quarta-feira, 6 de abril de 2022

MENSAGEM Nº 178, DE 5 DE ABRIL DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 178, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 73, de 2021, que “Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC)”.

Ouvidos, o Ministério da Economia, o Ministério do Turismo e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei Complementar pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias, e a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura.

Entretanto, ao destinar o montante de R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) do Orçamento Geral da União aos entes federativos com a finalidade de fomentar o setor cultural, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que criaria despesa corrente primária que estaria sujeita ao limite constitucional previsto no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para o qual não teria sido apresentada compensação na forma de redução de despesa, o que dificultaria o cumprimento do referido limite.

Ademais, ao adicionar uma exceção à meta de resultado primário, a proposição legislativa incorreria em compressão das despesas discricionárias que se encontram em níveis criticamente baixos e abrigam dotações orçamentárias necessárias à manutenção da administração pública e à execução de importantes políticas públicas, tais como aquelas relacionadas às áreas de saúde, educação e investimentos públicos, com enrijecimento do orçamento público, o que implicaria dano do ponto de vista fiscal. Além disso, ao excepcionar a meta de resultado primário, o custo de financiamento das referidas ações não seria retirado e os controles necessários à responsabilidade na gestão fiscal seriam reduzidos e , ainda contrariaria o princípio da unidade de caixa, de que trata o art. 56 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Outrossim, embora tenha sido definido o impacto orçamentário-financeiro, a proposição legislativa não atende integralmente ao disposto nos art. 15 e art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não estar acompanhada das premissas e da metodologia de cálculo que deveriam ser utilizadas. Ainda, não se enquadra no conceito de despesa irrelevante, conforme estabelecido no § 2º do art. 125 e no inciso II do caput do art. 165 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022.

Destaca-se que a proposição legislativa, por se tratar de despesa corrente, poderia agravar ainda mais a insuficiência da regra de ouro, de que trata o inciso III do caput do art. 167 da Constituição, na hipótese de o custeio das ações emergenciais direcionadas ao setor cultural ocorrer por meio de receitas de operação de crédito.

Além disso, ao criar a obrigatoriedade do repasse pelo Governo federal de recursos provenientes de fundos como o Fundo Nacional de Cultura aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, a proposição legislativa enfraqueceria as regras de controle, eficiência, gestão e transparência elaboradas para auditar os recursos federais e a sua execução.

Assim, não se pode entender o Fundo Nacional da Cultura como mero repassador de recursos aos entes federativos, é necessário respeitar os seus objetivos, os seus ritos e a sua legislação própria, conforme estabelecido na Lei nº 8.313, de 1991, no intuito de caminhar para a consecução da regulamentação do Sistema Nacional da Cultura, de forma descentralizada e participativa, em conformidade com o disposto no art. 216-A da Constituição, e respeitar a modalidade de transferência fundo a fundo, com definição de programas e ações, competência dos entes federativos, contrapartidas e responsabilidades.

Por fim, importa ressaltar que esta proposição legislativa destina-se à execução de ações de caráter emergencial ao setor cultural, que já haviam sido previstas pela Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2022

Ed. 198 - STF

 A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa

ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo

mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação

da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.


As entidades religiosas podem se caracterizar como

instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da

Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.


Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a

extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto

para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas.



terça-feira, 5 de abril de 2022

Número 731 - STJ

 Existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência

afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição da República, motivo pelo

qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de embargos de declaração opostos contra

acórdão proferido pela Justiça Estadual.




O magistrado em gozo de licença para capacitação no exterior não faz jus ao pagamento das

vantagens de Retribuição por Direção de Fórum e Gratificação pelo Exercício Cumulado de

Jurisdição ou Acumulação de Acervo Processual



A possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que

a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da

aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida

em 11/11/1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n.

9.528/1997, sendo irrelevante a data do termo inicial do benefício.


O Ministério Público não tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública objetivando a

restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre

aquisição de automóveis de passeio e utilitários


É incabível a interposição de recurso ordinário contra apelação em mandado de segurança


A empresa que expede convites a jornalistas para a cobertura e divulgação de seu evento, ou seja,

em benefício de sua atividade econômica, e se compromete a prestar o serviço de transporte destes,

responde objetivamente pelos prejuízos advindos de acidente automobilístico ocorrido quando de

sua prestação.


O adquirente de imóvel deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves ou, em

caso de recusa ilegítima, a partir do momento no qual as chaves estavam à sua disposição


A condição resolutiva de doação verbal estabelecida entre pai e filho e desconhecida por terceiros

não produz efeitos jurídicos contra estes.


Postos tais parâmetros, extrai-se, em primeiro lugar, que a doação formalizada em um

instrumento de alteração de contrato social não corresponde à prática costumeira, haja vista a lei

exigir a escrituração pública ou um documento particular, em regra, típico, com finalidade

específica.

Da mesma forma, não é usual a cisão de um contrato em duas partes: uma escrita e outra verbal.

Mais do que isso: não é possível que um contrato seja formalizado, ao mesmo tempo, de forma

escrita e, de outra, de forma oral; menos ainda, por tratar-se de um encontro de vontades, se os

pólos, nas duas frações do ajuste, não forem rigorosamente as mesmas


Logo, não tendo o doador retirante da sociedade manifestado de forma aberta e formal a sua

verdadeira intenção no momento em que formalizou o negócio, não é possível afirmar se ele teria

obtido a concordância dos demais sócios em relação àquela alteração societária, caso fosse revelado

o real propósito do doador de reaver a sua condição de sócio após o implemento da condição por ele

instituída, de forma verbal, unilateral e reservada, e aceita apenas pelo filho beneficiário, que o

substituiu na sociedade.


Nesse passo, oportuno ponderar que, embora não se admita - exceto para bens móveis de

pequena monta -, que as cláusulas de um contrato de doação possam ser constituídas verbalmente, é

possível, na esteira do art. 446, I, do CPC/2015, a utilização da prova testemunhal para comprovar a

divergência entre a vontade real e a vontade declarada nos contratos simulados


A cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de

contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, somente será válida se forem cumpridos

os seguintes requisitos: I) atendimento, pelo novo arrendatário, dos critérios para ingresso no PAR;

II) respeito de eventual fila para ingresso no PAR; e III) consentimento prévio pela Caixa Econômica

Federal, na condição de agente operadora do Programa.


A atribuição dinâmica do ônus probatório acerca da realização de acessões/benfeitorias em

imóvel de propriedade do cônjuge varão, objeto de eventual partilha em ação de divórcio, pode

afastar a presunção do art. 1.253 do Código Civil de 2002.



O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais dá-se no dia

seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente

intempestivo.


O seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada em benefício de parceiro em relação

concubinária.


Não sendo válida a designação da concubina (primeira beneficiária), a indenização deve ser paga

respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido segurado para a hipótese de não prevalecer a

primeira beneficiária, no caso, o filho oriundo do relacionamento (segundo beneficiário), ao qual

não se estende a vedação do art. 793 do Código Civil.



A legitimidade ativa na ação civil pública das pessoas jurídicas da administração pública indireta

depende da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado.


Ameaçar a vítima na presença de seu filho menor de idade justifica a valoração negativa da

culpabilidade do agente.


Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado e da redução da fração de

diminuição de pena por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas, derivada

unicamente da análise da natureza ou da quantidade de drogas apreendidas.


Quando o acusado encontrar-se foragido, não há o dever de revisão ex officio da prisão

preventiva, a cada 90 dias, exigida pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.


A conversão do conteúdo das interceptações telefônicas em formato escolhido pela defesa não é

ônus atribuído ao Estado


Não há como se reconhecer excesso de prazo no julgamento do Incidente de Resolução de

Demandas Repetitivas 0008770-65.2021.8.17.9000 instaurado pelo Tribunal de Justiça de

Pernambuco, quando não extrapolado o prazo estipulado no art. 980 do CPC, assim como não há

ilegalidade na suspensão dos recursos que versam sobre o cômputo em dobro de pena dos presos

no Complexo do Curado até a resolução do Incidente.

não consubstanciam recalcitrância

em cumprir a Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nem

tampouco desafiam o entendimento exarado por esta Corte no Agravo Regimental no Habeas

Corpus n. 136.961/RJ


Não há ilicitude das provas por violação ao sigilo de dados bancários, em razão do

compartilhamento de dados de movimentações financeiras da própria instituição bancária ao

Ministério Público.


O reconhecimento de que o réu, condenado pelo crime de corrupção de testemunha, praticou ato

incompatível com o cargo de policial militar, é fundamento válido para a decretação da perda do

cargo público.


Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder

um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira

pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de

finalidade.



domingo, 3 de abril de 2022

Nº 250 - TST

 Dispensa discriminatória. Configuração. Empregada portadora de câncer. Presunção

de preconceito ou de estigma. Aplicação da Súmula n° 443 do TST.

A neoplasia maligna (câncer) é doença grave comumente associada a estigma, o que

possibilita a presunção de dispensa discriminatória do empregado acometido com a

moléstia, em consonância com a Súmula nº 443 do TST. Cabe ao empregador, destarte,

demonstrar de forma insofismável que a demissão não foi motivada direta ou

indiretamente pela enfermidade. No caso, a empregada foi diagnosticada com câncer

de mama e foi dispensada após sua cirurgia, enquanto era submetida a terapia

hormonal adjuvante para evitar a recidiva da doença. Para tanto, a ré utilizou-se de

uma única avaliação de desempenho insuficiente para motivar a dispensa da autora, o

que não caracteriza elemento hábil para afastar a presunção de discriminação

mormente quando a avaliação foi realizada durante o seu tratamento, situação em que

é previsível a ocorrência de variações do desempenho de qualquer pessoa. Sob esses

fundamentos, a SBDI-1, por maioria, conheceu do recurso de embargos, por má

aplicação da Súmula nº 443 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer

o acórdão do Tribunal Regional, que reconhecera a dispensa discriminatória da

reclamante. Vencidas as Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da

Costa e vencido o Ministro Alexandre Luiz Ramos. TST-E-RR-10953-57.2018.5.03.0107,

SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 24/2/2022.


 A vedação a qualquer medida de retrocesso social é diretriz

decisiva para que os Direitos Humanos demonstrem seu caráter progressivo

permanente, na perspectiva do denominado princípio da progressividade social. No

Brasil, o princípio da progressividade dos direitos humanos, bem como o da vedação

do retrocesso social estão incorporados na norma constante do § 2º do art. 5º da

Constituição da República


Em virtude disso, este Relator havia suscitado o incidente de

inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que

com o advento da recentíssima decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Supremo

Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, que julgou parcialmente procedente o pedido

formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT, a

matéria perdeu objeto no âmbito desta Corte Trabalhista


O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo

7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do

empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em

lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar

exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador

ônus maior do que aos demais membros da coletividade


Porém, se de um lado está a sobrevivência da empresa geradora de

empregos, do outro, o direito que se pretende ver acobertado pela res judicata, que se

caracteriza por prestações sucessivas, de caráter alimentar e essencial, muitas vezes

representa a única fonte de sustento do trabalhador e de sua família. Logo, embora a

medida decretada pelo Regional para suspensão pelo prazo de 90 (noventa dias) do

cumprimento do acordo judicial se coaduna com o os princípios da manutenção das

atividades das empresas privadas e do pleno emprego, por outro, a impossibilidade de

cumprimento da obrigação em razão da pandemia há que ser real, exclusiva e estar

demonstrada nos autos. A mera alegação das teorias da imprevisão ou da onerosidade

excessiva fundada em argumentação da crise sanitária, por si só, não é motivo

justificador de pedido de revisão do acordo judicial homologado


Embora as reclamadas apontem

violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da CR, sob a alegação de

que a interpretação dada pelo TRT para a configuração da responsabilidade civil tenha

sido extremamente extensiva, porque não teria sido apurado o dano sofrido pelos

avós da vítima, bem como que, nos casos de dano indireto, deve ser apurada a

responsabilidade subjetiva e não objetiva, não se constatam as alegadas ofensas.


pelo princípio do poluidor-pagador, as pessoas

físicas ou jurídicas exploradoras de atividades nocivas ao meio ambiente – onde se

insere o meio ambiente de trabalho – devem responder de forma objetiva e solidária

pelos custos e prejuízos sociais diretos ou indiretos provenientes da degradação. Essa

é a exegese que se extrai dos artigos 3º, IV, e 14, §1º, primeira parte, da Lei nº

6.938/1981, ao assentarem que o poluidor é aquele "responsável, direta ou

indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental", sendo este "obrigado,

independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao

meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade"

Entendo, ao contrário do consignado no acórdão recorrido, que o propósito

da Lei nº 13.467/17, ao inserir os arts. 855-B a 855-E na CLT, era permitir a

homologação judicial de transações extrajudiciais (concessões recíprocas) acerca das

verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, as quais poderão prever,

inclusive, cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. As normas

acima transcritas, no entanto, como se depreende do art. 855-D, não cria a obrigação

de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes,

notadamente quando não demonstrada a existência de concessões recíprocas ou,

ainda, identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. Neste contexto,

caberia, tão somente, ao Poder Judiciário homologar ou rejeitar integralmente o acordo

apresentado neste procedimento de jurisdição voluntária, e não homologar

parcialmente a transação extrajudicial ajustada entre as partes, com ressalva de

quitação limitada a determinados valores ou parcelas, fazendo-se substituir à vontade

das partes. Assim, se não cabe ao Poder Judiciário tornar-se um mero “homologador”

de acordos em que se identifica violação a dispositivos legais ou, ainda, vícios de

consentimento das partes (tendo como norte o princípio da proteção, que cerca as

relações de trabalho), não deve, da mesma forma, modular seus efeitos, à revelia da

vontade das partes. 


A Resolução 3.648/2012 da ANEEL, alterada pela

Resolução 3.665/2012, estabelece a obrigação de prévia e expressa anuência da ANEEL

somente nos casos de cargos de diretoria, assessoramento e demais cargos com

remuneração igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Desse modo, a

jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a

mencionada resolução autoriza de forma prévia e expressa, ainda que em caráter

geral, a dispensa de empregados que não se enquadrem nas hipóteses previstas em

seu art. 2º, § 8º. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]” (TST-RR-739-

20.2014.5.10.0861, 7ª Turma, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, julgado em 9/2/2022.)


Conforme se depreende do acórdão

recorrido, prevaleceu no TRT o posicionamento de que não há como se flexibilizar o

comando então previsto no §2º do art. 134 da CLT, mesmo na hipótese de concessão

de férias coletivas. No entanto, comungo do entendimento de que a proibição

estampada no art. 134, §2º, da CLT se dirigia, exclusivamente, às férias concedidas

individualmente, circunstância em que, de fato, “Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos

maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez”.


RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA

– PROPAGANDA PUBLICITÁRIA – PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA – ENFOQUE NA

GLOBALIZAÇÃO DO EMPREENDENDORISMO – AUSÊNCIA DE APOLOGIA AO TRABALHO

INFANTIL – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE (violação aos artigos 7º, XXXIII, 208 § 3º, e

227, caput, § 3º, I, da CF/88). A constatação de que a peça publicitária na qual houve

participação de uma criança, juntamente com o pai, em ambiente aprazível e bucólico,

vendendo limonada, com enfoque na globalização do empreendedorismo, cujo slogan

apregoa que “Os mercados globais estão se abrindo para todos. No futuro até a menor das

empresas será multinacional. Um mundo novo está emergindo. Faça parte dele”, não

propaga o trabalho infantil e nem revela qualquer abusividade da propaganda.


Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará

honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”.

Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência

dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se

coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na

reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair,

integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência

parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto

inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida

no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da

própria pretensão, como já afirmado


RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. BANCÁRIO. FUNÇÃO GRATIFICADA DE CAIXA E

“QUEBRA DE CAIXA”. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA

RECONHECIDA. Apesar de a jurisprudência desta Corte já ter se sedimentado no

sentido da possibilidade de cumulação, por se tratar de fatos geradores distintos, é

certo que o caso em exame possui peculiaridades, pois houve registro acerca da

existência de vedação expressa de pagamento da gratificação “quebra de caixa” aos

ocupantes de função de confiança. O pagamento ficaria restrito, assim, àqueles

empregados que recebessem a gratificação de função em caráter meramente eventual.

E, nesse quadro fático específico, os precedentes são no sentido de respeitar a norma

interna, já que se trata de parcela não prevista em lei. Recurso de revista conhecido e

não provido. [...]” (TST-ARR-1536-90.2017.5.12.0034, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio

Mascarenhas Brandão, julgado em 23/2/2022.)


RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA

CONSTATADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA

DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58.

RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS

LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE

CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. O Supremo

Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu “conferir

interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na

redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos

créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas

judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução

legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as

condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a

partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. A inovação

decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então

travadas na Justiça do Trabalho, causou – e causará – grandes incertezas nos processos

em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas

que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso,

na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte

Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a

integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma

alcançasse também a taxa de juros – que sempre foi de 1% ao mês. Por sua vez, o

próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos

não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões

judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos

procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento

em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o

“recurso próprio (se cabível)” ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido

diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de

observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de

Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito

procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão

que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória,

nada mais haverá a ser feito, em virtude da “irretroatividade do efeito vinculante”. Assim

o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa no

sentido de que “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento

(independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter

aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de

alegação futura de inexigibilidade de título judicial”. Assim, objetivou-se garantir que,

alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo

e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por

exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou

divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante

será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na

modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao

disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Por fim, é importante

destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras

Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na

aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com

juros moratórios de 1% ao mês. Precedentes. Recurso de revista conhecido e

parcialmente provido.” (TST-RR-100080-60.2016.5.01.0065, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio

Mascarenhas Brandão, julgado em 23/2/2022.)


[...] RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº

40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS ELÉTRICO

(TRÓLEBUS). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1 DESTA CORTE

SUPERIOR. O empregado que exerce suas atividades em contato habitual com sistema

de geração de energia elétrica encontra-se exposto a condições perigosas, de acordo

com o item 4 do Anexo do Decreto nº 93.412/86, que regulamenta a Lei nº 7.369/95 e

faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, sendo irrelevante o fato de o

trabalho ter sido exercido ou não em sistema elétrico de potência; basta a

caracterização do labor em área de risco, de forma intermitente e habitual, consoante

legislação supra citada. Consta do acórdão regional que “o reclamante era motorista de

ônibus elétrico (trólebus), tendo que efetuar reengates na rede elétrica e restart do ônibus

junto à caixa de força”. Estabelecida pelo Tribunal Regional a premissa fática de que o

autor se expunha a condições de risco, conclui-se que a decisão recorrida

possivelmente contraria a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-I desta Corte.

Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1003291-15.2013.5.02.0467, 7ª

Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 23/2/2022.)


3. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. I. A SbDI-1

desta Corte Superior Já firmou entendimento quanto ao fato das promoções por

antiguidade encontrarem-se submetidas tão somente ao critério temporal, assim

declarado de caráter meramente objetivo, tem-se que o direito do empregado não se

encontra submetido a qualquer outro requisito subjetivo. Desde que comprovado o

requisito tempo de serviço. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº. 71 da SbDI-1

do TST, aplicada por analogia ao presente caso: "A deliberação da diretoria da Empresa

Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários

como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de

condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão


 RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE

GRATUITO POR VALE-TRANSPORTE. Sabidamente o recorrente se constitui como

empresa pública federal, que, sendo integrante da Administração Pública indireta, deve

observar, por força do que dispõe o art. 37 da CF, o princípio da eficiência, de modo


que manter o fornecimento de transporte fretado, bastante oneroso, por certo que

viola tal princípio. Nos moldes do que estabelece o art. 8º da CLT, um direito lastreado

em usos e costumes não tem o condão de prevalecer sobre o interesse público,

mormente porque o referido transporte pode ser substituído pelo transporte público,

com o respectivo fornecimento, pelo empregador, de vale-transporte aos empregados.

Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RRAg-1000732-54.2016.5.02.0702, 8ª

Turma, rel. Min. Dora Maria da Costa, julgado em 9/2/2022.)


II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ECT. EMPREGADA

PÚBLICA. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA (FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO

ESPECTRO AUTISTA). REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO SALARIAL E

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. No caso, o Tribunal Regional utilizando-se do método de

integração normativa e da técnica sopesamento entre princípios, apontou a solução

ajustada ao caso concreto, relativizando as regras de forma proporcional e adequada

diante de princípios de maior relevância como o princípio da dignidade da pessoa

humana e da tutela da saúde, o que enseja na correta aplicação do princípio da

legalidade estrita e do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, com objetivo de atingir o

fim social e o bem comum, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do

Direito Brasileiro. Com relação ao percentual arbitrado pelo Tribunal Regional de

redução da jornada em 50%, incide o óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes.

Recurso de revista não conhecido.” (TST-RRAg-533-36.2019.5.09.0965, 8ª Turma, rel.

Min. Delaíde Miranda Arantes, julgado em 9/2/2022.)




sábado, 2 de abril de 2022

Edição 1048/2022 - STF

 São indevidos, mediante decreto, o remanejamento dos cargos em comissão destinados aos peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura

(MNPCT), a exoneração de seus ocupantes e a transformação dessa atividade em

prestação de serviço público relevante não remunerado.



Tais medidas, implementadas por meio de ato infralegal (Decreto 9.813/2019) (1), levam

ao esvaziamento de políticas públicas previstas na Lei 12.847/2013, o que importa em

abuso do poder regulamentar e, por conseguinte, desrespeito à separação dos Poderes.


É inconstitucional lei estadual que fixe a obrigatoriedade de divulgação diária de

fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e em jornais de estado-membro.

Na hipótese, a lei estadual invade a competência legislativa da União para dispor privativamente sobre radiodifusão de sons e imagens, em afronta ao previsto no art. 22,

IV, da CF 


, há que se ressaltar que as leis nacionais que disciplinam a busca de

pessoas desaparecidas, em especial crianças e adolescentes (Lei 12.127/2009)


É inconstitucional exigir das entidades estudantis locais e regionais, legitimadas

para a expedição da carteira de identidade estudantil (CIE), filiação às entidades

de abrangência nacional.


O dever de filiação instituído pela Lei 12.933/2013, “Lei da meia-entrada”, viola o princípio da liberdade de associação — que é visto como expressão da autonomia da

vontade da pessoa natural ou jurídica (voluntariedade) —, pois importa em indevida

intervenção direta do Estado na autonomia de entidade estudantil, que se vê obrigada

a se associar a instituição não necessariamente alinhada a suas metas, princípios,

diretrizes e interesses.


É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração,

de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição

Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19

do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos

termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609

(Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)


É válida a atuação supletiva e excepcional de delegados de polícia e de policiais a

fim de afastar o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida,

quando constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher em

situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, conforme o

art. 12-C inserido na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) 


Viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior

pelo delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”,

para fins de reincidência


sexta-feira, 1 de abril de 2022

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.112, DE 31 DE MARÇO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.112, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Exposição de motivos

Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e a Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar, voltado para agregar iniciativas e ações voltadas à retirada progressiva dos veículos em fim de vida útil, a renovação de frota ou à economia circular no sistema de mobilidade e logística do País.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I - beneficiário direto - pessoa natural ou jurídica, proprietária de bem elegível retirado de circulação, por meio de desmonte ou de destruição como sucata;

II - bem elegível - veículo ou equipamento sobre rodas, motorizado ou não, ou máquina autopropulsada, que atenda aos critérios de elegibilidade do Renovar;

III - financiador ou parceiro público ou privado - pessoa jurídica de direito público interno ou pessoa jurídica de direito privado que adere ao Renovar, por meio da oferta de benefícios específicos em seu âmbito de atuação;

IV - Plataforma Renovar - ambiente transacional suportado por tecnologias digitais, no qual serão registradas as operações do Programa;

V - instituição coordenadora - instituição responsável pela coordenação da iniciativa nacional ou de outras iniciativas credenciadas;

VI - agente financeiro operador - banco credenciado que receberá os valores individualizados dos financiadores ou dos parceiros e os destinará aos proprietários dos bens elegíveis ao Renovar, conforme designação do beneficiário do Renovar; e

VII - empresa de desmontagem - empresa que realize a atividade de desmonte ou de destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014.

Parágrafo único.  Também serão considerados beneficiários, para fins do disposto no inciso I do caput, os terceiros que tenham benefícios e direitos cedidos por beneficiário direto do Renovar.

Art. 3º  São objetivos do Renovar:

I - promover o desmonte ou destruição como sucata dos bens elegíveis;

II - reduzir os custos da logística, de modo a contribuir para o aumento da produtividade, da competitividade e da eficiência da logística no País e a gerar impactos positivos na competitividade dos produtos brasileiros;

III - fomentar ações, atividades, projetos e programas para inovação e para criação de novos modelos de negócios, produtos e serviços, para toda a cadeia produtiva do setor de mobilidade e logística, em conformidade com os demais objetivos do Programa; e

IV - contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos profissionais de transporte e para o alcance das metas previstas no Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - Pnatrans.

Art. 4º  A adesão ao Renovar será voluntária e se dará por meio das iniciativas de que trata o art. 7º.

§ 1º  Poderão aderir ao Renovar, na forma do regulamento:

I - beneficiários;

II - financiadores;

III - parceiros públicos e privados; e

IV - agentes financeiros operadores.

§ 2º  O beneficiário que aderir ao Renovar fará jus aos benefícios ofertados pelos financiadores ou pelos parceiros públicos ou privados no âmbito do Programa.

§ 3º  O Renovar será instituído por meio de etapas, nos termos do regulamento.

§ 4º  Na etapa inicial do Renovar, os benefícios, no âmbito do Poder Executivo federal, serão dirigidos prioritariamente ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC.

Art. 5º  O Poder Executivo federal poderá instituir mecanismos para a realização de aporte de recursos nas iniciativas de que trata o art. 7º, a ser feito pelo beneficiário ou pelo parceiro privado, em decorrência da aquisição de novos veículos no âmbito do Renovar.

Art. 6º  O registro das operações relativas ao Renovar será realizado na Plataforma Renovar.

§ 1º  O agente operador da Plataforma Renovar será a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.

§ 2º  A ABDI, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Renovar:

I - poderá ser remunerada, pelos usuários da Plataforma, pela utilização dos serviços de que trata o caput;

II - poderá captar recursos para o financiamento de ações no âmbito de sua atuação; e

III - deverá manter registro das operações realizadas.

Art. 7º  O Renovar contará com iniciativas de âmbito nacional, regional ou por segmentação por produto ou usuário, articuladas por meio da Plataforma Renovar, na forma do regulamento.

§ 1º  Fica instituída a iniciativa de âmbito nacional, coordenada pela ABDI, com objetivo de desenvolver ações de nível nacional no âmbito do Renovar.

§ 2º  O Conselho do Renovar:

I - poderá credenciar iniciativas de caráter regional ou por segmentação por produtos ou usuários; e

II - definirá as diretrizes para remuneração dos serviços prestados pelas instituições coordenadoras.

§ 3º  A operação das iniciativas poderá se dar por meio de parcerias negociais ou operacionais entre a instituição coordenadora das iniciativas e as instituições financiadoras ou parceiras públicas ou privadas.

§ 4º  As instituições coordenadoras da iniciativa nacional e das iniciativas credenciadas poderão captar recursos para o financiamento de ações no âmbito do Renovar.

§ 5º  As instituições coordenadoras da iniciativa nacional e das iniciativas credenciadas deverão manter controle para a identificação das operações realizadas no âmbito do Renovar.

§ 6º  A comprovação dos aportes nas iniciativas desonerará os financiadores ou os parceiros privados da responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos para alcance dos objetivos do Renovar.

§ 7º  O Ministério da Economia deverá informar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP os recursos aplicados nas iniciativas de que trata este artigo, que podem ser considerados no cálculo de adimplemento de obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e de inovação das contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural.

Art. 8º  As empresas de desmontagem participantes do Renovar poderão comercializar os materiais decorrentes da desmontagem ou destruição como sucata do bem elegível, observado o disposto na Lei nº 12.977, de 2014.

Parágrafo único.  As empresas de que trata o caput destinarão à iniciativa nacional ou às outras iniciativas credenciadas o montante correspondente ao valor, por elas definido no ato de adesão, para desmontagem ou destruição como sucata do bem elegível.

Art. 9º.  Fica instituído o Conselho do Renovar.

Parágrafo único.  A composição, a organização, as competências e o funcionamento do Conselho do Renovar serão estabelecidos em regulamento.

Art. 10.  A Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia poderá instituir certificação, de caráter voluntário, aos veículos automotores em circulação, aos seus fabricantes e aos operadores, em razão das condições de segurança do veículo ou do controle de emissão de gases poluentes ou de efeito estufa.

Art. 11.  O Conselho Nacional de Trânsito - Contran poderá definir procedimentos mais simplificados para a baixa definitiva do registro do bem elegível como sucata, para fins da atividade de desmonte ou de destruição, no âmbito do Renovar.

Art. 12.  A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 81-B.  As contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural poderão aplicar recursos para promover a atividade de desmonte ou de destruição como sucata dos veículos pesados em fim de vida útil.

§ 1º  Os recursos aplicados na forma do caput serão considerados no cálculo de adimplemento de obrigações contratuais de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação referentes a:

I - obrigações relativas aos anos de 2022 a 2027; e

II - obrigações ainda não adimplidas relativas a períodos anteriores ao ano de 2022.

§ 2º  Ato do Poder Executivo federal disciplinará a utilização dos recursos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput.” (NR)

Art. 13.  A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 320.  A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante, em educação de trânsito, em melhoria das condições de trabalho dos profissionais do segmento de transporte rodoviário e da segurança e do desempenho ambiental da frota circulante.

............................................................................................................” (NR)

Art. 14.  A Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A  ...................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 16.  Os programas de infraestrutura de que tratam o caput deste artigo e o inciso III do § 1º do art. 1º compreenderão projetos de infraestrutura fixa ou rodante, incluídos os de renovação de frota circulante.” (NR)

Art. 15.  A Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Serviço Social Autônomo com a finalidade de promover a execução de políticas de desenvolvimento industrial, de inovação, de transformação digital e de difusão de tecnologia, especialmente as que contribuam para a geração de empregos, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 17.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

V - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

VI - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo; e

VII - os recursos provenientes da prestação de serviços relacionados às suas finalidades institucionais.” (NR)

Art. 16.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Esteves Pedro Colnago Júnior
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Bento Albuquerque

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2022

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.321, DE 31 DE MARÇO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.321, DE 31 DE MARÇO DE 2022

 

Altera a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, para tipificar o crime de violência institucional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tipifica o crime de violência institucional.

Art. 2º A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:

Violência Institucional

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:

I - a situação de violência; ou

II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).

§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2022; 201o da Independência e 134o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Cristiane Rodrigues Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2022

*

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.320, DE 31 DE MARÇO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.320, DE 31 DE MARÇO DE 2022

 

Institui o Dia Nacional de Conscientização das Doenças Cardiovasculares na Mulher, a ser celebrado no dia 14 de maio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º   Fica instituído o Dia Nacional da Conscientização das Doenças Cardiovasculares na Mulher, a ser celebrado no dia 14 de maio.

Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei visa a permitir iniciativas e ações do poder público em parceria com:

I - entidades médicas;

II - universidades;

III - escolas;

IV - organizações não governamentais e outras entidades da sociedade civil.

Parágrafo único. Entre as ações referidas no caput deste artigo, incluem-se:

I - organização de palestras, de eventos, e de treinamentos sobre as doenças cardiovasculares na mulher;

II - realização de ações de prevenção das doenças cardiovasculares e de conscientização sobre os fatores de risco cardiovascular, a fim de ampliar e antecipar o diagnóstico, por meio do reconhecimento dos sinais de alerta, de modo a permitir o tratamento precoce e a reabilitação, para minimizar o impacto das doenças cardiovasculares na vida das pacientes, de seus familiares e de toda a sociedade brasileira.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Victor Godoy Veiga

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Cristiane Rodrigues Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2022

*

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.319, DE 31 DE MARÇO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.319, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Mensagem de veto

Dispõe sobre a transformação de cargos de Defensor Público Federal, para adequação à criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e ao disposto no § 3º do art. 14 e no art. 19 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam transformados 21 (vinte e um) cargos de Defensor Público Federal de 2ª Categoria, do quadro de pessoal da Defensoria Pública da União, em 18 (dezoito) cargos de Defensor Público Federal de 1ª Categoria, na forma do Anexo desta Lei.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º A Defensoria Pública-Geral da União adotará as providências necessárias para execução desta Lei, inclusive quanto à distribuição e ao estabelecimento de cronograma anual de preenchimento dos cargos, observadas a disponibilidade orçamentária e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º O Defensor Público-Geral Federal poderá, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública da União, transformar cargos de Defensor Público Federal vagos, desde que a medida não implique aumento de despesa.

Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas à Defensoria Pública da União no orçamento geral da União, vedada a produção de efeitos retroativos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2022; 201o da Independência e 134o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Esteves Pedro Colnago Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2022

ANEXO

Transformação de cargos de Defensor Público Federal de 2a

Categoria em cargos de Defensor Público Federal de 1a

Categoria

Denominação

Valor Unitário Anualizado

Número de Cargos

Valor Total

2a Categoria

R$ 291.580,80

21

R$ 6.123.196,80

1a Categoria

R$ 328.498,32

18

R$ 5.912.969,76

Sobra Orçamentária

 

 

R$ 210.227,04

*

 

 

 

 

 

 

 

 

MENSAGEM Nº 135, DE 31 DE MARÇO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 135, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.106, de 2019 (nº 9.438, de 2017, na Câmara dos Deputados), que “Institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais”.

Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Previdência, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria-Geral da Presidência da República, manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais, e define os parâmetros de sua emissão. O documento de identidade seria emitido diretamente pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores, com validade no território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, com a possibilidade, ainda, de ser emitido pelos entes sindicais da estrutura da Confederação, desde que expressamente autorizado por ela e respeitado o modelo próprio.

Entretanto, a proposição contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, pois a matéria não é de competência das entidades sindicais,  conforme o disposto no inciso III do caput do art. 8º da Constituição. A sindicatos e confederações sindicais cabem as atribuições de representatividade que se afastam dessa emissão de documento, própria de órgãos públicos. Assim, não cabe a entidades que desempenham serviço de caráter privado essa competência.

Por fim, a medida vai de encontro ao esforço despendido pelo Governo federal para unificação de registro de identidade, por meio do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, com vistas a padronizar nacionalmente a identificação civil do cidadão. O documento ora proposto seria mais uma forma de aumentar gastos e burocracia para todos os segmentos da sociedade brasileira, porque todas as bases de dados e os procedimentos que necessitam da confirmação de identidade do cidadão precisariam se adequar, o que causaria desnecessária confusão documental e cadastral no País.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2022

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 17, DE 2022


O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 28, do mesmo mês e ano, que “Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a Lei nº 11.977, de 2009, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 31 de março de 2022

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional