sábado, 9 de junho de 2018

O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede
de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo
respectivo Governador.
A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como
legitimado pelo art. 103 da CF/88).
Os Estados-membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais
em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018.


O art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 prevê o seguinte: “(...) a concessionária poderá contratar
com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao
serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.”
Se o órgão fracionário de um Tribunal (ex: uma das Turmas do TRT) julga ilegal a terceirização
contratada por uma concessionária do serviço público, afastando a aplicação do art. 25, § 1º,
da Lei nº 8.987/95, esta decisão viola a súmula vinculante 10?
• SIM. O art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 permite a terceirização da atividade-fim das empresas
concessionárias do serviço público. Logo, se um órgão fracionário do TRT afasta a aplicação
deste dispositivo, haverá afronta à súmula vinculante 10 por violação à cláusula da reserva de
plenário.
STF. 1ª Turma. Rcl 27.068/MG, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto, julgado em
5/3/2018 (Info 896).
• NÃO. O ato reclamado, ao considerar ilegal a contratação de empregado, por empresa
interposta, para prestar serviços essenciais à atividade fim da tomadora, nos termos da
Súmula 331, I, do TST, não declarou expressamente, nem implicitamente, a
inconstitucionalidade de qualquer norma especial de regência aplicável ao caso. É firme a
jurisprudência do STF no sentido de que não se exige reserva de plenário para a mera
interpretação e aplicação das normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição,
sendo necessário, para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, que a decisão
de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto
Constitucional.
STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).
STF. 2ª Turma. Rcl 26408 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 07/11/2017.

É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre
veiculando normas favoráveis ao meio ambiente.
Normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser
editadas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade
civil e dos órgão e instituições de proteção ambiental, como forma de assegurar o direito de
todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Dessa forma, é inconstitucional a edição de MP que importe em diminuição da proteção ao
meio ambiente equilibrado, especialmente em se tratando de diminuição ou supressão de
unidades de conservação, com consequências potencialmente danosas e graves ao
ecossistema protegido.
A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória,
ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da
CF/88.
STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).


É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos,
como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art.
225, § 1º, III, da CF/88.
Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei
em sentido formal.
A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.
A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda
que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).


O STF, ao julgar habeas corpus impetrado pelo ex-Presidente Lula, decidiu manter o seu
entendimento e reafirmar que é possível a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário. A execução provisória da pena não ofende o princípio constitucional da
presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88).
STF. Plenário. HC 152752/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 4/4/2018 (Info 896)


O art. 75 do Código Penal prevê que o tempo de cumprimento das penas privativas de
liberdade não pode ser superior a 30 anos. Isso significa que, se o réu for condenado a uma
pena de 100 anos de reclusão, o limite máximo de cumprimento da pena será 30 anos.
Vale ressaltar, no entanto, que, no cálculo dos benefícios da execução penal, deverá ser
considerada a pena total aplicada.
Assim, ao se calcular o requisito objetivo da progressão de regime, o juiz deverá considerar o
total da pena imposta (e não o limite do art. 75 do CP). Ex: 1/6 de 100 anos (pena total) e não
1/6 de 30 anos.
Existe um enunciado que espelha essa conclusão:
Súmula 715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento,
determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros
benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
STF. 1ª Turma. HC 112182, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado
em 03/04/2018 (Info 896)


É possível a concessão de exequatur de carta rogatória, para fins de citação, por meio de
decisão monocrática de relator no STJ, posteriormente confirmada na Corte Especial, em
homenagem aos princípios da cooperação e da celeridade processual.
O STJ, com fundamento no art. 216-T de seu Regimento Interno, vem concedendo, por meio de
decisões monocráticas, exequatur a cartas rogatórias destinadas à citação em território
brasileiro das partes interessadas para que tomem conhecimento de ações que tramitam na
Justiça rogante. O STF entendeu que não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade
nesta prática.
STF. 2ª Turma. RE 634595, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/4/2018 (Info 896)



Não se admite a redução do intervalo intrajornada nos dias em que concomitantemente houver
prestação de horas extras, ainda que presente a autorização do Ministério do Trabalho a que se
refere o art. 71, § 3º, da CLT.




A divulgação do serviço de fnanciamento coletivo de campanha (crowdfunding) por
pré-candidatos pode se iniciar em 15 de maio do ano eleitoral, observando-se a vedação a
pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na Internet.



afrmou que o art. 22-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e
o art. 23, § 4º, da Resolução-TSE nº 23.553/2017 estabelecem que, desde o dia 15 de maio do
ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade de
fnanciamento coletivo


Cabe à Justiça Eleitoral atuar no campo das consequências jurídicas decorrentes da desfliação,
que podem repercutir, por exemplo, na distribuição do tempo de antena, no acesso aos recursos
do Fundo Partidário e até no próprio exercício do mandato. Porém, não cabe ao Poder Judiciário
intervir na escolha das convicções e opções políticas de cada cidadão, promovendo, por meio
de decisão judicial, a refliação de quem não quer se manter fliado a determinada legenda,
obrigando-o, por via transversa, a adotar determinada ideologia político-partidária.



A mídia impressa pode posicionar-se favoravelmente a determinada candidatura sem que isso
caracterize
de per si uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela
Justiça Eleitoral os eventuais excessos.




2) Perícias e documentos produzidos na fase inquisitorial são revestidos de
efcácia probatória sem a necessidade de serem repetidos no curso da ação
penal por se sujeitarem ao contraditório diferido.



5) A incidência da qualifcadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º,
I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em
caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confssão do
acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.


7) O reconhecimento fotográfco do réu, quando ratifcado em juízo, sob a garantia
do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para
fundamentar a condenação.



8) A folha de antecedentes criminais é documento hábil e sufciente a comprovar os
maus antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de
certidão cartorária.



10) O registro audiovisual de depoimentos colhidos no âmbito do processo pena
dispensa sua degravação ou transcrição, em prol dos princípios da razoável duração
do processo e da celeridade processual, salvo comprovada demonstração de
necessidade.



quarta-feira, 6 de junho de 2018

É ilegal a destinação de recursos públicos a entidades fechadas de previdência privada a título de patrocínio de previdência
complementar de servidores submetidos ao Regime Jurídico Único (
Lei 8.112/1990), salvo nas hipóteses previstas na Lei
12.618/2012
,devendo os recursos irregularmente vertidos à patrocinada ser devolvidos aos cofres da patrocinadora,
porquanto não perderam a natureza de recurso público.



Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns realizadas pelos conselhos de fiscalização profissional, a adoção
do pregão presencial como regra viola o art. 4º,
caput e § 1º, do Decreto 5.450/2005,pois o pregão eletrônico somente pode
ser preterido quando sua adoção for justificadamente inviável.



Não há impeditivo à aplicação de nova sanção de inidoneidade ou de inabilitação (arts. 46 e 60 da Lei 8.443/1992), haja vista
que o limite cumulativo a ser observado, nos termos dos Acórdãos 348/2016 e 714/2016 Plenário, é o do cumprimento da
pena, e não o da aplicação da pena em distintos processos pelo TCU.



É vedada a imposição de limites ou de quantidade certa de atestados ou certidões para fins de comprovação da qualificação
técnica. Contudo, caso a natureza e a complexidade técnica da obra ou do serviço mostrem indispensáveis tais restrições,
deve a Administração demonstrar a pertinência e a necessidade de estabelecer limites ao somatório de atestados ou mesmo
não o permitir no exame da qualificação técnica do licitante.



A apresentação de atestado com conteúdo falso configura, por si só, a prática de fraude à licitação e enseja a declaração de
inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal(art. 46 da
Lei 8.443/1992).


A execução concomitante de contratos para conservação e para restauração rodoviária não configura, por si só,
irregularidade, uma vez que há diferença técnica significativa entre as duas classes de intervenção em rodovias .Contudo, é
necessária a adoção de medidas efetivas de fiscalização e aferição da execução dos contratos de modo a evitar a
superposição de serviços de conservação e de restauração em um mesmo período e para um mesmo trecho.


A condição de optante pelo Simples Nacional não constitui óbice à participação de empresa em licitação para a prestação de
serviços de limpeza, conservação e higienização, desde que comprovada a não utilização dos benefícios tributários desse
regime diferenciado na proposta de preços (art. 17, incisoXII, da
LC 123/2006). Caso declarada vencedora, a empresa deverá
solicitar a exclusão do referido regime, nos termos do art. 31, inciso II, da mesma lei complementar.


Desconstituída decisão judicial proferida em caráter liminar, que assegurava o pagamento de determinada vantagem a
servidor, e não havendo determinação em contrário na deliberação definitiva, cabe à Administração promover a restituição
dos valores pagos em cumprimento à decisão revogada.


O art. 5º da Lei 9.717/1998 não derrogou do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União (RPPS)
as categorias de pensão civil estatutária destinadas a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a
menor sob guarda e a pessoa designada. A redação original do art. 217, inciso II, alíneas a, b, c e d, da
Lei 8.112/1990permaneceu vigente até a edição da MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015


Agentes políticos somente podem ser responsabilizados quando praticarem atos administrativos de gestão ou, se não
praticarem, quando as irregularidades tenham caráter de tal amplitude e relevância que, no mínimo, fique caracterizada grave
omissão no desempenho de suas atribuições de supervisão hierárquica.



Sob pena de responsabilização pelos prejuízos causados por concessão irregular de aposentadoria, cabe aos agentes do
órgão previdenciário adotar as cautelas necessárias em caso de anotações suspeitas na CTPS, entre elas a de provocar os
setores competentes para averiguações complementares, considerando as circunstâncias do caso concreto, uma vez que a
presunção de veracidade das anotações é apenas relativa (Súmula STF 225 e Súmula TST 12).



A nulidade da citação não implica a nulidade do despacho que ordenou sua realização, permanecendo válida, portanto, a
causa de interrupção da prescrição.



 
Altera as Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para tornar obrigatória a divulgação de tabela com a evolução do valor da tarifa e do preço praticados pelas concessionárias e prestadoras de serviços públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 9º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art.9º  ...........................................................................
..............................................................................................
§ 5º  A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.” (NR)
Art. 2º  O art. 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 15.  ........................................................................
.............................................................................................
§ 3º  A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelo consumidor final, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.” (NR)
Art. 3º  O art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art.3º  ...........................................................................
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a prestadora de serviço deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas e preços praticados e a evolução dos reajustes realizados nos últimos cinco anos.” (NR)
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
         Brasília, 5 de junho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMERTorquato Jardim

sábado, 2 de junho de 2018

Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática
do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação
da outra parte.
À exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou
plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as
demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que
os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato
destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período.
Dessa forma, nos contratos de seguro de vida em grupo não há direito à renovação da apólice
sem a concordância da seguradora ou à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à
cobertura do risco no período delimitado no contrato.
Vale ressaltar que a seguradora pode decidir não mais renovar o contrato de seguro de vida,
mesmo que não comprove que houve desequilíbrio atuarial-financeiro. Trata-se de um
verdadeiro direito potestativo.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.569.627-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/02/2018 (Info 622).





A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência
do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da
existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a
cláusula compromissória.
Ex: a empresa 1 celebrou contrato com a empresa 2; neste contrato há uma cláusula arbitral;
a empresa 2 notificou extrajudicialmente a empresa 1 cobrando o cumprimento do ajuste; a
empresa 1 ajuizou ação declaratória de falsidade alegando que a assinatura constante no
contrato é falsa e, portanto, o pacto seria nulo; esta ação deverá ser extinta sem resolução do
mérito (art. 485, VII, do CPC/2015); isso porque, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei
nº 9.307/96, a alegação de nulidade da cláusula arbitral, bem como do contrato que a contém,
deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, sendo prematura a
apreciação pelo Poder Judiciário. Trata-se da aplicação do princípio da kompetenz
kompetenz, que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.550.260-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 12/12/2017 (Info 622)



O STJ relativizou esta regra e decidiu que se a nulidade da cláusula compromissória for muito evidente,
será possível ao Poder Judiciário declarar a sua invalidade mesmo sem que este pedido tenha sido
formulado, em primeiro lugar, ao próprio árbitro

O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral
"patológico", isto é, claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado
em que se encontre o procedimento arbitral.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016 (Info 591)

O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos
(usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua
autoridade, nos termos do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil.
Por essa razão, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos
pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar. Isso porque há
presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da
comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer,
entre outros.
Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre
que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder.
Assim, a ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais é possível
quando a causa de pedir estiver relacionada com suposto abuso do direito ao usufruto legal e
à administração dos bens dos filhos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.623.098-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/03/2018 (Info 622)

O art. 612 do CPC/2015 prevê o seguinte:
Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam
provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem
de outras provas.
A parte, antevendo que o pedido que será formulado não se enquadra na competência do juízo
do inventário, já pode ajuizar a ação autônoma no juízo competente, aplicando-se o art. 612.
Assim, é cabível o ajuizamento de ação autônoma perante o juízo cível quando se constatar,
desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do
inventário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.480.810-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018 (Info 622).

Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou
companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do
de cujus.STJ. 3ª Turma. REsp 1.357.117-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/03/2018 (Info 622)

Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde,
salvo os administrados por entidades de autogestão.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

O estrangeiro residente no Brasil tem direito à gratuidade da justiça?SIM. O estrangeiro residente no Brasil possui direito à gratuidade da justiça. Isso é previsto no
CPC/2015 e também já era garantido na Lei nº 1.060/50.
E o estrangeiro não residente no Brasil?Lei 1.060/50: Não tinha direito. Só poderia ser deferida a gratuidade da justiça para
estrangeiros residentes no Brasil (art. 2º).
CPC/2015: possui o direito. Atualmente, pode ser deferida a gratuidade da justiça para
estrangeiros residentes ou não-residentes no Brasil (art. 98).
A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil
após a entrada em vigor do CPC/2015.
STJ. Corte Especial. Pet 9.815-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 622).

Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão
clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no
art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/201

ncide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando
o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor
do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n.
75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso
repetitivo) (Info 622).
STF. 2ª Turma. HC 155347, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/04/2018.

Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de bem de inexpressivo valor pecuniário
de associação sem fins lucrativos com o induzimento de filho menor a participar do ato.
STJ. 6ª Turma. RHC 93.472-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2018 (Info 622)

O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º do CP) antes do
oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º da Lei nº
10.684/2003?
6ª Turma do STJ: SIM
O valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e
a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se,
por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 796.250/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/09/2017.5ª Turma do STJ: NÃO
O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários,
considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a
natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento
de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao
qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica
de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto
no art. 16 do CP.
STJ. 5ª Turma. HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/03/2018 (Info 622)

úmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº
11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não
consumada a transposição de fronteiras.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

A prática do delito de tráfico de drogas nas proximidades de estabelecimentos de ensino (art.
40, III, da Lei 11.343/06) enseja a aplicação da majorante, sendo desnecessária a prova de que
o ilícito visava atingir os frequentadores desse local.
Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 é
desnecessária a efetiva comprovação de que a mercancia tinha por objetivo atingir os
estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja,
nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à
atividade criminosa da narcotraficância.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1558551/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/09/2017.
STJ. 6ª Turma. HC 359.088/SP. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/10/2016.
Não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006,
se a prática de narcotraficância ocorrer em dia e horário em que não facilite a prática
criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas.
Ex: se o tráfico de drogas é praticado no domingo de madrugada, dia e horário em que o
estabelecimento de ensino não estava funcionando, não deve incidir a majorante.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.719.792-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018
(Info 622).

Em relação à causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, cumpre destacar que a respectiva
majorante tem caráter objetivo, prescindindo da análise da intenção do acusado em comercializar
drogas com alunos das instituições de ensino.
STJ. 5ª Turma. HC 359.467/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/08/2016.

A isenção prevista no art. 39, § 2º, da Lei nº 11.196/2005, alcança as hipóteses nas quais o
produto da venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação
ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.668.268-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2018 (Info 622).
STJ. 2ª Turma. REsp 1469478/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro
Campbell Marques, julgado em 25/10/2016 (Info 594).

A empresa vendedora de boa-fé que evidencie a regularidade da operação interestadual
realizada com cláusula FOB (Free on Board) não pode ser objetivamente responsabilizada
pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado
ao destino declarado na nota fiscal.
A despeito da regularidade da documentação, o Fisco pode tentar comprovar que a empresa
vendedora intencionalmente participou de eventual fraude para burlar a fiscalização,
concorrendo para a tredestinação da mercadoria (mediante simulação da operação, por
exemplo). Neste caso, sendo feita essa prova, a empresa vendedora poderá ser responsabilizada
pelo pagamento dos tributos que deixaram de ser oportunamente recolhidos.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.657.359-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/03/2018 (Info 622)




Mensagem de vetoVigência
Altera as Leis nºs 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 11.457, de 16 de março de 2007, e o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:            (Vigência)
“Art. 7º  Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
...............................................................................” (NR)
“Art. 8º  Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
.........................................................................................
VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;
VII - (VETADO);
VIII - as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos:
a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63;
b) 64.01 a 64.06;
c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;
f) (VETADO);
g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00;
h) (VETADO);
i) (VETADO);
j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00;
k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;
l) (VETADO);
m) (VETADO);
IX - as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
X - (VETADO);
XI -  (VETADO);
XII - (VETADO);
XIII - (VETADO);
XIV - (VETADO).
.............................................................................” (NR)
“Art. 8º-A A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput  do referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).” (NR)
“Art. 9º  ..........................................................................
.........................................................................................
VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se às previsões constantes do art. 8º desta Lei e somente às atividades abrangidas pelos códigos nele referidos;
........................................................................................
§ 1º  ................................................................................
........................................................................................
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput  do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput  do art. 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput  do art. 8º desta Lei e a receita bruta total.
..............................................................................” (NR)
Art. 2º  O § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:            (Vigência)
“Art. 8º  ..........................................................................
.........................................................................................
§ 21. Até 31 de dezembro de 2020, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de  importação  dos  bens  classificados  na  Tipi,  aprovada  pelo  Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos:
........................................................................................
VII - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63;
VIII - 64.01 a 64.06;
IX - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
X - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
XI - (VETADO);
XII - 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;
XIII - (VETADO);
XIV - 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00;
XV - (VETADO);
XVI - (VETADO);
XVII - 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00;
XVIII - 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;
XIX - (VETADO);
XX - (VETADO).
..............................................................................” (NR)
Art. 3º  Os valores das contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, recolhidos em decorrência da impossibilidade de opção pela contribuição patronal sobre o valor da receita bruta determinada pela Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, no período de sua vigência, na parte em que excederem o que seria devido em virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva, conforme dispõem os §§ 13, 14, 15 e 16 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, serão considerados pagamentos indevidos e poderão ser compensados com futuros débitos de contribuição previdenciária patronal do mesmo contribuinte, ou a ele restituídos nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. São remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora, quando relacionados a diferenças de tributos mencionadas no caput  deste artigo eventualmente não recolhidas.
Art. 4º  A Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12.  .......................................................................
I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput  deste artigo serão reduzidas:
I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.” (NR)
Art. 5º  A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 89.  .......................................................................
.......................................................................................
§ 12. O disposto no § 10 deste artigo não se aplica à compensação efetuada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”(NR)
Art. 6º  A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 74.  ........................................................................
........................................................................................
§ 3º  ................................................................................
........................................................................................
V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
VIII - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e
IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.
.............................................................................” (NR)
Art. 7º  A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18.  ........................................................................
........................................................................................
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à compensação de que trata o inciso I do caput  do art. 26-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.” (NR)
Art. 8º  A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26.  O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º  Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput  deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.”
Art. 9º  O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.  Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional.
..............................................................................” (NR)
Art. 10.  (VETADO).
Art. 11.  Esta Lei entra em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos arts. 1º e 2º, e ao inciso II do caput  do art. 12; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 12.  Ficam revogados:
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:            (Vigência)
a) o inciso II do caput  do art. 7º;
b) as alíneas “b” e “c” do inciso II do § 1º, os §§ 3º a 9º e o § 11 do art. 8º; e
c) os Anexos I e II.
Brasília, 30 de maio de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMEREduardo Refinetti Guardia
A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do
atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do
contrato de seguro.
Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018.


A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade
do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III)
existência de registro na ANVISA do medicamento.



O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/1999 (redação original), quando permite a liberação de
veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, §
4º, da Lei n. 9.605/1998; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar
admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de
infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está
defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os
consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o
veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito
Brasileiro, p. ex.).



A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a
TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o
mencionado índice



A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de
ação penal.



É vedada a exclusão de cobertura de seguro de vida em razão da embriaguez do segurado.


Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime
praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de
extradição.


A Lei n. 12.734/2012, que alterou os arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei n. 9.478/1997 e passou a
considerar os pontos de entrega de gás canalizado (
city gates) como instalações de embarque e
desembarque, para fins de pagamento de
royalties aos municípios afetados por tais operações, não
tem eficácia retroativa.


O Auditor Fiscal do Trabalho, com especialidade em medicina do trabalho, não pode cumular o
exercício do seu cargo com outro da área de saúde.



É juridicamente possível o pedido de alienação judicial de bem imóvel objeto de compromisso de
compra e venda



O pacto de impenhorabilidade de título patrimonial contido explicitamente em estatuto social de
clube desportivo não pode ser oposto contra exequente/credor não sócio.



É legítima a decisão judicial que determina a averbação, no respectivo registro, das modificações
realizadas em bens imóveis submetidos à partilha como condição de procedibilidade da ação de
inventário.



Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no
crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.



A condução do interrogatório do réu de forma firme durante o júri não importa, necessariamente, em
quebra da imparcialidade do magistrado e em influência negativa nos jurados



É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que
em data posterior à prática do delito.




 Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

http://meusitejuridico.com.br/2018/06/01/625-nao-ha-bis-idem-na-imputacao-conjunta-feminicidio-e-motivo-torpe/
É da Justiça Federal a competência para julgar crime praticado por brasileiro inteiramente no exterior (crime extraterritorial). Esta hipótese não se confunde com a do inciso V do art. 109 da CF, que diz respeito aos crimes a distância (transnacionais), quando previstos em tratados.
O julgamento no Brasil de um crime cometido fora do País ocorre quando a persecução penal é transferida pelo Estado estrangeiro a nossa jurisdição, mediante pedido de cooperação internacional passiva, especialmente quando se trata de brasileiro inextraditável. A este tipo de pedido se dá o nome de transferência de procedimento criminal ou transferência de jurisdição.
A razão de ser da assunção de jurisdição sobre fato praticado no estrangeiro está na extraterritorialidade da lei penal brasileira nesta e noutras hipóteses previstas no art. 7º do Código Penal e em tratados de que o Brasil é parte.

“4. Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF.”
(STJ, 3ª Seção, CC 154656 / MG, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 25/04/2018)

https://vladimiraras.blog/2018/06/02/crimes-no-exterior-sao-da-justica-federal/

1- O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

2- O ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público, dado que esse serviço não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria.

3- Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

4- O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.

5- É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.

http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/06/teses-de-repercussao-geral-comendatadas.html