O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 757 da repercussão geral, conheceu
do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Em
seguida, fixou-se a seguinte tese: "É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966,
considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade
por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia
manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal".
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Plenário,
19.12.2019. (RE 808.424, Relator Ministro Marco Aurélio).
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 672 da repercussão geral, conheceu
do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, declarando a não recepção, pela
Constituição Federal de 1988, da Lei nº 907/1984 do Município de Corumbá, nos termos
do voto do Relator. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: "Lei municipal a versar a
percepção, mensal e vitalícia, de 'subsídio' por ex-vereador e a consequente pensão em
caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988". Ausentes,
justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Plenário, 19.12.2019. (RE
638.307, Relator Ministro Marco Aurélio).
A exigência da realização de
plebiscito, conforme se determina no § 4º do art. 18 da Constituição da República, nãofoi afastada pelo art. 96, inserido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República pela Emenda Constitucional n. 57/2008, sendo ilegítimo o
município ocupante para cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU nos territórios indevidamente incorporados.
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