Frisou que o art. 18, § 1º, ao se
referir a contratos de terceirização de mão de obra, não sugere qualquer burla
aos postulados da licitação e do concurso público. Impede apenas
expedientes de substituição de servidores via contratação terceirizada em
contorno ao teto de gastos com pessoal.
No que diz respeito ao art. 20, reputou
que a definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos Poderes ou órgãos afetados, não representa
intromissão na autonomia financeira dos entes subnacionais. Reforça, antes, a autoridade
jurídica da norma do art. 169 da CF, no propósito, federativamente legítimo,
de afastar dinâmicas de
relacionamento predatório entre os entes componentes da Federação. Rejeitou, em
seguida, a alegação de que a autonomia do Ministério Público da União (MPU)
teria sido afetada pela estipulação, na alínea c do inciso I do art. 20, de limite diferenciado para gastos com
pessoal na esfera do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
(MPDFT). Asseverou que a LRF seguiu o modelo orçamentário tradicional
para o MPDFT, estabelecendo os limites de despesa com seu pessoal de maneira
especial, de modo a se ajustar
a uma realidade de financiamento atípica, criada pela própria Constituição
Federal, cujo art. 21, XIII, atribui à União o encargo de manter o MPDFT.
Manteve-se, portanto,
o vínculo orçamentário desse órgão com o Poder Executivo federal, não
sobrecarregando e tampouco comprometendo a chefia do MPU no encaminhamento de seu próprio
orçamento, respeitado o respectivo limite global relativo a todos os demais ramos.
No ponto, divergiram os ministros Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. Para
eles, o MPDFT encontra-se abarcado pelo limite de gastos com pessoal do MPU,
nos termos do art. 20, I, d, da LRF.
Relativamente ao parágrafo 3º do art. 9º, entendeu, por maioria, que a norma prevista não guarda pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Isso porque o dispositivo estabelece inconstitucional hierarquização subserviente em relação ao Executivo, permitindo que, unilateralmente, limite os valores financeiros segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias no caso daqueles outros dois Poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo fixado no caput. A defesa de um Estado Democrático de Direito exige o afastamento de normas legais que repudiam o sistema de organização liberal, em especial, na presente hipótese, o desrespeito à separação das funções do Poder e suas autonomias constitucionais. Ficaram vencidos, no ponto, os Ministros Dias Toffoli (presidente), Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que julgaram o pleito parcialmente procedente para fixar interpretação conforme no sentido de que a limitação dos valores financeiros pelo Executivo dar-se-á no limite do orçamento realizado no ente federativo respectivo e observada a exigência de desconto linear e uniforme da Receita Corrente Líquida prevista na lei orçamentária, com a possibilidade de arresto nas contas do ente federativo respectivo no caso de desrespeito à regra prevista no art. 168 da CF (repasse até o dia 20 de cada mês).
O Plenário, por
maioria e em conclusão de julgamento conjunto, considerou improcedentes os
pedidos formulados em três ações diretas de inconstitucionalidade no tocante:
(i) ao art. 40, § 18, da Constituição Federal (CF), na redação dada pelo art.
1º da Emenda Constitucional (EC) 41/2003 (1); e (ii) ao art. 9º da EC 41/2003,
deduzido apenas na ADI 3184 (Informativos 640 e 641).
Por unanimidade,
reconheceu a perda superveniente dos objetos das ações quanto à impugnação dos
incisos I e II do § 7º do art. 40 da CF, na redação dada pelo art. 1º da EC
41/2003, reputada improcedente em assentada anterior pela ministra Cármen Lúcia
(relatora) e pelo ministro Luiz Fux. Segundo o voto reajustado da relatora,
acompanhado pelos demais ministros, houve alteração substancial do § 7º do art.
40 em virtude da edição da EC 103/2019, o que tornou as ações prejudicadas
nesse particular.
De igual modo, o
colegiado não conheceu do pleito formalizado na ADI 3143 no que atinente ao
art. 5º da EC 41/2003, por inobservância do que exigido no art. 3º, I, da Lei
9.868/1999 (3).
Além disso,
consignou o prejuízo parcial de algumas pretensões apresentadas nos feitos, uma
vez que as matérias já foram apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em
outras ações diretas (ADI 3.105, ADI 3.128, ADI 3.138).
No mérito, a Corte
julgou improcedentes pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 40,
§ 18, da CF e do art. 9º da EC, este requerido apenas na ADI 3184.
Frisou que o STF,
ao declarar a inconstitucionalidade dos percentuais estabelecidos nos incisos I
e II e no parágrafo único do art. 4º da EC 41/2003, afirmara o caráter geral do
art. 40, § 18, da CF.
Consignou que a
discriminação determinada pela norma, segundo a qual incidirá contribuição
previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,
configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios
quando do advento da EC 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes.
Noutro passo, o Plenário firmou a
constitucionalidade do art. 9º da EC 41/2003, que se remete à aplicação do art. 17 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (4).
Ao rejeitar a
alegação da associação autora de que afrontaria cláusula pétrea referente ao
direito adquirido, esclareceu não ser este o dispositivo que autoriza a
cobrança da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas. Registrou
que a constitucionalidade da cobrança já foi reconhecida por este Tribunal.
Agregou que o STF
tem afirmado, reiteradamente, a inexistência de direito adquirido a não ser
tributado.
Em conclusão de julgamento, o
Plenário julgou prejudicado pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade (ADI) ajuizada em relação à Emenda Constitucional (EC)
10/2001 à Constituição do estado do Paraná, que, ao alterar o art. 46 (1) da
referida Constituição, inseriu a Polícia Científica no rol dos órgãos de
segurança pública. Na sequência, por maioria, julgou parcialmente procedente a
ADI para conferir interpretação conforme à expressão “Polícia Científica”,
contida na redação originária do art. 50 da referida Constituição estadual (2),
tão somente para afastar qualquer interpretação que confira ao referido órgão o
caráter de órgão de segurança pública (Informativo 768).
Quanto ao pedido de declaração
de inconstitucionalidade da EC 10/2001, na parte em que alterou os arts. 46 e
50 da aludida Constituição estadual, o Tribunal reconheceu a perda
superveniente de objeto da ADI no ponto, em razão da declaração de
inconstitucionalidade da emenda no julgamento ADI 2.616.
No que se refere à
constitucionalidade da redação originária do art. 50 da Constituição
paranaense, o colegiado adotou o entendimento firmado no julgamento da ADI 2.827,
no sentido de que o rol de órgãos encarregados do exercício da segurança
pública, previsto no art. 144, I a V, da CF, é taxativo e de que esse modelo
federal deve ser observado pelos estados-membros e pelo Distrito Federal.
Destacou, ainda,
que nada impede que a Polícia
Científica, órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a
desempenhar suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil, razão pela qual afastou a
alegada inconstitucionalidade da redação originária do art. 50 da Constituição
paranaense. Contudo,
reputou necessário, com vistas a evitar confusão pelo uso do termo “Polícia Científica”,
conferir-lhe interpretação conforme, para afastar qualquer interpretação que
lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública.
Vencidos os
ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que julgaram integralmente procedente o
pedido remanescente. O ministro Roberto Barroso afirmou que a Polícia Científica
pode e deve ser autônoma, porém, dentro da estrutura da Polícia Civil.
O Plenário, em
julgamento conjunto, conheceu em parte de ação direta de inconstitucionalidade
(ADI), e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido nela formulado para
declarar a inconstitucionalidade
do art. 62 da Constituição do estado de São Paulo (1). Declarou, ainda,
a não recepção, pela
Constituição Federal (CF), do art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura – Loman
(LC 35/1979) (2), de modo que não subsista interpretação segundo a qual apenas os desembargadores
mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos dos tribunais, devendo a
matéria, em razão da autonomia consagrada nos arts. 96, I, a, e 99 da CF (3) (4), ser remetida à disciplina regimental de cada
tribunal. Na mesma
assentada, a Corte concedeu a ordem em mandado de segurança, para cassar decisão
proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos de Pedido de
Providências, e restabelecer a eficácia da Resolução 606/2013 do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Na ADI, pretendia-se a
declaração de inconstitucionalidade do art. 27, § 2º, do Regimento Interno do TJSP
e do art. 1º, § 1º, da Resolução 395/2007 desse tribunal, bem como do art. 62,
da Constituição do estado de São Paulo.
Na ação
mandamental, impugnava-se a decisão do CNJ que determinou que o TJSP se
abstivesse de dar abertura ao procedimento eleitoral para os seus cargos
diretivos com fundamento na Resolução 606/2013, em razão de aparente
contrariedade com o disposto no art. 102 da Loman.
O colegiado, em razão da revogação expressa
do art. 27, § 2º, do Regimento Interno do TJSP, e do disposto no art. 1º, § 1º,
da Resolução 395/2007, não conheceu, no ponto, da ADI.
Quanto ao mérito, afirmou que a
eleição para os cargos de cúpula dos tribunais, após a edição da EC 45/2004, é
regida pelos respectivos regimentos internos, não mais subsistindo a remissão à
Loman. Entendeu, ademais, que, a partir da promulgação da Constituição
de 1988, houve uma alteração substancial no regramento da matéria, homenageando a autonomia dos
tribunais e, em última análise, uma visão mais consentânea do federalismo,
ensejando uma postura do
Poder Judiciário deferente à competência normativa dos entes federados.
Afirmou que a
leitura combinada dos arts. 99 e 102 da Loman permitia concluir que os cargos
de cúpula dos tribunais somente poderiam ser ocupados por desembargadores
eleitos dentre os mais antigos, os quais, a seu turno, compunham o órgão
especial. A disciplina inserida na CF, após a edição da EC 45/2004, todavia,
inaugura uma nova lógica, que não tem na antiguidade critério exclusivo. A
composição do órgão especial passa a ser ditada não apenas pela antiguidade,
mas também pela eleição dentre os pares do plenário das cortes. Não há, no
texto da CF, distinção praticada entre os integrantes do órgão especial e os
demais componentes da corte que justifique impedimento a que estes últimos
concorram aos cargos de cúpula.
Ao restringir o
universo dos possíveis candidatos aos órgãos de cúpula do TJSP aos integrantes
de seu órgão especial, a Constituição do estado de São Paulo desrespeitou a
autonomia administrativa dos tribunais, consagrada nos arts. 96, I, a, e no art. 99 da CF.
O § 1º do art. 75
da Lei 6.815/1980 (1) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988
(CF), sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi
reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma
vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender
economicamente.
RE 636.886
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 899 da repercussão geral, negou
provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se a extinção do processo pelo
reconhecimento da prescrição, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "É prescritível
a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é
exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o
qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção
contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao
poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as
quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do
Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de
ressarcimento”, este
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de
ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade
administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei
8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos,
inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos
anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos
à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no
caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não
perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa,
mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da
reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de
irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se
imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo
ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes
públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei
6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO,
mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível
a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de
Contas”.
RE 654.833
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Decisão: O Tribunal, por
maioria, apreciando o tema 999 da
repercussão geral, extinguiu o processo, com julgamento de mérito, em
relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no
art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros
Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente), que davam provimento
ao recurso. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Foi fixada a seguinte tese: "É imprescritível a pretensão de
reparação civil de dano ambiental”. Falou, pela assistente, o Dr.
Antonio Rodrigo Machado de Sousa. Não participou deste julgamento, por motivo
de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, §
5º, da Res. 642/2019) Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do
dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os
princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio
ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento
jurídico, a regra é a
prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende,
portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis
pelo tempo.
3. Embora
a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional
para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo
para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores
impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve
ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua
integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as
condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral
proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais
protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da
coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma
finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível,
sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à
recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de
mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda,
com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando
prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação
de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano
ambiental.
1. A concessão de isenção tributária
configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição
do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, §
6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos
absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam,
inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou
reforma. Respeito à
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores
sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º,
caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como
legislador positivo, ampliando
a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir
contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes.
Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica,
privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas
de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na
condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada improcedente.
RE 596.701
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
Decisão: O Tribunal, por
maioria, apreciando o tema 160 da repercussão
geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a
constitucionalidade do art. 3º, I, ‘a’, e do art. 4º, § 1º, I, ambos da Lei
10.366/90 do Estado de Minas Gerais, reformar o acórdão recorrido e afirmar a
exigibilidade de contribuições sobre proventos dos militares inativos no
período compreendido entre as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, ficando
invertidos os ônus sucumbenciais e estabelecidas custas ex lege, nos termos do
voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli
(Presidente). Foi fixada a seguinte
tese: "É
constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares
inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos
Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o
período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional
41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores
públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos
textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da
República". Falaram: pelo recorrente, o Dr. Breno Rabelo Lopes,
Procurador do Estado; pelo recorrido, o Dr. Filipe Guerra Jácome; pelo amicus
curiae Associação de Militares da Reserva e Pensionistas da Marinha - AMIRPEM,
o Dr. José Bressan Martins Júnior; e, pelo amicus curiae União, o Dr. Paulo
Mendes de Oliveira, Procurador da Fazenda Nacional. Não participou deste
julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso
de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de
10.4.2020 a 17.4.2020.
RE 761.263
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Decisão: O Tribunal, por
maioria, apreciando o tema 723 da
repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos
do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo
Lewandowski e Rosa Weber. Foi fixada a
seguinte tese: “É
constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado
especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991”. Falaram: pelo
recorrente, o Dr. Humberto Bergmann Ávila, e, pela recorrida, o Dr. José Levi
Mello do Amaral Júnior, Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Não participou
deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro
Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de
3.4.2020 a 14.4.2020.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 195, § 8º, DA CF/1988.
RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, DESDE SUA
REDAÇÃO ORIGINÁRIA. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. 1. Em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados por esta
CORTE nos REs 363.852 e 596.177, somente o empregador rural pessoa física foi
excluído como sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no artigo
25 da Lei 8.212/1991, de modo que o tributo continuou a existir, com plena
vigência e eficácia em relação aos segurados especiais. 2. A base de cálculo
compilada no artigo 25, I e II, da Lei 8.212/1991, editado para regulamentar o
§ 8º do artigo 195 da CF, fixando a alíquota de 3% (três por cento) da receita
bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural sem
empregados, por observar a base de cálculo que foi definida pelo próprio texto
constitucional, é plenamente constitucional em relação ao segurado especial. 3.
É absolutamente legítima a previsão, em lei ordinária, da contribuição do
segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização
da sua produção. Diferentemente do que sustenta o recorrente, tal exação tem
por fundamento constitucional o § 8º, e não o § 4º do art. 195. 4. Recurso
extraordinário desprovido, com afirmação de tese segundo a qual “É constitucional, formal e materialmente,
a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei
8.212/1991.”
ADI 3.432
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por
maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do
voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo
Lewandowski e Rosa Weber. Falou, pela requerente, o Dr. Cristiano Brito Alves
Meira. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o
Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a
28.5.2020.
Ação Direta de
Inconstitucionalidade. 2. Art. 1º, da Emenda Constitucional nº 45/2004, na
parte em que deu nova redação ao art. 114, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.
3. Necessidade de “mútuo
acordo” para ajuizamento do Dissídio Coletivo. 4. Legitimidade do MPT para ajuizar
Dissídio Coletivo em caso de greve em atividade essencial. 5. Ofensa aos
artigos 5º, XXXV, LV e LXXVIII, e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal.
Inocorrência. 6. Condição
da ação estabelecida pela Constituição. Estímulo às formas alternativas de
resolução de conflito. 7. Limitação do poder normativo da justiça do trabalho. Violação aos
artigos 7º, XXVI, e 8º, III, e ao princípio da razoabilidade. Inexistência.
8. Recomendação do Comitê
de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho. Indevida
intervenção do Estado nas relações coletivas do trabalho. Dissídio Coletivo não
impositivo. Reforma do Poder Judiciário (EC 45) que visa dar celeridade
processual e privilegiar a autocomposição. 9. Importância dos acordos
coletivos como instrumento de negociação dos conflitos. Mútuo consentimento.
Precedentes. 10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.