O professor do ensino básico técnico e tecnológico aposentado anteriormente à vigência da
Lei nº 12.772/2012, mas cujo certificado ou título foi obtido antes da inativação, tem direito
ao Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), para fins de cálculo da Retribuição por
Titulação - RT.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.914.546-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 05/10/2021 (Info 713)
A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte,
sabe exatamente a quem deve pagar.
Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da
transferência do crédito.
STJ. Corte Especial. EAREsp 1.125.139-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/10/2021 (Info 713)
Situação adaptada: a Petrobrás celebrou contrato de afretamento de embarcação com a
Larsen Limited. Em outras palavras, a Larsen Limited deveria entregar uma embarcação para
a Petrobrás, que viria do exterior para o Brasil. Como o contrato envolvia vultosos valores e a
Larsen Limited está situada no exterior, a Petrobrás exigiu que a Larsen Brasil Ltda (outra
empresa do grupo) também figurasse no ajuste como devedora solidária. Assim, a Larsen
Brasil se obrigou conjuntamente com a outra empresa pelas “obrigações pecuniárias
decorrentes do contrato”. A Larsen Limited, por culpa exclusiva sua, não cumpriu o contrato
(não entregou a embarcação combinada). Diante disso, a Petrobrás cobrou o valor da cláusula
penal compensatória exigindo o seu pagamento tanto da Larsen Limited (devedora principal)
como da Larsen Brasil Ltda (devedora solidária).
No caso, a parte não se obrigou pela entrega da embarcação (obrigação que se tornou
impossível), mas pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato.
No entanto, é oportuno assinalar que a cláusula penal compensatória tem como objetivo
prefixar os prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato, evitando que o credor
tenha que promover a liquidação dos danos. Assim, a cláusula penal se traduz em um valor
considerado suficiente pelas partes para indenizar o eventual descumprimento do contrato.
Tem, portanto, caráter nitidamente pecuniário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.867.551-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/10/2021
Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a
promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois,
logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa
emprestada, conforme estipulado contratualmente.
Por outro lado, no caso de comodato por prazo indeterminado, é indispensável a prévia
notificação para rescindir o contrato, pois, somente após o término do prazo previsto na
notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa,
tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório
No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e
de não ter havido a prévia notificação do comodatário, não se pode conceber que este detinha
a posse legítima do bem. Isso porque foi ajuizada uma outra ação antes da propositura da
própria ação possessória e nessa primeira ação já se demonstrou o intuito de retomar o bem,
mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins
propriamente pretendidos.
Assim, verificada a ciência inequívoca do comodatário para que providenciasse a devolução
do imóvel cuja posse detinha em função de comodato com a falecida proprietária, configurado
está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.697-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/09/2021 (Info 713).
É intransmissível ao cônjuge sobrevivente a pretensão de ver declarada a existência de
relação avoenga com o de cujus.
A impossibilidade do julgamento do pedido declaratório de relação avoenga não acarreta,
necessariamente, a impossibilidade do julgamento do pedido de petição de herança.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.188-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 28/09/2021 (Info 713)
O art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 estabelece que as operadoras de planos de saúde e seguradoras
não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico.
Assim, o plano de saúde só é obrigado a fornecer a prótese ou a órtese se esse dispositivo está
vinculado a um ato cirúrgico, ou seja, se esse dispositivo for necessário para que o ato cirúrgico
atinja a sua finalidade.
No caso concreto, o aparelho auditivo de amplificação sonora individual (aparelho auditivo) não
é necessário para qualquer ato cirúrgico, razão pela qual a negativa de seu fornecimento não é
abusiva, já que não prevista na cobertura contratual.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.915.528-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/09/2021 (Info 713)
O crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento
de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do
CPC/2015.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.953.197-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713).
Em caso de desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação, é devida
a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que deve observar a regra
geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015.
O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes
da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do
microssistema do recurso especial repetitivo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.819.876-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/10/2021 (Info 713).
Caso hipotético: a empresa “D” ingressou com execução de título extrajudicial contra a
empresa “U”. A executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo a ilegitimidade
ativa da exequente. O juiz indeferiu a exceção de pré-executividade. A devedora interpôs
agravo de instrumento. O recurso foi distribuído para a 1ª Câmara Cível, composta por três
Desembargadores (Regina, Maria e Ricardo). Regina, a relatora, votou por negar provimento
ao agravo. Maria acompanhou a relatora. Ricardo, contudo, votou por dar provimento ao
agravo. Diante disso, o Desembargador Presidente da Câmara Cível entendeu que deveria
aplicar a técnica do julgamento colegiado (art. 942 do CPC) e assim convocou dois
Desembargadores (João e Pedro) para também votarem. João e Pedro acompanharam o voto
de Ricardo e, desse modo, foi dado provimento ao agravo
O STJ entendeu que não deveria ter sido aplicado o art. 942 do CPC. Esse dispositivo, ao tratar
sobre a técnica ampliada de julgamento envolvendo o agravo de instrumento, afirma que é
necessário que, no julgamento inicial do agravo, tenha havido a reforma da decisão que julgar
parcialmente o mérito da causa. Assim, no que tange ao agravo, só se aplica o art. 942 do CPC,
se a maioria do Tribunal estiver reformando a decisão interlocutória e desde que esta verse
sobre o mérito da causa. No caso concreto, a Câmara Cível estava votando para negar
provimento ao agravo e a decisão agravada não tratava sobre o mérito da causa. Logo, não foi
correto suspender o julgamento e aplicar a técnica do art. 942 do CPC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.960.580-MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/10/2021 (Info 713)
Exemplo hipotético: João ajuizou ação de cobrança contra Pedro. Na contestação Pedro alegou
que a pretensão estaria prescrita. Logo, pediu a extinção do processo com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, II, do CPC. O juiz, contudo, não concordou e proferiu decisão
interlocutória rejeitando a arguição de prescrição. Contra essa decisão, Pedro interpôs agravo
de instrumento, insistindo no argumento de que teria havido a consumação da prescrição.
Antes que o agravo de instrumento fosse julgado, houve a prolação de sentença. Mesmo assim,
não haverá perda superveniente do objeto de agravo de instrumento que versa sobre a
consumação da prescrição.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.921.166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713)
Critério da cognição
Pelo critério da cognição, o conhecimento exauriente da sentença absorveria a cognição sumária da
decisão interlocutória, havendo a perda superveniente do objeto do agravo.
Critério da hierarquia
Por outro lado, pelo critério da hierarquia, haveria que se reconhecer a prevalência da decisão de segundo
grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se imporia.
Caso concreto: o IDEC, associação de defesa dos consumidores, ingressou com pedido de
liquidação de sentença coletiva genérica. Vale ressaltar que o IDEC propôs a liquidação na
condição de representante processual de um grupo de 10 consumidores. A associação terá que
adiantar o pagamento das custas judiciais não se aplicando o art. 18 da LACP e do art. 87 do CDC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.366-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/10/2021 (Info 713)
Exemplo: a associação de defesa dos consumidores ajuizou ACP pedindo que a CEF fosse
condenada a pagar expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Em 2001, o juiz
julgou o pedido procedente, determinando o pagamento dos expurgos inflacionários em favor
dos consumidores. Vale ressaltar que essa sentença determinou o pagamento apenas do valor
principal, sem falar em juros remuneratórios, tendo em vista que não houve pedido expresso
nesse sentido. Houve o trânsito em julgado. Em 2004, João, um dos consumidores que se
enquadrava nessa situação, ingressou com pedido de cumprimento individual de sentença.
Ocorre que tramitava outra ACP, proposta por outra associação, pedindo o pagamento dos
expurgos inflacionários e também dos juros remuneratórios. Em 2007, outro juiz julgou o
pedido procedente, condenando os bancos a pagarem os expurgos inflacionários acrescidos
dos juros remuneratórios. Em 2008, João, sabendo disso, ingressou com nova execução
individual pedindo, agora, o pagamento exclusivamente dos juros remuneratórios não
contemplados na primeira ACP. Isso é possível, não havendo que se falar em violação à coisa
julgada.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.934.637-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2021 (Info 700).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.932.243-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713)
É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso
exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida
na sentença condenatória.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.826.799-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021 (Info 713)
É necessário o pagamento de custas para a interposição de embargos de divergência em
matéria penal?
NÃO. O art. 806 do CPP prevê que o pagamento prévio de custas somente é exigível nos casos
de ação penal privada. Logo, não há pagamento prévio quando se tratar de ação penal pública.
O art. 7º da Lei nº 11.636/2007, que trata sobre as custas devidas no âmbito do STJ, também
dispõe que apenas as ações penais privadas exigem o recolhimento antecipado (no início do
processo) de custas.
Os embargos de divergência, embora não sejam previstos realmente na legislação processual
penal, se forem manejados dentro de um processo criminal, não estão sujeitos ao pagamento
de custas.
STJ. Corte Especial. EAREsp 1.809.270-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Laurita
Vaz, julgado em 06/10/2021 (Info 713)
A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que
lhe forem conexos.
STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).
STJ. 5ª Turma. HC 612.636-RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel.
Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/10/2021 (Info 713)
As empresas e as cooperativas que exercem função intermediária de fornecimento de insumos
e usufruem da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua
comercialização não têm direito ao aproveitamento de créditos, à luz da vedação contida no
art. 8º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.925/2004.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.445.843-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/10/2021 (Info 713).
Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios
arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual
estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do CPC/2015.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.738.784-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2021
(Info 713).