quarta-feira, 25 de abril de 2018

O Governo Federal, em 14 de maio de 2009, editou o Decreto n. 6848, modificando o art. 31 do Decreto n. 4340/2002 e incluindo neste diploma os arts. 31-A e 31-B. No entanto, o novo regulamento deixou de observar a inconstitucionalidade, declarada pelo STF, do critério fornecido pela Lei n. 9985/2000 para o cálculo da compensação ambiental. Passou, então, novamente, a determinar a apuração da compensação ambiental a partir de um percentual sobre a base de cálculo formada pelos custos do empreendimento. Veja-se a nova redação do art. 31-A do Decreto n. 4340/2002.
Os termos utilizados pelo Decreto são diferentes dos empregados pela norma anterior, porém, apresentam o mesmo significado. O valor de referência corresponde ao custo total do empreendimento, e grau de impacto dos ecossistemas é o antigo grau de impacto ambiental. Desse modo, o critério é o mesmo: aplicação de percentual sobre base de cálculo, a qual se define pelo custo de implantação do empreendimento. O que mudou foi o estabelecimento de um teto: o que era mínimo passou a ser máximo. Assim, para Erika Bechara (2009, p. 257), a regra para apuração da compensação ambiental prevista no Decreto n. 6848/2009 é tão inconstitucional quanto à disposta no § 1º do art. 36 da Lei n. 9985/2000. A crítica de José Marcos Domingues e Júlia Silva Araújo Carneiro (2010, p. 240) segue a mesma linha: [...] o Decreto em questão apenas dissimulou os critérios julgados inconstitucionais pelo Supremo, através de subterfúgios, ignorando, assim, a imposição da fixação do montante dos recursos a serem destinados pelo empreendedor em consonância com o impacto ambiental negativo que possa ser gerado por seu empreendimento

 considerou inconstitucional o art. 15, o qual dispõe que será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel.
Em relação ao tema da Área de Preservação Permanente, declararam-se constitucionais por maioria: o artigo 5°, §§ 1° e 2°, que trata da obrigação que o empreendedor possui, ao implantar reservatórios de água artificial, de servidão administrativa em APP’s criadas em seu entorno; o artigo 15, que admite o cômputo das APP’s no cálculo do percentual da Reserva Legal e o artigo 61-A, que autoriza algumas atividades nas APP’s em áreas rurais consolidadas até junho de 2008; o artigo 61-B, que coloca limites aos percentuais exigidos para recomposição das APP’s aos proprietários que até julho de 2008 possuíam ate dez módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris.O Tribunal declarou constitucional por unanimidade o artigo 8°, § 2°, que trata das hipóteses em que a supressão da vegetação nativa em APP poderá ocorrer. O artigo 62, que delimita a área da APP como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público, foi confirmado como válido, também, por unanimidade.
As questões relativas à Reserva Legal também foram bem discutidas pelo Supremo. Os ministros declararam constitucionais os dipositivos que reduziam o percentual da reserva legal (art. 12, §§ 4° e 5°) e os que descontituem a obrigação de alguns tipos de empreendimentos em constituir a Reserva Legal (artigo 12, §§ 6°, 7° e 8°). Também foi mantido o artigo 13, § 1°, que trata da possibilidade do empreendedor que mantiver a Reserva Legal de instituir a servidão ambiental sobre as áreas excedentes. Do mesmo modo, a constitucionalidade do artigo 17, caput e §3°, foi confirmada. Esse dispositivo prevê que a vegetação nativa da reserva legal deve ser conservada e a suspensão de qualquer atividade nessa área incompatível com os deveres de conservação. Os demais artigos que cuidam da compensação das áreas de Reserva Legal também foram declarados constitucionais.
Apenas dois dos 56 artigos impugnados tiveram algumas expressões de seu texto declaradas inconstitucionais. Um deles foi o artigo 3° em seu inciso VIII, alínea b, que agora não autoriza mais a realização de atividades esportivas e de gestão de resíduos em APP’s. O outro foi o parágrafo único do artigo 3°. Entendeu-se que o tratamento diferenciado que a norma dá à recuperação das áreas desmatadas para terras indígenas não poderia ficar restrito àquelas “demarcadas” e “tituladas”. Portanto, as expressões foram declaradas inconstitucionais e o texto passa a viger sem elas.
Interpretação conforme à Constituição foi aplicada aos seguintes dispositivos: artigo 3°, inciso VIII e IX, interpretado no sentido de utilizar as APP’s apenas quando não existirem outras alternativas técnicas e/ou locacionais às atividades propostas; artigo 3°, inciso XVII, que classifica os entornos como APP’s; o artigo 4°, inciso IV, que classifica as nascentes e olhos d`água como áreas de preservação ambiental e o artigo 48, § 2°, que reduz a compensação apenas entre áreas com identidades ecológicas.

Cármen Lúcia também julgou inconstitucional a autorização de intervenção ou supressão de vegetação em APPs em outras circunstâncias, como em caso de instalações para realização de competições esportivas, sejam estaduais, nacionais ou internacionais.
 Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do programa de regularização ambiental na forma em que disciplinado pelo Código Florestal.


Houve ainda a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos relativos ao entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes. Foi atribuída interpretação conforme a Constituição Federal à norma para que essas áreas sejam consideradas de proteção permanente e de preservação ambiental.

Outro ponto da abordado pelo STF foi com relação à intervenção excepcional em Áreas de Preservação Permanente. Nesse caso, foram reduzidas as hipóteses de intervenção previstas na lei. Ficou determinado que a intervenção por interesse social ou utilidade pública fica condicionado à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. Foi reduzindo também o rol de casos de utilidade pública previstos, de forma a excluir a hipótese de obras voltadas à gestão de resíduos e vinculadas à realização de competições esportivas.

Ainda em relação ao artigo 4°, foi declarada, pela maioria, a constitucionalidade do seu parágrafo primeiro, que retira a exigência de APP no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento de cursos de água naturais, e do paragráfo quarto, que dispensa a reserva na faixa de proteção em acumulações naturais ou artificiais de água com superficie inferior a um hectare.


Contra a decisão do juiz (ou tribunal) que reconhece a ilicitude da prova e determina o seu desentranhamento dos autos cabe recurso. Em primeira instância o recurso cabível é o em sentido estrito (CPP, art. 581, inc. XIII), 

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
        § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
        § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

        Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.                 (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

A sentença terá eficácia apenas para os associados que, no momento do ajuizamento da ação, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão. Isso está previsto no caput do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97: Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator


terça-feira, 24 de abril de 2018

De acordo com a doutrina, a conexão se divide em três espécies: a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental.
Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.
a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;
b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;
c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.
Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.

https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116269/conexao-e-continencia-no-processo-penal

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado


Classifica-se o Aditamento em:
ADITAMENTO PRÓPRIO – REAL (novos fatos)  ou  PESSOAL (novos sujeitos)
ADITAMENTO IMPRÓPRIO (retificação, ratificação, esclarecimentos circunstanciais)
Aditamento próprio sua própria síntese supracitada já se abstrai suas diretrizes. Com relação ao impróprio, é quando, por exemplo, complementar-se a qualificação do acusado, ou o dia preciso do fato criminoso, são elementos circunstanciais da denúncia.
Quanto à oportunidade, o Aditamento classifica-se em:
ADITAMENTO ESPONTÂNEO (pelo MP)
ADITAMENTO PROVOCADO (pelo Juiz)

Determina o inciso IV do artigo 5.º do artigo do Decreto-lei n.º 200/67 que fundação pública é “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”.

Afirma Adilson de Abreu Dallari que “quando a lei cria diretamente uma fundação tem-se uma fundação pública, dotada de personalidade de direito público, até porque a lei não pode criar pessoa privada” (Regime constitucional dos servidores públicos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 44). É o que ocorre quando a fundação é instituída por lei estadual ou municipal.
Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.          (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o  Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
Art. 15.  A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo: 
I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos; 
II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas; 
III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; 
IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; 
V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

§ 5º  Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.” (NR)

Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Os ministros, por maioria, declararam a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado”, prevista no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, e conferiram interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 4º do mesmo artigo a fim de afastar da incidência situações de vacância nos cargos de presidente e vice-presidente da República e de senador. O ministro Alexandre de Moraes divergiu em parte para julgar inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 224 também quanto à vacância dos cargos de governadores, prefeitos e seus vices, pois, no seu entendimento, as regras devem ser regidas pela legislação local.

Os ministros, por maioria, declararam a inconstitucionalidade da expressão "após o trânsito em julgado", prevista no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, e conferiram interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 4º do mesmo artigo a fim de afastar da incidência situações de vacância nos cargos de presidente e vice-presidente da República e de senador. O ministro Alexandre de Moraes divergiu em parte para julgar inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 224 também quanto à vacância dos cargos de governadores, prefeitos e seus vices, pois, no seu entendimento, as regras devem ser regidas pela legislação local.

Na sequência, os ministros deram continuidade ao julgamento da ADI 5619, na qual o Partido Social Democrático (PSD) solicitava a não incidência das regras introduzidas pelos parágrafos 3º e 4º nas eleições em municípios com menos de 200 mil habitantes e também para senador da República. Quanto à questão referente ao senador, já analisada na ADI 5525, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, também julgou improcedente a ação.
O ministro rebateu argumentos apresentados da tribuna no sentido de que, à luz do princípio da economicidade e da proporcionalidade, não se justificaria a realização de nova eleição em município com 200 mil habitantes, hipótese em que se aplicaria a posse do segundo colocado, como tradicionalmente se fazia. “Ainda que a eleição custe dinheiro, a democracia tem o seu preço”, afirmou, observando que os direitos individuais – manutenção da polícia e o Poder Judiciário – e o direitos políticos – manutenção da justiça eleitoral e organização dos pleitos – também têm custos. “Não há direito gratuito. Tudo tem um custo numa vida democrática”, completou.
O relator aceitou sugestão do ministro Dias Toffoli para que conste do julgamento a observação de que se continue o procedimento da cobrança judicial pela Advocacia-Geral da União do prejuízo motivado por aquele que deu causa à necessidade de realização de nova eleição.

DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.
A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. (STJ – 4ª Turma – REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.)

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

§ 6o  Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 5o  Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

Art. 13.  O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.
Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. POTENCIALIDADE LESIVA DE CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA. IMPRESCINDÍVEL PROVA DO RISCO DE DANO. CRIME NÃO CONFIGURADO.
1. O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 exige prova do risco de dano, sendo insuficiente para configurar a conduta delitiva a mera potencialidade de dano à saúde humana.
2. Em razão da necessidade de demonstração efetiva do dano mediante a realização de perícia oficial, merece reforma o acórdão recorrido.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1417279/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 1o  A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o  Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OFICIALCRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REPARAÇÃO DO DANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando provada, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato. 3. O delito de poluição ambiental em questão dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime de poluição ambiental, independentemente de laudo específico na empresa, inexistindo, no caso, qualquer das hipóteses excepcionais, de forma que o exame da alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita. 4. Não é inepta a denúncia que, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. 5. Não há ilegalidade nas condições propostas pelo Parquet para suspensão condicional do processo, sendo certo que a reparação do dano causado, salvo na impossibilidade de fazê-lo, prevista no art. 89, § 1º, I, da Lei n. 9.099/1995, é imprescindível para concessão do sursis processual. 6. Nos crimes ambientais, a suspensão condicional do processo sujeita-se ao disposto no art. 28 da Lei n. 9.605/1998, só se extiguindo a punibilidade após a emissão de laudo que constate a reparação do dano ambiental, prorrogando-se o sursis quanto a essa condição, caso a reparação não tenha sido completa.7. Recurso desprovido. (RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DA PREVENÇÃO. POLUIÇÃO MEDIANTE LANÇAMENTO DE DEJETOS PROVENIENTES DE SUINOCULTURA DIRETAMENTE NO SOLO EM DESCONFORMIDADE COM LEIS AMBIENTAIS. ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DE CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA EVIDENCIADA. CRIME CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Os princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, previstos no art. 225, da Constituição da República, devem orientar a interpretação das leis, tanto no direito ambiental, no que tange à matéria administrativa, quanto no direito penalporquanto o meio ambiente é um patrimônio para essa geração e para as futuras, bem como direito fundamental,ensejando a adoção de condutas cautelosas, que evitem ao máximo possível o risco de dano, ainda que potencial, ao meio ambiente. II. A Lei n. 9.605/1998, ao dispor sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dar outras providências, constitui um divisor de águas em matéria de repressão a ilícitos ambientais. Isto porque ela trouxe um outro viés, um outro padrão de punibilidade em matéria de crimes ambientais, trazendo a figura do crime de perigo. III. O delito previsto na primeira parte do art. 54, da Lei n. 9.605/1998, possui natureza formal, porquanto o risco, a potencialidade de dano à saúde humana, é suficiente para configurar a conduta delitiva, não se exigindo, portanto, resultado naturalístico. Precedente. IV. A Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência tem conferido à parte inicial do artigo 54, da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato. V. Configurado o crime de poluição, consistente no lançamento de dejetos provenientes da criação de cerca de dois mil suínos em sistema de confinamento em 3 (três) pocilgas verticais, despejados a céu aberto, correndo por uma vala que os levava até às margens do Rio do Peixe, situado em área de preservação permanente, sendo a atividade notoriamente de alto potencial poluidor, desenvolvida sem o devido licenciamento ambiental, evidenciando a potencialidade do risco à saúdehumana. VI. Agravo regimental provido e recurso especial improvido, restabelecendo-se o acórdão recorrido. (AgRg no REsp 1418795/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 07/08/2014).


 Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.


Golpe do falso sequestro via celular. “A” (de um presídio em SP) liga para “B” (em Brasília) e afirma que sua filha foi sequestrada exigindo, por meio de ameaças, depósito de dinheiro em determinada conta bancária. Obs: o juízo competente é o do local onde estava a pessoa que recebeu os telefonemas (STF ACO 889/RJ).


De acordo com o STJ, vê-se claramente a existência de duas ações praticadas pelo criminoso. A primeira consistiu no ato de tomar para si os pertences encontrados em posse da vítima. Logo em seguida, com desígnio distinto, obrigou-lhe a revelar a senha de sua conta bancária e dirigir-se a um caixa eletrônico para sacar quantia em dinheiro. Muito embora as ações tenham ocorrido em um curto espaço de tempo, não se pode falar em ação única (HC 182.477/DF, Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2012).

Qual é o momento consumativo da extorsão?
Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).
A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.

Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima
Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Houve apenas tentativa de extorsão. Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso.
Sexta Turma. REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012.

http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/em-que-momento-se-consuma-o-crime-de.html

Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        § 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
        § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.                     (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
        § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.            

Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Tem-se que observar que o art.15, inc. lll, da Constituição Federal não distingue o tipo de crime que originou a condenação, nem a qualidade ou quantidade da pena imposta. Assim, não importa tratar-se de contravenção ou crime, delito doloso ou culposo, apenado com reclusão ou detenção, ou se condenação à pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou pecuniária.
O Tribunal Superior Eleitoral, ao indeferir mandado de segurança contra ato do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que suspendeu os direitos políticos do impetrante em decorrência de sentença criminal transitada em julgado, por infração ao art. 129, caput, c/c art. 61, inc. II, "e", do Código Penal, afirmou que "a norma constitucional não distingue quanto ao tipo de crime ccrmetido"11.
No mesmo sentido a orientação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina:
"CONSULTA - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1. ABRANGÊNCIA - 2. CONSEQÜÊNCIAS DA SUSPENSÃO AOS TITULARES DE MANDATO ELETIVO DE PREFEITO E VEREADOR.
"A suspensão dos direitos políticos prevista no inciso III do art. 15 da Constituição Federal é decorrente de qualquer espécie de condenação criminal transitada em julgado, quer por crime doloso, culposo ou por contravenção, enquanto durarem seus efeitos.
"A suspensão dos direitos políticos de titulares de mandatos eletivos de prefeito e vereador acarreta a extinção do mandato, na forma do Decreto-lei n. 201/67.12
Anota-se, entretanto, que a questão não é pacífica. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por vezes, reduziu o campo de incidência da suspensão dos direitos políticos aos crimes dolosos, sob o fundamento de que nas condenações por crimes culposos não estariam presentes as razões éticas da medida. Já Dyrceu Aguiar Dias Cintra Júnior vê na aplicação ilimitada do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, quebra dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.13 

http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/a-suspensao-de-direitos-politicos-decorrente-de-sentenca-penal-condenatoria-transitada-em-julgado/indexe55e.html?no_cache=1&cHash=65455b4a4adb4a9fa4c706418ea12857

   Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.                   (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
        § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.                 (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
        § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.        


CORRETA LETRA A.ESSE É O ENTENDIMENTO DO STF:ADI 3669/DF, rel. Min Cármen Lúcia, 18.6.2007. O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 3.694/2005, que estabelece a oferta de ensino de língua espanhola aos alunos da rede pública daquela unidade federativa. Rejeitou-se a alegação de vício formal, por se considerar que o legislador distrital atuara nos limites da competência concorrente dos Estados-membros e do DF para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto (CF, art. 24, IX). Ademais, asseverou-se que a Constituição, ao prever a competência privativa da União para tratar de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV) - cujo tratamento em âmbito nacional se dá pela Lei 9.394/96 -, permitira que os entes estaduais e o DF atuassem no campo de suas especificidades. Ressaltou-se, ainda, a existência da Lei 11.161/2005 que trata do ensino da língua espanhola nos currículos plenos do ensino médio.

ADI N. 1.704-MTEMENTA: CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO. VEÍCULOS: PELÍCULA DE FILME SOLAR. Lei 6.908, de 01.7.97, do Estado de Mato Grosso. C.F., art. 22, XI.I - Legislação sobre trânsito: competência privativa federal: C.F., art. 22, XI.II - Lei 6.908, de 1997, do Estado do Mato Grosso, que autoriza o uso de película de filme solar nos vidros dos veículos: sua inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao trânsito.III - ADIn julgada procedente.

6. Cabendo à União privativamente legislar sobre direito civil - ou seja, sobre contratos - não compete ao legislador estadual discipliná-los.
7. Além do acórdão lavrado quando concedida a pretensão cautelar pleiteada pela requerente, destaco outros julgados desta Corte, no sentido de que não cabe aos Estados-membros legislar sobre relações contratuais, dado que, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, a legislação concernente ao tema incumbe à União (ADI/MC 1.646, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 04.05.2001; ADI/MC 1931, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 28.05.2004).
8. O artigo 209 da Constituição do Brasil afirma que o ensino é livre à iniciativa privada, isso significando que o setor privado pode prestar esse serviço público independentemente da obtenção de concessão ou permissão. Tratando-se contudo de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional. Isso porém não as impede de pactuar com os interessados na prestação dos seus serviços, desde que obedecidas essas normas, as condições e o preço dessa mesma prestação.
9. Por fim, a relação contratual de que se cuida não é travada entre prestador do serviço e mero consumidor, porém entre aquele e usuário do serviço público, isto é, cidadão. Daí porque não há pura e simplesmente, na hipótese, uma relação de consumo, o que ensejaria a ponderação do disposto no art. 24, inciso V, da Constituição do Brasil. As relações de consumo são acessíveis unicamente a quem possa ir ao mercado portando moeda suficiente para adquirir bens e serviços, situação bem diversa daquela em que se situa o cidadão usuário de serviço público.
Ante essas circunstâncias, visto que a Lei estadual n. 10.989 do Estado de Pernambuco não está em consonância com a Constituição do Brasil, julgo procedente o pedido, para declará-la inconstitucional.

Confirmação de voto: - Senhor Presidente, gostaria de reafirmar as razões do meu voto e fazer breve consideração.
Essa lei não trata de matéria de educação, trata de matéria contratual.
Afirmo em meu voto que, no caso, tratando-se de matéria contratual, há de ser observada a distribuição de competências, salvo a hipótese de considerarmos que estamos diante de um tema que possa ser alcançado pelo chamado Código do Consumidor.
Insisto - e já tenho me referido a essa questão - em que a educação é matéria que apenas pode ser compreendida como serviço público. Esta, aliás, a linha da fundamentação do Ministro Joaquim Barbosa.


Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no
art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75  e 130, ambas do
Ministério da Fazenda. 

Com  o  advento  das  Portarias  n.  75  e  130/MF,  ocorreu  um  novo  distanciamento  entre  a 
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pois, enquanto o Pretório Excelso aderiu 
ao novo parâmetro fixado por ato normativo infralegal, qual seja, de  R$ 20.000,00 (vinte mil reais), 
esta  Corte  não  o  fez.  Dessarte,  considerando  os  princípios  da  segurança  jurídica,  da  proteção  da 
confiança  e  da  isonomia,  nos  termos  dos  arts.  927,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  256-S  do 
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, revisa-se a tese fixada no REsp Representativo da 
Controvérsia  n.  1.112.748/TO  -  Tema  157  (Rel.  Min.  Felix  Fischer,  DJe  13/10/2009),  a  fim  de 
adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte.   

A  gratuidade  da  justiça  passou  a  poder  ser  concedida  a  estrangeiro  não  residente  no  Brasil  após  a 

entrada em vigor do CPC/2015.   

A  empresa  vendedora  de  boa-fé  que  evidencie  a  regularidade  da  operação  interestadual  realizada
com cláusula FOB (Free on Board) não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do
diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na

nota fiscal. 

  a  cláusula  Free on
Board  (FOB),  em  que  o  frete  se  dá  por  conta  e  risco  do  comprador,  não  infirma  a  realização  do
negócio  praticado  pelo  vendedor  de  boa-fé
 O  que  antes  era  implícito,  agora,  após  a  Emenda  Constitucional  n.  87/2015,  está
expresso  no  texto  constitucional  (art.  155,  §  2º,  VIII,  "a"),  ou  seja,  é  do  comprador  contribuinte  do
imposto  a  responsabilidade  tributária  pelo  pagamento  do  diferencial  de  alíquota  de  ICMS.

Nos contratos de seguro de vida em grupo não há direito à renovação da apólice sem a concordância
da  seguradora  ou  à  restituição  dos  prêmios  pagos  em  contraprestação  à  cobertura  do  risco  no
período delimitado no contrato. 

Por  outro lado, em caso de resolução  dessa espécie de contrato no curso de sua
vigência,  cabe  a  restituição  da  reserva  já  formada  aplicando-se  a  regra  estabelecida  no  art.  796,
parágrafo  único,  do  CC/2002,  de  modo  a  evitar  o  enriquecimento  sem  causa  do  segurador.  Nos
contratos  de  seguro  coletivos,  de  vigência  transitória,  por  natureza,  o  regime  financeiro  é  o  de
repartição simples. Os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência
do  contrato  destinam-se  ao  pagamento  dos  sinistros  ocorridos  naquele  período.  Não  se  trata  de
contrato  de  capitalização.


Em se tratando de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no STJ durante a vigência
do  CPC/1973,  para  resolver  divergência  entre  Turmas  componentes  de  Seções  diversas,  torna-se
conveniente a afetação do feito à Corte Especial, nos termos do art. 16 do RISTJ.
.  Nessa  linha,
evidencia-se  que  o  STJ  não  tem  competência  originária  para  instaurar  IRDR,  mas  sim  competência
recursal.  Saliente-se,  ainda,  que,  no  âmbito  do  STJ,  a  via  adequada  para  a  resolução  de  questões
repetitivas dá-se por meio do julgamento do recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.036 e
seguintes  do  CPC/2015

.  Entretanto,  tal  providência  teria  que  advir,
necessariamente,  da  própria  Corte  Especial,  afinal  somente  tem  atribuição  de  assumir/avocar  a
competência de determinado Órgão fracionário o Órgão julgador de maior abrangência. Cabe, assim,
à Seção, por iniciativa e deliberação de seus membros, instaurar o IAC quando há divergência entre
as suas Turmas integrantes. Por sua vez, em se tratando de dissenso entre Turmas componentes de
Seções  diversas,  como  se  dá  no  caso,  somente  a  Corte  Especial,  por  iniciativa  e  deliberação  dos
membros  que  ali  possuem  assento,  poderia  instaurar  o  Incidente  de  Assunção  de  Competência.
Sobressai, nesse contexto, a necessidade de se observar a atribuição regimental conferida às Seções e
às Turmas de afetar os feitos de sua competência à Corte Especial "quando convier pronunciamento
desta"  ou  "em  razão  da  relevância  da  questão  jurídica  ou  da  necessidade  de  prevenir  divergência
entre as Seções", em estrito cumprimento ao disposto no art. 16 do RISTJ.

A isenção prevista no art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/2005, alcança as hipóteses nas quais o produto da
venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de
financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui. 

Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.      (Vigência)
§ 1o No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.
§ 2o A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
§ 3o No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

§ 4o A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
I - juros de mora, calculados a partir do 2o (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2o (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 5o O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.

Na  falta  de  descendentes  e  ascendentes,  será  deferida  a  sucessão  por  inteiro  ao  cônjuge  ou 
companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do de cujus.   

É cabível o ajuizamento de ação autônoma perante o juízo cível quando se constatar, desde logo,  a 
necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário.   

A ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais é possível quando a causa de 
pedir estiver relacionada com suposto abuso do direito ao usufruto legal e à administração dos bens 
dos filhos.   

em regra, não existe o dever de prestar 
contas  acerca  dos  valores  recebidos  pelos  pais  em  nome  do  menor,  durante  o  exercício  do  poder 
familiar,  porquanto  há  presunção  de  que  as  verbas  recebidas  tenham  sido  utilizadas  para  a 
manutenção  da  comunidade  familiar,  abrangendo  o  custeio  de  alimentação,  saúde,  vestuário, 
educação, lazer, entre outros.

A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo 
arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade 
e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.   

Não configura causa de extinção de punibilidade o pagamento de débito oriundo de furto de energia 
elétrica antes do oferecimento da denúncia.   

Não  se  aplica  o  princípio  da  insignificância  ao  furto  de  bem  de  inexpressivo  valor  pecuniário  de 
associação sem fins lucrativos com o induzimento de filho menor a participar do ato. 

Não  incide  a  causa  de  aumento  de  pena  prevista  no  art.  40,  inciso  III,  da  Lei  n.  11.343/2006,  se  a
prática  de  narcotraficância  ocorrer  em  dia  e  horário  em  que  não  facilite  a  prática  criminosa  e  a
disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena 
prevista no art.  40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária a 
efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio 
visa a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, 
ou seja, nas imediações do estabelecimento. Na espécie em exame, contudo, verifica-se a presença de 
particularidade que, mediante uma interpretação teleológica do disposto no artigo 40, inciso III, da 
Lei de Drogas, permite o afastamento da referida causa de aumento de pena, uma vez que o delito de 
tráfico ilícito de  drogas foi praticado em  local  próximo a  estabelecimento de ensino, tendo o crime 
ocorrido  no  período  da  madrugada,  em  um  domingo,  horário  em  que  a  escola  não  estava  em 
funcionamento.  A  proximidade  da  escola,  neste  caso,  tratou-se  de  elemento  meramente 
circunstancial, sem relação real e efetiva com a traficância realizada. Nesse contexto, observe-se que 
a  razão  de  ser  da  norma  é  punir  de  forma  mais  severa  quem,  por  traficar  nas  dependências  ou na 
proximidade de estabelecimento de ensino, tem maior proveito e facilidade na difusão e no comércio 
de drogas em região de grande circulação de pessoas, expondo os frequentadores do local a um risco 
inerente  à  atividade  criminosa  da  narcotraficância.  Conclui-se,  por  fim,  que,  diante  da  prática  do 
delito em dia e horário (domingo de madrugada) em que o estabelecimento de ensino não estava em 
funcionamento, de modo a facilitar a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior 
aglomeração de pessoas, não há falar em incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da 
Lei n. 11.343/2006, pois ausente a ratio legis da norma em tela.