º, da CLT, além de renunciar ao direito de interpor recurso administrativo, o recorrente renunciou ao direito de se insurgir pela via judicial. Entretanto, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o pagamento da multa reduzida de 50% implica renúncia apenas ao recurso na via administrativa, não impossibilitando a discussão na via judicial, ante a incompatibilidade com as garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e ampla defesa. Violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-298-52.2017.5.06.0018, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 27/4/2022)


RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDA POR DECRETO LEGISLATIVO. COVID-19. HIPÓTESE DE SAQUE NÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.036/90. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento da pandemia da covid-19 como desastre natural, em face do disposto no artigo 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036/1990, com o fim de autorizar o saque integral dos depósitos do FGTS da conta vinculada da trabalhadora. O Decreto nº 5.113/2004, regulamentador do referido dispositivo legal, define o que se considera desastre natural, nos termos nele expressos. Não há referência, entretanto, à situação de pandemia. Por outro lado, a Medida Provisória nº 946, de 07/04/2020, impôs limites aos valores a serem levantados durante sua vigência (isto é, enquanto permanecer a pandemia da COVID-19), não se vislumbrando motivo para que tais balizas da lei não sejam observadas,


1. Para a configuração da rescisão indireta, é necessária a comprovação de ato gravoso praticado pelo empregador, que resulte na violação de direitos do empregado. 2. No caso, se discute o pedido de reconhecimento da rescisão indireta feito por empregado terceirizado que prestava serviços na Mina do Córrego do Feijão. O Tribunal Regional entendeu ausentes os requisitos necessários para a configuração da rescisão indireta, em razão de o reclamante não estar trabalhando no dia do rompimento da barragem e pelo fato de ter continuado a prestar serviços por mais um ano após a data do acidente, o que afastaria a imediatidade necessária para a configuração da rescisão indireta. 3. É fato público e notório o descumprimento das normas de segurança do trabalho pela Vale S.A. (art. 157, I, da CLT), que resultou no rompimento da barragem e na morte de cerca de 272 pessoas, bem como a sujeição dos trabalhadores que atuaram na Mina do Córrego do Feijão a condições de risco manifesto. 4. Prevê o art. 483, “c”, da CLT que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando “correr perigo manifesto de mal considerável”. Por perigo manifesto de mal considerável entende-se o ato patronal, alheio ao contrato de trabalho e à própria função desempenhada, que acarreta risco à integridade física do trabalhador. 5. Evidenciado, portanto, que o reclamante desempenhava suas atividades em ambiente de risco, com real potencial de acidente, resta configurada a hipótese descrita pelo art. 483, “c”, da CLT. 6. A jurisprudência desta Corte tem dispensado a imediatidade da reação do empregado como requisito para o reconhecimento da rescisão indireta, em face de sua condição de hipossuficiente e da necessidade de manutenção do emprego, como meio de assegurar-lhe o próprio sustento e da sua família. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, “c”, da CLT e provido.” (TST-RRAg-10223-38.2020.5.03.0087, 8ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 11/5/2022)