sábado, 12 de junho de 2021

LEI Nº 14.166, DE 10 DE JUNHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.166, DE 10 DE JUNHO DE 2021

Mensagem de veto

Conversão de Medida Provisória nº 1.016, de 2020

Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para dispor sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para dispor sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), autoriza a substituição de encargos em dívidas contratadas até 2018 com recursos dos fundos constitucionais, prorroga o vencimento das parcelas que especifica de operações rurais e não rurais e autoriza, nas condições que especifica, a liquidação ou a repactuação de operações de crédito rural destinadas à atividade cacaueira.

Art. 2º  A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-E, 15-F, 15-G e 15-H:

“Art. 15-E.  Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 desta Lei, os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO ficam autorizados a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão.

§ 1º  (VETADO).

§ 2º  Os acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput deste artigo aplicam-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais, tenham sido:

I - integralmente provisionadas;

II - totalmente lançadas em prejuízo.

§ 3º  Nos acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput deste artigo ficam autorizadas a concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, a moratória e a concessão de descontos, observadas as seguintes condições:

I – os descontos:

a)  não poderão reduzir o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título;

b)  não poderão implicar redução superior a 90% (noventa por cento) dos valores a serem renegociados; e

c)  serão concedidos na forma de:

1.  rebate para liquidação dos créditos atualizados na forma do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais a serem definidos em regulamento;

2.  bônus de adimplência para pagamento dos créditos repactuados atualizados na forma do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais a serem definidos em regulamento;

II – as garantias vigentes deverão ser mantidas, permitidos o oferecimento de exoneração mediante pagamento do valor equivalente, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e de constrições, inclusive com a utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020.

§ 4º  Fica vedada a renegociação extraordinária que envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e das condições pactuadas.

§ 5º  O valor total dos créditos a serem liquidados ou repactuados será obtido mediante a soma dos valores que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados com base nos encargos de normalidade, sem o cômputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de confissão.

§ 6º  (VETADO).

§ 7º  (VETADO).

§ 8º  Na hipótese de repactuação, o pagamento das prestações será realizado em até 120 (cento e vinte) meses, admitidas prestações anuais para as operações de crédito rural.

§ 9º  O disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham comprovadamente cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais.

§ 10.  O disposto no § 9º deste artigo não impede a renegociação nos casos em que:

I - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação;

II – na hipótese de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.

§ 11.  Para os fins deste artigo, considera-se contratação original:

I - a operação que deu origem ao crédito, mesmo que renegociada por meio dos normativos internos da instituição financeira, de resoluções do Conselho Monetário Nacional ou de autorização legal específica, inclusive aquelas operações alongadas com fundamento no § 3º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995; e

II - as operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional.

§ 12.  O ônus financeiro decorrente do ajuste do saldo devedor e dos descontos previstos neste artigo será suportado:

I – no caso das operações provisionadas integralmente ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais, pela instituição financeira administradora, pela instituição repassadora ou pelo respectivo Fundo Constitucional, de acordo com a proporção do risco de cada um;

II – (VETADO).

§ 13.  (VETADO).

§ 14.  O regulamento tratará dos casos omissos que necessitem ser disciplinados para dar efetividade ao disposto neste artigo.”

“Art. 15-F.  Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 desta Lei, os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a realizar renegociações de dívidas com substituição dos encargos contratados na operação de crédito pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação.

§ 1º  A substituição de encargos de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente às operações de crédito:

I - que tenham sido integralmente provisionadas ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais; e

II – em que seja proposta a realização de um dos seguintes procedimentos:

a)  substituição do titular da operação, por meio de assunção, de expromissão ou por outro meio que transfira a obrigação da dívida a terceiro; ou

b)  alteração do controle societário direto ou indireto da empresa mutuária.

§ 2º  Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, as renegociações serão condicionadas à avaliação do banco administrador acerca da idoneidade financeira e da capacidade de pagamento do assuntor, do expromitente ou do controlador direto ou indireto superior em relação ao devedor ou controlador original e a outros critérios, em conformidade com as práticas e as regulamentações bancárias das respectivas instituições.

§ 3º  Os encargos a serem utilizados para a substituição de que trata este artigo terão como parâmetros:

I - na hipótese de substituição do titular da operação em que o novo titular exerça atividade econômica passível de financiamento pelo Fundo Constitucional:

a)  o programa de crédito vigente para a concessão de crédito no momento da renegociação e que financie a principal atividade econômica desenvolvida pelo novo titular e que seja passível de financiamento pelo Fundo Constitucional; e

b)  o porte do novo titular no momento da renegociação, de acordo com as normas de concessão de crédito; ou

II – na hipótese de não haver substituição do titular da operação ou na hipótese de substituição do titular em que o novo titular não exerça atividade econômica passível de financiamento pelo Fundo Constitucional:

a)  o programa de crédito vigente para a concessão de crédito no momento da renegociação e que financie itens semelhantes aos financiados originalmente pela operação renegociada; e

b)  a atividade econômica e o porte do devedor original no momento da contratação do crédito renegociado.

§ 4º  (VETADO).”

“Art. 15-G.  Para os fins do disposto nos arts. 15-E e 15-F desta Lei:

I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas para as quais foi solicitada a renegociação ficam suspensos a partir do protocolo do pedido de renegociação até o término da análise do pedido pelo banco administrador;

II – a instituição financeira deverá apresentar ao devedor, caso este solicite formalmente, extrato demonstrativo da evolução da dívida conforme os critérios estabelecidos nesta Lei;

III - as regras previstas nos demais dispositivos desta Lei aplicam-se subsidiariamente.”

“Art. 15-H.  Ficam os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a ceder a empresas especializadas na cobrança de créditos inadimplidos operações enquadradas mas não renegociadas nos termos dos arts. 15-E e 15-F desta Lei.

Parágrafo único. O valor obtido com a cessão de que trata o caput deste artigo será dividido entre o banco administrador e o Fundo Constitucional na proporção do risco de crédito assumido por cada um na data da concessão.”

Art. 3º  (VETADO).

Art. 4º  (VETADO).

Art. 5º  (VETADO).

Art. 6º  (VETADO).

Art. 7º  (VETADO).

Art. 8º  (VETADO).

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  10  de  junho  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Rogério Marinho

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2021

ANEXO I

(VETADO)

ANEXO II

(VETADO)

*

 

 

 

 

 

 

 

 

quinta-feira, 10 de junho de 2021

Princípio da preservação no próprio sítio e proteção do entorno

 o princípio da preservação no próprio sítio e proteção do entorno significa que o bem cultural, sempre que possível, deve ser mantido em seu lugar de origem, preservando não apenas esse bem cultural, mas todo o entorno com o qual ele se comunica. 

Como defende Ana Maria Moreira Marchesan: 

A inserção do bem cultural, e de todos os elementos que o integram, em seu contexto, sempre que possível, é decorrência de um de seus elementos: a função de testemunho, a capacidade que ele tem de se comunicar, silenciosamente, por sua simples presença em determinado contexto espacial.


Esse princípio tem previsão expressa na Carta de Veneza: 

Artigo 7º – O monumento é inseparável da história de que é testemunho e do meio em que se situa. Por isso, o deslocamento de todo o monumento ou de parte dele não pode ser tolerado, exceto quando a salvaguarda do monumento o exigir ou quando o justificarem razões de grande interesse nacional ou internacional 

Artigo 8º – Os elementos de escultura, pintura ou decoração que são parte integrante do monumento não lhes podem ser retirados a não ser que essa medida seja a única capaz de assegurar sua conservação.


Cita a autora, ainda, o seguinte:

1. O entorno de uma edificação, um sítio ou uma área de patrimônio cultural se define como o meio característico seja de natureza reduzida ou extensa, que forma parte de – ou contribui para – seu significado e caráter peculiar. Mas, além dos aspectos físicos e visuais, o entorno supõe uma interação com o ambiente natural; práticas sociais ou espirituais passadas ou presentes, costumes, conhecimentos tradicionais, usos ou atividades e outros aspectos do patrimônio cultural intangível que criaram e formaram o espaço, assim como o contexto atual e dinâmico de natureza cultural, social e econômica. 

2. O significado e o caráter peculiar das edificações, dos sítios ou das áreas de patrimônio cultural com escalas diferentes, inclusive os edifícios, espaços isolados, cidades históricas, paisagens urbanas, rurais ou marinhas, os itinerários culturais ou os sítios arqueológicos advêm da percepção de seus valores sociais, espirituais, históricos, artísticos, estéticos, naturais, científicos ou de outra natureza cultural. Ainda, das relações características com seu meio cultural, físico, visual e espiritual.7 A zona de entorno ou envoltória está intimamente relacionada à importância e qualidade do patrimônio cultural edificado e, como um diafragma, cumpre uma função amortizadora e de complemento.

Não configurando um fim em si mesmo, o entorno entranha um meio para concretização da proteção maximizada do bem tombado. Dessa forma, pode-se defini-lo como uma técnica de proteção, um aliado a mais na compreensão do bem cultural tombado. 

Não sem razão, a legislação brasileira protege o entorno do bem tombado (art. 18 do Decreto-lei 25/37), obstruindo construções que lhe impeçam ou reduzam a visibilidade.


Assim, meus amigos, o princípio da preservação no próprio sítio e da proteção ao entorno é um princípio específico de tutela de bens culturais pelo qual se entende que o bem cultural, sempre que possível, deve ser mantido em seu lugar de origem, preservando não apenas esse bem cultural, mas todo o entorno com o qual ele se comunica. 

A retirada do bem cultural do seu local de origem, com o qual se comunica e estabelece uma especial ligação, somente se justifica em casos excepcionais, havendo a obrigação, ainda, de preservar o entorno com o qual o bem está diretamente conectado e se comunicando. 


Como adverte a autora supracitada:

Todavia, esse princípio não há de ser encarado como um tabu, uma regra inflexível. Por vezes, a única maneira de salvar o bem é retirando-o de seu assento original, quer para garantir sua preservação propriamente dita, quer para inseri-lo numa política mais adequada de valorização. Casini adverte que, na hipótese de o bem-estar sendo desvalorizado ou mesmo danificado em seu sítio original, deverá ser feito um juízo ponderado a respeito dos benefícios de um amplo gozo, de parte da coletividade, dos valores nele expressos, tendo em vista os danos gerados pela sua descontextualização

Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2021/06/principio-da-preservacao-no-proprio.html

LEI Nº 14.163, DE 9 DE JUNHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.163, DE 9 DE JUNHO DE 2021

Conversão da Medida Provisória nº 1.029, de 2021

Altera a Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, que dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.029, de 2021, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 20 da Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 20. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando o operador da aeronave for órgão ou entidade da administração pública, no exercício de missões institucionais ou de poder de polícia." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 9 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2021

*

 

 

 

 

 

 

 

 

quarta-feira, 9 de junho de 2021

STF declara inconstitucionais dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança

Entre outros pontos, foi invalidada a proibição de concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária desta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo.

O mandado de segurança é um mecanismo constitucional de proteção individual ou coletiva de pessoa física ou jurídica contra atos ilegais ou arbitrários do poder público. A nova lei alterou as condições para a propositura e o julgamento de mandados de segurança individuais ou coletivos.

Na ação, a OAB questionava a limitação indevida do alcance do mandado de segurança e apontava violação da liberdade de atividade econômica e do amplo acesso ao Poder Judiciário e desrespeito ao exercício da advocacia, entre outras alegações.

Dispositivos inconstitucionais

Dois dos seis dispositivos questionados foram declarados inconstitucionais pela maioria do Tribunal, que acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela procedência parcial da ADI. O ministro considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Em relação à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei, o ministro também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.

Gestão comercial

A corrente vencedora considerou a constitucionalidade de outros quatro dispositivos questionados na ação pela OAB, entre eles o artigo 1º, parágrafo 2º, que prevê o cabimento de MS contra atos de gestão comercial cometidos pelos administradores de empresas públicas. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a norma diz respeito a atos de direito privado.

Exigência de contracautela

A Corte também entendeu que está de acordo com a Constituição a exigência de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar em MS (artigo 7º, inciso III). Para o ministro Alexandre de Moraes, a contracautela é mera faculdade do magistrado que viabiliza o exercício da jurisdição imediata, não havendo limitação ou restrição ao poder geral de cautela para a garantia do direito líquido e certo.

Prazo decadencial

Para a maioria do Plenário, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do MS (artigo 23) é constitucional, conforme prevê a Súmula 632 do STF. Em relação a isso, a Corte entendeu que, terminado o prazo previsto para a prestação jurisdicional específica no MS, permanece a possibilidade de postulação nas vias ordinárias.

Honorários de sucumbência

A maioria que acompanhou essa vertente observou que o Supremo tem posicionamento de que não cabem honorários de sucumbência na via mandamental (Súmula 512). Eles salientaram que o dispositivo questionado (artigo 25) não diz respeito aos honorários contratuais e, portanto, a vedação não atenta contra a advocacia.


Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467335&ori=1

Número 699 STJ

 É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019,

àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado

morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.


Impedir que candidato em concurso público que já é integrantes dos quadros da Administração

prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de

vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação de

que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o

grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social.


Optando o adquirente pela resolução antecipada de contrato de compra e venda por atraso na

obra, eventual valorização do imóvel não enseja indenização por perdas e danos.


A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta,

por si só, para anular o ato registral, dada a proteção conferida a paternidade socioafetiva


É inviável a cessão de direito ao reembolso das despesas médico-hospitalares, cobertas pelo

seguro DPVAT, realizada por vítimas de acidente automobilístico em favor de clínica particular não

conveniada ao SUS, que prestou atendimento aos segurados.


Entretanto, faz-se mister salientar que a lei de regência veda expressamente a cessão de direitos

no que tange às despesas de assistência médica e suplementares, efetuadas pela rede credenciada

junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado (art. 3º, § 2º, da Lei n. 6.194/1964).


A indenização securitária é para reembolso de despesas efetuadas pela vítima, e não para

cobertura imediata de custos e lucros operacionais de entidade hospitalar


Irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa e interesse processual para propor ação

declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação

paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida.


É válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o

comportamento das partes demonstra a aceitação tácita.


A extinção do processo apenas quanto a um dos coexecutados não torna cabível a fixação de

honorários advocatícios em patamar reduzido, na forma prevista no parágrafo único do art. 338 do

CPC/15


É prescindível a propositura de ação anulatória autônoma para declaração da ineficácia do

negócio jurídico em relação ao exequente ante a caracterização da fraude à execução, com o

reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado

judicialmente


O genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor relativamente aos

valores decorrentes de pensão alimentícia.


Compete ao juiz togado julgar a ação de despejo apesar da cláusula compromissória no contrato

de locação.


No entanto, apesar da referida convenção arbitral excluir a apreciação do juízo estatal, tal

restrição não se aplica aos processos de execução forçada, haja vista que os árbitros não são

investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não sendo detentores de poder

coercitivo direto.


Não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira,

em caso de inadimplemento, debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da

fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas


Demonstrado interesse jurídico e justificada a finalidade, é cabível a extração de cópias dos autos

da apuração de ato infracional, não se podendo, no entanto, utilizar os documentos obtidos para fins

diversos do que motivou o deferimento de acesso aos autos.



Nº 238 TST

 dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da

progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse

procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido

êxito, caso tivesse sido avaliado.


Não incidem o imposto de renda e a contribuição previdenciária sobre o valor fixado a título de

compensação por danos morais e materiais quando decorrentes de acidente do trabalho.


 A compensação por dano moral e material não se enquadra no conceito de rendimento, mas sim em

reparação pelos danos ocasionados pela doença profissional, não fazendo parte, portanto, do salário

de contribuição, conforme estabelecido no artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91. No mesmo sentido, o art.

6º, IV, da Lei nº 7.713/88, que alterou a legislação do imposto sobre a renda, bem como o inciso

XVII do art. 39 do Decreto nº 3.000/99, que cuida da tributação, fiscalização, arrecadação e

administração do referido imposto, preveem a proibição de tributação no caso de indenização

decorrente de acidente de trabalho, seja decorrente de dano moral ou patrimonial, seja o pagamento


Ação rescisória ajuizada na vigência do CPC de 2015. Sentença rescindenda transitada em

julgado sob a égide do CPC de 1973. Pretensão desconstitutiva fundada em prova nova.

Decadência. Inaplicabilidade do art. 975, § 2º, do CPC de 2015. Irretroatividade da lei

processual.


O prazo para ajuizamento da ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da

decisão rescindenda, de modo que não se aplica a regra contida no art. 975, § 2º, do CPC de 2015,

acerca da contagem do prazo decadencial em ação rescisória fundada em prova nova, à coisa

julgada constituída antes de sua vigência.



O Banco Postal é uma instituição que atua

como correspondente na prestação de serviços bancários básicos, com o intuito de proporcionar à

população desprovida desse tipo de atendimento o mínimo acesso ao Sistema Financeiro, e não uma

instituição financeira propriamente dita, na forma do art. 17 da Lei nº 4.595/64. Os correspondentes

bancários são empresas contratadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas

pelo Banco Central para a prestação de serviços de atendimento aos clientes e usuários dessas

instituições. Entre os correspondentes mais conhecidos encontram-se as lotéricas, o banco postal e

as sociedades de crédito, financiamento e investimento, conhecidas como "financeiras". IV. Assim,

a partir da análise do disposto nos arts. 17 da Lei nº 4.595/64 e 1º, §1º, da Lei nº 7.102/83, bem

como com base na decisão proferida pelo Tribunal Pleno do C. TST, nos autos do processo nº EDE-RR- 210300-34.2007.5.18.0012, conclui-se que os Bancos Postais, por não terem como atividade

principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou

de terceiros, nem a custódia de valor de propriedade de terceiros, não se enquadram como

instituição financeira e, por isso, não devem obediência ao previsto na Lei nº 7.102/83.


 Nesse particular, não se ignora que o conteúdo da mensagem de

dispensa foi telegráfico nem se ignora que as regras da cortesia e da consideração devem ser

observadas em quaisquer etapas da relação de trabalho. No entanto, para que se pudesse concluir

nesta Corte Superior se foi ofensivo ou não o conteúdo da mensagem da dispensa precisaríamos

saber do contexto da mensagem, e não apenas do texto da mensagem. O contexto é que dá sentido

ao texto. Isso porque no âmbito das interações sociais os fatos não falam por si – os interlocutores é

que dão sentido aos fatos. Esse aspecto é mais acentuado ainda na linguagem escrita, na qual a

comunicação não é somente o que uma pessoa escreve, mas também o que a outra pessoa lê. No

caso dos autos, afinal, o que teria acontecido entre as partes para que a dispensa tivesse desfecho

com mensagem daquele conteúdo? Não consta no acórdão recorrido o contexto em que as coisas

ocorreram. Nem mesmo o reclamado, nas suas razões recursais, traz contextualização sobre os

diálogos com a reclamante, pois sua tese é sobre a licitude da utilização de Whatsapp na relação de

trabalho.


A Corte Regional afastou a incidência da lei nº 12.546/2011, sob

o fundamento de que “a desoneração diz respeito à contribuição previdenciária incidente sobre os

salários pagos no mês pela empresa e não sobre as parcelas salariais oriundas de condenação

judicial”. O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre

o valor da receita bruta em relação às empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, é

aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões

condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme artigo 18 da

Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013


nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos

honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil

(arts. 85, 86, 87 e 90)”


tem por corolário lógico o arbitramento de

honorários advocatícios sucumbenciais e de honorários de sucumbência recursal, nos termos dos

arts. 85, caput, § 2º e § 11 e 86 do CPC de 2015, observando-se os parâmetros e percentuais

específicos de honorários devidos pela fazenda pública (parte ré), previstos no art. 85, §§ 3º a 6º, do

CPC de 2015. Oportuno diferenciar sucumbência recíproca de sucumbência parcial, de forma a

apreciar os encargos devidos sob o prisma do princípio da causalidade. A sucumbência recíproca,

consagrada no art. 86 do CPC de 2015, ocorre quando - pela pluralidade de demandas, ações

conexas reunidas, ação e reconvenção e cumulação de pedidos - autor e réu, em uma mesma relação

processual, tenham pretensões individualmente consideradas vencidas em sua integralidade





sábado, 5 de junho de 2021

EDIÇÃO 1019/2021 STF

 O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (CF,

art. 27, § 2º, redação da EC 19/1998) 


A vinculação do valor do subsídio dos deputados estaduais ao quantum estipulado pela União aos deputados federais é incompatível com o princípio federativo

e com a autonomia dos entes federados (CF, art. 18, caput)


É vedada a vinculação ou a equiparação remuneratória em relação aos agentes

políticos ou servidores públicos em geral.


É incompatível com a Constituição Federal (CF) Emenda à Constituição estadual

que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o

valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)


De acordo com o modelo constitucional vigente, os estados-membros devem observar

o sistema dos subtetos aplicáveis no âmbito de cada um dos Poderes (CF, art. 37, XI,

na redação dada pela EC 41/2003) (1) ou optar por instituir um limite remuneratório

único para os servidores estaduais. Ao optar por instituir um limite único, os estados-

-membros devem adotar como parâmetro remuneratório máximo o subsídio mensal

dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que está limitado a 90,25% do

subsídio mensal dos ministros do STF (CF, art. 37, § 12, incluído pela EC 47/2005)


É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção

a cargo de nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para

cargo de nível médio.


É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito

da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para

o enfrentamento da pandemia da Covid-19.


Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a veda-

ção do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em

razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária


Não havendo norma federal disciplinadora, é constitucional lei estadual que pro-

íba a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos

cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.


I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação

desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do

patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda

que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de

Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido

pagamento da indenização aos expropriados





sexta-feira, 4 de junho de 2021

Edição N. 171 - Jurisprudência em Tese

 1) Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se

firmou no mesmo sentido do acordão embargado. (Súmula n. 168/STJ)


2) Em embargos de divergência, os acórdãos paradigmas estão restritos a decisões

proferidas em recursos e ações de competência originária do STJ, excluídos os

acórdãos proferidos em ações com natureza jurídica de garantia constitucional, tais

como: habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de

segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado

de injunção.


3) A concessão de habeas corpus de ofício, nos embargos de divergência, encontra

óbice tanto no fato de o relator não possuir autoridade para, em decisão

monocrática, desconstituir o resultado de acórdão proferido por outra turma

julgadora, quanto no fato de a seção não deter competência constitucional para

conceder habeas corpus contra acórdão de turma do próprio Tribunal


4) Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de

turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

(Súmula n. 158/STJ)


5) Aplica-se o enunciado da Súmula n. 158/STJ, mesmo após a entrada em vigor

do Código de Processo Civil de 2015.


6) É incabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido

em anteriores embargos de divergência


7) Para fins de embargos de divergência, é irrelevante a ocorrência de fatos

posteriores ao julgamento do recurso especial e que tenham alterado

substancialmente a base fática da relação jurídica examinada.


8) A admissão de embargos de divergência não enseja o sobrestamento de


recursos que versem sobre o mesmo tema.


9) É impossível a aplicação do princípio da fungibilidade para que os embargos de

divergência sejam convertidos em agravo interno diante da ausência de dúvida

objetiva acerca da modalidade recursal a ser interposta contra a deliberação

unipessoal, caracterizando-se, portanto, a ocorrência de erro grosseiro


10) É necessário o recolhimento de custas no momento da interposição de

embargos de divergência, nos termos da Lei n. 11.636/2007 e das resoluções do

Superior Tribunal de Justiça que dispõem sobre as custas judiciais devidas nos

processos de competência originária ou recursal.






LEI Nº 14.161, DE 2 DE JUNHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.161, DE 2 DE JUNHO DE 2021

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei tem como objetivo, com fundamento no art. 13 da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir o devido tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional.

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2021, fica a União autorizada a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, a partir de:

I – dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual;

II – doações privadas;

III – recursos decorrentes de operações de crédito externo realizadas com organismos internacionais; e

IV – (VETADO).

§ 1º Caso o aumento da participação da União de que trata o caput deste artigo ocorra por meio de créditos extraordinários, os recursos aportados deverão ser tratados de forma segregada, para garantir a sua utilização exclusiva nesta finalidade.

§ 2º A concessão de crédito garantida pelos recursos a que se refere o § 1º deste artigo deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2021.

§ 3º Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no prazo previsto no § 2º deste artigo, bem como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser devolvidos à União, nos termos que dispuser a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (Sepec), e serão utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

Art. 3º Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 3º-A como § 1º:

Art. 2º O Pronampe é destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação.

§ 1º A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

..................................................................................................................” (NR)

Art. 3º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe nos períodos estabelecidos pela Sepec, observados os seguintes parâmetros:

I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de:

a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020;

b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021;

..........................................................................................................................

§ 2º (Revogado).

§ 3º As instituições participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe, de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Pronampe, não podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira à qual esteja vinculada.

§ 4º Ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.” (NR)

“Art. 3º-A. .......................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 1º .................................................................................................................

§ 2º Para efeito de controle do limite a que se refere o inciso III do caput deste artigo, o Banco do Brasil S.A. disponibilizará consulta das pessoas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) que se beneficiaram do Pronampe, com a discriminação dos montantes já contratados.

§ 3º As operações de que trata o caput deste artigo deverão ser formalizadas nos mesmos prazos, inclusive prorrogações, estabelecidos no art. 3º desta Lei.” (NR)

“Art. 6º ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 4º-A. A garantia de que trata o § 4º deste artigo será limitada a 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira de cada agente financeiro nos termos do estatuto do Fundo, observado o disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

§ 4º-B. Os agentes financeiros que aderirem ao Pronampe poderão optar por limite individual de cobertura de carteira inferior ao estabelecido no § 4º-A deste artigo, nos termos em que dispuser o estatuto do FGO.

§ 5º Nas operações de que trata o § 4º deste artigo, o limite global a ser ressarcido às instituições financeiras em razão da garantia prestada pelo FGO no âmbito do Pronampe fica limitado ao montante aportado pela União no FGO para o atendimento do Programa.

.............................................................................................................” (NR)

Art. 4º Fica autorizada a prorrogação das parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos concedidos até 31 de dezembro de 2020 por meio do Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou 12 (doze) meses, mediante solicitação do mutuário, e fica o prazo máximo das operações disposto no inciso II do caput do art. 3º da referida Lei prorrogado por igual período.

Art. 5º Todas as instituições financeiras que aderirem ao Pronampe deverão disponibilizar a informação de linha de crédito, a taxa de juros e o prazo de pagamento nos respectivos sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis.

Art. 6º Fica vedada a obrigatoriedade de contratação de quaisquer outros produtos ou serviços financeiros, inclusive seguros prestamistas, para contratação da linha de crédito do Pronampe.

Art. 7º É facultado às pessoas que contrataram operações no âmbito do Pronampe portá-las entre as instituições financeiras que aderiram ao Programa, observados os limites operacionais de cada instituição definidos no estatuto do FGO.

Art. 8º Para as operações contratadas no ano de 2021 no âmbito do Pronampe, o limite de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, será calculado com base na receita bruta auferida no exercício de 2019 ou de 2020, o que for maior.

Art. 9º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), de que trata a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que se enquadram nos critérios do Pronampe, serão contempladas com o percentual do FGO em montante total não inferior a 20% (vinte por cento) de suas disponibilidades.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o prazo de vigência e eventuais taxas de juros diferenciadas durante a destinação específica.

Art. 10.  (VETADO).

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  2  de  junho  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra.

*

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.162, DE 2 DE JUNHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.162, DE 2 DE JUNHO DE 2021

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 1.014, de 2020

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal.

Art. 2º A Polícia Civil do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:

I - a Delegacia-Geral de Polícia Civil;

II - o Gabinete do Delegado-Geral;

III - o Conselho Superior de Polícia Civil;

IV - a Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

V - até 8 (oito) departamentos; e

VI - a Escola Superior de Polícia Civil.

Art. 3º A organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição de competências de órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º desta Lei, ficarão a cargo:

I - do Poder Executivo federal, quanto às linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal; e

II - da Polícia Civil do Distrito Federal, quanto ao detalhamento não incluído no inciso I do caput deste artigo.

Art. 4º Ficam mantidos os cargos em comissão e as funções de confiança existentes no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.

§ 1º O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Delegado-Geral, poderá realocar ou transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A criação ou a transformação, com aumento de despesa, de cargos e de funções de confiança, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, poderá ser realizada, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, mediante proposta do Delegado-Geral, por lei do Distrito Federal de iniciativa do Governador.

§ 3º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta do Distrito Federal.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  2  de  junho  de 2021; 200o da Independência e 133o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra.

*

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.160, DE 2 DE JUNHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.160, DE 2 DE JUNHO DE 2021

Conversão da Medida Provisória nº 1.027, de 2021

Vigência

Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.027, de 2021, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica estabelecida a instalação de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas para controlar o trânsito de pessoas e de mercadorias que se dirijam a essas áreas, com a finalidade de evitar o contágio e a disseminação da covid-19.

Art. 2º  As barreiras sanitárias de que trata o art. 1º serão compostas por servidores públicos federais, prioritariamente, ou por militares e, com a anuência do respectivo Chefe do Poder Executivo, por servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único.  Para a anuência a que se refere o caput deste artigo, a solicitação para o emprego dos servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, permitida a delegação.

Art. 3º  A Fundação Nacional do Índio (Funai) fica autorizada, de forma excepcional e temporária, observado o disposto no art. 6º desta Lei, a efetuar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção das barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º desta Lei.

§ 1º  Os servidores públicos e os militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais farão jus ao recebimento das diárias a que se refere o caput deste artigo na condição de colaboradores eventuais, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

§ 2º  Os custos com as diárias a que se refere o caput deste artigo correrão à conta da dotação orçamentária da Funai.

§  3º  Os valores e os procedimentos para o pagamento de diárias a que se refere o caput deste artigo observarão a legislação federal aplicável.

Art. 4º  A FUNAI será responsável pelo planejamento e pela operacionalização das ações de controle das barreiras sanitárias de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 5º  O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar atos complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2021.

Congresso Nacional, em 2 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra.

*

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.159, DE 2 DE JUNHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.159, DE 2 DE JUNHO DE 2021

Conversão da Medida Provisória nº 1.025, de 2020

Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de ampliar o prazo para cumprimento do disposto no § 6º do art. 44 da referida Lei.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.025, de 2020, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  O inciso II do caput do art. 125 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 125.  ...................................................................................................

......................................................................................................................

II - § 6º do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses;

.............................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 2 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra.

*

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.158, DE 2 DE JUNHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.158, DE 2 DE JUNHO DE 2021

Conversão da Medida Provisória nº 1.021, de 2020

Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.021, de 2020, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2021, o salário-mínimo será de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário-mínimo corresponderá a R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) e o valor horário do salário-mínimo corresponderá a R$ 5,00 (cinco reais).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 2 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra.

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quarta-feira, 2 de junho de 2021

Repercussão Geral em Pauta Edição 163 STF

 I - O trânsito em julgado de

sentença condenatória proferida em sede de ação

desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil

Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a

dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha

expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação

de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão

devidos caso haja devido pagamento da indenização aos

expropriados.


É dos Estados e

Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado

Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a

qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e

mantiverem.


São

constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de

exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções

administrativas decorrentes de sua inobservância



A cobrança do

diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela

Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei

complementar veiculando normas gerais



São

constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais

mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na

produção e transmissão de programas culturais, artísticos e

jornalísticos locais, nos termos do artigo 221 da Constituição Federal

de 1988


É constitucional o

artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do

Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2

(Covid-19).