domingo, 28 de junho de 2020

Info STF..

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), em que se discutia a constitucionalidade da instauração de inquérito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), realizada com o intuito de apurar a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e atos que podem configurar crimes contra a honra e atingir a honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e familiares. Por conseguinte, a Corte declarou a constitucionalidade da Portaria GP 69/2019, que instaurou o referido inquérito, e a constitucionalidade do art. 43 (1) do Regimento Interno do STF (RISTF), que lhe serviu de fundamento legal (Informativo 981).

Quanto ao mérito, assentou condicionantes no sentido de que o procedimento investigatório: (a) seja acompanhado pelo Ministério Público (MP); (b) seja integralmente observado o Enunciado 14 da Súmula Vinculante; (c) limite o objeto do inquérito a manifestações que, denotando risco efetivo à independência do Poder Judiciário (CF, art. 2º), pela via da ameaça aos membros do STF e a seus familiares, atentam contra os Poderes instituídos, contra o Estado de Direito e contra a democracia; e (d) observe a proteção da liberdade de expressão e de imprensa nos termos da Constituição, excluindo do escopo do inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações (inclusive pessoais) na internet, feitas anonimamente ou não, desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais.

Ressaltou que, atualmente, existe o problema relativo às fake news, disseminadas especialmente pelas mídias sociais. Nesse contexto, não há mais propriamente sujeitos de direito, mas algoritmos que espalham algum tipo de informação. Portanto, mesmo com a preponderância que a liberdade de expressão assume, e de sua posição preferencial, seu uso em casos concretos pode se tornar abusivo. É por essa razão que o exercício legítimo da liberdade de expressão pode estar agregado a alguns condicionantes que balizam a aferição de responsabilidades civis e penais.

Especificamente no que diz respeito à ameaça, exige-se seriedade, gravidade e verossimilhança, sendo indispensável que o ofendido se sinta ameaçado e acredite que algo de mal lhe pode acontecer. Quando a vítima é agente público, essa exigência é mais rigorosa, pois a submissão à crítica é inerente à sua atividade. A liberdade de expressão, nesse contexto, atua como exercício de direitos políticos e de controle da coisa pública. Isso porque não pode haver privilégios ou tratamentos desiguais com o escopo de beneficiar agentes públicos que exercem o poder em nome do povo. A proibição do dissenso equivale a impor um mandado de conformidade, condicionando a sociedade à informação oficial, ou um efeito dissuasório, culminando com a aniquilação do próprio ato individual de reflexão.

Não há ordem democrática sem respeito a decisões judiciais. Não há direito que justifique o descumprimento de uma decisão da última instância do Poder Judiciário. Afinal, é o Poder Judiciário o órgão responsável por afastar, mesmo contra maiorias, medidas que suprimam os direitos constitucionais. São inadmissíveis, portanto, a defesa da ditadura, do fechamento do Congresso ou do STF. Não há liberdade de expressão que ampare a defesa desses atos.

Por essa razão, o equilíbrio e a estabilidade entre os Poderes e a preservação da supremacia da Constituição estão ameaçados. Nesse contexto, ausente a atuação dos órgãos de controle com o fim de apurar o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Judiciário e o Estado de Direito, incide o art. 43 do RISTF.

Esse dispositivo é regra excepcional que confere ao Judiciário função atípica na seara da investigação, de modo que seu emprego depende de rígido escrutínio. É um instrumento de defesa da própria Constituição, utilizado se houver inércia ou omissão dos órgãos de controle. Ainda que sentidos e práticas à luz desse artigo possam ser inconstitucionais, há uma interpretação constitucional.

Muito embora o dispositivo regimental exija que os fatos apurados ocorram na sede ou dependência do próprio STF, o caráter difuso dos crimes cometidos por meio da internet permite estender o conceito de “sede”, uma vez que o STF exerce jurisdição em todo o território nacional. Logo, os crimes objeto do inquérito, contra a honra e, portanto, formais, cometidos em ambiente virtual, podem ser considerados como cometidos na sede ou dependência do STF.

A instauração do inquérito justifica-se, desse modo, para preservar a etapa de coleta de provas, evitando que matérias próprias do STF sejam submetidas a jurisdições incompetentes; e para impedir que suas ordens, autoridade e honorabilidade sejam desobedecidas ou ignoradas.

No tocante aos atos já praticados no curso do inquérito, sua eficácia deve ser preservada até a data desse julgamento. Ao MP competirá, derradeiramente, diante dos elementos colhidos, propor eventual ação penal ou promover o arquivamento respectivo. 

O colegiado concluiu no sentido de que as investigações não têm como objeto qualquer ofensa ao agente público, mas devem se limitar às manifestações que denotam risco efetivo à independência do Judiciário, pela via da ameaça a seus membros e, assim, risco aos Poderes instituídos, ao Estado de Direito e à democracia. Atos atentatórios contra o STF, que incitem seu fechamento, a morte e a prisão de seus membros, a desobediência a seus atos, o vazamento de informações sigilosas, não são manifestações protegidas pela liberdade de expressão. O dissenso intolerável é aquele que visa a impor com violência o consenso.


A Segunda Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto de decisão que negou seguimento a reclamação na qual se aponta a inobservância do que decidido no RE 960.429 (Tema 992 da repercussão geral), considerada a suspensão nacional dos feitos sobre o mesmo tema (Informativo 970). 

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Luiz Fux, para dar provimento ao agravo.

Asseverou que o acórdão reclamado não se limitou a proibir a designação interna de funcionários de carreira administrativa para o exercício de determinados cargos no Banco do Brasil, que exigiam formação de nível superior. Se houvesse somente a discussão interna de acesso a cargos, a competência seria da Justiça do Trabalho. 

Segundo o ministro, na ação civil pública, requereu-se a realização de concurso público para ingresso nesses cargos. O acórdão reclamado não só ordenou a realização do certame, mas estabeleceu o prazo de dois anos para que a entidade bancária adotasse as medidas necessárias.

Isso evidencia ter se adentrado em fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal. Caracterizada, portanto, fase pré-contratual, incide o Tema 992 — com tese fixada pelo Plenário desta Corte (1) —, a justificar a competência da Justiça comum para o exame do caso.


Trata-se de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que requereram aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pois o município não possui regime próprio de previdência. Posteriormente, mediante ação judicial, postularam a aludida reintegração, ao fundamento de que seria cabível a percepção simultânea de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria, pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A Turma considerou inadmissível que o servidor efetivo, depois de aposentado regularmente, seja reconduzido ao mesmo cargo sem a realização de concurso público, com o intuito de cumular vencimentos e proventos de aposentadoria. Se o servidor é aposentado pelo RGPS, a vacância do cargo respectivo não implica direito à reintegração ao mesmo cargo sem a realização de concurso.

Nas razões do agravo regimental, a defesa insistiu na existência de ilegalidade no reconhecimento da reincidência em desfavor da paciente. Alegou que a reincidência foi reconhecida com base em informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos de tribunais — documentação precária e, portanto, sem aptidão para comprovar o trânsito em julgado de condenações anteriores.

O colegiado considerou que, conforme jurisprudência da Corte, para fins de comprovação da reincidência, é necessária documentação hábil que traduza o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior, mas não se exige, contudo, forma específica para a comprovação [Código Penal (CP), art. 63] 

a seguinte tese jurídica (tema 520): “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”

Inconstitucionalidade da norma que determina a execução obrigatória de orçamento elaborado com participação popular, inserida no § 4º do artigo 149 da Constituição Estadual. 5. Vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Precedentes, jurisprudência e doutrina. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Constituição, art. 140, § 8º, e Lei Complementar 756/1994 do Estado de São Paulo, que dispõem sobre a Superintendência de Polícia Técnico-científica. 3. As Constituições Estaduais podem criar órgãos ou entidades que desempenhem funções auxiliares às atividades policiais, sem atribuições de segurança pública. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 1.602/2011 do Estado do Amapá. Projeto “Oportunidade” para reinserção de apenados. 3. Inexistência de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. 4. Competência privativa da União para legislar sobre licitações e contratos. Normas gerais. 5. Inexistência de vício de inconstitucionalidade formal. 6. Concretização de direitos fundamentais, internacionalmente assegurados. Direito do preso à ressocialização. 7. Inexistência de inconstitucionalidade material. 8. Importância das políticas públicas federais, estaduais e municipais, elaboradas com a colaboração do Poder Judiciário, Ministério Público e CNJ, para a reinserção dos presos e egressos do sistema penitenciário no mercado de trabalho. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 523 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, prejudicados os embargos de declaração opostos pela recorrente, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais”. 

I – Pedido de homologação de Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos que aprimora as condições de anterior Instrumento de Acordo Coletivo, prevendo o pagamento das diferenças relativas aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. II – Viabilidade do acordo firmado por legitimados coletivos privados, em processo de índole objetiva, dada a existência de notável conflito intersubjetivo subjacente e a necessidade de conferir-se efetividade à prestação jurisdicional. III – Presença das formalidades extrínsecas e das salvaguardas necessárias para a chancela do acordo, notadamente das relativas à representatividade adequada, publicidade ampla dos atos processuais, admissão de amici curiae e complementação da atuação das partes pela fiscalização do Ministério Público. 
IX – Ausência de comprometimento desta Suprema Corte com as teses jurídicas veiculadas na avença, especialmente aquelas que pretendam, explícita ou implicitamente, vincular terceiras pessoas ou futuras decisões do Poder Judiciário. X – Direitos dos poupadores que não podem estar sujeitos, ainda que indiretamente, à solução arbitral, sob pena de ofensa ao art. 4º, § 2º, da Lei da Arbitragem e, ainda, porque o interesse público que caracteriza este processo contrasta com o sigilo do procedimento arbitral, notadamente aquele levado a efeito pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá. 

da Emenda Constitucional nº 45/2004, na parte em que deu nova redação ao art. 114, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. 3. Necessidade de “mutuo acordo” para ajuizamento do Dissídio Coletivo. 4. Legitimidade do MPT para ajuizar Dissídio Coletivo em caso de greve em atividade essencial. 5. Ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV e LXXVIII, e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. Inocorrência. 6. Condição da ação estabelecida pela Constituição. Estímulo às formas alternativas de resolução de conflito. 7. Limitação do poder normativo da justiça do trabalho. Violação aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, e ao princípio da razoabilidade. Inexistência. 8. Recomendação do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho. Indevida intervenção do Estado nas relações coletivas do trabalho. Dissídio Coletivo não impositivo. Reforma do Poder Judiciário (EC 45) que visa dar celeridade processual e privilegiar a autocomposição. 9. Importância dos acordos coletivos como instrumento de negociação dos conflitos. Mútuo consentimento. Precedentes. 10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

O Tribunal, por maioria, preliminarmente, conheceu da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e, no mérito, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, referendou a liminar deferida a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), e assim assentar a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que indeferia a liminar. 


Foi fixada a seguinte tese: “Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação”. 



Informativos compilados e recentes..

CNJ avalia vedação do pagamento de vantagens para magistrado afastado.
Quando afastado de exercício funcional em função de processo administrativo disciplinar (PAD), o magistrado não pode continuar a receber as vantagens previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) como auxílio-moradia, diárias, representação, gratificações pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral ou à Justiça do Trabalho ou pelo exercício em comarca de difícil provimento. O entendimento foi confirmado em reposta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à Consulta 0001030-41.2016.2.00.0000, formulada pela Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco (AMEPE).

Contagem de tempo de trabalho infantil para efeito previdenciário não deve ter idade mínima, afirma primeira turma.
Embora a legislação brasileira proíba o trabalho infantil, desconsiderar a atividade profissional exercida antes dos 12 anos resultaria em punição dupla ao trabalhador – que teve a infância sacrificada pelo trabalho e, no momento da aposentadoria, não poderia aproveitar esse tempo no cálculo do benefício. O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, apesar de reconhecer que um segurado exerceu trabalho rural na infância, entendeu que só seria possível admitir esse tempo de atividade para efeitos de aposentadoria a partir dos 14 anos.

Primeira seção fixa tese sobre termo inicial da correção no ressarcimento de créditos escriturais tributários.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recursos especiais repetitivos, que o marco inaugural de incidência da correção monetária no ressarcimento administrativo de créditos tributários escriturais de PIS/Cofins ocorre somente após o prazo legal de 360 dias de que dispõe o fisco para a análise do pedido. Por maioria, os ministros firmaram a seguinte tese para os efeitos do recurso repetitivo: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo fisco (artigo 24 da Lei 11.457/2007)." Os três recursos escolhidos como representativos da controvérsia foram interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual entendeu que o termo inicial da atualização monetária – quando configurada a mora do fisco – é a data do protocolo do pedido administrativo do contribuinte. A fixação da tese (Tema 1.003) permitirá a solução uniformizada de ações com idêntica questão de direito pelos tribunais do país. De acordo com o sistema de recursos repetitivos, 234 processos estavam suspensos em todo o Brasil aguardando a decisão do STJ.

Caixa não pode cobrar dívida de empréstimo consignado de aposentada falecida.
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por maioria, manteve sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a restituir, em dobro, ao herdeiro de uma aposentada falecida os valores pagos por empréstimo consignado, a partir da data do óbito da contratante. A Caixa entendia ser devida a cobrança sob o argumento de que a morte da cliente não extinguia a dívida, nos termos do artigo 1.997, do Código Civil. Alegava que o pagamento deveria ser realizado por seu espólio ou por seus herdeiros. O banco defendia, ainda, que a Lei 1.046/1950, que trata sobre o assunto, teria sido revogada tacitamente com a edição da Lei 8.112/90. O herdeiro então acionou a Justiça Federal que, em primeiro grau, declarou extinta a dívida. No entanto, a Caixa recorreu da decisão. Segundo o relator do processo no TRF3, desembargador federal Peixoto Junior, o caso está inserido na hipótese de extinção da dívida em decorrência de falecimento da consignante, nos termos o artigo 16 da Lei nº 1.046/1950, sendo inadmissível a aplicação da Lei 8.112/90. “É inaplicável ao caso a Lei 8.112/90, que abrange servidores públicos federais, pois a contratante era aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”, afirmou. Para o magistrado, a sentença não merece reparos, conforme demonstra a leitura do artigo 16 da Lei 1.046/1950, que prevalece sobre norma geral prevista no Código Civil: “Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha.” Ao negar provimento ao recurso da Caixa, a Segunda Turma manteve a sentença na integralidade, concluindo pela nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre a instituição bancária federal e a aposentada falecida.
Apelação Cível 5000374-40.2018.4.03.6123.
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/396218

Redução de vencimentos de servidores para adequação de gastos com pessoal é inconstitucional.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar 101/2000) que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal. 


STF confirma limitação remuneratória imposta pelo teto constitucional.
Na sessão plenária desta quarta-feira (24), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3133, 3143 e 3184) que questionavam vários dispositivos da Reforma da Previdência de 2003 (Emenda Constitucional 41/2003). O ponto mais importante foi a alteração trazida pelo artigo 9º, que prevê a redução do pagamento de aposentadorias recebidas em desacordo com o teto constitucional. A mudança foi declarada constitucional pela maioria dos ministros


Responsabilidade baseada em fundamentos diversos não conduz à múltipla indenização do mesmo dano.
O fato de haver múltiplos responsáveis por um dano, ainda que sejam diferentes os fundamentos jurídicos que justificam a responsabilidade de cada um, não significa que haverá multiplicidade de indenizações – uma a cargo de cada causador do dano.

Isenção de IR para aposentados com doença grave não se estende a trabalhadores ativos.
Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a isenção do Imposto de Renda prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria ou reforma concedida em virtude de acidente em serviço ou doenças graves não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa




Info STF Dizer o Direito

É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do Tribunal de Justiça ou o Procurador-Geral de Justiça para prestar informações na Casa, afirmando que a sua ausência configura crime de responsabilidade. O art. 50 da CF/88, norma de reprodução obrigatória, somente autoriza que o Poder Legislativo convoque autoridades do Poder Executivo, e não do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Não podem os Estados-membros ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema. STF. Plenário. ADI 2911, Rel. Carlos Britto, julgado em 10/08/2006. STF. Plenário. ADI 5416, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2020 (Info 977).

A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88. STF. Plenário. ADI 3199, Rel. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2020 (Info 977).

A regra que estabelece a necessidade de residência do servidor no município em que exerce suas funções é compatível com a Constituição de 1988, a qual já prevê obrigação semelhante para magistrados, nos termos do seu art. 93, VII. Por outro lado, viola a Constituição a lei estadual que proíba a saída do servidor do Município sede da unidade em que atua sem autorização do superior hierárquico. Essa previsão configura grave violação da liberdade fundamental de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88) e do devido processo legal (art. 5º, LIV). STF. Plenário. ADPF 90, Rel. Luiz Fux, julgado em 03/04/2020 (Info 977

Mesmo com a situação de calamidade pública decorrente da covid-19, são constitucionais e devem ser mantidos os prazos para filiação partidária e desincompatibilização previstos na legislação para a as eleições municipais de 2020. STF. Plenário. ADI 6359 Ref-MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/5/2020 (Info 977).

Os arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF exigem, para o aumento de gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias de caráter continuado, as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com a LDO, além da demonstração da origem dos recursos e a compensação de seus efeitos financeiros nos exercícios seguintes. O art. 114 da LDO/2020 também traz restrições nesse sentido. Durante a pandemia do coronavírus, o Governo precisava tomar uma série de medidas que implicariam renúncia de receita ou então criação ou aumento de despesas e isso ofenderia as regras acima listadas. Diante disso, o Presidente da República ajuizou ADI pedindo que o STF afastasse essas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF 101/2000) e da LDO/2020 em relação à criação e à expansão de programas de prevenção ao novo coronavírus e de proteção da população vulnerável à pandemia. O Min. Alexandre de Moraes, monocraticamente, deferiu medida cautelar concordando com o pedido. Depois da liminar foi editada a Lei nº Lei nº 13.983/2020 e a EC 106/2020, que excepcionaram a aplicação dessas regras durante o período de calamidade pública decorrente do coronavírus. Diante disso, o STF decidiu: • referendar a medida cautelar deferida, ou seja, dizer que foi uma decisão juridicamente correta e que seus efeitos deveriam ser confirmados, por questões de segurança jurídica; • mas, ao mesmo tempo, o STF decidiu extinguir a ADI por perda superveniente de objeto. Vale ressaltar que o art. 3º da EC 106/2020 é aplicável não apenas à União, mas também Estados, DF e Municípios. STF. Plenário. ADI 6357 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/5/2020 (Info 977).

A Lei estadual, ao permitir a utilização dos recursos de depósitos judiciais em percentual superior ao previsto na legislação nacional, e ainda para finalidades discricionárias, bem como ao estabelecer o repasse de rendimentos dos depósitos judiciais ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, contraria o art. 101, §§ 2º, I e II, e 3º, do ADCT e a Lei Complementar federal 151/2015, além de invadir a competência da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF/88) e sobre normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 5353 MC-Ref/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/09/2016 (Info 841).


É constitucional a previsão legal de presunção de vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais quando constatada pela Previdência Social a presença do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, podendo ser elidida pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social se demonstrada a inexistência. STF. Plenário. ADI 3931, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 20/04/2020 (Info 977).


quarta-feira, 24 de junho de 2020

STF..Temas

A alteração de regência constitucional do salário-família não repercute nas relações jurídicas existentes na data em que promulgada a Emenda Constitucional nº 20/1998. Vencido o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020. (RE 657.989, Relator Ministro Marco Aurélio).

Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020. (RE 727.851, Relator Ministro Marco Aurélio).

O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o “período de graça". Vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020. (RE 1.169.289, Relator Ministro Marco Aurélio).

I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002. Vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020. (RE 1.221.330, Relator Ministro Luiz Fux).

É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)

São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais

É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.

Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa.




LEI Nº 14.016, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:
I – estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
II – não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;
III – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.
§ 2º A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.
§ 3º A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
Art. 2º Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.
Parágrafo único. A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.
Art. 3º O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.
§ 1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final.
§ 2º A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.
§ 3º Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final.
Art. 4º Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.
Art. 5º Durante a vigência da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o governo federal procederá preferencialmente à aquisição de alimentos, pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), da parcela da produção de agricultores familiares e pescadores artesanais comercializada de forma direta e frustrada em consequência da suspensão espontânea ou compulsória do funcionamento de feiras e de outros equipamentos de comercialização direta por conta das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações nas quais os governos estaduais ou municipais estejam adotando medidas semelhantes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Onix Lorenzoni
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2020.

domingo, 21 de junho de 2020

INFO STF DIZER O DIREITO

MP 954/2020 exorbitou dos limites traçados pela Constituição ao autorizar a disponibilização dos dados pessoais de todos os consumidores dos serviços STFC e SMP, pelos respectivos operadores, ao IBGE


A MP 954/2020 determinava que, durante a emergência de saúde decorrente do covid-19, as empresas de telefonia fixa e móvel deveriam fornecer ao IBGE os dados dos seus clientes: relação dos nomes, números de telefone e endereços. Segundo a MP, essas informações seriam utilizadas para a produção das estatísticas oficial, com o objetivo de realizar entrevistas não presenciais com os clientes das empresas. As informações disciplinadas pela MP 954/2020 configuram dados pessoais e, portanto, estão protegidas pelas cláusulas constitucionais que asseguram a liberdade individual (art. 5º, caput), a privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade (art. 5º, X e XII). Sua manipulação e tratamento deverão respeitar esses direitos e os limites estabelecidos pela Constituição. A MP 954/2020 exorbitou dos limites traçados pela Constituição porque diz que os dados serão utilizados exclusivamente para a produção estatística oficial, mas não delimita o objeto da estatística a ser produzida, nem a finalidade específica ou a sua amplitude. A MP 954/2020 não apresenta também mecanismos técnico ou administrativo para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou utilização indevida. Diante disso, constata-se que a MP violou a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), em sua dimensão substantiva (princípio da proporcionalidade). STF. Plenário. ADI 6387, ADI 6388, ADI 6389, ADI 6390 e ADI 6393 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 6 e 7/5/2020 (Info 976).

A Lei nº 13.979/2020 previu, em seu art. 3º, um rol exemplificativo de oito medidas que podem ser adotadas pelo poder público para o combate ao coronavírus. O art. 3º, VI, “b”, e os §§ 6º e 7º, II, da Lei nº 13.979/2020 estabeleceram que os Estados e Municípios somente poderia adotar algumas medidas se houvesse autorização da União. O STF, ao apreciar ADI contra a Lei, decidiu: a) suspender parcialmente, sem redução de texto, o disposto no art. 3º, VI, “b”, e §§ 6º e 7º, II, da Lei nº 13.979/2020, a fim de excluir estados e municípios da necessidade de autorização ou de observância ao ente federal; e b) conferir interpretação conforme aos referidos dispositivos no sentido de que as medidas neles previstas devem ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada, devendo ainda ser resguardada a locomoção dos produtos e serviços essenciais definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo. Assim, os Estados/DF e Municípios podem, mesmo sem autorização da União, adotar medidas como isolamento, quarentena, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver e restrição à locomoção interestadual e intermunicipal em rodovias, portos ou aeroportos. Vale ressaltar que Estados e Municípios não podem fechar fronteiras, pois sairiam de suas competências constitucionais. A adoção de medidas restritivas relativas à locomoção e ao transporte, por qualquer dos entes federativos, deve estar embasada em recomendação técnica fundamentada de órgãos da vigilância sanitária e tem de preservar o transporte de produtos e serviços essenciais, assim definidos nos decretos da autoridade federativa competente. STF. Plenário. ADI 6343 MC-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/5/2020 (Info 976).

O advogado que assina a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade precisa de procuração com poderes específicos. A procuração deve mencionar a lei ou ato normativo que será impugnado na ação. Repetindo: não basta que a procuração autorize o ajuizamento de ADI, devendo indicar, de forma específica, o ato contra o qual se insurge. Caso esse requisito não seja cumprido, a ADI não será conhecida. Vale ressaltar, contudo, que essa exigência constitui vício sanável e que é possível a sua regularização antes que seja reconhecida a carência da ação. STF. Plenário. ADI 6051, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 27/03/2020.

O exercício da advocacia é critério adequado para a atribuição de título em concursos para carreiras jurídicas. Assim, é constitucional lei estadual que preveja que o exercício da advocacia deve ser considerado como título em concursos para cartório (serventias notariais e de registro). STF. Plenário. ADI 3760, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 15/04/2020.

O STF, em outro julgado anterior, havia analisado a constitucionalidade dos incisos I e II desta mesma Lei.
O que o STF decidiu? Os incisos I e II do art. 17 da Lei mineira são constitucionais?
Existem duas espécies de concurso para as serventias notariais e registrais: concurso público de ingresso e de remoção.
• Para o concurso de INGRESSO, tal previsão é inconstitucional.
• Para o concurso de REMOÇÃO, essa pontuação é constitucional, desde que as atividades listadas nesses dois incisos tenham sido realizadas após o ingresso no serviço notarial e de registro.
STF. Plenário. ADI 3580/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/2/2015 (Info 786).

Compete à Justiça comum julgar conflitos entre Município e servidor contratado depois da CF/88, ainda que sem concurso público, pois, uma vez vigente regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo poder público. Logo, eventual nulidade do vínculo e as consequências daí oriundas devem ser apreciadas pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho. STF. Plenário. ARE 1179455 AgR/PI, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/5/2020 (Info 976).


São cabíveis embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. STF. 1ª Turma. Rcl 15724 AgR-ED/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/5/2020 (Info 976).

Denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores. Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia. Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido. Se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa. O mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima é abusivo. STF. 2ª Turma. HC 180709/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/5/2020 (Info 976).

Súmula vinculante 58: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade. STF. Plenário. Aprovada em 24/04/2020.


STJ..

Os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional obrigatório vinculado
ao crédito imobiliário concedido pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ainda que só se
revelem depois da extinção do contrato.

Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva
é o momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos.

Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não
se observe proveito econômico com a extinção sem resolução do mérito da execução fiscal, os
honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos
critérios dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015.

Havendo mero deslocamento para outro estabelecimento ou para outra localidade,
permanecendo o produto sob o domínio do contribuinte, não haverá incidência do IPI.

O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as
vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas
contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO.

Na letra de câmbio não aceita não há obrigação cambial que vincule o sacado e assim, o sacador
somente tem ação extracambial contra o sacado não aceitante, cujo prazo prescricional não sofre as
interferências do protesto do título de crédito.

Incidem juros e correção monetária sobre a avaliação do conteúdo econômico de cotas sociais de
empresa objeto de partilha em divórcio que, após a separação do casal, sob a administração
exclusiva de um dos ex-cônjuges, encerrou suas atividades comerciais

Na exposição pornográfica não consentida, o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado de
maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais.

A cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode
ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro.

A notificação premonitória constitui pressuposto processual para ação de despejo em locação por
denúncia vazia de contrato por prazo indeterminado.

É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do
compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, de imóvel adquirido na planta
que se encontra em fase de construção

A averbação de sentença proferida em ação negatória de filiação não consubstancia, em si, um
direito subjetivo autônomo das partes litigantes, tampouco se confunde com o direito
personalíssimo ali discutido

A averbação do desmembramento de imóvel urbano é condição indispensável para a procedência
da ação de adjudicação compulsória

Na hipótese de responsabilidade civil de médicos pela morte de paciente em atendimento
custeado pelo SUS incidirá o prazo do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, segundo o qual prescreverá em
cinco anos a pretensão de obter indenização

Não são cabíveis embargos de terceiro para desconstituir decisão judicial que permite a
averbação de protesto na matrícula de um imóvel.

Nos casos em que há aditamento ao plano de recuperação judicial, o termo inicial do prazo bienal
de que trata o artigo 61, caput, da Lei n. 11.101/2005 deve ser a data da concessão da recuperação
judicial.

São penhoráveis os valores oriundos de empréstimo consignado, salvo se o mutuário comprovar
que os recursos são necessários à de sua manutenção e de sua família.

O ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da quebra do devedor não
enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual do ente federado para pleitear a
habilitação do crédito correspondente no processo de falência

Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato qualificado
por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital.

O acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição

Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como
parâmetro a duração máxima da internação (3 anos), e não o tempo da medida, que poderá
efetivamente ser cumprida até que o socioeducando complete 21 anos de idade

A ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo
específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica

É válida a extinção de medida socioeducativa de internação quando o juízo da execução, ante a
superveniência de processo-crime após a maioridade penal, entende que não restam objetivos
pedagógicos em sua execução.

O ato de delegação da condução e direção de produção de prova oral à autoridade estrangeira, a
fim de que esta proceda diretamente à inquirição da testemunha ou do investigado, não encontra
qualquer tipo de respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial.


Informativo STF ..


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ATUAÇÃO REMUNERADA EM CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL DE EMPRESAS ESTATAIS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A autorização dada pela Lei 9.292/1996 para que servidores públicos participem de conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como entidades sob controle direto ou indireto da União não contraria a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas trazida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição, uma vez que essa atuação como conselheiro não representa exercício de cargo ou função pública em sentido estrito. 2. Não é objeto da ação saber se a remuneração por esse exercício poderia ser recebida por servidores remunerados em regime de subsídio ou estaria sujeita ao teto remuneratório constitucional. 3. Ação direta julgada improcedente, mantido o entendimento ensejador do indeferimento da medida cautelar. (Rel. Min. José Néri da Silveira, 07.8.1996, DJ de 05.11.1999)

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL. BUSCA E APREENSÃO EM UNIVERSIDADES E ASSOCIAÇÕES DE DOCENTES. PROIBIÇÕES DE AULAS E REUNIÕES DE NATUREZA POLÍTICA E DE MANIFESTAÇÕES EM AMBIENTE FÍSICO OU VIRTUAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADPF JULGADA PROCEDENTE. 1. Nulidade das decisões da Justiça Eleitoral impugnadas na presente ação. Inconstitucionalidade de interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei n. 9.504/1997 que conduza a atos judiciais ou administrativos que possibilitem, determinem ou promovam ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e coleta irregular de depoimentos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação de pensamento nos ambientes universitários ou equipamentos sob administração de universidades púbicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos. 2. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.


ADI 2.902
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade total da Lei nº 10.995/2001 do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Felipe Monnerat Solon de Pontes. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 10.995/2001 DE SÃO PAULO. INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE TELEFONIA CELULAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. NORMA ESTADUAL EDITADA NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE. LEI FEDERAL QUE CLARAMENTE REGULAMENTA A MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. 1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption). 2. Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior. 3. A União, no exercício de suas competências (art. 21, XI e art. 22, IV CRFB), editou a Lei 9.472/1997, que, de forma nítida, atribui à Anatel a definição de limites para a tolerância da radiação emitida por antenas transmissoras. Precedente. 4. A União, por meio da Lei 11.934, fixou limites proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Precedente. 5. Dessa forma, a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against preemption) foi nitidamente afastada por norma federal expressa (clear statement rule) 6. É inconstitucional a Lei n. 10.995/2001 do Estado de São Paulo, pois, a pretexto de proteger a saúde da população, disciplinando a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, adentrou na esfera de competência privativa da União. 7. Ação direta julgada procedente.




quinta-feira, 18 de junho de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 984, DE 18 DE JUNHO DE 2020

 
Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, e dá outras providências, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 42.  Pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo.
§ 1º  Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.
...............................................................................................................................................
§ 4º  Na hipótese de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerá da anuência de ambas as entidades de prática desportiva participantes.” (NR)
Art. 2º  Até 31 de dezembro de 2020, o período de vigência mínima do contrato de trabalho do atleta profissional, de que trata o caput do art. 30 da Lei nº 9.615, de 1998, será de trinta dias.
Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2020 - Edição extra

quarta-feira, 17 de junho de 2020

Info TST.. Sistema de Segunda Pegada!

Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. Configuração.
Conquanto o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços não atribua automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade subsidiária pelo pagamento do respectivo débito, subsiste a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada quando se verificar a conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Esse foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

Não é cabível o manejo de mandado de segurança para impugnar decisão que suspendeu a execução de título judicial em que deferidas diferenças de remuneração mínima por nível de regime – RMNR, em obediência a provimento cautelar emanado do Supremo Tribunal Federal em questão gravada de repercussão geral. Na presente hipótese, a determinação de suspensão da execução definitiva, exarada no bojo da decisão de extinção, sem resolução do mérito, dos embargos à execução, pode ser impugnada por meio da interposição de agravo de petição, não sendo adequada a utilização da via mandamental. Com efeito, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora (no caso, agravo de petição), revela-se incabível a impetração do mandamus. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II.

Habeas corpus. Não cabimento. Liminar deferida em mandado de segurança interposto pela ex-empregadora. Cláusula de não concorrência. Ausência de restrição ao direito de liberdade de locomoção.
Conforme diversos julgados do STF e do STJ, o objeto de tutela do habeas corpus é a defesa do direito físico de ir e vir. Assim, é incabível habeas corpus para discutir interpretação do conteúdo de cláusula contratual para se extrair a garantia de exercício profissional.

“RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO DAS 5H30M ÀS 21H COM INTERVALO DAS 11H ÀS 14H. NECESSIDADE DE OUTRO INTERVALO NA “SEGUNDA PEGADA”. O art. 71, caput, da CLT é claro ao estabelecer a necessidade de intervalo mínimo de uma hora “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas”. Registrado no acórdão que a jornada de trabalho do reclamante era das 5h30 até às 21h, com intervalo das 11 às 14h, tem-se que foi devidamente concedido o intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput, da CLT. Mesmo no sistema de dupla pegada, para fins do intervalo intrajornada, há uma única jornada a ser considerada, de modo que atenta contra o referido dispositivo legal o entendimento que considera devido mais um período de descanso porque a segunda pegada teria ultrapassado o limite de seis horas contínuas de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST-RR-144000-10.2008.5.01.0245, 1ª Turma, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 10/6/2020.)

“RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se o autor teria praticado falta grave que justificasse a dispensa por justa causa perpetrada pela empresa, sob a alegação de que ele, na condição de Presidente da reclamada, teria negligenciado os balanços contábeis da empresa. 2. Segundo o registro fático consignado pelo Tribunal Regional do Trabalho, a fraude consistia na manipulação dos resultados de venda, de modo a obter-se resultados de crescimento. Consta da decisão recorrida que “havia venda em consignação de produtos em volume superior ao que a empresa, normalmente praticaria e, ainda as devoluções de mercadorias eram lançadas com atrasos. Com tais procedimentos a empresa mantinha uma aparência de que as vendas eram altas, o que não corria, na medida em que as vendas em consignação permitem a devolução das mercadorias, o que de fato, ocorria.”.

Logo, não se trata de reexame de fatos e provas, mas de reenquadramento jurídico da premissa fática assentada pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho, qual seja: ausência de provas da participação do empregado na fraude ou no falseamento de balanços contábeis. Não se pode, data vênia de entendimentos contrários, admitir que uma penalidade como a justa causa seja mantida com base em presunções decorrentes da posição hierárquica do autor. 5. Revela-se incontroverso, conforme registro do próprio acórdão recorrido, que não há prova de que o autor tenha atuado no cometimento de fraudes.

Diante da nítida manifestação de ativismo judicial estampada na referida jurisprudência criadora de direito, em detrimento do princípio republicano e democrático da separação dos Poderes do Estado, a Lei 13.467/17 veio a deixar claro, em relação à temática, que “cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada” (CLT, art. 456-A).


AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS E ISENÇÕES. FORMA DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A decisão agravada, aplicando a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 170 do TST, foi no sentido de que a reclamada, na condição de sociedade de economia mista, não dispõe das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública previstas no Decreto-Lei nº 779/69. No entanto, muito embora não se desconheça a firme jurisprudência desta Corte, fato é que o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando em sentido diverso, firmando entendimento de que as empresas prestadoras de serviço público essencial em regime de monopólio sem fins lucrativos gozam das prerrogativas da fazenda pública. Julgados do STF. Assim, deve ser reformada a decisão agravada para restabelecer o v. acórdão regional, no aspecto. Agravo provido.” (TST-Ag-RR-1572-32.2017.5.13.0026, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 3/6/2020.)




MEDIDA PROVISÓRIA Nº 983, DE 16 DE JUNHO DE 2020

 
Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
CAPÍTULO I
DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM COMUNICAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1º  Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre assinatura eletrônica no âmbito:
I - da comunicação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;
II - da comunicação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I; e
III - da comunicação entre os entes públicos de que trata o inciso I.
Parágrafo único.  O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - aos processos judiciais;
II - à comunicação:
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
b) na qual seja permitido o anonimato; e
c) na qual seja dispensada a identificação do particular;
III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
IV - aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; e
V - às hipóteses outras nas quais deva se dar garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público. 
Classificação das assinaturas eletrônicas 
Art. 2º  As assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples - aquela que:
a) permite identificar o seu signatário; e
b) anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada - aquela que:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; e
III - assinatura eletrônica qualificada - aquela que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001
Aceitação de assinaturas eletrônicas pelos entes públicos 
Art. 3º  Ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e transações em interação com o ente público.
§ 1º  O ato de que trata o caput observará o seguinte:
I - a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
II - a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida:
a) nas hipóteses de que trata o inciso I;
b) nas interações com ente público que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo; e
c) no registro de atos perante juntas comerciais; e
III - a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer comunicação eletrônica com ente público.
§ 2º  É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:
I - nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º;
II - nos atos normativos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo; e
III - nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 3º  O ente público informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
§ 4º  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o nível mínimo de assinatura eletrônica a ser observado na hipótese de ausência no ente federativo, no Poder ou no órgão constitucionalmente autônomo de norma específica.
§ 5º  Os entes federativos, os demais Poderes e os órgãos constitucionalmente autônomos encaminharão ao Ministério da Economia cópia das normas editadas sobre o nível mínimo exigido de assinatura eletrônica.
§ 6º  Presumem-se juridicamente válidas as assinaturas eletrônicas efetuadas nos termos do disposto nos atos de que tratam o caput e o § 4º. 
Atos realizados durante a pandemia 
Art. 4º  O ato de que trata o caput do art. 3º poderá prever nível de assinatura eletrônica incompatível com o previsto no § 1º do art. 3º para os atos realizados durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com vistas a reduzir contatos presenciais ou para a realização de atos que ficariam impossibilitados por outro modo. 
CAPITULO II
DA ATUAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI 
Atuação do ITI junto a entes públicos 
Art. 5º  Sem prejuízos das demais competências previstas em lei, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI poderá atuar em atividades dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos relacionadas à criptografia, às assinaturas e identificações eletrônicas e às tecnologias correlatas, inclusive àquelas relativas às assinaturas eletrônicas simples e avançadas.
Parágrafo único.  A atuação do ITI abrangerá:
I - a realização de pesquisas;
II - a execução de atividades operacionais;
III - a prestação de serviços no âmbito dos entes públicos de que trata o caput, ressalvadas as competências específicas de outros órgãos e entidades;
IV - o fornecimento de assinaturas eletrônicas avançadas a pessoas naturais e a pessoas jurídicas para uso nos sistemas de entes públicos de que trata o caput; e
V - a edição de normas em seu âmbito de atuação. 
CAPÍTULO III
DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA 
Documentos subscritos por profissionais de saúde 
Art. 6º  Os documentos subscritos por profissionais de saúde e relacionados a sua área de atuação são válidos para todos os fins quando assinados com: 
I - assinatura eletrônica avançada; ou 
II - assinatura eletrônica qualificada. 
Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado da Saúde ou da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, no âmbito de suas competências, especificará as hipóteses e os critérios para a validação dos documentos de que trata o caput
Receitas médicas 
Art. 7º  A Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35.  .....................................................................................................
I - que seja escrita no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma legível, e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
II - que contenha o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; e
III - que contenha a data e a assinatura do profissional de saúde, o endereço do seu consultório ou da sua residência e o seu número de inscrição no conselho profissional.
§ 1º  O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos da regulação.
§ 2º  As receitas em meio eletrônico somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica do profissional e se atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou do Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências.” (NR) 
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS 
Licenciamento dos sistemas de informação e de comunicação 
Art. 8º   Os sistemas de informação e de comunicação desenvolvidos ou cujo desenvolvimento seja contratado por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos são regidos por licença de código-aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os órgãos e entidades abrangidos por este artigo.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos sistemas de informação e de comunicação em operação na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
§ 2º Não estão sujeitos ao disposto neste artigo:
I - os sistemas de informação e de comunicação cujo código fonte possua restrição de acesso à informação, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - os dados armazenados pelos sistemas de informação e de comunicação;
III - os componentes de propriedade de terceiros; e
IV - os contratos de desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação que tenham sido firmados com terceiros antes da data de entrada em vigor desta Medida Provisória e que contenham cláusula de propriedade intelectual divergente do disposto no caput
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Não obrigatoriedade de uso de sistema eletrônico 
Art. 9º  O disposto nesta Medida Provisória não estabelece obrigação aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos de disponibilizarem mecanismos de comunicação eletrônica em todas as hipóteses de interação com pessoas naturais ou jurídicas. 
Adaptação de sistemas em uso pelo ente público 
Art. 10.  Os sistemas em uso na data de entrada em vigor desta Medida Provisória que utilizem assinaturas eletrônicas que não atendam o disposto no § 1º do art. 3º serão adaptados até 1º de dezembro de 2020. 
Revogações 
Art. 11.  Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 35 da Lei nº 5.991, de 1973:
I - as alíneas “a”, “b” e “c” do caput; e
II - o parágrafo único. 
Vigência 
Art. 12.   Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Eduardo Pazuello
Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2020.

terça-feira, 16 de junho de 2020

Info TSE ..

A norma que amplia candidaturas para as coligações nos municípios de até 100 mil eleitores
não se aplica aos partidos políticos
O Plenário do TSE, por unanimidade, respondeu negativamente à consulta formulada por
partido político na qual se indagava se o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.504/1997, que previa a
possibilidade de registro de maior número de candidatos pelas coligações nos municípios de até
100 mil eleitores, se aplicava aos partidos políticos.
A Emenda Constitucional (EC) nº 97/2017 proibiu, a partir do pleito de 2020, a formação de
coligações nas eleições proporcionais, alterando a redação do art. 17, § 1º, da Constituição Federal.
Entretanto, apesar da mudança, o art. 10 da Lei nº 9.504/1997, que dispõe acerca do registro de
candidatos, não foi alterado, de forma que ainda faz referência à existência das coligações nas
eleições proporcionais,

Aplicação de cota feminina na organização interna dos partidos
O Plenário do TSE, por unanimidade, respondeu afirmativamente a quesito de consulta formulada
por senadora da República sobre reconhecer a aplicabilidade do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997,
que trata da previsão de reserva de vagas para a disputa de candidaturas proporcionais, para
a composição de comissões executivas de partidos políticos, bem como de seus diretórios
nacionais, estaduais e municipais, de suas comissões provisórias e demais órgãos equivalentes.
Segundo a ministra, a revisão jurisdicional de atos partidários, incluída a revisitação das diretrizes
que norteiam a estrutura interna das agremiações, não implica desprestígio à autonomia
partidária, mas amparo ao fortalecimento da democracia e, por conseguinte, da própria grei.

Asseverou, ademais, que a aplicação por analogia do referido dispositivo legal para os órgãos
intrapartidários restringe-se à garantia da participação na disputa, e não propriamente da efetiva
ocupação pelas filiadas, de modo semelhante ao que se verifica em matéria de registro de
candidatura em eleições proporcionais.
Por fim, com relação ao segundo quesito da consulta – respondido negativamente pela maioria
dos ministros –, o entendimento foi pela ausência de vinculatividade normativa e de natureza
sancionatória, prescrevendo, assim, que, na hipótese de inobservância da regra disposta no
art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, os pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária serão
analisados pela Justiça Eleitoral.

O Plenário do TSE respondeu consulta na qual se questiona sobre a possibilidade de prorrogação
do prazo de transferência de domicílio eleitoral, delineado no art. 9º da Lei das Eleições, devido à
atual situação de emergência sanitária, nos seguintes termos:
Pode o prazo previsto no artigo 9º da Lei nº 9.504/1997, para a transferência do domicílio
eleitoral, para quem pretende ser candidato(a) nas Eleições 2020, também ser suspenso até o dia
30.4.2020, em razão da suspensão do atendimento presencial, estabelecido pela Resolução do TSE
nº 23.615/2020?
O Ministro Og Fernandes (relator), ao responder negativamente ao questionamento,
afirmou que “descabe a este Tribunal Superior elastecer prazos previstos em lei, a despeito de sua
função normativo-regulamentadora, mormente em casos em que não se verifica prejuízo algum
aos candidatos”.
Ressaltou que a manutenção do prazo legal não implica prejuízo aos candidatos que almejam
a transferência de domicílio eleitoral, haja vista que essa movimentação de cadastro pode
ser realizada por outros meios além do presencial, nos termos do que dispõe a Res.-TSE
nº 23.615/2020 – que trata do regime de plantão para uniformizar o funcionamento dos serviços
judiciários em tempos de Covid-19 –, a qual estabeleceu que fica assegurada a manutenção dos
serviços essenciais, inclusive daqueles voltados à execução das Eleições 2020.

É possível o uso da verba do FEFC para pagamento de fiscais partidários que atuem nas seções
eleitorais no dia da eleição.

a cada fiscal da grei enquadre-se como despesa de pequena monta – ou seja, não ultrapasse o
limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento –, admite-se que seja pago em espécie”.

consignou ser possível que o pagamento aos fiscais partidários pelos serviços prestados
no dia da eleição seja realizado após o pleito, uma vez que a obrigação foi contraída antes ou, no
máximo, no dia das eleições, adequando-se ao disposto no art. 33, § 1º, da Res.-TSE nº 23.607/2019.

O instituto das consultas é inviável para respostas a questionamentos com alto grau de
especificidade.
O Plenário do TSE, por unanimidade, não conheceu de consulta formulada por deputado federal,
ante a ausência da necessária abstração.

Seguindo esse raciocínio, a expectativa de judicialização operaria como pressuposto negativo
para o conhecimento de consultas eleitorais. Porquanto descabe ao Poder Judiciário, no exercício
da função consultiva, manifestar-se sobre o cerne de “demandas particularizáveis antevistas por
atores interessados, e que já se encontram, por assim dizer, em ‘estado de gestação’”.
Desse modo, os questionamentos em consultas têm de ser construídos em termos abstratos,
e não singulares, ensejando, assim, respostas que possam, no futuro, ser aproveitadas de forma
genérica e, preferencialmente, em escala iterativa.
É Inviável, portanto, o conhecimento de consulta formulada com acento tópico, contendo
alto grau de especificidade e proeminente improbabilidade de repetição, o que denotaria o
acobertamento de alguma conexão factual.
Por fim, destacou que, na consulta ora em análise, a finalidade encontra-se desvirtuada, na
medida em que não se traz à apreciação do Judiciário um questionamento de afetação geral, e
sim um pedido de aval, travestido de consulta.

A participação de pessoas jurídicas em atos de propaganda eleitoral, em período de
pré-campanha ou de campanha eleitoral, é incompatível com o posicionamento do
Supremo Tribunal Federal que lhes vedou a realização de doações para campanhas eleitorais
e com a racionalidade adotada por esta Corte no julgamento do REsp nº 0600227-31/PE,
julgado em 9.4.2019.
2. A realização de propaganda eleitoral em perfil de pessoa jurídica na rede social Facebook viola
os arts. 57-B e 57-C da Lei nº 9.504/97 e atrai a imposição de multa.