sexta-feira, 2 de julho de 2021

LEI Nº 14.180, DE 1º DE JULHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.180, DE 1º DE JULHO DE 2021

Mensagem de veto

Institui a Política de Inovação Educação Conectada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  É instituída a Política de Inovação Educação Conectada, em consonância com a estratégia 7.15 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, com o objetivo de apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica.

Art. 2º A Política de Inovação Educação Conectada visa a conjugar esforços entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, escolas, setor empresarial e sociedade civil para assegurar as condições necessárias à inserção da tecnologia como ferramenta pedagógica de uso cotidiano nas escolas públicas de educação básica.

Parágrafo único. A Política de Inovação Educação Conectada será executada em articulação com outros programas destinados à inovação e à tecnologia na educação que tenham apoio técnico ou financeiro do governo federal.

Art. 3º São princípios da Política de Inovação Educação Conectada:

I - equidade das condições entre as escolas públicas da educação básica para uso pedagógico da tecnologia;

II - promoção do acesso à inovação e à tecnologia em escolas situadas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e de baixo desempenho em indicadores educacionais;

III - colaboração entre os entes federativos;

IV - autonomia dos professores quanto à adoção da tecnologia para a educação;

V - estímulo ao protagonismo do aluno;

VI - acesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis com as necessidades de uso pedagógico dos professores e dos alunos;

VII - amplo acesso aos recursos educacionais digitais de qualidade; e

VIII - incentivo à formação dos professores e gestores em práticas pedagógicas com tecnologia e para uso de tecnologia.

Art. 4º A Política de Inovação Educação Conectada abrangerá, nos termos a serem definidos em regulamento, as seguintes ações:

I - apoio técnico às escolas e às redes de educação básica para a elaboração de diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas;

II - apoio técnico ou financeiro, ou ambos, às escolas e às redes de educação básica para:

a) contratação de serviço de acesso à internet;

b) implantação de infraestrutura para distribuição do sinal da internet nas escolas;

c) aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos; e

d) aquisição de recursos educacionais digitais ou de suas licenças;

III - oferta de cursos de capacitação:

a) de professores, para a utilização de tecnologias digitais em sala de aula;

b) do conjunto de profissionais da educação, para apoiar a implementação da Política;

IV - publicação de:

a) parâmetros para a contratação do serviço de acesso à internet;

b) referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nas escolas;

c) parâmetros sobre dispositivos eletrônicos para o uso da internet, a fim de permitir diferentes tipos de uso pedagógico da tecnologia; e

d) referenciais para o uso pedagógico da tecnologia;

V - disponibilização de materiais pedagógicos digitais gratuitos, preferencialmente abertos e de domínio público e licença livre, que contem com a efetiva participação de profissionais da educação em sua elaboração;

VI - fomento ao desenvolvimento e à disseminação de recursos didáticos digitais, preferencialmente em formato aberto.

Art. 5º A Política de Inovação Educação Conectada será implementada a partir da adesão das redes e das escolas de educação básica, nos termos a serem definidos em regulamento.

Art. 6º As redes de educação básica que tenham iniciativas próprias de conectividade, inovação e tecnologia nas escolas poderão aderir à Política de Inovação Educação Conectada em caráter complementar às ações que desenvolvam.

Art. 7º As redes de educação básica que optarem por aderir à Política de Inovação Educação Conectada deverão adequar-se à proposta de monitoramento da Política em todas as suas dimensões.

Art. 8º A Política de Inovação Educação Conectada contará com Comitê Consultivo, composto por órgãos e entidades da administração pública federal, representação dos trabalhadores em educação e de universidades públicas e representantes da sociedade civil, destinado a acompanhar e propor aprimoramentos à sua implementação, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, nos termos a serem definidos em regulamento.

Parágrafo único. Na composição do Comitê de que trata o caput deste artigo, serão consultadas, ao menos, as entidades representativas oficiais de instituições públicas de ensino superior e confederações nacionais dos trabalhadores em educação.

Art. 9º A Política de Inovação Educação Conectada é complementar em relação a outras políticas nacionais, estaduais, distritais ou municipais de expansão do acesso à internet e de uso de tecnologia em escolas e não implica encerramento ou substituição dessas políticas.

Art. 10. Para a execução da Política de Inovação Educação Conectada, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal.

Art. 11. O apoio financeiro de que trata o inciso II do caput do art. 4º desta Lei, nos termos a serem definidos em regulamento, poderá ocorrer por meio do repasse de recursos para:

I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012; e

II - (VETADO).

Art. 12. A Política de Inovação Educação Conectada será custeada por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos na Política, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente;

II - recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust);

III - outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Milton Ribeiro

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2021

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LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ........................................................................................................

...........................................................................................................................

IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.” (NR)

“Art. 5º .........................................................................................................

............................................................................................................................

VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

..................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º .......................................................................................................

..........................................................................................................................

XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;

XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;

XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.

..................................................................................................................” (NR)

“Art. 51. .....................................................................................................

.........................................................................................................................

XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;

XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;

XIX - (VETADO).

...................................................................................................................” (NR)

“‘CAPÍTULO VI-A

DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO’

‘Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’

‘Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:

I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;

II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;

III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;

IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;

V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.

§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.

§ 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.’

‘Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:

I - (VETADO);

II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;

IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;

V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

Parágrafo único. (VETADO).’

‘Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:

I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;

II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;

III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.’

‘Art. 54-E. (VETADO).

‘Art. 54-FSão conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:

I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;

II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.

§ 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.

§ 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor:

I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo;

II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico.

§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.’

‘Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:

I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;

II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato;

III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.

§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável.

§ 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.’”

“‘CAPÍTULO V

DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO’

‘Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.

§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:

I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;

II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;

III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;

IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’

‘Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.

§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.

§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.’

‘Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.

§ 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.

§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.’”

Art. 2º O art. 96 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 96. ....................................................................................................

........................................................................................................................

§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso.” (NR)

Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Paulo Guedes

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2021


 

 

 

 

 

 

 

 

quinta-feira, 1 de julho de 2021

LEI Nº 14.179, DE 30 DE JUNHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.179, DE 30 DE JUNHO DE 2021

Conversão da Medida Provisória nº 1.028, de 2021

Estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19; e revoga dispositivos das Leis nos 8.870, de 15 de abril de 1994, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Até 31 de dezembro de 2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas, quando aplicável, de observar, nas contratações e nas renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, os seguintes dispositivos legais:

I – § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II – inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);

III – art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;

IV – alíneas “b” e “c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

V – alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI – art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

VII – art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;

VIII – art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e

IX – art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo não afasta a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, que ocorrerá por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º Até 31 de dezembro de 2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma regulamentada em ato dos referidos órgãos, a relação das contratações e das renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2021, nas operações de crédito que envolvam recursos públicos, deverá ser dado tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte enquadradas no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, às cooperativas com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e aos setores mais atingidos pela pandemia da Covid-19, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 3º Até 31 de dezembro de 2021, nas operações de crédito que envolvam recursos públicos, deverá ser dado tratamento diferenciado a aposentados e a pensionistas, e caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994; e

II – art. 1.463 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  30  de  junho  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2021

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quarta-feira, 30 de junho de 2021

Edição 167 (21/6 a 27/6/2021) - STF

 Compete à Justiça Federal

processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia

relativa à expedição de diploma de conclusão de curso

superior realizado em instituição privada de ensino que

integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão

se limite ao pagamento de indenização

terça-feira, 29 de junho de 2021

Número 702 - STJ INFO

 (I) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou

assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos

que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 780, de 2017, convertida na Lei

n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser

reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório

administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se

os prazos prescricionais aplicáveis; e

(II) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou

assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam

ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou

coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da

Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são

nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações

administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores

e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis


Essa lacuna de lei

tornava ilegal o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/19999 que determinava a inscrição em dívida

ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal.

Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp 1.350.804-PR três requisitos prévios à

inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa

(constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei

autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa.


Considerando-se as razões de decidir do do repetitivo REsp 1.350.804-PR, as alterações legais

não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência,

indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das

respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito

(lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência

das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida.


Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência,

somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais,

não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.


Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do

benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo

pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da

prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide

individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei n. 8.078/1990


(I) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo

segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos

seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável

aos âmbitos judicial e administrativo;

(II) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do

benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a

diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

(III) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do

segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de

auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem

como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

(IV) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do

segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome

próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por

conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da

aposentadoria do de cujus.


A redução de 45% dos juros de mora previsto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/2009 para

pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de mora)

em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas "principal + multa de mora".


A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não

está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de

cobrança extrajudicial.


O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado

em dias úteis.


Da inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas

devem ser devolvidas mais o equivalente.


É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão

para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da

pandemia do coronavírus.


A extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural

não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários

advocatícios em favor dos patronos da parte exequente.


No que diz respeito, especificamente, à responsabilidade pelo pagamento dos honorários

sucumbenciais na Lei n. 13.340/2016, deve-se destacar, de início, que a mencionada legislação teve

por escopo possibilitar que as instituições financeiras e os devedores rurais renegociassem seus

débitos, caso presentes os pressupostos nela enunciados.

A referida renegociação tem como resultado a extinção imprópria do processo executivo,

porquanto não há o pagamento da dívida inscrita no título que o embasa, tendo a citada lei disposto

expressamente, em seu art. 12, que, nessa hipótese, os honorários advocatícios são de

responsabilidade de cada uma das partes e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou

repactuação da dívida, conforme o caso.


Nesse passo, para além da reverência à opção legislativa, não se pode olvidar que o mencionado

art. 12 da Lei n. 13.340/2016 prevalece sobre o disposto no art. 85 do CPC/2015 e nos arts. 23 e 24

da Lei n. 8.906/1994, ante o princípio da especialidade das normas.

Desse modo, ante o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da

renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de

arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte

exequente


A exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista para o crédito decorrente do

financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, estende-se ao imóvel adquirido com

os recursos oriundos da venda daquele bem


A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o

regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem

delimitada na contestação.


Essa, por sinal, é a compreensão que deu ensejo à edição do Enunciado n. 45 do Fórum

Permanente dos Processualistas Civis (FPPC): "Para que se considere proposta a reconvenção, não

há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve

manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior

que a simples improcedência da demanda inicial"


Na execução de cédula de produto rural em formato cartular é necessária a juntada do original do

título de crédito, salvo se comprovado que o título não circulou.


A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial

em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente

quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo

não circulou.


Vale lembrar que não se descura que os documentos juntados ao processo eletrônico são

considerados originais para todos os efeitos legais, consoante previsão contida nos arts. 11 da Lei n.

11.419/2006 e 425 do CPC/2015.


Ressalva-se, após sugestão do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que o referido entendimento é

aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei n. 13.986/2020, tendo

em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas,

passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua

vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente

se o título exequendo for apresentado no formato cartular


Havendo impugnação pelos credores, é cabível a fixação de honorários advocatícios

sucumbenciais em procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial.


Havendo impugnação pelos credores, é cabível a fixação de honorários advocatícios

sucumbenciais em procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial


É bem verdade que, quando não impugnado, o pedido de homologação de plano de recuperação

extrajudicial apresenta características análogas a de um procedimento de jurisdição voluntária, nos

quais, não havendo vencedores ou vencidos (dada a ausência de litigiosidade), afigura-se

despropositado o arbitramento de honorários sucumbenciais.

Todavia, a apresentação de impugnação ao pedido homologatório por parte de credores é

circunstância que confere litigiosidade ao procedimento, razão pela qual a regra de não cabimento

da condenação em honorários deve ceder. E, nesse panorama, o fato de se tratar de pedido

homologatório, por si só, não autoriza a conclusão de que é incabível o arbitramento de honorários

advocatícios de sucumbência


A taxa de manutenção de loteamento urbano cobrada por associação de moradores, prevista no

contrato-padrão registrado no Cartório de Imóveis, vincula os adquirentes somente à obrigação de

pagar as taxas a partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior proprietário.


Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados

recai sobre o estipulante


O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração

econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de

produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial.


O símbolo partidário está regulado no art. 7º, § 3º, da Lei n. 9.096/1995, sendo-lhe assegurado,

após o registro no Tribunal Superior Eleitoral, proteção no âmbito eleitoral com a finalidade única

de evitar a confusão de siglas partidárias perante os eleitores durante o processo democrático de

votação




Informativo 1017-STF - Dizer o Direito

 Compete ao STF julgar, com base no art. 102, I, “f”, da CF/88, ação cível originária que

questiona a inércia da Administração Pública federal relativamente à organização, ao

planejamento e à execução do Censo Demográfico do IBGE.

Configura-se ilegítima a escolha política que, esvaziando as dotações orçamentárias

vocacionadas às pesquisas censitárias do IBGE, inibe a produção de dados demográficos

essenciais ao acompanhamento dos resultados das políticas sociais do Estado brasileiro.

STF. Plenário. ACO 3508 TA-Ref/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes,

julgado em 14/5/2021 (Info 1017).


É compatível com a Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância,

tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais mínimos

previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado

período anterior à edição da Lei Complementar nº 141/2012.

STF. Plenário. RE 858075/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso,

julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 818) (Info 1017).


Por usurpar a competência da União para legislar privativamente sobre direito civil e política

de seguros, é formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece a possibilidade de o

Poder Executivo proibir a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de

pagamento durante a situação de emergência do novo coronavírus (Covid-19).

STF. Plenário. ADI 6441/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/5/2021 (Info 1017)


Está em desconformidade com a Constituição Federal a previsão contida na Lei Orgânica do

Distrito Federal que autoriza que cada Poder defina, por norma interna, as hipóteses pelas

quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não constituirá promoção

pessoal. Essa delegação conferida viola o § 1º do art. 37 da CF/88, que não admite flexibilização

por norma infraconstitucional ou regulamentar.

É de se conferir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 22 da Lei Orgânica do

Distrito Federal para que a divulgação de atos e iniciativas de parlamentares seja tida como

legítima apenas quando efetuada nos ambientes de divulgação do mandatário ou do partido

político, não se havendo de confundi-la com a publicidade do órgão público ou entidade.

STF. Plenário. ADI 6522/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/5/2021 (Info 1017)



É inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96:

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de

invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão,

ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido,

por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

Essa norma contraria a segurança jurídica, a temporalidade da patente, a função social da

propriedade intelectual, a duração razoável do processo, a eficiência da administração

pública, a livre concorrência e a defesa do consumidor e o direito à saúde.

STF. Plenário. ADI 5529/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/5/2021 (Info 1017)



Problema do parágrafo único: gera um prazo variável de proteção

Vê-se, portanto, que o parágrafo único do art. 40 estabelece um prazo variável de proteção, pois esse

depende do tempo de tramitação de cada processo administrativo.

Ademais, caso o INPI demore mais de 10 anos, no caso da invenção, ou mais de 8 anos, no caso do modelo

de utilidade, para proferir uma decisão final, o período total do privilégio ultrapassará o tempo de vigência

previsto no caput do art. 40


O PGR alegou que o parágrafo único, ao impor esse prazo mínimo de vigência contado depois da

concessão, acaba por tornar o prazo de proteção indeterminado, já que não se sabe quanto tempo

demorará para o INPI conceder.

Em caso de atraso na análise dos pedidos por muitos anos (o que acontece em alguns casos), a patente

ultrapassaria os prazos máximos previstos no caput do art. 40.

Para o autor, essa indeterminação do prazo viola o art. 5º, XXIX, da CF/88, que afirma que o privilégio de

utilização dos inventos deve ser temporário


O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não

persecução penal (ANPP).

Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na

seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.

Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer

o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra,

que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao

órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa

da defesa para requerer a sua aplicação.

STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017)


Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o

limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando

a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.

STF. Plenário. ADI 5583/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso,

julgado em 14/5/2021 (Info 1017)



É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de

Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e

fundações que instituírem e mantiverem.

STF. Plenário. RE 607886/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2021 (Repercussão Geral –

Tema 364) (Info 1017)


As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo do tributo, pois a

inadimplência do consumidor final — por se tratar de evento posterior e alheio — não obsta

a ocorrência do fato gerador do ICMS-comunicação.

STF. Plenário. RE 1003758/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de

Moraes, julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 705) (Info 1017)


É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de

destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária

aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou

da possibilidade de compensação dos créditos.

STF. Plenário. RE 970821/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/5/2021 (Info 1017)


O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo

para a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS.

STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Repercussão Geral –

Tema 69) (Info 857).

A tese, com repercussão geral, fixada no julgamento do RE 574706 (“O ICMS não compõe a base

de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”) produz efeitos a partir de 15/3/2017

(data da sessão de julgamento), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas

até essa data.

STF. Plenário. RE 574706 ED/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/5/2021 (Info 1017)


É compatível com a Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância,

tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais mínimos

previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado

período anterior à edição da Lei Complementar nº 141/2012.

STF. Plenário. RE 858075/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso,

julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 818) (Info 1017).



É compatível com a Constituição Federal a progressividade simples estipulada no art. 20 da

Lei nº 8.212/91, ou seja, a apuração das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado

empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso mediante a incidência de apenas

uma alíquota — aquela correspondente à faixa de tributação — sobre a íntegra do salário de

contribuição mensal.

Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é

calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-decontribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com

a seguinte tabela: (...)

STF. Plenário. RE 852796/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral –

Tema 833) (Info 1017).



Info TSE

 Superação da exigência de litisconsórcio passivo necessário nas ações eleitorais que versem

sobre abuso de poder

Em processo relativo às Eleições 2018, o TSE firma tese no sentido de não ser exigido litisconsórcio

passivo necessário entre candidato beneficiado e autor da conduta ilícita em Ação de Investigação

Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso do poder político, superando, desse modo, a jurisprudência que

firmara para as eleições de 2016

Segundo o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, não há, no ordenamento eleitoral, disposição

legal que exija formação de litisconsórcio no polo passivo da AIJE em que se apure abuso de poder

ou uso indevido dos meios de comunicação.


 a jurisdição eleitoral, considerados os bens jurídicos que se presta a

defender, não pode criar óbice à efetividade da norma nem exigir formação de litisconsórcio sem

expressa previsão no ordenamento jurídico, devendo a nulidade advinda do litisconsórcio passivo

necessário se limitar aos casos em que ele seja unitário, isto é, deve englobar, em regra, apenas os

eleitos, e não os autores da conduta ilícita.


O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) propunha a tese de que “o agente público responsável

pelo abuso do poder político, que deve obrigatoriamente integrar o polo passivo da Ação de

Investigação Judicial Eleitoral, é aquele que exerce parcela significativa do poder estatal. Portanto, não

se exige a formação de litisconsórcio passivo com agentes públicos subordinados, sem autonomia

decisória, ou cuja participação no ilícito seja incidental ou irrelevante, tal como ocorre em caso de ato

praticado por servidor sob influência ou a mando de candidato à reeleição”, a qual não foi acatada.

Desse modo, o TSE, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para firmar a tese, aplicável a

partir das eleições de 2018, da não exigência de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato

e o agente público responsável pelo abuso do poder político, e determinou o retorno dos autos ao

TRE/DF para a devida instrução probatória.


a autonomia partidária não é um direito ilimitado, portanto, merece temperamentos, a fim de

se compatibilizar com as demais normas e princípios federativos e democráticos e, no caso, a

regionalização do poder


Afronta os princípios republicano e democrático, no âmbito interno do partido, a exclusão de

dispositivos do respectivo estatuto que acarretem afastamento das instâncias partidárias inferiores

da participação direta das decisões da agremiação.


Reproduziu trechos da decisão impugnada na qual foi registrado o entendimento do TSE de que

“a autonomia partidária não é um direito ilimitado, portanto, merece temperamentos, a fim de

se compatibilizar com as demais normas e princípios federativos e democráticos e, no caso, a

regionalização do poder”.


Consoante destacou ainda da decisão impugnada, propostas para alterar o estatuto visando a

obstar a participação das instâncias partidárias inferiores “em nada contribuirão para a necessária

oxigenação de ideias e para a tomada de decisões que atendam aos interesses de todas as

esferas partidárias, necessárias no resguardo do princípio republicano e democrático no âmbito

interno da agremiação”, ressaltando, além disso, que, sendo atribuição apenas dos membros do

órgão superior eleger os próximos integrantes dessa instância partidária, a pretendida restrição

poderia resultar na perpetuação das mesmas pessoas no controle da agremiação. Nesse sentido,

segundo conclusão assentada no acórdão recorrido, “a revogação das normas mencionadas viola

a democracia interna do partido, na medida em que dificulta o diálogo pelos órgãos inferiores da

agremiação”


É admitido restabelecimento da condição de elegibilidade de candidato que regulariza a

inscrição eleitoral em data anterior à diplomação dos eleitos


O restabelecimento da condição de elegibilidade atinente à regularização da inscrição eleitoral em

data anterior à diplomação é admitido por envolver direito fundamental do cidadão, ao qual deve

ser dada máxima efetividade, tratando-se, ainda, de exercício de faculdade regularmente exercida

e prevista no calendário eleitoral.


2. Com o acréscimo do § 1º ao art. 57-B da Lei das Eleições por meio da Lei nº 13.488/2017,

todos os endereços eletrônicos constantes dos incisos do referido dispositivo legal, desde que

não pertençam a pessoas naturais (sítios eletrônicos de candidato e de partido, blogues, redes

sociais, perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser,

obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou

no demonstrativo de regularidade de atos partidários.


3. Impossibilidade, no caso concreto, de regularização posterior ao requerimento de registro de

candidatura, bem como de afastamento da reprimenda pecuniária com base em alegada ausência

de prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do § 1º do art. 57-B da Lei

nº 9.504/1997, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas no

âmbito virtual


2. De acordo com o art. 11, § 8º, III, da Lei 9.504/97, “o parcelamento das multas eleitorais é direito

dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor

da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por

cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo

superior [...]”.

3. A regra do art. 11, § 8º, III, da Lei 9.504/97 não possui caráter absoluto. Cabe ao magistrado,

ao definir os limites do parcelamento, fixar prazo e valor mensal que, a um só tempo, não

onerem excessivamente a pessoa física ou jurídica e, por outro lado, não retirem o efetivo caráter

sancionatório da multa.



2. A insurgência apresentada não foi conhecida pelo Tribunal local ante a pretensa ausência de

legitimidade e de interesse da coligação majoritária para apresentar impugnação em processo

referente a cargo proporcional, à luz da EC nº 97/2017.

3. Como é cediço, a mudança no texto constitucional operada pelo constituinte derivado

reformador (EC nº 97/2017) culminou na vedação de formação, a partir do pleito de 2020, de

coligações proporcionais. Não há falar, todavia, em restrição e/ou limitação no rol de legitimados

a propor ação impugnatória, sendo forçoso o reconhecimento da legitimidade e do interesse da

recorrente.

4. Descabe ao intérprete conjecturar sobre quaisquer limitações acerca dos legitimados a acessar

a via impugnatória, visto que o art. 3º da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990) não estabelece, em

momento algum, qualquer restrição para a ocupação do polo ativo da AIRC. Precedente.

5. O TSE, no estrito exercício de sua competência regulamentar, manteve no art. 40 da Res.-TSE

nº 23.609/2019 - normativo ulterior à alteração promovida pela EC nº 97/2017 - a mesma redação

prevista no art. 3º da LC nº 64/1990, fato sinalizador de reforço à presunção de constitucionalidade

do referido dispositivo legal.

6. Não há óbice legal à impugnação ao registro de candidatura de cargo proporcional por parte de

coligação formada para o pleito majoritário.

7. Em deferência à primazia da decisão de mérito, à persecução da lisura e à higidez do processo

eleitoral, reputa-se pertinente o pedido de devolução dos autos do processo eletrônico à origem

para o devido exame do mérito da AIRC.



RECURSO ESPECIAL Nº 1.852.691 - PB (2019/0368153-9)

 

5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios
previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido
constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados
antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na
Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a
constituição desses créditos ser reiniciada através de
notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o
contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a
inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais
aplicáveis
"; e
5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios
previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido
contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem
dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação
,
constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados
antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na
Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a
constituição desses créditos ser reiniciada através de
notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o
contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a
inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais
aplicáveis

RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6)

 II – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,

fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses

repetitivas:

(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não

recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes

habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na

forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é

aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio,

a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada

pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não

prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício

originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão

da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas

resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na

graduação econômica da pensão por morte; e

(iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os

sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são

partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do

benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por

conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,

oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.