2) A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade cooperativa, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.
3) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos relativos a aplicações em fundos de investimento celebrados entre instituições financeiras e seus clientes.
4) É ilícito o investimento de risco realizado pela instituição financeira sem autorização expressa do correntista, nos termos dos arts. 6º, III, e 39, III e VI, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a indenização por danos materiais e morais decorrentes da operação realizada.
5) A instituição financeira responde por vício na qualidade do produto ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível (papel térmico).
6) É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que haja opção de discordar daquele compartilhamento, por desrespeitar os princípios da transparência e da confiança.
7) A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
8) Nos contratos de locação de cofre particular, não se revela abusiva a cláusula limitativa de valores e de objetos a serem armazenados, sobre os quais recairá a obrigação de guarda e de proteção do banco locador.
9) O banco não é responsável por fraude em compra on-line paga via boleto de produto não recebido, uma vez que a instituição financeira não pertence à cadeia de fornecimento nem apresentou falha em sua prestação de serviço.
10) A legislação consumerista impede a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não proíbe que, posteriormente, em face de eventual litígio, havendo consenso entre as partes, seja instaurado o procedimento arbitral.
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