TNU, ao decidir o Tema 159, também fixou seu entendimento em julgamento afetado como representativo da controvérsia: “É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial” (Processo n.º 5001238-34.2012.4.04.7102, relator o Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, julgado no dia 06/08/2014)
Em sessão ordinária realizada no dia 12 de dezembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao incidente de uniformização interposto pela União, firmando a seguinte tese: “o auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da Lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença”.
O INSS, contudo, entende que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência da 4° Turma Regional de Uniformização: “É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente” (art. 124 da Lei 8.213/91). Recurso provido. (Processo n.º 0004244-90.2008.404.7162, relator o Juiz Federal Germano Alberton Junior, D.E. 16/11/2011)
O relator, então, votou por negar provimento ao recurso do ente público, fixando a seguinte tese: “é devido o recebimento, acumuladamente, dos valores alusivos a auxílio-doença e seguro-desemprego, nos casos em que o segurado trabalhou por necessidade de manutenção do próprio sustento, mesmo estando incapacitado, nos termos em que indicado na DII fixada pela perícia judicial”.
Voto vencedor
Contudo, o voto vencedor foi o divergente do Juiz Federal Fábio Souza, que vota dando provimento ao recurso. O magistrado iniciou seu voto com a leitura do parágrafo único, do art. 124, da Lei 8213/91, que estabelece a inacumulabilidade entre seguro-desemprego e qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Em seguida, o juiz apresentou a súmula 72, que diz ser possível “o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Valores acumulados por diferença de aposentadoria complementar devem ser tributados
Em sessão ordinária realizada no dia 12 de dezembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu dar parcial provimento ao incidente de uniformização interposto pela União, firmando a seguinte tese: “os valores recebidos, acumuladamente, a título de diferença de aposentadoria complementar, entre os anos-calendários de 2010 e 2015, devem ser tributados pelo regime de competência, mediante a aplicação das tabelas vigentes ao mês/ano a que se referem”. (Tema 228).
Exposição a agentes biológicos caracteriza tempo especial, independentemente de período mínimo de contato
Em sessão ordinária realizada no dia 12 de dezembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu dar provimento ao incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), concluindo a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. (Tema 211).
Estrangeiro não residente no Brasil tem pena de prestação de serviços à comunidade substituída por multa
É possível alterar a pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária quando o condenado é estrangeiro e tem residência fixa em outro país.
Devolução de bem público subtraído não elimina ato de improbidade administrativa
O ressarcimento ou a restituição dos bens à administração pública pela pessoa que praticou a conduta ímproba pode ter efeitos para a verificação da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou o dano ao erário.
No âmbito do direito civil, a Terceira Turma, com base em precedentes do STJ, estabeleceu que "para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet, basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e, (b) após a entrada em vigor da Lei n. 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet".
"não há se falar em ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, em virtude do compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, sem autorização judicial, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória, em virtude da constatação de possível prática de crime tributário".
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