terça-feira, 27 de março de 2018


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei no 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  A Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38  .......................................................................
............................................................................................
§ 3º  Não se aplica o disposto no inciso III do caput caso o imóvel esteja hipotecado às instituições financeiras oficiais que hajam prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante para desenvolvimento de suas atividades em projeto público de irrigação.
§ 4º  As instituições financeiras oficiais informarão ao Poder Público sobre a hipoteca a que se refere o § 3º.” (NR)
Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 26 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República 
MICHEL TEMER
Helder Barbalho


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos doinciso XIII do art. 5º e do parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal.
Art. 2º  O inciso X do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º  ........................................................................
.............................................................................................
X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
...................................................................................” (NR)
Art. 3º  A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 11-A e 11-B:
Art. 11-A.  Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.
Parágrafo único.  Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço: 
I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”
Art. 11-B.  O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;
III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Parágrafo único.  A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.”
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 26 de março de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Gilberto Kassab
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  São criados o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, autarquias com autonomia administrativa e financeira e com estrutura federativa
Art. 2º  Aplica-se o disposto na alínea “c” do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais, ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, aos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e aos Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas. 
Art. 3º  Os conselhos federais e regionais de que trata esta Lei têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional das respectivas categorias. 
§ 1º  Os conselhos regionais serão denominados Conselho Regional dos Técnicos Industriais e Conselho Regional dos Técnicos Agrícolas, com acréscimo da sigla da unidade federativa ou da região geográfica correspondente. 
§ 2º  Os conselhos federais e os conselhos regionais terão sua estrutura e seu funcionamento definidos em regimento interno próprio, aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros
§ 3º  A instituição das estruturas regionais ocorrerá com observância das possibilidades efetivas de seu custeio com recursos próprios, considerados ainda seus efeitos nos exercícios subsequentes. 
Art. 4º  O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, com sede e foro em Brasília, serão integrados por brasileiros, natos ou naturalizados, cujos diplomas profissionais estejam registrados de acordo com a legislação em vigor. 
Art. 5º  Os conselhos federais serão compostos pela Diretoria Executiva e pelo Plenário deliberativo
§ 1º O Plenário deliberativo será composto pelos conselheiros federais, eleitos juntamente com seus suplentes, respeitados os critérios de representação regional definidos em regimento interno. 
§ 2º  O mandato dos membros dos conselhos federais terá duração de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição. 
Art. 6º  A Diretoria Executiva dos conselhos federais será composta por: 
I – Presidente; 
II – Vice-Presidente; 
III – Diretor Administrativo; 
IV – Diretor Financeiro; 
V – Diretor de Fiscalização e Normas. 
§ 1º  Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos, por meio de voto direto e secreto, pelos profissionais aptos a votar. 
§ 2º  No caso de vacância dos cargos de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo, o Plenário deliberativo escolherá entre seus membros os novos diretores. 
Art. 7º  O Plenário dos conselhos federais será composto por no mínimo 12 (doze) e no máximo 27 (vinte e sete) conselheiros federais, acrescido dos membros da Diretoria Executiva
Parágrafo único. Cada unidade federativa do País será representada no Plenário por, no máximo, 1 (um) conselheiro. 
Art. 8º  Compete aos conselhos federais: 
I – zelar pela dignidade, pela independência, pelas prerrogativas e pela valorização do exercício profissional dos técnicos; 
II – editar e alterar o regimento, o código de ética, as normas eleitorais e os provimentos que julgar necessários; 
III – adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos conselhos regionais; 
IV – intervir nos conselhos regionais quando constatada violação desta Lei ou do regimento interno do respectivo conselho; 
V – homologar os regimentos internos e as prestações de contas dos conselhos regionais; 
VI – firmar convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável; 
VII – autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade; 
VIII – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos conselhos regionais; 
IX – inscrever empresas de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso, e profissionais estrangeiros técnicos industriais ou técnicos agrícolas, conforme o caso, que não tenham domicílio no País; 
X – criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas; 
XI – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros e elaborar programas de trabalho e orçamento; 
XII – manter relatórios públicos de suas atividades; 
XIII – representar os técnicos industriais ou os técnicos agrícolas, conforme o caso, em colegiados de órgãos da Administração Pública federal que tratem de questões do respectivo exercício profissional; 
XIV – aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos técnicos industriais ou dos técnicos agrícolas, conforme o caso; 
XV – instituir e manter o Cadastro Nacional dos Técnicos Industriais ou o Cadastro Nacional dos Técnicos Agrícolas, conforme o caso; 
XVI – instituir e manter o Acervo de Responsabilidade Técnica dos Técnicos Industriais ou o Acervo de Responsabilidade Técnica dos Técnicos Agrícolas, conforme o caso. 
Art. 9º Os conselhos regionais serão compostos pela Diretoria Executiva e pelo Plenário deliberativo. 
§ 1º O Plenário deliberativo será composto pelos conselheiros regionais, eleitos juntamente com seus suplentes, respeitados os critérios de representação definidos em regimento interno. 
§ 2º  O mandato dos membros dos conselhos regionais terá duração de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição. 
Art. 10.  A Diretoria Executiva dos conselhos regionais será composta por: 
I – Presidente; 
II – Vice-Presidente; 
III – Diretor Administrativo; 
IV – Diretor Financeiro; 
V – Diretor de Fiscalização e Normas. 
§ 1º  Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos, por meio de voto direto e secreto, pelos profissionais aptos a votar. 
§ 2º  No caso de vacância dos cargos de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo, o Plenário deliberativo escolherá entre seus membros os novos diretores. 
Art. 11.  O Plenário dos conselhos regionais será composto por no mínimo 12 (doze) e no máximo 100 (cem) conselheiros regionais, acrescido dos membros da Diretoria Executiva, observado o quantitativo de profissionais inscritos em cada conselho. 
Parágrafo único. O número de conselheiros de cada conselho regional será definido em resolução aprovada pelo respectivo conselho federal. 
Art. 12.  Compete aos conselhos regionais: 
I – elaborar e alterar os seus regimentos e os demais atos; 
II – cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regimento interno e nos demais atos normativos do respectivo conselho federal e em seus próprios atos, no âmbito de sua competência; 
III – criar representações e escritórios descentralizados na sua área de atuação, na forma do regimento interno do respectivo conselho federal; 
IV – criar colegiados com finalidades e funções específicas; 
V – cadastrar os profissionais e as pessoas jurídicas habilitadas na forma desta Lei e emitir o registro de sua carteira de identificação; 
VI – manter atualizado o cadastro de que trata o inciso V do caput deste artigo; 
VII – cobrar as anuidades, as multas e os Termos de Responsabilidade Técnica
VIII – fazer e manter atualizados os registros de direitos autorais e de responsabilidade e os acervos técnicos; 
IX – fiscalizar o exercício das atividades de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso; 
X – julgar em primeira instância os processos disciplinares, na forma que determinar o regimento interno do respectivo conselho federal; 
XI – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros e elaborar programas de trabalho e orçamento; 
XII – sugerir ao respectivo conselho federal medidas para aprimorar a aplicação do disposto nesta Lei e para promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos; 
XIII – representar os técnicos industriais ou os técnicos agrícolas, conforme o caso, em colegiados de órgãos da Administração Pública estadual, distrital e municipal que tratem de questões de exercício profissional e em órgãos não governamentais da área de sua competência; 
XIV – manter relatórios públicos de suas atividades; 
XV – firmar convênios e outros instrumentos legais para a valoração e a qualificação profissional; 
XVI – operacionalizar o Acervo de Responsabilidade Técnica. 
Art. 13.  As atividades dos conselhos federais e dos conselhos regionais serão custeadas exclusivamente por renda própria. 
Art. 14.  Constituem recursos dos conselhos: 
I – doações, legados, juros e receitas patrimoniais; 
II – subvenções; 
III – resultados de convênios; 
IV – outros rendimentos eventuais. 
§ 1º  Constituem, ainda, recursos dos conselhos regionais receitas com anuidades, contribuições, multas, taxas e tarifas de serviços
§ 2º  Constituem, ainda, recursos dos conselhos federais 15% (quinze por cento) da arrecadação prevista no § 1º deste artigo
Art. 15.  A cobrança de multas e anuidades observará o disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011
Art. 16.  O trabalho de atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas será objeto de Termo de Responsabilidade Técnica. 
Parágrafo único. Atos do Conselho Federal dos Técnicos Industriais e do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas detalharão as hipóteses de obrigatoriedade e de dispensa do Termo de Responsabilidade Técnica, em cada caso. 
Art. 17. Não será efetuado Termo de Responsabilidade Técnica sem o prévio recolhimento da taxa do Termo de Responsabilidade Técnica pela pessoa física do profissional ou pela pessoa jurídica responsável. 
Art. 18.  O valor da taxa do Termo de Responsabilidade Técnica não poderá ser superior a R$ 50,00 (cinquenta reais). 
Parágrafo único. O valor referido no caput deste artigo poderá ser atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no exercício anterior. 
Art. 19.  A falta do Termo de Responsabilidade Técnica sujeitará o profissional ou a empresa responsável à multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor da Taxa de Termo de Responsabilidade Técnica não paga, corrigida a partir da autuação com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação do pagamento, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação. 
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo na hipótese de trabalho realizado em resposta à situação de emergência se o profissional ou a pessoa jurídica providenciar, assim que possível, a regularização da situação. 
Art. 20.  Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo código de ética: 
I – requerer registro de projeto ou trabalho técnico ou de criação no respectivo conselho, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico, que não tenha sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado pelo requerente; 
II – reproduzir projeto ou trabalho, técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos seus direitos autorais; 
III – fazer falsa prova dos documentos exigidos para o registro no respectivo conselho; 
IV – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; 
V – integrar empresa ou instituição sem nela atuar efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no respectivo conselho; 
VI – locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, à custa de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros; 
VII – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente a respeito de quantias que dele houver recebido, diretamente ou por intermédio de terceiros; 
VIII – deixar de informar os dados exigidos nos termos desta Lei em documento ou em peça de comunicação dirigida a cliente, ao público ou ao respectivo conselho; 
IX – deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes à execução de trabalhos técnicos; 
X – agir de maneira desidiosa na execução do trabalho contratado; 
XI – deixar de pagar anuidades, taxas, tarifas de serviços ou multas devidos ao respectivo conselho quando devidamente notificado; 
XII – não efetuar o Termo de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório; 
XIII – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a pessoas não inscritas ou impedidas; 
XIV – abster-se de votar nas eleições do respectivo conselho federal. 
Art. 21.  São sanções disciplinares: 
I – advertência; 
II – suspensão do exercício da atividade de técnico industrial ou de técnico agrícola, conforme o caso, em todo o território nacional por período entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano; 
III – cancelamento de registro; 
IV – multa no valor de 1 (uma) a 10 (dez) anuidades. 
§ 1º  Na hipótese de o profissional ou a sociedade profissional de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso, deixar de pagar anuidades, taxas, tarifas de serviços ou multas devidos ao respectivo conselho, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida. 
§ 2º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá incidir cumulativamente com as demais. 
§ 3º Na hipótese de participação de profissional vinculado a conselho de outra profissão em infração disciplinar, o referido conselho deverá ser comunicado. 
Art. 22.  Os processos disciplinares dos conselhos federais e dos conselhos regionais observarão as regras constantes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, desta Lei e, de forma complementar, das resoluções do respectivo conselho federal. 
Art. 23. O processo disciplinar poderá ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. 
Art. 24.  A pedido do representado ou do representante, o processo disciplinar poderá tramitar em sigilo, disponíveis as informações e os documentos nele contidos apenas ao representado, ao eventual representante e aos procuradores por eles constituídos. 
§ 1º  Após a decisão final, o processo será tornado público. 
§ 2º  Caberá recurso das decisões definitivas proferidas pelos conselhos regionais ao conselho federal, que decidirá em última instância administrativa. 
§ 3º  Além do representado e do representante, o presidente e os conselheiros do conselho federal são legitimados para interpor o recurso previsto no § 2º deste artigo. 
Art. 25.  A pretensão de punição das sanções disciplinares prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do fato. 
Parágrafo único. A prescrição será interrompida pela intimação do acusado para apresentar defesa. 
Art. 26.  Cabe a cada conselho regional a emissão do registro da carteira de identificação para o exercício das atividades de técnico industrial ou de técnico agrícola, conforme o caso, que estabelecerem domicílio profissional no respectivo território, prevalecendo o domicílio da pessoa física. 
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo habilita o profissional a atuar em todo o território nacional. 
Art. 27.  Os conselhos federais e os conselhos regionais serão auditados anualmente por auditoria independente, e os resultados serão divulgados para conhecimento público. 
§ 1º  Após a aprovação pelo Plenário de cada conselho regional, as contas serão submetidas ao respectivo conselho federal para homologação. 
§ 2º  O disposto neste artigo não exclui a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. 
Art. 28.  O exercício de funções da Diretoria Executiva e de conselheiro dos conselhos federais e dos conselhos regionais será considerado prestação de serviço público relevante e não será remunerada. 
Art. 29.  O exercício de função em conselho regional é incompatível com o exercício de função em conselho federal. 
Art. 30.  Aos empregados dos conselhos federais e dos conselhos regionais aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a legislação complementar. 
Parágrafo único. Os empregados dos conselhos federais e dos conselhos regionais, ressalvados os ocupantes de cargo em comissão, serão admitidos mediante processo seletivo que observe o princípio da impessoalidade. 
Art. 31.  O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas detalharão, observados os limites legais e regulamentares, as áreas de atuação privativas dos técnicos industriais ou dos técnicos agrícolas, conforme o caso, e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas. 
§ 1º  Somente serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação específica exponha a risco ou a dano material o meio ambiente ou a segurança e a saúde do usuário do serviço. 
§ 2º  Na hipótese de as normas do Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas sobre área de atuação estarem em conflito com normas de outro conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos. 
Art. 32.  O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei: 
I – entregar o cadastro de profissionais de nível técnico abrangidos pela Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais e ao Conselho Federal de Técnicos Agrícolas, conforme o caso; 
II – depositar em conta bancária do Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas da circunscrição correspondente o montante de 90% (noventa por cento) da anuidade pro rata tempore recebida dos técnicos a que se refere esta Lei, em cada caso, proporcionalmente ao período restante do ano da criação do respectivo conselho; 
III – entregar cópia de todo o acervo técnico dos profissionais abarcados nesta Lei. 
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo, o ativo e o passivo do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia permanecerão integralmente com eles. 
Art. 33.  O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas deverão escriturar separadamente os dados e os numerários referentes a cada ente federativo e retê-los até que o respectivo conselho regional seja instituído. 
Parágrafo único. Por ocasião da instituição dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e dos Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, o respectivo conselho federal deverá repassar as informações a que se refere o caput deste artigo e transferir os recursos repassados pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, na forma estabelecida no inciso II do caput do art. 32. 
Art. 34.  A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), em articulação com as federações, os sindicatos e as associações dos profissionais referidos nesta Lei, coordenará o primeiro processo eleitoral para a criação dos conselhos federais, devendo a eleição e a posse ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Realizada a eleição e instalado o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, caberá ao respectivo conselho decidir em quais Estados serão instalados conselhos regionais e em quais Estados serão compartilhados conselho regional por insuficiência de inscritos.
Art. 35.  A eleição dos primeiros conselheiros regionais será organizada pela Diretoria Executiva de cada conselho regional, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. A eleição de que trata o caput será realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de posse dos membros da Diretoria Executiva e de instalação de cada conselho regional.
Art. 36.  Os regimentos internos dos conselhos federais e dos conselhos regionais, constituídos na forma desta Lei, deverão ser elaborados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de posse de seus conselheiros.
Art. 37.  O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas terão prazo de 1 (um) ano, após a entrada em vigor desta Lei, para elaborar o código de ética.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia aos técnicos industriais e aos técnicos agrícolas enquanto os novos conselhos federais não dispuserem diversamente.
Art. 39.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.2018 
  *












2) O art. 88 do Estatuto do Idoso, que prevê a possibilidade de pagamento das custas
processuais ao final do processo, aplica-se somente às ações referentes a interesses
difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.

3) É desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei
em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de
idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741/2003.

4) Tratando-se de serviço diretamente vinculado ao lazer, o idoso faz jus à benesse
legal relativa ao desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do ingresso.

7) A instalação de caixas de autoatendimento adaptados às pessoas com
deficiência pelas instituições financeiras deve seguir as normas técnicas de
acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT no que não
conflitarem com a Lei n. 7.102/1983, observando, ainda, a regulamentação do
Conselho Monetário Nacional.

11) De acordo com as disposições do Decreto n. 3.298/1999, a avaliação da
compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deve ser
feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório e não no decorrer do
concurso público.

10) A reserva de vagas em concursos públicos destinadas às pessoas com deficiência
não pode se restringir àquelas oferecidas por localidade, devendo ser computadas
pela totalidade de vagas oferecidas no certame.




A  mera comparação dos valores   constantes em ata de registro de preços   com os obtidos  junto a  empresas consultadas  na
fase interna d e  licitação   não é suficiente para  configurar  a vantajosidade da adesão à ata, haja vista que  os preços informados
nas consultas ,  por vezes  superestimados,  não serão, em regra,  os efetivamente contratados.  Deve o órgão  não participante
(“carona”), com o intuito de aferir a adequação dos preços praticados na ata , se  socorrer de outras fontes, a exemplo de
licitações e contratos similares realizados no âmbito da  Administração Pública.

Os licitantes não podem ser obrigados a apresentar a planilha de encargos sociais observando a desoneração da folha de
pagamento, uma vez que o  art. 7º,  caput, da  Lei 12.546/2011, com a redação dada pela  Lei 13.161/2015,  apenas  faculta às
empresas a utilização dessa sistemática.

Caracteriza restrição à competitividade da  licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação
técnica comprovando experiência   em tipologia específica de  serviço, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do
objeto e desde que devidamente fundamentada no process o licitatório.

A  decretação de indisponibilidade de bens incluídos em plano de recuperação judicial depende  de autorização do juízo
competente.

É ilegal a exigência de recolhimento da  garantia  de participação dos licitantes em data anterior à apresentação das propostas,
pois contraria os arts. 31, inciso III, e 43, inciso I, da Lei 8.666/1993.

Cabe  ao responsável  o ônus de comprovar o eventual impedimento à plenitude do exercício de defesa ou mesmo dificuldade
em sua realização, em decorrência de grande transcurso de tempo  entre a ocorrência dos fatos e a citação.

Para a apuração de sobrepreço em obras já contratadas , o método adequado   é o  da limitação do preço global (MLPG) , qu e
prevê a compensação entre os preços superavaliados e os subavaliados, só havendo sobrepreço   ou superfaturamento se a
soma dos valores superavaliados superar os subavaliados, imputando-se o sobrepreço pela diferença global.  Para serviços
incluídos mediante   termo de aditamento contratual ,  a avaliação de  superfaturamento  é mais indicada  pelo  método  da limitação
dos preços unitários (MLPU),  que considera apenas os serviços com preço unitário acima do referencial, sem compensação
com itens subavaliados .

A expiração do prazo de validade de   concurso público constitui óbice in transponível ao registro pelo TCU de atos de admissão
efetuados posteriormente  a essa data, devendo, no entanto,  ser assegurada a produção dos efeitos das admissões enquanto
subsistir decisão judicial favorável aos interessados.

A   redução  de proventos de aposentadoria, com a exclusão de parcela concedida em desacordo com a lei, não ofende o
princípio da irredutibilidade  de vencimentos.


A  inércia d e  gestor sucessor em  adotar as medidas administrativas a fim de concluir a execução de  convênio iniciado na
gestão anterior  compromete o atingimento dos objetivos pactuados, configurando o desperdício de todo o recurso repassado,
e não somente de parcela por ele gerida, razão pela qual deve responder pela integralidade do débito .





segunda-feira, 26 de março de 2018

O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que
estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública,
excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a)
até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir
de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n.
11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro
índice; (c) no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E
a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras
específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a
incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), nem para
compensação da mora nem para remuneração do capital.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência doINPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n.
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, no período
posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança.

determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei n. 8.742/1993

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição
legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima autilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), para fins de correção
monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza.

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de
softwaredecorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo,
por meio de serviços de card sharing.

É obrigatória a prévia fiscalização do camarão in natura, ainda que na condição de matéria-prima,
antes do beneficiamento em outros Estados da Federação, podendo tal atividade ser realizada no
próprio estabelecimento rural onde se desenvolve a carcinicultura.

Compete à Justiça Comum Estadual o exame e o julgamento de feito que discute direitos de ex
empregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer em plano de saúde coletivo
oferecido pela própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na modalidade de autogestão.

Com efeito, o art. 458, § 2º, IV, da CLT,
incluído pela Lei n. 10.243/2001, é expresso em dispor que a assistência médica, hospitalar e
odontológica concedida pelo empregador, seja diretamente ou mediante seguro-saúde, não será
considerada como salário. Isso porque o plano de saúde fornecido pela empresa empregadora,
mesmo a título gratuito, não possui natureza retributiva, não constituindo salário-utilidade (salário in
natura), sobretudo por não ser contraprestação ao trabalho. Ao contrário, referida vantagem apenas
possui natureza preventiva e assistencial, sendo uma alternativa às graves deficiências do Sistema
Único de Saúde (SUS), obrigação do Estado.

consolidou o entendimento de competir à Justiça Comum o julgamento de processos
decorrentes de contrato de previdência complementar, ante a inexistência de relação trabalhista
entre o beneficiário e o fundo fechado previdenciário.

Aplica-se o prazo prescricional do art. 205 do CC/02 às ações indenizatórias por danos materiais
decorrentes de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido pelo consumidor, e não o
prazo decadencial estabelecido pelo art. 26 do CDC.

 Sobre o tema, a doutrina majoritária se
inclina no sentido de que o prazo de 180 dias, de natureza decadencial, se refere apenas ao direito de
o comitente pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço (ação de índole desconstitutiva),
permanecendo a pretensão de indenização, veiculada em ação condenatória sujeita ao prazo
prescricional disposto no art. 205 do CC/02

É possível a inclusão de companheiro como beneficiário de suplementação de pensão por morte
quando existente, no plano de previdência privada fechada, apenas a indicação de ex-cônjuge do
participante.

Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados integram a base de cálculo dos
alimentos estabelecidos em porcentagem fixa do salário líquido do alimentante.

A Bancorbrás é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória de dano moral
decorrente de defeito do serviço prestado por hotel integrante de sua rede conveniada.


É  possível  que  seja  celebrado  um  acordo  no  bojo  de  uma  arguição  de  descumprimento  de
preceito fundamental (ADPF)?
SIM. É possível a celebração de acordo num processo de índole  objetiva, como a ADPF, desde
que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que
comporta solução por meio de autocomposição.
Vale  ressaltar  que,  na  homologação  deste  acordo,  o  STF  não  irá  chancelar  ou  legitimar
nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo.
O  STF  irá  apenas  homologar  as  disposições  patrimoniais  que  forem  combinadas  e  que
estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes.
A  homologação  estará  apenas  resolvendo  um  incidente  processual,  com  vistas  a  conferir
maior efetividade à prestação jurisdicional.
STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem
fazer acordos nas ações coletivas.
Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a
viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos
diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados
é dado fazer tudo que a lei não proíbe.
Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade
privada  de  direitos  e,  simultaneamente,  deixar  de  conferir  aos  entes  privados  as  mais  comezinhas
faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”

A  condenação  por  abuso  do  poder  econômico  ou  político  em  ação  de  investigação  judicial
eleitoral, transitada em julgado, “ex vi” do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90,
em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I,
alínea  "d",  na  redação  dada  pela  Lei  Complementar  135/2010,  aplicando-se  a  todos  os
processos de registros de candidatura em trâmite.
STF. Plenário.  RE 929670/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado
em 1º/3/2018 (repercussão geral) (Info 892).

O Min. Luiz Fux sustentou que as hipóteses de inelegibilidade não apresentam caráter sancionatório.
Como exemplo, ele cita o caso do art. 14, § 4º da CF/88, que prevê a inelegibilidade dos analfabetos.

A inelegibilidade ostenta natureza jurídica de “requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime
jurídico do processo eleitoral”. 

• Retroatividade mínima: a  nova lei altera as consequências jurídicas de fatos ocorridos antes da sua edição.
•  Retrospectividade: a  nova  lei  atribui novos efeitos jurídicos, a partir de sua  edição, a fatos ocorridos
anteriormente.

A imposição do prazo de inelegibilidade configura uma relação jurídica continuativa, para a qual a
coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus.

O STF analisou a constitucionalidade do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e decidiu:
1)  declarar  a  inconstitucionalidade  das  expressões  “gestão  de  resíduos”  e  “instalações
necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”,
contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012;
2)  dar  interpretação  conforme  a  Constituição  ao  art.  3º,  VIII  e  IX,  da  Lei,  de  modo  a  se
condicionar  a  intervenção  excepcional  em  APP,  por  interesse  social  ou  utilidade  pública,  à
inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta;
3) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar
a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram
área de preservação permanente;
4)  declarar  a  inconstitucionalidade das  expressões  “demarcadas”  e “tituladas”,  contidas no
art. 3º, parágrafo único; 

5)  deve-se  dar  interpretação  conforme  a  Constituição  ao  art.  48,  §  2º,  para  permitir
compensação apenas entre áreas com identidade ecológica;
6) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar,
no  decurso  da  execução  dos  termos  de  compromissos  subscritos  nos  programas  de
regularização  ambiental,  o  risco  de  decadência  ou  prescrição,  seja  dos  ilícitos  ambientais
praticados  antes  de  22.7.2008,  seja  das  sanções  deles  decorrentes,  aplicando-se
extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição
ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”.
Todos os demais dispositivos da Lei foram considerados constitucionais.
STF. Plenário.  ADC 42/DF,  ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF  e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892).

Os  transgêneros,  que  assim  o  desejarem,  independentemente  da  cirurgia  de
transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o
direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.
STF.  Plenário.  ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin,  julgado
em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

•  transgênero:  quer  poder  se expressar e  ser  reconhecido como  sendo  do sexo oposto, mas  não tem
necessidade de modificar sua anatomia.
• transexual: quer poder se expressar e ser reconhecido como sendo do sexo oposto e deseja modificar
sua  anatomia  (seu  corpo)  por  meio  da  terapia  hormonal  e/ou  da  cirurgia  de  redesignação  sexual
(transgenitalização).

Não  cabe  recurso  extraordinário  contra  decisão  do  TST  que  julga  processo  administrativo
disciplinar instaurado contra magistrado trabalhista.
Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as “causas” decididas em única ou
última instância (art. 102, III, da CF/88).
O vocábulo “causa” referido no inciso III do art. 102 da CF/88 só abrange processos judiciais,
razão  pela  qual  é  incabível  a  interposição  de  recursos  extraordinários  contra  acórdãos
proferidos  pelos  Tribunais  em  processos  administrativos,  inclusive  aqueles  de  natureza
disciplinar instaurados contra magistrados.
STF. 2ª Turma.  ARE 958311/SP, rel. org. Min. Teori Zavaski, red.p/ac. Min. Gilmar Mendes,  julgado
em 27/02/2018 (Info 892).

A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir
a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem
fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.
Apesar  disso,  a  ausência  de  disposição  normativa  expressa  no  que  concerne  a  associações
privadas  não  afasta  a  viabilidade  do  acordo.  Isso  porque  a  existência de  previsão  explícita
unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que
a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.
STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.
Assim,  em  caso  de  estupro  praticado  mediante  violência  real,  a  ação  penal  é  pública
incondicionada mesmo após a Lei nº 12.015/2009.
STF. 1ª Turma.  HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,  julgado
em 27/2/2018 (Info 892).

Vale ressaltar que é dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real
nos  crimes  de  estupro. Em outras  palavras, mesmo  que  a  violência  praticada  pelo  agressor  não  deixe
marcas,  não  gere  lesões  corporais  na  vítima,  ainda  assim  a  ação  será  pública  incondicionada.  Nesse
sentido: STF. 2ª Turma. HC 102683, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 14/12/2010.

É cabível habeas corpus contra decisão judicial transitada em julgado?
1ª) SIM. Foi o que decidiu a 2ª Turma no RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
27/2/2018 (Info 892).
2ª)  NÃO.  É  a  posição  majoritária  no  STF  e  no  STJ.  Vale  ressaltar  que  se  houver  alguma
ilegalidade flagrante, o Tribunal poderá conceder a ordem de ofício.
STF. 2ª Turma. RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).



Não é válida norma coletiva que estabelece a suspensão do plano de saúde pago pela empresa após
180 dias de afastamento do empregado em decorrência de auxílio-doença ou de acidente de
trabalho. Embora a suspensão do contrato, a que se refere o art. 475 da CLT, importe na sustação
temporária dos principais efeitos do pacto laboral, preserva-se o vínculo de emprego e o dever de
cumprir as obrigações não vinculadas diretamente à prestação de serviços, a exemplo do plano de
saúde, nos termos da Súmula nº 440 do TST. Ademais, embora se deva observar o princípio da
autonomia das vontades coletivas (art. 7º, XXVI, da CF), este não pode prevalecer se violar o
princípio da igualdade (art. 5º, II, da CF)

Na hipótese em que a norma coletiva da categoria prevê como base de cálculo da Participação nos
Lucros e Resultados - PLR “o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial”, não é
possível incluir as horas extras, ainda que tenham natureza salarial e sejam prestadas habitualmente,
pois possuem caráter variável.


sexta-feira, 23 de março de 2018


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO); e revoga dispositivos das Leis nos 11.110, de 25 de abril de 2005, e 10.735, de 11 de setembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.
§ 1º  São beneficiárias do PNMPO pessoas naturais e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas e rurais, apresentadas de forma individual ou coletiva.
§ 2º  A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos beneficiários do PNMPO, definidos no § 1º deste artigo, fica limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 3º  Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será estabelecida em regulamento, observada a preferência do relacionamento direto com os empreendedores, admitido o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial.
§ 4º  O primeiro contato com os empreendedores, para fins de orientação e obtenção de crédito, dar-se-á de forma presencial.
Art. 2º  São recursos destinados ao PNMPO aqueles provenientes:
I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos estabelecidos no art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990;
II - da parcela dos recursos de depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003;
III - do orçamento geral da União; 
IV - dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, aplicáveis no âmbito de suas regiões; e
V - de outras fontes alocadas para o PNMPO.
Art. 3º  São entidades autorizadas a operar ou participar do PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor:
I - Caixa Econômica Federal;
II - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - bancos comerciais;
IV - bancos múltiplos com carteira comercial;
V - bancos de desenvolvimento;
VI - cooperativas centrais de crédito;
VII - cooperativas singulares de crédito;
VIII - agências de fomento;
IX - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
X - organizações da sociedade civil de interesse público;
XI - agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas, nos termos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
XII - fintechs, assim entendidas as sociedades que prestam serviços financeiros, inclusive operações de crédito, por meio de plataformas eletrônicas.
§ 1º  As instituições elencadas nos incisos I a XII do caput deste artigo deverão estimular e promover a participação dos seus respectivos correspondentes no PNMPO.
§ 2º  As instituições financeiras públicas federais que se enquadrem nas disposições do caput deste artigo poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, ou por meio de convênio ou contrato com quaisquer das instituições referidas nos incisos V a XII do caput deste artigo, desde que tais entidades tenham por objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e desde que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras.
§ 3º  Para o atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, as instituições financeiras públicas federais, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir sociedade ou adquirir participação em sociedade sediada no País, vedada a aquisição das instituições mencionadas no inciso IX do caput deste artigo.
§ 4º  As organizações da sociedade civil de interesse público e os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas, de que tratam, respectivamente, os incisos X e XI do caput deste artigo, devem habilitar-se no Ministério do Trabalho para realizar operações no âmbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º desta Lei.
§ 5º  As entidades previstas nos incisos V a XII do caput deste artigo poderão prestar os seguintes serviços, sob responsabilidade das demais entidades previstas no caput deste artigo:
I - a recepção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança;
II - a recepção e o encaminhamento de propostas de emissão de instrumento de pagamento para movimentação de moeda eletrônica aportada em conta de pagamento do tipo pré-paga;
III - a elaboração e a análise de propostas de crédito e o preenchimento de ficha cadastral e de instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de documentação competente;
IV - a cobrança não judicial;
V - a realização de visitas de acompanhamento, de orientação e de qualificação, e a elaboração de laudos e relatórios; e
VI - a digitalização e a guarda de documentos, na qualidade de fiel depositário.
§ 6º  Todas as instituições listadas no caput deste artigo poderão, ainda, prestar os seguintes serviços com vistas à ampliação do alcance do PNMPO:
I - a promoção e divulgação do PNMPO em áreas habitadas e frequentadas por população de baixa renda;
II - a busca ativa de público-alvo para adesão ao PNMPO.
§ 7º  Os recursos do FAT, no âmbito do PNMPO, serão operados pelas instituições financeiras oficiais federais, mediante os depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, bem como pelas entidades previstas nos incisos V a XII do caput deste artigo, nesse segundo caso com prestação de garantia por meio de títulos do Tesouro Nacional ou outra a ser definida pelo órgão gestor do FAT, nas condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
§ 8º  (VETADO).
Art. 4º  O Conselho Monetário Nacional (CMN), o Codefat e os conselhos deliberativos dos fundos constitucionais de financiamento disciplinarão, no âmbito de suas competências, as condições: 
I - de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições financeiras operadoras; e
II - de financiamento aos tomadores finais dos recursos, podendo estabelecer estratificações que priorizem e estimulem os segmentos de mais baixa renda entre os beneficiários do PNMPO.
Parágrafo único. No caso dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei, o Codefat poderá estabelecer condições diferenciadas de depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 5º  As operações de crédito no âmbito do PNMPO poderão contar com garantias, para as quais será admitido o uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias.
§ 1º  O cumprimento de operações de crédito no âmbito do PNMPO poderá ser assegurado por sistemas de garantias de crédito públicos ou privados inclusive do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda (Funproger), instituído pela Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, e do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe), do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
§ 2º  Fica vedado às instituições financeiras, cumpridos os requisitos necessários à concessão do empréstimo, utilizar a condição de pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos como critério para indeferir empréstimo ao tomador final.
Art. 6º  Ao Ministério do Trabalho compete:
I - celebrar convênios, parcerias, acordos, ajustes e outros instrumentos de cooperação técnico-científica, que objetivem o aprimoramento da atuação das entidades de que trata o art. 3º desta Lei;
II - estabelecer os requisitos para a habilitação das entidades de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 3º desta Lei, entre os quais deverão constar o cadastro e, quando se tratar de organizações da sociedade civil de interesse público, o termo de compromisso;
III - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação do PNMPO e de monitoramento das entidades de que trata o art. 3º desta Lei; e
IV - publicar em seu sítio eletrônico oficial, no primeiro quadrimestre de cada ano, relatório de efetividade que trate exclusivamente da performance do PNMPO no exercício anterior.
Art. 7º  Ficam criadas as seguintes instâncias no âmbito do PNMPO:
I - Conselho Consultivo do PNMPO, órgão de natureza consultiva e propositiva, composto por representantes de órgãos e de entidades da União, com a finalidade de propor políticas e ações de fortalecimento e expansão do Programa;
II - Fórum Nacional de Microcrédito, com a participação de órgãos federais competentes e entidades representativas do setor, com o objetivo de promover o contínuo debate entre as entidades vinculadas ao segmento.
§ 1º  O Fórum Nacional de Microcrédito será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades, entre outros previstos por decreto:
I - Ministério do Trabalho, que o presidirá;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento Social;
IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI - Ministério da Integração Nacional;
VII - Secretaria de Governo da Presidência da República;
VIII - Banco Central do Brasil;
IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
X - Caixa Econômica Federal;
XI - Banco do Brasil S.A.;
XII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XIII - Banco da Amazônia S.A.;
XIV - Casa Civil da Presidência da República;
XV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
§ 2º  Poderão ser convidadas a participar do Fórum Nacional de Microcrédito as seguintes entidades:
I - Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho (Fonset);
II - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);
III - Associação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças (ABCRED);
IV - Organização das Cooperativas do Brasil (OCB);
V - Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito (ABSCM);
VI - Associação Brasileira de Desenvolvimento (ABDE);
VII - Federação Brasileira de Bancos (Febraban);
VIII - União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (Unicopas);
IX - Fórum Brasileiro de Economia Solidária (FBES). 
§ 3º  O Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.
§ 4º  As proposições do Conselho Consultivo do PNMPO não vinculam a atuação do CMN, do Codefat e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.
§ 5º  A participação nas instâncias do PNMPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º  Ficam revogados:
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003:
Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 20 de  março  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Dyogo Henrique de Oliveira
Helton Yomura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2018
 *