segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

DECRETO Nº 10.932, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.932, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

 

Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, na Guatemala, em 5 de junho de 2013;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 18 de fevereiro de 2021, conforme o procedimento de que trata o § 3º do art. 5º da Constituição

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, em 28 de maio de 2021, o instrumento de ratificação à Convenção e que esta entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 27 de junho de 2021;

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgada a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmada na 43ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, na Guatemala, em 5 de junho de 2013, anexa a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.202

CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO, A DISCRIMINAÇÃO RACIAL E FORMAS CORRELATAS DE INTOLERÂNCIA

OS ESTADOS PARTES NESTA CONVENÇÃO,

CONSIDERANDO que a dignidade inerente e a igualdade de todos os membros da família humana são princípios básicos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial;

REAFIRMANDO o firme compromisso dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos com a erradicação total e incondicional do racismo, da discriminação racial e de todas as formas de intolerância, e sua convicção de que essas atitudes discriminatórias representam a negação dos valores universais e dos direitos inalienáveis e invioláveis da pessoa humana e dos propósitos e princípios consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Carta Social das Américas, na Carta Democrática Interamericana, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e na Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos;

RECONHECENDO o dever de se adotarem medidas nacionais e regionais para promover e incentivar o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos e grupos sujeitos a sua jurisdição, sem distinção de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica;

CONVENCIDOS de que os princípios da igualdade e da não discriminação entre os seres humanos são conceitos democráticos dinâmicos que propiciam a promoção da igualdade jurídica efetiva e pressupõem uma obrigação por parte do Estado de adotar medidas especiais para proteger os direitos de indivíduos ou grupos que sejam vítimas da discriminação racial em qualquer esfera de atividade, seja pública ou privada, com vistas a promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades, bem como combater a discriminação racial em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais;

CONSCIENTES de que o fenômeno do racismo demonstra uma capacidade dinâmica de renovação que lhe permite assumir novas formas pelas quais se dissemina e se expressa política, social, cultural e linguisticamente;

LEVANDO EM CONTA que as vítimas do racismo, da discriminação racial e de outras formas correlatas de intolerância nas Américas são, entre outras, afrodescendentes, povos indígenas, bem como outros grupos e minorias raciais e étnicas ou grupos que por sua ascendência ou origem nacional ou étnica são afetados por essas manifestações;

CONVENCIDOS de que determinadas pessoas e grupos vivenciam formas múltiplas ou extremas de racismo, discriminação e intolerância, motivadas por uma combinação de fatores como raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais;

LEVANDO EM CONTA que uma sociedade pluralista e democrática deve respeitar a raça, cor, ascendência e origem nacional ou étnica de toda pessoa, pertencente ou não a uma minoria, bem como criar condições adequadas que lhe possibilitem expressar, preservar e desenvolver sua identidade;

CONSIDERANDO que a experiência individual e coletiva de discriminação deve ser levada em conta para combater a exclusão e a marginalização com base em raça, grupo étnico ou nacionalidade e para proteger o projeto de vida de indivíduos e comunidades em risco de exclusão e marginalização;

ALARMADOS com o aumento dos crimes de ódio motivados por raça, cor, ascendência e origem nacional ou étnica;

RESSALTANDO o papel fundamental da educação na promoção do respeito aos direitos humanos, da igualdade, da não discriminação e da tolerância; e

TENDO PRESENTE que, embora o combate ao racismo e à discriminação racial tenha sido priorizado em um instrumento internacional anterior, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965, os direitos nela consagrados devem ser reafirmados, desenvolvidos, aperfeiçoados e protegidos, a fim de que se consolide nas Américas o conteúdo democrático dos princípios da igualdade jurídica e da não discriminação,

ACORDAM o seguinte:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Artigo 1

Para os efeitos desta Convenção:

1. Discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica.

2. Discriminação racial indireta é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, com base nas razões estabelecidas no Artigo 1.1, ou as coloca em desvantagem, a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

3. Discriminação múltipla ou agravada é qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em dois ou mais critérios dispostos no Artigo 1.1, ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais, cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes, em qualquer área da vida pública ou privada.

4. Racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial. O racismo ocasiona desigualdades raciais e a noção de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificadas. Toda teoria, doutrina, ideologia e conjunto de ideias racistas descritas neste Artigo são cientificamente falsas, moralmente censuráveis, socialmente injustas e contrárias aos princípios fundamentais do Direito Internacional e, portanto, perturbam gravemente a paz e a segurança internacional, sendo, dessa maneira, condenadas pelos Estados Partes.

5. As medidas especiais ou de ação afirmativa adotadas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais de grupos que requeiram essa proteção não constituirão discriminação racial, desde que essas medidas não levem à manutenção de direitos separados para grupos diferentes e não se perpetuem uma vez alcançados seus objetivos.

6. Intolerância é um ato ou conjunto de atos ou manifestações que denotam desrespeito, rejeição ou desprezo à dignidade, características, convicções ou opiniões de pessoas por serem diferentes ou contrárias. Pode manifestar-se como a marginalização e a exclusão de grupos em condições de vulnerabilidade da participação em qualquer esfera da vida pública ou privada ou como violência contra esses grupos.

CAPÍTULO II

DIREITOS PROTEGIDOS

Artigo 2

Todo ser humano é igual perante a lei e tem direito à igual proteção contra o racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância, em qualquer esfera da vida pública ou privada.

Artigo 3

Todo ser humano tem direito ao reconhecimento, gozo, exercício e proteção, em condições de igualdade, tanto no plano individual como no coletivo, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados na legislação interna e nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes.

CAPÍTULO III

DEVERES DO ESTADO

Artigo 4

Os Estados comprometem-se a prevenir, eliminar, proibir e punir, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, todos os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância, inclusive:

i. apoio público ou privado a atividades racialmente discriminatórias e racistas ou que promovam a intolerância, incluindo seu financiamento;

ii. publicação, circulação ou difusão, por qualquer forma e/ou meio de comunicação, inclusive a internet, de qualquer material racista ou racialmente discriminatório que:

a) defenda, promova ou incite o ódio, a discriminação e a intolerância; e

b) tolere, justifique ou defenda atos que constituam ou tenham constituído genocídio ou crimes contra a humanidade, conforme definidos pelo Direito Internacional, ou promova ou incite a prática desses atos;

iii. violência motivada por qualquer um dos critérios estabelecidos no Artigo 1.1;

iv. atividade criminosa em que os bens da vítima sejam alvos intencionais, com base em qualquer um dos critérios estabelecidos no Artigo 1.1;

v. qualquer ação repressiva fundamentada em qualquer dos critérios enunciados no Artigo 1.1, em vez de basear-se no comportamento da pessoa ou em informações objetivas que identifiquem seu envolvimento em atividades criminosas;

vi. restrição, de maneira indevida ou não razoável, do exercício dos direitos individuais à propriedade, administração e disposição de bens de qualquer tipo, com base em qualquer dos critérios enunciados no Artigo 1.1;

vii. qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência aplicada a pessoas, devido a sua condição de vítima de discriminação múltipla ou agravada, cujo propósito ou resultado seja negar ou prejudicar o reconhecimento, gozo, exercício ou proteção, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais;

viii. qualquer restrição racialmente discriminatória do gozo dos direitos humanos consagrados nos instrumentos internacionais e regionais aplicáveis e pela jurisprudência dos tribunais internacionais e regionais de direitos humanos, especialmente com relação a minorias ou grupos em situação de vulnerabilidade e sujeitos à discriminação racial;

ix. qualquer restrição ou limitação do uso de idioma, tradições, costumes e cultura das pessoas em atividades públicas ou privadas;

x. elaboração e implementação de material, métodos ou ferramentas pedagógicas que reproduzam estereótipos ou preconceitos, com base em qualquer critério estabelecido no Artigo 1.1 desta Convenção;

xi. negação do acesso à educação pública ou privada, bolsas de estudo ou programas de financiamento educacional, com base em qualquer critério estabelecido no Artigo 1.1 desta Convenção;

xii. negação do acesso a qualquer direito econômico, social e cultural, com base em qualquer critério estabelecido no Artigo 1.1 desta Convenção;

xiii. realização de pesquisas ou aplicação dos resultados de pesquisas sobre o genoma humano, especialmente nas áreas da biologia, genética e medicina, com vistas à seleção ou à clonagem humana, que extrapolem o respeito aos direitos humanos, às liberdades fundamentais e à dignidade humana, gerando qualquer forma de discriminação fundamentada em características genéticas;

xiv. restrição ou limitação, com base em qualquer dos critérios enunciados no Artigo 1.1 desta Convenção, do direito de toda pessoa de obter acesso à água, aos recursos naturais, aos ecossistemas, à biodiversidade e aos serviços ecológicos que constituem o patrimônio natural de cada Estado, protegido pelos instrumentos internacionais pertinentes e suas próprias legislações nacionais, bem como de usá-los de maneira sustentável; e

xv. restrição do acesso a locais públicos e locais privados franqueados ao público pelos motivos enunciados no Artigo 1.1 desta Convenção.

Artigo 5

Os Estados Partes comprometem-se a adotar as políticas especiais e ações afirmativas necessárias para assegurar o gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à discriminação racial e formas correlatas de intolerância, com o propósito de promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para essas pessoas ou grupos. Tais medidas ou políticas não serão consideradas discriminatórias ou incompatíveis com o propósito ou objeto desta Convenção, não resultarão na manutenção de direitos separados para grupos distintos e não se estenderão além de um período razoável ou após terem alcançado seu objetivo.

Artigo 6

Os Estados Partes comprometem-se a formular e implementar políticas cujo propósito seja proporcionar tratamento equitativo e gerar igualdade de oportunidades para todas as pessoas, em conformidade com o alcance desta Convenção; entre elas políticas de caráter educacional, medidas trabalhistas ou sociais, ou qualquer outro tipo de política promocional, e a divulgação da legislação sobre o assunto por todos os meios possíveis, inclusive pelos meios de comunicação de massa e pela internet.

Artigo 7

Os Estados Partes comprometem-se a adotar legislação que defina e proíba expressamente o racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância, aplicável a todas as autoridades públicas, e a todos os indivíduos ou pessoas físicas e jurídicas, tanto no setor público como no privado, especialmente nas áreas de emprego, participação em organizações profissionais, educação, capacitação, moradia, saúde, proteção social, exercício de atividade econômica e acesso a serviços públicos, entre outras, bem como revogar ou reformar toda legislação que constitua ou produza racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância.

Artigo 8

Os Estados Partes comprometem-se a garantir que a adoção de medidas de qualquer natureza, inclusive aquelas em matéria de segurança, não discrimine direta ou indiretamente pessoas ou grupos com base em qualquer critério mencionado no Artigo 1.1 desta Convenção.

Artigo 9

Os Estados Partes comprometem-se a garantir que seus sistemas políticos e jurídicos reflitam adequadamente a diversidade de suas sociedades, a fim de atender às necessidades legítimas de todos os setores da população, de acordo com o alcance desta Convenção.

Artigo 10

Os Estados Partes comprometem-se a garantir às vítimas do racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância um tratamento equitativo e não discriminatório, acesso igualitário ao sistema de justiça, processo ágeis e eficazes e reparação justa nos âmbitos civil e criminal, conforme pertinente.

Artigo 11

Os Estados Partes comprometem-se a considerar agravantes os atos que resultem em discriminação múltipla ou atos de intolerância, ou seja, qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada em dois ou mais critérios enunciados nos Artigos 1.1 e 1.3 desta Convenção.

Artigo 12

Os Estados Partes comprometem-se a realizar pesquisas sobre a natureza, as causas e as manifestações do racismo, da discriminação racial e formas correlatas de intolerância em seus respectivos países, em âmbito local, regional e nacional, bem como coletar, compilar e divulgar dados sobre a situação de grupos ou indivíduos que sejam vítimas do racismo, da discriminação racial e formas correlatas de intolerância.

Artigo 13

Os Estados Partes comprometem-se a estabelecer ou designar, de acordo com sua legislação interna, uma instituição nacional que será responsável por monitorar o cumprimento desta Convenção, devendo informar essa instituição à Secretaria-Geral da OEA.

Artigo 14

Os Estados Partes comprometem-se a promover a cooperação internacional com vistas ao intercâmbio de ideias e experiências, bem como a executar programas voltados à realização dos objetivos desta Convenção.

CAPÍTULO IV

MECANISMOS DE PROTEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA CONVENÇÃO

Artigo 15

A fim de monitorar a implementação dos compromissos assumidos pelos Estados Partes na Convenção:

i. qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização dos Estados Americanos, pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte. Além disso, qualquer Estado Parte pode, quando do depósito de seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte incorreu em violações dos direitos humanos dispostas nesta Convenção. Nesse caso, serão aplicáveis todas as normas de procedimento pertinentes constantes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos assim como o Estatuto e o Regulamento da Comissão;

ii. os Estados Partes poderão consultar a Comissão sobre questões relacionadas com a aplicação efetiva desta Convenção. Poderão também solicitar à Comissão assessoria e cooperação técnica para assegurar a aplicação efetiva de qualquer disposição desta Convenção. A Comissão, na medida de sua capacidade, proporcionará aos Estados Partes os serviços de assessoria e assistência solicitados;

iii. qualquer Estado Parte poderá, ao depositar seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito, e sem acordo especial, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todas as matérias referentes à interpretação ou aplicação desta Convenção. Nesse caso, serão aplicáveis todas as normas de procedimento pertinentes constantes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como o Estatuto e o Regulamento da Corte;

iv. será estabelecido um Comitê Interamericano para a Prevenção e Eliminação do Racismo, Discriminação Racial e Todas as Formas de Discriminação e Intolerância, o qual será constituído por um perito nomeado por cada Estado Parte, que exercerá suas funções de maneira independente e cuja tarefa será monitorar os compromissos assumidos nesta Convenção. O Comitê também será responsável por monitorar os compromissos assumidos pelos Estados que são partes na Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância. O Comitê será criado quando a primeira das Convenções entrar em vigor, e sua primeira reunião será convocada pela Secretaria-Geral da OEA uma vez recebido o décimo instrumento de ratificação de qualquer das Convenções. A primeira reunião do Comitê será realizada na sede da Organização, três meses após sua convocação, para declará-lo constituído, aprovar seu Regulamento e metodologia de trabalho e eleger suas autoridades. Essa reunião será presidida pelo representante do país que depositar o primeiro instrumento de ratificação da Convenção que estabelecer o Comitê; e

v. o Comitê será o foro para intercambiar ideias e experiências, bem como examinar o progresso alcançado pelos Estados Partes na implementação desta Convenção, e qualquer circunstância ou dificuldade que afete seu cumprimento em alguma medida. O referido Comitê poderá recomendar aos Estados Partes que adotem as medidas apropriadas. Com esse propósito, os Estados Partes comprometem-se a apresentar um relatório ao Comitê, transcorrido um ano da realização da primeira reunião, com o cumprimento das obrigações constantes desta Convenção. Dos relatórios que os Estados Partes apresentarem ao Comitê também constarão dados e estatísticas desagregados sobre os grupos vulneráveis. Posteriormente, os Estados Partes apresentarão relatórios a cada quatro anos. A Secretaria-Geral da OEA proporcionará ao Comitê o apoio necessário para o cumprimento de suas funções.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 16

Interpretação

1. Nenhuma disposição desta Convenção será interpretada no sentido de restringir ou limitar a legislação interna de um Estado Parte que ofereça proteção e garantias iguais ou superiores às estabelecidas nesta Convenção.

2. Nenhuma disposição desta Convenção será interpretada no sentido de restringir ou limitar as convenções internacionais sobre direitos humanos que ofereçam proteção igual ou superior nessa matéria.

Artigo 17

Depósito

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 18

Assinatura e ratificação

1. Esta Convenção está aberta à assinatura e ratificação por parte de todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos. Uma vez em vigor, esta Convenção será aberta à adesão de todos os Estados que não a tenham assinado.

2. Esta Convenção está sujeita à ratificação pelos Estados signatários de acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 19

Reservas

Os Estados Partes poderão apresentar reservas a esta Convenção quando da assinatura, ratificação ou adesão, desde que não sejam incompatíveis com seu objetivo e propósito e se refiram a uma ou mais disposições específicas.

Artigo 20

Entrada em vigor

1. Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que se depositar o segundo instrumento de ratificação ou de adesão na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

2. Para cada Estado que ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, após o depósito do segundo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado o respectivo instrumento.

Artigo 21

Denúncia

Esta Convenção permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer Estado Parte poderá denunciá-la mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. Os efeitos da Convenção cessarão para o Estado que a denunciar um ano após a data de depósito do instrumento de denúncia, permanecendo em vigor para os demais Estados Partes. A denúncia não eximirá o Estado Parte das obrigações a ele impostas por esta Convenção com relação a toda ação ou omissão anterior à data em que a denúncia produziu efeito.

Artigo 22

Protocolos adicionais

Qualquer Estado Parte poderá submeter à consideração dos Estados Partes reunidos em Assembleia Geral projetos de protocolos adicionais a esta Convenção, com a finalidade de incluir gradualmente outros direitos em seu regime de proteção. Cada protocolo determinará a maneira de sua entrada em vigor e se aplicará somente aos Estados que nele sejam partes.

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LEI Nº 14.275, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.275, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar, para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis nºs 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho II).

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal,  a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar, com o objetivo de mitigar os impactos socioeconômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19, a serem adotadas até 31 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. São beneficiários desta Lei os agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais e demais beneficiários previstos na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 2º Fica instituído o Fomento Emergencial de Inclusão Produtiva Rural, destinado a apoiar a atividade produtiva de agricultores familiares durante o período referido no art. 1º desta Lei.

§ 1º São beneficiários do fomento de que trata o caput deste artigo os agricultores familiares que se encontram em situação de pobreza e de extrema pobreza, excluídos os benefícios previdenciários rurais.

§ 2º O governo federal transferirá recursos financeiros não reembolsáveis aos agricultores familiares que aderirem ao fomento de que trata o caput deste artigo e que se comprometerem a implantar todas as etapas previstas em projeto simplificado de estruturação da unidade produtiva familiar a ser elaborado por serviço de assistência técnica e extensão rural.

§ 3º O projeto referido no § 2º deste artigo poderá contemplar a implementação de fossas sépticas e cisternas ou de outras tecnologias sociais de acesso à água para o consumo humano e a produção de alimentos de que trata o art. 15 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.

§ 4º A Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater) remunerará, com recursos a serem repassados pela União, as entidades de assistência técnica e extensão rural, no valor de R$ 100,00 (cem reais), pelos serviços previstos neste artigo.

Art. 3º Fica a União autorizada a transferir diretamente ao beneficiário do fomento de que trata o art. 2º desta Lei recursos financeiros no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por unidade familiar, na forma de regulamento.

§ 1º A transferência de que trata o caput deste artigo ocorrerá em parcela única.

§ 2º Quando destinada à mulher agricultora familiar, a transferência de que trata o caput deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade familiar.

§ 3º Para os projetos de que trata o § 3º do art. 2º desta Lei, a transferência de recursos financeiros poderá ser de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por unidade familiar.

Art. 4º Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que descumprir as regras do fomento de que trata o art. 2º desta Lei, em benefício próprio ou de terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, na forma de regulamento.

Art. 5º O Benefício Garantia-Safra de que trata o art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, será concedido automaticamente a todos os agricultores familiares aptos a receber o benefício durante o período referido no art. 1º desta Lei, condicionado à apresentação de laudo técnico de vistoria municipal comprobatório da perda de safra.

Art. 6º O Conselho Monetário Nacional criará linhas de crédito rural no período a que se refere o art. 1º desta Lei, destinadas ao custeio e investimento de atividades relacionadas à produção de alimentos básicos e de leite.

§ 1º A linha de crédito de que trata o caput deste artigo observará as seguintes referências:

I - beneficiário: agricultor familiar e pequeno produtor de leite;

II - taxa efetiva de juros: 0% a.a. (zero por cento ao ano);

III - prazo de vencimento: não inferior a 10 (dez) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência;

IV - prazo de contratação: até 31 de julho de 2022;

V - fonte de recursos: recursos controlados e não controlados do crédito rural;

VI - risco das operações: assumido pelos fundos constitucionais de financiamento, nas operações contratadas com recursos desses fundos, e pela União, nos financiamentos objeto de subvenção econômica na forma de equalização de taxas, de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

§ 2º Até 20% (vinte por cento) do crédito de que trata este artigo poderão ser destinados à manutenção familiar.

§ 3º Os financiamentos de que trata este artigo serão objeto de projeto simplificado de crédito elaborado por entidade de assistência técnica e extensão rural credenciada e sob a coordenação da Anater.

§ 4º As linhas de crédito de que trata este artigo conterão bônus de adimplência fixo de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser concedido no início do cronograma de pagamento, mais bônus adicional de adimplência de 20% (vinte por cento) nos contratos firmados por mulheres trabalhadoras rurais.

§ 5º Os custos decorrentes dos financiamentos de que trata este artigo serão assumidos pelos fundos constitucionais de financiamento, nas operações contratadas com recursos desses fundos, e pela União, nas operações contratadas com as demais fontes de recursos, mediante compensação dos recursos destinados à subvenção econômica sob a forma de equalização de taxas de juros previstas para os anos agrícolas de 2020 e 2021.

Art. 7º Fica instituído o Programa de Atendimento Emergencial à Agricultura Familiar (PAE-AF), a ser operado durante o período previsto no art. 1º desta Lei, com as seguintes finalidades:

I - apoiar a geração de renda de agricultores familiares e suas organizações;

II - promover o abastecimento emergencial de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, por meio de produtos adquiridos da agricultura familiar.

§ 1º Os beneficiários do PAE-AF deverão ser inseridos em cadastro simplificado, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

§ 2º A Anater, em parceria com as entidades de assistência técnica e extensão rural, identificará e cadastrará, no sítio eletrônico da Conab, os agricultores familiares beneficiários do PAE-AF, validadas as informações cadastrais requeridas para a concessão do benefício.

§ 3º O PAE-AF será operacionalizado pela Conab de forma simplificada, mediante a compra de alimentos produzidos pela agricultura familiar e a doação simultânea a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional ou a entidades recebedoras previamente definidas pelo órgão federal competente.

§ 4º A Conab disponibilizará eletronicamente modelo simplificado de proposta de participação no PAE-AF, a qual conterá a relação dos agricultores familiares, a lista de produtos a serem fornecidos, o período de entrega e as demais informações requeridas.

§ 5º O poder público municipal, estadual ou distrital poderá designar agentes públicos para atestar a entrega dos produtos nas entidades recebedoras.

§ 6º As aquisições anuais do PAE-AF serão limitadas a R$ 6.000,00 (seis mil reais) por unidade familiar ou a R$ 7.000,00 (sete mil reais) anuais por unidade familiar no caso de o beneficiário ser mulher agricultora.

§ 7º Quando a aquisição for feita de cooperativa, o limite de valores de aquisição será o resultante da multiplicação dos parâmetros fixados no § 6º deste artigo pelo número comprovado de cooperados ativos da referida cooperativa.

§ 8º Para a definição dos preços de referência a serem utilizados na aquisição dos produtos, a Conab poderá utilizar a metodologia do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) ou a do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).

§ 9º A Anater remunerará, com recursos a serem repassados pelo poder público, as entidades de assistência técnica e extensão rural, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada agricultor familiar beneficiado pelo PAE-AF.

§ 10. A execução do PAE-AF contará com recursos orçamentários destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19.

Art. 8º Fica autorizada a prorrogação para 1 (um) ano após a última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, do vencimento das parcelas vencidas ou vincendas no período a que se refere o art. 1º desta Lei, incluídas eventuais dilações, relativas a operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares, e suas cooperativas de produção, cujas condições econômicas foram prejudicadas pela pandemia da Covid-19.

§ 1º Durante o período referido no caput deste artigo, ficam suspensos, para as dívidas abrangidas pelo disposto no caput deste artigo:

I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso; e

II - o prazo de prescrição das dívidas.

§ 2º Na prorrogação de que trata este artigo, fica garantida a manutenção de bônus de adimplência, de rebate ou de outros benefícios originalmente previstos.

§ 3º Os valores prorrogados com fundamento neste artigo serão objeto de subvenção econômica na forma de equalização de taxas, de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e os custos correspondentes correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas às Operações Oficiais de Crédito.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos financiamentos contratados com recursos dos fundos constitucionais de financiamento, que assumirão os custos correspondentes.

§ 5º A prorrogação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do crédito rural.

Art. 9º Fica autorizada a prorrogação para 1 (um) ano após a última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, do vencimento das parcelas vencidas ou vincendas a partir de 1º de janeiro de 2020 até o final do período previsto no art. 1º desta Lei, incluídas eventuais dilações, relativas a operações de crédito no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), cujas condições econômicas foram prejudicadas pela pandemia da Covid-19.

§ 1º Durante o período referido no art. 1º desta Lei, ficam suspensos, para as dívidas abrangidas pelo caput deste artigo:

I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso; e

II - o prazo de prescrição das dívidas.

§ 2º Na prorrogação de que trata este artigo, fica garantida a manutenção de bônus de adimplência, de rebate ou de outros benefícios originalmente previstos.

§ 3º A prorrogação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do crédito rural.

Art. 10. Ficam as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) autorizadas a flexibilizar os termos de garantias exigidos para concessão de créditos de investimento ou custeio destinados aos produtores de leite, incluída a possibilidade de utilizar o leite ou seus animais de produção como garantia do financiamento.

Art. 11. Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C, 4º-A e 10-A:

Art. 1º-B. Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2022, nos termos dos arts. 1º e 1º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.”

“Art. 2º-B. Fica autorizada a repactuação, até 30 de dezembro de 2022, nos termos dos arts. 2º e 2º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.”

Art. 3º-C. Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2022, nos termos dos arts. 3º e 3º-B desta Lei, de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

“Art. 4º-A. Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 30 de dezembro de 2022, de dívidas originárias de operações de crédito rural de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de dezembro de 2021, relativas à inadimplência ocorrida até 30 de junho de 2021, e os referidos descontos devem incidir sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.

§ 1º A concessão dos descontos de que trata o caput deste artigo observará o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 4º desta Lei.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de março de 2021, cuja inadimplência tenha ocorrido até 30 de junho de 2021.”

“Art. 10-A. Para os fins de que tratam os arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C e 4º-A desta Lei, ficam suspensos:

I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, até 30 de dezembro de 2021; e

II - o prazo de prescrição das dívidas.”

Art. 12. Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 36-A:

“Art. 20-A. Fica autorizada a concessão dos descontos de que trata o art. 20 desta Lei, até 30 de dezembro de 2022, no caso de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Parágrafo único. O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata o caput deste artigo fica suspenso até 30 de dezembro de 2022.”

“Art. 36-A. Fica permitida a renegociação, em todo o território nacional, nas condições de que trata o art. 36 desta Lei, de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional, contratadas até 31 de dezembro de 2020 por agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e por suas cooperativas de produção agropecuária, e por pequenos produtores de leite, observadas as seguintes disposições:

I - o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2023 e o vencimento da última parcela para 2033, mantida a periodicidade da operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;

II - o prazo de adesão à renegociação a que se refere o caput deste artigo encerrar-se-á em 30 de setembro de 2022 e o de formalização da renegociação, em 30 de dezembro de 2022.”

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 23 de  dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2021

*

 

 

 

 

 

 

quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.082, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.082, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre o percentual mínimo do repasse obrigatório da União aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-A  ………………………………………………................................................

....................................................................................................................

IV - nos exercícios subsequentes, no mínimo, 40% (quarenta por cento).

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2021

 *

 

 

 

 

 

 

sábado, 18 de dezembro de 2021

Número 721 - Informativo STJ

 O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no

registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.


A substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos

honorários advocatícios - de valor da condenação para proveito econômico - ofende a coisa julgada.


A cessão fiduciária de título de crédito não se submete à recuperação judicial,

independentemente de registro em cartório


A Lei n. 1.046/1950 não ampara a extinção do débito de empréstimo consignado em razão do

óbito de servidor público estadual ou municipal


É cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio instrumento de mandato


A Comissão de Valores Imobiliários não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação

que visa questionar sanção imposta pelo cometimento de crime de uso indevido de informação

privilegiada (insider trading)


o insider trading constitui infração administrativa, cuja competência em nível de

recurso administrativo foi transferida pela Lei (que dispõe sobre o Plano Real e o Sistema Monetário

Nacional - Lei n. 9.069/1995) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.


Este órgão da União passou, assim, a julgar recursos contra decisões relativas à aplicação de

penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais e de crédito rural e industrial (art. 81 da

Lei n. 9.069/1995).

Anteriormente prevista no art. 3º do Decreto n. 1.935/1996, atualmente a competência do CRSFN

para julgar recursos de decisões da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e do Banco Central do

Brasil - BACEN está prevista no Decreto n. 9.889/2019.

Portanto, verifica-se que o CRSFN constitui órgão colegiado, integrante da estrutura da União, que

julga em última instância recursos contra decisões de variados órgãos e entidades componentes do

Sistema Financeiro Nacional (BACEN, CVM, dentre outros). E, conforme trecho do Decreto n.

9.889/2019 o CRSFN julga recursos de que trata o § 4º do art. 11 da Lei n. 6.385/1976, que prevê a

competência da CVM de impor penalidades em razão de infrações administrativas previstas na

mesma Lei.

O entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando a

decisão administrativa sancionadora é submetida a recurso administrativo e substituída por

acórdão do CRSFN, não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial anulatória o

órgão que aplicou originariamente a sanção (BACEN, CVM, dentre outros). Em outras palavras,

diante desse efeito substitutivo ocorrido no processo administrativo no âmbito da União (órgão da

Administração Direta), a CVM (autarquia, órgão da Administração Indireta) não possui, pois,

legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa questionar a sanção administrativa


A multa por descumprimento do prazo para reexportação no regime de admissão temporária

deve ser calculada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em razão da licitude da revogação do art.

106, inciso II, "b", do Decreto-Lei n. 37/1966 do art. 709, pelo Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) e o

ADI/SRF n. 4/2004


Não se aplica o art. 21 do Marco Civil da Internet para os casos de divulgação não autorizada de

imagens de nudez produzidas para fins comerciais.


O provedor de internet deve manter armazenados os registros relativos a patrocínio de links em

serviços de busca pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio e não da data da

contratação.


Na hipótese de haver garantia parcial do débito, o juiz pode determinar, mediante requerimento

do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes


O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar,

admite participação.


Para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pode ser computado o

tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente à sua publicação, cuja condenação transitou em

julgado também antes do referido Decreto



Edição N. 183 - Jurisprudência em Teses

1) A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, não se admite

comprovação posterior, ainda que em agravo interno, de feriado local ou de

suspensão de expediente forense no tribunal de origem, que deve ser

demonstrada, por meio de documento idôneo, no ato da interposição do recurso,

para aferição de tempestividade, ressalvada a hipótese de comprovação posterior

do feriado da segunda-feira de carnaval para os recursos interpostos antes de

18/11/2019, conforme decidido na QO no REsp n. 1.813.684/SP


2) A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou

independente da decisão monocrática do relator - proferida em recurso especial ou

agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não

impugnada e não atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.


3) Não se conhece de agravo interno que se limita a reproduzir as razões de seu

recurso anterior, por violar o princípio da dialeticidade.


4) A vedação do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não pode ser interpretada no sentido

de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os

mesmos fundamentos, mas com outras palavras, ainda que a parte agravante não

tenha apresentado nenhum argumento novo.


5) É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão

agravada para julgar improcedente o agravo interno.


6) Não é possível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno

por se tratar de evidente inovação recursal.


7) A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao

recurso especial, somente por ocasião do manejo de agravo interno, além de

caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso

especial, em face da preclusão consumativa.


8) Admite-se o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno,

desde que tempestivamente apresentado e não represente erro grosseiro ou má-fé

do recorrente


9) Em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade

das formas, é admitida a conversão de embargos de declaração em agravo interno

quando a pretensão declaratória possui manifesto caráter infringente


10) Eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da

matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.


11) Não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo

interno


12) Após a entrada em vigor do CPC/2015, é inviável a determinação de retorno

dos autos ao tribunal de origem, para que o agravo em recurso especial inadmitido

com base em recurso repetitivo seja apreciado como agravo interno


13) Nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça - RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo interno.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2021

Informativo 714-STJ (Dizer o Direito)

 É juridicamente possível o pedido de anulação da nomeação e posse de Conselheiro de

Tribunal de Contas de Município, veiculado em ação civil pública, com fundamento na

constatação de que este não preenche os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.347.443-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021

(Info 714)

O STJ possui o entendimento pacífico no sentido que é inviável o manejo da ação de

improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente

público no polo passivo da demanda. Essa posição continua a mesma e não mudou.

Caso adaptado: o DNIT contratou uma empresa para que ela fizesse a supervisão da

construção de uma rodovia federal. Ocorre que, em tese, foram praticados atos de

improbidade administrativa na execução desse contrato. Diante disso, foram propostas duas

ações de improbidade administrativa: 1ª) Ação de improbidade proposta pelo DNIT contra

João e Pedro, os agentes públicos envolvidos no contrato. 2ª) Ação de improbidade proposta

pelo MPF contra João e Pedro (os agentes públicos) e também contra Marcelo (o particular

envolvido no ato).

O juiz, ao analisar a ação proposta pelo MPF, recebeu a demanda apenas contra Marcelo (o

particular) e rejeitou a ação contra João e Pedro (os agentes públicos) sob o argumento de que

eles já respondem a demanda anteriormente ajuizada pelo DNIT, sendo os processos conexos.

Diante dessa decisão, Marcelo interpôs agravo de instrumento e o TRF deu provimento ao

recurso e extinguiu a ação proposta pelo MPF sob o argumento de que não cabe ação de

improbidade administrativa tramitando unicamente contra particular.

Esse argumento não deve prevalecer. Isso porque os agentes públicos já respondem em outra

demanda conexa.

STJ. 1ª Turma. AREsp 1.402.806-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da

5ª Região), julgado em 19/10/2021 (Info 714).


Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar

ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art.

132 da Lei nº 8.112/90.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/09/2021


Súmula 651-STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de

demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia

condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 21/10/2021


Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional

permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando

o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado,

comprovada por declaração médica.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.867.199-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2021

(Recurso Repetitivo - Tema 1068) (Info 714).


O art. 10, III, da Lei nº 9.656/98, ao excluir a inseminação artificial do plano-referência de

assistência à saúde, também excluiu a técnica de fertilização in vitro.

A inseminação artificial compreende a fertilização in vitro, bem como todas as técnicas médicocientíficas de reprodução assistida, sejam elas realizadas dentro ou fora do corpo feminino.

Isso significa que não é abusiva a negativa de custeio, pela operadora do plano de saúde, do

tratamento de fertilização in vitro, quando não houver previsão contratual expressa.

Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento

médico de fertilização in vitro.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.851.062-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 13/10/2021 (Recurso Repetitivo –

Tema 1067) (Info 714)


Caso adaptado: Carlos adquiriu um automóvel. Ainda dentro da garantia contratual, o veículo

simplesmente parou de funcionar e, em seguida, começou a pegar fogo, o que ocasionou a

destruição quase integral do carro. Felizmente, Carlos conseguiu se salvar com vida. Carlos

ajuizou ação de responsabilidade pelo fato do produto em face da concessionária e da

fabricante. Foi realizada perícia, mas o laudo pericial foi inconclusivo, não apontando a causa

do incêndio, além de não ter identificado a existência de defeito na fabricação do produto. Em

primeira e segunda instâncias, o pedido indenizatório não foi acolhido sob fundamento de que

o consumidor não se desincumbiu do ônus probatório.

O Tribunal de 2ª instância não agiu corretamente.

O consumidor satisfaz o seu ônus probatório quando demonstra o vínculo causal entre o

evento danoso e o produto. No caso, o consumidor satisfez esse ônus considerando que ficou

demonstrado que o automóvel incendiou. Embora as perícias realizadas não tenham

identificado a causa do incêndio, a inexistência de defeito no veículo deveria ter sido

comprovada pelas fornecedoras rés, que, não o fazendo, não se eximem de responsabilidade

pelo fato do produto.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.955.890-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 714).


A autorização judicial para participação de adolescente em espetáculo público em diversas

comarcas deve ser concentrada na competência do juízo do seu domicílio, que solicitará

providências e informações aos demais juízos, onde ocorra apresentação, quanto ao

cumprimento das diretrizes previamente fixadas.

Caso concreto: Lucas, adolescente, realiza shows como DJ (disc-jockey) em várias cidades.

Ocorre que, em cada comarca que Lucas vai se apresentar, há a necessidade de uma nova

autorização judicial (alvará judicial) para que ele participe do espetáculo público. Nem

sempre isso é rápido e tem atrapalhado as suas apresentações artísticas.

O STJ decidiu que:

• não é possível que seja concedida autorização judicial ampla, geral e irrestrita, para que o

adolescente participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade civil;

• por outro lado, não é necessário que o adolescente formule pedidos individuais, a serem

examinados e decididos em cada comarca em que ocorrerá a respectiva apresentação;

• é possível que o juízo da comarca do domicílio do adolescente (art. 147 do ECA), conceda uma

autorização para que o menor participe dos espetáculos públicos, inclusive em outras

comarcas, estabelecendo previamente diretrizes mínimas para a participação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.740-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 714)


Na cumulação simples subjetiva de pedidos, o provimento do recurso que apenas atinge o

pedido de um dos litisconsortes facultativos não impede a fixação de honorários recursais em

relação aos pedidos autônomos do demais litisconsortes, que se mantiveram intactos após o

julgamento.

Caso concreto: João, Maria e Sérgio ajuizaram, em litisconsórcio ativo facultativo simples, ação

de indenização contra o hospital pedindo reparação por danos morais. O juiz julgou os pedidos

procedentes e fixou R$ 15 mil em favor de cada autor. O hospital recorreu. O TJ reduziu a

indenização fixada em favor de João (para R$ 10 mil). Por outro lado, rejeitou o pedido de

redução do recorrente no que tange à indenização fixada para Maria e Sérgio.

Neste cenário, podemos concluir que a apelação do hospital:

• foi parcialmente provida no que tange ao autor João;

• foi integralmente desprovida no que se refere aos autores Maria e Sério.

Nesse caso:

• não deverá haver condenação em honorários recursais no que tange ao provimento parcial;

• por outro lado, deverá existir a fixação de honorários recursais em relação aos pedidos

autônomos formulados pelos demais litisconsortes e que se mantiveram absolutamente

intactos após o julgamento.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.954.472-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 714)


Caso concreto: em janeiro de 2018, uma empresa ajuizou ação pedindo para excluir o ICMS da

base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Em abril de 2018, o juiz prolatou sentença

julgando procedente o pedido da contribuinte, aplicando a decisão do STF no RE 574706/PR.

Em fevereiro de 2020, o TRF manteve a sentença. Em março de 2020, a Fazenda Nacional opôs

embargos de declaração dizendo que o TRF deveria sobrestar o processo porque a União havia

pedido ao STF a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574706/PR e o Supremo

ainda não havia apreciado esse pedido. Logo, era mais recomendável esperar. Em junho de

2020, o TRF rejeitou os embargos e a Fazenda Nacional interpôs recurso especial. O VicePresidente do TRF negou seguimento ao recurso especial sob o argumento de que o Tribunal

decidiu a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional. Assim, o Vice-Presidente

do TRF entendeu que seria inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob

pena de usurpação da competência do STF. A Fazenda Pública interpôs, então, agravo em

recurso especial. Em 17/03/2021, o Presidente do STJ negou provimento ao agravo. A Fazenda

Pública interpôs agravo interno contra a decisão do Presidente do STJ. A 2ª Turma do STJ

negou provimento ao agravo. Em 11/06/2021, a Fazenda Nacional opôs embargos de

declaração alegando que houve um fato superveniente. Isso porque o STF, no dia 13/05/2021,

modulou os efeitos da decisão proferida no RE 574706 ED/PR. Logo, para a Fazenda Pública,

o STJ deveria rever sua decisão e aplicar a modulação dos efeitos.

O STJ não concordou. Não é possível aplicar a modulação dos efeitos porque o recurso especial

não havia sido conhecido.

STJ. 2ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 1.821.102-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em

05/10/2021 (Info 714)

A partir de uma interpretação teleológica, pode-se concluir que o art. 45, § 1º, do CP previu

uma ordem sucessiva de preferência entre os beneficiários elencados. Assim, havendo vítima

determinada, o valor fixado como prestação pecuniária deve ser a ela destinado. Se não

houver vítima, quem recebe são seus dependentes ou a entidade pública ou privada.

A prestação pecuniária prevista no art. 45, §1º, do CP pode ser compensada com o montante

fixado com fundamento no art. 387, IV, do CPP, ante a coincidência de beneficiários.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.882.059-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/10/2021 (Info 714)


É cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal,

para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 nos crimes

previstos no art. 273, § 1º-B, do CP.

STJ. 3ª Seção. RvCr 5.627-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/10/2021 (Info 714).

Essa decisão do STJ não tem mais relevância. Isso porque o STF decidiu de forma ligeiramente

diferente do STJ.

O STF afirmou que:

É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada

pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que

versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.

Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária

(reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).

STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral

– Tema 1003) (Info 1011).

Desse modo, a decisão do STJ acima explicada perde relevância porque não se aplica a pena do art.

33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Deverá ser aplicado o preceito secundário do art. 273, na redação

originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)


Caso concreto: na comarca de São Lourenço do Oeste (SC) tramita um inquérito policial que

investiga João e outras pessoas. João mora em outro Município, qual seja, Pato Branco (PR). O

juiz da comarca de São Lourenço do Oeste decretou a busca e apreensão na casa de João.

Durante o cumprimento do mandado na residência de João, em Pato Branco (PR), a Polícia

Civil encontrou grande quantidade de drogas. Os policiais prenderam João e o transportaram

até São Lourenço do Oeste, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. João está preso na

cadeia pública de São Lourenço do Oeste.

Em regra, a audiência de custódia deve ser realizada na localidade em que ocorreu a prisão.

No caso, porém, o Investigado já foi conduzido à Comarca do Juízo que determinou a busca e

apreensão, há aparente conexão probatória com outros casos e prevenção daquele Juízo, de

forma que não se mostra razoável determinar o retorno do Investigado para análise do auto

de prisão em flagrante, notadamente em razão da celeridade que deve ser empregada em

casos de análise da legalidade da custódia.

STJ. 3ª Seção. CC 182.728-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/10/2021 (Info 714)


Caso concreto: em janeiro de 2019, houve o rompimento de uma barragem de rejeitos de

minério, localizada no Município de Brumadinho (MG). A barragem era de responsabilidade

da mineradora Vale S.A. O rompimento resultou em um terrível desastre ambiental e

humanitário, com inúmeros mortos e uma grande poluição. O Ministério Público do Estado de

Minas Gerais ofereceu denúncia contra o ex-Presidente da Vale, imputando-lhe a prática de

homicídio qualificado (270 vítimas) em concurso com sete crimes ambientais.

O STJ entendeu que a competência para julgar essa ação penal é da Justiça Federal.

No caso, há ofensa a bem e interesse direto e específico de órgão regulador federal e da União

pelas seguintes razões:

1) as Declarações de Estabilidade da Barragem, apresentadas ao antigo DNPM (autarquia

federal), seriam ideologicamente falsas;

2) os acusados teriam omitido informações essenciais à fiscalização da segurança da

barragem, ao não fazê-las constar do SIGBM, sistema de dados acessado pela Agência Nacional

de Mineração - ANM; e

3) com o rompimento da barragem, houve supostamente danos a sítios arqueológicos, que são

classificados como bens da União (art. 20, X, da CF/88).

STJ. 6ª Turma. RHC 151.405-MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª

Região), julgado em 19/10/2021 (Info 714).


A serventia judicial tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública, na proteção das

pessoas com deficiência, relatórios dos processos em que há medida de segurança sendo

aplicada.

STJ. 2ª Turma. RMS 48.922-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2021 (Info 714).


A Lei nº 12.844/2013 alterou a redação do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 prevendo o

pagamento de um adicional de 1% de COFINS-Importação em determinadas operações:

Art. 8º (...) § 21. As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de

um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo

Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14

de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 12.844/2013)

Esse aumento aplica-se, inclusive, para as operações em relação às quais se aplicava a alíquota

zero (§ 12 do art. 8º).

Não há incompatibilidade alguma entre a instituição de adicional de 1% e a existência de

norma anterior que estabelece alíquota zero para determinado bem.

Número 426 TCU

 1. A ausência de disponibilização, à licitante melhor colocada no certame, de meios alternativos para novo envio

de documentação originalmente encaminhada, em resposta a diligência, por meio de mensagem eletrônica

classificada como spam pelo servidor de e-mail da entidade promotora do certame afronta o art. 31 da Lei

13.303/2016 (Lei das Estatais), bem como os princípios da eficiência, da economicidade e da seleção da proposta

mais vantajosa.

2. Na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter melhor proposta para a

Administração deve ser realizada mesmo se o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou pela entidade

promotora do certame (art. 38, caput, do Decreto 10.024/2019)



Teses

 É constitucional a incidência do

ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de

programas de computação desenvolvidos para clientes de

forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista

anexa à LC nº 116/03.


O art. 384 da CLT,

em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi

recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas

as mulheres trabalhadoras


A natureza do ato

de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e

não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para

julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados

públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37,

§ 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime

Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda

Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º


É imune ao

pagamento de taxas para registro da regularização migratória o

estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos

termos da legislação de regência.


Inexiste direito adquirido à

diferença de correção monetária dos saldos das contas

vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de

1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o

qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema

360).


É inconstitucional a dedução dos

valores advindos das contribuições ao Programa de

Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de

Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste -

PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos

Municípios - FPM.