terça-feira, 29 de junho de 2021

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.055, DE 28 DE JUNHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.055, DE 28 DE JUNHO DE 2021

 

Institui a Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética com o objetivo de estabelecer medidas emergenciais para a otimização do uso dos recursos hidroenergéticos e para o enfrentamento da atual situação de escassez hídrica, a fim de garantir a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica instituída a Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética - CREG com o objetivo de estabelecer medidas emergenciais para a otimização do uso dos recursos hidroenergéticos e para o enfrentamento da atual situação de escassez hídrica, a fim de garantir a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético no País.

Art. 2º  À CREG compete:

I - definir diretrizes obrigatórias para, em caráter excepcional e temporário, estabelecer limites de uso, armazenamento e vazão das usinas hidrelétricas e eventuais medidas mitigadoras associadas;

II - estabelecer prazos para atendimento das diretrizes de que trata o inciso I pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta e indireta, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e pelos concessionários de geração de energia elétrica, de acordo com as suas competências e obrigações legais e contratuais;

III - requisitar e estabelecer prazos para encaminhamento de informações e subsídios técnicos aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e aos concessionários de geração de energia elétrica, de acordo com as suas competências e obrigações legais e contratuais; e

IV - decidir sobre a homologação das deliberações do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, instituído pelo art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, relacionadas às medidas emergenciais destinadas ao suprimento eletroenergético, de forma a atribuir obrigatoriedade de cumprimento dessas deliberações pelos órgãos e pelas entidades competentes.

§ 1º  As decisões da CREG deverão:

I - considerar as condições hidrológicas e os subsídios técnicos a serem apresentados pelos órgãos ou pelas entidades competentes e pelos concessionários de geração de energia elétrica; e

II - buscar a compatibilização das políticas energética, de recursos hídricos e ambiental, ponderando os riscos e impactos, inclusive, econômico-sociais, observadas as prioridades de que trata o inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

§ 2º  As diretrizes de que trata o inciso I do caput poderão resultar em redução de vazões de usinas hidrelétricas, desde que sejam iguais ou superiores às vazões que ocorreriam em condições naturais, caso não existissem barragens na bacia hidrográfica.

§ 3º  Os custos operacionais incorridos pelos concessionários de geração de energia elétrica para a implementação das medidas de monitoramento e mitigação dos impactos ambientais, em decorrência das ações que trata o inciso I do caput, que não forem cobertos pelos termos dos contratos de concessão, desde que reconhecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, serão ressarcidos por meio dos encargos para cobertura dos custos dos serviços do sistema, de que trata o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.848, de 2004.

Art. 3o  A CREG é composta pelos Ministros de Estado:

I - de Minas e Energia, que a presidirá;

II - da Economia;

III - da Infraestrutura;

IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V -  do Meio Ambiente; e

VI - do Desenvolvimento Regional.

§ 1º  Em suas ausências e seus impedimentos, os membros da CREG serão substituídos pelos respectivos substitutos legais.

§ 2º  Na primeira reunião, a CREG estabelecerá as suas regras de funcionamento.

§ 3º  O Presidente da CREG poderá convidar especialistas, autoridades e representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º  O Presidente da CREG poderá praticar os atos previstos no art. 2º ad referendum do colegiado.

§ 5º  Os atos de que trata o § 4º serão submetidos à apreciação da CREG na reunião subsequente.

§ 6º  A Secretaria-Executiva da CREG será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 4º  Desde que sejam homologadas pela CREG, na forma prevista no inciso IV do caput do art. 2º, as deliberações do CMSE terão caráter obrigatório para:

I - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta;

II - o Operador Nacional do Sistema Elétrico;

III - a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica;

IV - os concessionários e autorizados do setor de energia elétrica; e

V - os concessionários, permissionários ou autorizados do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis.

§ 1º  As deliberações de que trata o caput poderão incluir a contratação de reserva de capacidade, nos termos do disposto nos art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 2004.

§ 2º  As contratações de reserva de capacidade de que trata o § 1º poderão ocorrer por meio de procedimentos competitivos simplificados a serem estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 5º  A CREG terá duração até 30 de dezembro de 2021.

Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2021 - Edição extra

  *

 

 

 

 

 

 

 

 

 

sexta-feira, 25 de junho de 2021

EDIÇÃO 1022/2021 - STF

 A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar

a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a

permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal (CF),

salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social

(RGPS) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/09, nos

termos do que dispõe seu art. 6º 


A concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao

rompimento do vínculo trabalhista nos termos do art. 37, § 14 da CF (2). Entretanto,

é possível a manutenção do vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos

com o salário, se a aposentadoria se deu pelo RGPS antes da promulgação da

EC 103/2019


Não afronta a competência legislativa da União o dispositivo de Constituição do

estado de São Paulo (art. 240) (1) que proíbe a caça em seu respectivo território.


na interpretação do art. 240 da Constituição do estado

de São Paulo, não devem ser incluídas a vedação às modalidades conhecidas como

caça de controle e caça científica. Isso porque essas modalidades de caça destinam-

-se ao reequilíbrio do ecossistema, tendo, portanto, natureza protetiva em relação ao

meio ambiente.


São formalmente inconstitucionais dispositivos da Lei 10.001/2000 (1), de iniciativa

do Poder Legislativo, que tratam de atribuições do Ministério Público (“caput” e

parágrafo único do art. 2º e art. 4º).


É constitucional o art. 3º da Lei 10.001/2000, que confere prioridade aos processos e

procedimentos decorrentes de relatórios de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).


Cabível o deferimento de tutela provisória incidental em arguição de descumprimento de preceito fundamental para adoção de todas as providências indispensáveis para assegurar a vida, a saúde e a segurança de povos indígenas vítimas

de ilícitos e problemas de saúde decorrentes da presença de invasores de suas

terras, em situação agravada pelo curso da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19).


de forma a evitar a reiteração do ilícito, está desde logo autorizado pelo

Juízo que as medidas de intervenção sejam acompanhadas da destruição ou inutiliza-

ção dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração, inclusive dos equipamentos nela utilizados, pelos fiscais ambientais, no local do flagrante, sem necessidade

de autorização de autoridade administrativa hierarquicamente superior, providência

cautelar amparada pelos arts. 25 e 72, V, da Lei 9.605/1998 e pelos arts. 101, I, e 111 do

Decreto 6.514/2008. Nesse sentido, a Polícia Federal deverá dar ciência desta decisão

aos servidores que participarem da operação para que destruam os equipamentos


Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não

possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente,

a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição

por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e

os protocolos de intervenção terapêutica do SUS


No exame do Tema 6 (1) e do Tema 500 (2) da repercussão geral, o Tribunal estabeleceu algumas premissas consensuais para que o Poder Judiciário possa compelir

o Estado a fornecer fármaco não constante das listas de dispensação do SUS, quais

sejam: (i) a comprovação da imprescindibilidade do medicamento; (ii) a impossibilidade de substituição por outro similar; (iii) a incapacidade financeira do enfermo; e

(iv) o impedimento de a demanda cuidar de medicamento experimental ou de uso não

autorizado pela Anvisa.


No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar

ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão

de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.


É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS

na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB


É inconstitucional a sistemática de incentivo fiscal de ICMS às indústrias paraenses

de produtos industrializados derivados do trigo, prevista no Anexo I do Decreto

4.676/2001 do estado do Pará (Regulamento do ICMS)

quinta-feira, 24 de junho de 2021

TST Nº 239 INFO

 A competência da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, ao contrário dos demais

órgãos que compõem esta Corte, não está assentada na legislação trabalhista, tampouco em

legislações infraconstitucionais, por se tratar de delegação da Corte Constitucional para específica

realização do juízo precário de admissibilidade do recurso extraordinário (artigo 42 do RITST).

Destarte, a Vice-Presidência desta Corte não é competente para verificar a pertinência da troca do

depósito recursal, já recolhido, pelo seguro garantia judicial. Com efeito, compete ao juízo de

origem examinar o cabimento dessa substituição, uma vez que, para fins de deferimento de pedido

de tal natureza, além de outras questões jurídicas afetas ao respectivo pedido, é essencial o exame

dos requisitos de validade das apólices de seguro, que tem a sua aceitação condicionada ao

cumprimento das disposições do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/2019, sob pena de a

eventual execução resultar frustrada


Na espécie, cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática que

indeferira o pedido de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, ao argumento de que o

§ 11 do art. 899 da CLT não assegura à impetrante o direito de, a qualquer tempo, pleitear a

substituição do depósito recursal, bem como de que o exame da pretensão se insere no âmbito de

competência do juízo de execução. Assim, verifica-se que o ato impugnado constitui decisão

interlocutória, de inequívoco caráter judicial, por meio da qual foi indeferida pretensão deduzida

pela parte em processo em curso no TST. Há de se reconhecer, portanto, que a decisão impugnada

possui recurso próprio, no caso, o Agravo Interno. Nesse sentido, destacam-se os artigos 118, IX, e

265 do Regimento Interno do TST, bem como, o art. 1.021 do Código de Processo Civil. Salientase, ainda, que apesar da disciplina do art. 893, § 1º, da CLT, a jurisprudência do TST pacificou-se

no sentido de admitir o recurso imediato de decisões interlocutórias suscetíveis de impugnação

mediante recurso para o próprio Tribunal, no caso do Agravo Interno, a teor do disposto na Súmula

nº 214, alínea b, do TST. Logo, no presente caso, evidencia-se ser incabível a impetração do

mandado de segurança, porquanto há recurso próprio. Com efeito, é inadmissível a utilização do

mandamus como sucedâneo recursal, como orientam a Súmula nº 267 do STF e a Orientação

Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do TST.


A jurisprudência majoritária da Seção de Dissídios Coletivos do TST segue no sentido de que a

greve motivada por mora salarial, mesmo que não observe as exigências legais para sua

deflagração, não pode ser considerada abusiva, nem autoriza o desconto dos dias parados.


a jurisprudência majoritária da

SDC, não se exige o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 7.783/1989 quando a greve é

motivada pela conduta ilícita do empregador de atrasar o pagamento dos salários, bem como a

participação em greve deflagrada nessa situação não autoriza a realização do desconto dos salários,

sendo devido seu pagamento


Mandado de segurança. Sistema de peticionamento eletrônico. Limitação do número de páginas.

Inexistência de restrição expressa na legislação referente à transmissão eletrônica de

documentos. Impossibilidade.

A legislação referente à transmissão eletrônica de documentos, especificamente as Leis nºs

9.800/1999 e 11.419/2006, não atribui limitação ao número de páginas dos documentos enviados

eletronicamente, não se admitindo que os Tribunais Regionais, por meio de normas internas,

estabeleçam tais restrições.


É cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão de juiz que determinou o

sobrestamento do feito em razão de decisão do STF em sede de recurso extraordinário, relativo ao

Tema de Repercussão Geral nº 1046, que trata da prevalência da negociação coletiva sobre os

dispositivos de lei, por se tratar de decisão interlocutória e ante a ausência de outro recurso

interponível.


Não será possível ao empregador rescindir os

contratos de trabalho no decurso de greve, ainda que não se trate de trabalhador grevista, em face do

que dispõe o art. 7.º, parágrafo único da Lei 7.783/89. Esse é o entendimento já firmado por esta 2.ª

Turma no julgamento do AIRR-1131-40.2014.5.02.0001, DEJT 29/11/2019, em que se considerou

que ‘ainda que o exercício do direito de greve não seja ilimitado, o parágrafo primeiro do artigo

7º, da Lei 7.783/89 proíbe expressamente a rescisão dos contratos de trabalho no período em que

perdurar o movimento paredista’. No mesmo sentido, em caso semelhante, já decidiu a egrégia 3.ª

Turma, nos autos do RR 1810-20.2011.5.02.0462, DEJT 19/09/2014, firmando entendimento de

que, o ato de dispensa sem justa causa do empregado no decurso de greve, mesmo sem ter aderido

ao movimento paredista, configura conduta abusiva e antissindical.


A pessoa com deficiência

que não possui a capacidade plena tem encontrado apoio na legislação, mas não o seu cuidador, o

qual assume para si grande parte do ônus acarretado pela deficiência de outrem, como se ela própria

compartilhasse da deficiência. Se há direitos e garantias, como por exemplo a flexibilidade de

horário, àqueles que possuem encargos resultantes de sua própria deficiência, é inadequado afastar

o amparo legal e a aplicação analógica aos que assumem para si grande parte desses encargos. O

caso dos autos ilustra perfeitamente tal questão, em que a autora, mãe de criança com deficiência,

de apenas seis anos, precisa assumir para si os ônus acarretados pela deficiência de sua filha, o que

lhe demanda tempo, dedicação e preocupação. Assim, negar adaptação razoável no presente caso

traduz medida discriminatória à autora. Além disso, a omissão do Poder Público, em última

instância, afeta a criança, que com menor amparo familiar fatalmente encontrará maiores desafios

no seu desenvolvimento pessoal e de inclusão na sociedade. Cumpre ressaltar o compromisso

assumido pelo Estado, previsto no art. 23 da CDPD, de fazer todo o esforço para que a família

imediata tenha condições de cuidar de uma criança com deficiência. 8. A aplicação da adaptação

razoável, atendendo as peculiaridades do caso, é compromisso assumido pelo Estado, como

signatário da CDPD. A acomodação possível somente pode ser pensada no caso concreto, pois cada

pessoa tem necessidades únicas. 


A Lei nº 5.811/72 disciplina o regime de

trabalho dos empregados nas atividades de extração, produção e transporte de petróleo. Dirige-se

primordialmente aos serviços voltados à atividade offshore (em alto-mar, em plataformas de

petróleo). O regime de sobreaviso nela tratado se destina a situações específicas, em que é cumprido

em condições mais extenuantes do que ordinariamente: no próprio posto de trabalho, em turnos de

revezamento, em locais distantes e de difícil acesso, e com responsabilidade de supervisão de

operações específicas. Ocorre que a hipótese vertente é de fiscalização de serviços de manutenção

prestados por empresas terceirizadas, e não de supervisão das atividades específicas previstas no

artigo 1º da Lei nº 5.811/72. 


‘a

medida adotada pela recorrente, por iniciativa própria, de oportunizar a indigitada folga mediante

compensação das horas nos anos em que a previsão da demanda de serviços era baixa ou, de não

disponibilizar tal opção ao empregado em razão do aumento desta demanda, está inserida no

conjunto de prerrogativas do poder diretivo do empregador’. Não se enquadram como alterações

contratuais lesivas aquelas abrangidas licitamente na esfera do poder diretivo, organizacional e

direcional do empregador. Isso porque o exercício do jus variandi pode gerar alterações nos modos,

circunstâncias ou critérios da prestação laboral, a fim de adequar a atuação do empregado à

dinâmica do empregador.


A Lei n° 12.619/2012

alterou a CLT para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista

profissional. Nesse sentido, acrescentou ao texto consolidado os arts. 235-A a 235-G, que, além de

disporem sobre o exercício da profissão de motorista em empresas de transporte de cargas e de

passageiros, tratam do chamado tempo de espera. De acordo com o art. 235-C, § 8º, são

‘consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista

de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no

embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais

ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias’. Nessa linha, dispôs o § 9º

do mencionado dispositivo consolidado que ‘as horas relativas ao período do tempo de espera

serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%’. 

Temas TNU

 - Tema 273:


Tese firmada: "(i) no que toca à revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91, não é possível, valendo-se do título judicial formado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, inclusive dos valores em decorrência dele apurados, intentar ação para cumprimento do julgado (execução) com o objetivo de pagamento imediato, sem observância do cronograma estabelecido; (ii) o beneficiário do RGPS pode mover ação individual para revisão e/ou pagamento de parcelas vencidas decorrentes da correta aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, sem qualquer vinculação restritiva ao decidido na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, inclusive no que toca ao cronograma de pagamento; (iii) intentada a ação individual, a contagem dos prazos de decadência do direito de revisão e da prescrição das parcelas vencidas deve observar o disposto no tema 134 da TNU."(PEDILEF 0043092-25.2017.4.03.6301, relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira - relator para acórdão Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior).

- Tema 275:

Tese firmada: "O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior." (PEDILEF 5002674-54.2019.4.04.7208, relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira - relator para o acórdão Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa).

- Tema 280:

Tese firmada: "As situações de extrema vulnerabilidade social, como a das pessoas em situação de rua no momento do requerimento, são suficientes para autorizar o saque do saldo do FGTS e do PIS-PASEP." (PEDILEF 0039534-11.2018.4.03.6301, relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva)

- Tema 281:

Tese firmada: "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016." (PEDILEF 0501296-37.2020.4.05.8402/PR, relatora Juíza Federal Susana Sbrogio’ Galia)

Comunicamos, ainda, que, na mesma sessão, foi alterada a redação da tese do Tema 208/TNU, a qual passa a ter os seguintes termos:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

As informações constam do sistema de representativos desta Turma. Acesse:[https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos]

quarta-feira, 23 de junho de 2021

LEI Nº 14.177, DE 22 DE JUNHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.177, DE 22 DE JUNHO DE 2021

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, para ampliar o prazo para ratificação dos registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLI CA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ......................................................................................................................

I – cujo domínio esteja sendo questionado nas esferas administrativa ou judicial por órgão ou entidade da administração federal direta e indireta até a data de publicação da alteração deste inciso;

..................................................................................................................................

§ 1º . .........................................................................................................................

§ 2º  (VETADO).

§ 3º  (VETADO).” (NR)

“Art. 2º . ...................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 2º  Os interessados em obter a ratificação referida no caput deste artigo deverão requerer a certificação e a atualização de que tratam os incisos I e II do caput no prazo de 10 (dez) anos da publicação desta Lei.

........................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º . ...................................................................................................................

..................................................................................................................................

II – (VETADO)

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  22  de  junho  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Rogério Marinho

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2021

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LEI Nº 14.176, DE 22 DE JUNHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.176, DE 22 DE JUNHO DE 2021

Conversão da Medida Provisória nº 1.023, de 2020

Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); autoriza, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20. ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

I – (revogado);

................................................................................................................................

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.      (Vigência)        (Vide Lei nº 14.176, de 2021)

.....................................................................................................................” (NR)

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:      (Vigência)        (Vide Lei nº 14.176, de 2021)

I – o grau da deficiência;

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

§ 1º  A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.

§ 2º  Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º  O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.

§ 4º  O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.”

“Art. 21. ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 5º  O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento.” (NR)

“Art.  40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim.”

“Art. 40-C.  Os eventuais débitos do beneficiário decorrentes de recebimento irregular do benefício de prestação continuada ou do auxílio-inclusão poderão ser consignados no valor mensal desses benefícios, nos termos do regulamento.”

Art. 2º  O Capítulo IV da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VI:     (Vigência)

Seção VI

Do Auxílio-Inclusão

Art. 26-A.  Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:

I – receba o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 desta Lei, e passe a exercer atividade:

a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e

b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II – tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;

III – tenha inscrição regular no CPF; e

IV – atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos do inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário:

I – que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e

II – que tenha tido o benefício suspenso nos termos do art. 21-A desta Lei.

§ 2º  O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.

§ 3º  O valor do auxílio-inclusão e o da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo percebidos por um membro da família não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita de que tratam os §§ 3º e 11-A do art. 20 desta Lei para fins de manutenção de benefício de prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.

§ 4º  Para fins de cálculo da renda familiar per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, serão desconsideradas:

I – as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; e

II – as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.

Art. 26-B.  O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor.

Parágrafo único. Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 21-A desta Lei.

Art. 26-C.  O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:

I – benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 desta Lei;

II – prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou

III – seguro-desemprego.

Art. 26-D.  O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário:

I – deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou

II – deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o procedimento de verificação dos critérios de manutenção e de revisão do auxílio-inclusão.

Art. 26-E.  O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual.

Art. 26-F.  Compete ao Ministério da Cidadania a gestão do auxílio-inclusão, e ao INSS a sua operacionalização e pagamento.

Art. 26-G.  As despesas decorrentes do pagamento do auxílio-inclusão correrão à conta do orçamento do Ministério da Cidadania.

§ 1º  O Poder Executivo federal compatibilizará o quantitativo de benefícios financeiros do auxílio-inclusão de que trata o art. 26-A desta Lei com as dotações orçamentárias existentes.

§ 2º  O regulamento indicará o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar os impactos da concessão do auxílio-inclusão na participação no mercado de trabalho, na redução de desigualdades e no exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 26-H.  No prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publicação desta Seção, será promovida a revisão do auxílio-inclusão, observado o disposto no § 2º do art. 26-G desta Lei, com vistas a seu aprimoramento e ampliação.”

Art. 3º  Para avaliação da deficiência que justifica o acesso, a manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a adotar as seguintes medidas excepcionais, até 31 de dezembro de 2021:

I – realização da avaliação social, de que tratam o § 6º do art. 20 e o art. 40-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por meio de videoconferência; e

II – concessão ou manutenção do benefício de prestação continuada aplicado padrão médio à avaliação social, que compõe a avaliação da deficiência de que trata o § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo.

§ 1º  É vedada a utilização da medida prevista no inciso II do caput deste artigo para indeferimento de requerimentos ou para cessação de benefícios.

§ 2º  Os requisitos para aplicação das medidas previstas no caput deste artigo serão definidos em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

§ 3º  O prazo de aplicação das medidas previstas no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Art. 4º  O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as medidas necessárias à operacionalização das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993:

I – inciso I do § 3º do art. 20; e

II – art. 20-A.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor:

I – em 1º de janeiro de 2022, quanto ao art. 1º, na parte que acrescenta o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

II – em 1º de outubro de 2021, quanto ao art. 2º, que institui o auxílio-inclusão; e

III – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Parágrafo único. A ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais.

Brasília,  22  de  junho  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2021

*

 

 

 

 

 

 

 

 

MENSAGEM Nº 289, DE 22 DE JUNHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 289, DE 22 DE JUNHO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.797, de 2010, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 293, de 2009, no Senado Federal), que “Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir o lúpus e a epilepsia na lista de doenças que acarretam dispensa do prazo de carência para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“A propositura legislativa incluiria os portadores de lúpus e epilepsia na lista de doenças que acarretam dispensa do prazo de carência para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, verifica-se que a medida encontra óbice jurídico, pois criaria despesa obrigatória sem apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 167 e no § 5º do art. 195 da Constituição, nos art. 107, art. 109 e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.

Ademais, o Projeto de Lei também é contrário ao interesse público, pois o Regime Geral de Previdência Social necessita de receita adequada para o financiamento de suas próprias políticas. Assim, não há espaço fiscal para se cogitar a ampliação da despesa que seria promovida pelo Projeto de Lei nº 7.797, de 2020, sem que ocorresse prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial do referido Regime.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2021

 

 

 

 

 

 

 

MENSAGEM Nº 288, DE 22 DE JUNHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 288, DE 22 DE JUNHO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 148, de 2017, no Senado Federal (Projeto de Lei Complementar nº 76, de 2007, na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, para incluir Municípios dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene)”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei Complementar pelas seguintes razões:

“A propositura legislativa alteraria o texto do art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, para incluir Municípios na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.

Entretanto, em que pese meritória a intenção do legislador, a propositura legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria interesse público, pois acarretaria aumento de despesas primárias ao ampliar a área de atuação da referida Superintendência sem apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a memória de cálculo utilizada para a previsão das despesas a serem geradas com a inclusão de mais de oitenta Municípios àquela área, além de não demonstrar a existência de compatibilidade com o Novo Regime Fiscal (introduzido pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016), o que implicaria a violação ao disposto nos art. 15 e art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 125 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.

A medida implicaria, ademais, em ampliação de benefícios tributários que são concedidos às pessoas jurídicas dos Municípios que compõem a área de atuação da Sudene, a exemplo da possibilidade de a pessoa jurídica reinvestir quarenta por cento do valor do imposto sobre a renda devido, acrescido de cinquenta por cento de recursos próprios, prevista no art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e do direito de reduzir setenta e cinco por cento do valor do imposto sobre a renda devido, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com o consequente aumento de renúncia de receitas, em desconformidade com o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. Assim, por não ter apresentado a estimativa da renúncia para o ano em curso e para os dois anos subsequentes, além da estimativa de receita constante da Lei Orçamentária Anual, na forma prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e por não ter apresentado as medidas compensatórias necessárias, nem a cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos, relativa ao benefício a ser concedido, a propositura legislativa implicaria a violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125, art. 126 e art. 137 da Lei nº 14.116, de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2021

 

 

 

terça-feira, 22 de junho de 2021

Edição 166 (14/6 a 18/6/2021) - STF

 Cabe ao Estado fornecer, em

termos excepcionais, medicamento que, embora não possua

registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela

agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a

incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade

clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por

outro similar constante das listas oficiais de dispensação de

medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do

SUS


A natureza do ato de demissão

de empregado público é constitucional-administrativa e não

trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para

julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos

empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego,

nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as

aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência

Social até a data de entrada em vigor da Emenda

Constitucional nº 103/09, nos termos do que dispõe seu art.

6º.


No âmbito do Regime Geral de

Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar

benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por

ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a

todas às espécies de aposentadoria.


É constitucional a inclusão do

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de

cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

– CPRB.


O servidor público aposentado

pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de

vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser

reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele

manter-se, por violação à regra do concurso público e à

impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração

não acumuláveis em atividade.


É constitucional o

artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de

Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na

liquidação de contratos de swap para fins de hedge


É constitucional,

pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988,

o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº

70/66


É constitucional a

expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da

Lei nº 8.212/91.


É inconstitucional

a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com

redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e

multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a

importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância

sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito

secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos,

e multa).


I - É

inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela

Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se

tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a

competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de

Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de

âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do

item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma

delas, para o julgamento de todas as demandas conexas


Os honorários

advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o

fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais

fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente

às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo

100 da Constituição Federal.

CONSULTA - 0006849-17.2020.2.00.0000

 1. Quanto ao questionamento 1, é necessária a expedição de mandado

em caso de decretação de prisão domiciliar, dispensado o

recolhimento da pessoa a estabelecimento prisional; e necessária a

expedição de mandado de prisão em caso de cumprimento de pena

em regime inicial aberto. 

2.  Após a expedição e cumprimento do mandado, com o recolhimento

domiciliar da pessoa, mostra-se recomendável a comunicação ao

Ministério Público, à Secretaria de Administração Penitenciária, à

Polícia Civil e à Polícia Militar e viabiliza-se a formação do Processo

de Execução Penal, para regular tramitação. 

3. Não havendo estabelecimento prisional para cumprimento da pena

em regime semiaberto e, diante da impossibilidade de recolhimento

em regime mais gravoso, conforme Súmula Vinculante n. 56 do

STF, poderá ser expedido mandado de prisão clausulado, ou seja,

explicando que o condenado seja colocado em liberdade, diante da

especificidade da situação, bem como mandado de prisão

acompanhado de um ofício explicativo, quando necessário. 

4. A expedição de mandado é um ato processual essencial, e não um

mero formalismo, pois consubstancia a determinação judicial,

possibilita a fiscalização de seu cumprimento e representa

mecanismo para o efetivo exercício do devido processo legal. 

5.  Sugestão de revisão do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ n. 251/2018,

com o intuito de se verificar a possibilidade de inclusão das prisões

domiciliares no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões,

tendo em vista os objetivos expressos no art. 2º da própria

Resolução CNJ n. 251/2018, com encaminhamento da proposta ao

Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema

Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas

(DMF).