quarta-feira, 15 de março de 2017

Art. 56,   parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

CDC: Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
OBS: O Decreto n. 2181/87 traz um texto ligeiramente diferente: "Art. 2o  Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor."

 incoação = denúncia
Na fase preliminar do processo penal, o contraditório, na forma de poder participar, requerer, ser ouvido e informado, é inafastável, embora o cerceamento do contraditório no inquérito não produza os mesmos efeitos dos verificados na fase judicial. Inafastável, também, é o direito ao acesso, pelo defensor do investigado, aos elementos de investigação documentados, salvo o sigilo constitucional e legal. Sua obstacularização poderá ser remediada por meio de reclamação ao Supremo Tribunal Federal ou por mandado de segurança.  

Art. 386, § único, CPP. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II - ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, se cabível.

Art. 387, § 1º, CPP. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.


Invenção (patente) – prazo de 20 anos (da data do depósito) - IMPRORROGÁVEL.
Modelo de utilidade (patente) – prazo de 15 anos (da data do depósito) – IMPRORROGÁVEL.
Desenho industrial (registro) – prazo de 10 anos (da data do depósito) – PRORROGÁVEL.
Marca (registro) – prazo de 10 anos (da concessão) – PRORROGÁVEL.

rt. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

segunda-feira, 13 de março de 2017



Vencimento a certo termo da vistavencimento ocorre após um determinado prazo, estipulado pelo sacador (emitente) quando de sua emissão, que começa a correr a partir da vista (aceite) do título.

Cláusula não aceitávelé uma forma do sacador/emitente se prevenir do vencimento antecipado da LC em razão da recusa do aceite. A cláusula não aceitável impõe ao tomador a obrigação de só procurar o sacado para o aceite na data do vencimento.

"Destaque-se, por fim, que a cláusula não aceitável não é admitida nas letras de câmbio a certo termo da vista, uma vez que nestas, [...] o prazo de vencimento somente se inicia a partir do aceite."
André Luiz Santa Cruz Ramos, 2013, p. 450.

A propósito o artigo 22 da LuG
Art. 22 - O sacador pode em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.
Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceitesalvo se se tratar de uma letra pagável em domicílio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista.

DECRETO LEI 2.044 . ART. 34. No ato do protesto pela falta ou recusa do aceite, a letra pode ser aceita por terceiro, mediante a aquiescência do detentor ou portador.
  A responsabilidade cambial deste interveniente é equiparada à do sacado que aceita.

Segundo o especialista Lucas Villas Boas, o resseguro é garantido por resseguradoras, sendo aplicado quando o excede a capacidade de responsabilidade de uma seguradora. "Visto que estas instituições têm capacidade financeira maior e com isso conseguem respaldar grandes operações. Na maioria dos casos, esses riscos são bancados por vários resseguradoras em conjunto".
"Já no cosseguro o excedente é repassado para outras seguradoras do mercado, sendo uma forma de pulverização de riscos - assumindo cada qual uma parte da responsabilidade no total segurado", explica Villas Boas.


"Resolução é ato normativo dos órgãos colegiados, usados pelos Poderes Legislativo e Judiciário, e pelas Agências Reguladoras, para disciplinar matéria de sua competência específica". (CARVALHO, 2015, p. 278)
Já o despacho é ato ordinatório "por meio do qual as autoridades públicas proferem decisões acerca de determinadas situações específicas, de sua responsabilidade funcional, sejam elas decisões finais ou interlocutórias, prolatadas no bojo de processos administrativos que visem à solução de regras individuais ou normas gerais". (CARVALHO, 2015, p. 279)

"É de se ressaltar que o disposto no § 6º do art. 14 da CF aplica-se, tão somente, aos titulares de mandatos de presidente da república, governadores de estado e do Distrito Federal e prefeitos municipais. Seus respectivos vices, portanto, não são abrangidos pela previsão constitucional supracitada, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não assumam, mesmo que em substituição, o cargo de titular". (BARREIROS NETO, 2015, p. 223)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da PUBLICAÇÃO de sua inscrição no registro.


Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
   I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
   II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
   III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível

A teoria adotada pelo CC é a teoria da expedição (de forma mitigada, pois prevê exceções em que se aplica a teoria da recepção):
"Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado."
Ou seja, 
caput = regra geral = teoria da expedição
Incisos = exceção = teoria da aceitação/recepção."[...] se a formação ocorrer entre ausentes, o contrato deve ser reputado como concluído a partir do momento em que a aceitação for expedida (art. 434, caput, do CC). Dessa maneira, conclui-se que o Código Civil em vigor, assim como o anterior, continua adotando a teoria da agnição – ou da informação –, na subteoria da expedição, como regra geral."

CC, Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

AgRg no AREsp 628634 / RJ de 1/09/2015
A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa.

A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham é objetiva ( relação de emprego) e, os que são ligados por convênio é subjetiva (imprescindível provar a culpa do hospital, tendo em vista ser profissional liberal que só usa a estrutura hospitalar), dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) - O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si - A responsabilidade objetiva prescinde de culpa(parágrafo único do art. 927 do Código Civil). No entanto, é necessária a ocorrência dos demais elementos da responsabilidade subjetiva, o que não ocorreu no caso. (STJ)

Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

"Previsão trazida pelo Código Civil de 2002, o art. 1286 trata da obrigatoriedade do vizinho a tolerar a passagem de cabos e tubulações através do seu imóvel pois são considerados serviços públicos essenciais que facilitam a vida de todos. Esses dispositivos estão em conformidade com a tendência da norma e da doutrina atuais atentarem aos direitos coletivos, difusos ou de terceira geração. Entretanto, a utilidade pública somente prevalecerá quando outra solução for considerada impossível ou excessivamente onerosa. Observa-se que, quanto a esse direito, a norma expressamente restringe à utilização do subterrâneo da propriedade vizinha, excluindo-se o espaço aéreo e a superfície.".


ARTIGO 16
    Toda pessoa terá direito, em qualquer lugar, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
ARTIGO 14:
    3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias:
    a) De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusão contra ela formulada;

Segundo o art. 6º, Lei 12.850/13, o termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter os seguintes requisitos formais:
I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

     Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Art. 103 (CPP).  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

 Art. 185. (...) 
        § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:      
        I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;          
        II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;             
        III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
        IV - responder à gravíssima questão de ordem pública         

Súmula 115. NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.

STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 654690 SP (STF)
Data de publicação: 29/09/2014
Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO AGRAVO. RECURSOS INEXISTENTES. I – É pacífico nesta Corte o entendimento de que é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. II – Agravo regimental a que se nega provimento.

SÓ PROMOTOR COM ATRIBUIÇÃO CRIMINAL! 

Art. 1ºO procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal , e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.



Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público. 

LEI 8.560/92

Art. 2° [...]

§ 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

§ 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.


sexta-feira, 10 de março de 2017

Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal.
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
V - encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
O Procurador-Geral da República nomeia o Procurador-Geral da Justiça Militar e o Procurador-Geral do Trabalho. 
 Art. 26, IV - nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; 

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

De acordo com a Lei n. 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. A referida legislação também faculta aos Municípios optarem por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. 

De acordo com a Lei n. 9.434/97 (Remoção de Órgãos), a retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina, sendo admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato da comprovação e atestação da morte encefálica. 

CF 88, Art. 182, § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
        I - pela aprovação, quando estiverem regulares;     
        II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;      
        III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;      
        IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.  

LEI 9504/97

   Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891/2013)

Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. § 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.


Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.

Em regra, não cabe recurso contra a decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial, nem tampouco ação penal privada subsidiária da pública.
Ressalva importante quanto à recorribilidade deve ser feita quanto aos crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública, hipótese em que há previsão legal de recurso de ofício. Segundo o art. 7º da Lei nº 1.521/51, “os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial”. Não se trata, o recurso de ofício, de um recurso propriamente dito, pois lhe falta a característica da voluntariedade. Tem-se, pois, verdadeira condição de eficácia objetiva da decisão, sendo que, nos casos em que a lei exige o recurso de ofício, a decisão só é apta a produzir seus efeitos regulares a partir da apreciação do feito pelo Tribunal.

FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX- vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

LEI Nº 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;
II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

        § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda LEGAL do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.        

        § 2o  A simples guarda DE FATO NÃO AUTORIZA, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

Art. 11 (Res. CONANADA 105/05). Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito do seu funcionamento: (artigo alterado pela Resolução n° 116/2006)

I- Conselhos de políticas públicas;
II- Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III- ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder
público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV- Conselheiros Tutelares.

Parágrafo único. Também não deverão compor o Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade
judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional, Distrital ou Federal.

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA é um órgão colegiado permanente de caráter deliberativo e composição paritária, previsto no artigo 88 da lei no 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)Integra a estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR).
Composição: O Conanda é um órgão colegiado de composição paritária integrado por 28 conselheiros titulares e 28 suplentes, sendo 14 representantes do Poder Executivo e 14 representantes de entidades não-governamentais que possuem atuação em âmbito nacional e atuação na promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

RESOLUÇÃO N. 170/14 - CONANDA
Art. 23. §1º. O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministe´rio Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
Art. 31. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.

RESOLUÇÃO N. 170/14 - CONANDA
Art. 42. O membro do Conselho Tutelar será declarado IMPEDIDO de analisar o caso quando:
I - A situação atendida envolver CÔNJUGE, companheiro, ou PARENTES em linha reta colateral ou por afinidade, até o TERCEIRO GRAU, inclusive;
II - For amigo ÍNTIMO ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - Algum dos interessados for CREDOR ou DEVEDOR do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§1º. O membro do Conselho Tutela também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§2º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

art. 2º.da resolução 105/2014 CNMP - Nas hipóteses em que o requerimento de autorização estiver fundamentado na situação socioeconômica do grupo familiar em que inserida a criança ou o adolescente, ou quando a situação concreta o reclamar, o membro do Ministério Público, zelando pelo cumprimento das normas constitucionais e legais, encaminhará o núcleo familiar aos programas de assistência social e de saúde mantidos respectivamente pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS e Sistema Único de Saúde – SUS e outros porventura existentes na localidade

   Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

        I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;


De acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social, o Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. Já o Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

LOAS, Art. 6o-C.  As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o  O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2o  O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I o Procurador-Geral da República, que o preside;

II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

III três membros do Ministério Público dos Estados;

IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: [...]
§ 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

Art. 44.  É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:
Art. 48.  A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
§ 1o  A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. 


  Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à l
        § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

Lei n. 4.717/65 , Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 

        § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

        § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.
Info. 516 (2013): O MP TEM LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR ACP COM O OBJETIVO DE IMPEDIR QUE AS EMPRESAS INCLUAM NO CADASTRO DE INADIMPLENTES OS CONSUMIDORES EM DÉBITO QUE ESTEJAM DISCUTINDO JUDICIALMENTE A DÍVIDA. TRATA-SE DA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES, HAVENDO INTERESSE SOCIAL (RELEVÂNCIA SOCIAL) NO CASO.

O termo utilizado na assertiva- direito subjetivamente transindividual- refere-se aos direitos cujo titular não pode ser individualizado, a saber: direitos difusos. Assim, pode-se afirmar que a ação de improbidade tutela tipicamente direito subjetivamente transindividual, tendo em vista que a doutrina majoritária assim entende. Nas palavras de Cleber MASSON:

“ A despeito da existência de diversas vozes discordantes, a doutrina amplamente majoritária entende que a tutela da probidade administrativa (que abarca a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa), efetivamente, tem natureza de direito difuso.”
Tais cortes especializadas não integram a estrutura administrativa do Parlamento nem com ele mantém qualquer relação hierárquica.
Fonte: Ricardo Alexandre, Esquematizado, 2015.

Resolução nº 23/2007:
Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:
I – de ofício;
II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização; 
(...)
§ 2º No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, o Ministério Público reduzirá a termo as declarações. Da mesma forma, a falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, o disposto no artigo 5º desta Resolução.
§ 3º O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no artigo 2º, inciso II, desta Resolução.

Segundo a Resolução n. 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, o inquérito civil pode ser instaurado diante de requerimento ou representação, mesmo verbal ou anônima, formulado por pessoa que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização.

Resolução 23 do CNMP aduz que:
"Art. 6°: [....]
§ 10°. Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento ou da indicação precisa do endereço eletrônico oficial em que tal peça esteja disponibilizada.”
"Art. 7°. [...]
§ 1º Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes nos autos sobre o inquérito civil, os interessados deverão fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei nº 9.051/95."
BENS IMÓVEIS
Art. 155, § 1º, CF. O imposto previsto no inciso I: 
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal 

Súmula STF N.º 113 O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.


BENS MÓVEIS
Art. 155, § 1º, CF. O imposto previsto no inciso
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; 

Súmula STF N.º 112 O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

Súmula Bônus: Súmula STF N.º 114 O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.

CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
   I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
   II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
   III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
   IV - a data em que foi inscrita;
   V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, EXCETO OS DE GARANTIA, bem como cessão de direitos a sua aquisição
[...]
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - NÃO INCIDE sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil