domingo, 26 de fevereiro de 2017


rt. 8o  São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;  II - promoção  V - readaptação;   VI - reversão;   VII - aproveitamento;   VIII - reintegração;   IX - recondução

Art. 13.  A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei
§ 3o  A posse poderá dar-se mediante procuração específica
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art.97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

VIII - licença:

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;

 Extorsão indireta ->   Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior

É preciso diferenciar impedimento (temporário) e vacância (definitiva), substituição (temporária) e sucessão (definitiva). 
impedimento é temporário e a linha de substituição vai até o Presidente do STF. Ocorre o impedimento, por exemplo, por doença, viagem ou licença.
vacância é definitiva e só o Vice pode suceder. Ocorre vacância, por exemplo, no caso de morte, renúncia ou impeachment. Vagando os 2, os substitutos (até Presidente do STF) assumem temporariamente, até que ocorra, em 90 dias, nova eleição, caso a vacância tenha se dado nos dois primeiros anos, ou 30 dias, caso a vacância tenha se dado nos dois últimos anos. Em ambos os casos o mandato será o restante.
Ou seja, o Vice-Presidente pode ser substituído, mas ninguém sucede ao Vice. Se o Vice morre, ninguém o sucede, o cargo fica vago. Se o Vice sucedeu ao Presidente, o cargo de Vice está vago e, caso o Vice-agora-Presidente, por exemplo, morra, os dois cargos ficam vagos, devendo haver eleições diretas ou indiretas. Dito de outra forma: as únicas pessoas que podem ocupar definitivamente a cadeira presidencial são aquelas que foram eleitas para o cargo (a chapa Presidente/Vice).
CC Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

O Código Civil adotou, assim, o princípio do nominalismo, pelo qual se considera como valor da moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado, no ato da emissão ou cunhagem. Assim, o devedor de uma quantia em dinheiro libera-se entregando a quantidade de moeda mencionada no contrato ou título da dívida, e em curso no lugar do pagamento, ainda que desvalorizada pela inflação.
 
        Uma das formas de combater os efeitos maléficos decorrentes da desvalorização monetária é a adoção da cláusula de escala móvel, pela qual o valor da prestação deve variar segundo os índices de custo de vida, que podiam ser aplicados sem limite temporal. A Lei n. 10.192, (de 14-2-2001), pretendendo desindexar a economia, declarou “nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano” (art. 2º, § 1º).
 
        A escala móvel ou critério de atualização monetária, que decorre de prévia estipulação contratual, ou da lei, não se confunde com a teoria da imprevisão, que poderá ser aplicada pelo juiz quando fatos extraordinários e imprevisíveis tornarem excessivamente oneroso para um dos contratantes o cumprimento do contrato, e recomendarem sua revisão.
http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/03/das-obrigacoes-pecuniarias.html"De acordo com o art. 315 da codificação privada, as dívidas em dinheiro (obrigações pecuniárias) devem ser pagas em moeda nacional corrente e pelo valor nominal (princípio do nominalismo). Eis aqui a regra geral para os pagaentos em pecúnia, em dinheiro. O dispositivo trata da dívida em dinheiro. Há, ainda, a dívida de valor, aquela que, embora paga em dinheiro, procura atender ao verdadeiro valor do objeto da prestação, incorporando as variações que possa sofrer para mais ou para menos. Para se evitar os efeitos da inflação, foi prática muito comum empregada pelos credores a aplicação de ídices de correção monetária que podiam ser aplicados sem limite temporal. Dessa forma, confirmando a legislação anterior, enuncia o art. 316 do atual CC que é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, a que se dá o nome de cláusula de escala móvel ou cláusula de escalonamento."

Súmula 132 STJ " “a ausência do registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado"


úmula 492 do STF: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado"

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AJG. Deferimento do benefício da AJG, diante dos rendimentos declarados do autor. O veículo da ré foi um mero corpo neutro na colisão ocorrida, pois abalroado na traseira e impulsionado para a frente, atingindo o veículo do autor. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061927422, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 26/11/2014).
 Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
"Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou."

 "Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos."
Art. 12.  Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (...) § 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel."
1) Juizado Especial Estadual:
Reclamação para o TJ
Fundamento: Resolução 03/2016 do STJ.
Hipóteses de cabimento:
Cabível quando a decisão da Turma contrariar jurisprudência do STJ consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...] VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
 Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
art. 949, Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
Nas ações de usucapião em que a ré e proprietária do imóvel seja falida, a competência deve ser atribuída ao juízo universal, em detrimento do foro de situação da coisa. 
Art. 728.  O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:
I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;
II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
Crimes formais/consumação antecipada/resultado cortado – o tipo penal prevê uma conduta e um resultado naturalístico, mas este não é necessário para a consumação do delito X Crimes de mera conduta – o tipo penal prevê somente uma conduta a ser perpetrada pelo agente.
Crimes materiais/causais – são aqueles em que o tipo penal prevê uma conduta e um resultado naturalístico necessário a sua consumação.
As entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (entidades filantrópicas) gozam de imunidade tributária com relação à contribuição para o PIS (art. 195, § 7º, CF). A lei necessária para regulamentar o referido § 7º é uma lei ordinária - STF, Plenário, RE 636.941/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/2/2014.
Quando a União concorre com o INSS, aquela tem preferência, na presença de execução movida por ambas partes cuja penhora tenha recaído sobre o mesmo bem, segundo o artigo 187, parágrafo único do CTN ( STJ – REsp 922.497/SC, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/09/2007 p. 262).
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
do art. 29 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que - diferentemente do art. 187 do CTN -  faz referência expressa às autarquias:

Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquiasconjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquiasconjuntamente e pro rata.
Lei 10.259,Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.
Art. 176 Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
 A concessão do benefício da justiça gratuita em processo judicial em um dos países do Mercosul estende-se aos demais quando em algum deles se tiver de homologar ou executar a sentença, ou ainda se em outro dos Estados-parte do Mercosul tiver de ser cumprida medida cautelar ou obtidas provas. 

Art 39 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir:

- Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado
- Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável
- 13º salário
- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
- Salário-família
- Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
Repouso semanal remunerado
- Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal
- Férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal
- Licença à gestante
Licença paternidade
- Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei
- Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
- Proibição de diferença de salários, de exercício
Art. 13 § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico 

Art. 9  V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem

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