AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE
DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA PELA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS
FISCAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a
massiva jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que a existência de
outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos
administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva
e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância no
crime de descaminho. 2. Não obstante o valor do tributo devido, o que
releva na hipótese é o maior desvalor da conduta, caracterizado pela
habitualidade delitiva. 3. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida
incólume por seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido.
portaria 396 de 20.04.2016 – ela permitiu a
suspensão de execuções fiscais no valor ou igual a 1 milhão desde que não
conste nos autos garantia útil para a satisfação integral ou parcial do crédito
executado.
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