terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

No processo eletrônico, a juntada de cópia das razões do agravo de instrumento é uma faculdade da parte recorrente;

Nos termos do novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

No que se refere às astreintes, não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica, reconhece o Superior Tribunal de Justiça ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta. (MPSC 2016)

Segundo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça o relator, monocraticamente, não poderá dar ou negar provimento ao recurso ainda que fundamentado em existência de entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, do STJ e art. 932, IV, NCPC). 

O fato de o paciente ser usuário de drogas, por si só, não constitui fundamentação idônea para o agravamento da pena-base, ao pretexto de que o paciente possui conduta social desabonada, uma vez que se deve avaliar, nesse aspecto, a índole comportamental do agente no meio social, familiar e profissional.


se o acusado possui 3 condenações transitadas em julgado, nada impede que uma seja utilizada como maus antecedentes, outra pra personalidade e a outra pra reincidência, porque a gente tem que punir mais severamente aquele que tem mais antecedentes do que aquele que tem 2.  Assim disse a 5ª turma do STJ AgRg-AREsp 815452/DF, relator ministro Jorge Mussi, julgado em 16.06.2016. “Conforme destacado pelo tribunal de origem o agravante ostenta três condenações transitadas em julgado, situação que permite a utilização de uma para exasperação da reprimenda inicial com base na consideração desfavorável da personalidade.


Estado de embriaguez pode ser considerada uma circunstância negativa em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, porque ela altera as condições normais motoras potencializando a conduta de perigo à sociedade. 5ª turma, AgRg-REsp 1577357/RS julgado em 02.06.2016.

os danos psicológicos devidamente comprovados nos autos decorrentes do crime do desacato justifica exasperar a pena base.

o fato de o delito ter sido praticado na presença de outro servidor público já foi valorado para fins de reputar desfavorável a culpabilidade do acusado e, em consequência, majorar sua pena-base

No crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86), a magnitude dos prejuízos causados pode ser valorada negativamente, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de “consequências” do crime, haja vista que não constitui elementar do tipo penal.

O ministro Rui Rosado Aguiar Jr. chama a atenção que o ideal é que a pena base não fique acima do segundo termo médio da pena. O que significa isso? Se a pena tem de 1 a 3 anos, o termo médio fica em 2 anos, o 2ª termo médio fica em 1 ano e 6 meses, que seria a pena base máxima. Mas isso é um parâmetro doutrinário, existem outros parâmetros doutrinários. O ACR 200670060001939-5 da 8ª turma, publicado em 15.01.2013

confessar uso próprio de drogas não é a mesma coisa que confessar a traficância. Então em virtude disso, o STJ, na esteira do que vem decidindo o STF, firmou compreensão no sentido de que a confissão de que a incidência da atenuante da confissão espontânea do crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância, não sendo apta pra atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso pessoal (HC 301757/SP 5ª turma, julgado em 07.06.2016), rel. min. Reynaldo [1]).
Segundo a 5ª turma do STJ HC 2009011834055, as atenuantes e agravantes devem ser analisadas em conjunto na segunda fase da dosimetria. O juiz sentenciante não pode desconsiderar as atenuantes da menoridade e confissão espontânea sob pretexto de que a pena base fixada no mínimo legal e depois majorar a reprimenda com base na reincidência. Se entendêssemos que o art. 68 ao tratar primeiro das atenuantes estava criando uma ordem, como a pena não pode ficar aquém do mínimo legal, se aplicássemos as atenuantes, elas não seriam aplicadas, por isso veio esse julgado da 5ª turma nos esclarecendo o tema.  

[1] É o mesmo entendimento que a 2ª turma do STF adotou com base no momento do HC 118357. “Não é de se aplicar a atenuante da confissão espontânea para fins de redução se o réu denunciado por tráfico confessou o uso próprio”. 

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