sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

LEI Nº 14.109, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

 


Altera as Leis nos 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).

Art. 2º  A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.  69-A.  As políticas governamentais de telecomunicações serão financiadas por recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.”

“Art. 81.  ........................................................................................

.....................................................................................................

II - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

Parágrafo único. (Revogado).

I - (revogado);

II - (revogado).” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  É instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), com as finalidades de estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para promoção do desenvolvimento econômico e social.

§ 1º  (VETADO).

§ 2º  (VETADO).

§ 3º  Os recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de:

I - apoio não reembolsável;

II - apoio reembolsável;

III - garantia.

§ 4º  Os investimentos e custos a que se refere o § 1º deste artigo, bem como as condições de execução do projeto, prestação do serviço e forma de acompanhamento e fiscalização, serão definidos no instrumento de execução da política, que poderá dar-se por meio de licitação, conforme estabelecido pelo Conselho Gestor.

§ 5º  Os investimentos nos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações referidos no inciso I do § 1º deste artigo poderão ser executados pela iniciativa privada, por cooperativas ou, de forma descentralizada, por estabelecimentos públicos de ensino, bem como por escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência, mediante instrumentos firmados entre a União e órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma da lei.

§ 6º  As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e manutenção das atividades do Fust não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente.

§ 7º  (VETADO).

§ 8º  Nos processos de seleção dos programas, projetos e atividades em que serão aplicados recursos do Fust, serão privilegiadas as iniciativas que envolvam, em um mesmo programa, projeto ou atividade, o Poder Público, a iniciativa privada, cooperativas, organizações da sociedade civil e estabelecimentos públicos de ensino, bem como escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.

§ 9º  (VETADO).” (NR)

“Art. 2º  O Fust será administrado por um Conselho Gestor, vinculado ao Ministério das Comunicações, e constituído de:

I - 1 (um) representante do Ministério das Comunicações, a quem caberá presidi-lo;

II - 1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III - 1 (um) representante do Ministério da Economia;

IV - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - 1 (um) representante do Ministério da Educação;

VI - 1 (um) representante do Ministério da Saúde;

VII - 1 (um) representante da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);

VIII - 2 (dois) representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações, dos quais 1 (um) represente as prestadoras de pequeno porte; e

IX - 3 (três) representantes da sociedade civil.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor:

I - formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust;

II - definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust, nos termos do art. 5º desta Lei;

III - elaborar anualmente relatório de gestão, avaliando os resultados obtidos pelos programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust;

IV - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 5º desta Lei, o atendimento do interesse público, a redução das desigualdades regionais, a progressiva expansão das redes de telecomunicações a todo o território nacional e a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações.” (NR)

“Art. 4º  ........................................................................................

I - acompanhar e fiscalizar os programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem recursos do Fust;

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - prestar apoio técnico ao Conselho Gestor nos assuntos relacionados ao art. 5º desta Lei;

V - submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência;

VI - arrecadar as receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Lei.” (NR)

“Art. 4º-A.  O Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor.

Parágrafo único. O Conselho Gestor, observada a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, estabelecerá normas reguladoras dos financiamentos a serem concedidos com recursos do Fust.”

“Art. 5º  Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor.

I - (revogado);

........................................................................................

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - (revogado);

VII - (revogado);

VIII - (revogado);

IX - (revogado);

X - (revogado);

XI - (revogado);

XII - (revogado);

XIII - (revogado);

XIV - (revogado).

§ 1º (Revogado).

........................................................................................

§ 3º  (Revogado).

§ 4º  Os recursos do Fust também poderão ser utilizados diretamente pela União, pelos Estados e pelos Municípios para financiar programas e ações relativos à implementação e ao desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos fixados em estratégia federal que vise à transformação digital da Administração Pública, inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade.” (NR)

“Art. 6º-A.  (VETADO).”

“Art. 8º  O órgão ou entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust ou executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações nos termos do art. 6º-A desta Lei deverá prestar contas, conforme regulamentação do Conselho Gestor.

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

Art.  4º Revogam-se:

I - o parágrafo único, com seus incisos I e II, do art. 81 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

II - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000:

a) os incisos II III do art. 4º;

b) o inciso I, os incisos III a XIV e os §§ 1º e 3º do art. 5º;

c) o art. 7º;

d) (VETADO).

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 16 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Marcos César Pontes
Fábio Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2020 e retificado no DOU de 18.12.2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.016, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020


Dispõe sobre a renegociação extraordinária no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre a renegociação extraordinária no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste - FCO.

§1º  A renegociação de que trata esta Medida Provisória abrangerá as parcelas das operações de crédito realizadas no âmbito dos fundos de que trata o caput que estejam inadimplidas até a data de publicação desta Medida Provisória.

§2º  A renegociação de que trata esta Medida Provisória deverá ser solicitada até 31 de dezembro de 2021.

Art. 2º  Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, os bancos administradores ficam autorizados a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão.

§ 1º  Os acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput aplicam-se exclusivamente às operações de crédito:

I - cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, sete anos, ou cuja última renegociação tenha ocorrido há, no mínimo, dez anos, caso tenha ocorrido renegociação com condições diferenciadas realizada com base em autorização legal específica; e

II - que tenham sido integralmente provisionadas há, no mínimo, um ano ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais.

§ 2º  Nos acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput ficam autorizados a concessão de descontos, o oferecimento de exoneração mediante pagamento do valor equivalente, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e de constrições, inclusive com a utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, e a concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória.

§ 3º  Fica vedada a renegociação extraordinária que:

I - reduza o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título;

II - implique redução superior a setenta por cento do valor total dos créditos a serem renegociados;

III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a cento e vinte meses; ou

IV - envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e condições pactuadas.

§ 4º  O valor total dos créditos a serem renegociados será obtido mediante a aplicação dos critérios e encargos de normalidade previstos no  instrumento contratual mais recente.

§ 5º  Na hipótese de renegociação de operação de crédito de produtor rural o pagamento das prestações poderá ser feito em parcela anual.

§ 6º  O disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito de pessoas que tenham realizado inaplicação ou desvio de crédito ou que tenham cometido fraude em operações de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais.

§7º  A vedação do §6º não impede a renegociação nos casos em que a irregularidade já tenha sido devidamente saneada pelo interessado.

§ 8º  Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional e do Ministro de Estado da Economia disciplinará, com referência nas práticas de composição de litígio adotadas pela União:

I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto à rescisão do acordo de renegociação extraordinária;

II - os requisitos e as condições gerais das propostas de renegociação extraordinária, inclusive os critérios de atualização dos valores renegociados;

III - os parâmetros a serem observados para a aferição da recuperabilidade dos créditos e para a concessão de descontos e prazos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios, preferencialmente objetivos, que incluam o tempo de baixa ou o prejuizamento da operação e os custos da cobrança judicial, observados os limites estabelecidos na Lei nº 7.827, de 1989; e

IV - os demais requisitos necessários à aplicação do disposto neste artigo.

§ 9º  O ônus financeiro decorrente do ajuste do saldo devedor e dos descontos previstos na Lei nº 7.827, de 1989, será suportado pela instituição financeira administradora, pela instituição repassadora ou pelo Fundo Constitucional, de acordo com a proporção do risco de cada um no total das operações renegociadas.

Art. 3º  Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 da Lei nº 7.827, de 1989, os bancos administradores ficam autorizados a realizar renegociações de dívidas com substituição dos encargos contratados na operação de crédito pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação.

§ 1º  A substituição de encargos de que trata o caput aplica-se exclusivamente às operações de crédito:

I - que tenham sido integralmente provisionadas ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais; e

II - em que seja proposta a realização de um dos procedimentos a seguir:

a) substituição do titular da operação, por meio de assunção, de expromissão ou por outro meio que transfira a obrigação da dívida a terceiro; ou

b) alteração do controle societário direto ou indireto da empresa mutuária.

§ 2º  Nas hipóteses previstas no § 1º, as renegociações serão condicionadas à avaliação do banco administrador acerca da idoneidade financeira e da capacidade de pagamento do assuntor, do expromitente ou do controlador direto ou indireto superior em relação ao devedor ou controlador original e outros critérios, em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias das respectivas instituições.

§ 3º  Os encargos a serem utilizados para a substituição de que trata este artigo terão como parâmetros:

I - na hipótese de substituição do titular da operação em que o novo titular exerça atividade econômica passível de financiamento pelo Fundo Constitucional:

a) o programa de crédito vigente para a concessão de crédito no momento da renegociação e que financie a principal atividade econômica desenvolvida pelo novo titular e que seja passível de financiamento pelo Fundo Constitucional; e

b) o porte do novo titular no momento da renegociação, de acordo com as normas de concessão de crédito; ou

II - quando não houver a substituição do titular da operação ou na hipótese de substituição do titular em que o novo titular não exerça atividade econômica passível de financiamento pelo Fundo Constitucional:

a) o programa de crédito vigente para a concessão de crédito no momento da renegociação e que financie itens semelhantes aos financiados originalmente pela operação renegociada; e

b) a atividade econômica e o porte do devedor original no momento da contratação do crédito renegociado.

Art. 4º Aplica-se subsidiariamente às renegociações de que trata esta Medida Provisória as regras previstas na Lei nº 7.827, de 1989.

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Rogério Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12 de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.017, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020


 

Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso do da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a possibilidade de quitação e de renegociação das dívidas em debêntures do Fundo de Investimento da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimento do Nordeste - Finor, criados pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e de desinvestimento e posterior liquidação dessas dívidas.

Parágrafo único.  A quitação e a renegociação das dívidas de que trata esta Medida Provisória deverão ser autorizadas pela instância de governança dos fundos de que trata o caput, na forma dos seus regimentos, e somente poderão ser assentidas quando:

I - exista vantagem econômica para o fundo;

II - permitam que os empréstimos realizados por meio dos referidos fundo sejam recuperados administrativamente e de forma mais célere; e

III - tenham sido integralmente provisionadas há, pelo menos, um ano ou lançadas totalmente em prejuízo.

CAPÍTULO I

DA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS EM DEBÊNTURES

Art. 2º  Os fundos de que trata o art. 1º poderão dar rebates para o recebimento e a quitação em moeda corrente do saldo das dívidas relativas a quaisquer debêntures, conversíveis ou não conversíveis em ações, vencidas ou vincendas, emitidas em seu favor até a data de publicação desta Medida Provisória, inclusive as provenientes de dívidas renegociadas, da seguinte forma:

I - rebate de até quinze por cento para a quitação das dívidas relativas às empresas que receberam o Certificado de Empreendimento Implantado - CEI; ou

II - rebate de até dez por cento para a quitação das dívidas relativas às empresas cujos projetos se encontrarem em implantação regular ou às empresas cujos projetos tiverem seus incentivos financeiros cancelados por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.

§ 1º  A apuração do saldo para quitação de que trata o caput será realizada a partir da soma dos valores de emissão das debêntures ao respectivo fundo, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e poderá ser autorizada a exclusão de quaisquer bônus, multas, juros de mora e outros encargos por inadimplemento, condicionada à quitação integral da dívida no prazo estabelecido pelo fundo.

§ 2º  A quitação a que se refere este artigo será realizada mediante pagamento à vista e em dinheiro a crédito do fundo perante o respectivo banco operador e extinguirá toda a dívida.

§ 3º  A liquidação da dívida ocorrerá quando do efetivo pagamento integral do débito, vedada a quitação parcial, para fins do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO II

DA RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS EM DEBÊNTURES

Art. 3º  Os fundos de que trata o art. 1º poderão dar rebates para a renegociação do saldo das dívidas relativas a quaisquer debêntures, conversíveis ou não conversíveis em ações, vencidas ou vincendas, inclusive as provenientes de dívidas renegociadas, emitidas em seu favor até a data de publicação desta Medida Provisória, da seguinte forma:

I - rebate de até dez por cento para a renegociação das dívidas relativas às empresas que receberam o CEI; ou

II - rebate de até cinco por cento para a renegociação das dívidas relativas às empresas cujos projetos se encontrarem em implantação regular ou às empresas cujos projetos tiverem seus incentivos financeiros cancelados por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei nº. 8.167, de 1991.

§ 1º  A renegociação de que trata este artigo poderá ser realizada perante o respectivo banco operador, desde que autorizada pelo respectivo fundo e estará sujeita às seguintes condições:

I - amortização prévia do saldo devedor das debêntures, após os rebates estabelecidos nos incisos I e II do caput, de:

a) cinco por cento para as empresas que receberam o CEI; ou

b) dez por cento para as empresas cujos projetos se encontrarem em implantação regular ou para as empresas cujos projetos tiverem seus incentivos financeiros cancelados por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 1991;

II - carência de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória, independentemente da data de formalização da renegociação;

III - amortização em parcelas semestrais, com vencimento da primeira seis meses após o encerramento da carência e da última no prazo de até cinco anos, contado do vencimento da primeira parcela; e

IV - encargos financeiros equivalentes à Taxa de Longo Prazo - TLP, com aplicação do Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR.

§ 2º  Para a garantia da renegociação de que trata este artigo, o respectivo fundo exigirá a constituição de garantia real, compatível com a cobertura da operação de renegociação.

§ 3º  Na hipótese de a garantia real ser insuficiente, o fundo poderá aceitar a constituição de garantia fidejussória complementar, desde que, considerados o perfil econômico do devedor e os riscos da operação, a renegociação se mostre vantajosa.

§ 4º  A renegociação somente será confirmada quando do efetivo pagamento da amortização prévia a que se refere o inciso I do § 1º.

§ 5º  A inadimplência por parte da empresa de quaisquer parcelas das dívidas em debêntures renegociadas ao amparo deste artigo acarretará o impedimento para a contratação de novos financiamentos com instituições financeiras federais, enquanto permanecer a situação de inadimplemento.

§ 6º  A apuração do saldo devido para a renegociação de que trata o caput será realizada a partir da soma dos valores de emissão das debêntures ao respectivo fundo, atualizados pelo IPCA, incluídos quaisquer percentuais de bônus, multas, juros de mora e outros encargos por inadimplemento atualizados desde a data em que ocorreram.

§ 7º  A liquidação da dívida ocorrerá quando do efetivo pagamento integral do débito renegociado.

§ 8º  O inadimplemento de quaisquer parcelas pelo devedor acarretará o vencimento antecipado de toda a dívida, possibilitará a execução integral do débito pelo banco operador e o rebate concedido por ocasião da renegociação, proporcional ao saldo devedor, será excluído.

§ 9º  Na hipótese do § 8º, se o devedor não quitar a dívida remanescente no prazo de trinta dias, contado do vencimento antecipado, o saldo devedor será acrescido de multa moratória de dez por cento, correção monetária pelo IPCA e juros simples de seis por cento ao ano, computados dia a dia.

§ 10.  Como parte da renegociação, o Fundo credor poderá aceitar a substituição das debêntures originais pela emissão de novas debêntures, não conversíveis em ações, se essa medida se mostrar financeiramente vantajosa.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º  O disposto no art. 2º e no art. 3º não se aplica às operações contratadas por empresas que tiverem os incentivos financeiros cancelados por desvio de recursos, por fraude, por ato de improbidade administrativa ou por conduta criminosa.

Art. 5º  Os rebates nas operações de quitação e renegociação de que tratam esta Medida Provisória serão custeados pelos fundos de que trata o art. 1º e somente serão concedidos se vantajosos aos fundos credores e necessários à recuperação mais célere dos referidos ativos.

§ 1º  As operações de que trata esta Medida Provisória não abrangem créditos tributários ou créditos de titularidade da União ou das suas autarquias e fundações.

§ 2º  Não haverá aporte de recursos do Tesouro Nacional para o financiamento das operações de que trata esta Medida Provisória, a qualquer título.

Art. 6º  O requerimento para a realização das operações previstas no art. 2º e no art. 3º deverá ser apresentado ao respectivo banco operador, no prazo de até um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 7º  Será concedida Autorização de Encerramento do Projeto - ADEP às empresas devedoras que se encontram em fase de implantação regular e que venham a realizar a quitação ou a firmar a renegociação da dívida na forma do disposto nesta Medida Provisória e restará tacitamente renunciado qualquer direito a eventual saldo de recursos a liberar.

Art. 8º  As empresas devedoras que responderem a processo administrativo apuratório poderão requerer a realização das operações previstas no art. 2º e no art. 3º no prazo de cento e oitenta dias, contado da ciência do arquivamento do processo ou do cancelamento do projeto por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 1991.

Art. 9º  As empresas que requererem as operações de que tratam o art. 2º e o art. 3º terão prazo de um ano, contado da ciência da decisão favorável, para realizar a quitação ou firmar a renegociação.

Parágrafo único.  Decorrido o prazo de que trata o caput, as empresas deverão cumprir as obrigações originalmente assumidas nas respectivas escrituras de emissão de debêntures.

Art. 10.  A quitação e a renegociação de que tratam o art. 2º e o art. 3º poderão ser realizadas em relação a débito ajuizado, desde que haja renúncia do direito objeto da ação correspondente ou transação homologada judicialmente, que abranja a integralidade da lide.

Art. 11.  Os títulos e valores mobiliários subscritos pelos fundos poderão ser comercializados pelos bancos operadores em mercado secundário, mediante instrumento particular, respeitados os prazos e prerrogativas estabelecidos em lei e o direito de preferência à quitação e à renegociação de que tratam o art. 2º e o art. 3º.

§ 1º  Para fins de avaliação, os títulos integrantes da carteira dos fundos de investimentos serão computados:

I - pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em bolsa;

II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa no último exercício, na hipótese de ações não cotadas em bolsa; ou

III - pelo valor constante na escritura de emissão, corrigido na forma do § 1º do art. 2º, em moeda corrente, na hipótese de debêntures.

Art. 12.  Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional:

I - disciplinar o disposto nesta Medida Provisória;

II - dispor sobre as condições gerais de implementação das operações previstas nesta Medida Provisória;

III - estabelecer, em articulação com os bancos operadores, os procedimentos, os prazos e as metas para desinvestimento, liquidação e extinção da carteira de títulos e valores mobiliários dos fundos de investimentos regionais, observadas as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no que couber; e

IV - exercer outras atribuições necessárias à administração dos fundos na forma prevista na legislação específica, como:

a) aprovar a aplicação dos recursos disponíveis;

b) autorizar a liberação, pelos bancos operadores;

c) fiscalizar os projetos e acompanhar as carteiras de títulos; e

d) cancelar os contratos de aplicação de recursos.

Art. 13. O Ministério do Desenvolvimento Regional disporá sobre a instituição, a composição e o funcionamento de instância colegiada de governança para os fundos de que trata o art. 1º.

Art. 14.  O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá e acompanhará o cronograma com os termos finais para a recuperação do capital devido, o desinvestimento e a liquidação dos instrumentos financeiros dos fundos de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. Após a liquidação dos instrumentos financeiros, o Ministério do Desenvolvimento Regional fica autorizado a extinguir os fundos de que trata o art. 1º e estabelecerá os procedimentos necessários e o cronograma para esse fim.

Art. 15.  Os fundos referidos no art. 1º terão o prazo de noventa dias, contado da publicação desta Medida Provisória, para adotarem a forma de governança estabelecida no art. 13.

Art. 16.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Rogério Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12 de 2020

terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Mix Sessão em Foco 2

 Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963

do CPC e 216-C, D e F do RISTJ, que atualmente disciplinam o procedimento de

homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao

deferimento da homologação os seguintes: I) instrução da petição inicial com original ou

cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis

devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela

autoridade consular brasileira; II) haver sido a sentença proferida por autoridade

competente; III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente

verificado a revelia; IV) ter a sentença transitada em julgado, e; V) não ofender a

soberania, dignidade da pessoa humana ou ordem pública.

Segundo a legislação pátria, a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício

do pátrio poder, pressupõe, para a sua validade, o consentimento deles, exceto se, por

decisão judicial, o poder familiar for perdido.

Nada obstante, não se pode formular exigências descabidas e inexequíveis, sob pena de

se negar acesso à justiça nacional.

Trata-se de sentença estrangeira de adoção, assentada no abandono pelo pai do filho,

que se encontra por anos convivendo em harmonia com o padastro que, visando legalizaruma situação familiar já consolidada no tempo, pretende adotá-lo e isso prescinde de

citação, mormente se a justiça estrangeira, embora tenha dado esforços para localizar o

interessado, não logrou êxito. Deferido o pedido de homologação de sentença

estrangeira. HDE n. 144/CA, relator Ministro Og Fernander


quando várias pessoas denegrirem a imagem de alguém por esse meio, cada

uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos

autônomos, não se podendo falar em renúncia tácita. (APn 613, relator Ministro Og

Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/05/2015, DJe 28/10/2015)”.

Assim, não há afronta à indivisibilidade da ação penal,

haja vista a ausência de coautoria ou de participação no crime de injúria atribuído à

querelada, por se tratarem de comentários autonômos deduzidos por pessoas diversas,

em condições e momentos diferentes. Não há, portanto, omissão na inicial acusatória,

razão pela qual a preliminar foi rejeitada.


Quanto à primeira alegação, a modalidade de defesa é aquela prevista no art. 129 do CPP,

apresentada pelo terceiro cujos bens são completamente alheios ao delito apurado. Se o

terceiro comprovar tal fato, a submissão do imóvel à constrição terá sido equivocada, razão

pela qual os embargos podem ser julgados a qualquer tempo, já que não estarão presentes

as hipóteses que autorizam o sequestro, definidas nos arts. 125 e 126 do CPP.

No entanto, ressaltou a relatora, quanto à segunda das possíveis alegações, qual seja, a de

que os bens pertencem ao acusado/réu e são relacionados aos fatos em apuração, mas foram

adquiridos onerosamente e de boa-fé, a defesa estará pautada na previsão do art. 130, II, do

CPP.

Diante desta última tese, o eventual julgamento de procedência dos embargos de terceiro

somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da ação principal, ocasião em que será

averiguado se o terceiro comprovou que, ao adquirir a título oneroso o bem do acusado, não

tinha consciência de que a sua proveniência era ilícita.


o entendimento do STF é no sentido de

que são manifestamente incabíveis os embargos de declaração contra a decisão de

inadmissibilidade de recurso extraordinário que não interrompem o prazo para a

interposição do respectivo agravo.


Por mais que os honorários sejam verbas remuneratórias, responsáveis por assegurar o

sustento de quem os recebe e de suas famílias e merecerem uma proteção maior que os

créditos que não possuem a mesma finalidade, não se pode afirmar que são totalmente

equivalentes aos alimentos oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil.

Isto porque, diferentemente das verbas remuneratórias, os alimentos são devidos, em

regra, para aquele que não pode prover a sua subsistência com a sua própria força,

merecendo tratamento mais sensível diante da própria dignidade do alimentando.

Portanto, não se pode equiparar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias

e atribuir às verbas de natureza alimentar os mesmos benefícios conferidos pelo

legislador a essas, sob pena de proteção deficiente ao direito à dignidade e à vida do

credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), pois este não pode prover

o próprio sustento e é mais vulnerável que o credor de débitos de natureza alimentícia.

Desse modo, as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a

impossibilidade de penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X do CPC, do bem de

família assim como a prisão não se estendem aos honorários advocatícios e demais

verbas de natureza alimentar


Constatou, porém, que há uma peculiaridade no caso,

pois a Terceira Turma registrou que, apesar de a embargante consignar que só tomou

conhecimento dos atos praticados em momento posterior e por intermédio de terceiros,

é de ver que, mesmo com a irregularidade na publicação, os novos advogados e a própria

parte vinham acompanhando o feito normalmente. Segundo o Ministro, essa

peculiaridade separa o caso da vala comum. Alegou que, nos termos da divergência que

fora estabelecida, a natureza da nulidade ocorrida e a possibilidade de convalidação dos

atos processuais praticados, quando a finalidade do ato foi atingida, não foram objeto

de discussão no acórdão paradigma. Em outras palavras, afirmou que não se pode, neste

momento, debater sobre a existência ou não de prejuízo, na medida em que tal

circunstância não foi discutida no acórdão paradigma


No entanto, a Corte

Especial consagrou o acórdão embargado, que

afastou o óbice da Súmula n. 7/STJ, entendendo que

a invasão coletiva do imóvel rural, por si só, não pode

ser tida como causa de força maior suficiente para

embaraçar as atividades econômicas ali

desenvolvidas. Compreendeu, ainda, inexistirem

provas suficientes de que tal atrapalhação haja

ocorrido, apesar do entendimento inverso adotado

nas instâncias ordinárias, com base no exame das

provas. AgInt nos EREsp n. 1.564.706/PE, relator

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (16h26 a

16h37)

Mix Sessão em Foco - STJ

 Nesse

diapasão, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é

recomendável a redução quantas vezes forem necessárias do valor das astreintes, sobretudo

nas hipóteses em que a sua fixação ensejar valor superior ao discutido na própria ação judicial

em que foi imposta, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa


O Ministro destacou o AREsp n. 738.682/RJ, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, no

qual delineou os critérios para fixação ou alteração do valor da multa cominatória, quais

sejam: i) o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para

cumprimento, prazo razoável e periodicidade; iii) capacidade econômica e de resistência do

devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado; v) dever do credor de

mitigar seus próprios prejuízos (duty to the mitigate the loss)


Trata-se de homologação de decisão proferida pelo Poder Judiciário da Alemanha que

reconheceu como válido testamento realizado pelo falecido em favor da autora e como

inválido adendo notarial ao referido testamento em favor da ré.

A relatora julgou procedente homologação de decisão estrangeira que, não discorrendo

sobre direito sucessório e sobre partilha de bens situados no Brasil, apenas declara a validade

ou não das disposições de última vontade do falecido e a existência de herdeiros

testamentários no exterior. Aduziu que, conquanto a homologação confira eficácia executiva

a decisões estrangeiras, não há óbice para o juízo onde tramita o inventário do falecido decidir

especificamente sobre os bens situados no Brasil, observando os bens eventualmenteexcluídos da partilha, a ordem de vocação hereditária e questões relativas a jurisdição

exclusiva do Poder Judiciário brasileiro nos termos do art. 23, incisos I a III, do CPC.

A Corte Especial, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

HDE 966/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi.


a Ministra Nancy Andrighi defendeu que é inegável,

em tese, a legitimidade ativa dos permissionários e concessionários de serviço público para

manejo de suspensão de segurança quando comprovado o interesse público primário,

conforme entendimento já exarado pela Corte Especial.

Na hipótese dos autos, no entanto, entendeu que a requerente não é legitimada ativa para

interpor a Suspensão de Segurança considerando, em especial, o fato de que a requerente

está defendendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, interesse

público secundário, não abarcado pela proteção do instituto analisado


a jurisprudência do STJ

consagrou o entendimento de que a divulgação da publicidade institucional como forma de

promoção pessoal é capaz de configurar ato doloso de improbidade administrativa, pois a

comprovação da intenção específica de violar princípios administrativos não é exigida para

fins de caracterização da atuação em desconformidade com o art. 11 da Lei n. 8429/1992,

bastando a demonstração do dolo genérico.


conforme previsto no art. 1º, § 2º, da

Lei n. 8038/1990, o prazo para oferecimento da denúncia é de 5 dias quando o investigado

esttiver preso. Todavia, tal lei não tratou do prazo de conclusão do inquérito, razão por que

aplicável, por analogia, a regra geral prevista no art. 10 do CPP


No tocante ao recebimento da queixa-crime, entendeu que a intenção do governador não

seria macular a honra do querelante, mas proferir crítica política a administrações anteriores

com o intuito de informar a população sobre temas de interesse público. O relator relembrou

que tem prevalecido o entendimento que exige o dolo de ofender para a configuração dos

crimes contra a honra, com citação de precedentes do STF e STJ


ao fundamento de que, na redução abrupta da tarifa de

pedágio, a decisão judicial não só interfere de maneira precipitada na normalidade do

contrato, sobretudo se considerada a insuficiência de informações aptas a definir qual o

montante que supostas ilicitudes acresceram à tarifa, mas, também, restringe a capacidade

financeira da concessionária, comprometendo a continuidade dos serviços de manutenção e

aperfeiçoamento da malha viária, colocando em risco os usuários


Afirmou, ainda, que o art. 33 da Lei n. 13.869/2019, que tipifica a conduta de abuso de

autoridade, refere-se ao caso da autoridade que invoca sua condição para se eximir de

obrigação legal, que deve ser interpretada restritivamente, não abarcando decretos

municipais, como, no caso, o decreto do município de Santos que previa a utilização de

máscara em áreas públicas.

Afirmou que, mesmo que se desaprove completamente a infeliz conduta atribuída ao

magistrado, que deveria inspirar, dar bons exemplos às pessoas, e não exibir falta de

solidariedade para a situação da coletividade; mesmo que se tenha desprezo pelo

comportamento, não se pode subtrair do sujeito as garantias constitucionais apenas para

satisfazer a sanha popular.

Reconheceu que, apesar de já estar em vigor a Lei n. 14.019/2020, que trata da

obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços

públicos, a própria norma previa regulamentação federal para a matéria, o que ainda não

havia sido feito

Quanto ao crime do art. 268 do CP, infração de medida sanitária, o Ministro Raul Araújo

defendeu que a doutrina afirma que o tipo constitui norma penal em branco, a ser

complementado por outra regra jurídica, que pode ser federal, estadual ou municipal. No

entanto, deve ser respeitado o princípio federativo e, portanto, as atribuições de cada ente.

O art. 22 da CF prevê competência privativa da União para legislar em matéria penal, o que

deve ser excetuado com parcimônia, em casos específicos. Afirmou que, no caso, se um

município pudesse integrar livremente a norma penal do art. 268 do CP, em relação a uma

pandemia, haveria uma hipótese de legislação genérica em matéria penal. Quanto à alegação

do Ministério Público de que a integração seria feita pela Lei n. 14.019/2020, o Ministro Raul

Araújo lembrou, novamente, que a própria norma prevê regulamentação federal para a

matéria, o que ainda não havia sido feito.

Quanto ao crime de desacato, previsto no art. 331 do CP, o Ministro Raul Araújo aduziu que

o Supremo Tribunal Federal restringiu a aplicação da tipificação do desacato, limitando-a a

casos graves de menosprezo à função pública. No caso, os guardas municipais sequer

representaram ao Ministério Público contra o desembargador.


atrairia a competência do STJ para avaliar a

regularidade, legalidade e voluntariedade da avença em sua integralidade. Contudo, esse fato

é insucetível de gerar nulidade de provas por derivação e a expurgação de elementos

informativos dos autos nesta ação penal e também no inquérito subjacente.

Afirmou que a inobservância quanto à regra de homologação do acordo enseja estritamente

a sua ineficácia em relação às partes daquele negócio jurídico, colaborador e órgão de

acusação, e que pode vir a ser avaliado por ocasião da sindicabilidade dos termos da avença

na prolação da sentença na ação penal movida eventualmente contra o colaborador no

primeiro grau de jurisdição.


Ressaltou que o entendimento firmado no HC n. 127.483 do STF de que o acordo de

colaboração como negócio jurídico personalissimo não vincula o delatado e não atinge

diretamente sua esfera jurídica. Portanto, sendo a homologação simples fator de atribuição

de eficácia do acordo de colaboração, a infringência de regra de competência resulta em

ineficácia da colaboração premiada, porém repercutindo de modo estrito na esfera jurídica

do colaborador diante de sua natureza de negócio jurídico personalíssimo.

Disse, ainda, que o acordo não vincula os denunciados e tampouco produz efeito jurídico

para invalidar as gravações ambientais realizadas em data anterior e que embasaram a

notícia-crime em virtude do encontro fortuito de indício sobre a prática de ilícito ao se flagrar

diálogo entre os interlocutores.


a Ministra Nancy Andrigui destacou a jurisprudência do STJ, no sentido de que,

havendo contradição entre o voto do relator e as notas taquigráficas, estas têm primazia, pois

refletem o entendimento da Turma, que é o juiz natural do processo, sendo certo que a função

do relator, tradicionalmente, é de processar o recurso ou a ação de competência originária

do Tribunal, bem como prepará-lo para julgamento, atuando mediante delegação do órgão

fracionário do qual faz parte


 o relator, Ministro Herman Benjamin,

afirma que a maioria de votos ficou clara na decisão, ainda que por fundamentos diversos, e

que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inexiste direito absoluto às

notas taquigráficas de julgamento colegiado, devendo o requerente demonstrar a completa

impossibilidade de compreensão do sentido e da extensão do acórdão


 a reclamação

não é o instrumento adequado para controle casuístico da aplicação de precedentes firmados

no âmbito de recursos especiais repetitivos, haja vista que a finalidade buscada pelo

legislador na instituição do regime dos recursos especiais repetitivos seria a racionalização da

prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça.

Destacou que, com a sobrecarga do Tribunal frente aos litígios de massa, a implementação

do sistema repetitivo visou resguardar a função institucional precípua do STJ, que é a

uniformização da interpretação da legislação federal. Permitindo-se, portanto, que se

desincumbisse de seu munus, em julgamento por amostragem, com a fixação da tese jurídica

a ser obrigatoriamente observada pelos demais juízes e tribunais.

Lembrou que esse foi o norte da opção legislativa que fez o Código de 2015, após a reforma

implementada pela Lei n. 13.256/2016, afastar a possibilidade de interposição de agravo em

recurso especial contra decisão do Tribunal a quo que nega seguimento a recurso especial

em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no regime dos recursos

repetitivos (art. 1.030, § 2º, do CPC.), o que somente seria impugnável por agravo interno na

própria Corte local.

Concluiu, com as devidas vênias, que não haveria coerência em admitir a reclamação se não

se admite o agravo em recurso especial, e que a racionalidade do regime repetitivo, para

cumprir a sua função de retirar das atribuições do STJ o exame individualizado dos litígios de

massa, impõe que a interpretação do precedente frente ao caso concreto deve cessar no

julgamento do agravo interno pelo tribunal de origem, sem recurso para o Tribunal Superior.


os honorários são, por excelência, a forma de

remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, por meio dos quais provê seu

sustento e são por isso equivalentes a salário. A prestação alimentar do § 2º do art. 833 do

CPC/2015 deve ser interpretada em seu sentido amplo para abarcar todas as verbas de

natureza alimentar. De rigor, deve-se admitir o desconto em folha de pagamento do devedor,

sem o comprometimento total do executado e sua família. Assim, conclui que os honorários

advocatícios se tipificam perfeitamente ao termo prestação alimentícia e defende que a

penhora de 15% sobre o salário do executado não enseja o seu comprometimento ou de sua

família, percentual que também atenderia às necessidades do exequente


A relatora destacou que o

entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, nos casos em que a

afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos

limites da coisa julgada depende de prévia violação de norma infraconstitucional, a

ofensa é meramente reflexa e, portanto, não há repercussão geral


A relatora destacou que, como se trata de processo criminal, no qual não se

impõe multa por litigância de má-fé, entende-se que é cabível a baixa dos autos à origem,

independente da publicação do acórdão e da certificação do trânsito


“a

repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC revela-se cabível quando

a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”


Iniciando o julgamento a relatora deu provimento ao recurso e afirmou que, embora o

entendimento desta Corte, na vigência do CPC/73 tenha se consolidado no sentido de

que os honorários da prova pericial, quando requerida pelo MP, deveriam ser adiantados

pela Fazenda Pública – tanto nas ações civis públicas de autoria do Parquet, como em

outras hipóteses em que ele requer a produção de provas –, conforme o art. 91, §§ 1º e

2º, do Código de Processo Civil de 2015, não se admite atribuir à Fazenda Pública o ônus

de adiantar honorários de prova pericial, requerida pelo MP, em ação em que este atua

como fiscal da ordem jurídica. Dessa forma, transfere-se ao MP a completa gestão dos

processos judiciais em que atua, promovendo de modo mais apurado e consciente a

litigiosidade responsável e o uso adequado dos recursos públicos e da máquina judiciária


O Ministro também afirmou que não há que se falar em afronta ao disposto no art. 1° da Lei

n. 8.038/1990, por excesso de prazo na prisão cautelar. Isso porque os prazos fixados na

legislação para a prática de atos processuais consistem em parâmetros, não se podendo

deduzir o excesso apenas em função de soma aritmética deles.

Não se pode olvidar a complexidade desta investigação, com grande número de investigados

e concurso de diversos crimes, além de enorme material probante periciado pela autoridade

policial


Nos termos do art. 463, I, do CPC/1973, é possível a reparação de ofício, ou a requerimento

das partes, do erro material constante da decisão. Se é admitida a retificação da decisão

judicial transitada em julgado, afastando-se a preclusão e a imutabilidade de seu conteúdo,

diante do erro material nela constante, com mais razão deve-se acolher a correção de mero

ato cartorário, comprovadamente viciado, que na sua forma originária inviabilizaria o

exercício do direito de recorrer da parte.



Info 993 - STF - Dizer o Direito

 A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios,

inclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração

dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar

dessa exploração.

Os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do Decreto-Lei 204/1967 não foram recepcionados pela

Constituição Federal de 1988.

STF. Plenário. ADPF 492/RJ, ADPF 493/DF e ADI 4986/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em

30/9/2020 (Info 993)

Cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) podem ser considerados

como tempo de atividade jurídica para fins de concurso público?

• Para os concursos da Magistratura: NÃO. Isso porque a Resolução nº 75/2009-CNJ não prevê.

• Para os concursos do Ministério Público: SIM. Existe previsão nesse sentido na Resolução nº

40/2009-CNMP.

É constitucional a previsão contida na Resolução nº 40/2009, do CNMP, no sentido de que os

cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) podem ser considerados

como tempo de atividade jurídica para fins de concurso público no âmbito do Ministério

Público.

Se o bacharel em Direito concluir uma especialização, mestrado ou doutorado, ele terá

adquirido um conhecimento que extrapola os limites curriculares da graduação em Direito.

Em sua atividade regulamentadora, o Conselho Nacional do Ministério Público está, portanto,

autorizado a densificar o comando constitucional de exigência de “atividade jurídica” com

cursos de pós-graduação.

STF. Plenário. ADI 4219, Rel. Cármen Lúcia, Relator p/ Acórdão Edson Fachin, julgado em

05/08/2020 (Info 993 – clipping).


É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a

Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o

princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.

STF. Plenário. RE 770149, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em

05/08/2020 (Repercussão Geral – tema 743) (Info 993)


Caso concreto: a Petrobrás elaborou um plano de desinvestimento por meio do qual ela decidiu

vender 8 refinarias. Para isso, a Petrobrás criou subsidiárias que passaram a ser as proprietárias

dessas refinarias e, em seguida, o controle acionário dessas subsidiárias será alienado, sem

licitação e sem prévia autorização legislativa. Desse modo, na prática, é como se a Petrobrás

estivesse alienando as refinarias.

O STF afirmou que essa prática é legítima.

A específica autorização legislativa somente é obrigatória na hipótese de alienação do controle

acionário de sociedade de economia mista (empresa-mãe). Não há necessidade dessa prévia e

específica anuência para a criação e posterior alienação de ativos da empresa subsidiária, dentro

de um elaborado plano de gestão de desinvestimento, voltado para garantir maiores

investimentos e, consequentemente, maior eficiência e eficácia da empresa-mãe

Isso porque a inexistência de expressa proibição ou limitação de alienação societária em relação

à autorização legislativa genérica para a criação de subsidiárias corresponde à concessão, pelo

Congresso Nacional ao Poder Executivo, de um importante instrumento de gestão empresarial,

para garantir a eficiência e a eficácia da sociedade de economia mista no cumprimento de suas

finalidades societárias. Portanto, na criação ou extinção de subsidiárias, o preceito maior de

gestão empresarial que deve ser seguido é garantir a melhor atuação, eficiência e eficácia da

empresa-mãe.

STF. Plenário. Rcl 42576 MC/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 30/9 e 1º/10/2020 (Info 993)


Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade

civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do

sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a

conduta praticada.

STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado

em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993)


É constitucional a multa imposta ao defensor por abandono do processo, prevista no art. 265

do CPP:

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso,

comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos,

sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

A previsão da multa afigura-se compatível com os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade.

A multa não se mostra inadequada nem desnecessária. Ao contrário, mostra-se razoável como

meio prévio para evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito

de defesa do réu, tendo em vista a imprescindibilidade da atuação do profissional da advocacia

para o regular andamento do processo penal.

A multa do art. 265 do CPP não ofende o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal

ou a presunção de não culpabilidade. Não há necessidade de instauração de processo

autônomo e de manifestação prévia do defensor, no entanto, é possível que ele,

posteriormente, se justifique por meio de pedido de reconsideração. Outra alternativa é a

impetração de mandado de segurança.

STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 993)


Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante

abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.

STF. Plenário. RE 1116949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em

18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 993).


Cabe apelação com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão manifestamente contrária

à prova dos autos) se o júri absolver o réu?

STJ: SIM (posição pacífica).

STF: NÃO (posição majoritária).


A 3ª Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho

de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo

o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério

Público (art. 593, III, “d”, do CPP), não viola a soberania dos veredictos.

STJ. 5ª Turma. HC 560.668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/08/2020.

A absolvição do réu, ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2º,

do CPP, não depende de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa. Isso porque

vigora a livre convicção dos jurados.

Em razão da norma constitucional que consagra a soberania dos veredictos, a sentença

absolutória de Tribunal do Júri, fundada no quesito genérico de absolvição, não implica

nulidade da decisão a ensejar apelação da acusação. Os jurados podem absolver o réu com

base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos

não jurídicos e extraprocessuais.

STF. 1ª Turma. HC 178777/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/9/2020 (Info 993).

Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o procedimento do júri, inclusive

a sistemática de quesitação aos jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que

se pergunta ao julgador leigo: “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, III e §2º, CPP). Ou seja,

o Júri pode absolver o réu sem qualquer especificação e sem necessidade de motivação.

Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados,

configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade

manifesta à prova dos autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu

sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal

embasamento que possa ser considerada “manifestamente contrária à prova dos autos”.

Limitação ao recurso da acusação com base no art. 593, III, “d”, CPP, se a absolvição tiver como

fundamento o quesito genérico (art. 483, III e §2º, CPP). Inexistência de violação à paridade de

armas. Presunção de inocência como orientação da estrutura do processo penal. Inexistência

de violação ao direito ao recurso (art. 8.2.h, CADH). Possibilidade de restrição do recurso

acusatório.

STF. 2ª Turma. HC 185068, Rel. Celso de Mello, Relator p/ Acórdão Gilmar Mendes, julgado em

20/10/2020


Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e

que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou

acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”,

da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.

STF. Plenário. RE 600867, Rel. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em

29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 508) (Info 993 – clipping).


O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de

crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho

Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não

cumulatividade.

STF. Plenário. RE 628075, Rel. Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado

em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 490) (Info 993 – clipping).


É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos

ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.

STF. Plenário. RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral –

Tema 985) (Info 993 – clipping).



Info 677 - STJ - Dizer o Direito

Ao técnico em contabilidade que tenha concluído o curso após a edição da Lei nº 12.249/2010

é assegurado o direito de se registrar no Conselho de Classe até 1º de junho de 2015, sem que

lhe seja exigido o Exame de Suficiência, sendo-lhe, dessa data em diante, vedado o registro.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.659.767-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 18/08/2020 (Info 677).

Obs: a 2ª Turma entende de forma diversa e decide que o exame de suficiência, criado pela Lei nº

12.249/2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o curso após sua vigência.

Tais profissionais não estão sujeitos à regra de transição prevista no art. 12, § 2º do referido diploma

(STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1631350/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/10/2020)


O exercício da atividade de treinador ou de instrutor de tênis não exige o registro no Conselho

Regional de Educação Física.

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.767.702-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 29/06/2020 (Info 677).


A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA deve exigir, na rotulagem dos produtos

alimentícios, a advertência da variação de 20% nos valores nutricionais.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.537.571-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/09/2016 (Info 677).


A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e das Unidades de

Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU

sem a presença de enfermeiro não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11,

12, 13 e 15 da Lei n.º 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.828.993-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/08/2020 (Recurso

Repetitivo – Tema 1024) (Info 677)


Os beneficiários de plano de saúde coletivo, após a resilição unilateral do contrato pela

operadora, têm direito à portabilidade de carências ao contratar novo plano observado o

prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de

cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.732.511-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/08/2020 (Info 677)


 Não é permitido à concordatária que descumpriu as obrigações assumidas na concordata

efetuar o pedido de recuperação judicial, nos termos do § 2º do art. 192 da Lei nº 11.101/2005.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.267.282-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/06/2020 (Info 677)


A arma de fogo pode ser penhorada e expropriada, desde que assegurada pelo Juízo da

execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência para a sua

comercialização e aquisição.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.866.148-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/05/2020 (Info 677).


A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019,

retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse

denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na

continuidade do processo?

NÃO. É a posição amplamente majoritária na jurisprudência.

Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019

(“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de

procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público

tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal.

A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial.

A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta

os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019.

Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária

representação do ofendido.

STJ. 5ª Turma. HC 573.093-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020 (Info 674).

STF. 1ª Turma. HC 187341/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020 (Info 995).

STF. 2ª Turma. ARE 1230095 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/08/2020.

Registre-se a posição minoritária da 6ª Turma do STJ, que deve ser superada em breve:

A retroatividade da representação prevista § 5º do art. 171 alcança todos os processos em curso.

A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, afeta não apenas

os inquéritos, mas também os processos em curso, desde que ainda não tenham transitado em

julgado.

Assim, mesmo que já houvesse denúncia oferecida quando a Lei entrou em vigor, o juiz deverá intimar

a vítima para manifestar interesse na continuidade da persecução penal, no prazo de 30 dias, sob

pena de decadência.

STJ. 6ª Turma. HC 583.837/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/08/2020 (Info 677)


Se tiver havido a entrega da prestação de contas em momento posterior ao estipulado, mas se

não tiver ficado suficientemente demonstrada a intenção de atrasar e de descumprir os prazos

previstos para se prestar contas, não haverá crime por falta de elemento subjetivo (dolo).

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do

Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) VII

- Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos,

empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;

STJ. 6ª Turma. REsp 1695266/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/06/2020 (Infos 676 e 677)


É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela

demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal

As normas do processo civil aplicam-se de forma subsidiária ao processo penal (art. 3º do CPP).

O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo

penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a

liberdade de ir e vir do indivíduo.

Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial, é

possível sua aplicação em demandas penais.

Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa.

Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé. A multa por

litigância de má-fé não é admitida no processo penal.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas,

julgado em 24/06/2020 (Info 677).

É possível ao juízo criminal efetivar o bloqueio via Bacen-Jud ou a inscrição em dívida ativa dos

valores arbitrados a título de astreintes

Por derivar do poder geral de cautela, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar

qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial, não havendo

impedimento ao emprego do sistema Bacen-Jud.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas,

julgado em 24/06/2020 (Info 677)

Não haverá infiltração policial se o agente apenas representa a vítima nas negociações de

extorsão

Não há infiltração policial quando agente lotado em agência de inteligência, sob identidade

falsa, apenas representa o ofendido nas negociações da extorsão, sem se introduzir ou se

infiltrar na organização criminosa com o propósito de identificar e angariar a confiança de

seus membros ou obter provas sobre a estrutura e o funcionamento do bando.

STJ. 6ª Turma. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).


É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro

As inovações do Pacote Anticrime na Lei n. 9.296/1996 não alteraram o entendimento de que

é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem

conhecimento do outro.

STJ. 6ª Turma. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).


Ação controlada do art. 8º, § 1º da Lei nº 12.850/2013 exige apenas comunicação prévia (e não

autorização judicial)

A ação controlada prevista no § 1º do art. 8º da Lei nº 12.850/2013 independe de autorização,

bastando sua comunicação prévia à autoridade judicial.

STJ. 6ª Turma. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).


Possibilidade de auxílio da agência de inteligência ao MP estadual

É legal o auxílio da agência de inteligência ao Ministério Público Estadual durante

procedimento criminal instaurado para apurar graves crimes em contexto de organização

criminosa.

STJ. 6ª Turma. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).


O art. 126 da Lei de Execuções Penais prevê duas hipóteses de remição da pena: por trabalho

ou por estudo.

Para fins de remição da pena pelo trabalho, a jornada não pode ser superior a 8 horas. O STJ,

contudo, entende que eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a

oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição

de pena.

No caso da remição pelo estudo, o reeducando poderá remir 1 dia de pena a cada 12 horas de

atividade, divididas, no mínimo, em 3 dias.

O STJ entende que, se o reeducando estudar mais que 12 horas, isso deverá ser considerado

para fins de remição da pena.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1720688/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 06/10/2020.

STJ. 6ª Turma. HC 461.047-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 04/08/2020 (Info 677).




Informativo 676 - STJ - Dizer o Direito

As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais.

A isenção das custas processuais somente se aplica para as entidades com personalidade de

direito público. Dessa forma, para as Fundações Públicas receberem tratamento semelhante

ao conferido aos entes da Administração Direta é necessário que tenham natureza jurídica de

direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.409.199-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 676).


Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por

meio de dispositivo da LCE nº 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF

na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço

prestado.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.806.086-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/06/2020 (Recurso

Repetitivo – Tema 1020) (Info 676).


Na recuperação judicial, os créditos decorrentes de condenação por danos morais imposta à

recuperanda na Justiça do Trabalho são classificados como trabalhistas.

Ex: João ingressou com ação de indenização por danos morais contra a empresa em que

trabalhou pelo fato de ter sofrido intoxicação alimentar em decorrência da ingestão de

alimentos contaminados no refeitório. A empresa foi condenada e, logo em seguida, ingressou

com pedido de recuperação judicial. Esse crédito será habilitado na recuperação como crédito

trabalhista (art. 41, I, da LFRE).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.869.964-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/06/2020 (Info 676)



O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) adota a chamada doutrina da proteção integral

(art. 1º da Lei nº 8.069/90), segundo a qual deve-se observar o melhor interesse da criança.

Ressalvado o risco evidente à integridade física e psíquica, que não é a hipótese dos autos, o

acolhimento institucional não representa o melhor interesse da criança.

A observância do cadastro de adotantes não é absoluta porque deve ser sopesada com o

princípio do melhor interesse da criança, fundamento de todo o sistema de proteção ao menor.

O risco de contaminação pela Covid-19 em casa de acolhimento justifica a manutenção da

criança com a família substituta.

STJ. 3ª Turma. HC 572.854-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/08/2020 (Info 676).

Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos

cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao

entendimento do STF firmado em repercussão geral.

Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao

juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título

judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.861.550-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/06/2020 (Info 676).


Se tiver havido a entrega da prestação de contas em momento posterior ao estipulado, mas se

não tiver ficado suficientemente demonstrada a intenção de atrasar e de descumprir os prazos

previstos para se prestar contas, não haverá crime por falta de elemento subjetivo (dolo).

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do

Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) VII

- Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos,

empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;

STJ. 6ª Turma. REsp 1695266/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/06/2020 (Info 676)


O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou

outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de renda sobre os

rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma.

Essa isenção é devida apenas às pessoas que recebem aposentadoria, pensão ou reforma e não é

possível que o Poder Judiciário estenda o benefício aos trabalhadores que estão em atividade.

Os juízes e Tribunais não podem, mesmo a pretexto de estabelecer tratamento isonômico,

conceder isenção tributária em favor daqueles não contemplados pelo favor legal, porque isso

equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo.

A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do

benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após

a aposentadoria ou reforma.

STF. Plenário. ADI 6025, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Info 983 – clipping).

Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº

7.713/88 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos

de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.814.919-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/06/2020 (Recurso

Repetitivo – Tema 1037) (Info 676).


Não é direito subjetivo do contribuinte compensar seus prejuízos fiscais do IRPJ e da base de

cálculo negativa da CSLL sem observância do limite de 30% a que se referem os arts. 15 e 16

da Lei nº 9.065/95 quando ocorre o desaparecimento da empresa por incorporação.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.805.925-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria,

julgado em 23/06/2020 (Info 676).

STJ. 2 Turma. AgInt-EDcl-REsp 1.725.911/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2019.


Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº

8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato

administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.644.191-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/12/2019 (Recurso

Repetitivo – Tema 975) (Info 676).

Obs: com esse julgamento, fica superada a parte final da Súmula 81 da TNU: “Não incide o prazo

decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de

benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da

concessão.


É aplicável o art. 187 do Decreto nº 3.048/99 quando a aposentadoria foi deferida com base

no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, devendo a

atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo observar

como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e, a partir de então, a renda mensal inicial

deverá ser reajustada até a data da entrada do requerimento administrativo pelos índices de

reajustamento dos benefícios.

STJ. 1ª Seção. PUIL 810-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/06/2020 (Info 676)


 

Boletim 145 - STF


É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei
nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os
tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes
sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não
cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal


É constitucional a previsão em lei
ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa
os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco



As imunidades previstas nos artigos
149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes
pelo Simples Nacional