O Plenário do CNJ aprovou, por unanimidade, Resolução que dispõe sobre a instituição da
Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de
Direitos Humanos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Entendeu-se pertinente e recomendável que a Unidade seja instituída no âmbito do
Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução
de Medidas Socioeducativas – DMF.
Por unanimidade, o Plenário aprovou Ato Normativo que recomenda aos Tribunais de Justiça
dos Estados, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Tribunais
de Justiça Militar dos Estados e ao Superior Tribunal Militar que observem, nas vagas de suas
indicações, composição paritária de gênero na formação das Comissões Organizadoras e das
Bancas Examinadoras de seus respectivos concursos públicos para ingresso na carreira da
magistratura.
Recomendação CNJ
nº 73/2020, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a adoção de medidas
preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na Lei Geral;
Por fim, para o cumprimento do disposto na Resolução, recomendou-se que o processo de
implementação da LGPD contemple, ao menos, a realização do mapeamento de todas as
atividades de tratamento de dados pessoais por meio de questionário, conforme modelo a ser
elaborado pelo CNJ; realização da avaliação das vulnerabilidades (gap assessment) para a análise
das lacunas da instituição em relação à proteção de dados pessoais; e elaboração de plano de
ação (Roadmap), com a previsão de todas as atividades constantes no Ato Normativo aprovado
O Plenário do CNJ aprovou Ato Normativo que institui o Protocolo de Investigação para
Ilícitos Cibernéticos no âmbito do Poder Judiciário (PGCC/ PJ).
Considerando o disposto nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição da República, que
instituem os direitos à privacidade; bem como a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de
Dados e a Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet, os Conselheiros aprovaram Resolução que
determina aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro, à exceção do Supremo Tribunal Federal, a
adoção do Protocolo de Investigação para Ilícitos Cibernéticos
O CNJ decidiu pela procedência do pedido de adoção de providências contra restrição no
sistema de peticionamento eletrônico de Tribunal que limita o ajuizamento de ações nos Juizados
Especiais da Fazenda Pública a entes previamente cadastrados, sem possibilidade de edição.
Trata-se de limitação injustificada no sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ, relacionada à impossibilidade de distribuição de ações
no Juizado Especial da Fazenda Pública contra pessoa jurídica de direito público não cadastrada
no Sistema. Ou seja, o Tribunal somente admite a propositura de ações contra órgãos previamente
cadastrados e com sede na cidade do Rio de Janeiro.
A medida traz como consequência impedimento de o jurisdicionado domiciliado na comarca
da Capital ajuizar ações contra pessoas jurídicas de direito público situados em outra localidade.
Cabe aos Estados definir, por lei, os limites de competência territorial dos cartórios de
registro. Excepcionalmente ato administrativo pode dispor da territorialidade dos cartórios
Por maioria, o CNJ julgou parcialmente procedente pedido contra a edição do Provimento n.
11/2019-CGJ/TJBA, de 28/11/2019, que fixou os limites de competência territorial dos Cartórios de
Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Juazeiro/BA, com determinações ao Tribunal
de Justiça.
Faz-se necessário esclarecer que na Comarca de Juazeiro, no Estado da Bahia, existiam
dois Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), tendo o 1º RCPN sido criado
em 02/01/1899, sendo a única serventia daquela Comarca até o ano de 1986 – momento em que
foi criado o 2º RCPN.
Embora existissem dois Ofícios com a mesma atribuição em Juazeiro/BA, não havia
qualquer previsão legal que delimitasse a competência territorial de cada serventia, pois desde que
criado o 2º RCPN, a agente delegada titular do 1º Cartório de Notas acumulava a titularidade do 1º
e 2º RCPNs e, portanto, não subsistiam implicações práticas pela ausência de delimitação.
Com o advento do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de
Notas e de Registro do Estado da Bahia em 2013, essas Serventias foram ofertadas para
provimento de modo separado.
O candidato aprovado em 143º lugar fez a opção pelo 1º Registro Civil das Pessoas Naturais
da Comarca de Juazeiro/BA e a candidata aprovada em 178º lugar fez a opção pelo 2º Registro
Civil das Pessoas Naturais da Comarca.
Diante da ausência de lei que delimitasse a competência territorial das serventias, os
agentes delegados firmaram acordo, mediado pelo Presidente da Associação de Registradores
Civis das Pessoas Naturais do Estado da Bahia – ARPEN/BA e comunicado ao Tribunal local, para
que os atos de registro civil fossem realizados com alternância mensal na maternidade interligada,
bem como para que fosse livre a escolha dos usuários com relação aos demais atos registrais.
Posteriormente a Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia expediu o Provimento
nº 11/2019-CGJ/TJBA, sem atentar para as especificidades dos Cartórios, promovendo uma
divisão desproporcional.
O Tribunal tomou por base o provimento que delimitou a atuação dos Registros
de Imóveis da mesma Comarca publicado no ano de 1994, dentro da realidade daquele momento
No voto, a Relatora Conselheira Flávia Pessoa frisou a inadequação dos critérios
implantados por meio do Provimento n. 11/2019-CGJ/TJBA, seja porque editados para serventias
de Registros de Imóveis, seja porque apurados em outra realidade fática do Município (o
Provimento original é o de n. 07/1994-TJBA), seja porque carente de estudo que pudesse embasar
a atribuição de competência sobre a Maternidade Municipal e todos os demais hospitais de
Juazeiro/BA ao 2º RCPN. O Provimento impôs ao 1º RCPN, serventia instalada há mais de 120
(cento e vinte) anos, condição se revela deficitária, dado que sua atuação fica restrita aos atos já
constantes do acervo e aos casamentos.
A Relatora lembrou que o controle da legalidade de ato administrativo é de interesse coletivo
e geral, tanto que pode ser feito de ofício pelo CNJ, a teor do art. 91 do RICNJ.
Com efeito, a definição das circunscrições geográficas não pode ser efetuada por simples
ato administrativo normativo do Tribunal de Justiça, mas tão-somente por lei formal.
A teor do que estabelecem os artigos 96, I, “a”, e 125, §1º, da Constituição Federal, a
organização e a administração da Justiça são de competência dos Estados, cabendo aos tribunais
de justiça a iniciativa para a propositura de suas leis de organização judiciária, dispondo sobre a
competência e o funcionamento de seus órgãos. Nessa outorga de competências se insere a de
fixar a circunscrição territorial das comarcas que somente poderá ser feita por meio de lei estadual
de iniciativa do Poder Judiciário.
Nos termos do artigo 12 da Lei n. 8.935/94, o exercício das funções delegadas a
registradores de imóveis e civis de pessoas naturais está circunscrito à área territorial definida em
lei.
Dessa forma, fixou-se o entendimento de que a regra da territorialidade é o limite de
competência dos registradores civis de pessoas naturais, cuja definição cabe a cada Estado, por
meio de lei de iniciativa do Poder Judiciário local.
Mesmo reconhecendo que a ausência de lei compromete a eficácia e a segurança jurídica
das unidades extrajudiciais, a Conselheira Relatora alertou que os trâmites administrativo e
legislativo são longos e a revogação imediata abriria espaço para novos conflitos entre os
delegatários, o que acarretaria ainda mais instabilidade na prestação dos serviços.
Assim, até que sobrevenha lei estadual tratando da matéria, admite-se, excepcional e
provisoriamente, que se mantenha vigente o Provimento n. 11/2019-CGJ/TJBA.
Foi dado 60 (sessenta) dias ao TJBA para promover estudos, podendo se subsidiar emperícia técnica, e editar novo ato, revogando o atual Provimento, a fim de estabelecer de forma
objetiva e equânime a divisão geográfica das circunscrições do 1º e do 2º Registros Civis de
Pessoas Naturais da Comarca de Juazeiro/BA
Ainda que não encontre amparo legal, o novo regramento será tolerado até que sobrevenha
a lei.
Verificou-se ainda, que a omissão do Tribunal em disciplinar por meio de lei a competência
territorial abriu espaço para situações como essa, o que se repete em outras comarcas do Estado.
Em divergência, a Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim alegou que ante a
reconhecida a ausência de critérios justos e objetivos na repartição de competências estabelecida
pelo Provimento 11/2019 – CGJ/TJBA, a solução mais adequada seria a declaração de nulidade
do ato impugnado, com a manutenção do acordo anteriormente firmado entre os Cartórios. Os
Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Rubens Canuto acompanharam a divergência.
No entanto, o Plenário concluiu, por maioria, pela necessidade de: i) revogação do
Provimento; ii) edição excepcional de novo ato administrativo, a fim de estabelecer de forma
objetiva e equânime a divisão geográfica das circunscrições do 1º e do 2º Registros Civis de
Pessoas Naturais da Comarca de Juazeiro/BA; e iii) encaminhamento, em 120 (cento e vinte) dias,
de anteprojeto de lei que estabeleça a circunscrição geográfica das serventias à Assembleia
Legislativa do Estado da Bahia, a partir dos critérios mencionados.
PCA 0009666-88.2019.2.00.0000, Relatora: Flávia Pessoa, julgado na 323ª Sessão Ordinária, em
15 de dezembro de 2020
Mantida nulidade de designação de interino de Cartório de Registro Civil. Inobservância do
Provimento CN nº 77/2018.
O Plenário negou provimento ao Recurso Administrativo interposto contra decisão
monocrática final que decretou a nulidade da designação de interino do Cartório de Registro Civil
e Tabelionato de Notas de Nova Veneza/SC, em razão de inobservância aos pressupostos exigidos
pelo Provimento nº 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça.
O Conselheiro Relator explicou que o art. 5º, § 1º, do Provimento CN nº 77/2018 deixa claro
que não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das
atribuições do serviço vago, a Corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável
pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de
exercício em serviço notarial ou registral.
Consta do próprio ato de designação que o delegatário da serventia em questão é bacharel
em direito e possui “quase dez anos de experiência na área extrajudicial”. Dessa forma, mostrouse ilícita a designação do cartorário para exercer a interinidade, uma vez que é incontroverso que
este não preenche o aludido requisito temporal.
Alegou-se ainda existência, no próprio Município de Nova Veneza/SC e em municípios
vizinhos, de ao menos dez delegatários que detém uma das atribuições do serviço e encontram-se
aptos a assumir a interinidade.
Verificada a inexistência de argumentos novos e suficientes a alterar a decisão monocrática,
o Conselho, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento.
PCA 0001459-66.2016.2.00.0000, Relator: Conselheiro Rubens Canuto, julgado na 323ª Sessão
Ordinária, em 15 de dezembro de 2020.
Destituição de interina viúva do antigo titular do Cartório. Observância do Provimento CN
nº 77/2018.
O Plenário negou provimento ao recurso contra decisão que julgou improcedente pedido
de controle de ato de Tribunal que destituiu interina de serventia extrajudicial que é viúva
do antigo titular.
Trata-se de procedimento em que a viúva de antigo titular de Cartório de Registro Civil se
insurge contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, que a destituiu da
interinidade. Monocraticamente o pedido foi julgado improcedente, uma vez que o Provimento CN
nº 77, de 7 de novembro de 2018, veda a designação da viúva do antigo titular como interina da
serventia após a vacância do ofício.
No recurso administrativo, a requerente tornou a sustentar que a restrição imposta pelo
Provimento CN nº 77/2018 para designação de cônjuges de antigos titulares para exercício interino
do ofício extrajudicial foi eliminada com a oferta do Cartório de Registro de Imóveis em concurso
público. Registrou, ainda, que a designação de delegatório da sede da Comarca configurou
anexação ou instalação de sucursal e que sua destituição ocorreu sem prévio contraditório e no
período de isolamento social. A Relatora pontuou que as razões recursais não atacam os
fundamentos da decisão monocrática que julgou o pedido improcedente.
A Conselheira Relatora explicou que inexiste fundamento jurídico que dê suporte ao
raciocínio da requerente de que a oferta da serventia em concurso público faria com que a
delegação retornasse ao Estado e aboliria o vínculo da requerente com o antigo titular. O Cartório
foi retomado pelo Estado com o falecimento do antigo titular e a designação da viúva como interina,
embora seja a substituta mais antiga, violou os princípios da moralidade e eficiência.
Pontuou ainda, que ao contrário do que sustentou a requerente, a designação de delegatário
como interino do Cartório de Registro Civil do Distrito não configurou anexação ou instalação de
sucursal, institutos cuja natureza jurídica em nada se assemelham à interinidade. E não há o que
falar em irregularidade da destituição da requerente pelo fato de o ato ter sido praticado durante o
período da pandemia causado pelo novo coronavírus. Atos eventualmente praticados com o
consentimento das partes não podem ser anulados.
Registrou-se que o interino é nomeado em caráter precário e a revogação de sua designação
independe de prévio contraditório.
Em voto convergente, a Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, concluiu que assiste razão à Relatora, na medida em que a decisão se encontra em
conformidade com os ditames do Provimento nº 77, de 07 de novembro de 2018, atualmente em
vigor. E registrou que a Corregedoria Nacional, nos termos dos artigos 4º e 6º da Portaria nº 53, de
15 de outubro de 2020, vem procedendo ao estudo da matéria, com o objetivo de melhor adequar,
aos ditames da Lei Federal 8.935/1994, o regramento concernente à designação interina de um
responsável pelo expediente nas unidades notariais ou de registro que estejam vagas.
.
PCA 0003546-92.2020.2.00.0000, Relatora: Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim, julgado
na 323ª Sessão Ordinária, em 15 de dezembro de 2020
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