terça-feira, 17 de julho de 2018

CPC/2015. Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta

EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA EXECUÇÃO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de terceiro devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução. Caso contrário, o prazo tem início a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem. Precedentes." (AgRg no REsp 1.504.959/SP - STJ). 2. Apelação parcialmente provida.

(Ap 00013370720154036102, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018)

Súmula 259 do STJ (“A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.”) bem como outra tese de recurso repetitivo de que “nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas (REsp 1.293.558-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015)”, já que a ação cabível seria a de exibição de documentos, porque no mútuo e no financiamento não haveria bens alheios, pelo fato de a tradição de bem móvel fungível (dinheiro) transferir a propriedade nestes contratos reais.

§2º do art. 835, o qual dispõe: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".

 cartel afasta a corrupção, só que nesse caso, a corrupção passiva, já que a qualidade de funcionário público implica um agravamento na pena. Assim, se fosse puni-lo por cartel e corrupção passiva acarretaria o bis in idem.
"Esta corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e MEDICAMENTOS (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando. Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade de conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no REsp 1.572.314/RS, Quinta Turma, DJE 10/02/2017)

Se o agente criou farmácia de fachada para vender produtos falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais, ele deverá responder pelo delito do art. 273 do CP (e não por este crime em concurso com tráfico de drogas), ainda que fique demonstrado que ele também mantinha em depósito e vendia alguns medicamentos e substâncias consideradas psicotrópicas no Brasil por estarem na Portaria SVS/MS nº 344/1998. Assim, mesmo tendo sido encontradas algumas substâncias que podem ser classificadas como droga, o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ficará absorvido pelo delito do art. 273 do CP, que possui maior abrangência. Aplica-se aqui o princípio da consunção. STJ. 6ª Turma. REsp 1537773-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/8/2016 (Info 590).

O autor do projeto básico não poderá participar, ainda que indiretamente, do fornecimento de bens necessários à execução de obra.
De acordo com o TCU, "é ilegal a participação do autor do projeto básico, ainda que indiretamente, em licitação ou na execução da obra, não descaracterizando a infração a ocorrência da exclusão do referido autor do quadro social da empresa participante da licitação, às vésperas do certame. (plenário, acórdão 2.264-11). Ressalte-se a possibilidade de licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração do projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela ADm, art. 9, p. 2. RO, pág. 383.

a) Empreitada por preço globAL é quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e totAL
b) A atualização monetária NÃO será computada, pra fins de julgamento das propostas de preços
c) Autor do projeto básico não pode participar DIRETAMENTE e INDIRETAMENTE
d) Não pode ultrapassar o montante de 25%
e) Não, pois o conteúdo das propostas só serão públicos depois de abertos.
A lei 13.243/2016 acrescentou, no art. 24, §4º, da Lei 8666, uma exceção

na hipótese do inciso XXI, do art. 24, ("para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23" - 20% de R$1.500.000,00 = até R$300.000,00), NÃO SE APLICA A VEDAÇÃO AO AUTOR DO PROJETO BÁSICO, PREVISTA NO ART. 9, I, LEI 8666

Significa que, nessa hipótese, ele poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários!

O pagamento das obrigações relativas à prestação de serviços deverá obedecer a ordem cronológica das datas de sua exigibilidade, observado o art. 5º da Lei n° 8.666/93.
Lei 8666
Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como

expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta

Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao

fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer,

para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas

exigibilidades
, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante

prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar 
causa
 a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação 
contratual
em favor do adjudicatáriodurante a execução 
dos contratos celebrados com o Poder Público
sem autorização em 
lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos 
contratuais
ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem 
cronológica de sua exigibilidade
, observado o disposto no art. 121 desta 
Lei:(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 
1994)
Pena - detenção, 
de dois a quatro anos, e multa
.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 
1994)

A identificação física de determinadas APPs depende da edição de ato normativo, sendo outras APPs identificáveis por sua localização, a partir de mera aplicação do Código Florestal.é só lembrar que existe APP administrativa (são as APP criadas por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal, de acordo com a conveniência e oportunidade do caso concreto; art. 6º do Código Florestal) e APP legal (são as APPs taxativamente previstas no código florestal; art. 4º do Código Florestal).

Art. 19.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1odo art. 182 da Constituição Federal.

O que é a Convenção de Ramsar?
A Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, mais conhecida como Convenção de Ramsar, é um tratado intergovernamental que estabelece marcos para ações nacionais e para a cooperação entre países com o objetivo de promover a conservação e o uso racional de zonas úmidas no mundo. Essas ações estão fundamentadas no reconhecimento, pelos países signatários da Convenção, da importância ecológica e do valor social, econômico, cultural, científico e recreativo de tais áreas.

O que são zonas úmidas?
O conceito de zonas úmidas adotado pela Convenção de Ramsar é abrangente, compreendendo, além de diversos ambientes úmidos naturais, também áreas artificiais, como represas, lagos e açudes. A inclusão de áreas artificiais decorre do fato de que, originalmente, a Convenção se destinava a proteger ambientes utilizados por aves aquáticas migratórias.

 há entendimento doutrinário respeitável no sentido de que, em se tratando de ação popular em prol do meio ambiente, seria desnecessária a prova da condição de eleitor, de modo que qualquer brasileiro ou estrangeiro, desde que residentes no Brasil, estariam legitimados à propositura da ação. Isso por duas razões: a) o conceito de cidadão deve ser preenchido a partir de dados fornecidos pela própria Constituição de 1988; b) o direito ao meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, está indissociavelmente relacionado ao direito à vida, tendo natureza de direito fundamental. Logo, ele é assegurado a todos os brasileiros (não apenas aos eleitores) e estrangeiros aqui residentes (CF, art. 225, caput, c.c. art. 5.º, caput). Em sendo assim, ao menos no que toca à defesa do meio ambiente, a Constituição Federal confere o status de cidadão a todos eles.Essa posição vem sendo adotada reiteradamente nos concursos para o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP 2006 e MP/SP 2010)."

Resolução 237/97 do CONAMA
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
(...)
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

segunda-feira, 16 de julho de 2018

“É desnecessário, para comprovação da capacitação técnico-profissional, que o empregado possua vínculo empregatício, por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS assinada, sendo suficiente prova da existência de contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum, tratada no art. 30, § 1°, inciso I, da Lei n° 8.666/1993”. Acórdão 103/2009 Plenário (Sumário)

Art. 31_ III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

Art. 30_ § 6o  As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

Não confundir a garantia de 1% da habilitação (art. 31, III, 8666) com a garantia de 5% do contrato (art. 56,  § 2o):
Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
Art. 56, § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.   


Advertências:
1) Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
2) Retirar bens, equipamentos, processos, etc. sem autorização prévia;
3) Recusar fé pública;
4) Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
5) Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
6) Atribuir função pública a pessoa “estranha”;
7) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
8) Manter sob sua chefia imediata, em função do cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
9) Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Suspensão:
1) Fazer o que não é da sua função/ atribuição.
2) Mandar um servidor fazer o que não é da sua função.
3) Reincidência de advertência
4) Recusa-se a fazer inspeção médica 15 dias.

Demissão:
I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do Art. 117.
Art. 117

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa; e

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares

domingo, 15 de julho de 2018

prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é de 5 anos (art. 25 da Lei 8.906/94).

contagem do prazo prescricional começa na data do êxito da demanda, ou seja, no dia em que houve a sentença favorável ao cliente.

No caso de contrato advocatício com cláusula de remuneração quota litis, a obrigação é de resultado (e não de meio), ou seja, o direito à remuneração do profissional dependerá de um julgamento favorável ao seu cliente na demanda judicial.

No caso em análise, no momento da revogação do mandato, o advogado destituído ainda não tinha o direito de exigir o pagamento da verba honorária, uma vez que, naquela altura, o processo não havia sido julgado e o cliente não era vencedor da demanda.

Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o direito for violado.

Desse modo, se no momento da revogação da procuração, o advogado ainda não tinha direito aos honorários, não se pode dizer que ele foi inerte porque simplesmente não tinha como ingressar com ação cobrando os honorários. Aplica-se aqui o brocardo latino “contra non valentem agere non currit praescriptio”, que significa “a prescrição não corre contra quem não pode agir”. 

STJ. 4ª Turma. REsp 805.151-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/8/2014 (Info 560

Informativo nº 0560, 17 de abril a 3 de maio de 2015.
QUARTA TURMA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS AD EXITUM.
O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato.  REsp 805.151-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/8/2014, DJe 28/4/2015.

A lavagem de dinheiro é considerada crime derivado ou acessório, pois pressupõe a ocorrência de delito anterior. Não se admite a sua existência quando o ativo financeiro é proveniente de infração penal cometida posteriormente aos atos acoimados como sendo de lavagem. 

No crime de calúnia, o querelado não pode ingressar com a exceção da verdade quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houver condenação definitiva sobre o assunto

a) Artigo 183, §2º, lei 8.112/91: § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. Portanto, ERRADA.
b) Artigo 183, §3º, lei 8.112/91: § 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição,no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. Portanto, ERRADA.
c) Artigo 207, §3º da lei 8.112/91: No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. Portanto, ERRADA.
d) Art. 219 da lei 8.112/91: A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. POrtanto, ERRADA.
e) Artigo 222, V, c/c 225 da lei 8.112/91: Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário: V - a acumulação de pensão na forma do art. 225; Art. 225.  Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

ão se aplica o coeficiente de 100% do salário-de-benefício, atualmente previsto para aposentadoria por invalidez, para os casos em que a pensão por morte foi concedida na época em que o coeficiente era de apenas 80% (art. 44 da Lei nº 8213/91)
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (STJ, s. 340)

D) A dependência econômica dos pais não se presume.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

E) Quando o falecido possui filho, o seu irmão, mesmo inválido, não faz juz ao benefício
Art. 16. (...)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

De acordo com o Prof. Cristiano Sobral (Direito Civil Sistematizado, 7. ed., 2016), o contrato de mútuo é classificado como:

a) Unilateral: só há responsabilidade para o mutuário.
b) Gratuito: só onera uma das partes, e a outra tem vantagem sem a contraprestação. Ocorre que o mesmo pode ser considerado oneroso, como no empréstimo de dinheiro, mútuo feneratício (admite cobrança de juros).
c) Informal e não solene: a lei não prevê nenhuma solenidade para a sua celebração.
d) Real: a tradição é da essência desse contrato; sem a mesma, haverá pré-contrato.

art. 41 da Lei nº 9.610/1998: Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Art. 288 (CC). É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
TJ-DF - 20150210025124 0002496-05.2015.8.07.0002 (TJ-DF) TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO A TERCEIRO. AJUSTE VERBAL.COMPROVAÇÃO. VALIDADE.2.De acordo com o art. 107 do CC, não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito. Todavia, o contrato não escrito deve ser cabalmente comprovado por outros meios de prova, inclusive no tocante ao seu objeto preço e condições e eventual inadimplemento. 3. Enquanto na cessão de crédito (...)

sexta-feira, 13 de julho de 2018

A defesa, em sede de alegações finais, pugnou pelo deferimento dos benefícios da
justiça gratuita, com a não condenação da acusada nas despesas processuais.
No entanto, o pedido deve ser dirigido ao juízo da execução penal, que tem
competência para valorar a condição econômico-financeira da ré, podendo ele
conceder isenção das custas processuais e demais despesas eventualmente
incidentes. Nesse sentido, é o entendimento da 5ª Turma do Eg. TRF3, fulcrado em
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. CP, ART. 289, § 1º.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA DOLOSA. CUSTAS
PROCESSUAIS. RÉU POBRE. ISENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta dolosa do acusado
que tinha em seu poder duas notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais),
uma das quais tentou introduzir em circulação mediante entrega em
estabelecimento comercial, de modo que restou caracterizada a prática
do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
2. O acusado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que ignorava a
falsidade das cédulas porque as teria recebido de Jefferson, um
desconhecido que lhe pedira que adquirisse as bebidas junto ao caixa, de
modo que essa versão restou isolada nos autos e não rende ensejo à
absolvição.
3. A dosimetria penal foi mantida conforme a sentença, à míngua de
impugnação recursal.
4.
Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu deve
ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o
estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a
prescrição da obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser

apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir
a real situação financeira do condenado (STJ, REsp n. 842.393, Rel.
Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 20.03.07; REsp n. 263.381, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, j. 06.02.03; TRF da 3ª Região, ACR n. 26.953,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 09.02.09).

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74456 -
0004066-27.2007.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:11/05/2018 ).



em se tratando de
ação penal em que tenha sido imputada a prática de crimes em concurso, deve ser
adotado o procedimento ordinário, em sua íntegra, já que este é mais benéfico ao
réu, pois prevê o interrogatório ao final da instrução e a possibilidade de diligências
complementares na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.




Institui a Política Nacional de Leitura e Escrita.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Fica instituída a Política Nacional de Leitura e Escrita como estratégia permanente para promover o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas de acesso público no Brasil. 
Parágrafo único.  A Política Nacional de Leitura e Escrita será implementada pela União, por intermédio do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas. 
Art. 2º  São diretrizes da Política Nacional de Leitura e Escrita: 
I - a universalização do direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas; 
II - o reconhecimento da leitura e da escrita como um direito, a fim de possibilitar a todos, inclusive por meio de políticas de estímulo à leitura, as condições para exercer plenamente a cidadania, para viver uma vida digna e para contribuir com a construção de uma sociedade mais justa; 
III - o fortalecimento do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (SNBP), no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC); 
IV - a articulação com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do País, especialmente com a Política Nacional do Livro, instituída pela Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;
V - o reconhecimento das cadeias criativa, produtiva, distributiva e mediadora do livro, da leitura, da escrita, da literatura e das bibliotecas como integrantes fundamentais e dinamizadoras da economia criativa. 
Parágrafo único.  A Política Nacional de Leitura e Escrita observará, no que couber, princípios e diretrizes de planos nacionais estruturantes, especialmente do: 
I - Plano Nacional de Educação (PNE);
II - Plano Nacional de Cultura (PNC);
III - Plano Plurianual da União (PPA). 
Art. 3º  São objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita:
I - democratizar o acesso ao livro e aos diversos suportes à leitura por meio de bibliotecas de acesso público, entre outros espaços de incentivo à leitura, de forma a ampliar os acervos físicos e digitais e as condições de acessibilidade; 
II - fomentar a formação de mediadores de leitura e fortalecer ações de estímulo à leitura, por meio da formação continuada em práticas de leitura para professores, bibliotecários e agentes de leitura, entre outros agentes educativos, culturais e sociais; 
III - valorizar a leitura e o incremento de seu valor simbólico e institucional por meio de campanhas, premiações e eventos de difusão cultural do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas; 
IV - desenvolver a economia do livro como estímulo à produção intelectual e ao fortalecimento da economia nacional, por meio de ações de incentivo ao mercado editorial e livreiro, às feiras de livros, aos eventos literários e à aquisição de acervos físicos e digitais para bibliotecas de acesso público; 
V - promover a literatura, as humanidades e o fomento aos processos de criação, formação, pesquisa, difusão e intercâmbio literário e acadêmico em território nacional e no exterior, para autores e escritores, por meio de prêmios, intercâmbios e bolsas, entre outros mecanismos; 
VI - fortalecer institucionalmente as bibliotecas de acesso público, com qualificação de espaços, acervos, mobiliários, equipamentos, programação cultural, atividades pedagógicas, extensão comunitária, incentivo à leitura, capacitação de pessoal, digitalização de acervos, empréstimos digitais, entre outras ações; 
VII - incentivar pesquisas, estudos e o estabelecimento de indicadores relativos ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas, com vistas a fomentar a produção de conhecimento e de estatísticas como instrumentos de avaliação e qualificação das políticas públicas do setor; 
VIII - promover a formação profissional no âmbito das cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, por meio de ações de qualificação e capacitação sistemáticas e contínuas; 
IX - incentivar a criação e a implantação de planos estaduais, distrital e municipais do livro e da leitura, em fortalecimento ao SNC; 
X - incentivar a expansão das capacidades de criação cultural e de compreensão leitora, por meio do fortalecimento de ações educativas e culturais focadas no desenvolvimento das competências de produção e interpretação de textos. 
Art. 4º  Para a consecução dos objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita, será elaborado, a cada decênio, o Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL), que estabelecerá metas e ações, nos termos de regulamento. 
§ 1º  O PNLL será elaborado nos 6 (seis) primeiros meses de mandato do chefe do Poder Executivo, com vigência para o decênio seguinte. 
§ 2º  O PNLL será elaborado em conjunto pelo Ministério da Cultura e pelo Ministério da Educação de forma participativa, assegurada a manifestação do Conselho Nacional de Educação (CNE), do Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC) e de representantes de secretarias estaduais, distritais e municipais de cultura e de educação, da sociedade civil e do setor privado. 
§ 3º  O PNLL deverá viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência, observadas as condições de acessibilidade e o disposto em acordos, convenções e tratados internacionais que visem a facilitar o acesso de pessoas com deficiência a obras literárias. 
Art. 5º  O Prêmio Viva Leitura será concedido no âmbito da Política Nacional de Leitura e Escrita com o objetivo de estimular, fomentar e reconhecer as melhores experiências que promovam o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas, nos termos de regulamento. 
Art. 6o  Ato conjunto do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação regulamentará o disposto nesta Lei. 
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 12 de julho de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER

Rossieli Soares da Silva
Regulamenta a profissão de corretor de moda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O exercício da profissão de corretor de moda regula-se por esta Lei.
Art. 2º  O corretor de moda terá que comprovar os seguintes requisitos, cumulativamente, para o exercício da profissão:
I - possuir diploma de conclusão do ensino médio;
II - possuir diploma de conclusão de curso específico para formação de corretor de moda.
Parágrafo único.  O exercício da profissão é assegurado às pessoas que, independentemente do disposto nos incisos I e II, comprovarem o exercício efetivo como corretor de moda no período de até um ano antes da publicação desta Lei.
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMERGrace Maria Fernandes Mendonça

quinta-feira, 12 de julho de 2018

Compete à justiça comum (e não à Justiça do Trabalho) o julgamento de conflito de interesses
a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de
proventos.
Caso concreto: Estado-membro editou lei instituindo contribuição previdenciária de 11%
sobre o valor da complementação da aposentadoria dos ex-empregados de uma sociedade de
economia mista. Os ex-empregados prejudicados ingressaram com ações questionando essa
cobrança. O STF afirmou que a discussão em tela tem natureza tributária, o que atrai a
competência da Justiça comum, uma vez que no caso não se discutem verbas de natureza
trabalhista, mas a incidência de contribuição social (espécie de tributo).
STF. Plenário. RE 594435/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/5/2018 (Info 903).


Candidato que omite, na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, recursos
utilizados em sua campanha eleitoral, pratica o crime do art. 350 do Código Eleitoral.
Vale ressaltar que o delito de falsidade ideológica é crime formal. Não exige, portanto, o
recolhimento do material não declarado.


De acordo com o art. 89 da Lei nº 9.099/95, a suspensão condicional do processo é instituto de
política criminal, benéfico ao acusado, que visa a evitar a sua sujeição a um processo penal,
cujos requisitos encontram-se expressamente previstos na norma em questão.
É constitucional a norma do art. 89 da Lei nº 9.099/95, que estabelece os requisitos para a
concessão do benefício da suspensão condicional do processo, entre eles o de não responder
o acusado por outros delitos.
Assim, a existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do
sursis processual por força do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).
STF. 2ª Turma. RHC 133945 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016


É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa
física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a
comercialização de sua produção (RE 718874/RS, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 29 e 30/3/2017. Repercussão geral. Info 859).
O STF rejeitou os embargos de declaração opostos contra esta decisão e declarou que o
entendimento deve ser mantido mesmo após a edição da Resolução 15/2017 do Senado
Federal. Além disso, o STF entendeu que não deveria haver modulação dos efeitos da decisão.
STF. Plenário. RE 718874 ED-primeiros a oitavos/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
23/5/2018 (Info 903)


Uma eventual modulação feriria de forma absurda a boa-fé e segurança jurídica daqueles que há 17 anos
vem contribuindo e cumprindo a lei”, disse o Ministro Alexandre de Moraes.
Para o ministro, o que se pretende nos embargos é um novo julgamento do mérito.
No julgamento questionado (RE 718874), o STF analisou e afastou a aplicação do RE 363852 por entender
que ele analisou o tema sob a ótica da legislação anterior sobre a matéria, e não da Lei que foi questionada
no RE 718874.
A respeito do pedido de aplicação da Resolução 15/2017 do Senado Federal, o Ministro destacou que a
norma não se refere à decisão proferida no RE 718874.
O art. 52, X, da Constituição Federal, só permite a suspensão de norma por parte do Senado quando esta
for declarada inconstitucional pelo Supremo. No caso do RE 718874 foi o contrário, ou seja, o STF decidiu
que a Lei nº 10.256/2001 é constitucional.
Na Resolução 15/2017, do Senado Federal, não se fala na Lei nº 10.256/2001.




quarta-feira, 11 de julho de 2018

Súmula 318-STJ: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem
interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.


Súmula 344-STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença
não ofende a coisa julgada.