RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE.
TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL.
PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE
DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA
DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI
N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO
CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO
PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO
CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do
julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.
1.519.777/SP (REsp n. 1.519.777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti,
3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que
haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a
primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha
substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade".
2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public.
6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a
alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996,
não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo
que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o
seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal
compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do
referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019.
3. Recurso especial não provido para manter os efeitos do acórdão
que reconheceu a necessidade do integral pagamento da pena de
multa para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade, e
acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação
concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o
inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento
da extinção da punibilidade.
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