segunda-feira, 6 de julho de 2020

Informativo STF cru


Frisou que o art. 18, § 1º, ao se referir a contratos de terceirização de mão de obra, não sugere qualquer burla aos postulados da licitação e do concurso público. Impede apenas expedientes de substituição de servidores via contratação terceirizada em contorno ao teto de gastos com pessoal.

No que diz respeito ao art. 20, reputou que a definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos Poderes ou órgãos afetados, não representa intromissão na autonomia financeira dos entes subnacionais. Reforça, antes, a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF, no propósito, federativamente legítimo, de afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os entes componentes da Federação. Rejeitou, em seguida, a alegação de que a autonomia do Ministério Público da União (MPU) teria sido afetada pela estipulação, na alínea c do inciso I do art. 20, de limite diferenciado para gastos com pessoal na esfera do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT). Asseverou que a LRF seguiu o modelo orçamentário tradicional para o MPDFT, estabelecendo os limites de despesa com seu pessoal de maneira especial, de modo a se ajustar a uma realidade de financiamento atípica, criada pela própria Constituição Federal, cujo art. 21, XIII, atribui à União o encargo de manter o MPDFT. Manteve-se, portanto, o vínculo orçamentário desse órgão com o Poder Executivo federal, não sobrecarregando e tampouco comprometendo a chefia do MPU no encaminhamento de seu próprio orçamento, respeitado o respectivo limite global relativo a todos os demais ramos. No ponto, divergiram os ministros Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. Para eles, o MPDFT encontra-se abarcado pelo limite de gastos com pessoal do MPU, nos termos do art. 20, I, d, da LRF.


Relativamente ao parágrafo 3º do art. 9º, entendeu, por maioria, que a norma prevista não guarda pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Isso porque o dispositivo estabelece inconstitucional hierarquização subserviente em relação ao Executivo, permitindo que, unilateralmente, limite os valores financeiros segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias no caso daqueles outros dois Poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo fixado no caput. A defesa de um Estado Democrático de Direito exige o afastamento de normas legais que repudiam o sistema de organização liberal, em especial, na presente hipótese, o desrespeito à separação das funções do Poder e suas autonomias constitucionais. Ficaram vencidos, no ponto, os Ministros Dias Toffoli (presidente), Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que julgaram o pleito parcialmente procedente para fixar interpretação conforme no sentido de que a limitação dos valores financeiros pelo Executivo dar-se-á no limite do orçamento realizado no ente federativo respectivo e observada a exigência de desconto linear e uniforme da Receita Corrente Líquida prevista na lei orçamentária, com a possibilidade de arresto nas contas do ente federativo respectivo no caso de desrespeito à regra prevista no art. 168 da CF (repasse até o dia 20 de cada mês).


O Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento conjunto, considerou improcedentes os pedidos formulados em três ações diretas de inconstitucionalidade no tocante: (i) ao art. 40, § 18, da Constituição Federal (CF), na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional (EC) 41/2003 (1); e (ii) ao art. 9º da EC 41/2003, deduzido apenas na ADI 3184 (Informativos 640 e 641).

Por unanimidade, reconheceu a perda superveniente dos objetos das ações quanto à impugnação dos incisos I e II do § 7º do art. 40 da CF, na redação dada pelo art. 1º da EC 41/2003, reputada improcedente em assentada anterior pela ministra Cármen Lúcia (relatora) e pelo ministro Luiz Fux. Segundo o voto reajustado da relatora, acompanhado pelos demais ministros, houve alteração substancial do § 7º do art. 40 em virtude da edição da EC 103/2019, o que tornou as ações prejudicadas nesse particular.

De igual modo, o colegiado não conheceu do pleito formalizado na ADI 3143 no que atinente ao art. 5º da EC 41/2003, por inobservância do que exigido no art. 3º, I, da Lei 9.868/1999 (3).


Além disso, consignou o prejuízo parcial de algumas pretensões apresentadas nos feitos, uma vez que as matérias já foram apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em outras ações diretas (ADI 3.105, ADI 3.128, ADI 3.138).

No mérito, a Corte julgou improcedentes pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 40, § 18, da CF e do art. 9º da EC, este requerido apenas na ADI 3184.

Frisou que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 4º da EC 41/2003, afirmara o caráter geral do art. 40, § 18, da CF.

Consignou que a discriminação determinada pela norma, segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da EC 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes.
Noutro passo, o Plenário firmou a constitucionalidade do art. 9º da EC 41/2003, que se remete à aplicação do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (4).

Ao rejeitar a alegação da associação autora de que afrontaria cláusula pétrea referente ao direito adquirido, esclareceu não ser este o dispositivo que autoriza a cobrança da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas. Registrou que a constitucionalidade da cobrança já foi reconhecida por este Tribunal.

Agregou que o STF tem afirmado, reiteradamente, a inexistência de direito adquirido a não ser tributado.

Em conclusão de julgamento, o Plenário julgou prejudicado pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada em relação à Emenda Constitucional (EC) 10/2001 à Constituição do estado do Paraná, que, ao alterar o art. 46 (1) da referida Constituição, inseriu a Polícia Científica no rol dos órgãos de segurança pública. Na sequência, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADI para conferir interpretação conforme à expressão “Polícia Científica”, contida na redação originária do art. 50 da referida Constituição estadual (2), tão somente para afastar qualquer interpretação que confira ao referido órgão o caráter de órgão de segurança pública (Informativo 768).

Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da EC 10/2001, na parte em que alterou os arts. 46 e 50 da aludida Constituição estadual, o Tribunal reconheceu a perda superveniente de objeto da ADI no ponto, em razão da declaração de inconstitucionalidade da emenda no julgamento ADI 2.616.

No que se refere à constitucionalidade da redação originária do art. 50 da Constituição paranaense, o colegiado adotou o entendimento firmado no julgamento da  ADI 2.827, no sentido de que o rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no art. 144, I a V, da CF, é taxativo e de que esse modelo federal deve ser observado pelos estados-membros e pelo Distrito Federal.

Destacou, ainda, que nada impede que a Polícia Científica, órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil, razão pela qual afastou a alegada inconstitucionalidade da redação originária do art. 50 da Constituição paranaense. Contudo, reputou necessário, com vistas a evitar confusão pelo uso do termo “Polícia Científica”, conferir-lhe interpretação conforme, para afastar qualquer interpretação que lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública.

Vencidos os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que julgaram integralmente procedente o pedido remanescente. O ministro Roberto Barroso afirmou que a Polícia Científica pode e deve ser autônoma, porém, dentro da estrutura da Polícia Civil.

O Plenário, em julgamento conjunto, conheceu em parte de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 62 da Constituição do estado de São Paulo (1). Declarou, ainda, a não recepção, pela Constituição Federal (CF), do art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura – Loman (LC 35/1979) (2), de modo que não subsista interpretação segundo a qual apenas os desembargadores mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos dos tribunais, devendo a matéria, em razão da autonomia consagrada nos arts. 96, I, a, e 99 da CF (3) (4), ser remetida à disciplina regimental de cada tribunal. Na mesma assentada, a Corte concedeu a ordem em mandado de segurança, para cassar decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos de Pedido de Providências, e restabelecer a eficácia da Resolução 606/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Na ADI, pretendia-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 27, § 2º, do Regimento Interno do TJSP e do art. 1º, § 1º, da Resolução 395/2007 desse tribunal, bem como do art. 62, da Constituição do estado de São Paulo.

Na ação mandamental, impugnava-se a decisão do CNJ que determinou que o TJSP se abstivesse de dar abertura ao procedimento eleitoral para os seus cargos diretivos com fundamento na Resolução 606/2013, em razão de aparente contrariedade com o disposto no art. 102 da Loman.

O colegiado, em razão da revogação expressa do art. 27, § 2º, do Regimento Interno do TJSP, e do disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução 395/2007, não conheceu, no ponto, da ADI.

Quanto ao mérito, afirmou que a eleição para os cargos de cúpula dos tribunais, após a edição da EC 45/2004, é regida pelos respectivos regimentos internos, não mais subsistindo a remissão à Loman. Entendeu, ademais, que, a partir da promulgação da Constituição de 1988, houve uma alteração substancial no regramento da matéria, homenageando a autonomia dos tribunais e, em última análise, uma visão mais consentânea do federalismo, ensejando uma postura do Poder Judiciário deferente à competência normativa dos entes federados.

Afirmou que a leitura combinada dos arts. 99 e 102 da Loman permitia concluir que os cargos de cúpula dos tribunais somente poderiam ser ocupados por desembargadores eleitos dentre os mais antigos, os quais, a seu turno, compunham o órgão especial. A disciplina inserida na CF, após a edição da EC 45/2004, todavia, inaugura uma nova lógica, que não tem na antiguidade critério exclusivo. A composição do órgão especial passa a ser ditada não apenas pela antiguidade, mas também pela eleição dentre os pares do plenário das cortes. Não há, no texto da CF, distinção praticada entre os integrantes do órgão especial e os demais componentes da corte que justifique impedimento a que estes últimos concorram aos cargos de cúpula.

Ao restringir o universo dos possíveis candidatos aos órgãos de cúpula do TJSP aos integrantes de seu órgão especial, a Constituição do estado de São Paulo desrespeitou a autonomia administrativa dos tribunais, consagrada nos arts. 96, I, a, e no art. 99 da CF.

O § 1º do art. 75 da Lei 6.815/1980 (1) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF), sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.

RE 636.886
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 899 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".

1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

RE 654.833
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 999 da repercussão geral, extinguiu o processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente), que davam provimento ao recurso. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Foi fixada a seguinte tese: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. Falou, pela assistente, o Dr. Antonio Rodrigo Machado de Sousa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019) Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo.
 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

RE 596.701
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 160 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a constitucionalidade do art. 3º, I, ‘a’, e do art. 4º, § 1º, I, ambos da Lei 10.366/90 do Estado de Minas Gerais, reformar o acórdão recorrido e afirmar a exigibilidade de contribuições sobre proventos dos militares inativos no período compreendido entre as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, ficando invertidos os ônus sucumbenciais e estabelecidas custas ex lege, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente). Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República". Falaram: pelo recorrente, o Dr. Breno Rabelo Lopes, Procurador do Estado; pelo recorrido, o Dr. Filipe Guerra Jácome; pelo amicus curiae Associação de Militares da Reserva e Pensionistas da Marinha - AMIRPEM, o Dr. José Bressan Martins Júnior; e, pelo amicus curiae União, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Procurador da Fazenda Nacional. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.


RE 761.263
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 723 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991”. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Humberto Bergmann Ávila, e, pela recorrida, o Dr. José Levi Mello do Amaral Júnior, Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 195, § 8º, DA CF/1988. RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, DESDE SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados por esta CORTE nos REs 363.852 e 596.177, somente o empregador rural pessoa física foi excluído como sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, de modo que o tributo continuou a existir, com plena vigência e eficácia em relação aos segurados especiais. 2. A base de cálculo compilada no artigo 25, I e II, da Lei 8.212/1991, editado para regulamentar o § 8º do artigo 195 da CF, fixando a alíquota de 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural sem empregados, por observar a base de cálculo que foi definida pelo próprio texto constitucional, é plenamente constitucional em relação ao segurado especial. 3. É absolutamente legítima a previsão, em lei ordinária, da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Diferentemente do que sustenta o recorrente, tal exação tem por fundamento constitucional o § 8º, e não o § 4º do art. 195. 4. Recurso extraordinário desprovido, com afirmação de tese segundo a qual “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.”


ADI 3.432
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Falou, pela requerente, o Dr. Cristiano Brito Alves Meira. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 1º, da Emenda Constitucional nº 45/2004, na parte em que deu nova redação ao art. 114, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. 3. Necessidade de “mútuo acordo” para ajuizamento do Dissídio Coletivo. 4. Legitimidade do MPT para ajuizar Dissídio Coletivo em caso de greve em atividade essencial. 5. Ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV e LXXVIII, e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. Inocorrência. 6. Condição da ação estabelecida pela Constituição. Estímulo às formas alternativas de resolução de conflito. 7. Limitação do poder normativo da justiça do trabalho. Violação aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, e ao princípio da razoabilidade. Inexistência. 8. Recomendação do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho. Indevida intervenção do Estado nas relações coletivas do trabalho. Dissídio Coletivo não impositivo. Reforma do Poder Judiciário (EC 45) que visa dar celeridade processual e privilegiar a autocomposição. 9. Importância dos acordos coletivos como instrumento de negociação dos conflitos. Mútuo consentimento. Precedentes. 10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. 


sexta-feira, 3 de julho de 2020

Informativo STJ 673

Havendo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB possibilitando a atuação dos causídicos
quando não houver defensor público para a causa, os honorários advocatícios podem ser executados
nos próprios autos, mesmo se o Estado não tiver participado da ação de conhecimento

Compete ao juízo da execução realizar a alienação judicial eletrônica, ainda que o bem esteja
situado em comarca diversa.

É decenal o prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão de reembolso de despesas
médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde),
mas que não foram adimplidas pela operadora.

O juiz deve adotar todas as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas, como autoriza o art.
139, IV, do CPC, com vistas a refrear a renitência de quem deve fornecer o material para exame de
DNA, especialmente quando a presunção contida na Súmula 301/STJ se revelar insuficiente para
resolver a controvérsia

Ausentes os elementos que revelem ter havido evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em
detrimento de interesses da União, compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes
relacionados a pirâmide financeira em investimento de grupo em criptomoeda.

A conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para a definição de
competência, ao tipo descrito no § 1º, I, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que criminaliza o
transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas

Compete à Justiça Estadual o pedido de habeas corpus preventivo para viabilizar, para fins
medicinais, o cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis (maconha), bem como porte em
outra unidade da federação, quando não demonstrada a internacionalidade da conduta.

O art. 15 da Lei n. 12.651/2012, que admite o cômputo da área de preservação permanente no
cálculo do percentual de instituição da reserva legal do imóvel, não retroage para alcançar situações
consolidadas antes de sua vigência.

O juízo especializado da Justiça da Infância e da Juventude é competente para o cumprimento e a
efetivação do montante sucumbencial por ele arbitrado.

O Secretário de Estado da Fazenda não está legitimado a figurar, como autoridade coatora, em
mandados de segurança que visam evitar a prática de lançamento fiscal.

É possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor do pagamento de
alimentos devidos e não pagos

O ato de vandalismo que resulta no rompimento de cabos elétricos de vagão de trem não exclui a
responsabilidade da concessionária/transportadora, pois cabe a ela cumprir protocolos de atuação
para evitar tumulto, pânico e submissão dos passageiros a mais situações de perigo

Em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (covid-19), admite-se, excepcionalmente, a
suspensão da prisão dos devedores por dívida alimentícia em regime fechado.

É cabível ação de exigir de contas ajuizada pelo alimentante, em nome próprio, contra a genitora
guardiã do alimentado para obtenção de informações sobre a destinação da pensão paga
mensalmente, desde que proposta sem a finalidade de apurar a existência de eventual crédito

É devida a cobertura, pela operadora de plano de saúde, do procedimento de criopreservação de
óvulos de paciente fértil, até a alta do tratamento quimioterápico, como medida preventiva à
infertilidade

O caso concreto, porém, revela a necessidade de atenuação dos efeitos colaterais, previsíveis e
evitáveis, da quimioterapia, dentre os quais a falência ovariana, em atenção ao princípio médico
"primum, non nocere" e à norma que emana do art. 35-F da Lei n. 9.656/1998, segundo a qual a
cobertura dos planos de saúde abrange também a prevenção de doenças, no caso, a infertilidade

As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo
internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se
observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC

O acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, previsto pelo art. 523, § 1º, do
CPC/2015, quando não ocorrer o pagamento voluntário no cumprimento de sentença, não admite
relativização.

Ainda que citado pessoalmente na fase de conhecimento, é devida a intimação por carta do réu
revel, sem procurador constituído, para o cumprimento de sentença.

O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do
Decreto-Lei n. 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à
contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015.

Não há condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica

Em ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima
daquele fixado em lei, não é admissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento
antecipado do pedido, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese
jurídica fixada em precedente vinculante.

A norma mais benéfica do art. 104, III, da Lei n. 11.101/2005, que não exige mais autorização
judicial, mas apenas a comunicação justificada sobre mudança de residência do sócio, inclusive para
o exterior, pode ser aplicada às quebras anteriores à sua vigência.

A suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto em razão da pandemia atende
à Resolução n. 62 do CNJ, cuja recomendação não implica automática substituição da prisão
decorrente da sentença condenatória pela domiciliar.

A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não é aplicável ao acusado que não está privado de liberdade
no sistema penal brasileiro

É cabível a concessão de prisão domiciliar aos reeducandos que cumprem pena em regime
semiaberto e aberto que tiveram suspenso o exercício do trabalho externo, como medida preventiva
de combate à pandemia, desde que não ostentem procedimento de apuração de falta grave.


Info STF Dizer o Direito

É inconstitucional lei estadual que afasta as exigências de revalidação de diploma obtido em
instituições de ensino superior de outros países para a concessão de benefícios e progressões
a servidores públicos. Essa lei invade a competência privativa da União para legislar sobre
diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88).
STF. Plenário. ADI 6073, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/03/


Info TRF3 ..


Para Quarta Turma, mutuário tem um ano após fim do contrato para cobrar seguro do SFH por vício de construção.
A ação para cobrar a cobertura securitária por vício de construção (o chamado vício oculto), no caso de apólice pública vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deve ser ajuizada durante o prazo do financiamento ao qual o seguro está vinculado ou, no máximo, em até um ano após o término do contrato. Assim, é inviável a pretensão de acionar o seguro por vícios de construção anos após o fim do financiamento. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, seguindo o voto da ministra Isabel Gallotti, rejeitou o recurso de um grupo de proprietários que pretendia usar o seguro habitacional para reparar problemas estruturais dos imóveis oito anos após a quitação dos contratos. Os proprietários compraram unidades de um conjunto habitacional em 1980, assinando financiamento que foi quitado em 2000. Oito anos depois, alegando vícios de construção, eles acionaram a companhia seguradora responsável pela apólice vinculada ao financiamento. O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a prescrição do direito dos proprietários em mover a ação, considerando o prazo prescricional de um ano previsto na alínea "b" do inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil.



A alteração de regência constitucional do salário-família não
repercute nas relações jurídicas existentes na data em que promulgada a Emenda
Constitucional nº 20/1998. Vencido o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual
de 5.6.2020 a 15.6.2020. (RE 657.989, Relator Ministro Marco Aurélio)

Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação
fiduciária, por pessoa jurídica de direito público. Afirmou suspeição o Ministro Roberto
Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020. (RE 727.851, Relator
Ministro Marco Aurélio).

O enunciado da Súmula
Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da
Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos
juros inicia-se após o “período de graça". Vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator)
e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020. (RE 1.169.289, Relator
Ministro Marco Aurélio).

I - Após a Emenda
Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de
importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente
ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei
complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da
entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS
sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da
vigência da LC 114/2002. Vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson
Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a
15.6.2020. (RE 1.221.330, Relator Ministro Luiz Fux).


É constitucional a incidência de
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia
(franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei
Complementar 116/2003)

São constitucionais as leis
municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas
diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não
residenciais.

É constitucional o fator
previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99

Compete à Justiça comum
processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo
pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da
Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação
jurídico-administrativa

É devida a restituição da diferença
das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da
Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a
base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida", nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli (Presidente), que
davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa. Plenário, Sessão Virtual de
19.6.2020 a 26.6.2020. (RE 596.832, Relator Ministro Marco Aurélio).

Surge inconstitucional, por ofensa
aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº
10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS,
relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”, nos termos do
voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli (Presidente),
Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a
26.6.2020. (RE 599.316, Relator Ministro Marco Aurélio)

É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III,
da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as
atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva",
vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Marco Aurélio, que
acompanhavam a Relatora, mas divergiam quanto à fixação da tese, e o Ministro Marco
Aurélio, que dava provimento ao recurso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a
26.6.2020. (RE 784.439, Relatora Ministra Rosa Weber)

"É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados
para o IPI", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o
acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Marco Aurélio, Ricardo
Lewandowski, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a
26.6.2020. (RE 602.917 Relatora Ministra Rosa Weber – Redator para o acórdão
Ministro Alexandre de Moraes)

"Não obstante as Leis nº
10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda
constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo,
na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços", nos termos do voto
do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio.
Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. (RE 607.642, Relator Ministro Dias
Toffoli - Presidente)

O § 1º do artigo 75 da
Lei nº 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo
vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado
posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a
criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente", nos termos
do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 25.06.2020. (RE 608.898, Relator Ministro Marco Aurélio)

O Estado responde subsidiariamente por danos
materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de
direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios
de fraude"

Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº
10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de
Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas
jurídicas domiciliadas no exterior”. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.
(RE 698.531, Relator Ministro Marco Aurélio).

1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei
12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF
passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos
em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito
(na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para
análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União,
caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e
respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na
fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS,
de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo
e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997,
devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do
cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência
para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro
vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o
deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a
referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada,
indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4ºdo art. 1ºA da Lei 12.409/2011". Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso.
Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. (RE 827.996, Relator Ministro Gilmar
Mendes).


É prescritível a pretensão de
ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas

É imprescritível a pretensão de
reparação civil de dano ambiental.

Compete à Justiça comum
processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de
admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública,
direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de
pessoal.

É constitucional a cobrança de
contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais
Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das
Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da
Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos
servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos
textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República

É constitucional, formal e
materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei
8.212/1991

O artigo 927, parágrafo único, do
Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo
constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de
acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco
especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos
demais membros da coletividade





EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 107, DE 2 DE JULHO DE 2020

 
Adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 1º Ficam estabelecidas, para as eleições de que trata o caput deste artigo, as seguintes datas:
I - a partir de 11 de agosto, para a vedação às emissoras para transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, conforme previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
II - entre 31 de agosto e 16 de setembro, para a realização das convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações, a que se refere o caput do art. 8º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
III - até 26 de setembro, para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos, conforme disposto no caput do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no caput do art. 93 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
IV - após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet, conforme disposto nos arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no caput do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
V - a partir de 26 de setembro, para que a Justiça Eleitoral convoque os partidos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborarem plano de mídia, conforme disposto no art. 52 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
VI - 27 de outubro, para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos, obrigatoriamente, divulguem o relatório que discrimina as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados, conforme disposto no inciso II do § 4º do art. 28 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
VII - até 15 de dezembro, para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativamente ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições, conforme disposto nos incisos III e IV do caput do art. 29 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
§ 2º Os demais prazos fixados na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que não tenham transcorrido na data da publicação desta Emenda Constitucional e tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020.
§ 3º Nas eleições de que trata este artigo serão observadas as seguintes disposições:
I - o prazo previsto no § 1º do art. 30 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, não será aplicado, e a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até o dia 12 de fevereiro de 2021;
II - o prazo para a propositura da representação de que trata o art. 30-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, será até o dia 1º de março de 2021;
III - os partidos políticos ficarão autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e a formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de que trata o art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
IV - os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, estiverem:
a) a vencer: serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020;
b) vencidos: serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura;
V - a diplomação dos candidatos eleitos ocorrerá em todo o País até o dia 18 de dezembro, salvo a situação prevista no § 4º deste artigo;
VI - os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;
VII - em relação à conduta vedada prevista no inciso VII do caputdo art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
VIII - no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 4º No caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas nocaputdeste artigo, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral.
§ 5º O Tribunal Superior Eleitoral fica autorizado a promover ajustes nas normas referentes a:
I - prazos para fiscalização e acompanhamento dos programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, bem como de todas as fases do processo de votação, apuração das eleições e processamento eletrônico da totalização dos resultados, para adequá-los ao novo calendário eleitoral;
II - recepção de votos, justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, inclusive no tocante ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos eleitores no período, de forma a propiciar a melhor segurança sanitária possível a todos os participantes do processo eleitoral.
Art. 2º Não se aplica o art. 16 da Constituição Federal ao disposto nesta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 2 de julho de 2020
Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal



Deputado RODRIGO MAIA
Presidente

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente



Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente

Senador ANTONIO ANASTASIA
1º Vice-Presidente



Deputado LUCIANO BIVAR
2º Vice-Presidente

Senador LASIER MARTINS
2º Vice-Presidente



Deputada SORAYA SANTOS
1ª Secretária

Senador SÉRGIO PETECÃO
1º Secretário



Deputado MÁRIO HERINGER
2º Secretário

Senador EDUARDO GOMES
2º Secretário



Deputado RAFAEL MOTTA
no exercício da 3ª Secretaria

Senador FLÁVIO BOLSONARO
3º Secretário



Deputado ANDRÉ FUFUCA
4º Secretário

Senador WEVERTON
no exercício da 4ª Secretaria
ste texto não substitui o publicado no DOU 3.7.2020
*



LEI Nº 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020

Mensagem de veto
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III-A:
“Art. 3º ............................................................................................................
...............................................................................................................................
III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual;
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 3º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A a 3º-I:
“Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:
I – veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;
II – ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;
III – (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
§ 7º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
§ 8º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.”
“Art. 3º-B. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento.
§ 6º (VETADO).”
“Art. 3º-C. (VETADO).”
“Art. 3º-D. (VETADO).”
“Art. 3º-E. É garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos profissionais da segurança pública, integrantes dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico.”
“Art. 3º-F. É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas, observado o disposto no caput do art. 3º-B desta Lei.”
“Art. 3º-G. As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.
Parágrafo único. O poder público concedente regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação ao estabelecimento de multas pelo seu descumprimento.”
“Art. 3º-H. Os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes.
Parágrafo único. (VETADO).”
“Art. 3º-I. (VETADO).”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  2  de  julho  de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Eduardo Pazuello
Walter Souza Braga Netto
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2020.

quarta-feira, 1 de julho de 2020

TSE ..

Os partidos políticos, diante do quadro de pandemia, podem realizar convenções virtuais
para a escolha dos candidatos que disputarão as eleições e têm autonomia para utilizarem as
ferramentas tecnológicas que considerarem mais adequadas para esse fim
Trata-se de consultas nas quais se questiona a possibilidade de se realizarem convenções
partidárias, em formato virtual (eletrônico), para a escolha dos candidatos que disputarão as
eleições, considerando o cenário de pandemia (covid-19).
O Plenário da Corte assentou a possibilidade de os partidos políticos realizarem convenções, em
formato virtual, para a escolha dos candidatos que disputarão as eleições, as quais devem seguir
as regras e os procedimentos previstos na Lei nº 9.504/1997 e na Res.-TSE nº 23.609/2019, além de
respeitarem as normas partidárias e a democracia interna das legendas.
Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, relator, a convenção partidária é etapa imprescindível do
macroprocesso eleitoral, objetivando selecionar os candidatos que virão a representar os ideais, as
aspirações e os programas dos partidos políticos nas campanhas.

Asseverou que os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.504/1997 e 6º a 8º da Res.-TSE nº 23.609/2019 não
especificam o formato das convenções, se presenciais ou virtuais. Assim, haveria a incidência
do brocardo, segundo o qual, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, além do
princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988)1.
Destacou que inúmeras restrições foram estabelecidas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos
municípios à circulação de pessoas no período de pandemia, cuja competência concorrente com
a União foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6.341/DF, rel. Min. Marco Aurélio,
de 15.4.2020).
Desse modo, segundo ele, negar a adoção do formato virtual equivaleria a ignorar a realidade
enfrentada no combate à doença e, na seara específica do processo eleitoral, poderia inviabilizar
etapa imprescindível à concretização de eleições democráticas e transparentes, porquanto o
primordial para a solução da questão não é o formato das convenções, e sim a amplitude
do debate democrático e a viabilidade de participação do filiado que deseja se candidatar,
concretizando-se, assim, a “democracia interna” das legendas, expressão consagrada na
doutrina e na jurisprudência.
Ressaltou que, independentemente de formato, as convenções devem respeitar, ainda, as normas
partidárias e as balizas previstas na Lei nº 9.504/1997 e na Res.-TSE nº 23.609/2019.

É da competência do TSE processar e julgar originariamente os conflitos de jurisdição entre
Tribunais Regionais e juízes eleitorais de estados diferentes, ainda que presente matéria criminal
(arts. 22, I, b, do CE, e 8º, k, e 51 do RITSE, c.c. os arts. 114, I, e 115, II e III, do CPP).
Na espécie, diante da ausência de notícias do lugar onde teriam sido produzidas as notas fiscais
indicadas na prestação de contas, referentes aos serviços eventualmente prestados, o que
impossibilitou a identificação da localidade em que se consumou a infração (art. 70 do CPP),
foi aplicada pelo magistrado a regra do art. 72 do CPP, para fixar a competência territorial, e
determinado o encaminhamento dos autos a uma das zonas eleitorais do local de residência
do investigado.
Segundo o Ministro Og Fernandes, relator, a controvérsia diz respeito ao lugar de consumação
do delito de falsidade ideológica eleitoral, que atrai os crimes conexos (tal qual o de lavagem de
capitais), essencial para determinar a norma aplicável na definição da competência territorial: se
o art. 70 ou se o art. 72 do CPP.
Desse modo, o Plenário da Corte estabeleceu que o critério a ser seguido, para a determinação
da competência territorial, é a regra geral de consumação da infração no local do fato, art. 70 do
CPP, devendo-se afastar a norma subsidiária do art. 72 do CPP, que estipula o lugar de domicílio
do infrator.

Crime de inscrição fraudulenta de eleitor: competência do juízo do local em que foi requerida
a inscrição
O crime de inscrição fraudulenta (art. 289 do CE) consuma-se com o comparecimento do eleitor
à Justiça Eleitoral para requerer alistamento.
Trata-se de conflito negativo de competência referente a inquérito policial para apuração de
suposto crime de inscrição fraudulenta, previsto no art. 289 do CE.
Em regra, a competência é determinada pelo lugar onde se consumar a infração, nos termos do
art. 70 do CPP.
Segundo o Ministro Edson Fachin, relator, no caso analisado, o crime de inscrição fraudulenta
de eleitor (art. 289 do CE) é comissivo e se consuma com o comparecimento do eleitor à Justiça
Eleitoral para requerer o alistamento.
Assim, não havendo nenhuma excepcionalidade aplicável ao caso, é do juízo do local, em que foi
requerida a inscrição, a competência para presidir inquérito policial que investiga suposto crime
de inscrição fraudulenta de eleitor.

Não compete à Justiça Eleitoral a análise das contas de fundação vinculada a partido político
Não cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar o emprego de recursos pelas fundações mantidas pelos
partidos políticos

Despesas de natureza pessoal do candidato pagas com recursos de origem pública se
sujeitam à fiscalização da Justiça Eleitoral. Inaplicabilidade do art. 26, § 3º, da Lei das Eleições,
incluído pela Lei nº 13.488/2017
O disposto no art. 26, § 3º, da Lei das Eleições6 – incluído pela Lei nº 13.488/2017 e que discrimina
despesas específicas de natureza pessoal do candidato e estabelece que não serão elas
qualificadas como gasto eleitoral nem se sujeitam à prestação de contas – incide somente nos
casos que envolvam utilização de recursos privados.

Segundo ele, compreensão razoável à questão seria no sentido de que, na hipótese de
uso de recursos públicos, é exigível, dada a sua natureza, que as respectivas despesas sejam,
necessariamente, objeto de registro na prestação de contas, não sendo, portanto, aplicável a
regra permissiva do art. 26, § 3º, e respectivas alíneas, da Lei das Eleições, mesmo que se trate de
gasto de natureza pessoal do candidato.
Assim, ressaltou que o disposto no art. 26, § 3º, da Lei das Eleições incide somente nos casos que
envolvam utilização de recursos privados.


Desse modo, o Plenário do TSE reiterou o entendimento de que o descumprimento dos
comandos normativos quanto às informações sobre receitas e sobre despesas durante
a campanha (relatórios financeiros e prestação parcial) não será justificado pelo simples
argumento de que tais dados foram, afinal, contemplados na prestação de contas final, mas
serão ponderadas circunstâncias outras a justificar ou não a aprovação com ressalvas das
contas, sob pena de tornar inócuas tais exigências legais.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0601387-48, João Pessoa/PB, rel. Min. Sérgio
Banhos, julgado na sessão virtual de 5 a 11.6.2020



STF ..

Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. (RE 587.108, Relator Ministro Edson Fachin).

devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli (Presidente), que davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. (RE 596.832, Relator Ministro Marco Aurélio).

Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli (Presidente), Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. (RE 599.316, Relator Ministro Marco Aurélio).

reafirmada a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968 pela Carta de 1988, assentar que sua aplicação ao caso concreto não enseja reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte Superior, à luz do estatuído no art. 105, III, da Constituição da República, sem negar a premissa da recepção do referido dispositivo legal, limitou-se a fixar-lhe o respectivo alcance, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. (RE 603.497 – AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie – Relatora do último incidente Ministra Rosa Weber).

É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva", vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Marco Aurélio, que acompanhavam a Relatora, mas divergiam quanto à fixação da tese, e o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. (RE 784.439, Relatora Ministra Rosa Weber).

"É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. (RE 602.917 Relatora Ministra Rosa Weber – Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes).

Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços", nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. (RE 607.642, Relator Ministro Dias Toffoli - Presidente).

O § 1º do artigo 75 da Lei nº 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente", nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.06.2020. (RE 608.898, Relator Ministro Marco Aurélio).

O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude"

Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior”. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. (RE 698.531, Relator Ministro Marco Aurélio).

1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. (RE 827.996, Relator Ministro Gilmar Mendes).

Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado. STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

Padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, "e" e art. 84, VI, da Constituição Federal). STF. Plenário. ADI 3981, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

É constitucional a Resolução 27/2008, do CNMP, que proíbe que os servidores do Ministério Público exerçam advocacia. O CNMP possui capacidade para a expedição de atos normativos autônomos (art. 130-A, § 2º, I, da CF/88), desde que o conteúdo disciplinado na norma editada se insira no seu âmbito de atribuições constitucionais. A Resolução 27/2008 do CNMP tem por objetivo assegurar a observância dos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da eficiência no Ministério Público, estando, portanto, abrangida pelo escopo de atuação do CNMP (art. 130-A, § 2º, II).A liberdade de exercício profissional não é um direito absoluto, devendo ser interpretada dentro do sistema constitucional como um todo. STF. Plenário. ADI 5454, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

A MP 966/2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19. O STF decidiu que a MP é, em princípio, constitucional, mas deverá ser feita uma interpretação conforme à Constituição. Desse modo, o Plenário do STF deferiu parcialmente a medida cautelar para:1) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da MP 966/2020, no sentido de estabelecer que, na caracterização de erro grosseiro, deve-se levar em consideração a observância, pelas autoridades: a) de standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente conhecidas; bem como b) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção; e 2) conferir, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da MP 966/2020, para explicitar que, para os fins de tal dispositivo, a autoridade à qual compete a decisão deve exigir que a opinião técnica trate expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades reconhecidas nacional e internacionalmente; (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. Foram fixadas as seguintes
teses: A SV 14 prevê: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Terceiros que tenham sido mencionados pelos colaboradores podem obter acesso integral aos termos dos colaboradores para viabilizar, de forma plena e adequada, sua defesa, invocando a SV 14? SIM, desde que estejam presentes os requisitos positivo e negativo. a) Requisito positivo: o acesso deve abranger somente documentos em que o requerente é de fato mencionado como tendo praticado crime (o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente); e b) Requisito negativo: o ato de colaboração não se deve referir a diligência em andamento (devem ser excluídos os atos investigativos e diligências que ainda se encontram em andamento e não foram consubstanciados e relatados no inquérito ou na ação penal em tramitação). STF. 2ª Turma. Pet 7494 AgR/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/5/2020 (Info 978).


Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos (STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019). Reintegra é um programa econômico instituído pelo governo federal com o objetivo de incentivar as exportações. A redução ou supressão das vantagens decorrentes do REINTEGRA precisam respeitar o princípio da anterioridade? SIM. A redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais decorrentes do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA) se sujeita à incidência dos princípios da anterioridade tributária geral e da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade. STF. 1ª Turma. RE 1253706 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/5/2020 (Info 978). STF. 2ª Turma. RE 1091378 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 31/08/2018.

Redução ou extinção de desconto
A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo STF. Plenário. ADI 4016 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/08/2008.

A modificação do prazo para pagamento não pode ser equiparada à instituição ou ao aumento de tributo, mesmo que o prazo seja menor do que o anterior, ou seja, mesmo que tenha havido uma antecipação do dia de pagamento.

O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. STF. Plenário. ARE 665134, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 520) (Info 978).


30/11/2016, o STF julgou procedente a ADO 25 e declarou haver mora, por parte do Congresso Nacional, em editar a aludida lei complementar de que trata o art. 91 do ADCT. Diante disso, o STF fixou um prazo de 12 meses para que o Legislativo fizesse a lei. Depois de a decisão transitar em julgado, a União requereu o desarquivamento da ADO e a prorrogação do prazo por mais 24 meses. O Ministro Relator, monocraticamente, deferiu, em parte, o pleito da União e prorrogou o prazo. Posteriormente, alguns Estados-membros manifestaram interesse em buscarem a composição amigável do litígio. A União concordou com o pleito e iniciaram-se audiências, até que foi conseguido um acordo. Em 20/05/2020, o Plenário do STF se reuniu e referendou as decisões monocráticas do Ministro que prorrogaram o prazo fixado no julgamento do mérito da ADO. Os Ministros entenderam que fatos supervenientes justificaram o abrandamento do termo fixado no julgamento de mérito. Além disso, o STF homologou o acordo firmado entre a União e os Estados/DF, com o seu encaminhamento ao Congresso Nacional para as providências cabíveis. STF. Plenário. ADO 25 QO/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/5/2020 (Info 978).

É indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada, mas não utilizada. STJ. 1ª Seção. REsp 960.476/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11/03/2009 (recurso repetitivo). Súmula 391-STJ: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. STF. Plenário. RE 593824, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 176) (Info 978).




MEDIDA PROVISÓRIA Nº 987, DE 30 DE JUNHO DE 2020

 
Altera a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  A Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11-C.  ....................................................................................................
§ 1º  Os novos projetos de que trata o caput deverão ser apresentados até 31 de agosto de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
..........................................................................................................” (NR)
Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2020 - Edição extra