sábado, 25 de fevereiro de 2017

Dicas Gerais

III - CPP, Art. 131.  O seqüestro será levantado:
        I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

Caducidade = Surgimento de uma nova norma jurídica que venha contrariar à antiga.

CF 88, Art. 40, § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morteque será igual
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
A ausência de previsão expressa da pena de cassação de aposentadoria na Lei de Improbidade Administrativa não constitui óbice à sua aplicação na hipótese de servidor aposentado, condenado judicialmente pela prática de atos de improbidade administrativa. 5. Trata-se de consequência lógica da condenação à perda da função pública, pela conduta ímproba, infligir a cassação da aposentadoria ao servidor aposentado no curso da Ação de Improbidade.
 Lei 12.528/11, art. 2o.  "A Comissão Nacional da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por 7 (sete) membros, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos. 
§ 1o  Não poderão participar da Comissão Nacional da Verdade aqueles que: 
III - estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do poder público. "
Medidas Cautelares 1. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, SOLICITAR QUE UM ESTADO ADOTE medidas cautelares para previnir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente. (...)"
"A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso" (REsp n. 298.366- PA).Recurso especial conhecido e provido".

São características do parecer, segundo o autor:
• concretude;
• tecnicidade;
• formalidade;
• anterioridade; e
• imparcialidade.

Concretude porque ele se relaciona com questões específicas, muito embora sejam também admitidos pareceres normativos, que abarcam diversos casos concretos e nesta perspectiva são parecidos com “súmulas” aplicadas em âmbito administrativo. Tecnicidade, pois, via de regra, a resposta ao parecer é de conteúdo técnico, seja do ponto de vista jurídico ou não. O parecer diferencia-se do laudo técnico, pois este último tem por objeto principal a verificação de um fato, dado ou informação, como a análise laboratorial sobre determinada substância ou o cálculo do valor de um tributo. Assim, enquanto o laudo técnico tem resultado mais exato,

  NOHARA, Irene Patrícia; MARRARA, Thiago. Processo administrativo: Lei no 9.784/99 comentada. São Paulo: Atlas, 2009. p. 280.
MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS. DELITOS CONEXOS A CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO.
Não há nulidade na decretação de medidas investigatórias para apurar crimes autônomos conexos ao crime de sonegação fiscal quando o crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo. Conforme a jurisprudência do STF, à qual esta Corte vem aderindo, não há justa causa para a persecução penal do crime de sonegação fiscal antes do lançamento do crédito tributário, sendo este condição objetiva de punibilidade. No caso, foram decretadas medidas investigatórias (interceptação telefônica, busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e fiscal) antes do lançamento do crédito tributário. Porém, buscava-se apurar não apenas crimes contra a ordem tributária, mas também os de formação de quadrilha e falsidade ideológica. Portanto, não há ilegalidade na autorização das medidas investigatórias, visto que foram decretadas para apurar outros crimes nos quais não há necessidade de instauração de processo administrativo-tributário. Nesse caso, incumbe ao juízo criminal investigar o esquema criminoso, cabendo à autoridade administrativo-fiscal averiguar o montante de tributo que não foi pago. Assim, a Turma entendeu que não são nulas as medidas decretadas, pois atenderam os pressupostos e fundamentos de cautelaridade, sobretudo porque, quando do oferecimento da denúncia, os créditos tributários já tinham sido definitivamente lançados. Precedentes do STF: HC 81.611-DF, DJ 13/5/2005, e do STJ: RHC 24.049-SP, DJe 7/2/2011.HC 148.829-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2012.
"A expedição de cartas rogatórias para oitiva de testemunhas residentes no exterior condiciona-se à demonstração da imprescindibilidade da diligência e ao pagamento prévio das respectivas custas, pela parte requerente, nos termos do art. 222-A do CPP, ressalvada a possibilidade de concessão de assistência judiciária aos economicamente necessitados. A norma que impõe à parte no processo penal a obrigatoriedade de demonstrar a imprescindibilidade da oitiva da testemunha por ela arrolada, e que vive no exterior, guarda perfeita harmonia com o inciso LXXVIII do art. 5º da CF." (AP 470-QO-quarta, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-6-2009, Plenário, DJE de 2-10-2009.)"
HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROCESSANTE. O pedido de reconhecimento de incompetência absoluta do Juízo processante afeta diretamente a defesa de um direito individual indisponível do paciente: o de ser julgado por um juiz competente, nos exatos termos do que dispõe o inciso LIII do artigo 5º da Constituição Federal. O Ministério Público, órgão de defesa de toda a Ordem Jurídica, é parte legítima para impetrar habeas corpus que vise ao reconhecimento da incompetência absoluta do juiz processante de ação penal. Ordem parcialmente concedida para que, afastada a preliminar da ilegitimidade, o Tribunal Estadual aprecie o mérito como entender de Direito.
(STF - HC: 90305 RN, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 20/03/2007,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00077 EMENT VOL-02277-02 PP-00223 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 505-510) - grifamos
“A formalização da ‘exceptio veritatis’, contra aquele que goza de prerrogativa de foro ‘ratione muneris’ perante o Supremo Tribunal Federal, desloca, para esta instância jurisdicional, somente o julgamento da exceção oposta.
Para esse efeito, impõe-se que a exceção da verdade, de competência do Supremo Tribunal Federal, seja previamente submetida a juízo de admissibilidade que se situa na instância ordinária. Resultando positivo esse juízo de admissibilidade, a ‘exceptio veritatis’ deverá ser processada perante o órgão judiciário inferior, que nela promoverá a instrução probatória pertinente, eis que a esta Corte cabe, tão-somente, o julgamento dessa verdadeira ação declaratória incidental.
A competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da exceção da verdade resume-se, na linha da jurisprudência desta Corte, aos casos em que a ‘demonstratio veri’ disser respeito ao delito de calúnia, no qual se destaca, como elemento essencial do tipo, a imputação de fato determinado revestido de caráter delituoso (...).”(RTJ 152/12-13, Rel. Min. CELSO DE MELLO) 
Em síntese:
Competência para JULGAR Exceção da verdade manejada contra detentor de foro por prerrogativa de função deverá ser:
No crime de Calúnia: Pelo Tribunal Competente para julgamento do detentor do foro por prerrogativa. (Admissibilidade e instrução probatória pelo juízo de primeiro grau)
No crime de Difamação: Pelo juízo de primeiro grau.
No crime de Injírua: Não cabe a exceptio veritatis .
A exceção da verdade, quando deduzida nos crimes contra a honra que autorizam a sua oposição, deve ser admitida, processada e julgada, ordinariamente, pelo juízo competente para apreciar a ação penal condenatória. Tratando-se, no entanto, de exceptio veritati deduzida contra pessoa que dispõe, ratione muneris, de prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal (Constituição Federal, art. 102, I, b e c), a atribuição da Suprema Corte restringir-se-á, unicamente, ao julgamento da referida exceção, não assistindo a esse Tribunal competência para admiti-la, para processá-la ou, sequer, para instruí-la, razão pela qual os atos de dilação probatória pertinentes a esse procedimento incidental deverão ser promovidos na instância ordinária competente para apreciar a causa principal (ação penal condenatória). 
2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/02 que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes  não constituam o seu ativo permanente.
3. Hipótese em que analisar se, no caso dos autos, é cabível a indisponibilidade de bens que não constituam o ativo permanente das pessoas jurídicas executadas, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
CC, Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

No estado de perigo precisa que a situação seja conhecida pela outra parte. É o que a doutrina chama de DOLO DE APROVEITAMENTO.
Por fim, adotar o enunciado CJF 150. Vejamos: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". 
Comissão de Representantes Permanentes do Mercosul (CRPM) é um órgão permanente do Conselho do Mercado Comum (CMC), integrado por representantes de cada Estado Parte do Mercosul. Sua função principal é apresentar iniciativas ao CMC sobre temas relativos ao processo de integração, às negociações externas, e à conformação do mercado comum. Criada em dezembro de 2003 pela decisão CMC 11/03, a Comissão tem sede permanente em Montevideu.

É presidida por uma personalidade política destacada de um dos países membros, que tem mandato de dois anos, passível de renovação por mais um ano. Além de presidir os trabalhos da Comissão, o presidente da CRPM pode, por mandato do Conselho Mercado Comum, representar o Mercosul nas relações com outros países, grupos de países ou órgãos internacionais.
Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
a.       Lei 6.404/76. Art. 113. O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.  Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.
b.        Lei 6.404/76. Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral. (...)        § 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.
c.       Lei 6.404/76. Art. 115 (...)        § 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.
. d.    Lei 6.404/76. CORRETO. Voto das Ações Gravadas com Usufruto. Art. 114. O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.
e.       Lei 6.404/76. Art. 115. § 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
Unanimidade do sócios: 
I. Nomeação de administrador não sócio quando o capital social não estiver totalmente integraizado. - art.1.061

3/4 do CS:
I. Modificação do contrato - art. 1.071, V c/c art. 1.076, I
*II. Incorporação, Fusão e Dissolução da sociedade - art. 1.071, VI c/c art. 1.076, I
III. Cessação de seu estado de liquidação - art. 1.071, VI c/c art. 1.076, I

2/3 do CS:
I. Nomeação de administrador não sócio quando o capital social estiver totalmente integralizado. - art. 1.061 
II. Destituição do administrador sócio nomeado no contrato social - art. 1.063, §3° (No mínimo 2/3)

Metade do CS:
I. Designação do administrador, quando feita em ato separado - art. 1.071, II c/c art. 1.076, II
II. Destituição dos administradores  - art. 1.071, III c/c art. 1.076, II
III. Determinação do modo de remuneração do administrador quando não estabelecida no contrato social - art. 1.071, IV c/c art. 1.076, II
IV. Pedido de recuperação judicial (CONCORDATA) - art. 1.071, III c/c art. 1.076, VIII

Maioria de votos dos representantes nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir  maioria mais elevada - art. 1.076, III

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