quarta-feira, 9 de março de 2022

LEI Nº 14.309, DE 8 DE MARÇO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.309, DE 8 DE MARÇO DE 2022

 

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios, bem como para possibilitar a sessão permanente de condôminos, e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais de organizações da sociedade civil.

Art. 2º Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.353.  ....................................................................................................................................

§ 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:

I - sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;

II - fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;

III - seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;

IV - seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.

§ 2º Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.

§ 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.” (NR)

“Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:

I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;

II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.

§ 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.

§ 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.

§ 3º Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral.

§ 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.

§ 5º Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.

§ 6º Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes.”

Art. 3º Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A. Todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2022

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LEI Nº 14.308, DE 8 DE MARÇO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.308, DE 8 DE MARÇO DE 2022

Mensagem de veto

Institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica, com o objetivo de aumentar os índices de sobrevida, melhorar a qualidade de vida e reduzir a mortalidade e o abandono ao tratamento das crianças e dos adolescentes com câncer, por meio de ações destinadas à prevenção, à detecção precoce e ao tratamento da doença, bem como à assistência social e aos cuidados paliativos dos pacientes.

Parágrafo único. Consideram-se abrangidos pela Política referida no caput deste artigo as crianças e os adolescentes com suspeita ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 (zero) a 19 (dezenove) anos.

Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica:

I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, com a promoção da melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e dos adolescentes com câncer infantojuvenil;

II - disponibilização de tratamento universal e integral às crianças e aos adolescentes, com priorização do diagnóstico precoce;

III - acesso a rede de regulação, preferencialmente aos centros habilitados;

IV - acesso a rede de apoio assistencial em casas de apoio e em instituições habilitadas.

Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica:

I - integrar a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica à Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive em seu planejamento estratégico, com a finalidade de dar atenção ao câncer infantojuvenil nas ações e nos programas de combate ao câncer;

II - contemplar a oncologia pediátrica nos serviços e nas ações previstos no plano de atenção para o diagnóstico e o tratamento do câncer, pactuado, integrado e aprovado nas instâncias colegiadas de gestão do SUS, de forma a assegurar a resolubilidade do atendimento em oncologia pediátrica;

III - implantar os planos estaduais de atenção em oncologia pediátrica;

IV - instituir linha de cuidado em oncologia pediátrica;

V - fomentar a formação de centros regionais, integrados às redes local e macrorregional de atenção à saúde, para diagnóstico precoce de câncer infantil no SUS, de forma a garantir acesso aos exames de patologia clínica, anatomia patológica, citometria de fluxo, imuno-histoquímica, biologia molecular, pesquisa de marcadores e exames de imagem;

VI - fortalecer os processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, ao tratamento integral, à reabilitação e aos cuidados centrados na família;

VII - aprimorar a habilitação e a contratualização dos serviços de referência, de forma a garantir o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde;

VIII - atualizar os centros habilitados em oncologia pediátrica;

IX - implantar serviço de teleconsultoria para facilitar o diagnóstico precoce e o seguimento clínico adequado.

CAPÍTULO II

DO CUIDADO INTEGRAL

Art. 4º As crianças e os adolescentes abrangidos pela Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica receberão cuidado integral desde o diagnóstico da doença, por meio das seguintes ações:

I - implementação de encaminhamento ágil de crianças e de adolescentes com suspeita de câncer para a realização de exames e para o tratamento em tempo oportuno nos casos confirmados;

II - viabilização do benefício de segunda opinião aos pacientes com necessidades específicas cujo atendimento seja disponível somente em outro centro da rede de atenção à saúde;

III - possibilidade de encaminhamento dos pacientes que necessitem de procedimento médico especializado não disponível no centro de origem para outros centros da rede de atenção à saúde capacitados para a realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior no centro de origem;

IV - desenvolvimento de medidas para estruturação da rede de atenção à saúde, a fim de viabilizar a realização dos principais exames para diagnóstico de câncer infantil, com base no mapeamento de necessidades e em critérios técnicos e epidemiológicos;

V - criação de programa de cuidados paliativos pediátricos nas diversas regiões do País;

VI – (VETADO).

Parágrafo único. Os centros habilitados em oncologia pediátrica deverão prever o atendimento de crianças e de adolescentes de 0 (zero) a 19 (dezenove) anos.

CAPÍTULO III

DA VIGILÂNCIA, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 5º A Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica contará com processos de vigilância, de monitoramento e de avaliação de suas ações pelos órgãos de saúde pública das esferas federal e estadual, com vistas a:

I - avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros especializados;

II - monitorar a qualidade assistencial dos serviços prestados aos pacientes, com utilização de indicadores de performance, dando transparência aos resultados dos índices de sobrevida apresentados por cada prestador do serviço;

III - estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados;

IV - reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantojuvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no SUS, devendo o registro de cada paciente ser realizado no ano do seu diagnóstico;

V - promover capacitações permanentes para os registradores hospitalares quanto ao registro dos tumores pediátricos, a fim de proporcionar a qualificação dos dados;

VI - estender a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantojuvenil à rede privada e suplementar de saúde;

VII - padronizar os critérios de estadiamento, extensão da doença ao diagnóstico, de forma a permitir a comparação de performance entre os diferentes centros nacionais.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO

Art. 6º Deverão ser promovidos processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infantojuvenil, incluídos os profissionais da Estratégia Saúde da Família do SUS.

Art. 7º Deverá ser estimulado, por meio do Ministério da Educação, o ensino sobre o câncer infantojuvenil na graduação em áreas da saúde e nas residências médicas e multidisciplinares de áreas afins.

CAPÍTULO V

DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

Art. 8º A Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica deverá incluir a promoção da ciência e da tecnologia como forma de melhorar o tratamento do câncer e os índices de sobrevida, bem como estimular:

I - a realização de programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;

II - o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infantojuvenil;

III - a promoção de pesquisas científicas e o uso de protocolos terapêuticos identificando efeitos tardios nos sobreviventes; e

IV - a realização de pesquisas clínicas com novas drogas em oncologia pediátrica.

CAPÍTULO VI

DA SAÚDE SUPLEMENTAR

Art. 9º Deverá ser estimulada a criação de regulação por autoridades competentes e de tutela em saúde para o compartilhamento de dados entre os setores de saúde público e privado.

Art. 10. (VETADO).

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO DA SAÚDE

Art. 11. Deverão ser realizadas campanhas nacionais e regionais de conscientização sobre o câncer infantojuvenil.

Art. 12. Caberá aos Estados a elaboração dos respectivos planos estaduais de oncologia pediátrica, em conformidade com a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica.  (Vigência)

Parágrafo único. (VETADO).

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 13. Fica instituído o Conselho Consultivo da Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica, com as seguintes atribuições:

I - avaliar as políticas públicas de atenção à oncologia pediátrica;

II - propor melhorias nas ações e na legislação relacionadas à oncologia pediátrica;

III - discutir a implantação de sistema informatizado como plataforma única e transparente de regulação do acesso aos pacientes com casos suspeitos ou confirmados de câncer infantojuvenil;

IV - desenvolver relatório para o Ministério da Saúde que evidencie as regiões com vazios assistenciais e com necessidade de ampliação de leitos para oncologia pediátrica;

V - discutir estratégias para superação ou para minimização das barreiras de acesso ao sistema de saúde nos vazios assistenciais; e

VI - discutir as perspectivas de fomento à produção por laboratórios públicos de medicamentos que estejam em desabastecimento por desinteresse comercial, com rigoroso controle de qualidade.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Consultivo, a seu critério, entidades sem fins lucrativos, com reconhecimento nacional pelas contribuições e pela mobilização do terceiro setor em câncer infantojuvenil.

§ 3º Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados, e suas funções serão consideradas serviço público relevante.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 12, que entrará em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.

Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Bruno Bianco Leal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2022

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terça-feira, 8 de março de 2022

Número 727 - STJ

 Não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão com

concessionária de serviço público.


o direito de defesa do concessionário só é propiciado

após a decretação da intervenção, a partir do momento em que for instaurado o procedimento

administrativo para apuração das irregularidades. Isso porque a intervenção possui finalidades

investigatória e fiscalizatória, e não punitiva


É descabido reputar à instituição financeira, que foi mencionada em matéria jornalística

retratando fatos que lhe eram desabonadores, responsabilidade por reparar danos morais

suportados por clientes que tiveram seus nomes citados nessa mesma reportagem.


Após o prazo de 30 (trinta) dias do nascimento, o neonato submetido a tratamento terapêutico e

não inscrito no plano de saúde deve ser considerado usuário por equiparação, o que acarreta o

recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria.


A propósito, o art. 12, III, "a", da Lei n. 9.656/1998 estabelece verdadeira garantia de cobertura

assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente,

durante os primeiros trinta dias após o parto.

Nesse mesmo prazo, é assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do

consumidor, como dependente no plano de saúde, isento do cumprimento dos períodos de carência

(art. 12, III, "b", da Lei n. 9.656/1998)


A conjugação dos citados dispositivos legais permite inferir que, até o 30º dia após o parto, a

cobertura assistencial do recém-nascido decorre do vínculo contratual havido entre a operadora e a

parturiente, beneficiária de plano de saúde que inclui atendimento de obstetrícia; a partir do 31º

dia, a cobertura assistencial do recém-nascido pressupõe a sua inscrição como beneficiário no plano

de saúde, momento em que se forma o vínculo contratual entre este e a operadora e se torna

exigível o pagamento da contribuição correspondente


A escolha entre a ação de nulidade e a impugnação ao cumprimento de sentença em nada

interfere na cristalização ou não da decadência, de modo que, escoado o prazo de 90 dias para o

ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no

art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação.


Não é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória

de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo

prescricional pelo protesto das duplicatas


É ilegal a cobrança, pelo plano de saúde, de coparticipação em forma de percentual no caso de

internação domiciliar não alusiva à tratamento psiquiátrico


A empresa patrocinadora de evento, que não participou da sua organização, não pode ser

enquadrada no conceito de fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo

ocorrido no local.


O roubo em transporte coletivo vazio é circunstância concreta que não justifica a elevação da

pena-base.

Informativo 1043-STF (Dizer o Direito)

 É inconstitucional lei estadual que vede a inscrição em cadastro de proteção ao crédito de

usuário inadimplente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

STF. Plenário. ADI 6668/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/2/2022 (Info 1043)


A Constituição do Estado de Rondônia estabeleceu que, para a aprovação de emendas à

Constituição estadual seria necessário o voto de 2/3 dos Deputados Estaduais.

Ocorre que a Constituição Federal diz que, para uma emenda alterar seu texto, é necessário o

voto de 3/5 dos Deputados Federais e Senadores (art. 60, § 2º).

Logo, a CE/RO não seguiu o modelo previsto na Constituição Federal.

As regras básicas do processo legislativo previstas na Constituição Federal são de observância

obrigatória pelos Estados-membros por força do princípio da simetria (art. 25 da CF/88 c/c o

art. 11 do ADCT)


STF. Plenário. ADI 6453/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/2/2022 (Info 1043)


Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com

fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de

Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes

das Forças Armadas.

STF. Plenário. ARE 1341061/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/10/2021 (Repercussão Geral -

Tema 1175) (Info 1043)


A federação partidária, instituto trazido pela Lei nº 14.208/2021, não é uma tentativa de se

recriar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, que foram proibidas pela EC

97/2017, que deu nova redação ao art. 17, § 1º, da CF/88.

A Lei nº 14.208/2021 criou mecanismos para se impedir que as federações partidárias

provocassem um desvirtuamento do sistema representativo.

Logo, a figura da federação partidária é compatível com a Constituição Federal.

Vale ressaltar, contudo, que a previsão legal que permite que as federações partidárias

possuam prazo superior ao dos partidos políticos para se constituírem viola o princípio da

isonomia.

A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como

pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos

partidos políticos.

Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias

fica estendido até 31 de maio do mesmo ano.

STF. Plenário. ADI 7021/DF MC-Ref, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/2/2022 (Info 1043).


A decretação de prisão temporária somente é cabível quando:

(i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial;

(ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;

(iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;

(iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições

pessoais do indiciado; e

(v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.

STF. Plenário. ADI 3360/DF e ADI 4109/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min.

Edson Fachin, julgados em 11/2/2022 (Info 1043).


Na época da promulgação da CF/88, os bens de informática não se submetiam às regras do DL

288/67.

A Lei nº 7.232/84 tratou sobre a Política Nacional de Informática, cujo objetivo era a

capacitação nacional nas atividades de informática. Essa lei previa, dentre as medidas

aplicáveis ao setor de informática, a possibilidade de concessão de benefícios fiscais relativos

ao imposto de importação, ao imposto de exportação, ao IPI, ao IOF e ao Imposto de Renda.

Para a obtenção dos benefícios previstos na lei, era necessário que as empresas cumprissem

uma série de condições. Logo, era essa lei (e não o DL 288/67) que tratava dos bens de

informática quando do advento da CF/88.

Operou-se, no caso, revogação implícita do DL 288/67 pela Lei nº 7.232/84 no que tange aos

bens de informática.

Dessa forma, quando do advento da Constituição Federal de 1988, os bens de informática,

inclusive os produzidos na Zona Franca de Manaus, estavam sujeitos unicamente à Lei nº

7.232/84 (Lei de Informática), não sendo a eles aplicáveis as disposições do DL 288/67. Nesse

sentido, não foram eles abrangidos pelo comando do art. 40 do ADCT.

STF. Plenário. ADI 2399/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em

11/2/2022 (Info 1043)


I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos

débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os

mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em

geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da

ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda

Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na

variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de

atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem;

II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser

observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto

da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue:

(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova

demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E

ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial,

inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser

mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na

sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;

(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento,

independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter

aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de

alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao

posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e

(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados

em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos

índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de

seguir os critérios legais).

STF. Plenário. RE 1269353/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/12/2021 (Repercussão Geral 



sexta-feira, 4 de março de 2022

LEI Nº 14.307, DE 3 DE MARÇO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.307, DE 3 DE MARÇO DE 2022

(Conversão da pela Medida Provisória nº 1.067, de 2021)

Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. ......................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS.

§ 5º As metodologias utilizadas na avaliação de que trata o § 3º do art. 10-D desta Lei, incluídos os indicadores e os parâmetros de avaliação econômica de tecnologias em saúde utilizados em combinação com outros critérios, serão estabelecidas em norma editada pela ANS, assessorada pela Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, e terão ampla divulgação.

§ 6º As coberturas a que se referem as alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput do art. 12 desta Lei são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades, observado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 7º A atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pela ANS será realizada por meio da instauração de processo administrativo, a ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 90 (noventa) dias corridos quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8º Os processos administrativos de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar referente aos tratamentos listados nas alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput do art. 12 desta Lei deverão ser analisados de forma prioritária e concluídos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 60 (sessenta) dias corridos quando as circunstâncias o exigirem.

§ 9º Finalizado o prazo previsto no § 7º deste artigo sem manifestação conclusiva da ANS no processo administrativo, será realizada a inclusão automática do medicamento, do produto de interesse para a saúde ou do procedimento no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar até que haja decisão da ANS, garantida a continuidade da assistência iniciada mesmo se a decisão for desfavorável à inclusão.

§ 10. As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias.

§ 11. O processo administrativo de que trata o § 7º deste artigo observará o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que couber, e as seguintes determinações:

I - apresentação, pelo interessado, dos documentos com as informações necessárias ao atendimento do disposto no § 3º do art. 10-D desta Lei, na forma prevista em regulamento;

II - apresentação do preço estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, no caso de medicamentos;

III - realização de consulta pública pelo prazo de 20 (vinte) dias com a divulgação de relatório preliminar emitido pela Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar;

IV - realização de audiência pública, na hipótese de matéria relevante, ou quando tiver recomendação preliminar de não incorporação, ou quando solicitada por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar;

V - divulgação do relatório final de que trata o § 3º do art. 10-D desta Lei da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar; e

VI - possibilidade de recurso, no prazo de até 15 (quinze) dias após a divulgação do relatório final.” (NR)

“Art. 10-D. Fica instituída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10 desta Lei.

§ 1º O funcionamento e a composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar serão estabelecidos em regulamento.

§ 2º A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar terá composição e regimento definidos em regulamento, com a participação nos processos de:

I - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Federal de Medicina;

II - 1 (um) representante da sociedade de especialidade médica, conforme a área terapêutica ou o uso da tecnologia a ser analisada, indicado pela Associação Médica Brasileira;

III - 1 (um) representante de entidade representativa de consumidores de planos de saúde;

IV - 1 (um) representante de entidade representativa dos prestadores de serviços na saúde suplementar;

V - 1 (um) representante de entidade representativa das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

VI - representantes de áreas de atuação profissional da saúde relacionadas ao evento ou procedimento sob análise.

§ 3º A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar deverá apresentar relatório que considerará:

I - as melhores evidências científicas disponíveis e possíveis sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade, a eficiência, a usabilidade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou para a autorização de uso;

II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e

III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar.

§ 4º Os membros indicados para compor a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, bem como os representantes designados para participarem dos processos, deverão ter formação técnica suficiente para compreensão adequada das evidências científicas e dos critérios utilizados na avaliação.”

“Art. 12. ......................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 5º O fornecimento previsto nas alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput deste artigo dar-se-á em até 10 (dez) dias após a prescrição médica, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, sendo obrigatória a comprovação de que o paciente ou seu representante legal recebeu as devidas orientações sobre o uso, a conservação e o eventual descarte do medicamento.” (NR)

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos processos em curso na data de sua publicação para a ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar.

Art. 3º A ANS editará normas para o devido cumprimento desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Tatiana Barbosa de Alvarenga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2022

*

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.306, DE 3 DE MARÇO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.306, DE 3 DE MARÇO DE 2022

 

Institui o Dia Nacional da Síndrome de Down.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  É instituído o Dia Nacional da Síndrome de Down, a ser celebrado no dia 21 de março de cada ano.

Parágrafo único. Os órgãos públicos responsáveis pela coordenação e implementação de políticas públicas voltadas à pessoa com síndrome de Down são incumbidos de promover a realização e divulgação de eventos que valorizem a pessoa com síndrome de Down na sociedade.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de março de 2022; 201o da Independência e 134o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Milton Ribeiro
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Tatiana Barbosa de Alvarenga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2022

*

 

 

 

 

 

 

 

 

quarta-feira, 2 de março de 2022

Informativo STJ Número 726

 É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos

todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de

Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a

progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando

compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.

101/2000


O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem,

aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no

vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em

sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do

servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei

prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para

sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições

específicas definidas em lei.


Na autolavagem não ocorre a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro


É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre o mero

requerimento de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documentos ou coisas,

independentemente da menção expressa ao termo "exibição" ou aos arts. 396 a 404 do CPC/2015


O Habeas corpus não constitui via própria para impugnar Decreto de governador de Estado sobre

adoção de medidas acerca da apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para

que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados


A prescrição somente obsta a compensação se for anterior ao momento da coexistência das

dívidas.


A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no

momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser

exigíveis. Sendo assim, as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis


A inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas

eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente excesso de espera

em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a caracterizar danos

morais coletivos


Na hipótese de autofalência, inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser

fixado em até 90 (noventa) dias antes da distribuição do pedido


Há, portanto, um segundo período, diferente do termo legal, a que alguns doutrinadores

denominam de "período suspeito".


Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de

sentença.


No entanto, nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição não pode ser alegada depois do

trânsito em julgado do título exequendo, com exceção daquela superveniente à sentença.

Assim, "em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição

consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em

impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º,

VII, do CPC/2015." (AgInt no AREsp 1.828.492/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado

em 7/6/2021, DJe 1º/7/2021)


É inviável a subsunção de dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do

desporto ao conceito de autoridade pública ou exercício de função pública, sobressaindo o caráter

privado dessas atividades, declarando-se a ilegitimidade passiva a obstar o exame de mérito do

mandado de segurança


É ilegal a utilização, por parte do Ministério Público, de peça sigilosa obtida em procedimento em

curso no Supremo Tribunal Federal para abertura de procedimento investigatório criminal

autônomo com objetivo de apuração dos mesmos fatos já investigados naquela Corte


o compartilhamento de peças de depoimentos prestados no Supremo Tribunal

Federal efetuado com a específica finalidade de juntada em inquéritos em curso não pode ser

utilizado para instauração de procedimento investigatório criminal autônomo



STJ: TERCEIRA TURMA AFASTA EXIGÊNCIA DE SOBREPARTILHA DE IMÓVEL DOADO AOS FILHOS COM USUFRUTO PARA O EX-CASAL

 https://www.cnbsp.org.br/noticias/22495/stj-terceira-turma-afasta-exigencia-de-sobrepartilha-de-imovel-doado-aos-filhos-com-usufruto-para-o-ex-casal

RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO. USUFRUTO VITALÍCIO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO. DIVÓRCIO. ABANDONO DO IMÓVEL. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL. GESTÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SOBREPARTILHA. DESCABIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O bem doado aos netos com cláusula de usufruto aos pais não pode ser objeto de partilha em virtude do divórcio, tendo em vista o domínio pertencer aos nus-proprietários.

3. A vitaliciedade não significa que o usufruto seja eternizado, pois, consoante o artigo 1.410, inciso VIII do Código Civil, o não uso ou fruição do bem é causa de

sua extinção.

4. O termo inicial do prazo decadencial de 10 (dez) anos para o exercício do direito é a data em que o usufrutuário poderia exercê-lo, motivo pelo qual está fulminado, porquanto já escoado o lapso temporal.

5. A sobrepartilha é utilizada especificamente nas ações de divórcio, nos casos em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados, o que não é o caso dos autos.

6. Recurso especial provido.

Informativo TSE

 Desfiliação partidária e interesse processual na ação de perda de mandato eletivo

A existência de carta de anuência com a desfiliação, assinada pelo presidente do diretório

municipal, bem como de ato formal de expulsão do parlamentar, com o registro do desligamento

nos assentos da Justiça Eleitoral e baixa no Sistema de Filiação Partidária (Filia), afasta o interesse

processual para a propositura de ação de perda de mandato eletivo.


1. Os dados pessoais dos cidadãos que disputam as eleições devem ser disponibilizados à Justiça

Eleitoral, consoante art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, e são publicizados por meio do Sistema de

Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCand).

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior deve ponderar a prevalência do direito à privacidade

do candidato, à luz das circunstâncias do caso concreto, sem prejuízo da transparência como

princípio e como regra.

3. Há distinção do grau de proteção dos dados pessoais entre os cidadãos que se mantém no

âmbito da vida privada e aqueles que adentram à espacialidade pública, inclusive para fins de

fiscalização pelos legitimados.

4. A complexidade das inovações trazidas pela LGPD no âmbito dos múltiplos bancos de dados da

Justiça Eleitoral e da necessidade de sua compatibilização com a ambiência pública em razão das

eleições é contexto que reclama a regulamentação da questão para permitir a plena aplicabilidade

da LGPD nesta seara.



Informativo 724-STJ (Dizer o Direito)

 O STF, ao julgar o Tema 942, assim decidiu:

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum,

do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de

servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a

jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art.

40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de

previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/91 para

viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da

matéria (STF. Plenário. RE 1014286, Rel. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Edson Fachin, julgado

em 31/08/2020. Repercussão Geral – Tema 942).

Antes do julgado do STF acima mencionado, o STJ possuía entendimento em sentido diverso

(EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24/3/2014).

Com a tese fixada no Tema 942, o STJ teve que se alinhar à posição do STF e, em juízo de

retratação, decidiu que:

Até a edição da EC 103/2019, é admissível, aos servidores públicos, a conversão do tempo de

serviço especial em comum objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.592.380-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08/02/2022 (Info 724)


As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de

domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão

editalícia e contratual.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.677.414-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de

domínio por outra concessionária que explora serviço público diverso, desde que haja

previsão no contrato de concessão.

STJ. 2ª Turma. AREsp 1.510.988-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 08/02/2022 (Info 724)


É possível cobrar um valor da concessionária de serviço público pelo fato de ela estar utilizando faixas

de domínio de uma rodovia?

• Se essa cobrança é feita diretamente pelo ente público: NÃO. STF. Plenário. RE 581947, Rel. Min.

Eros Grau, julgado em 27/05/2010 (Repercussão Geral – Tema 261).

• Se essa cobrança é feita por outra concessionária de serviço público: SIM, desde que haja previsão

no edital e no contrato de concessão. STJ. 1ª Seção. EREsp 985695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins,

julgado em 26/11/2014 (Info 554).


Nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de

eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores

decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de

contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça

Federal.

Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada,

no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se

houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no

processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo

Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de

improbidade administrativa será da Justiça Federal.

As Súmulas 208 e 209 do STJ provêm da 3ª Seção do STJ e versam hipóteses de fixação da

competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para

deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo,

não podem ser utilizadas como critério para as demandas cíveis.

Diante disso, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal deve ser definida

em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88

na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da

natureza da verba federal sujeita à fiscalização do TCU.

Assim, em regra, compete à Justiça Estadual processar e julgar agente público acusado de

desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com o ente federal, salvo se houver a

presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88 na relação

processual.

STJ. 1ª Seção. CC 174.764-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/02/2022 (Info 724).


Em regra, a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos

coproprietários, impedindo o exercício de quaisquer dos atributos da propriedade pelos

demais consortes, enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular

domínio sobre o bem, tal como o percebimento de aluguéis. É o que prevê o art. 1.319 do

Código Civil.

Contudo, impor à vítima de violência doméstica e familiar obrigação pecuniária consistente

em locativo pelo uso exclusivo e integral do bem comum constituiria proteção insuficiente aos

direitos constitucionais da dignidade humana e da igualdade, além de ir contra um dos

objetivos fundamentais do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito

de sexo, sobretudo porque serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do

Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal

em seu art. 226, § 8º, a revelar a desproporcionalidade da pretensão indenizatória em tais

casos.

A imposição judicial de uma medida protetiva de urgência - que procure cessar a prática de

violência doméstica e familiar contra a mulher e implique o afastamento do agressor do seu

lar - constitui motivo legítimo a que se limite o domínio deste sobre o imóvel utilizado como

moradia conjuntamente com a vítima, não se evidenciando, assim, eventual enriquecimento

sem causa, que legitime o arbitramento de aluguel como forma de indenização pela privação

do direito de propriedade do agressor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.966.556-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/02/2022 (Info 724).


Exemplo: Marina adquiriu um suco de caixinha industrializado no supermercado e, depois de

tomar o primeiro gole, percebeu que o produto estava contaminado com um corpo estranho.

A consumidora ajuizou ação de indenização por danos morais contra a fabricante do suco e o

supermercado.

O comerciante (supermercado) resolveu fazer um acordo com a consumidora e pagou R$ 4 mil

à autora. A fabricante, por sua vez, não participou da transação.

O juiz, ao homologar a transação, irá extinguir o processo apenas no que tange ao

supermercado, prosseguindo o feito com relação à fabricante.

A ingestão parcial de produto contaminado configura hipótese de fato do produto, situação na

qual o comerciante não possui responsabilidade solidária, mas sim subsidiária (art. 13 do

CDC). Sendo a responsabilidade do supermercado subsidiária, o acordo por ele firmado não

se estende necessariamente à fabricante porque não se aplica o § 3º do art. 844 do CC (este

dispositivo afirma que se a transação foi feita entre um dos devedores solidários e seu credor,

ela extingue a dívida em relação aos codevedores).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.968.143-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/02/2022 (Info 724).


A parte ingressou com reclamação e o relator indeferiu liminarmente a petição inicial. Neste

caso, não caberia honorários advocatícios considerando que não houve angularização. Ocorre

que o reclamante decidiu recorrer contra a decisão. Foi aí que o reclamado (beneficiário)

compareceu espontaneamente nos autos apresentando contrarrazões. Sendo a decisão de

indeferimento mantida, o reclamante deverá ser condenado a pagar honorários?

SIM. Com a vigência do CPC/2015, a jurisprudência se firmou no sentido de que a reclamação

possui natureza de ação, prevendo o art. 989, III, a angularização da relação processual, com

a citação do beneficiário, que passou a ter um tratamento semelhante ao da parte, podendo

promover a defesa de seus interesses, com a consequente condenação ao pagamento de

honorários de acordo com a sucumbência.

Assim, na hipótese de indeferimento inicial da reclamação, é firme a jurisprudência do STJ no

sentido de que a relação processual não se aperfeiçoou, não sendo cabível a condenação em

honorários.

É preciso diferenciar, porém, o simples indeferimento da inicial daquelas situações em que o

reclamante ingressa com recurso contra a decisão que indefere a petição inicial ou contra a

que julga o pedido improcedente liminarmente.

Uma vez interposto recurso contra decisão que liminarmente indeferiu a petição inicial, não

sendo o caso de reconsideração, o beneficiário que comparecer aos autos, apresentando

contrarrazões, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios.

STJ. 2ª Seção. Rcl 41.569-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/02/2022 (Info 724)


Caso concreto: um indivíduo, residente em Município do interior da Paraíba, enviou

mensagem de áudio com palavras injuriosas contra uma Senadora da República. Esta

mensagem de áudio foi enviada por meio do Instagram direct. A parlamentar tomou

conhecimento da ofensa em Brasília (DF). A competência para julgar a injúria será da Justiça

Federal do DF ou da Paraíba? Do Distrito Federal.

No caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do

delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores.

Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser

visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu

autor. Na situação em análise, embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática

do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio com o conteúdo ofensivo à vítima ocorreu

por meio de aplicativo de troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado

Instagram direct, no qual somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não

sendo acessível para visualização por terceiros, após a sua inserção na rede de computadores.

Portanto, no caso, aplica-se o entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no

local onde a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo.

STJ. 3ª Seção. CC 184.269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2022 (Info 724)


Ao julgar o Tema 990, o STF afirmou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o

procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos

de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), não sendo

necessário, para isso, prévia autorização judicial (STF. Plenário. RE 1.055.941/SP, Rel. Min.

Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019).

Por outro lado, neste julgado, o STF não autorizou que o Ministério Público faça a requisição

direta (sem autorização judicial) de dados fiscais, para fins criminais. Ex: requisição da

declaração de imposto de renda.

A requisição ou o requerimento, de forma direta, pelo órgão da acusação à Receita Federal,

com o fim de coletar indícios para subsidiar investigação ou instrução criminal, além de não

ter sido satisfatoriamente enfrentada no julgamento do RE 1.055.941/SP, não se encontra

abarcada pela tese firmada no âmbito da repercussão geral em questão.

Em um estado de direito não é possível se admitir que órgãos de investigação, em

procedimentos informais e não urgentes, solicitem informações detalhadas sobre indivíduos

ou empresas, informações essas constitucionalmente protegidas, salvo autorização judicial.

Uma coisa é órgão de fiscalização financeira, dentro de suas atribuições, identificar indícios

de crime e comunicar suas suspeitas aos órgãos de investigação para que, dentro da legalidade

e de suas atribuições, investiguem a procedência de tais suspeitas. Outra, é o órgão de

investigação, a polícia ou o Ministério Público, sem qualquer tipo de controle, alegando a

possibilidade de ocorrência de algum crime, solicitar ao COAF ou à Receita Federal

informações financeiras sigilosas detalhadas sobre determinada pessoa, física ou jurídica,

sem a prévia autorização judicial.

STJ. 3ª Seção. RHC 83.233-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/02/2022 (Info 724)


O requerimento de simples guarda dos registros de acesso a aplicações de internet ou

registros de conexão por prazo superior ao legal, feito por autoridade policial, administrativa

ou Ministério Público, prescinde de prévia autorização judicial.

Caso concreto: o MP instaurou procedimento de investigação criminal. O Promotor enviou

ofícios à Apple e a Google requerendo que tais empresas preservassem os dados telemáticos

dos investigados enquanto o Poder Judiciário não aprecia os pedidos de quebra do sigilo. Não

há ilegalidade nesse pedido, não sendo necessária prévia autorização judicial.

STJ. 6ª Turma. HC 626.983-PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª

Região), julgado em 08/02/2022 (Info 724)


A demanda de complementação de aposentadoria nos termos da Portaria nº 966/1947 do

Banco do Brasil configura pretensão de outro benefício previdenciário, sendo hipótese de

reconhecimento da prescrição do fundo de direito.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.668.676-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em

08/02/2022 (Info 724)



sábado, 26 de fevereiro de 2022

Edição 1044/2022 - STF

 Afronta o princípio da separação dos Poderes a anulação judicial de cláusula

de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo

Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela

média ponderada de todos os itens


É vedada a utilização, ainda que em caráter excepcional, de recursos vinculados

ao FUNDEB para ações de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19).


É inconstitucional norma estadual que assegure a independência funcional a delegados de polícia, bem como que atribua à polícia civil o caráter de função essencial ao exercício da jurisdição e à defesa da ordem jurídica


São constitucionais as restrições, previstas na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997,

arts. 43, caput, e 57-C, caput e § 1º) (1), à veiculação de propaganda eleitoral em

meios de comunicação impressos e na internet


A fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo mostra-se compatível

com o texto constitucional, desde que não ocorra vinculação a reajustes futuros