Dispensa discriminatória. Configuração. Empregada portadora de câncer. Presunção
de preconceito ou de estigma. Aplicação da Súmula n° 443 do TST.
A neoplasia maligna (câncer) é doença grave comumente associada a estigma, o que
possibilita a presunção de dispensa discriminatória do empregado acometido com a
moléstia, em consonância com a Súmula nº 443 do TST. Cabe ao empregador, destarte,
demonstrar de forma insofismável que a demissão não foi motivada direta ou
indiretamente pela enfermidade. No caso, a empregada foi diagnosticada com câncer
de mama e foi dispensada após sua cirurgia, enquanto era submetida a terapia
hormonal adjuvante para evitar a recidiva da doença. Para tanto, a ré utilizou-se de
uma única avaliação de desempenho insuficiente para motivar a dispensa da autora, o
que não caracteriza elemento hábil para afastar a presunção de discriminação
mormente quando a avaliação foi realizada durante o seu tratamento, situação em que
é previsível a ocorrência de variações do desempenho de qualquer pessoa. Sob esses
fundamentos, a SBDI-1, por maioria, conheceu do recurso de embargos, por má
aplicação da Súmula nº 443 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer
o acórdão do Tribunal Regional, que reconhecera a dispensa discriminatória da
reclamante. Vencidas as Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da
Costa e vencido o Ministro Alexandre Luiz Ramos. TST-E-RR-10953-57.2018.5.03.0107,
SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 24/2/2022.
A vedação a qualquer medida de retrocesso social é diretriz
decisiva para que os Direitos Humanos demonstrem seu caráter progressivo
permanente, na perspectiva do denominado princípio da progressividade social. No
Brasil, o princípio da progressividade dos direitos humanos, bem como o da vedação
do retrocesso social estão incorporados na norma constante do § 2º do art. 5º da
Constituição da República
Em virtude disso, este Relator havia suscitado o incidente de
inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que
com o advento da recentíssima decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Supremo
Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT, a
matéria perdeu objeto no âmbito desta Corte Trabalhista
O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo
7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do
empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar
exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador
ônus maior do que aos demais membros da coletividade
Porém, se de um lado está a sobrevivência da empresa geradora de
empregos, do outro, o direito que se pretende ver acobertado pela res judicata, que se
caracteriza por prestações sucessivas, de caráter alimentar e essencial, muitas vezes
representa a única fonte de sustento do trabalhador e de sua família. Logo, embora a
medida decretada pelo Regional para suspensão pelo prazo de 90 (noventa dias) do
cumprimento do acordo judicial se coaduna com o os princípios da manutenção das
atividades das empresas privadas e do pleno emprego, por outro, a impossibilidade de
cumprimento da obrigação em razão da pandemia há que ser real, exclusiva e estar
demonstrada nos autos. A mera alegação das teorias da imprevisão ou da onerosidade
excessiva fundada em argumentação da crise sanitária, por si só, não é motivo
justificador de pedido de revisão do acordo judicial homologado
Embora as reclamadas apontem
violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da CR, sob a alegação de
que a interpretação dada pelo TRT para a configuração da responsabilidade civil tenha
sido extremamente extensiva, porque não teria sido apurado o dano sofrido pelos
avós da vítima, bem como que, nos casos de dano indireto, deve ser apurada a
responsabilidade subjetiva e não objetiva, não se constatam as alegadas ofensas.
pelo princípio do poluidor-pagador, as pessoas
físicas ou jurídicas exploradoras de atividades nocivas ao meio ambiente – onde se
insere o meio ambiente de trabalho – devem responder de forma objetiva e solidária
pelos custos e prejuízos sociais diretos ou indiretos provenientes da degradação. Essa
é a exegese que se extrai dos artigos 3º, IV, e 14, §1º, primeira parte, da Lei nº
6.938/1981, ao assentarem que o poluidor é aquele "responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental", sendo este "obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao
meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade"
Entendo, ao contrário do consignado no acórdão recorrido, que o propósito
da Lei nº 13.467/17, ao inserir os arts. 855-B a 855-E na CLT, era permitir a
homologação judicial de transações extrajudiciais (concessões recíprocas) acerca das
verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, as quais poderão prever,
inclusive, cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. As normas
acima transcritas, no entanto, como se depreende do art. 855-D, não cria a obrigação
de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes,
notadamente quando não demonstrada a existência de concessões recíprocas ou,
ainda, identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. Neste contexto,
caberia, tão somente, ao Poder Judiciário homologar ou rejeitar integralmente o acordo
apresentado neste procedimento de jurisdição voluntária, e não homologar
parcialmente a transação extrajudicial ajustada entre as partes, com ressalva de
quitação limitada a determinados valores ou parcelas, fazendo-se substituir à vontade
das partes. Assim, se não cabe ao Poder Judiciário tornar-se um mero “homologador”
de acordos em que se identifica violação a dispositivos legais ou, ainda, vícios de
consentimento das partes (tendo como norte o princípio da proteção, que cerca as
relações de trabalho), não deve, da mesma forma, modular seus efeitos, à revelia da
vontade das partes.
A Resolução 3.648/2012 da ANEEL, alterada pela
Resolução 3.665/2012, estabelece a obrigação de prévia e expressa anuência da ANEEL
somente nos casos de cargos de diretoria, assessoramento e demais cargos com
remuneração igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Desse modo, a
jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a
mencionada resolução autoriza de forma prévia e expressa, ainda que em caráter
geral, a dispensa de empregados que não se enquadrem nas hipóteses previstas em
seu art. 2º, § 8º. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]” (TST-RR-739-
20.2014.5.10.0861, 7ª Turma, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, julgado em 9/2/2022.)
Conforme se depreende do acórdão
recorrido, prevaleceu no TRT o posicionamento de que não há como se flexibilizar o
comando então previsto no §2º do art. 134 da CLT, mesmo na hipótese de concessão
de férias coletivas. No entanto, comungo do entendimento de que a proibição
estampada no art. 134, §2º, da CLT se dirigia, exclusivamente, às férias concedidas
individualmente, circunstância em que, de fato, “Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos
maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez”.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
– PROPAGANDA PUBLICITÁRIA – PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA – ENFOQUE NA
GLOBALIZAÇÃO DO EMPREENDENDORISMO – AUSÊNCIA DE APOLOGIA AO TRABALHO
INFANTIL – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE (violação aos artigos 7º, XXXIII, 208 § 3º, e
227, caput, § 3º, I, da CF/88). A constatação de que a peça publicitária na qual houve
participação de uma criança, juntamente com o pai, em ambiente aprazível e bucólico,
vendendo limonada, com enfoque na globalização do empreendedorismo, cujo slogan
apregoa que “Os mercados globais estão se abrindo para todos. No futuro até a menor das
empresas será multinacional. Um mundo novo está emergindo. Faça parte dele”, não
propaga o trabalho infantil e nem revela qualquer abusividade da propaganda.
Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará
honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”.
Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência
dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se
coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na
reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair,
integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência
parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto
inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida
no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da
própria pretensão, como já afirmado
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. BANCÁRIO. FUNÇÃO GRATIFICADA DE CAIXA E
“QUEBRA DE CAIXA”. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. Apesar de a jurisprudência desta Corte já ter se sedimentado no
sentido da possibilidade de cumulação, por se tratar de fatos geradores distintos, é
certo que o caso em exame possui peculiaridades, pois houve registro acerca da
existência de vedação expressa de pagamento da gratificação “quebra de caixa” aos
ocupantes de função de confiança. O pagamento ficaria restrito, assim, àqueles
empregados que recebessem a gratificação de função em caráter meramente eventual.
E, nesse quadro fático específico, os precedentes são no sentido de respeitar a norma
interna, já que se trata de parcela não prevista em lei. Recurso de revista conhecido e
não provido. [...]” (TST-ARR-1536-90.2017.5.12.0034, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio
Mascarenhas Brandão, julgado em 23/2/2022.)
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
CONSTATADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA
DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58.
RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS
LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE
CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. O Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu “conferir
interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na
redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos
créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas
judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a
partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. A inovação
decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então
travadas na Justiça do Trabalho, causou – e causará – grandes incertezas nos processos
em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas
que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso,
na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte
Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a
integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma
alcançasse também a taxa de juros – que sempre foi de 1% ao mês. Por sua vez, o
próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos
não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões
judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos
procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento
em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o
“recurso próprio (se cabível)” ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido
diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de
observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de
Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito
procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão
que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória,
nada mais haverá a ser feito, em virtude da “irretroatividade do efeito vinculante”. Assim
o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa no
sentido de que “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento
(independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter
aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
alegação futura de inexigibilidade de título judicial”. Assim, objetivou-se garantir que,
alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo
e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por
exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou
divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante
será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na
modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao
disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Por fim, é importante
destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras
Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na
aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com
juros moratórios de 1% ao mês. Precedentes. Recurso de revista conhecido e
parcialmente provido.” (TST-RR-100080-60.2016.5.01.0065, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio
Mascarenhas Brandão, julgado em 23/2/2022.)
[...] RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS ELÉTRICO
(TRÓLEBUS). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1 DESTA CORTE
SUPERIOR. O empregado que exerce suas atividades em contato habitual com sistema
de geração de energia elétrica encontra-se exposto a condições perigosas, de acordo
com o item 4 do Anexo do Decreto nº 93.412/86, que regulamenta a Lei nº 7.369/95 e
faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, sendo irrelevante o fato de o
trabalho ter sido exercido ou não em sistema elétrico de potência; basta a
caracterização do labor em área de risco, de forma intermitente e habitual, consoante
legislação supra citada. Consta do acórdão regional que “o reclamante era motorista de
ônibus elétrico (trólebus), tendo que efetuar reengates na rede elétrica e restart do ônibus
junto à caixa de força”. Estabelecida pelo Tribunal Regional a premissa fática de que o
autor se expunha a condições de risco, conclui-se que a decisão recorrida
possivelmente contraria a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-I desta Corte.
Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1003291-15.2013.5.02.0467, 7ª
Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 23/2/2022.)
3. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. I. A SbDI-1
desta Corte Superior Já firmou entendimento quanto ao fato das promoções por
antiguidade encontrarem-se submetidas tão somente ao critério temporal, assim
declarado de caráter meramente objetivo, tem-se que o direito do empregado não se
encontra submetido a qualquer outro requisito subjetivo. Desde que comprovado o
requisito tempo de serviço. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº. 71 da SbDI-1
do TST, aplicada por analogia ao presente caso: "A deliberação da diretoria da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários
como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de
condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão
RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
GRATUITO POR VALE-TRANSPORTE. Sabidamente o recorrente se constitui como
empresa pública federal, que, sendo integrante da Administração Pública indireta, deve
observar, por força do que dispõe o art. 37 da CF, o princípio da eficiência, de modo
que manter o fornecimento de transporte fretado, bastante oneroso, por certo que
viola tal princípio. Nos moldes do que estabelece o art. 8º da CLT, um direito lastreado
em usos e costumes não tem o condão de prevalecer sobre o interesse público,
mormente porque o referido transporte pode ser substituído pelo transporte público,
com o respectivo fornecimento, pelo empregador, de vale-transporte aos empregados.
Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RRAg-1000732-54.2016.5.02.0702, 8ª
Turma, rel. Min. Dora Maria da Costa, julgado em 9/2/2022.)
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ECT. EMPREGADA
PÚBLICA. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA (FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO
ESPECTRO AUTISTA). REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO SALARIAL E
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. No caso, o Tribunal Regional utilizando-se do método de
integração normativa e da técnica sopesamento entre princípios, apontou a solução
ajustada ao caso concreto, relativizando as regras de forma proporcional e adequada
diante de princípios de maior relevância como o princípio da dignidade da pessoa
humana e da tutela da saúde, o que enseja na correta aplicação do princípio da
legalidade estrita e do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, com objetivo de atingir o
fim social e o bem comum, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro. Com relação ao percentual arbitrado pelo Tribunal Regional de
redução da jornada em 50%, incide o óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes.
Recurso de revista não conhecido.” (TST-RRAg-533-36.2019.5.09.0965, 8ª Turma, rel.
Min. Delaíde Miranda Arantes, julgado em 9/2/2022.)