Nos termos do novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
No que se refere às astreintes, não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica, reconhece o Superior Tribunal de Justiça ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta. (MPSC 2016)
Segundo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça o relator, monocraticamente, não poderá dar ou negar provimento ao recurso ainda que fundamentado em existência de entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, do STJ e art. 932, IV, NCPC).
O fato de o paciente ser usuário de drogas, por si só, não constitui fundamentação idônea para o agravamento da pena-base, ao pretexto de que o paciente possui conduta social desabonada, uma vez que se deve avaliar, nesse aspecto, a índole comportamental do agente no meio social, familiar e profissional.
se o acusado possui 3 condenações transitadas em julgado, nada impede que uma seja utilizada como maus antecedentes, outra pra personalidade e a outra pra reincidência, porque a gente tem que punir mais severamente aquele que tem mais antecedentes do que aquele que tem 2. Assim disse a 5ª turma do STJ AgRg-AREsp 815452/DF, relator ministro Jorge Mussi, julgado em 16.06.2016. “Conforme destacado pelo tribunal de origem o agravante ostenta três condenações transitadas em julgado, situação que permite a utilização de uma para exasperação da reprimenda inicial com base na consideração desfavorável da personalidade.
os danos psicológicos devidamente comprovados nos autos decorrentes do crime do desacato justifica exasperar a pena base.
o fato de o delito ter sido praticado na presença de outro servidor público já foi valorado para fins de reputar desfavorável a culpabilidade do acusado e, em consequência, majorar sua pena-base
No crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86), a magnitude dos prejuízos causados pode ser valorada negativamente, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de “consequências” do crime, haja vista que não constitui elementar do tipo penal.
O ministro Rui Rosado Aguiar Jr. chama a atenção que o ideal é que a pena base não fique acima do segundo termo médio da pena. O que significa isso? Se a pena tem de 1 a 3 anos, o termo médio fica em 2 anos, o 2ª termo médio fica em 1 ano e 6 meses, que seria a pena base máxima. Mas isso é um parâmetro doutrinário, existem outros parâmetros doutrinários. O ACR 200670060001939-5 da 8ª turma, publicado em 15.01.2013
confessar uso próprio de drogas não é a mesma coisa que confessar a traficância. Então em virtude disso, o STJ, na esteira do que vem decidindo o STF, firmou compreensão no sentido de que a confissão de que a incidência da atenuante da confissão espontânea do crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância, não sendo apta pra atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso pessoal (HC 301757/SP 5ª turma, julgado em 07.06.2016), rel. min. Reynaldo [1]).
Segundo
a 5ª turma do STJ HC 2009011834055, as atenuantes e agravantes devem ser
analisadas em conjunto na segunda fase da dosimetria. O juiz sentenciante não
pode desconsiderar as atenuantes da menoridade e confissão espontânea sob
pretexto de que a pena base fixada no mínimo legal e depois majorar a
reprimenda com base na reincidência. Se entendêssemos que o art. 68 ao tratar
primeiro das atenuantes estava criando uma ordem, como a pena não pode ficar
aquém do mínimo legal, se aplicássemos as atenuantes, elas não seriam
aplicadas, por isso veio esse julgado da 5ª turma nos esclarecendo o tema.
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