O STF, ao julgar o Tema 942, assim decidiu:
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum,
do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de
servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art.
40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de
previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/91 para
viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da
matéria (STF. Plenário. RE 1014286, Rel. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Edson Fachin, julgado
em 31/08/2020. Repercussão Geral – Tema 942).
Antes do julgado do STF acima mencionado, o STJ possuía entendimento em sentido diverso
(EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24/3/2014).
Com a tese fixada no Tema 942, o STJ teve que se alinhar à posição do STF e, em juízo de
retratação, decidiu que:
Até a edição da EC 103/2019, é admissível, aos servidores públicos, a conversão do tempo de
serviço especial em comum objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.592.380-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08/02/2022 (Info 724)
As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de
domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão
editalícia e contratual.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.677.414-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 14/12/2021 (Info 722).
As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de
domínio por outra concessionária que explora serviço público diverso, desde que haja
previsão no contrato de concessão.
STJ. 2ª Turma. AREsp 1.510.988-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 08/02/2022 (Info 724)
É possível cobrar um valor da concessionária de serviço público pelo fato de ela estar utilizando faixas
de domínio de uma rodovia?
• Se essa cobrança é feita diretamente pelo ente público: NÃO. STF. Plenário. RE 581947, Rel. Min.
Eros Grau, julgado em 27/05/2010 (Repercussão Geral – Tema 261).
• Se essa cobrança é feita por outra concessionária de serviço público: SIM, desde que haja previsão
no edital e no contrato de concessão. STJ. 1ª Seção. EREsp 985695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 26/11/2014 (Info 554).
Nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de
eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores
decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de
contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça
Federal.
Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada,
no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se
houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no
processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo
Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de
improbidade administrativa será da Justiça Federal.
As Súmulas 208 e 209 do STJ provêm da 3ª Seção do STJ e versam hipóteses de fixação da
competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para
deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo,
não podem ser utilizadas como critério para as demandas cíveis.
Diante disso, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal deve ser definida
em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88
na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da
natureza da verba federal sujeita à fiscalização do TCU.
Assim, em regra, compete à Justiça Estadual processar e julgar agente público acusado de
desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com o ente federal, salvo se houver a
presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88 na relação
processual.
STJ. 1ª Seção. CC 174.764-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/02/2022 (Info 724).
Em regra, a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos
coproprietários, impedindo o exercício de quaisquer dos atributos da propriedade pelos
demais consortes, enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular
domínio sobre o bem, tal como o percebimento de aluguéis. É o que prevê o art. 1.319 do
Código Civil.
Contudo, impor à vítima de violência doméstica e familiar obrigação pecuniária consistente
em locativo pelo uso exclusivo e integral do bem comum constituiria proteção insuficiente aos
direitos constitucionais da dignidade humana e da igualdade, além de ir contra um dos
objetivos fundamentais do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito
de sexo, sobretudo porque serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do
Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal
em seu art. 226, § 8º, a revelar a desproporcionalidade da pretensão indenizatória em tais
casos.
A imposição judicial de uma medida protetiva de urgência - que procure cessar a prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher e implique o afastamento do agressor do seu
lar - constitui motivo legítimo a que se limite o domínio deste sobre o imóvel utilizado como
moradia conjuntamente com a vítima, não se evidenciando, assim, eventual enriquecimento
sem causa, que legitime o arbitramento de aluguel como forma de indenização pela privação
do direito de propriedade do agressor.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.966.556-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/02/2022 (Info 724).
Exemplo: Marina adquiriu um suco de caixinha industrializado no supermercado e, depois de
tomar o primeiro gole, percebeu que o produto estava contaminado com um corpo estranho.
A consumidora ajuizou ação de indenização por danos morais contra a fabricante do suco e o
supermercado.
O comerciante (supermercado) resolveu fazer um acordo com a consumidora e pagou R$ 4 mil
à autora. A fabricante, por sua vez, não participou da transação.
O juiz, ao homologar a transação, irá extinguir o processo apenas no que tange ao
supermercado, prosseguindo o feito com relação à fabricante.
A ingestão parcial de produto contaminado configura hipótese de fato do produto, situação na
qual o comerciante não possui responsabilidade solidária, mas sim subsidiária (art. 13 do
CDC). Sendo a responsabilidade do supermercado subsidiária, o acordo por ele firmado não
se estende necessariamente à fabricante porque não se aplica o § 3º do art. 844 do CC (este
dispositivo afirma que se a transação foi feita entre um dos devedores solidários e seu credor,
ela extingue a dívida em relação aos codevedores).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.968.143-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/02/2022 (Info 724).
A parte ingressou com reclamação e o relator indeferiu liminarmente a petição inicial. Neste
caso, não caberia honorários advocatícios considerando que não houve angularização. Ocorre
que o reclamante decidiu recorrer contra a decisão. Foi aí que o reclamado (beneficiário)
compareceu espontaneamente nos autos apresentando contrarrazões. Sendo a decisão de
indeferimento mantida, o reclamante deverá ser condenado a pagar honorários?
SIM. Com a vigência do CPC/2015, a jurisprudência se firmou no sentido de que a reclamação
possui natureza de ação, prevendo o art. 989, III, a angularização da relação processual, com
a citação do beneficiário, que passou a ter um tratamento semelhante ao da parte, podendo
promover a defesa de seus interesses, com a consequente condenação ao pagamento de
honorários de acordo com a sucumbência.
Assim, na hipótese de indeferimento inicial da reclamação, é firme a jurisprudência do STJ no
sentido de que a relação processual não se aperfeiçoou, não sendo cabível a condenação em
honorários.
É preciso diferenciar, porém, o simples indeferimento da inicial daquelas situações em que o
reclamante ingressa com recurso contra a decisão que indefere a petição inicial ou contra a
que julga o pedido improcedente liminarmente.
Uma vez interposto recurso contra decisão que liminarmente indeferiu a petição inicial, não
sendo o caso de reconsideração, o beneficiário que comparecer aos autos, apresentando
contrarrazões, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios.
STJ. 2ª Seção. Rcl 41.569-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/02/2022 (Info 724)
Caso concreto: um indivíduo, residente em Município do interior da Paraíba, enviou
mensagem de áudio com palavras injuriosas contra uma Senadora da República. Esta
mensagem de áudio foi enviada por meio do Instagram direct. A parlamentar tomou
conhecimento da ofensa em Brasília (DF). A competência para julgar a injúria será da Justiça
Federal do DF ou da Paraíba? Do Distrito Federal.
No caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do
delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores.
Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser
visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu
autor. Na situação em análise, embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática
do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio com o conteúdo ofensivo à vítima ocorreu
por meio de aplicativo de troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado
Instagram direct, no qual somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não
sendo acessível para visualização por terceiros, após a sua inserção na rede de computadores.
Portanto, no caso, aplica-se o entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no
local onde a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo.
STJ. 3ª Seção. CC 184.269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2022 (Info 724)
Ao julgar o Tema 990, o STF afirmou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o
procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos
de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), não sendo
necessário, para isso, prévia autorização judicial (STF. Plenário. RE 1.055.941/SP, Rel. Min.
Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019).
Por outro lado, neste julgado, o STF não autorizou que o Ministério Público faça a requisição
direta (sem autorização judicial) de dados fiscais, para fins criminais. Ex: requisição da
declaração de imposto de renda.
A requisição ou o requerimento, de forma direta, pelo órgão da acusação à Receita Federal,
com o fim de coletar indícios para subsidiar investigação ou instrução criminal, além de não
ter sido satisfatoriamente enfrentada no julgamento do RE 1.055.941/SP, não se encontra
abarcada pela tese firmada no âmbito da repercussão geral em questão.
Em um estado de direito não é possível se admitir que órgãos de investigação, em
procedimentos informais e não urgentes, solicitem informações detalhadas sobre indivíduos
ou empresas, informações essas constitucionalmente protegidas, salvo autorização judicial.
Uma coisa é órgão de fiscalização financeira, dentro de suas atribuições, identificar indícios
de crime e comunicar suas suspeitas aos órgãos de investigação para que, dentro da legalidade
e de suas atribuições, investiguem a procedência de tais suspeitas. Outra, é o órgão de
investigação, a polícia ou o Ministério Público, sem qualquer tipo de controle, alegando a
possibilidade de ocorrência de algum crime, solicitar ao COAF ou à Receita Federal
informações financeiras sigilosas detalhadas sobre determinada pessoa, física ou jurídica,
sem a prévia autorização judicial.
STJ. 3ª Seção. RHC 83.233-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/02/2022 (Info 724)
O requerimento de simples guarda dos registros de acesso a aplicações de internet ou
registros de conexão por prazo superior ao legal, feito por autoridade policial, administrativa
ou Ministério Público, prescinde de prévia autorização judicial.
Caso concreto: o MP instaurou procedimento de investigação criminal. O Promotor enviou
ofícios à Apple e a Google requerendo que tais empresas preservassem os dados telemáticos
dos investigados enquanto o Poder Judiciário não aprecia os pedidos de quebra do sigilo. Não
há ilegalidade nesse pedido, não sendo necessária prévia autorização judicial.
STJ. 6ª Turma. HC 626.983-PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª
Região), julgado em 08/02/2022 (Info 724)
A demanda de complementação de aposentadoria nos termos da Portaria nº 966/1947 do
Banco do Brasil configura pretensão de outro benefício previdenciário, sendo hipótese de
reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.668.676-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em
08/02/2022 (Info 724)