terça-feira, 26 de janeiro de 2021

Informativo TST 228

 Arguição de inconstitucionalidade. Art. 896-A, § 5°, da CLT. Dispositivo que disciplina a

irrecorribilidade da decisão monocrática que denega seguimento ao agravo de instrumento em

recurso de revista por ausência de transcendência. Declaração de inconstitucionalidade.

Violação dos princípios da colegialidade, da segurança jurídica, do devido processo legal, da

isonomia e da proteção da confiança. Impedimento de exame da matéria objeto do apelo pelo

STF. Incongruência dos procedimentos adotados pela lei no julgamento de recursos de revista e

agravos de instrumento. Não razoabilidade da interpretação literal. Possibilidade de interposição

de agravo interno, no caso concreto.

É inconstitucional o § 5º do art. 896-A da CLT, que dispõe ser “irrecorrível a decisão monocrática

do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a

transcendência da matéria”, admitindo-se, no caso concreto, a interposição de agravo interno

contra a decisão monocrática do relator que denegou seguimento ao agravo de instrumento em

recurso de revista, por ausência de transcendência da causa. Na espécie, declarou-se a

inconstitucionalidade do referido dispositivo, por considerar que ele viola os princípios da

colegialidade, da segurança jurídica, do devido processo legal, da isonomia e da proteção da

confiança. Além disso, destacou-se que a interpretação literal do art. 896-A, § 5o, da CLT mostra-se

desarrazoada, visto que a atribuição de um caráter definitivo e terminativo à decisão unipessoal do

relator, além de impedir uma análise futura da matéria controvertida pelo Supremo, de ser contrário

à jurisprudência do STJ e do STF e de revelar uma incongruência entre os procedimentos adotados

para análise da transcendência em sede de recursos de revistas e de agravos de instrumento – já que

em relação à decisão unipessoal do relator proferida em sede de recurso de revista cabe impugnação

via interposição de agravo interno –, acabaria inserindo obstáculos ao exercício da competência

legal reservada às Turmas do TST e até dificultaria a fixação de precedentes pela própria Corte

Especializada, ante a ausência de fixação de parâmetros objetivos para o reconhecimento da

transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator. Sob esse

entendimento, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, acolher o incidente de arguição de

inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, suscitado pela 7ª Turma, admitindo, no caso

concreto, a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal do relator, que negou

provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da

causa; e comunicar o teor da decisão à Comissão de Regimento Interno do TST, a fim de que adote

providências acerca do artigo 248 do Regimento Interno do TST, que reproduz o conteúdo daquela

norma. Vencidos integralmente os Ministros Breno Medeiros, Evandro Pereira Valadão Lopes,

Emmanoel Pereira e Walmir Oliveira da Costa, que julgavam improcedente à arguição suscitada,

ante a constitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT.


Embargos. Recurso de revista. Dano existencial. Jornada excessiva. Ausência de prova do

prejuízo. Impossibilidade de presunção do dano.

A realização de jornada excessiva habitual não enseja, por si só, o pagamento de indenização por

dano existencial. Com efeito, o dano existencial não é presumível, de forma que não se pode extrair,

automaticamente, da comprovação de prestação de horas extraordinárias, que as relações sociais do

trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi atingido, sendo imprescindível a

demonstração inequívoca do prejuízo sofrido.


Fichas financeiras. Comprovação de pagamento do salário. Idoneidade como meio de prova.

É válida, como meio probante de pagamento do salário, a apresentação de fichas financeiras da

empresa. A despeito do que prevê a CLT no caput do art. 464, segundo o qual, o pagamento do

salário deve ser feito mediante recibo, sabe-se que o empregador, comumente, realiza o pagamento

dos salários de seus empregados por meio de depósito bancário, conforme autorizado pelos arts. 464,

parágrafo único, e 465 da CLT. Assim, pode o empregador comprovar o pagamento de salários por

outros meios de prova, tais como as fichas financeiras da empresa. 


Agravo. Embargos. Recolhimento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Requisito objetivo para

admissibilidade do recurso de embargos. Ausência de comprovação tempestiva. Deserção.

O recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo de admissibilidade do

recurso de embargos e a inobservância do prazo para sua comprovação implica deserção. Assim, o

recolhimento da multa, com a respectiva comprovação, deve-se dar no prazo estipulado para a

interposição do recurso. No caso, o recolhimento da multa imposta pela Turma julgadora foi

realizado dentro do prazo para interposição do recurso de embargos, contudo, sua comprovação

deu-se apenas quando da interposição do agravo interno. O princípio da primazia da resolução do

mérito e o da instrumentalidade das formas não autorizam que todo e qualquer vício sejam sanados,

sob pena de se causar insegurança jurídica e de se subverter a natureza dos atos processuais.

Ademais, há de se observar a natureza sancionatória da multa em comento, que tem o intuito de

coibir a interposição de recursos protelatórios e a quebra do dever de cooperação e boa-fé

processual, não se admitindo qualquer flexibilização. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 7º

da Lei nº 5.584/70, bem como o entendimento da Súmula nº 245 do TST.


Embargos. Profissional de saúde. Cumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Art. 37,

XVI, da CF.

Havendo compatibilidade de horários entre os cargos/empregos públicos, resta atendido o requisito

previsto no art. 37, XVI, da CF para a acumulação pretendida, sendo irrelevante para efeito de

aplicação da norma constitucional a circunstância de as jornadas desempenhadas serem exaustivas.

Entendimento em sentido contrário, mesmo que fundamentado na dignidade da pessoa humana e na

preservação da integridade física e psíquica do trabalhador, configuraria restrição não prevista na

CF. Outrossim, poderia levar à conclusão de que profissionais de saúde não podem acumular cargo

ou emprego público com emprego em instituição particular, por configurar jornada exaustiva; ou até

proibição de acumulação de qualquer cargo ou profissão quando houvesse presunção de risco à

integridade do trabalhador. Tais posições não encontram amparo na lei tampouco no art. 5º, II, e

XIII, da CF.


Nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários de sucumbência serão fixados “sobre o valor que

resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-

lo, sobre o valor atualizado da causa”. 3. Depreende-se, da leitura do referido dispositivo, que os

honorários de sucumbência serão calculados sobre o valor dado à causa apenas quando não for

possível mensurar o proveito econômico obtido com a condenação. 4. No caso, embora a empresa

ré tenha sido condenada em obrigação de fazer, é possível mensurar o proveito econômico que será

obtido pelo sindicato-autor com o seu cumprimento (soma dos valores correspondentes a um dia de

trabalho de cada um dos empregados da empresa ré que integram a categoria econômica), sendo

essa a base de cálculo dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido.”

(TST-RR-432-67.2018.5.07.0034, 1ª Turma, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, julgado em

28/10/2020.)


INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS AJUIZADA CONTRA SITES DE BUSCA NA INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE

INFORMAÇÕES ACERCA DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS PELOS

RECLAMANTES. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a

incompetência desta Justiça especializada para processar e julgar o feito, ao fundamento de que a

matéria em discussão nos autos – pretensão de responsabilidade das reclamadas (sites de busca na

internet) por terem disponibilizado informações acerca de reclamações trabalhistas ajuizadas pelos

autores - não se insere na competência da Justiça do Trabalho, porquanto não há discussão sobre

eventual relação de emprego ou de trabalho. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 45/2004

ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação

de trabalho, consoante disposto no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que assim dispõe:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de

trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e

indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. A despeito disso, o caso

continua a não se enquadrar na competência desta Justiça especializada, uma vez que nele não setrata de qualquer relação de trabalho, mas sim de relação de natureza eminentemente civil, entre os

autores da presente ação e as empresas rés que são sites de busca de dados e de informações na rede

mundial de computadores (internet), cabendo à Justiça Comum a sua análise, razão pela qual não

merece reforma a decisão recorrida em que se reconheceu a incompetência desta Justiça do

Trabalho para processar e julgar o feito, não havendo falar, portanto, em violação do artigo 114,

incisos I e IV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.” (TST-AIRR-10209-

05.2017.5.03.0105, 2ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta em 28/10/2020)



[...] II - RECURSO DE REVISTA (PARTE ADMITIDA). RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI

13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (DISPONIBILIZAÇÃO DE LOCAL APROPRIADO

PARA EMPREGADAS DEIXAREM SEUS FILHOS, SOB VIGILÂNCIA E ASSISTÊNCIA,

DURANTE O PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO). TRABALHO DA MULHER. PROTEÇÃO

ESPECIAL. SHOPPING CENTER E CUMPRIMENTO ALTERNATIVO DA REGRA DO

ARTIGO 389 DA CLT (CONVÊNIOS OU REEMBOLSO CRECHE). Frise-se, inicialmente, que

os temas em epígrafe serão analisados concomitantemente por estarem interligados. Cinge-se a

controvérsia quanto à aplicação do artigo 389, § 1º, da CLT aos shoppings centers, em relação à

previsão da destinação de local reservado para guarda de filhos de todos os funcionários, sejam seus

próprios e os dos lojistas, em período de amamentação, sob guarda e vigilância. Pois bem, o art.

389, § 1º, da CLT estabelece que toda empresa, nos estabelecimentos em que trabalharem pelo

menos 30 empregadas mulheres com mais de 16 anos, deve ter local apropriado para que seus filhos

possam ficar no período da amamentação. Tal artigo não pode ser interpretado de forma literal,

levando-se em conta o termo "estabelecimento" apenas como sendo o espaço físico em que se

desenvolvem as atividades do empregador, até porque, quando da redação do artigo em comento,

pelo Decreto-Lei de 1967, a realidade do shopping center não correspondia à noção atual. Devemos

ter, sim, uma interpretação histórica e sistemática, conjuntamente com os princípios da proteção à

maternidade e à infância. Portanto, ao meu ver, devemos entender a realidade do shopping center,

como tem sido dito em decisões desta Corte, como um "sobre estabelecimento", ou seja, devemos

considerar não a topografia de cada loja, mas sim a sua totalidade, uma vez que, ainda que o

shopping não seja o responsável pelas vendas de produtos ou serviços, ele é o responsável pela

administração, dimensionamento e disponibilização dos espaços comuns, daí advindo o seu dever

de providenciar espaços para a guarda e aleitamento de crianças das empregadas, tanto as suas

quanto as dos seus lojistas. Com efeito, os empregados que atuam em shopping, ainda que sejam

trabalhadores dos lojistas, se valem da infraestrutura do centro comercial, uma vez que a função

principal do shopping é a organização do espaço de forma coesa, a fim de potencializar a atividade

econômica das empresas ali instaladas. Diante disso, as normas que tutelam o meio ambiente do

trabalho devem levar em consideração tal perspectiva. Assim, como dito anteriormente, devemos

interpretar de forma consentânea com a atual realidade o termo estabelecimento, do artigo 389, § 1º,

da CLT, de modo que se conclua que a obrigação relativa ao meio ambiente do trabalho das

empregadas que atuam em lojas instaladas em shopping centers seja responsabilidade, no que

couber, do próprio shopping, o que afasta, no caso em concreto, qualquer pretensão de se aplicar

responsabilidade subsidiária do cumprimento da obrigação de fazer objeto do citado artigo 389, §

1º, consolidado. A obrigação de fazer consistente na criação e manutenção de creches destinadas à

amamentação em espaços de shoppings centers é uma questão realmente importante, porque o

shopping center não é o empregador, mas a ele se determina a obrigação de criar e manter creches

destinadas à amamentação, ou seja, estamos criando uma obrigação, por meios da Justiça do

Trabalho, que não está relacionada ao empregador. No entanto, o shopping center, como é de

costume no País, é um empreendimento pelo qual se aluga os espaços destinados a dar lucro, que

podem ser de um único empreendedor ou de um grupo; normalmente é de um grupo. Constrói-se,

então, e os espaços são os mais variados, não apenas para lojas, mas também há aquelas ilhas que

ficam ali dentro destinadas ao arrendamento. Dentro de cada shopping existe uma associação de

lojista que se aliam como se sindicato fosse, para conseguir com o empreendedor determinados

benefícios e as reivindicações que entendem apropriadas. Os shoppings centers acabam, muitas

vezes, ficando fora da cidade. Ou seja, na prática, é como se os empregados dos lojistas ficassem,

de certa forma, segregados: a vida fica ali dentro do shopping. Não há outra solução a não ser

reconhecer que, realmente, o shopping deve promover essa criação e manutenção das creches e,

nesse caso, repassar o custo aos lojistas; seria o mesmo que determinar que os lojistas em conjunto

o fizessem. O resultado é o mesmo e não há maiores problemas para que isso seja feito. A partir do

momento da manutenção dessas creches, que são necessárias, é preciso que se dê uma solução para

esse tipo de problema, o shopping pode repassar o custo para os lojistas, por rateio, da mesma forma

que cobra dos lojistas o décimo terceiro salário de aluguel, que cobra aluguel por faturamento. Isso

vai se refletir no preço dos produtos? Sim, vai. Mas o que se pode fazer? É um problema social que

precisa ser enfrentado. As mercadorias vão ficar mais caras por causa disso, é lógico. Mas o que se

torna mais importante? É estabelecer creche ou majorar o preço das mercadorias? São dois direitos

fundamentais, ou pelo menos um deles é direito fundamental, a que precisamos dar preponderância,

prevalência, preferência. Por outro lado, tal medida importa na proteção à maternidade e aos filhos

das trabalhadoras. Busca-se preservar o cuidado à criança e ao adolescente, bem maior de natureza

constitucional, eleito pelo Estado como prioritário. Precedentes. Ressalte-se que não é um conflito

entre empregado e empregador, mas é derivado das relações de trabalho e são várias as questões

que decorrem daí. Os primados da Revolução Francesa: liberdade, igualdade, solidariedade;

estamos falando do terceiro, exatamente da solidariedade. As creches visam atender todas as

mulheres que trabalham em shopping. Então, há, no caso, por solidariedade, o interesse coletivo. A

matéria é constitucional. Trata-se de proteção à maternidade, prevista no art. 6.º da Constituição

Federal. É de conteúdo prestacional. Faz parte até da Convenção Americana de Direitos Humanos,

ratificada pelo Brasil em 1992, faz parte de todos os protocolos, inclusive o de San Salvador.

Envolve ainda outra questão, como a aqui salientada, que é a questão do fomento ao pleno emprego,

que também é matéria constitucional, a fim de se permitir a absorção da mão de obra da mulher.

Não há outra forma de concretizar a sua inclusão no mercado de trabalho em uma situação como

essa, a não ser por meio do estabelecimento de creches. Nenhum ônus isso representa para os

shoppings centers, que podem perfeitamente repassar o custo. É preciso, por outro lado, quando se

constrói um shopping center, que ele seja dotado de uma infraestrutura adequada às necessidades

daquele mundo que ali ocorre. O empreendimento precisa observar essa necessidade, porque é uma

primeira necessidade. Deveria até ser exigido da municipalidade a expedição de alvará já com a

previsão de creche para efeito de funcionamento ou que ela mantivesse convênios distritais ou com

determinadas entidades próximas, onde fosse possível que isso ocorresse.


o egrégio Tribunal Regional deixou

consignada a coexistência de dois regulamentos distintos, dentro dos ditames da Súmula nº 51, com

direitos e obrigações diferentes para cada um. Firmou entendimento de que não há violação ao

princípio da igualdade ou da isonomia a assimetria de tratamento dispensado aos empregados

pertencentes a regramentos distintos.



“[...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO

REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1.

FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.

TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A

jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não incide imposto de renda sobre as férias

indenizadas, ante o disposto no art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88, que exclui da base de incidência do

imposto de renda as parcelas de natureza indenizatória recebidas por ocasião da rescisão do contrato

de trabalho. II. Assim, ao decidir que o Reclamado não é responsável pela devolução dos descontos

realizados a título de imposto de renda sobre férias indenizadas à parte Autora, o Tribunal Regional

decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a

transcendência política da matéria (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. III. Sob esse

enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: “Não incide Imposto de Renda sobre as férias

indenizadas, ante o disposto no art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88, que exclui da base de incidência do

imposto de renda as parcelas de natureza indenizatória recebidas por ocasião da rescisão do

contrato de trabalho”. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e

a que se dá provimento.” (TST-RR-849-28.2013.5.09.0652, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz

Ramos, julgado em 27/10/2020.)


Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte

entendimento: o valor da gratificação de férias fixado em lei ou por convenção entre as partes não

se altera na hipótese de conversão (“venda”) de 1/3 do período de descanso anual em abono

pecuniário. Vale dizer: ou a gratificação de férias incide sobre os 30 dias de férias; ou incide sobre

20 dias de férias e sobre os 10 dias do abono pecuniário, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo

ao empregado, à luz das normas constitucionais e legais de regência. V. A ECT é empresa pública

federal, equiparada à Fazenda Pública, e deve obediência aos princípios que regem a administração

pública em geral (art. 37, caput, da CF), especificamente o da legalidade. Logo, a ECT tem o dever

jurídico de conformar suas práticas administrativas ao disciplinado em lei, podendo anular seus

atos, como expressamente determinado pelas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.

VI. Não constitui ofensa ao art. 468 da CLT, nem vulneração à Súmula nº 51, I, do TST, a

adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias, promovida pela ECT, após

01/07/2016 (Memorando-Circular nº 2316/2016 – GPAR/CEGEP). VII. Sob esse enfoque, fixa-se o

seguinte entendimento: ainda que praticado de forma reiterada, o pagamento indevido de parcela

trabalhista (v.g. gratificação de férias), por erro de cálculo, não gera ao empregado direito à

adoção continuada do critério errado no cálculo e pagamento de parcelas futuras, sem, contudo,

haver obrigação de devolução dos valores já recebidos conforme metodologia anterior. VIII.

Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-11497-38.2016.5.03.0035, 4ª Turma, rel. Min.

Alexandre Luiz Ramos, julgado em 27/10/2020.)


A jurisprudência do TST vem entendendo que a

ressalva do art. 505, I, do CPC/15, segundo a qual o juiz pode examinar novamente questão relativa

à mesma lide caso sobrevenha alteração do estado de fato ou de direito, se refere a questões de

execução continuada, e não à fase de conhecimento. Assim, não se verificam, no presente caso, as

excepcionalidades previstas nos incisos do art. 505 do CPC/15 e que autorizariam nova decisão a

respeito de matéria já julgada. 6 - Logo, ao proferir nova decisão sobre a mesma matéria na mesma

lide, reformando entendimento anterior, o TRT desconsiderou a preclusão pro judicato.


“PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. O

termo a quo para a contagem do prazo prescricional na hipótese de pretensão à indenização por

danos morais pelo risco de se desenvolver doença grave decorrente de exposição, durante o pacto

laboral, ao amianto, substância nociva à saúde, é a data da rescisão do contrato de trabalho. Recurso

de Revista de que não se conhece.” (TST-RR 13001-34.2016.5.15.0039, 8ª Turma, rel. Min. João

Batista Brito Pereira, julgado em 28/10/2020.)


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