domingo, 26 de fevereiro de 2017

CPC/2015. Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
§ 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
rt. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Sendo protocolado, pelo réu, pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, o prazo para contestação terá como termo inicial a data desse protocolo; se forem vários réus em litisconsórcio passivo, o termo inicial será, para cada um, a data do protocolo do respectivo pedido de cancelamento.  
I - É taxativo o rol das causas de extinção da punibilidade previsto no artigo 107 do Código Penal. (INCORRETO)
O rol é meramente exemplificativo. Outras normas podem dispor sobre o tema, a exemplo do art. 312, § 3º, do próprio Código Penal, anunciando que a reparação do dano (ou restituição da coisa) no peculato culposo atua como causa extintiva de punibilidade.
II - No caso de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão, conforme dispõe o Código Penal. (CORRETO)
Art. 108, CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
A lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos a bordo de embarcações e aeronaves estrangeiras de propriedade privada que estejam localizadas no mar territorial ou sobrevoando o espaço aéreo brasileiro, sendo também consideradas como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, localizadas em mar territorial ou no espaço aéreo de outro país, desde que estejam a serviço do governo brasileiro. (CORRETO)
Previsão do art. 5º, §§ 1º e 2º, do CP.

Procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. De fato, segundo o art. 225 do CP, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do CP, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos - não sendo considerada pessoa vulnerável -, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do CP. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014.

"APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS PARA TERCEIROS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A transferência do crédito acumulado em decorrência de operações de exportação deve obedecer às normas da Lei Complementar nº 87/96, sendo imprópria a criação de normas limitadoras, por meio de lei estadual, decretos ou instruções normativas. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70058972506, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 11/06/2014)".

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO LIMINAR SATISFATIVO.
1. A fumaça do bom direito foi demonstrada, tendo em vista a aplicabilidade imediata do art. 25, § 1º, cumulado com o art. 3º, II e parágrafo único, da Lei Complementar 87/1996, prescindindo, portanto, de regulamentação estadual, o que assegura à requerente o aproveitamento dos créditos acumulados de ICMS, não se lhe aplicando a restrição contida no art. 82 do RICMS/SP/2000. Nesse sentido: AgRg no AREsp 151.708/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 14/6/2012.
2. Todavia, a questão não pode ser dirimida em sede de liminar, porquanto pretende a agravante a possibilidade de apropriação e transferência de créditos acumulados pelo próprio interessado, sem a obrigatória intervenção da administração, o que denota procedimento eminentemente satisfativo.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg na MC 22.297/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014)

Ementa do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS E SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 599582 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-02553-02 PP-00233)


TJ-RS Apelação e Reexame Necessário 700660597788
"Considerando que o contrato acostado prevê a cobrança de royalties sobre a licença para a multiplicação e comercialização de espécie de sementes de soja melhoradas geneticamente, não cabe a incidência de ISS, pois não se enquadra como prestação de serviço de agronomia e de consultoria de atividades agrícolas e pecuárias e, tampouco, como contrato de franquia."

TJ-RS Apelação e Reexame Necessário 70052874252
Em linha de princípio, os CFC’s não se submetem à incidência de ISS na expedição de carteira nacional de habilitação, uma vez corresponder o respectivo valor a taxa auferida pelo DETRAN.


Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço (REGRA - alíquota ad valorem).
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis (EXCEÇÃO), em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

Não sei qual é o entendimento do STJ que está valendo, temos dois conflitos, veja-se:

I - CERTO: Segundo Ricardo Alexandre (2015), a concessão de medida liminar em mandado de segurança não depende que exista crédito para que a ação seja ajuizada. Aliás, não é necessário nem que tenha ocorrido fato gerador, pois a Constituição Federal de 1988 proíbe que se exclua da apreciação do Poder Judiciário não só a lesão, mas também a ameaça de lesão a direito. (p385)

II - A razão da incorreção deste item reside na discurssão doutrinária de considerar o "Parcelamento" como uma "Moratória Parcelada". Nesse Sentido, Ricardo Alexandre (2015) explica:
"Durante muito tempo, a previsão foi entendida como fundamento legal para a existência, no ordenamento jurídico-tributário, do instituto do parcelamento. Era comum na doutrina a lição de que o parcelamento seria, na realidade, uma dilação de prazo, com autorização para adimplemento em prestações, ou, simplesmente, uma “moratória parcelada”.
Ocorre que a Lei Complementar 104/2001 incluiu expressamente o parcelamento como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Alguns autores entendem que a inclusão apenas ratifica o entendimento de que o parcelamento seria apenas uma espécie de moratória. O raciocínio, contudo, agride a uma regra fundamental da ciência da interpretação jurídica, conforme se passa a demonstrar."

Há quem defenda a idéia de o parcelamento ser apenas uma espécie de moratória. É o posicionamento adotado por AMARO e TORRES, conforme estas citações colacionadas por VAGNER MOURA:

Corroborando essa assertiva, são as palavras de AMARO (2007, p. 316):

“Apesar de o Código não referir, em sua redação original, o parcelamento como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, esse efeito era inegável, não apenas porque isso decorre da própria natureza do parcelamento (mediante o qual é assinado ao devedor prazo para que este satisfaça em parcelas a obrigação que, por alguma razão, alega não poder pagar à vista), mas também porque o parcelamento nada mais é do que uma modalidade de moratória.”

O mesmo entendimento é de TORRES (2008, p. 285), ao assinalar que “Nenhuma novidade trouxe a lei complementar, posto que sempre se entendeu que o parcelamento estava implícito no conceito de moratória (...)”.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8970

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Por outro lado, há quem sustente a autonomia entre os dois institutos, haja vista a incidência de encargos quando há parcelamento, o que já não ocorre no caso da moratória. A Lei Complementar nº 104/2001 teria, nessa visão, dirimido qualquer dúvida a respeito dessa autonomia. A LC incluiu um um novo inciso ao art. 151 do CTN, evidenciando a separação entre moratória e parcelamento, e criou o art. 155-A no Código,  fazendo da incidência de encargos a nota caracterizadora do parcelamento.

STJ AgRg no REsp 1.235.704
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. INAPLICABILIDADEAUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE.

É constitucional a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, devidamente previstos em legislação tributária municipal. O Tribunal reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria em julgamento realizado por meio eletrônico (“Plenário Virtual”), nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. “EMENTA: Tributário. 2. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Incidência sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. 3. Imunidade recíproca. Inaplicabilidade. 4. Constitucionalidade da lei municipal. 5. Repercussão geral reconhecida. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência.” (RE 756.915 RG/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/10/2013, acórdão publicado no DJe de 12/11/2013).

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