segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.861 - SP (2018/0329029-7)

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE

CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE.

TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL.

PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA

PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE

DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA

DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI

N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO

CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO

MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO

PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO

CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do

julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.

1.519.777/SP (REsp n. 1.519.777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti,

3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que

haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a

primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha

substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o

reconhecimento da extinção da punibilidade".

2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.

3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro

Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public.

6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a

alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996,

não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo

que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o

seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal

compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do

referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019.

3. Recurso especial não provido para manter os efeitos do acórdão

que reconheceu a necessidade do integral pagamento da pena de

multa para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade, e

acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação

concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o

inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento

da extinção da punibilidade.

 

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