Arguição de inconstitucionalidade. Art. 896-A, § 5°, da CLT. Dispositivo que disciplina a
irrecorribilidade da decisão monocrática que denega seguimento ao agravo de instrumento em
recurso de revista por ausência de transcendência. Declaração de inconstitucionalidade.
Violação dos princípios da colegialidade, da segurança jurídica, do devido processo legal, da
isonomia e da proteção da confiança. Impedimento de exame da matéria objeto do apelo pelo
STF. Incongruência dos procedimentos adotados pela lei no julgamento de recursos de revista e
agravos de instrumento. Não razoabilidade da interpretação literal. Possibilidade de interposição
de agravo interno, no caso concreto.
É inconstitucional o § 5º do art. 896-A da CLT, que dispõe ser “irrecorrível a decisão monocrática
do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a
transcendência da matéria”, admitindo-se, no caso concreto, a interposição de agravo interno
contra a decisão monocrática do relator que denegou seguimento ao agravo de instrumento em
recurso de revista, por ausência de transcendência da causa. Na espécie, declarou-se a
inconstitucionalidade do referido dispositivo, por considerar que ele viola os princípios da
colegialidade, da segurança jurídica, do devido processo legal, da isonomia e da proteção da
confiança. Além disso, destacou-se que a interpretação literal do art. 896-A, § 5o, da CLT mostra-se
desarrazoada, visto que a atribuição de um caráter definitivo e terminativo à decisão unipessoal do
relator, além de impedir uma análise futura da matéria controvertida pelo Supremo, de ser contrário
à jurisprudência do STJ e do STF e de revelar uma incongruência entre os procedimentos adotados
para análise da transcendência em sede de recursos de revistas e de agravos de instrumento – já que
em relação à decisão unipessoal do relator proferida em sede de recurso de revista cabe impugnação
via interposição de agravo interno –, acabaria inserindo obstáculos ao exercício da competência
legal reservada às Turmas do TST e até dificultaria a fixação de precedentes pela própria Corte
Especializada, ante a ausência de fixação de parâmetros objetivos para o reconhecimento da
transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator. Sob esse
entendimento, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, acolher o incidente de arguição de
inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, suscitado pela 7ª Turma, admitindo, no caso
concreto, a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal do relator, que negou
provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da
causa; e comunicar o teor da decisão à Comissão de Regimento Interno do TST, a fim de que adote
providências acerca do artigo 248 do Regimento Interno do TST, que reproduz o conteúdo daquela
norma. Vencidos integralmente os Ministros Breno Medeiros, Evandro Pereira Valadão Lopes,
Emmanoel Pereira e Walmir Oliveira da Costa, que julgavam improcedente à arguição suscitada,
ante a constitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT.
Embargos. Recurso de revista. Dano existencial. Jornada excessiva. Ausência de prova do
prejuízo. Impossibilidade de presunção do dano.
A realização de jornada excessiva habitual não enseja, por si só, o pagamento de indenização por
dano existencial. Com efeito, o dano existencial não é presumível, de forma que não se pode extrair,
automaticamente, da comprovação de prestação de horas extraordinárias, que as relações sociais do
trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi atingido, sendo imprescindível a
demonstração inequívoca do prejuízo sofrido.
Fichas financeiras. Comprovação de pagamento do salário. Idoneidade como meio de prova.
É válida, como meio probante de pagamento do salário, a apresentação de fichas financeiras da
empresa. A despeito do que prevê a CLT no caput do art. 464, segundo o qual, o pagamento do
salário deve ser feito mediante recibo, sabe-se que o empregador, comumente, realiza o pagamento
dos salários de seus empregados por meio de depósito bancário, conforme autorizado pelos arts. 464,
parágrafo único, e 465 da CLT. Assim, pode o empregador comprovar o pagamento de salários por
outros meios de prova, tais como as fichas financeiras da empresa.
Agravo. Embargos. Recolhimento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Requisito objetivo para
admissibilidade do recurso de embargos. Ausência de comprovação tempestiva. Deserção.
O recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo de admissibilidade do
recurso de embargos e a inobservância do prazo para sua comprovação implica deserção. Assim, o
recolhimento da multa, com a respectiva comprovação, deve-se dar no prazo estipulado para a
interposição do recurso. No caso, o recolhimento da multa imposta pela Turma julgadora foi
realizado dentro do prazo para interposição do recurso de embargos, contudo, sua comprovação
deu-se apenas quando da interposição do agravo interno. O princípio da primazia da resolução do
mérito e o da instrumentalidade das formas não autorizam que todo e qualquer vício sejam sanados,
sob pena de se causar insegurança jurídica e de se subverter a natureza dos atos processuais.
Ademais, há de se observar a natureza sancionatória da multa em comento, que tem o intuito de
coibir a interposição de recursos protelatórios e a quebra do dever de cooperação e boa-fé
processual, não se admitindo qualquer flexibilização. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 7º
da Lei nº 5.584/70, bem como o entendimento da Súmula nº 245 do TST.
Embargos. Profissional de saúde. Cumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Art. 37,
XVI, da CF.
Havendo compatibilidade de horários entre os cargos/empregos públicos, resta atendido o requisito
previsto no art. 37, XVI, da CF para a acumulação pretendida, sendo irrelevante para efeito de
aplicação da norma constitucional a circunstância de as jornadas desempenhadas serem exaustivas.
Entendimento em sentido contrário, mesmo que fundamentado na dignidade da pessoa humana e na
preservação da integridade física e psíquica do trabalhador, configuraria restrição não prevista na
CF. Outrossim, poderia levar à conclusão de que profissionais de saúde não podem acumular cargo
ou emprego público com emprego em instituição particular, por configurar jornada exaustiva; ou até
proibição de acumulação de qualquer cargo ou profissão quando houvesse presunção de risco à
integridade do trabalhador. Tais posições não encontram amparo na lei tampouco no art. 5º, II, e
XIII, da CF.
Nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários de sucumbência serão fixados “sobre o valor que
resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-
lo, sobre o valor atualizado da causa”. 3. Depreende-se, da leitura do referido dispositivo, que os
honorários de sucumbência serão calculados sobre o valor dado à causa apenas quando não for
possível mensurar o proveito econômico obtido com a condenação. 4. No caso, embora a empresa
ré tenha sido condenada em obrigação de fazer, é possível mensurar o proveito econômico que será
obtido pelo sindicato-autor com o seu cumprimento (soma dos valores correspondentes a um dia de
trabalho de cada um dos empregados da empresa ré que integram a categoria econômica), sendo
essa a base de cálculo dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido.”
(TST-RR-432-67.2018.5.07.0034, 1ª Turma, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, julgado em
28/10/2020.)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS AJUIZADA CONTRA SITES DE BUSCA NA INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE
INFORMAÇÕES ACERCA DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS PELOS
RECLAMANTES. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a
incompetência desta Justiça especializada para processar e julgar o feito, ao fundamento de que a
matéria em discussão nos autos – pretensão de responsabilidade das reclamadas (sites de busca na
internet) por terem disponibilizado informações acerca de reclamações trabalhistas ajuizadas pelos
autores - não se insere na competência da Justiça do Trabalho, porquanto não há discussão sobre
eventual relação de emprego ou de trabalho. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 45/2004
ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação
de trabalho, consoante disposto no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que assim dispõe:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de
trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. A despeito disso, o caso
continua a não se enquadrar na competência desta Justiça especializada, uma vez que nele não setrata de qualquer relação de trabalho, mas sim de relação de natureza eminentemente civil, entre os
autores da presente ação e as empresas rés que são sites de busca de dados e de informações na rede
mundial de computadores (internet), cabendo à Justiça Comum a sua análise, razão pela qual não
merece reforma a decisão recorrida em que se reconheceu a incompetência desta Justiça do
Trabalho para processar e julgar o feito, não havendo falar, portanto, em violação do artigo 114,
incisos I e IV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.” (TST-AIRR-10209-
05.2017.5.03.0105, 2ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta em 28/10/2020)
[...] II - RECURSO DE REVISTA (PARTE ADMITIDA). RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (DISPONIBILIZAÇÃO DE LOCAL APROPRIADO
PARA EMPREGADAS DEIXAREM SEUS FILHOS, SOB VIGILÂNCIA E ASSISTÊNCIA,
DURANTE O PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO). TRABALHO DA MULHER. PROTEÇÃO
ESPECIAL. SHOPPING CENTER E CUMPRIMENTO ALTERNATIVO DA REGRA DO
ARTIGO 389 DA CLT (CONVÊNIOS OU REEMBOLSO CRECHE). Frise-se, inicialmente, que
os temas em epígrafe serão analisados concomitantemente por estarem interligados. Cinge-se a
controvérsia quanto à aplicação do artigo 389, § 1º, da CLT aos shoppings centers, em relação à
previsão da destinação de local reservado para guarda de filhos de todos os funcionários, sejam seus
próprios e os dos lojistas, em período de amamentação, sob guarda e vigilância. Pois bem, o art.
389, § 1º, da CLT estabelece que toda empresa, nos estabelecimentos em que trabalharem pelo
menos 30 empregadas mulheres com mais de 16 anos, deve ter local apropriado para que seus filhos
possam ficar no período da amamentação. Tal artigo não pode ser interpretado de forma literal,
levando-se em conta o termo "estabelecimento" apenas como sendo o espaço físico em que se
desenvolvem as atividades do empregador, até porque, quando da redação do artigo em comento,
pelo Decreto-Lei de 1967, a realidade do shopping center não correspondia à noção atual. Devemos
ter, sim, uma interpretação histórica e sistemática, conjuntamente com os princípios da proteção à
maternidade e à infância. Portanto, ao meu ver, devemos entender a realidade do shopping center,
como tem sido dito em decisões desta Corte, como um "sobre estabelecimento", ou seja, devemos
considerar não a topografia de cada loja, mas sim a sua totalidade, uma vez que, ainda que o
shopping não seja o responsável pelas vendas de produtos ou serviços, ele é o responsável pela
administração, dimensionamento e disponibilização dos espaços comuns, daí advindo o seu dever
de providenciar espaços para a guarda e aleitamento de crianças das empregadas, tanto as suas
quanto as dos seus lojistas. Com efeito, os empregados que atuam em shopping, ainda que sejam
trabalhadores dos lojistas, se valem da infraestrutura do centro comercial, uma vez que a função
principal do shopping é a organização do espaço de forma coesa, a fim de potencializar a atividade
econômica das empresas ali instaladas. Diante disso, as normas que tutelam o meio ambiente do
trabalho devem levar em consideração tal perspectiva. Assim, como dito anteriormente, devemos
interpretar de forma consentânea com a atual realidade o termo estabelecimento, do artigo 389, § 1º,
da CLT, de modo que se conclua que a obrigação relativa ao meio ambiente do trabalho das
empregadas que atuam em lojas instaladas em shopping centers seja responsabilidade, no que
couber, do próprio shopping, o que afasta, no caso em concreto, qualquer pretensão de se aplicar
responsabilidade subsidiária do cumprimento da obrigação de fazer objeto do citado artigo 389, §
1º, consolidado. A obrigação de fazer consistente na criação e manutenção de creches destinadas à
amamentação em espaços de shoppings centers é uma questão realmente importante, porque o
shopping center não é o empregador, mas a ele se determina a obrigação de criar e manter creches
destinadas à amamentação, ou seja, estamos criando uma obrigação, por meios da Justiça do
Trabalho, que não está relacionada ao empregador. No entanto, o shopping center, como é de
costume no País, é um empreendimento pelo qual se aluga os espaços destinados a dar lucro, que
podem ser de um único empreendedor ou de um grupo; normalmente é de um grupo. Constrói-se,
então, e os espaços são os mais variados, não apenas para lojas, mas também há aquelas ilhas que
ficam ali dentro destinadas ao arrendamento. Dentro de cada shopping existe uma associação de
lojista que se aliam como se sindicato fosse, para conseguir com o empreendedor determinados
benefícios e as reivindicações que entendem apropriadas. Os shoppings centers acabam, muitas
vezes, ficando fora da cidade. Ou seja, na prática, é como se os empregados dos lojistas ficassem,
de certa forma, segregados: a vida fica ali dentro do shopping. Não há outra solução a não ser
reconhecer que, realmente, o shopping deve promover essa criação e manutenção das creches e,
nesse caso, repassar o custo aos lojistas; seria o mesmo que determinar que os lojistas em conjunto
o fizessem. O resultado é o mesmo e não há maiores problemas para que isso seja feito. A partir do
momento da manutenção dessas creches, que são necessárias, é preciso que se dê uma solução para
esse tipo de problema, o shopping pode repassar o custo para os lojistas, por rateio, da mesma forma
que cobra dos lojistas o décimo terceiro salário de aluguel, que cobra aluguel por faturamento. Isso
vai se refletir no preço dos produtos? Sim, vai. Mas o que se pode fazer? É um problema social que
precisa ser enfrentado. As mercadorias vão ficar mais caras por causa disso, é lógico. Mas o que se
torna mais importante? É estabelecer creche ou majorar o preço das mercadorias? São dois direitos
fundamentais, ou pelo menos um deles é direito fundamental, a que precisamos dar preponderância,
prevalência, preferência. Por outro lado, tal medida importa na proteção à maternidade e aos filhos
das trabalhadoras. Busca-se preservar o cuidado à criança e ao adolescente, bem maior de natureza
constitucional, eleito pelo Estado como prioritário. Precedentes. Ressalte-se que não é um conflito
entre empregado e empregador, mas é derivado das relações de trabalho e são várias as questões
que decorrem daí. Os primados da Revolução Francesa: liberdade, igualdade, solidariedade;
estamos falando do terceiro, exatamente da solidariedade. As creches visam atender todas as
mulheres que trabalham em shopping. Então, há, no caso, por solidariedade, o interesse coletivo. A
matéria é constitucional. Trata-se de proteção à maternidade, prevista no art. 6.º da Constituição
Federal. É de conteúdo prestacional. Faz parte até da Convenção Americana de Direitos Humanos,
ratificada pelo Brasil em 1992, faz parte de todos os protocolos, inclusive o de San Salvador.
Envolve ainda outra questão, como a aqui salientada, que é a questão do fomento ao pleno emprego,
que também é matéria constitucional, a fim de se permitir a absorção da mão de obra da mulher.
Não há outra forma de concretizar a sua inclusão no mercado de trabalho em uma situação como
essa, a não ser por meio do estabelecimento de creches. Nenhum ônus isso representa para os
shoppings centers, que podem perfeitamente repassar o custo. É preciso, por outro lado, quando se
constrói um shopping center, que ele seja dotado de uma infraestrutura adequada às necessidades
daquele mundo que ali ocorre. O empreendimento precisa observar essa necessidade, porque é uma
primeira necessidade. Deveria até ser exigido da municipalidade a expedição de alvará já com a
previsão de creche para efeito de funcionamento ou que ela mantivesse convênios distritais ou com
determinadas entidades próximas, onde fosse possível que isso ocorresse.
o egrégio Tribunal Regional deixou
consignada a coexistência de dois regulamentos distintos, dentro dos ditames da Súmula nº 51, com
direitos e obrigações diferentes para cada um. Firmou entendimento de que não há violação ao
princípio da igualdade ou da isonomia a assimetria de tratamento dispensado aos empregados
pertencentes a regramentos distintos.
“[...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não incide imposto de renda sobre as férias
indenizadas, ante o disposto no art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88, que exclui da base de incidência do
imposto de renda as parcelas de natureza indenizatória recebidas por ocasião da rescisão do contrato
de trabalho. II. Assim, ao decidir que o Reclamado não é responsável pela devolução dos descontos
realizados a título de imposto de renda sobre férias indenizadas à parte Autora, o Tribunal Regional
decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a
transcendência política da matéria (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. III. Sob esse
enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: “Não incide Imposto de Renda sobre as férias
indenizadas, ante o disposto no art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88, que exclui da base de incidência do
imposto de renda as parcelas de natureza indenizatória recebidas por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho”. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e
a que se dá provimento.” (TST-RR-849-28.2013.5.09.0652, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz
Ramos, julgado em 27/10/2020.)
Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte
entendimento: o valor da gratificação de férias fixado em lei ou por convenção entre as partes não
se altera na hipótese de conversão (“venda”) de 1/3 do período de descanso anual em abono
pecuniário. Vale dizer: ou a gratificação de férias incide sobre os 30 dias de férias; ou incide sobre
20 dias de férias e sobre os 10 dias do abono pecuniário, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo
ao empregado, à luz das normas constitucionais e legais de regência. V. A ECT é empresa pública
federal, equiparada à Fazenda Pública, e deve obediência aos princípios que regem a administração
pública em geral (art. 37, caput, da CF), especificamente o da legalidade. Logo, a ECT tem o dever
jurídico de conformar suas práticas administrativas ao disciplinado em lei, podendo anular seus
atos, como expressamente determinado pelas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
VI. Não constitui ofensa ao art. 468 da CLT, nem vulneração à Súmula nº 51, I, do TST, a
adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias, promovida pela ECT, após
01/07/2016 (Memorando-Circular nº 2316/2016 – GPAR/CEGEP). VII. Sob esse enfoque, fixa-se o
seguinte entendimento: ainda que praticado de forma reiterada, o pagamento indevido de parcela
trabalhista (v.g. gratificação de férias), por erro de cálculo, não gera ao empregado direito à
adoção continuada do critério errado no cálculo e pagamento de parcelas futuras, sem, contudo,
haver obrigação de devolução dos valores já recebidos conforme metodologia anterior. VIII.
Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-11497-38.2016.5.03.0035, 4ª Turma, rel. Min.
Alexandre Luiz Ramos, julgado em 27/10/2020.)
A jurisprudência do TST vem entendendo que a
ressalva do art. 505, I, do CPC/15, segundo a qual o juiz pode examinar novamente questão relativa
à mesma lide caso sobrevenha alteração do estado de fato ou de direito, se refere a questões de
execução continuada, e não à fase de conhecimento. Assim, não se verificam, no presente caso, as
excepcionalidades previstas nos incisos do art. 505 do CPC/15 e que autorizariam nova decisão a
respeito de matéria já julgada. 6 - Logo, ao proferir nova decisão sobre a mesma matéria na mesma
lide, reformando entendimento anterior, o TRT desconsiderou a preclusão pro judicato.
“PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. O
termo a quo para a contagem do prazo prescricional na hipótese de pretensão à indenização por
danos morais pelo risco de se desenvolver doença grave decorrente de exposição, durante o pacto
laboral, ao amianto, substância nociva à saúde, é a data da rescisão do contrato de trabalho. Recurso
de Revista de que não se conhece.” (TST-RR 13001-34.2016.5.15.0039, 8ª Turma, rel. Min. João
Batista Brito Pereira, julgado em 28/10/2020.)
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