Ação de indenização proposta por ex-goleiro do Santos em virtude da veiculação indireta de
sua imagem (por ator profissional contratado), sem prévia autorização, em cenas do
documentário “Pelé Eterno”. O autor alegou que a simples utilização não autorizada de sua
imagem, ainda que de forma indireta, geraria direito a indenização por danos morais,
independentemente de efetivo prejuízo.
O STJ não concordou.
A representação cênica de episódio histórico em obra audiovisual biográfica não depende da
concessão de prévia autorização de terceiros ali representados como coadjuvantes.
O STF, no julgamento da ADI 4.815/DF, afirmou que é inexigível a autorização de pessoa
biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais bem como
desnecessária a autorização de pessoas nelas retratadas como coadjuvantes.
A Súmula 403/STJ é inaplicável às hipóteses de representação da imagem de pessoa como
coadjuvante em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional de
terceiro.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.454.016-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 12/12/2017 (Info 621).
Caracteriza-se evicção a inclusão de gravame capaz de impedir a transferência livre e
desembaraçada de veículo objeto de negócio jurídico de compra e venda.
Caso concreto: foi vendido um carro, mas, antes que pudesse ser transferido à adquirente,
houve um bloqueio judicial sobre o veículo. Foi necessário o ajuizamento de embargos de
terceiro para liberação do automóvel, sendo, em seguida, desfeito o negócio. Neste caso,
caracterizou-se a evicção, gerando o dever do alienante de indenizar a adquirente pelos
prejuízos sofridos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.713.096-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 621).
É possível a aplicação imediata do art. 528, § 7º, do CPC/2015 em execução de alimentos
iniciada e processada, em parte, na vigência do CPC/1973.
A regra do art. 528, §7º, do CPC/2015, apenas incorpora ao direito positivo o conteúdo da préexistente Súmula 309/STJ, editada na vigência do CPC/1973, tratando-se, assim, de
pseudonovidade normativa que não impede a aplicação imediata da nova legislação
processual, como determinam os arts. 14 e 1.046 do CPC/2015.
STJ. 3ª Turma. RHC 92.211-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/02/2018 (Info 621).
Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte
da operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários.
No caso concreto, havia um contrato coletivo atípico e que, portanto, merecia receber
tratamento como se fosse um contrato de plano de saúde individual. Isso porque a pessoa
jurídica contratante é uma microempresa e são apenas dois os beneficiários do contrato,
sendo eles hipossuficientes frente à operadora do plano de saúde.
No contrato de plano de saúde individual é vedada a rescisão unilateral, salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.701.600-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/03/2018 (Info 621).
b) o coletivo empresarial, o qual garante a assistência à saúde dos funcionários da empresa contratante
em razão do vínculo empregatício ou estatutário (art. 5º da RN nº 195/2009 da ANS); e
c) o coletivo por adesão, contratado por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial,
como conselhos, sindicatos, cooperativas e associações profissionais (art. 9º da RN nº 195/2009 da ANS).
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível
a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido
expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e
independentemente de instrução probatória.
CPP/Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação
dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso
repetitivo) (Info 621).
A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da
unificação das penas, não encontra respaldo legal.
Assim, não se pode desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisão
ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da
pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave. Se isso for
desconsiderado, haverá excesso de execução.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621).
Compete à Justiça Militar processar e julgar o crime de furto, praticado por civil, de patrimônio
que, sob administração militar, encontra-se nas dependências desta.
Caso concreto: civil furtou, dentro de estabelecimento militar, pistola que estava na posse de
soldado da Aeronáutica.
Fundamento: art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar.
STJ. 3ª Seção. CC 145.721-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/02/2018 (Info 621).
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo
para a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS.
STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (repercussão geral)
(Info 857).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.100.739-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/02/2018 (Info 621).
Lei nº 10.637/2002, a contribuição para o PIS/Pasep incide sobre o total das receitas auferidas
no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
A COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) é uma espécie de tributo instituída pela
Lei Complementar 70/91, nos termos do art. 195, I, “b”, da CF/88.
A COFINS incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação ou classificação contábil (art. 1º da Lei nº 10.833/2003).
O STJ possuía entendimento consolidado em sentido contrário, mas, diante da decisão do STF em
repercussão geral, teve que se curvar à posição do Supremo. Assim, o STJ decidiu que:
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da COFINS.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.100.739-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/02/2018 (Info 621).
A ausência de jurisdição brasileira conduz necessariamente à falta de interesse processual na
homologação de provimento estrangeiro.
Ex: Juan, cidadão equatoriano, ajuizou, no Equador, ação de indenização contra uma empresa
norte-americana. A justiça equatoriana condenou a empresa a pagar indenização em favor do
autor. Juan ingressou, então, com pedido de homologação desta sentença estrangeira no
Brasil. Vale ressaltar que Juan não tem domicílio no Estado brasileiro. Neste caso concreto, a
sentença não envolve partes brasileiras ou domiciliadas no país, tampouco a lide originária se
refere a fatos ocorridos no Brasil, nem a sentença homologanda impôs qualquer obrigação a
ser cumprida em território nacional. Deste modo, a ausência de jurisdição brasileira conduz
necessariamente à falta de interesse processual do requerente.
STJ. Corte Especial. SEC 8.542-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 621).
De acordo com o “princípio da efetividade”, todo pedido de homologação de sentença alienígena, por
apresentar elementos transfronteiriços, exige que haja algum ponto de conexão entre o exercício da
jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido.
É inadmissível a renúncia em sede de homologação de provimento estrangeiro.
STJ. Corte Especial. SEC 8.542-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 621)
A homologação consiste em “ato formal de órgão nacional a que se subordina a aquisição de eficácia pela
sentença estrangeira” (MORAES, Guilherme Peña de. Homologação de sentença estrangeira à luz da
jurisprudência do STF. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 15).
A homologação é, portanto, apenas um pressuposto de eficácia da decisão alienígena (estrangeira) no
território nacional. Homologa-se a decisão estrangeira a fim de permitir a sua posterior execução. Desse
modo, a homologação de sentença estrangeira tem caráter meramente processual, sem correlação direta
com o direito material veiculado na ação original.
A homologação é, portanto, apenas um pressuposto de eficácia da decisão alienígena (estrangeira) no
território nacional. Homologa-se a decisão estrangeira a fim de permitir a sua posterior execução. Desse
modo, a homologação de sentença estrangeira tem caráter meramente processual, sem correlação direta
com o direito material veiculado na ação original.
A renúncia, ao contrário da desistência, implica a impossibilidade de repropositura da ação, uma vez que
a parte dispõe (abdica) do próprio direito material em que se funda a ação.
Desse modo, não se pode renunciar no procedimento de homologação de sentença estrangeira porque
não se está discutindo a existência do direito material.
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
quarta-feira, 23 de maio de 2018
terça-feira, 22 de maio de 2018
O referido autor elaborou uma teoria dos litígios (conflitos) coletivos, classificando-os em globais, locais e irradiados, de acordo com os impactos efetivamente provocados pela lesão, usando para tanto dois vetores (variáveis): a) CONFLITUOSIDADE: é o grau de desacordo entre os membros do grupo; b) COMPLEXIDADE: é o grau de variabilidade das possibilidades de tutela do direito material litigioso.
Os litígios coletivos podem ser: a) Litígios Coletivos de Difusão Global, também chamados de Direitos Transindividuais de Difusão Global; b) Litígios Coletivos de Difusão Local; c) Litígios Coletivos de Difusão Irradiada.
http://cursocliquejuris.com.br/blog/wp-content/uploads/2018/05/PLANILHA-RESUMO-LITIGIOS-DE-DIFUSÃO-GLOBAL-LOCAL-E-IRRADIADA.pdf
- Litígios Globais: litígios que atingem um grupo genericamente considerado, porém a lesão de cada indivíduo é muito pequena, cada indivíduo sente muito pouco a lesão. Aqui, não se trata de proteger o direito porque sua lesão interessa especificamente a alguém, mas porque interessa genericamente a toda a sociedade. A conflituosidade é baixa, uma vez que as pessoas perderam muito pouco e não possuem interesse em buscar a reparação da lesão. Já a complexidade é variável, pois o caso concreto pode ser de fácil ou difícil resolução (ex. baixa complexidade: fixação de indenização diante da impossibilidade de recuperação in natura; ex. alta complexidade: casos de divergência científica acerca da melhor forma de se tutelar o bem jurídico lesado).
- Litígios Locais: a lesão atinge um grupo, todavia, com grande impacto individual sobre seus integrantes. Trata-se de grupos de dimensões reduzidas e fortes laços de afinidade social, emocional e territorial (laços de solidariedade), traduzidos em um alto grau de consenso interno. Ex. Comunidades indígenas, quilombolas. Nesses litígios a conflituosidade é média, pois, a comunidade atingida tende a ser mais coesa a despeito da existência de divergências internas, e como o titular do direito é mais delimitado é maior a chance de solução por autocomposição. O litígio não é abstratamente complexo.
- Litígios Irradiados: a lesão ou ameaça de lesão atinge diversas pessoas que não compõe uma comunidade, não tem a mesma perspectiva social e não serão atingidas, na mesma medida pelo litígio, o que faz com que suas visões acerca de seu resultado desejável sejam divergentes e, não raramente, antagônicas. Nesses casos, há alta conflituosidade e alta complexidade: múltiplos resultados para o litígio são possíveis.
A exis tência de relação de parentesco ou de afinidade familiar entre sócios de distintas empresas ou sócios em comum não
permite, por si só, caracterizar como fraude a participação dessas empresas numa mesma licitação, mesmo na modalidade
convite. Sem a demonstração da prática de ato com intuito de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, não cabe
declarar a inidoneidade de licitante.
O efeito suspensivo do recurso não incide sobre item do acórdão que determina a instauração de tomada de contas especial
(art. 279 do Regimento Interno do TCU ).
Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a penas a ausência ou vícios da citação em processo julgado à revelia
representam nulidade processual absoluta passível de ser arguida pela parte, pois, nessa hipótese, estará em dúvida a
própria existência da relação jurídico-processual. As nulidades, em regra, devem ser arguidas até o trânsito em julgado, sob
pena de preclusão máxima inerente à coisa julgada .
Não configura violação ao princípio do non bis in idem o TCU declarar a inidoneidade para licitar com a Administração Pública
Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) de empresa que foi declarada inidônea pela CGU para licitar ou contratar com a
Administração Pública (art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/1993), uma vez que eventuais sanções aplicadas no âmbito da
Administração não condicionam ou vinculam a atuação do TCU no bojo de suas atribuições constitucionais, inclusive aquelas
de cunho sancionatório, em razão do princípio da independência das instâncias.
No caso de concessão irregular de benefício previdenciário, o falecimento do servidor responsável pelo ato não exime se us
sucessores do ressarcimento das quantias pagas após seu óbito , até o limite do patrimônio transferido .
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica deve incidir sobre os administradores e sócios que tenham algum
poder de decisão na empresa, não alcançando, em regra, os sócios cotistas, e xceto nas situações em que fica patente que
estes também se valeram de forma abusiva da sociedade empresária para tomar parte nas práticas irregulares.
O sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras, pelo fato de o objeto não se enquadrar em nenhuma
das hipóteses previstas no art. 3º do Decreto 7.892/2013 e também porque, na contratação de obras, não há demanda por
itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros.
Não é necessário desconsiderar a personalidade jurídica d e entidade privada convenente para que seus administradores
sejam pessoalmente responsabilizados p or danos causados ao erário, sendo solidária a responsabilidade deles com a pessoa
jurídica de direito privado.
A possibilidade de dispensa da reposição ao erário de valores indevidos recebidos de boa -fé, prevista na Súmula TCU 106,
não se aplica aos casos em que o pagamento da parcela impugnada ocorreu em desacordo com a decisão judicial que
pretensamente o amparou.
permite, por si só, caracterizar como fraude a participação dessas empresas numa mesma licitação, mesmo na modalidade
convite. Sem a demonstração da prática de ato com intuito de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, não cabe
declarar a inidoneidade de licitante.
O efeito suspensivo do recurso não incide sobre item do acórdão que determina a instauração de tomada de contas especial
(art. 279 do Regimento Interno do TCU ).
Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a penas a ausência ou vícios da citação em processo julgado à revelia
representam nulidade processual absoluta passível de ser arguida pela parte, pois, nessa hipótese, estará em dúvida a
própria existência da relação jurídico-processual. As nulidades, em regra, devem ser arguidas até o trânsito em julgado, sob
pena de preclusão máxima inerente à coisa julgada .
Não configura violação ao princípio do non bis in idem o TCU declarar a inidoneidade para licitar com a Administração Pública
Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) de empresa que foi declarada inidônea pela CGU para licitar ou contratar com a
Administração Pública (art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/1993), uma vez que eventuais sanções aplicadas no âmbito da
Administração não condicionam ou vinculam a atuação do TCU no bojo de suas atribuições constitucionais, inclusive aquelas
de cunho sancionatório, em razão do princípio da independência das instâncias.
No caso de concessão irregular de benefício previdenciário, o falecimento do servidor responsável pelo ato não exime se us
sucessores do ressarcimento das quantias pagas após seu óbito , até o limite do patrimônio transferido .
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica deve incidir sobre os administradores e sócios que tenham algum
poder de decisão na empresa, não alcançando, em regra, os sócios cotistas, e xceto nas situações em que fica patente que
estes também se valeram de forma abusiva da sociedade empresária para tomar parte nas práticas irregulares.
O sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras, pelo fato de o objeto não se enquadrar em nenhuma
das hipóteses previstas no art. 3º do Decreto 7.892/2013 e também porque, na contratação de obras, não há demanda por
itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros.
Não é necessário desconsiderar a personalidade jurídica d e entidade privada convenente para que seus administradores
sejam pessoalmente responsabilizados p or danos causados ao erário, sendo solidária a responsabilidade deles com a pessoa
jurídica de direito privado.
A possibilidade de dispensa da reposição ao erário de valores indevidos recebidos de boa -fé, prevista na Súmula TCU 106,
não se aplica aos casos em que o pagamento da parcela impugnada ocorreu em desacordo com a decisão judicial que
pretensamente o amparou.
Extingue o Fundo Soberano do Brasil, criado pela Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica extinto o Fundo Soberano do Brasil - FSB, fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, criado pela Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 2º Os recursos do extinto FSB, pertencentes à União, serão destinados ao pagamento da Dívida Pública Federal.
Art. 3º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos art. 1º e art. 2º quanto à sua execução e à sua operacionalização.
Art. 4º Fica extinto o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB, de que trata o Decreto nº 7.113, de 19 de fevereiro de 2010, na data de publicação dos demonstrativos a que se refere o art. 9º da Lei nº 11.887, de 2008, apurados após a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 5º O Ministério da Fazenda encaminhará ao Congresso Nacional o último relatório de desempenho do FSB, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.887, de 2008, até o fim do trimestre subsequente à data de extinção do Fundo.
Brasília, 21 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Eduardo Refinetti Guardia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2018
segunda-feira, 21 de maio de 2018
Teoria do Joint Employment
Trata-se de doutrina norte americana, divulgada nacionalmente por Cássio Casagrande e José Eduardo de Resende Chaves Júnior, que estipula a existência de uma espécie de contrato de trabalho compartilhado na situação em que a força laboral do empregado beneficia, de forma simultânea, duas ou mais empresas. Em tradução livre, tal teoria diz respeito ao chamado “emprego conjunto” ou “co-emprego”.
http://www.magistradotrabalhista.com.br/2018/05/teoria-do-joint-employment.html
Sobre o pagamento de seguro de vida em razão da morte de policial fora do horário de serviço, o STJ entende que, quando demonstrado que o óbito do segurado ocorreu em situação em que ele agiu em razão de seu dever funcional, mesmo fora do local de trabalho, a cobertura securitária é devida
Acerca do início do período aquisitivo de férias de juízes no primeiro ano do exercício do cargo, o STJ entende que, diante do silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lomam), aplica-se a Lei 8.112/90, de forma subsidiária. Logo, como dispõe o artigo 77 da lei, são exigidos 12 meses de efetivo exercício das funções de magistrado para o primeiro período aquisitivo de férias.
A corte já decidiu que, enquanto estiverem presentes as circunstâncias que as justifiquem, é possível a percepção simultânea dos adicionais de irradiação ionizante e de insalubridade e da gratificação por trabalho com raio-x
De acordo com a jurisprudência do tribunal, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser arguida em ação anulatória da arrematação, após o encerramento da execução.
O STJ já decidiu que incide Imposto de Renda sobre o acréscimo patrimonial decorrente das operações de swap de câmbio com cobertura de risco (hedge)
Acerca do início do período aquisitivo de férias de juízes no primeiro ano do exercício do cargo, o STJ entende que, diante do silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lomam), aplica-se a Lei 8.112/90, de forma subsidiária. Logo, como dispõe o artigo 77 da lei, são exigidos 12 meses de efetivo exercício das funções de magistrado para o primeiro período aquisitivo de férias.
A corte já decidiu que, enquanto estiverem presentes as circunstâncias que as justifiquem, é possível a percepção simultânea dos adicionais de irradiação ionizante e de insalubridade e da gratificação por trabalho com raio-x
De acordo com a jurisprudência do tribunal, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser arguida em ação anulatória da arrematação, após o encerramento da execução.
O STJ já decidiu que incide Imposto de Renda sobre o acréscimo patrimonial decorrente das operações de swap de câmbio com cobertura de risco (hedge)
sexta-feira, 18 de maio de 2018
O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da
Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos
seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão
público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de
serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na
forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e
404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao
PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 e o conceito de insumo
deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento
da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
O termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo
pericial.
O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo
suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva.
A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada
de procuração.
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o direito à percepção de VPNI não
impede a sua eventual absorção pelo subsídio e, do mesmo modo, não inviabiliza a aplicação do teto
constitucional, que inclui a vantagem de caráter pessoal no cômputo da remuneração do servidor
para observância do teto.
As regras gerais previstas na Lei n. 8.666/1993 podem ser flexibilizadas no Programa Minha Casa
Minha Vida, por força do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 10.188/2001, desde que se observem os
princípios gerais da administração pública.
É possível, em sede de execução de alimentos, a dedução na pensão alimentícia fixada
exclusivamente em pecúnia das despesas pagas "in natura", com o consentimento do credor,
referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente.
A ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta contra o arrendatário do imóvel.
Na hipótese em que o reconhecimento de "adoção à brasileira" foi fator preponderante para a
destituição do poder familiar, à época em que a entrega de forma irregular do filho para fins de
adoção não era hipótese legal de destituição do poder familiar, a realização da perícia se mostra
imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para
constatação de existência de uma situação de risco para a infante.
O desligamento de participante de plano de previdência complementar faz cessar o direito ao rateio
de eventual superávit de ativos apurados em posterior liquidação extrajudicial da entidade.
A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes,
versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado
judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo acordo sobre o
destino dos referidos bens.
Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos
seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão
público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de
serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na
forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e
404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao
PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 e o conceito de insumo
deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento
da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
O termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo
pericial.
O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo
suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva.
A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada
de procuração.
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o direito à percepção de VPNI não
impede a sua eventual absorção pelo subsídio e, do mesmo modo, não inviabiliza a aplicação do teto
constitucional, que inclui a vantagem de caráter pessoal no cômputo da remuneração do servidor
para observância do teto.
As regras gerais previstas na Lei n. 8.666/1993 podem ser flexibilizadas no Programa Minha Casa
Minha Vida, por força do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 10.188/2001, desde que se observem os
princípios gerais da administração pública.
É possível, em sede de execução de alimentos, a dedução na pensão alimentícia fixada
exclusivamente em pecúnia das despesas pagas "in natura", com o consentimento do credor,
referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente.
A ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta contra o arrendatário do imóvel.
Na hipótese em que o reconhecimento de "adoção à brasileira" foi fator preponderante para a
destituição do poder familiar, à época em que a entrega de forma irregular do filho para fins de
adoção não era hipótese legal de destituição do poder familiar, a realização da perícia se mostra
imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para
constatação de existência de uma situação de risco para a infante.
O desligamento de participante de plano de previdência complementar faz cessar o direito ao rateio
de eventual superávit de ativos apurados em posterior liquidação extrajudicial da entidade.
A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes,
versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado
judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo acordo sobre o
destino dos referidos bens.
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre o Sistema
Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de
outubro de 1975.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre o Sistema
Nacional de Emprego (Sine), nos termos do inciso XVI do caput do
art. 22 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Sine será financiado
e gerido pela União e pelas esferas de governo que a ele aderirem, observado o
disposto nesta Lei.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DO
SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO
I - a otimização do acesso ao trabalho
decente, exercido em condições de liberdade, equidade, dignidade e segurança, e
a sistemas de educação e de qualificação profissional e tecnológica;
II - a integração de suas ações e de
seus serviços nas distintas esferas de governo em que se fizer presente;
III - a execução descentralizada das
ações e dos serviços referidos no inciso II do caput deste
artigo, em consonância com normas e diretrizes editadas em âmbito nacional;
IV - o compartilhamento da gestão, do financiamento e de recursos técnicos entre as esferas de governo que
o integrem;
V - a participação de representantes da
sociedade civil em sua gestão;
VI - a integração e a sistematização
das informações e pesquisas sobre o mercado formal e informal de trabalho, com
vistas a subsidiar a operacionalização de suas ações e de seus serviços no
âmbito da União e das esferas de governo que dele participem;
VII - a adequação entre a oferta e a
demanda de força de trabalho em todos os níveis de ocupação e qualificação;
VIII - a integração técnica e
estatística com os sistemas de educação e de qualificação profissional e
tecnológica, com vistas à elaboração, à implementação e à avaliação das
respectivas políticas;
IX - a padronização do atendimento, da organização e da
oferta de suas ações e de seus serviços no âmbito das esferas de governo
participantes, respeitadas as especificidades regionais e locais;
X - a melhoria contínua da qualidade
dos serviços ofertados, de forma eficiente, eficaz, efetiva e sustentável,
especialmente por meio do desenvolvimento de aplicativos e de soluções
tecnológicas a serem ofertados aos trabalhadores;
XI - a articulação permanente com a
implementação das demais políticas públicas, com ênfase nas destinadas à
população em condições de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O Sine
será gerido e financiado, e suas ações e serviços serão executados,
conjuntamente pelo Ministério do Trabalho e por órgãos específicos integrados à
estrutura administrativa das esferas de governo que dele participem, na forma
estabelecida por esta Lei.
§ 1º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (Codefat), instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990, constitui instância regulamentadora do Sine, sem prejuízo do
disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º O Codefat e os Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda
instituídos pelas esferas de governo que aderirem ao Sine constituirão
instâncias deliberativas do Sistema.
I - as Superintendências Regionais do Trabalho e as
unidades implantadas por instituições federais autorizadas pelo Codefat;
II - as unidades instituídas pelas
esferas de governo que integrarem o Sine.
§ 1º O Codefat poderá autorizar
outras unidades, de funcionamento contínuo ou não, para atendimento do Sine.
§ 2º O atendimento ao
trabalhador, requerente ou não requerente do seguro-desemprego, será
obrigatoriamente realizado por meio de ações e serviços integrados de
orientação, recolocação
e qualificação profissional, para auxiliá-lo na busca ou preservação do emprego
ou estimular seu empreendedorismo, podendo o Codefat dispor sobre a exceção de oferta básica
não integrada de ações e serviços.
§ 3º As unidades de atendimento
integrantes do Sine deverão ser objeto de padronização de acordo com os níveis
de abrangência das ações e dos serviços nelas prestados, observados os
critérios estabelecidos pelo Codefat.
Art. 5º Nos
termos estabelecidos pelo Codefat, os Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda poderão autorizar
a constituição de consórcios públicos para executar as ações e os serviços do
Sine, devendo os consórcios ser submetidos à prévia avaliação do
Ministério do Trabalho.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
I - prover o pessoal e a infraestrutura
necessários à execução das ações e dos serviços do Sine, bem como financiá-lo, por meio de
repasses fundo a fundo;
II - acompanhar e controlar a rede de
atendimento aos trabalhadores;
III - administrar os recursos
orçamentários e financeiros de seus fundos do trabalho;
IV - acompanhar, avaliar e divulgar
informações sobre o mercado formal e informal de trabalho;
V - alimentar sistemas integrados e
informatizados destinados a colher dados relacionados ao mercado formal e
informal de trabalho;
VI - subsidiar a elaboração de normas
técnicas e o estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos
destinados a nortear as ações e os serviços abrangidos pelo Sine;
VII - elaborar plano de ações e
serviços do Sine, bem como a respectiva proposta orçamentária, os quais deverão
ser submetidos, conforme a esfera de governo, à aprovação do Codefat ou do respectivo
Conselho do Trabalho, Emprego e Renda;
VIII - participar da formulação e da
execução da política de formação e desenvolvimento de pessoal especificamente
voltado a prestar serviços no âmbito do Sine;
IX - disponibilizar informações
referentes às ações e aos serviços executados;
X - propor medidas para aperfeiçoamento
e modernização do Sine à coordenação nacional do Sistema.
I - exercer, por intermédio do
Ministério do Trabalho, a coordenação nacional do Sine, com supervisão,
monitoramento e avaliação das ações e dos serviços do Sistema executados por
ela e pelas esferas de governo que a ele aderirem;
II - executar, em caráter privativo, os
seguintes serviços e ações integrados ao Sine:
a) concessão do seguro-desemprego e do abono salarial;
b) identificação dos trabalhadores;
c) coordenação da certificação profissional;
d) manutenção de cadastro de
instituições habilitadas a qualificar os trabalhadores;
III - apoiar e assessorar tecnicamente
as esferas de Governo que aderirem ao Sine;
IV - estimular a constituição de consórcios públicos municipais
e fornecer-lhes suporte técnico, para viabilização das ações e serviços do
Sine.
Parágrafo único. A União poderá
executar, em caráter suplementar, as ações e os serviços do Sine de competência
das demais esferas de governo, tenham ou não a ele aderido.
I - exercer, por intermédio de órgão
específico integrado à sua estrutura administrativa, a coordenação estadual do Sine, com
supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços a eles
atribuídos;
II - executar as ações e os serviços do
Sine na ausência de atuação dos Municípios ou de consórcios públicos
municipais;
III - estimular os Municípios e os
consórcios que eles venham a constituir, e fornecer-lhes suporte técnico e
financeiro, para viabilização das ações e serviços do Sine.
Parágrafo único. Os Estados poderão
executar, em caráter suplementar, as ações e os serviços do Sine de competência
dos Municípios.
Art. 9º Compete
aos Municípios que aderirem ao Sine, sem prejuízo de outras atividades que lhes
sejam distribuídas pelo Codefat:
I - exercer, por intermédio de órgão
específico integrado à sua estrutura administrativa, a coordenação municipal do
Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços a eles
atribuídos;
II - habilitar o trabalhador à
percepção de seguro-desemprego;
III - intermediar o aproveitamento da
mão de obra;
IV - cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema
informatizado acessível ao conjunto das unidades do Sine;
V - prestar apoio à certificação profissional;
VI - promover a orientação e a
qualificação profissional;
VII - prestar assistência a
trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;
VIII - fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de
trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao
trabalho autônomo, autogestionário ou associado.
Art. 10. O
Distrito Federal, se aderir ao Sine, exercerá, cumulativamente, no âmbito de
seu território, as competências dos Estados e dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO E DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 11. As
despesas com a organização, a implementação, a manutenção, a modernização e a
gestão do Sine correrão por conta dos seguintes recursos:
I - provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
II - aportados pelas esferas de governo
que aderirem ao Sine;
III - outros que lhe sejam destinados.
Parágrafo único. A União e as esferas
de governo que aderirem ao Sine poderão realizar operações externas de natureza
financeira, autorizadas pelo Senado Federal, para captação de recursos
direcionados aos respectivos fundos do trabalho.
Art. 12. As
esferas de governo que aderirem ao Sine deverão instituir fundos do trabalho próprios para
financiamento e transferências automáticas de recursos no âmbito do
Sistema, observada a regulamentação do Codefat.
§ 1º Constituem condição para as
transferências automáticas dos recursos de que trata esta Lei às esferas de
governo que aderirem ao Sine a instituição e o funcionamento efetivo de:
I - Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, constituído
de forma tripartite e
paritária por representantes
dos trabalhadores, dos
empregadores e do governo, observadas as disposições desta Lei;
II - fundo do trabalho, orientado e controlado pelo
respectivo Conselho do
Trabalho, Emprego e Renda;
III - plano de ações e serviços, aprovado na forma
estabelecida pelo Codefat.
§ 2º Constitui condição para a
transferência de recursos do FAT às esferas de governo que aderirem ao Sine a
comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área
do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos do
FAT.
§ 3º As despesas com o
funcionamento dos Conselhos
do Trabalho, Emprego e Renda, exceto as de pessoal, poderão ser
custeadas por recursos alocados ao fundo do trabalho, observadas as
deliberações do Codefat.
Art. 13. O
financiamento de programas,
projetos, ações e serviços do Sine será efetivado por meio de transferências
automáticas entre os fundos do trabalho ou mediante a alocação de recursos
próprios nesses fundos por parte da União e das esferas de governo que aderirem
ao Sistema.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 14. Para a
definição dos valores a serem repassados pela União às esferas de governo que
aderirem ao Sine, serão observados os critérios aprovados pelo Codefat e as
disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 1º Caberá ao Ministério do
Trabalho, na qualidade de coordenador
nacional do Sine, propor
ao Codefat os critérios de que trata o caput deste
artigo.
§ 2º Caberá ao Codefat
estabelecer as condições de financiamento do Sine e de aplicação de seus
recursos.
Art. 16. O
Ministério do Trabalho, na forma estabelecida pelo Codefat, apoiará
financeiramente, com as dotações orçamentárias existentes, o aprimoramento da
gestão descentralizada das ações e dos serviços do Sine, por meio do Índice de Gestão
Descentralizada do Sine (IGD-Sine), destinado ao custeio de despesas
correntes e de capital.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos
repassados a título de IGD-Sine para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações
de qualquer natureza a servidor público federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal.
Art. 17. Os
recursos financeiros destinados ao Sine serão depositados em conta especial de titularidade do fundo do
trabalho e movimentados
com a fiscalização do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda.
§ 1º O Ministério do Trabalho
acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos do FAT transferidos
automaticamente às esferas de governo que aderirem ao Sine, observada a
programação orçamentária aprovada para cada ente federativo.
§ 2º Sem
prejuízo de outras sanções cabíveis em decorrência da legislação, constitui
crime, sujeito à pena de reclusão de 3 (três) meses a 1 (um) ano, o emprego
irregular, ou em finalidades diversas das previstas nesta Lei, de verbas, de
rendas públicas ou de recursos do Sine.
Art. 18. Caberá
à esfera de governo que aderir ao Sine a responsabilidade pela correta
utilização dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como pelo controle e pelo
acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos
serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do órgão repassador
dos recursos.
Art. 19. A
utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho
das esferas de governo que aderirem ao Sine será anualmente declarada pelos entes recebedores ao
ente responsável pela transferência automática, mediante relatório de gestão
que comprove a execução das ações, na forma do regulamento, a ser submetido à
apreciação do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda.
Parágrafo único. O ente responsável
pela transferência automática poderá requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de
sua utilização.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 20. A
denominação Sistema
Nacional de Emprego, a sigla Sine e as suas marcas ou logomarcas,
utilizadas separada ou conjuntamente, são consideradas bens públicos nacionais
e não poderão ser objeto de nenhum tipo de registro de propriedade ou de
domínio, por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 21. É
garantida, às esferas de governo que aderirem ao Sine, a participação no Codefat, mediante a
indicação de representantes - titular e suplente –, efetivada, conforme o caso,
pelo Fórum Nacional de
Secretarias Estaduais do Trabalho (Fonset) ou pelo Fórum Nacional de Secretarias Municipais do
Trabalho (Fonsemt).
Parágrafo único. A participação de representantes -
titular e suplente - das Superintendências Regionais do Trabalho nos Conselhos
de Trabalho, Emprego e Renda instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal
é condição para a adesão dessas esferas de governo ao Sine.
Art. 22. Os
entes públicos que tenham Convênio
Plurianual do Sine (CP-Sine) e Convênio Plurianual de Qualificação Social e Profissional
(CP-QSP) vigentes à data de publicação desta Lei terão o prazo de 12
(doze) meses para se adaptar à nova organização do Sine e constituir os seus
fundos do trabalho.
§ 1º Durante o período previsto
no caput deste artigo, as transferências de recursos
relacionados ao Sine observarão, em caráter transitório, os termos dos convênios vigentes, os
quais poderão ser objeto de termos aditivos para garantir a continuidade da
execução das ações e serviços do Sistema durante esse período.
§ 2º A adesão de novos entes
públicos ao Sine somente poderá ocorrer 12 (doze) meses após a data de entrada
em vigor desta Lei, de acordo com cronograma aprovado pelo Codefat.
Art. 23. O
Sine, criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro
de 1975, passa a ser regido pelas disposições desta Lei e pela
regulamentação do Codefat.
Brasília, 17 de maio de 2018; 197o da
Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Helton Yomura
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.2018
*
Assinar:
Postagens (Atom)