terça-feira, 22 de maio de 2018

O referido autor elaborou uma teoria dos litígios  (conflitos) coletivos, classificando-os em globais, locais e irradiados, de acordo com os impactos efetivamente provocados pela lesão, usando para tanto dois vetores (variáveis): a) CONFLITUOSIDADE: é o grau de desacordo entre os membros do grupo; b) COMPLEXIDADE: é o grau de variabilidade das possibilidades de tutela do direito material litigioso.
Os litígios coletivos podem ser: a) Litígios Coletivos de Difusão Global, também chamados de Direitos Transindividuais de Difusão Global; b) Litígios Coletivos de Difusão Local; c) Litígios Coletivos de Difusão Irradiada.

http://cursocliquejuris.com.br/blog/wp-content/uploads/2018/05/PLANILHA-RESUMO-LITIGIOS-DE-DIFUSÃO-GLOBAL-LOCAL-E-IRRADIADA.pdf

  1. Litígios Globais: litígios que atingem um grupo genericamente considerado, porém a lesão de cada indivíduo é muito pequena, cada indivíduo sente muito pouco a lesão. Aqui, não se trata de proteger o direito porque sua lesão interessa especificamente a alguém, mas porque interessa genericamente a toda a sociedade. A conflituosidade é baixa, uma vez que as pessoas perderam muito pouco e não possuem interesse em buscar a reparação da lesão. Já a complexidade é variável, pois o caso concreto pode ser de fácil ou difícil resolução (ex. baixa complexidade: fixação de indenização diante da impossibilidade de recuperação in natura; ex. alta complexidade: casos de divergência científica acerca da melhor forma de se tutelar o bem jurídico lesado).
  2. Litígios Locais: a lesão atinge um grupo, todavia, com grande impacto individual sobre seus integrantes. Trata-se de grupos de dimensões reduzidas e fortes laços de afinidade social, emocional e territorial (laços de solidariedade), traduzidos em um alto grau de consenso interno. Ex. Comunidades indígenas, quilombolas. Nesses litígios a conflituosidade é média, pois, a comunidade atingida tende a ser mais coesa a despeito da existência de divergências internas, e como o titular do direito é mais delimitado é maior a chance de solução por autocomposição. O litígio não é abstratamente complexo.
  3. Litígios Irradiados: a lesão ou ameaça de lesão atinge diversas pessoas que não compõe uma comunidade, não tem a mesma perspectiva social e não serão atingidas, na mesma medida pelo litígio, o que faz com que suas visões acerca de seu resultado desejável sejam divergentes e, não raramente, antagônicas. Nesses casos, há alta conflituosidade e alta complexidade: múltiplos resultados para o litígio são possíveis.
A exis tência de relação de parentesco ou   de afinidade familiar entre sócios de distintas empresas ou sócios em comum  não
permite,  por si só, caracterizar como fraude a participação dessas empresas numa  mesma licitação, mesmo na modalidade
convite.  Sem a demonstração da prática de ato com intuito de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, não  cabe
declarar a inidoneidade de licitante.

O efeito suspensivo do recurso não incide sobre item do acórdão que determina a instauração de tomada de contas especial
(art. 279 do Regimento Interno do TCU ).

Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a penas a ausência ou vícios da citação em processo julgado à revelia
representam nulidade processual absoluta passível de   ser arguida pela parte,  pois, nessa hipótese, estará em dúvida a
própria existência  da relação jurídico-processual. As nulidades, em regra, devem ser arguidas até o trânsito em julgado, sob
pena de preclusão máxima inerente à coisa julgada .

Não configura  violação ao princípio do  non bis in idem  o TCU declarar a inidoneidade para licitar  com a Administração Pública
Federal  (art.  46 da   Lei 8.443/1992)  de empresa que foi  declarada inidônea pela  CGU  para licitar ou contratar  com a
Administração Pública (art. 87,  inciso IV,  da  Lei 8.666/1993),  uma vez   que eventuais sanções aplicadas  no âmbito da
Administração  não condicionam ou vinculam a atuação do TCU no bojo de suas atribuições constitucionais, inclusive   aquelas
de cunho sancionatório, em razão do princípio da independência das instâncias.

No caso de concessão irregular de benefício previdenciário, o falecimento do servidor responsável pelo ato não exime se us
sucessores do ressarcimento das quantias pagas após seu óbito , até o limite do patrimônio transferido .
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica deve incidir sobre os administradores e sócios que tenham algum
poder de decisão na empresa, não alcançando, em regra, os sócios cotistas, e xceto nas situações em que   fica patente que
estes também se valeram de forma abusiva da sociedade empresária para tomar parte nas  práticas irregulares.

O sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras,  pelo fato de o objeto não se enquadrar em nenhuma
das hipóteses   previstas no art. 3º do Decreto 7.892/2013  e também porque, na contratação de obras,  não há demanda por
itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados  uns dos outros.

Não é necessário desconsiderar a personalidade jurídica d e entidade privada convenente para que seus administradores
sejam pessoalmente responsabilizados p or  danos causados ao erário, sendo solidária a responsabilidade deles com a pessoa
jurídica de direito privado.

A possibilidade de dispensa da reposição ao erário de valores indevidos recebidos de boa -fé,  prevista na Súmula TCU 106,
não se aplica aos casos em que o pagamento da parcela impugnada ocorreu em desacordo com  a decisão judicial que
pretensamente o amparou.



 
Extingue o Fundo Soberano do Brasil, criado pela Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  Fica extinto o Fundo Soberano do Brasil - FSB, fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, criado pela Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 2º  Os recursos do extinto FSB, pertencentes à União, serão destinados ao pagamento da Dívida Pública Federal.
Art. 3º  A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos art. 1º e art. 2º quanto à sua execução e à sua operacionalização.
Art. 4º  Fica extinto o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB, de que trata o Decreto nº 7.113, de 19 de fevereiro de 2010, na data de publicação dos demonstrativos a que se refere o art. 9º da Lei nº 11.887, de 2008, apurados após a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 5º  O Ministério da Fazenda encaminhará ao Congresso Nacional o último relatório de desempenho do FSB, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.887, de 2008, até o fim do trimestre subsequente à data de extinção do Fundo.
Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2018   

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Teoria do Joint Employment

Trata-se de doutrina norte americana, divulgada nacionalmente por Cássio Casagrande e José Eduardo de Resende Chaves Júnior, que estipula a existência de uma espécie de contrato de trabalho compartilhado na situação em que a força laboral do empregado beneficia, de forma simultânea, duas ou mais empresas. Em tradução livre, tal teoria diz respeito ao chamado “emprego conjunto” ou “co-emprego”.

http://www.magistradotrabalhista.com.br/2018/05/teoria-do-joint-employment.html
Sobre o pagamento de seguro de vida em razão da morte de policial fora do horário de serviço, o STJ entende que, quando demonstrado que o óbito do segurado ocorreu em situação em que ele agiu em razão de seu dever funcional, mesmo fora do local de trabalho, a cobertura securitária é devida

Acerca do início do período aquisitivo de férias de juízes no primeiro ano do exercício do cargo, o STJ entende que, diante do silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lomam), aplica-se a Lei 8.112/90, de forma subsidiária. Logo, como dispõe o artigo 77 da lei, são exigidos 12 meses de efetivo exercício das funções de magistrado para o primeiro período aquisitivo de férias.

A corte já decidiu que, enquanto estiverem presentes as circunstâncias que as justifiquem, é possível a percepção simultânea dos adicionais de irradiação ionizante e de insalubridade e da gratificação por trabalho com raio-x

De acordo com a jurisprudência do tribunal, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser arguida em ação anulatória da arrematação, após o encerramento da execução. 

O STJ já decidiu que incide Imposto de Renda sobre o acréscimo patrimonial decorrente das operações de swap de câmbio com cobertura de risco (hedge)

sexta-feira, 18 de maio de 2018

O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior  à  vigência da
Lei n. 8.213/1991, embora faça jus  à  expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos
seus assentamentos, somente  tem direito ao  cômputo  do aludido tempo  rural, no  respectivo  órgão
público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de
serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na
forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. 

É  ilegal  a  disciplina  de  creditamento  prevista  nas  Instruções  Normativas  da  SRF  ns.  247/2002  e
404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da  contribuição ao
PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 e o conceito de insumo
deve  ser  aferido  à  luz  dos  critérios  de  essencialidade  ou  relevância,  ou  seja,  considerando-se  a
imprescindibilidade ou a importância de terminado item  -  bem ou serviço  -  para o desenvolvimento
da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. 

O  termo  inicial  do  adicional  de  insalubridade  a  que  faz  jus  o  servidor  público  é  a  data  do  laudo
pericial. 


O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo
suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva.

A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada
de procuração.

Em  adequação  ao  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal,  o  direito  à  percepção  de  VPNI  não
impede a sua eventual absorção pelo subsídio e, do mesmo modo, não inviabiliza a aplicação do teto
constitucional,  que  inclui  a  vantagem  de  caráter  pessoal  no  cômputo  da  remuneração  do  servidor
para observância do teto. 

As  regras  gerais  previstas  na  Lei  n.  8.666/1993  podem  ser  flexibilizadas  no  Programa  Minha  Casa
Minha Vida, por força do art. 4º, parágrafo  único, da Lei n. 10.188/2001, desde que se observem os
princípios gerais da administração pública.

É  possível,  em  sede  de  execução  de  alimentos,  a  dedução  na  pensão  alimentícia  fixada
exclusivamente  em  pecúnia  das  despesas  pagas  "in  natura",  com  o  consentimento  do  credor,
referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente. 

A ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta contra o arrendatário do imóvel. 

Na  hipótese  em  que  o  reconhecimento  de  "adoção  à  brasileira"  foi  fator  preponderante  para  a
destituição  do  poder  familiar,  à  época  em  que  a  entrega  de  forma  irregular  do  filho  para  fins  de
adoção  não  era  hipótese  legal  de  destituição  do  poder  familiar,  a  realização  da  perícia  se  mostra
imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para
constatação de existência de uma situação de risco para a infante. 

O desligamento de participante de plano de previdência complementar faz cessar o direito ao rateio
de eventual superávit de ativos apurados em posterior liquidação extrajudicial da entidade. 

A  coisa  julgada  material  formada  em  virtude  de  acordo  celebrado  por  partes  maiores  e  capazes,
versando  sobre  a  partilha  de  bens  imóveis  privados  e  disponíveis  e  que  fora  homologado
judicialmente  por  ocasião  de  divórcio  consensual,  não  impede  que  haja  um  novo  acordo  sobre  o
destino dos referidos bens. 





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), nos termos do inciso XVI do caput do art. 22 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Sine será financiado e gerido pela União e pelas esferas de governo que a ele aderirem, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO
Art. 2º  São diretrizes do Sine:
I - a otimização do acesso ao trabalho decente, exercido em condições de liberdade, equidade, dignidade e segurança, e a sistemas de educação e de qualificação profissional e tecnológica;
II - a integração de suas ações e de seus serviços nas distintas esferas de governo em que se fizer presente;
III - a execução descentralizada das ações e dos serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, em consonância com normas e diretrizes editadas em âmbito nacional;
IV - o compartilhamento da gestão, do financiamento e de recursos técnicos entre as esferas de governo que o integrem;
V - a participação de representantes da sociedade civil em sua gestão;
VI - a integração e a sistematização das informações e pesquisas sobre o mercado formal e informal de trabalho, com vistas a subsidiar a operacionalização de suas ações e de seus serviços no âmbito da União e das esferas de governo que dele participem;
VII - a adequação entre a oferta e a demanda de força de trabalho em todos os níveis de ocupação e qualificação;
VIII - a integração técnica e estatística com os sistemas de educação e de qualificação profissional e tecnológica, com vistas à elaboração, à implementação e à avaliação das respectivas políticas;
IX - a padronização do atendimento, da organização e da oferta de suas ações e de seus serviços no âmbito das esferas de governo participantes, respeitadas as especificidades regionais e locais;
X - a melhoria contínua da qualidade dos serviços ofertados, de forma eficiente, eficaz, efetiva e sustentável, especialmente por meio do desenvolvimento de aplicativos e de soluções tecnológicas a serem ofertados aos trabalhadores;
XI - a articulação permanente com a implementação das demais políticas públicas, com ênfase nas destinadas à população em condições de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º  O Sine será gerido e financiado, e suas ações e serviços serão executados, conjuntamente pelo Ministério do Trabalho e por órgãos específicos integrados à estrutura administrativa das esferas de governo que dele participem, na forma estabelecida por esta Lei.
§ 1º  O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, constitui instância regulamentadora do Sine, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º  O Codefat e os Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda instituídos pelas esferas de governo que aderirem ao Sine constituirão instâncias deliberativas do Sistema.
Art. 4º  São unidades de atendimento do Sine, de funcionamento contínuo:
I - as Superintendências Regionais do Trabalho e as unidades implantadas por instituições federais autorizadas pelo Codefat;
II - as unidades instituídas pelas esferas de governo que integrarem o Sine.
§ 1º  O Codefat poderá autorizar outras unidades, de funcionamento contínuo ou não, para atendimento do Sine.
§ 2º  O atendimento ao trabalhador, requerente ou não requerente do seguro-desemprego, será obrigatoriamente realizado por meio de ações e serviços integrados de orientação, recolocação e qualificação profissional, para auxiliá-lo na busca ou preservação do emprego ou estimular seu empreendedorismo, podendo o Codefat dispor sobre a exceção de oferta básica não integrada de ações e serviços.
§ 3º  As unidades de atendimento integrantes do Sine deverão ser objeto de padronização de acordo com os níveis de abrangência das ações e dos serviços nelas prestados, observados os critérios estabelecidos pelo Codefat.
Art. 5º  Nos termos estabelecidos pelo Codefat, os Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda poderão autorizar a constituição de consórcios públicos para executar as ações e os serviços do Sine, devendo os consórcios ser submetidos à prévia avaliação do Ministério do Trabalho.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º  Compete simultaneamente à União e às esferas de governo que aderirem ao Sine:
I - prover o pessoal e a infraestrutura necessários à execução das ações e dos serviços do Sine, bem como financiá-lo, por meio de repasses fundo a fundo;
II - acompanhar e controlar a rede de atendimento aos trabalhadores;
III - administrar os recursos orçamentários e financeiros de seus fundos do trabalho;
IV - acompanhar, avaliar e divulgar informações sobre o mercado formal e informal de trabalho;
V - alimentar sistemas integrados e informatizados destinados a colher dados relacionados ao mercado formal e informal de trabalho;
VI - subsidiar a elaboração de normas técnicas e o estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos destinados a nortear as ações e os serviços abrangidos pelo Sine;
VII - elaborar plano de ações e serviços do Sine, bem como a respectiva proposta orçamentária, os quais deverão ser submetidos, conforme a esfera de governo, à aprovação do Codefat ou do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda;
VIII - participar da formulação e da execução da política de formação e desenvolvimento de pessoal especificamente voltado a prestar serviços no âmbito do Sine;
IX - disponibilizar informações referentes às ações e aos serviços executados;
X - propor medidas para aperfeiçoamento e modernização do Sine à coordenação nacional do Sistema.
Art. 7º  Compete à União:
I - exercer, por intermédio do Ministério do Trabalho, a coordenação nacional do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços do Sistema executados por ela e pelas esferas de governo que a ele aderirem;
II - executar, em caráter privativo, os seguintes serviços e ações integrados ao Sine:
a) concessão do seguro-desemprego e do abono salarial;
b) identificação dos trabalhadores;
c) coordenação da certificação profissional;
d) manutenção de cadastro de instituições habilitadas a qualificar os trabalhadores;
III - apoiar e assessorar tecnicamente as esferas de Governo que aderirem ao Sine;
IV - estimular a constituição de consórcios públicos municipais e fornecer-lhes suporte técnico, para viabilização das ações e serviços do Sine.
Parágrafo único. A União poderá executar, em caráter suplementar, as ações e os serviços do Sine de competência das demais esferas de governo, tenham ou não a ele aderido.
Art. 8º  Compete aos Estados que aderirem ao Sine:
I - exercer, por intermédio de órgão específico integrado à sua estrutura administrativa, a coordenação estadual do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços a eles atribuídos;
II - executar as ações e os serviços do Sine na ausência de atuação dos Municípios ou de consórcios públicos municipais;
III - estimular os Municípios e os consórcios que eles venham a constituir, e fornecer-lhes suporte técnico e financeiro, para viabilização das ações e serviços do Sine.
Parágrafo único. Os Estados poderão executar, em caráter suplementar, as ações e os serviços do Sine de competência dos Municípios.
Art. 9º  Compete aos Municípios que aderirem ao Sine, sem prejuízo de outras atividades que lhes sejam distribuídas pelo Codefat:
I - exercer, por intermédio de órgão específico integrado à sua estrutura administrativa, a coordenação municipal do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços a eles atribuídos;
II - habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
III - intermediar o aproveitamento da mão de obra;
IV - cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do Sine;
V - prestar apoio à certificação profissional;
VI - promover a orientação e a qualificação profissional;
VII - prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;
VIII - fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado.
Art. 10.  O Distrito Federal, se aderir ao Sine, exercerá, cumulativamente, no âmbito de seu território, as competências dos Estados e dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11.  As despesas com a organização, a implementação, a manutenção, a modernização e a gestão do Sine correrão por conta dos seguintes recursos:
I - provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
II - aportados pelas esferas de governo que aderirem ao Sine;
III - outros que lhe sejam destinados.
Parágrafo único. A União e as esferas de governo que aderirem ao Sine poderão realizar operações externas de natureza financeira, autorizadas pelo Senado Federal, para captação de recursos direcionados aos respectivos fundos do trabalho.
Art. 12.  As esferas de governo que aderirem ao Sine deverão instituir fundos do trabalho próprios para financiamento e transferências automáticas de recursos no âmbito do Sistema, observada a regulamentação do Codefat.
§ 1º  Constituem condição para as transferências automáticas dos recursos de que trata esta Lei às esferas de governo que aderirem ao Sine a instituição e o funcionamento efetivo de:
I - Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, constituído de forma tripartite e paritária por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, observadas as disposições desta Lei;
II - fundo do trabalho, orientado e controlado pelo respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda;
III - plano de ações e serviços, aprovado na forma estabelecida pelo Codefat.
§ 2º  Constitui condição para a transferência de recursos do FAT às esferas de governo que aderirem ao Sine a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos do FAT.
§ 3º  As despesas com o funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda, exceto as de pessoal, poderão ser custeadas por recursos alocados ao fundo do trabalho, observadas as deliberações do Codefat.
Art. 13.  O financiamento de programas, projetos, ações e serviços do Sine será efetivado por meio de transferências automáticas entre os fundos do trabalho ou mediante a alocação de recursos próprios nesses fundos por parte da União e das esferas de governo que aderirem ao Sistema.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 14.  Para a definição dos valores a serem repassados pela União às esferas de governo que aderirem ao Sine, serão observados os critérios aprovados pelo Codefat e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 1º  Caberá ao Ministério do Trabalho, na qualidade de coordenador nacional do Sine, propor ao Codefat os critérios de que trata o caput deste artigo.
§ 2º  Caberá ao Codefat estabelecer as condições de financiamento do Sine e de aplicação de seus recursos.
Art. 15.  (VETADO).
Art. 16.  O Ministério do Trabalho, na forma estabelecida pelo Codefat, apoiará financeiramente, com as dotações orçamentárias existentes, o aprimoramento da gestão descentralizada das ações e dos serviços do Sine, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Sine (IGD-Sine), destinado ao custeio de despesas correntes e de capital.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos repassados a título de IGD-Sine para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Art. 17.  Os recursos financeiros destinados ao Sine serão depositados em conta especial de titularidade do fundo do trabalho e movimentados com a fiscalização do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda.
§ 1º  O Ministério do Trabalho acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos do FAT transferidos automaticamente às esferas de governo que aderirem ao Sine, observada a programação orçamentária aprovada para cada ente federativo.
§ 2º  Sem prejuízo de outras sanções cabíveis em decorrência da legislação, constitui crime, sujeito à pena de reclusão de 3 (três) meses a 1 (um) ano, o emprego irregular, ou em finalidades diversas das previstas nesta Lei, de verbas, de rendas públicas ou de recursos do Sine.
Art. 18.  Caberá à esfera de governo que aderir ao Sine a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Art. 19.  A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que aderirem ao Sine será anualmente declarada pelos entes recebedores ao ente responsável pela transferência automática, mediante relatório de gestão que comprove a execução das ações, na forma do regulamento, a ser submetido à apreciação do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda.
Parágrafo único. O ente responsável pela transferência automática poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20.  A denominação Sistema Nacional de Emprego, a sigla Sine e as suas marcas ou logomarcas, utilizadas separada ou conjuntamente, são consideradas bens públicos nacionais e não poderão ser objeto de nenhum tipo de registro de propriedade ou de domínio, por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 21.  É garantida, às esferas de governo que aderirem ao Sine, a participação no Codefat, mediante a indicação de representantes - titular e suplente –, efetivada, conforme o caso, pelo Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho (Fonset) ou pelo Fórum Nacional de Secretarias Municipais do Trabalho (Fonsemt).
Parágrafo único. A participação de representantes - titular e suplente - das Superintendências Regionais do Trabalho nos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal é condição para a adesão dessas esferas de governo ao Sine.
Art. 22.  Os entes públicos que tenham Convênio Plurianual do Sine (CP-Sine) e Convênio Plurianual de Qualificação Social e Profissional (CP-QSP) vigentes à data de publicação desta Lei terão o prazo de 12 (doze) meses para se adaptar à nova organização do Sine e constituir os seus fundos do trabalho.
§ 1º  Durante o período previsto no caput deste artigo, as transferências de recursos relacionados ao Sine observarão, em caráter transitório, os termos dos convênios vigentes, os quais poderão ser objeto de termos aditivos para garantir a continuidade da execução das ações e serviços do Sistema durante esse período.
§ 2º  A adesão de novos entes públicos ao Sine somente poderá ocorrer 12 (doze) meses após a data de entrada em vigor desta Lei, de acordo com cronograma aprovado pelo Codefat.
Art. 23.  O Sine, criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975, passa a ser regido pelas disposições desta Lei e pela regulamentação do Codefat.
Art. 24.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Helton Yomura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.2018
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quinta-feira, 17 de maio de 2018

1. A exigência de documentos que comprovem a qualificação  técnica e a capacidade  econômico-financeira  das
licitantes,  desde que compatíveis  com o  objeto  a ser licitado,  não  é apenas uma  faculdade,  mas um  dever da
Administração,  devendo ser essa exigência a mínima  capaz de assegurar que a empresa contratada estará apta a
fornecer os bens ou serviços pactuados.
2. A preclusão do direito  de recurso de licitante,  por motivo  de não apresentação da intenção recursal no prazo
devido (art. 45, § 1º, da Lei 12.462/2011),  não impede a Administração de exercer o poder-dever de rever os seus
atos ilegais,  nos termos do art. 63, § 2º, da Lei 9.784/1999  e da Súmula STF 473.


A   perda superveniente do objeto recursal em razão da declaração de nulidade do acórdão recorrido implica   a extinção do
recurso sem resolução do mérito, uma vez que a decisão já não se m ostra hábil a produzir efeitos.

É irregular a contratação,  por entidade convenente, de empresa cujos sócios ou dirigentes sejam  também gestores ou
funcionários da conven ente, por ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade .

Tratando-se  de  débito  decorrente  de  dano  ao  erário  propriamente  dito  (desfalques,   desvios,  malversações,
superfaturamentos, realização de despesas sem a devida comprovação, etc.) na utilização de recursos do S US  transferidos
fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, cabe ao gestor responsável pela irregularidade a ob rigação de
ressarcir o erário, devendo a recomposição ser feita ao Fundo Nacional de Saúde, e não ao Fundo Municipal de Saúde, em
respeito ao disposto no art. 2º, inciso VII, do Decreto 3.964/2001  e no art. 33, § 4º, da  Lei 8.080/1990, e considerando ainda
que o art. 27 da LC 141/2012 refere-se, exclusivamente, aos débitos decorrentes de desvios de objeto ou finalidade.

Argumento novo ou tese jurídica nova não podem ser considerados fatos   novos   para fim de conhecimento de recurso de
reconsideração  com amparo no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992.

Não cabe a atribuição de débito solidário ao prefeito sucessor omisso  que, embora obrigado a prestar contas em razão de a
vigência do convênio adentrar o seu mandato, não geriu qualquer parcela dos recursos transferidos. Ness e caso, as contas
do prefeito sucessor são julgadas irregulares, com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da  Lei 8.443/1992.

Nas filmagens e fotografias que devem constar nas prestações de contas de convênios celebrados com o Ministério do
Turismo  para a realização de eventos , é imprescindível à comprovação do nexo  de causalidade entre os   recursos  transferidos
e as despesas efetuadas que  as imagens evidenciem a identificação do evento e dos artistas eventualmente contratados.


A suspensão pelo STF das demandas nas quais estejam em questão a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao
erário  em decorrência de  ato de improbidade administrativa (RE 852.475 /STF) não é motivo para o sobr estamento de
processos, uma vez que alcança tão somente a   fase judicial de cobrança do título extrajudicial, não atingindo os processos
de controle externo em trâmite.


As transferências de recursos  no âmbito do SUS sujeitam -se à fiscalização do TCU, independentemente da forma como os
valores   foram descentralizados, se mediante convênio, transferência fundo a fundo ou repa ssados com base em outro
instrumento ou ato legal.


o STF, recentemente,
afirmou ser inconstitucional lei estadual que estabeleça que o escritório de prática jurídica de Universidade Estadual deverá manter plantão criminal nos finais de
semana e feriados  para atender pessoas hipossuficientes que sejam presas em
flagrante. O fundamento central foi justamente o de que essa lei violou a autonomia
administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades.


o primeiro, entre o preceito impugnado e o texto constitucional vigente na época
da propositura da ação, com o fim de se averiguar a existência de compatibilidade
entre ambos (juízo de constitucionalidade). Já o segundo entre o dispositivo questionado e o parâmetro alterado (atualmente em vigor), com o escopo de se atestar
sua eventual recepção pelo texto constitucional superveniente. Sendo assim, o STF
em 19.02.2014 decidiu pela procedência parcial da ação direta de inconstitucionalidade, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão "pelo prazo máximo
de um ano" contida no art. 90, § 3°, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e
o reconhecimento da não recepção da expressão "com vencimentos e vantagens
integrais", contida no mesmo dispositivo, pela Constituição Federal de 1988, tendo
em vista a redação dada ao dispositivo constitucional paradigma pela EC no 19/98 .

ADI n° 3.153 (Informativo n° 361 do STF), o STF muda o entendimento e passa a aceitar
a legitimidade ativa de associações de associações.

advogado (que é obrigatório, como expressado, para os partidos políticos com representação no CN e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito
nacional) terá que ter poderes específicos, para tal ajuizamento (da ADI).

Segundo o STF, é cabível o ajuizamento de embargos de declaração para fins
de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido
formulado nesse sentido na petição inicial.

Corrente: afirma que as exceções (ex nunc e modulação de feitos) envolvem a
própria ADC (em si mesma). Assim sendo, o julgamento da ADC procedente também poderia trabalhar com as exceções. A rigor, a própria ADC procedente teria
possibilidade de exceções. Quando a ADC é procedente a lei é constitucional.
O STF poderia declarar que a presunção absoluta de constitucionalidade só irá
valer de sua decisão para frente, prospectivamente, para o futuro; ou poderia
haver a manipulação, como, por exemplo, o STF poderia declarar em 2009 que
a lei de 2000 é constitucional de forma absoluta a partir do ano de 2005 em
diante. Portanto, de 2000 a 2005 ela foi constitucional de forma relativa. Essa
posição é minoritária na doutrina e não encontra acolhida no STF.

o Tribunal de Contas da União (TCU) deverá: a)
fixar o valor total a ser transferido anualmente aos Estados-Membros e ao Distrito
Federal, considerando os critérios dispostos no art. 91 do ADCT, a saber, as exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, a relação entre as
exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao
ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto
a que se refere o art. 155, § 2°, X, "a", do texto constitucional; b) calcular o valor
das quotas a que cada um fará jus, levando em conta os entendimentos entre os
Estados-Membros e o Distrito Federal realizados no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz)


em nosso entendimento, no caso da ADI por omissão total, temos
que os efeitos da cautelar poderão ser os de antedpação da declaração de mora
do Poder Público.

se um Estado-membro pratica conduta normativa
(por exemplo) que fere princípio sensível da CR/88 e o PGR ajuíza ADI interventiva.
Se na decisão o STF dá provimento na ADI interventiva, pergunta-se: com o provimento do STF, aquele ato normativo estadual que feriu o art. 34, VII, da CR/88 será
extirpado do ordenamento estadual? Ou seja, a decisão do STF tem o condão de
tornar a lei inválida? Não. Nesse sentido, o provimento do STF não irá extirpar a lei.
Se assim o fosse, estaríamos diante de uma ADI e não de uma decisão de ADI interventiva. Certo é que o provimento de ADI interventiva, tão somente, cria condições
para a decretação da intervenção.

o PGR terá vista dos autos, pelo prazo de 5 dias,
tão somente nas ADPFs não ajuizadas por ele, conforme art. 70, § único, da Lei no
9.882/99. Aqui, cabe uma veemente crítica ao art. 7°, §único, Lei n° 9.882/99, visto que,
nas ADPFs que o PGR ajuizou, não haverá participação do mesmo? Ou seja, não participará como custos legis? Sem dúvida, essa norma fere (para alguns doutrinadores)
frontalmente o art. 103, § 1°, da CR/88, sendo flagrantemente inconstitucional. Porém,
como o STF não declarou a inconstitucionalidade da mesma, ela continua válida.


Informativo n° 576
do STF, que deixou assente que, no que tange à Lei Complementar n° 62/89: "[ ... ] não
obstante a Lei Complementar 62/89 não satisfazer integralmente à exigência contida
na parte final do art. 161, li, da CR, julgou-se que a sua imediata supressão da ordem jurídica implicaria incomensurável prejuízo ao interesse público e à economia
dos Estados, haja vista que o vácuo legislativo poderia inviabilizar, por completo, as
transferências de recursos. Em razão disso, fez-se inddir o art. 27 da Lei 9.868/99,
e declarou-se a inconstitucionalidade, sem pronúncia da nulidade, do art. 2°, 1 e li,
§§ 10, 20 e 30, e do Anexo Único, da Lei Complementar 62/89, autorizando-se a aplicação da norma até 3i.12.2012, lapso temporal que se entendeu razoável para o
legislador reapreciar o tema, em cumprimento àquele comando constitucional." Por
último, temos recente decisão do STF na Reclamação 4374/PE julgada em 18.04.2013
em que o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade sem pronuncia de nulidade do§ 3º do art. 20 da Lei n° 8.742/93