domingo, 26 de fevereiro de 2017

Todos os membros de um grupo, pela adoção da teoria da causalidade alternativa, podem ser responsabilizados, quando não seja possível determinar, dentre eles, quem deu causa à lesão.  
Ex.: Art. 938, CC: "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido."
Para a teoria da causalidade alternativa ou responsabilidade coletiva, quando não é possível identificar o verdadeiro causador do dano que faz parte de um grupo de pessoas, este grupo é obrigado a indenizar.

Art.382 Parágrafo 1:  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
Se, eventualmente, ilícito já aconteceu, mas ainda não aconteceu o dano (porque pode ser que não tenha dado tempo de causar prejuízo), a tutela é a preventiva de remoção do ilícito. Se já aconteceu o ilícito e já aconteceu o dano, a tutela já não é mais preventiva na modalidade de remoção do ilícito. Aí, já virou ressarcitória.

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