Altera a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a fim de dispor sobre competência do Comando da Marinha para promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão e do transporte de seu combustível nuclear.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 2º .......................................................................................................Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos IX e X do caput deste artigo, caberá ao Comando da Marinha promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, por organização militar independente específica para esse fim, além do transporte de seu combustível nuclear.” (NR)
Brasília, 7 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Bento Albuquerque
Marcos César Pontes
Fernando Azevedo e Silva
Bento Albuquerque
Marcos César Pontes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2020
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