sexta-feira, 5 de abril de 2019

Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. “Tema nº 0014 – Direito ao pagamento do intervalo
intrajornada. Concessão parcial. Aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT.”
O Tribunal Pleno, por maioria, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 0014 –
DIREITO AO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT (casos anteriores à Lei nº
13.467/2017): a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de
até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas
variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT. A
extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.
Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de
Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos,
Walmir Oliveira da Costa, Douglas Alencar Rodrigues e Breno Medeiros. TST-IRR-1384-
61.2012.5.04.0512, Tribunal Pleno, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 25.3.2019

Norma coletiva. Garantia de emprego. Gestante. Empregado readaptado. Indenização do período
estabilitário. Impossibilidade. Direito revestido de indisponibilidade absoluta.
É nula cláusula de norma coletiva que permite a conversão em pecúnia do período de garantia de
emprego após o parto, uma vez que se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta,
assegurado à gestante pelo art. 10, II, "b", do ADCT. Da mesma forma, também padece de nulidade
cláusula de norma coletiva que permite a substituição da garantia de emprego do empregado
reabilitado por indenização do período estabilitário, e estabelece que o salário na readaptação tenha
como parâmetro o valor inicial da nova função a ser exercida, pois pode implicar redução salarial
vedada pelo art. 7º, VI, da CF. Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, conheceu do recurso
ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. TSTRO-162-89.2016.5.08.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 18.3.2019

A ausência de comprovação do pedido de registro de entidade sindical perante o Ministério do
Trabalho impede o reconhecimento da garantia provisória de emprego assegurada aos dirigentes
sindicais, não sendo suficiente o depósito dos atos constitutivos do sindicato no cartório apropriado.
Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admita a concessão da estabilidade sindical
durante o trâmite do processo de registro, no caso não houve sequer prova da formalização da
postulação de aquisição da personalidade jurídica sindical junto à autoridade competente,
circunstância que impede o reconhecimento do direito à reintegração. Sob esse entendimento, a
SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negou-lhes
provimento para manter a decisão que concedeu a segurança para cassar a tutela antecipatória que
determinara a reintegração dos dirigentes sindicais dispensados sem prévio inquérito judicial.
Vencidos os Ministros Maria Helena Mallmann, relatora, Delaíde Miranda Arantes e Lelio Bentes
Corrêa. TST-RO-293-31.2016.5.20.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria Helena Mallmann, red. p/
acórdão Min. Douglas Alencar Rodrigues, 19.3.2019
O fato de a empresa vencedora da licitação ter sido notificada pelo TCU para se manifestar em autos de representação
apresentada contra atos ocorridos no certame não a qualifica automaticamente como parte, nem como terceira juridicamente
prejudicada, para fins de interposição de recurso. Para ser qualificada como tal, deve haver o reconhecimento, pelo relator
ou pelo Tribunal, de possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo

É irregular a atribuição de responsabilidade ao órgão de controle interno para a instrução de processos de tomada de contas
especial, por falta de amparo legal e por ofensa ao princípio da segregação de funções

Remanescendo débito após o exame das alegações de defesa de pessoa jurídica de direito público, deve -se fixar novo e
improrrogável prazo para o seu recolhimento, atualizado monetariamente e sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e
2º, da Lei 8.443/1992), inclusive se o devedor optar pelo pagamento parcelado da dívida.

A celebração de convênio, que tenha por objeto evento com data fixada, sem tempo hábil para a libera ção dos recursos
necessários à operacionalização do ajuste é irregularidade passível de multa ao parecerista técnico e ao signatário do
convênio do órgão concedente, pois gera o repasse financeiro de forma extemporânea, que inviabiliza a execução da despes a
em conformidade com as normas que regem a matéria, e coloca em risco o erário, na medida em que torna inexequível
qualquer ação de controle concomitante à realização do objeto por parte do concedente

Embora a certidão de tempo de serviço rural expedida pelo INSS tenha validade para garantir a produção de efeitos no
âmbito da previdência geral, ela não é suficiente para percepção de benefício no regime estatutário quando não acompanhada
da comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

A competência do TCU no que se refere às admissões de pessoal e às concessões de aposentadoria s, reformas e pensões,
para fins de registro, limita-se à aferição da legalidade dos respectivos atos, à luz dos elementos que os suportam, não
cabendo ao Tribunal efetuar qualquer alteração nos títulos jurídicos emitidos pelos órgãos de origem.

É recomendável que as entidades do Sistema S adotem, sempre que possível, a forma eletrônica do pregão. A adoção da
forma presencial deve ser justificada, pois pode caracterizar ato de gestão antieconômico

A ausência de notificação pessoal do responsável acerca da data de apreciação do seu processo no TCU não implica
cerceamento de defesa, haja vista que a publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial da União confere publicidade
ao ato processual e permite a participação dos interessados na sessão.

A existência de decisão judicial transitada em julgado, assegurando a manutenção de pagamento considerado ilegal pelo
TCU, impede a expedição de determinação em sentido contrário. Subsiste, entretanto, a prerrogativa do Tribunal de
apreciação do respectivo ato sujeito a registro, conforme seu juízo, no exercício de sua jurisdição administrativa, de forma
independente das demais instâncias

quinta-feira, 4 de abril de 2019

Os sistemas oficiais de referência da Administração Pública reproduzem os preços de mercado, e, por gozarem
de presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à utilização de cotações efetuadas diretamente
com empresas que atuam no mercado

DECRETO Nº 9.739, DE 28 DE MARÇO DE 2019

Estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

  DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

  Art. 1º  Este Decreto estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de eficiência organizacional, normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Fortalecimento institucional

  Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a melhoria de suas condições de funcionamento, compreendidas as condições de caráter organizacional, e que lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de suas competências institucionais, especialmente na execução dos programas do plano plurianual.

  § 1º  As medidas de fortalecimento da capacidade institucional observarão as seguintes diretrizes:

  I - organização da ação governamental por programas;

  II - eliminação de superposições e fragmentações de ações;

  III - aumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto público e da ação administrativa;

  IV - orientação para resultados;

  V - racionalização de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;

  VI - orientação para as prioridades de governo; e

  VII - alinhamento das medidas propostas com as competências da organização e os resultados pretendidos.

  § 2º  O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por meio:

  I - da criação e da transformação de cargos e funções ou de sua extinção, quando vagos;

  II - da criação, da reorganização e da extinção de órgãos e entidades;

  III - da realização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos;

  IV - da aprovação e da revisão de estruturas regimentais e de estatutos;

  V - do remanejamento ou da redistribuição de cargos e funções públicas; e

  VI - da autorização para contratação de pessoal com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Tramitação das propostas

  Art. 3º  As propostas de atos que tratem das matérias elencadas no § 2º do art. 2º serão encaminhadas ao Ministério da Economia e, quando couber, serão submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da República, nos termos do disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e conterão:

  I - a justificativa da proposta, caracterizada a necessidade de fortalecimento;

  II - a identificação sucinta dos macroprocessos, dos produtos e dos serviços prestados pelos órgãos e pelas entidades; e

  III - os resultados a serem alcançados com o fortalecimento institucional.

  Parágrafo único.  O Ministério da Economia analisará as propostas com base nas diretrizes do art. 2º, emitirá parecer sobre sua adequação técnica e orçamentária e proporá ou adotará os ajustes e as medidas que forem necessários à sua implementação ou seu prosseguimento.

Prazo de apresentação das propostas

  Art. 4º  As propostas que tratem das matérias previstas nos incisos I, II e III do § 2º do art. 2º e que acarretarem aumento de despesa serão apresentadas pelo órgão ou pela entidade ao Ministério da Economia, até 31 de maio de cada ano, com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente.

Instrução das propostas

  Art. 5º  As propostas sobre as matérias de que trata o § 2º do art. 2º submetidas ao Ministério da Economia serão acompanhadas de:

  I - ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade seja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão;

  II - minuta de exposição de motivos, quando necessário;

  III - minuta de projeto de lei ou de decreto e seus anexos, quando necessário, observado o disposto no Decreto nº 9.191, de 2017;

  IV - nota técnica da área competente; e

  V - parecer jurídico.

Pedido de autorização de concurso público

  Art. 6º  Para fins do disposto no inciso III do § 2º do art. 2º, sem prejuízo do disposto nos art. 3º e art. 5º, as propostas conterão informações sobre:

  I - o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;

  II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;

  III - a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;

  IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;

  V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;

  VI - as descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;

  VII - o nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016;

  VIII - a aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv;

  IX - a adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais - SISG;

  X - a existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG;

  XI - a participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

  XII - a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais;

  XIII - demonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e

  XIV - demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.

  Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a forma e o procedimento para apresentação das informações previstas no caput.

Instrução de proposta que implica despesa

  Art. 7º  A proposta que acarretar aumento de despesa será acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, observadas as normas complementares a serem editadas pelo Ministro de Estado da Economia, em complementação à documentação prevista nos art. 3º, art. 5º e art. 6º.

  § 1º  A estimativa de impacto orçamentário-financeiro deverá estar acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, elaboradas por área técnica, que conterão:

  I - o quantitativo de cargos ou funções a serem criados ou providos;

  II - os valores referentes a:

  a) remuneração do cargo, na forma da legislação;

  b) encargos sociais;

  c) pagamento de férias;

  d) pagamento de gratificação natalina, quando necessário; e

  e) demais despesas com benefícios de natureza trabalhista e previdenciária, tais como auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-moradia, indenização de transporte, contribuição a entidades fechadas de previdência, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e contribuição a planos de saúde; e

  III - a indicação do mês previsto para ingresso dos servidores públicos no serviço público.

  § 2º  Para fins de estimativa de impacto orçamentário-financeiro será considerado o valor correspondente à contribuição previdenciária do ente público até o valor do teto do regime geral de previdência social e o percentual de oito e meio por cento no que exceder.

Atualização da base de dados cadastral do SIPEC

  Art. 8º  Os órgãos e as entidades atualizarão a base de dados cadastral do SIPEC a cada quatro meses, no mínimo.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Denominações utilizadas em estruturas regimentais e estatutos

  Art. 9º  Na elaboração das propostas de estruturas regimentais e de estatutos de órgãos e entidades, para fins de classificação de cargos em comissão e de funções de confiança, será considerada a denominação padrão e o nível correspondente do cargo ou da função, na forma a ser estabelecida em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Custo expresso em DAS-unitário

  Art. 10.  Na proposta de aprovação ou de revisão de suas estruturas regimentais ou de seus estatutos, os órgãos e as entidades utilizarão como referência para o cálculo da despesa o custo unitário efetivo expresso em DAS-unitário, constante do sistema informatizado do SIORG.

  Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às instituições federais de ensino e ao Banco Central do Brasil.

Aferição da necessidade dos cargos em comissão e das funções de confiança

  Art. 11.  As propostas que acarretarem aumento de despesa com cargos em comissão e funções de confiança conterão as informações constantes dos incisos I, II, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 6º.

Código numérico de DAS e FCPE

  Art. 12.  Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE serão constituídos pelas seguintes categorias:

  I -  direção - código 101;

  II - assessoramento - código 102; e

  III - direção de projetos - código 103.

  § 1º  Podem corresponder a unidades administrativas somente os cargos e as funções das categorias de que trata o inciso I do caput

§ 2º  Os cargos e as funções da categoria de que trata o inciso III do caput destinam-se ao desenvolvimento de projetos.

§ 3º  Podem ter substitutos, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990, somente os cargos e as funções das categorias de que tratam os incisos I e III do caput.

  § 4º  Nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, os órgãos e as entidades explicitarão os cargos em comissão do Grupo-DAS ou as FCPE destinadas às atividades de direção, de direção de projeto e de assessoramento, nos termos do Anexo I

Regras sobre regimento interno

  Art. 13.  O regimento interno dos órgãos e das entidades:

  I - é de edição opcional;

  II - será publicado no Diário Oficial da União;

  III - guardará conformidade com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto;

  IV - poderá abranger todas as unidades administrativas apresentadas na estrutura regimental ou apenas uma ou mais unidades ou subunidades administrativas;

  V - é de competência, indelegável, da autoridade máxima do órgão ou da entidade; e

  VI - será registrado no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor.

Registro de dados no SIORG

  Art. 14.  Independentemente da publicação de regimento interno, os órgãos e as entidades manterão atualizado no sistema informatizado do SIORG o detalhamento de todas as unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, em conformidade com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto e com os atos de que tratam os art. 16, art. 17 e art. 19.

  Parágrafo único.  O detalhamento das unidades administrativas de que trata o caput conterá o registro de denominação, a sigla e a hierarquia e será realizado até:

I - o dia útil anterior à data de entrada em vigor do decreto que aprovar ou alterar a estrutura regimental ou o estatuto; ou

II - vinte dias após a data de publicação do decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto, na hipótese de a vacatio legis do decreto ser superior a esse prazo.

Prazo para apostilamentos

  Art. 15.  Realizado o detalhamento de que trata o art. 14, as unidades dos órgãos e das entidades integrantes do SIPEC realizarão o apostilamento dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança.

  Parágrafo único.  O prazo limite para o apostilamento será a data de entrada em vigor do decreto de aprovação ou de alteração da estrutura regimental ou do estatuto.

Permuta entre DAS e FCPE

  Art. 16.  A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE de mesmo nível e categoria, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União.

  § 1º  A permuta será registrada no sistema informatizado do SIORG, até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput.

  § 2º  A edição da portaria de que trata o caput é de competência da autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação.

Alocação de cargos em comissão e função de confiança por ato inferior a decreto

  Art. 17.  Dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá alocar cargos em comissão e funções de confiança:

  I - de DAS ou de FCPE:

  a) de assessoramento, com nível igual ou inferior a 4; e

  b) de direção ou de direção de projeto, de nível igual ou inferior a 3; e

  II - de Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.

  § 1º  A portaria de que trata o caput:

  I - não terá vacatio legis inferior a sete dias; e

  II - compete à autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação.

  § 2º  A alocação interna de que trata o caput:

  I - especificará o nível, a hierarquia, a denominação do cargo ou da função e as unidades administrativas de origem e de destino dos cargos em comissão e das funções de confiança;

  II - será registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria;

  III - não poderá alterar as denominações dos cargos em comissão e das funções de confiança definidas em ato normativo superior; e

  IV - é vedada na hipótese de:

  a) haver destinação específica prevista em lei para os cargos em comissão ou para as funções de confiança;

  b) envolver unidades localizadas em Municípios distintos ou unidade localizada no Distrito Federal e unidade localizada em Município;

  c) a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do ocupante depender de ato ou anuência do Presidente da República ou de outro Ministro de Estado; ou

  d) as atribuições do cargo em comissão ou da função de confiança estarem especificadas em ato normativo superior.

  Art. 18.  As alterações decorrentes dos art. 16 e art. 17 serão refletidas

  I - no regimento interno, quando houver; e

  II - nas alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental ou estatuto, caso tenham implicado alteração tácita do ato.

  Art. 19.  Os cargos em comissão e as funções de confiança cuja alocação possa ser realizada nos termos do art. 17 poderão constar dos decretos de aprovação de estrutura regimental ou de estatuto apenas com os quantitativos globais previstos para o Distrito Federal e para os Municípios.

  Parágrafo único.  O detalhamento em decreto de estrutura regimental ou de estatuto dos cargos em comissão e das funções de confiança cuja alocação possa ser realizada nos termos do art. 17 não afasta a possibilidade de realocação por meio de portaria de que trata o art. 17.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL DO GOVERNO FEDERAL

Finalidades do SIORG

  Art. 20.  As atividades de desenvolvimento organizacional dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional são organizadas sob a forma de sistema, denominado Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, com as seguintes finalidades:

  I - uniformizar e integrar ações das unidades que o compõem;

  II - constituir rede colaborativa destinada à melhoria da gestão pública;

  III - desenvolver padrões de qualidade e de racionalidade;

  IV - proporcionar os meios para melhorar o desempenho institucional e otimizar a utilização dos recursos disponíveis; e

  V - reduzir os custos operacionais e assegurar a continuidade dos processos de organização e inovação institucional.

  Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se funções básicas de organização e inovação institucional:

  I - definição das competências dos órgãos e das entidades e das atribuições de seus dirigentes;

  II - organização e funcionamento da administração pública federal;

  III - estabelecimento de programas de melhoria do desempenho dos órgãos e das entidades;

  IV - geração, adaptação e difusão de tecnologias de inovação;

  V - racionalização de métodos e de processos administrativos;

  VI - elaboração de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do sistema; e

  VII - difusão de informações organizacionais e de desempenho da gestão administrativa.

Integrantes do SIORG

  Art. 21.  São integrantes do SIORG todas as unidades administrativas responsáveis pelas atividades de organização e inovação institucional da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observada a seguinte estrutura:

  I - órgão central - Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;

  II - órgãos setoriais - Secretarias-Executivas ou equivalentes, assessoradas pelas unidades administrativas responsáveis pela área de organização e inovação institucional dos Ministérios e dos órgãos integrantes da Presidência da República; e

  III - órgãos seccionais - diretorias administrativas ou equivalentes, que atuam na área de organização e inovação institucional, nas autarquias e nas fundações.

  § 1º  Para os fins do disposto neste Decreto, as unidades setoriais e seccionais do SIORG subordinam-se tecnicamente ao órgão central do SIORG, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do órgão ou da entidade em que se encontrem.

  § 2º  Caberá às unidades setoriais a articulação com as unidades seccionais a elas vinculadas, com o objetivo de contribuir para a integração sistêmica do SIORG.

Competências do órgão central do SIORG

  Art. 22.  Ao órgão central do SIORG compete:

  I - definir, padronizar, sistematizar e estabelecer os procedimentos inerentes às atividades de organização e inovação institucional, por meio da edição de enunciados e de instruções;

  II - estabelecer fluxos de informação entre as unidades integrantes do SIORG e os demais sistemas de atividades auxiliares, com vistas a subsidiar os processos de decisão e a coordenação das atividades governamentais;

  III - gerar e difundir tecnologias e instrumentos metodológicos destinados ao planejamento, à execução e ao controle das atividades de organização e inovação institucional;

  IV - orientar e conduzir o processo de organização e inovação institucional;

  V - analisar e manifestar-se sobre propostas de:

  a) criação e extinção de órgãos e de entidades;

  b) definição das competências dos órgãos e das entidades e das atribuições de seus dirigentes;

  c) revisão de categoria jurídico-institucional dos órgãos e das entidades;

  d) remanejamento de cargos em comissão e de funções de confiança;

  e) criação, transformação e extinção de cargos públicos e funções de confiança; e

  f) aprovação e revisão de estrutura regimental e de estatuto;

  VI - promover estudos e propor a criação, a fusão, a reorganização, a transferência e a extinção de órgãos e de entidades;

  VII - administrar o cadastro de órgãos e de entidades; e

  VIII - gerenciar o cadastramento de usuários e definir o perfil de acesso para os responsáveis dos órgãos e das entidades que integram o SIORG.

Competência das unidades setoriais e seccionais do SIORG

  Art. 23.  Às unidades setoriais e seccionais do SIORG compete:

  I - cumprir e fazer cumprir as normas de organização e inovação institucional editadas pelo órgão central;

  II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de organização e inovação institucional da respectiva área de atuação;

  III - acompanhar e avaliar os programas e os projetos de organização e inovação institucional e informar ao órgão central;

  IV - organizar e divulgar informações sobre estrutura regimental, estatuto, normas, rotinas, manuais de orientação, regimentos internos, instruções e procedimentos operacionais;

  V - elaborar e rever periodicamente os documentos normativos necessários para o funcionamento das atividades de organização e inovação institucional, conforme os padrões e a orientação estabelecidos;

  VI - normatizar, racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de trabalho;

  VII - desenvolver padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria do desempenho dos trabalhos e dos serviços prestados;

  VIII - manter atualizadas, no sistema informatizado do SIORG, as informações sobre:

  a) a estrutura organizacional;

  b) o regimento interno;

  c) a denominação dos cargos em comissão, das funções de confiança e das unidades administrativas; e

  d) os endereços e os contatos institucionais; e

  IX - disponibilizar, no sítio eletrônico do órgão ou da entidade, as estruturas organizacionais registradas no sistema informatizado do SIORG.

Sistema informatizado do SIORG

  Art. 24.  O suporte às atividades de organização e inovação institucional contará com um sistema informatizado que conterá o cadastro oficial com as seguintes informações dos órgãos e das entidades integrantes do SIORG:

I - as estruturas;

II - as competências;

III - os cargos em comissão e as funções de confiança;

IV - o regimento interno; e

V - os endereços e os contatos institucionais.

Parágrafo único.  O sistema informatizado de que trata o caput garantirá amplo acesso às informações de seu cadastro oficial.

Sistema informatizado do SIORG como referência

  Art. 25.  Para fins de integração, os sistemas informatizados da administração pública federal utilizarão a tabela de unidades organizacionais do sistema informatizado do SIORG como referência para o cadastro de órgãos, de entidades e de unidades administrativas.

Rejeição de propostas pelo Ministério da Economia

  Art. 26.  As propostas submetidas ao Ministério da Economia, para fins do disposto no § 2º do art. 2º, poderão ser devolvidas ao Ministério autor, na hipótese de o encaminhamento não obedecer às disposições deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DO CONCURSO PÚBLICO

Autorização de concurso público

Art. 27.  Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para:

I - autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - decidir sobre o provimento de cargos; e

III - editar os atos operacionais necessários para os fins de que trata este artigo.

§ 1º  A delegação de que trata o caput não se aplica, para fins de ingresso:

I - às carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União;

II - à carreira de Diplomata, cujos atos serão realizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

III -  à carreira de Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 2º  Independe de autorização do Ministro de Estado da Economia o provimento de cargo de docente e a contratação de professor substituto em instituições federais de ensino, observado o limite autorizado para o quadro docente de cada uma e a necessidade de informar previamente o órgão central do SIPEC, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Educação.

§ 3º  Os concursos públicos para o provimento de cargos da carreira prevista no inciso III do § 1º serão realizados:

I - quando o número de vagas exceder a cinco por cento dos respectivos cargos; ou

II - com menor percentual de cargos vagos, de acordo com a necessidade e a critério do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º  Nas hipóteses dos § 1º e § 3º os atos dependerão de manifestação prévia do Ministro de Estado da Economia, permitida a delegação na forma do caput, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos públicos.

Nomeação de aprovados em concurso público

  Art. 28.  Durante o período de validade do concurso público, o Ministro de Estado da Economia poderá autorizar, por meio de motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem em até vinte e cinco por cento o quantitativo original de vagas.

  Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, o órgão solicitante instruirá seu pedido com a justificativa e a comprovação da efetiva necessidade do provimento adicional, observado, no que couber, o disposto nos art. 3º a art. 6º.

Concurso público para formação de cadastro de reserva

  Art. 29.  Excepcionalmente, atendendo a pedido do órgão ou da entidade que demonstre a impossibilidade de se determinar, no prazo de validade do concurso público, o quantitativo de vagas necessário para pronto provimento, o Ministro de Estado da Economia poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro de reserva para provimento futuro.

  § 1º  A nomeação dos aprovados em cadastro de reserva é faculdade da administração pública federal e depende de autorização do Ministro de Estado da Economia.

  § 2º  O edital do concurso público de que trata o caput preverá a quantidade limite de aprovações e a colocação a partir da qual o candidato será considerado automaticamente reprovado.

Prova de títulos

  Art. 30.  O concurso público será de provas ou de provas e títulos e poderá ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento para o caso específico.

  Parágrafo único.  Quando houver prova de títulos, ela será realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores, ressalvada disposição diversa em lei.

Prova oral

  Art.  31.  Eventual prova oral ou defesa de memorial será realizada em sessão pública e será gravada para fins de registro, avaliação e recurso.

Prova de aptidão física

  Art. 32.  A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.

Prova prática

  Art. 33.  As provas de conhecimentos práticos específicos indicarão os instrumentos, os aparelhos ou as técnicas a serem utilizadas e a metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.

Limite de aprovados por etapa

  Art. 34 O condicionamento da aprovação em determinada etapa, simultaneamente, à obtenção de nota mínima e à obtenção de classificação mínima na etapa poderá ser estabelecido no edital de abertura do concurso.

Curso de formação

  Art. 35.  Na hipótese de realização do concurso em duas etapas, a segunda etapa será constituída de curso ou de programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica.

  § 1º  Na hipótese de o número de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término das atividades de cada turma.

  § 2º  É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do art. 26.

Avaliação psicológica

  Art. 36.  A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e estará prevista no edital do concurso público.

  § 1º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.

  § 2º  A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.

§ 3º  Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo serão estabelecidos previamente, por meio de estudo científico:

I - das atribuições e das responsabilidades dos cargos;

II - da descrição detalhada das atividades e das tarefas;

III - da identificação dos conhecimentos, das habilidades e das características pessoais necessários para sua execução; e

IV - da identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.

  § 4º  A avaliação psicológica será realizada por meio do uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.

  § 5º  O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.

Resultado da avaliação psicológica

  Art. 37.  O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado exclusivamente como “apto” ou “inapto”.

  § 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos terão acesso à cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico, ainda que o candidato tenha sido considerado apto.

  § 2º  Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.

  § 3º  Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos.

  § 4º   Na hipótese de no julgamento do recurso se entender que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e será realizado novo exame por outro profissional.

Cobrança pela inscrição no concurso

  Art. 38.  O valor cobrado a título de inscrição no concurso público será fixado em edital, considerados os custos estimados indispensáveis para a sua realização e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008.

Relação e limite de aprovados

  Art. 39.  O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II.

  § 1º  Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.

  § 2º   Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação da primeira etapa.

  § 3º  Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.

Prazo para limite para a abertura do concurso público

  Art. 40.  Na autorização do Ministro de Estado da Economia para realização de concurso público ou na manifestação de que trata o § 3º do art. 20, será fixado prazo não superior a seis meses para o órgão ou a entidade publicar o edital de abertura de inscrições para realização do certame.

  § 1º  Para as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, o prazo de que trata o caput será contado a partir da data de publicação do ato do Ministro de Estado da Educação que realizar a distribuição das vagas autorizadas entre essas entidades.

  § 2º  Encerrado o prazo de que trata o caput sem a abertura de concurso público, a autorização concedida pelo Ministro de Estado da Economia ou a manifestação de que trata o § 3º do art. 20 ficará sem efeito.

Formalização do edital do concurso público

  Art. 41.  O edital do concurso público será:

  I - publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quatro meses da realização da primeira prova; e

  II - divulgado logo após a publicação no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame.

  § 1º  A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no Diário Oficial da União e divulgada nos termos do inciso II do caput.

  § 2º  O prazo de que trata o inciso I do caput poderá ser reduzido por meio de ato motivado do Ministro de Estado, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia .

Elementos essenciais do edital

  Art. 42.  Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:

  I - a identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou da entidade que o promove;

  II - a menção ao ato ministerial que autorizou a realização do concurso público;

  III - o quantitativo de cargos a serem providos;

  IV - o quantitativo de cargos reservados às pessoas com deficiência e os critérios para sua admissão, em consonância com o disposto no art. 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018;

  V - a denominação do cargo, a classe de ingresso e a remuneração inicial, com a discriminação das parcelas que a compõem;

  VI - as leis e os regulamentos que disponham sobre o cargo ou a carreira;

  VII - a descrição das atribuições do cargo público;

  VIII - a indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo público;

  IX - a indicação precisa dos locais, dos horários e dos procedimentos de inscrição e das formalidades para sua confirmação;

  X - o valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção;

  XI - as orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;

  XII - a indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e na data de realização das provas e do material de uso não permitido durante as provas;

  XIII - a enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;

  XIV - a indicação das prováveis datas de realização das provas;

  XV - a quantidade de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório e indicativo sobre a existência e as condições do curso de formação, se for o caso;

  XVI - o critério de reprovação automática de que trata o art. 31;

  XVII - a informação de que haverá gravação na hipótese de prova oral ou defesa de memorial;

  XVIII - a explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;

  XIX - a exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

  XX - a regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

  XXI - a fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e

  XXII - as disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.

  § 1º  A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

  § 2º  É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.

Validade do concurso público

  Art. 43.  O concurso público terá a validade máxima de dois anos, contados da data de sua homologação.

  § 1º  O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, caso haja previsão no edital do concurso público.

  § 2º  A previsão a que se refere o § 1º depende de autorização do Ministro de Estado da Economia.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Atos complementares

  Art. 44.  O Ministro de Estado da Economia editará os atos complementares necessários à aplicação deste Decreto e será o responsável por dirimir eventuais dúvidas.

Disposições transitórias

  Art. 45.  Aplicam-se as disposições do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, e os procedimentos complementares estabelecidos pelo Ministro de Estado da Economia aos concursos públicos autorizados até a data de entrada em vigor deste Decreto

  Parágrafo único.  Na hipótese do caput, o órgão ou a entidade poderá optar pela aplicação das disposições deste Decreto.

  Art. 46.  Os órgãos e as entidades atualizarão as informações elencadas no inciso VIII do caput do art. 23, no sistema informatizado do SIORG, até 31 de julho de 2019.

  Art. 47.  O disposto no art. 17 não se aplica aos Decretos de aprovação de estruturas regimentais ou de estatutos publicados até 31 de dezembro de 2018 e que não tenham sido posteriormente alterados.

Cláusula de revogação

  Art. 48.  Fica revogado o Decreto nº 6.944, de 2009.

Cláusula de vigência

  Art. 49.  Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2019.

Brasília, 28 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2019

ANEXO I

CATEGORIAS DOS CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE

CATEGORIA DIREÇÃO

CATEGORIA ASSESSORAMENTO

CATEGORIA DIREÇÃO DE PROJETOS

DAS 101.6 / FCPE 101.6

DAS 102.6 / FCPE 102.6

-

DAS 101.5 / FCPE 101.5

DAS 102.5 / FCPE 102.5

DAS 103.5 / FCPE 103.5

DAS 101.4 / FCPE 101.4

DAS 102.4 / FCPE 102.4

DAS 103.4 / FCPE 103.4

DAS 101.3 / FCPE 101.3

DAS 102.3 / FCPE 102.3

DAS 103.3 / FCPE 103.3

DAS 101.2 / FCPE 101.2

DAS 102.2 / FCPE 102.2

DAS 103.2 / FCPE 103.2

DAS 101.1 / FCPE 101.1

DAS 102.1 / FCPE 102.1

DAS 103.1 / FCPE 103.1

ANEXO II

QUANTIDADE DE VAGAS X QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS

QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POR CARGO

QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS

1

5

2

9

3

14

4

18

5

22

6

25

7

29

8

32

9

35

10

38

11

40

12

42

13

45

14

47

15

48

16

50

17

52

18

53

19

54

20

56

21

57

22 ou 23

58

24

59

25 a 29

60

30 ou mais

dobro da quantidade de vagas

 *















sexta-feira, 22 de março de 2019

EDIÇÃO N. 121: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS - ICMS


quinta-feira, 21 de março de 2019

O Plenário, por maioria, concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 8.008/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que institui o programa de atenção às vítimas de estupro com o objetivo de dar apoio e identificar provas periciais. Deu interpretação conforme à parte final do § 3º do art. 1º do referido diploma legal (1) para reconhecer que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de violência deverão ser, obrigatoriamente, examinadas por legista mulher, desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência. Atribuiu excepcionais efeitos ex tunc à decisão, a fim de resguardar as perícias que porventura tenham sido feitas por profissionais do sexo masculino.

Entendeu haver aparente conflito com o direito de acesso à justiça [Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXV]) (2) e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (CF, art. 227, caput) (3). Isso porque, apesar de salutar a iniciativa da norma de buscar proteger as crianças e adolescentes, o fato de impedir ou retardar a realização de exame por médico legista poderia acabar por deixá-las desassistidas da proteção criminal, direito que decorre do disposto no art. 39 da Convenção sobre os Direitos das Crianças (4) e de outros diplomas legais.


Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.
Em face da alegada prática de crime eleitoral e delitos comuns conexos, asseverou ter-se caracterizada a competência da Justiça Eleitoral, considerado o princípio da especialidade. A Justiça especializada, nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral (1) e do art. 78, IV, do Código de Processo Penal (CPP) (2), por prevalecer sobre as demais, alcança os delitos de competência da Justiça comum. Ato contínuo, o relator observou que a Constituição Federal (CF), no art. 109, IV (3), ao estipular a competência criminal da Justiça Federal, ressalva, expressamente, os casos da competência da Justiça Eleitoral e, consoante o caput do art. 121 (4), a definição da competência daquela Justiça especializada foi submetida à legislação complementar.

A ressalva do art. 109, IV, e a interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais afastam a competência da Justiça comum, federal ou estadual, e, ante a conexão, implicam a configuração da competência da Justiça Eleitoral em relação a todos os delitos. Em outro julgado (AP 865 AgR), a Corte Especial do STJ assentou, ainda, competir à própria Justiça Eleitoral reconhecer a existência, ou não, do vínculo de conexidade entre delito eleitoral e crime comum a ele supostamente vinculado. Para eles, cabe à Justiça Eleitoral apurar o suposto crime de falsidade ideológica eleitoral e à Justiça Federal supervisionar a investigação dos demais delitos comuns alegadamente cometidos (evasão de divisas, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de capitais). Nos termos do voto do ministro Edson Fachin, as competências constitucionais detêm natureza absoluta, afirmação da qual decorre a inviabilidade de sua alteração motivada por normas infraconstitucionais.

A Primeira Turma deu provimento a agravo regimental em petição para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 (1) para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.

O certificado de entidade beneficente de assistência social é submetido à renovação periódica a partir da demonstração dos requisitos previstos em legislação complementar vigente em cada época. O art. 2º, IV, do Decreto 752/1993 foi declarado inconstitucional pelo Plenário do STF no julgamento conjunto das ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622 (Tema 032), quando se fixou a tese de que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.

É possível o arresto prévio de bens de acusados por suposta prática de crime único de corrupção passiva em concurso de agentes.A Turma entendeu que as medidas assecuratórias têm por objetivo garantir não apenas a reparação do dano, mas também o pagamento das despesas processuais e as penas pecuniárias em caso de eventual condenação [CPP, art. 140 (1)]. Desse modo, é razoável a incidência do arresto em relação ao valor da multa. Essas medidas levam em conta o risco da ineficácia da sanção judicial, diante da possibilidade de o futuro condenado dilapidar seu patrimônio antes da cobrança judicial.Para que seja autorizada a decretação da medida, não é necessária a prática de atos concretos de desfazimento de bens. Porém, é imperiosa a demonstração da plausibilidade do direito e do perigo na demora. A indisponibilidade dos bens não trará prejuízos desarrazoados aos réus, pois terão seus bens desbloqueados, se absolvidos ao fim do processo.

A Turma reiterou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da impossibilidade de revisão do mérito das decisões do CNJ, cujos atos e procedimentos estão sujeitos apenas ao controle de legalidade desta Corte. Ademais, está consolidado o entendimento de que a estreita via do mandado de segurança não se presta ao reexame de fatos e provas do processo de revisão disciplinar.

A atuação do Conselho pautou-se nos estritos termos das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 103-B da Constituição Federal, em consonância com o entendimento do STF segundo o qual a competência do CNJ não é subsidiária, mas originária e concorrente à competência das corregedorias locais. Nessa linha, não procede a alegação de que o CNJ teria exorbitado suas atribuições ao julgar processo administrativo disciplinar (PAD) por fatos já investigados pela corregedoria do tribunal de justiça sem que houvesse revisão disciplinar.

Em relação à alegada prescrição, a Turma afirmou que a ação disciplinar para aplicação da pena de aposentadoria compulsória prescreve em cinco anos, conforme dispõem o art. 142 da Lei 8.112/1990 (1), aplicável à hipótese ante a ausência de norma específica na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (MS 25.191), e o art. 24 da Resolução 135 do CNJ (2).

Quanto à alegação de bis in idem, destacou que as faltas disciplinares apuradas pelo CNJ não se confundem com os efeitos penais eventualmente decorrentes das condutas das impetrantes. A complexidade dos atos praticados pode desencadear consequências administrativas e penais, sem que se possa falar em dupla punição.

Por fim, segundo o colegiado, não haveria desproporcionalidade do acórdão impugnado, porquanto amparado na conclusão de que as magistradas não observaram os deveres de cautela e prudência ao ignorarem dados trazidos aos autos que demonstravam claramente a utilização do aparato judiciário para atingir objetivo criminoso.


O agravante alegava ser impositiva a participação do advogado na colheita de depoimentos no curso de inquérito policial, de acordo com a recente alteração do art. 7º, XXI (1), da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), promovida pela Lei 13.245/2016.

A Turma entendeu que, por se tratar de procedimento informativo de natureza inquisitorial destinado precipuamente à formação do opinio delicti, o inquérito comporta a regular mitigação das garantias do acusatório e da ampla defesa. Esse entendimento justifica-se pelo fato de os elementos indiciários não se prestarem, por si sós, ao juízo penal condenatório.

As alterações legislativas implicaram reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade judicial.

quarta-feira, 20 de março de 2019

Informativo 932-STF

É inconstitucional lei estadual que discipline a ARRECADAÇÃO das receitas oriundas da
exploração de recursos hídricos para geração de energia elétrica e de recursos minerais,
inclusive petróleo e gás natural.
Há uma inconstitucionalidade formal, considerando que cabe à União legislar sobre o tema
(art. 22, IV e XII, da CF/88).
Por outro lado, a lei estadual pode dispor sobre a fiscalização e o controle dessas receitas,
tendo em vista que é de competência comum aos entes registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios (art. 23, XI, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 4606/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/2/2019 (Info 932).


Todavia, embora sejam originárias de Estados e Munícipios, suas condições de recolhimento e repartição
são definidas por regramento da União, uma vez que a ela cabe definir as condições legislativas gerais de
exploração dos potenciais recursos hídricos e minerais (art. 22, IV e XII, da CF/88).
A União possui, na verdade, dupla autoridade normativa na matéria considerando que compete a ela:
• definir as condições legislativas gerais de exploração de potenciais e recursos hídricos e minerais (art.
22, IV e XII, da CF/88 – dispositivos transcritos acima); e
• estabelecer as condições contratuais específicas caso essas atividades sejam outorgadas a particulares
(art. 176, da CF/88):

É inconstitucional lei que preveja a possibilidade de o indivíduo aprovado no concurso público
ingressar imediatamente no último padrão da classe mais elevada da carreira. Essa disposição
afronta os princípios da igualdade e da impessoalidade, os quais regem o concurso público.
Por essa razão, o STF declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.691/93.
STF. Plenário. ADI 1240/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/2/2019 (Info 932).

A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da
República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas
funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros
do STF.
STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932)

Estão fora do teto as seguintes verbas:
a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);
b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como
13º salário, 1/3 constitucional de férias etc.;
c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40);
d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (STF RE 612975/MT)

A CF/88 dá a entender que o subsídio dos Desembargadores e dos juízes
estaduais não poderia ser maior que 90,25% do subsídio do Ministro do STF.
O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI
3.854). O teto para os Desembargadores e juízes estaduais é 100% do
subsídio dos Ministros do STF, ou seja, eles podem, em tese, receber o
mesmo que os Ministros do STF. Vale ressaltar, no entanto, que o limite de
90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do
Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos três Poderes
estaduais (na opção 2).

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no
exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o
responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e
oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

Determinado policial militar foi designado para participar, nas ruas, à paisana, de passeatas e
manifestações, a fim de coletar dados para subsidiar a Força Nacional de Segurança em
atuação estratégica diante dos movimentos sociais e dos protestos ocorridos no Brasil em
2014. Para essa atividade, não se exigia prévia autorização judicial.
No curso de sua atividade originária, o referido policial, percebendo que algumas pessoas
estavam se reunindo para planejar a prática de crimes, aproximou-se desses suspeitos,
ganhou a sua confiança e infiltrou-se no grupo participando das conversas virtuais e das
reuniões presenciais dos envolvidos.
Assim, o policial ultrapassou os limites da sua atribuição original e passou a agir como agente
infiltrado.
Ocorre que a infiltração de agentes somente pode acontecer após prévia autorização judicial,
o que não havia no caso.
Diante disso, o STF declarou a ilicitude e determinou o desentranhamento da infiltração
realizada pelo policial militar e dos depoimentos por ele prestados em sede policial e em juízo,
nos termos do art. 157, § 3º, do CPP.
STF. 2ª Turma. HC 147837/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/2/2019 (Info 932).
A doutrina aponta três características básicas que marcam o instituto:
a) a dissimulação, ou seja, a ocultação da condição de agente oficial e de suas verdadeiras intenções;
b) o engano, considerando que toda a operação de infiltração se apoia numa encenação que permite ao
agente obter a confiança do suspeito; e
c) a interação, isto é, uma relação direta e pessoal entre o agente e o autor potencial.
Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Crime organizado. 2ª ed. São Paulo: Método, 2016, p.
272/

Agente de INTELIGÊNCIA Agente INFILTRADO
Tem uma função preventiva e genérica.
Busca informações de fatos sociais relevantes ao
governo.
Age com finalidades repressivas e investigativas
em busca da obtenção de elementos probatórios
relacionados a fatos supostamente criminosos e
organizações criminosas específicas.
Sua atuação não precisa de autorização judicial. A infiltração somente pode ocorrer mediante
prévia autorização judicial.

Ainda que se sustente que os mecanismos excepcionais previstos nesse diploma legal incidem somente
nas persecuções de delitos relacionados a organizações criminosas nos termos nela definidos, os
procedimentos probatórios ali regulados devem ser respeitados, por analogia, em casos de omissão
legislativa. Em outras palavras, mesmo que o delito investigado não seja o de organização criminosa,
caso seja necessária a infiltração policial, deverão ser observados, por analogia, os requisitos da Lei nº
12.850/2013, salvo se esse crime tiver lei própria regulamentando a medida (exs: ECA, visto acima).
Assim, as exigências impostas para a infiltração policial se aplicam mesmo para crimes que não sejam o
de organização criminosa.
STF. 2ª Turma. HC 147837/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/2/2019 (Info 932)

O STF, ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado no dia
29/09/2016, alterou a redação da tese fixada para excluir a menção que era feita ao segurosaúde. Assim, a tese do RE 651703/PR passa a ser a seguinte:
As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CF/88.
STF. Plenário. RE 651703/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29/09/2016 (repercussão geral) (Info 841).
STF. Plenário. RE 651703 ED-primeiros a terceiros/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019
(Info 932).


não incide ISSQN sobre:
a) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, considerando
que se trata de fato gerador de ICMS (art. 156, III, da CF/88);
b) exportações de serviços para o exterior do País (art. 156, § 3º, II, da CF/88);
c) prestação de serviços em relação de emprego (art. 2º, II, da LC 116/2003);
d) prestação de serviços pelos trabalhadores avulsos (art. 2º, II, da LC 116/2003);
e) prestação de serviços pelos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como pelos sócios-gerentes e gerentes-delegados (art. 2º, II, da LC
116/2003);
f) prestação de serviços pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em virtude da
imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/88);
g) operações de locação de bens móveis (Súmula vinculante 31).


O Plenário do STF deu provimento aos embargos de declaração para corrigir a tese jurídica fixada no
julgamento do dia 29/09/2016, dela excluindo a menção que havia sido feita a “seguro-saúde”. Isso
porque, conforme já explicado, a discussão sobre a incidência ou não do ISS sobre seguro-saúde não estava
contemplada pelo Tema 581 que foi afetado.

os serviços de seguro-saúde estão ou não sujeitos ao pagamento de ISS?
Esse tema ainda não foi enfrentado pelo STF.
Prevalece na doutrina que não.
Os serviços de seguro-saúde não estariam sujeitos ao pagamento de ISSQN, considerando que:
• não estão expressamente previstos na lista anexa; e
• já sofrem a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Logo, se tivessem que pagar ISSQN
e IOF, haveria bitributação.



Compete ao TCU julgar as contas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que causarem dano ao erário,
independentemente da coparticipação de servidor, empregado ou agente público, desde que as ações do particular contrárias
ao interesse público derivem de ato, contrato administrativo ou instrumento congênere sujeito ao controle externo (arts 70,
parágrafo único, e 71, inciso II, da Constituição Federal c/c os arts 5º, inciso II, 16, § 2º, e 19 da Lei 8.443/1992 e o art 209,
§ 6º, do Regimento Interno do TCU).

Não é possível ao TCU decretar medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) de empresa
em situação de recuperação judicial, em razão da indivisibilidade e da universalidade do juízo de recuperação judicial (Lei
11.101/2005), que tem competência exclusiva para promover medidas constritivas do patrimônio de empresa submetida a
esse regime e para o qual, se for o caso, devem ser encaminhados, por intermédio da AGU, os pedidos de bloqueio de bens
formulados pelo Tribunal para assegurar o ressarcimento dos danos ao erário em apuração.

Nos repasses de recursos do Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, quando o desvio de objeto ou
finalidade é identificado em processos originários da atuação do TCU, deve-se, preliminarmente à conversão dos autos emtomada de contas especial, fixar prazo para que o ente beneficiário recomponha o fundo de saúde l ocal, com recursos do
próprio tesouro.

O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do TCU atinge apenas as sanções previstas na Lei 8.443/1992, não
constituindo impedimento para que contas sejam julgadas irregulares. Embora desse julgamento possa decorrer
inelegibilidade, por força da LC 64/1990, esta não é pena, mas mero óbice ao exercício pleno da cidadania.

A atuação do TCU não está adstrita às questões suscitadas por quem o provocou. O Tribunal, com base no princípio do
impulso oficial, pode, por iniciativa própria, circunscrito às suas competências, ampliar o escopo de investigação dos fatos
trazidos ao seu conhecimento.


A sentença proferida pelo juízo cível, sob qualquer fundamento, não vincula a decisão proferida pelo TCU. Apenas a sentença
absolutória no juízo criminal fundada no reconhecimento da inexistência material do fato ou na negativa de autoria tem
habilidade para impedir a responsabilização civil e administrativa do agente.

Não somente a nomeação do candidato aprovado, mas também a publicação do respectivo ato na imprensa oficial deve
ocorrer dentro do prazo de validade do concurso público, com o intuito de melhor atender ao princípio da publicidade (art. 37,
caput, e inciso IV, da Constituição Federal).

Na acumulação ilícita de proventos e vencimentos, a restituição devida incide s obre os valores recebidos irregularmente a
título de proventos, pois, tendo havido o efetivo labor no cargo em atividade, os vencimentos pagos constituem justa
retribuição pelo trabalho realizado pelo servidor e sua restituição configuraria enriquecimento sem causa da Administração.
LEI Nº 13.812, DE 16 DE MARÇO DE 2019

Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

Parágrafo único. Os deveres atribuídos por esta Lei aos Estados e a órgãos estaduais aplicam-se ao Distrito Federal e aos Territórios.

Art. 2º  Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - pessoa desaparecida: todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas;

II - criança ou adolescente desaparecido: toda pessoa desaparecida menor de 18 (dezoito) anos;

III - autoridade central federal: órgão responsável pela consolidação das informações em nível nacional, pela definição das diretrizes da investigação de pessoas desaparecidas e pela coordenação das ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;

IV - autoridade central estadual: órgão responsável pela consolidação das informações em nível estadual, pela definição das diretrizes da investigação de pessoas desaparecidas em âmbito estadual e pela coordenação das ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;

V - cooperação operacional: compartilhamento de informações e integração de sistemas de informação entre órgãos estaduais e federais com a finalidade de unificar e aperfeiçoar o sistema nacional de localização de pessoas desaparecidas, coordenado pelos órgãos de segurança pública, com a intervenção de outras entidades, quando necessário.

Art. 3º  A busca e a localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com caráter de urgência pelo poder público e devem ser realizadas preferencialmente por órgãos investigativos especializados, sendo obrigatória a cooperação operacional por meio de cadastro nacional, incluídos órgãos de segurança pública e outras entidades que venham a intervir nesses casos.

Art. 4º  No cumprimento do disposto no art. 3º desta Lei, o poder público observará as seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento de programas de inteligência e articulação entre órgãos de segurança pública e demais órgãos públicos na investigação das circunstâncias do desaparecimento, até a localização da pessoa desaparecida;

II - apoio e empenho do poder público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação dos casos de desaparecimento, até a localização da pessoa desaparecida;

III - participação dos órgãos públicos e da sociedade civil na formulação, na definição e no controle das ações da política de que trata esta Lei;

IV - desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os de segurança pública, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e a contribuir com as investigações, a busca e a localização de pessoas desaparecidas;

V - disponibilização e divulgação, na internet, nos diversos meios de comunicação e em outros meios, de informações que contenham dados básicos das pessoas desaparecidas;

VI - capacitação permanente dos agentes públicos responsáveis pela investigação dos casos de desaparecimento e pela identificação das pessoas desaparecidas.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, participarão, entre outros, representantes:

I - de órgãos de segurança pública;

II - de órgãos de direitos humanos e de defesa da cidadania;

III - dos institutos de identificação, de medicina legal e de criminalística;

IV - do Ministério Público;

V - da Defensoria Pública;

VI - da Assistência Social;

VII - dos conselhos de direitos com foco em segmentos populacionais vulneráveis;

VIII - dos Conselhos Tutelares.

Art. 5º  O Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, que tem por objetivo implementar e dar suporte à política de que trata esta Lei, será composto de:

I - banco de informações públicas, de livre acesso por meio da internet, com informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, fotos e outras informações úteis para sua identificação sempre que não houver risco para a vida da pessoa desaparecida;

II - banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, com registros padronizados de cada ocorrência e com o número do boletim de ocorrência, que deverá ser o mesmo do inquérito policial, bem como informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, fotos, contatos dos familiares ou responsáveis pela inclusão dos dados da pessoa desaparecida no cadastro e qualquer outra informação relevante para sua pronta localização;

III - banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, que conterá informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e de seus familiares, destinado exclusivamente a encontrar e a identificar a pessoa desaparecida.

§ 1º O órgão competente implantará, coordenará e atualizará o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas em cooperação operacional e técnica com os Estados e demais entes federados.

§ 2º  No âmbito federal, ficará a cargo da Polícia Federal, por meio do agente de investigação, a interlocução de casos de competência internacional, inclusive a coordenação com a Interpol e demais órgãos internacionais.

§ 3º  As informações do cadastro serão inseridas, atualizadas e validadas exclusivamente pelas autoridades de segurança pública competentes para a investigação.

§ 4º  A não inserção, a não atualização e a não validação dos dados do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas implicará o impedimento de transferências voluntárias da União.

Art. 6º  Em caso de dúvida acerca da identidade de cadáver, promover-se-á a coleta de informações físicas e genéticas, que serão inseridas no cadastro de que trata o art. 5º desta Lei.

Art. 7º  A autoridade central federal e as autoridades centrais estaduais elaborarão relatório anual, com as estatísticas acerca dos desaparecimentos, do qual deverão constar:

I - número total de pessoas desaparecidas;

II - número de crianças e adolescentes desaparecidos;

III - quantidade de casos solucionados;

IV - causas dos desaparecimentos solucionados.

Art. 8º  Ao ser comunicada sobre o desaparecimento de uma pessoa, a autoridade do órgão de segurança pública, em observância às diretrizes elaboradas pela autoridade central, adotará todas as providências visando à sua localização, comunicará o fato às demais autoridades competentes e incluirá as informações no cadastro de que trata o art. 5º desta Lei.

§ 1º  A notificação do desaparecimento será imediatamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e na Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização (Rede Sinesp Infoseg) ou sistema similar de notificação adotado pelo Poder Executivo.

§ 2º  Aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos casos em que a autoridade policial verificar a existência de qualquer indício de vulnerabilidade da pessoa desaparecida.

§ 3º  O desaparecimento de criança ou adolescente será comunicado ao Conselho Tutelar.

§ 4º  A autoridade alertará o comunicante acerca da necessidade de informar o reaparecimento ou retorno da pessoa desaparecida.

Art. 9º  As investigações sobre o desaparecimento serão realizadas até a efetiva localização da pessoa.

Art. 10.  As autoridades de segurança pública, mediante autorização judicial, poderão obter dados sobre a localização de aparelho de telefonia móvel sempre que houver indícios de risco à vida ou à integridade física da pessoa desaparecida.

Art. 11.  Os hospitais, as clínicas e os albergues, públicos ou privados, deverão informar às autoridades públicas sobre o ingresso ou o cadastro de pessoas sem a devida identificação em suas dependências.

Art. 12.  O poder público envidará esforços para celebrar convênios com emissoras de rádio e televisão para a transmissão de alertas urgentes sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes, observados os seguintes critérios:

I - confirmação do desaparecimento pelo órgão de segurança pública competente;

II - evidência de que a vida ou a integridade física da criança ou do adolescente desaparecido está em risco;

III - descrição detalhada da criança ou do adolescente desaparecido, bem como do suspeito ou do veículo envolvido no ato.

§ 1º  A transmissão de alertas restringir-se-á aos casos em que houver informações suficientes para a identificação e a localização da criança ou do adolescente desaparecido ou do suspeito. 

§ 2º  O alerta de que trata o caput deste artigo não será utilizado quando a difusão da mensagem puder implicar aumento do risco para a criança ou o adolescente desaparecido ou comprometer as investigações em curso.

§ 3º  O convênio referido no caput deste artigo pode ser celebrado, ainda, com empresas de transporte e organizações não governamentais.

§ 4º  A autoridade central federal e as autoridades centrais estaduais definirão os agentes responsáveis pela emissão do alerta.

Art. 13.  O poder público também poderá promover, mediante convênio com órgãos de comunicação social e outros entes privados, a divulgação de informações e imagens de pessoas desaparecidas ainda que não haja evidência de risco à vida ou à integridade física dessas pessoas.

Parágrafo único. A divulgação de informações e imagens de que trata o caput deste artigo será feita mediante prévia autorização dos pais ou do responsável, no caso de crianças ou adolescentes desaparecidos, e, no caso de adultos desaparecidos, quando houver indícios da prática de infração penal.

Art. 14.  O art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

§ 1º  ..........................................................................................................

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

...........................................................................................................” (NR)

Art. 15.  O poder público implementará programas de atendimento psicossocial à família de pessoas desaparecidas.

Art. 16.  O Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, fará parte do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

Art. 17.  O órgão competente do Poder Executivo providenciará número telefônico gratuito, de âmbito nacional, para fornecimento e recebimento de informações relacionadas ao cadastro de que trata esta Lei.

Parágrafo único.  O Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos manterá o Disque 100 para recebimento de denúncias de desaparecimento de crianças e adolescentes.

Art. 18.  (VETADO).

Art. 19.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de  março  de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2019 - Edição extra

*















DECRETO Nº 9.731, DE 16 DE MARÇO DE 2019

Vigência
Dispensa visto de visita para os nacionais da Comunidade da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos da América e do Japão e altera o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, caput, inciso IV, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, 

DECRETA:

Art. 1º  Fica dispensado, de forma unilateral, visto de visita, nos termos do disposto no art. 9º, caput, inciso IV, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, para os solicitantes nacionais:

I - da Comunidade da Austrália;

II - do Canadá;

III - dos Estados Unidos da América; e

IV - do Japão.

Parágrafo único.  A dispensa do visto de visita apenas se aplica aos nacionais referidos nos incisos do caput, portadores de passaportes válidos, para:

I - entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais por interesse nacional; e

II - estada pelo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, desde que não ultrapasse cento e oitenta dias, a cada doze meses, contado a partir da data da primeira entrada no País.

Art. 2º  O Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25. ..........................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores poderá, excepcionalmente, dispensar a exigência do visto de visita, para nacionalidades determinadas, observado o interesse nacional.

........................................................................................................” (NR)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor em 17 de junho de 2019.

Brasília, 16 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro

Ernesto Henrique Fraga Araújo

Marcelo Henrique Teixeira Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2019 - Edição extra

 *