quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

LEI Nº 14.260, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.260, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

Mensagem de veto

Produção de efeitos

Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS 

Art. 1º Esta Lei estabelece incentivos fiscais e benefícios a serem adotados pela União para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos do art. 44 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 2º Com vistas à implementação dos objetivos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes incentivos:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle). 

CAPÍTULO II

DO INCENTIVO A PROJETOS DE RECICLAGEM 

Art. 3º  (VETADO).

Art. 4º  (VETADO). 

CAPÍTULO III

(VETADO) 

Art. 5º  (VETADO).

Art. 6º  (VETADO).

Art. 7º  (VETADO). 

CAPÍTULO IV

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS PARA PROJETOS DE RECICLAGEM 

Art. 8º Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, cujos recursos serão destinados aos projetos previstos nesta Lei.

Art. 9º Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvido o Ministério do Meio Ambiente, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos ProRecicle.

Art. 10.  (VETADO).

Art. 11.  (VETADO). 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 12. Os projetos aprovados e executados com recursos previstos nesta Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Meio Ambiente.

Art. 13. O Ministério do Meio Ambiente concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos desta Lei.

Art. 14. Fica instituída a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR), destinada a estabelecer diretrizes para a atividade de reciclagem, bem como a acompanhar e a avaliar os incentivos previstos nesta Lei, com a seguinte composição:

I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia;

III - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia;

IV - Secretaria Especial da Fazenda, do Ministério da Economia;

V - Ministério do Desenvolvimento Regional;

VI - parlamento brasileiro;

VII - academia;

VIII - setor empresarial, com 2 (dois) representantes; e

IX - sociedade civil, com 2 (dois) representantes.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

Brasília, 8 de dezembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Joaquim Alvaro Pereira Leite

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2021

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LEI Nº 14.259, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.259, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

Conversão da Medida Provisória nº 1.059, de 2021

Altera a Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 "Art. 12. .............................................................................................................

 ......................................................................................................................................

§ 6º .................................................................................................................... ...........

..............................................................................................................................

...................................................................................................................................

VI - a efetivação do pagamento apenas ao contratado, vedado o pagamento a terceiro não integrante da relação contratual;

VII - a nulidade de pleno direito da alteração contratual que busque incluir parte não constante da relação contratual e que implique recebimento de valores provenientes da Administração sob qualquer circunstância, o que acarretará apuração de responsabilidade funcional.

§ 7º Excetuam-se do disposto no inciso VII do § 6º deste artigo os casos de alteração da pessoa jurídica em que a contratada original esteja em processo de fusão, cisão, aquisição ou outro tipo de transformação societária que exija a alteração da parte contratada." (NR)

"Art. 20. Esta Lei aplica-se aos atos praticados e aos contratos e instrumentos congêneres firmados enquanto durar a declaração de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, independentemente do seu prazo de execução ou de suas prorrogações." (NR)

"Art. 20-A. Em razão do Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo coronavírus responsável pela covid-19 (SARS-CoV-2), ficam autorizadas a recontratação, a renovação ou a prorrogação por 1 (um) ano dos contratos dos médicos intercambistas no Programa Mais Médicos, de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, vencidos no ano de 2021 ou que irão vencer, independentemente do período de atuação desses profissionais no Programa."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Wagner de Campos Rosário
Ciro Nogueira Lima Filho
Bruno Bianco Leal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2021 

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.076, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.076, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

Exposição de Motivos

Institui o Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Fica instituído, na competência de dezembro de 2021, o Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal poderá prorrogar a concessão do Benefício de que trata o caput para os meses de janeiro a dezembro de 2022, consideradas as famílias beneficiárias no mês de referência do pagamento do referido Benefício e observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 2º  O Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil:

I - será calculado a partir da soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I a III do caput e o inciso VI do § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, no mês de referência;

II - equivalerá ao valor necessário para alcançar a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

III - não terá caráter continuado;

IV - será pago juntamente com a parcela ordinária de dezembro de 2021 do Programa Auxílio Brasil no limite de um benefício por família; e

V - não integrará o conjunto de benefícios instituídos pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021.

Art. 3º  As despesas do Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao referido Programa.

Art. 4º  Compete ao Ministério da Cidadania a implementação do Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.

§ 1º  O pagamento do Benefício de que trata caput será realizado com a estrutura de operação e de pagamento do Programa Auxílio Brasil.

§ 2º  A família beneficiária do Programa Auxílio Brasil receberá o Benefício de que trata o caput na data prevista no calendário de pagamentos do referido Programa pelos mesmos meios de pagamento.

Art. 5º  Os demais aspectos obedecerão, no que couber, aos critérios estabelecidos na Medida Provisória nº 1.061, de 2021, nas suas alterações e nos seus regulamentos.

Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado da Cidadania poderá definir os procedimentos para a gestão e a operacionalização do Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.

Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2021 - Edição extra

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.079, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.079, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

Exposição de Motivos

Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.

Art. 2º  Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, na hipótese de terem sido prorrogados:

I - por um ano pela autoridade competente; ou

II - na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020, e que tenham termo no ano de 2021.

Parágrafo único.  O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata o caput será contado da data do termo das respectivas prorrogações.

Art. 3º  Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, caso tenham na hipótese de terem sido prorrogados:

I - por um ano pela autoridade competente; ou

II - na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 2020, e que tenham termo no ano de 2021.

Parágrafo único.  O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata o caput será contado a partir da data do termo das respectivas prorrogações.

Art. 4º  A Lei nº 14.060, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Esta Lei prorroga os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020.” (NR)

“Art. 2º  Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam os art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo.” (NR)

Art. 5º  Fica revogado o art. 38 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2021

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.075, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.075, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

Exposição de motivos

Altera a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e a Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, para dispor sobre o Programa Universidade para Todos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos - Prouni, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.

.....................................................................................................................

§ 2º  As bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento, cujos critérios de distribuição serão estabelecidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de curso de nível superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda ao valor de até três salários mínimos, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.

.....................................................................................................................

§ 4º  Para fins de concessão das bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento, serão considerados todos os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos em decorrência do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária.

§ 5º  Para fins do disposto nos § 1º e § 2º, na hipótese de concomitância ou complementariedade de licenciatura e de bacharelado no mesmo curso, será excepcionada a exigência de o estudante não ser portador de diploma de curso superior, conforme estabelecido nas normas editadas pelo Ministério da Educação.

§ 6º  São vedadas:

I - a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao Prouni; e

II - a concessão de bolsa de estudo vinculada ao Prouni para estudante matriculado:

a) em instituição pública e gratuita de ensino superior; ou

b) em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.” (NR)

“Art. 2º  .......................................................................................................

 I - a estudante que tenha cursado:       Produção de efeito

a) o ensino médio completo em escola da rede pública;

b) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;

c) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;

d) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; e

e) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista;

II - a estudante pessoa com deficiência, na forma prevista na legislação; e

......................................................................................................................

§ 1º  A sequência de classificação referente à origem escolar do estudante, conforme o disposto no inciso I do caput, observará a seguinte ordem:     Produção de efeito

I - pessoa com deficiência, na forma prevista na legislação, na hipótese de a oferta de bolsa de estudos em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior ter sido em número insuficiente para garantir a reserva de, no mínimo, uma bolsa de estudos, observado o disposto no inciso II do caput do art. 7º;

II - professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os § 1º e § 2º do art. 1º, se for o caso e houver inscritos nessa situação;

III - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública;

IV - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;

V - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista;

VI - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; e

VII - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista.

§ 2º  A manutenção da bolsa de estudos pelo beneficiário, nas suas modalidades de atualização semestral, suspensão, transferência e encerramento, observará obrigatoriamente o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou sequencial de formação específica e dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico e do disposto nas normas editadas pelo Ministério da Educação.

§ 3º  A transferência de bolsa de estudos pelo beneficiário:

I - somente ocorrerá nas hipóteses em que houver a aceitação pelas instituições privadas de ensino de origem e de destino, para cursos afins, na forma prevista no art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a existência de vagas, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação quanto a essa modalidade de manutenção de bolsa; e

II - será vedada quando o beneficiário da bolsa de estudos tiver atingido setenta e cinco por cento da carga horária do curso de origem, exceto nas hipóteses previstas no art. 99 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, e nas normas editadas pelo Ministério da Educação.” (NR)

“Art. 3º  O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei e em outros critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, será selecionado pela instituição privada de ensino superior, que poderá realizar processo seletivo próprio.

§ 1º  O beneficiário do Prouni responde legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informações por ele prestadas, incluídos os dados socioeconômicos pessoais e dos componentes do seu grupo familiar, e dos documentos que as comprovam.

§ 2º  O Ministério da Educação poderá dispensar a apresentação de documentação que comprove a renda familiar mensal bruta per capita do estudante e a situação de pessoa com deficiência, desde que a informação possa ser obtida por meio de acesso a bancos de dados de órgãos governamentais.

§ 3º  O Ministério da Educação estabelecerá os critérios de dispensa da apresentação da documentação a que se refere o § 2º, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 4º  Compete à instituição privada de ensino superior aferir as informações prestadas pelo candidato.” (NR)

“Art. 5º  A instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, poderá aderir ao Prouni por meio da assinatura de termo de adesão, hipótese em que deverá oferecer, no mínimo, uma bolsa de estudos integral para o equivalente a dez inteiros e sete décimos dos estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao fim do correspondente período letivo anterior, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais obrigatórias concedidas pelo Prouni ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados.

.....................................................................................................................

§ 1º-A.  A adesão ao Prouni ocorrerá por intermédio da mantenedora, por meio da assinatura de termo de adesão, e será efetuada, obrigatoriamente, com todas as instituições privadas de ensino superior por ela mantidas, locais de oferta, cursos e turnos.

.....................................................................................................................

§ 4º  A instituição privada de ensino superior com ou sem fins lucrativos poderá, alternativamente, em substituição ao requisito previsto no caput, oferecer uma bolsa de estudos integral a cada vinte e dois estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de cinquenta por cento na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos, na forma prevista nesta Lei, atinja o equivalente a oito e meio por cento da receita anual dos períodos letivos que já tenham bolsas do Prouni efetivamente recebidas, na forma prevista na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, em cursos de graduação ou sequencial de formação específica.

.....................................................................................................................

§ 7º  As instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, poderão oferecer bolsas de estudos integrais e parciais de cinquenta por cento adicionais àquelas previstas em seus termos de adesão, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação.

§ 8º  As bolsas de estudos a que se refere o § 7º poderão ser computadas para fins de cálculo da isenção, na forma prevista no art. 8º, mas não para fins de cálculo de bolsas de estudo obrigatórias, de acordo com percentuais estabelecidos no caput e no § 4º deste artigo.” (NR)

“Art. 7º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

 II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de:        Produção de efeito

a) pessoas com deficiência, na forma prevista na legislação; e       Produção de efeito

b) autodeclarados indígenas e negros.      Produção de efeito

 § 1º  Os percentuais de que trata o inciso II do caput serão, no mínimo, iguais aos percentuais de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos e de pessoas com deficiência, na unidade federativa, em conformidade com o último Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.       Produção de efeito

§ 1º-A  Na hipótese de o percentual referente às pessoas com deficiência, nos termos do disposto no § 1º, serão observados os parâmetros e padrões analíticos internacionais utilizados pelo IBGE referentes a esse grupo de cidadãos, na forma prevista na legislação.       Produção de efeito

 § 2º  Na hipótese de não preenchimento das bolsas de estudo oferecidas no processo seletivo regular do Prouni, inclusive aquelas a que se refere o § 1º, as bolsas de estudo remanescentes serão preenchidas:       Produção de efeito

I - em regra, por estudantes que atendam aos critérios estabelecidos nos art. 1º e art. 2º; e

II - nos cursos de licenciatura, pedagogia e normal superior, independentemente do atendimento aos critérios de renda a que se referem os § 1º e § 2º do art. 1º.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 9º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

I-A - suspensão de participação em até três processos seletivos regulares do Prouni; e

II - desvinculação do Prouni, nas hipóteses em que ocorrer reincidência de falta grave anteriormente comunicada à instituição privada de ensino superior, conforme estabelecido em regulamento, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.

.....................................................................................................................

§ 2º  Nas hipóteses previstas nos incisos I-A e II do caput, a suspensão da isenção dos impostos e das contribuições de que trata o art. 8º desta Lei terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à suspensão da participação ou da desvinculação do Prouni, situação em que será aplicado, no que couber, o disposto nos art. 32 e art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

.....................................................................................................................

§ 4º  Na hipótese prevista no inciso II do caput, a mantenedora poderá aderir novamente ao Prouni somente após a realização de seis processos seletivos regulares, a partir da data da sua efetiva desvinculação.” (NR)

“Art. 11.  As entidades beneficentes de assistência social que atuam no ensino superior poderão, por meio da assinatura de termo de adesão, adotar as regras do Prouni contidas nesta Lei para seleção dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de cinquenta por cento, desde que observado o disposto no § 3º do art. 7º.

.....................................................................................................................

§ 1º-A   As entidades beneficentes de assistência social de que trata o caput observarão o prazo de vigência do termo de adesão, limitado a dez anos, prorrogável por igual período, e o disposto no art. 5º, no art. 3º e no inciso II do caput e nos § 1º e § 2º do art. 7º.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  A adesão da instituição privada de ensino superior ao Programa Universidade para Todos - Prouni, na forma prevista na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, ocorrerá por intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista no art. 8º da referida Lei será aplicada de acordo com as bolsas de estudo ofertadas e ocupadas durante o prazo de vigência do termo de adesão.

§ 1º  A mantenedora deverá comprovar, no período estabelecido pelo Ministério da Educação para emissão semestral de termo aditivo, a quitação de tributos e contribuições federais perante a Fazenda Nacional, sob pena de suspensão da participação no processo seletivo seguinte do Prouni, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.

§ 2º  Na hipótese de suspensão da participação do processo seletivo do Prouni, na forma prevista no caput, a instituição privada de ensino superior, por intermédio de sua mantenedora, somente poderá emitir novo termo aditivo ao Prouni no processo seletivo seguinte e restabelecer oferta de bolsas de estudos mediante a comprovação, no período estabelecido pelo Ministério da Educação para emissão semestral de termo aditivo, da quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, inscritos em dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, observado o disposto no § 2º.

§ 3º  A não adoção das medidas de que trata o § 2º, no processo seletivo seguinte, ensejará a desvinculação da mantenedora da instituição privada de ensino superior do Prouni, observados o devido processo administrativo e o disposto no inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005.” (NR)

Art. 3º  As mantenedoras com adesão regular ao Prouni deverão antecipar a renovação de sua adesão ao Programa na forma prevista nesta Medida Provisória.

Parágrafo único.  As entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior poderão optar pela oferta de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento nos termos do disposto no caput ou no § 4º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005, observado o disposto no caput deste artigo para fins de manutenção de sua adesão válida ao Prouni.

Art. 4º  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.096, de 2005:

a) o parágrafo único do art. 2º;

b) o parágrafo único do art. 3º;

c) o art. 10; e

d) o inciso III do caput do art. 11; e

II - o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.128, de 2005.

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - a partir de 1º de julho de 2022, quanto ao art. 1º na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 11.096, de 2005:

a) o inciso I do caput e o § 1º do art. 2º; e

b) o inciso II do caput e os § 1º, § 1º-A e § 2º do art. 7º; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 6 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2021

 *

 

 

 

 

 

 

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Informativo 713-STJ (Dizer o Direito)

 O professor do ensino básico técnico e tecnológico aposentado anteriormente à vigência da

Lei nº 12.772/2012, mas cujo certificado ou título foi obtido antes da inativação, tem direito

ao Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), para fins de cálculo da Retribuição por

Titulação - RT.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.914.546-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 05/10/2021 (Info 713)


A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte,

sabe exatamente a quem deve pagar.

Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da

transferência do crédito.

STJ. Corte Especial. EAREsp 1.125.139-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/10/2021 (Info 713)


Situação adaptada: a Petrobrás celebrou contrato de afretamento de embarcação com a

Larsen Limited. Em outras palavras, a Larsen Limited deveria entregar uma embarcação para

a Petrobrás, que viria do exterior para o Brasil. Como o contrato envolvia vultosos valores e a

Larsen Limited está situada no exterior, a Petrobrás exigiu que a Larsen Brasil Ltda (outra

empresa do grupo) também figurasse no ajuste como devedora solidária. Assim, a Larsen

Brasil se obrigou conjuntamente com a outra empresa pelas “obrigações pecuniárias

decorrentes do contrato”. A Larsen Limited, por culpa exclusiva sua, não cumpriu o contrato

(não entregou a embarcação combinada). Diante disso, a Petrobrás cobrou o valor da cláusula

penal compensatória exigindo o seu pagamento tanto da Larsen Limited (devedora principal)

como da Larsen Brasil Ltda (devedora solidária).

No caso, a parte não se obrigou pela entrega da embarcação (obrigação que se tornou

impossível), mas pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato.

No entanto, é oportuno assinalar que a cláusula penal compensatória tem como objetivo

prefixar os prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato, evitando que o credor

tenha que promover a liquidação dos danos. Assim, a cláusula penal se traduz em um valor

considerado suficiente pelas partes para indenizar o eventual descumprimento do contrato.

Tem, portanto, caráter nitidamente pecuniário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.867.551-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/10/2021


Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a

promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois,

logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa

emprestada, conforme estipulado contratualmente.

Por outro lado, no caso de comodato por prazo indeterminado, é indispensável a prévia

notificação para rescindir o contrato, pois, somente após o término do prazo previsto na

notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa,

tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório

No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e

de não ter havido a prévia notificação do comodatário, não se pode conceber que este detinha

a posse legítima do bem. Isso porque foi ajuizada uma outra ação antes da propositura da

própria ação possessória e nessa primeira ação já se demonstrou o intuito de retomar o bem,

mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins

propriamente pretendidos.

Assim, verificada a ciência inequívoca do comodatário para que providenciasse a devolução

do imóvel cuja posse detinha em função de comodato com a falecida proprietária, configurado

está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.697-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/09/2021 (Info 713).


É intransmissível ao cônjuge sobrevivente a pretensão de ver declarada a existência de

relação avoenga com o de cujus.

A impossibilidade do julgamento do pedido declaratório de relação avoenga não acarreta,

necessariamente, a impossibilidade do julgamento do pedido de petição de herança.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.188-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,

julgado em 28/09/2021 (Info 713)


O art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 estabelece que as operadoras de planos de saúde e seguradoras

não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico.

Assim, o plano de saúde só é obrigado a fornecer a prótese ou a órtese se esse dispositivo está

vinculado a um ato cirúrgico, ou seja, se esse dispositivo for necessário para que o ato cirúrgico

atinja a sua finalidade.

No caso concreto, o aparelho auditivo de amplificação sonora individual (aparelho auditivo) não

é necessário para qualquer ato cirúrgico, razão pela qual a negativa de seu fornecimento não é

abusiva, já que não prevista na cobertura contratual.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.915.528-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/09/2021 (Info 713)


O crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento

de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do

CPC/2015.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.953.197-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713).


Em caso de desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação, é devida

a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que deve observar a regra

geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015.

O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes

da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do

microssistema do recurso especial repetitivo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.819.876-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/10/2021 (Info 713).


Caso hipotético: a empresa “D” ingressou com execução de título extrajudicial contra a

empresa “U”. A executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo a ilegitimidade

ativa da exequente. O juiz indeferiu a exceção de pré-executividade. A devedora interpôs

agravo de instrumento. O recurso foi distribuído para a 1ª Câmara Cível, composta por três

Desembargadores (Regina, Maria e Ricardo). Regina, a relatora, votou por negar provimento

ao agravo. Maria acompanhou a relatora. Ricardo, contudo, votou por dar provimento ao

agravo. Diante disso, o Desembargador Presidente da Câmara Cível entendeu que deveria

aplicar a técnica do julgamento colegiado (art. 942 do CPC) e assim convocou dois

Desembargadores (João e Pedro) para também votarem. João e Pedro acompanharam o voto

de Ricardo e, desse modo, foi dado provimento ao agravo

O STJ entendeu que não deveria ter sido aplicado o art. 942 do CPC. Esse dispositivo, ao tratar

sobre a técnica ampliada de julgamento envolvendo o agravo de instrumento, afirma que é

necessário que, no julgamento inicial do agravo, tenha havido a reforma da decisão que julgar

parcialmente o mérito da causa. Assim, no que tange ao agravo, só se aplica o art. 942 do CPC,

se a maioria do Tribunal estiver reformando a decisão interlocutória e desde que esta verse

sobre o mérito da causa. No caso concreto, a Câmara Cível estava votando para negar

provimento ao agravo e a decisão agravada não tratava sobre o mérito da causa. Logo, não foi

correto suspender o julgamento e aplicar a técnica do art. 942 do CPC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.960.580-MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/10/2021 (Info 713)


Exemplo hipotético: João ajuizou ação de cobrança contra Pedro. Na contestação Pedro alegou

que a pretensão estaria prescrita. Logo, pediu a extinção do processo com resolução do mérito,

nos termos do art. 487, II, do CPC. O juiz, contudo, não concordou e proferiu decisão

interlocutória rejeitando a arguição de prescrição. Contra essa decisão, Pedro interpôs agravo

de instrumento, insistindo no argumento de que teria havido a consumação da prescrição.

Antes que o agravo de instrumento fosse julgado, houve a prolação de sentença. Mesmo assim,

não haverá perda superveniente do objeto de agravo de instrumento que versa sobre a

consumação da prescrição.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.921.166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713)


Critério da cognição

Pelo critério da cognição, o conhecimento exauriente da sentença absorveria a cognição sumária da

decisão interlocutória, havendo a perda superveniente do objeto do agravo.

Critério da hierarquia

Por outro lado, pelo critério da hierarquia, haveria que se reconhecer a prevalência da decisão de segundo

grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se imporia.


Caso concreto: o IDEC, associação de defesa dos consumidores, ingressou com pedido de

liquidação de sentença coletiva genérica. Vale ressaltar que o IDEC propôs a liquidação na

condição de representante processual de um grupo de 10 consumidores. A associação terá que

adiantar o pagamento das custas judiciais não se aplicando o art. 18 da LACP e do art. 87 do CDC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.366-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/10/2021 (Info 713)


Exemplo: a associação de defesa dos consumidores ajuizou ACP pedindo que a CEF fosse

condenada a pagar expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Em 2001, o juiz

julgou o pedido procedente, determinando o pagamento dos expurgos inflacionários em favor

dos consumidores. Vale ressaltar que essa sentença determinou o pagamento apenas do valor

principal, sem falar em juros remuneratórios, tendo em vista que não houve pedido expresso

nesse sentido. Houve o trânsito em julgado. Em 2004, João, um dos consumidores que se

enquadrava nessa situação, ingressou com pedido de cumprimento individual de sentença.

Ocorre que tramitava outra ACP, proposta por outra associação, pedindo o pagamento dos

expurgos inflacionários e também dos juros remuneratórios. Em 2007, outro juiz julgou o

pedido procedente, condenando os bancos a pagarem os expurgos inflacionários acrescidos

dos juros remuneratórios. Em 2008, João, sabendo disso, ingressou com nova execução

individual pedindo, agora, o pagamento exclusivamente dos juros remuneratórios não

contemplados na primeira ACP. Isso é possível, não havendo que se falar em violação à coisa

julgada.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.934.637-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.932.243-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713)


É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso

exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida

na sentença condenatória.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1.826.799-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro,

julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021 (Info 713)


É necessário o pagamento de custas para a interposição de embargos de divergência em

matéria penal?

NÃO. O art. 806 do CPP prevê que o pagamento prévio de custas somente é exigível nos casos

de ação penal privada. Logo, não há pagamento prévio quando se tratar de ação penal pública.

O art. 7º da Lei nº 11.636/2007, que trata sobre as custas devidas no âmbito do STJ, também

dispõe que apenas as ações penais privadas exigem o recolhimento antecipado (no início do

processo) de custas.

Os embargos de divergência, embora não sejam previstos realmente na legislação processual

penal, se forem manejados dentro de um processo criminal, não estão sujeitos ao pagamento

de custas.

STJ. Corte Especial. EAREsp 1.809.270-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Laurita

Vaz, julgado em 06/10/2021 (Info 713)


A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que

lhe forem conexos.

STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

STJ. 5ª Turma. HC 612.636-RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel.

Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/10/2021 (Info 713)


As empresas e as cooperativas que exercem função intermediária de fornecimento de insumos

e usufruem da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua

comercialização não têm direito ao aproveitamento de créditos, à luz da vedação contida no

art. 8º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.925/2004.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.445.843-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/10/2021 (Info 713).


Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios

arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual

estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do CPC/2015.

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.738.784-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2021

(Info 713).



Informativo 1034-STF (Dizer o Direito)

 É inconstitucional a Lei 13.454/2017, que havia permitido a comercialização de medicamentos

anorexígeneos (para emagrecer) mesmo depois de eles terem sido proibidos pela Anvisa


É incompatível com a Constituição Federal ato normativo que, ao dispor sobre a

comercialização de medicamentos anorexígenos, dispense o respectivo registro sanitário e as

demais ações de vigilância sanitária.

STF. Plenário. ADI 5779/DF, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado

em 14/10/2021 (Info 1034)


Caso concreto: partido político ajuizou ADPF alegando que determinados discursos,

pronunciamentos e comportamentos do Presidente da República, de Ministros de Estado e de

outros integrantes do alto escalão do Poder Executivo federal representariam violação de

preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito e do direito à saúde. O autor pediu

“que o Presidente da República, bem como todos os seus Ministros e auxiliares imediatos

pautem doravante seus atos, práticas, discursos e pronunciamentos em conformidade

com os princípios constitucionais suprareferidos.”

O STF não conheceu da ADPF.

Na ação, o partido pede, em síntese, que o STF profira comando judicial para que o Presidente

da República e seus auxiliares cumpram a Constituição. Ocorre que isso já é óbvio. À luz do

constitucionalismo contemporâneo, não há qualquer dúvida de que a supremacia

constitucional é o postulado sobre o qual se assenta a validade de todos os atos estatais.

Mostra-se inócua e desprovida de qualquer utilidade provocar o Poder Judiciário objetivando,

única e exclusivamente, declarar que as autoridades públicas estão sujeitas à ordem

constitucional. Em um Estado Democrático de Direito, como o Brasil, nenhum ato jurídico

pode ser praticado validamente à margem da Constituição.

Transgressões aos princípios e regras constitucionais praticadas por autoridades públicas ou

particulares, quando ocorrem, exigem a intervenção judicial, em caráter preventivo ou

repressivo, diante de situações concretas e específicas, e não por meio de uma ação de controle

concentrado de constitucionalidade.

STF. Plenário. ADPF 686/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/10/2021 (Info 1034)


1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição

previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera

irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que

justificava a medida.

2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25%

não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

STF. Plenário. ARE 875958/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2021 (Repercussão

Geral – Tema 933) (Info 1034).


É inconstitucional norma estadual que tenha criado impositividade da lei orçamentária antes

do advento das Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019.

STF. Plenário. ADI 5274/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 18/10/2021 (Info 1034).



INFO Número 720 STJ

 Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em

contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a

autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).


Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o

inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo,

não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.


A Reclamação com base na alegação de descumprimento de decisão proferida pelo STJ em caso

concreto independe, para sua admissibilidade, da publicação do acórdão impugnado ou do juízo de

retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.Não é o que ocorre na espécie, onde o reclamante alega descumprimento da decisão proferida pelo

STJ no caso concreto, não de acórdão proferido sob o regime dos recursos repetitivos. Não haveria

oportunidade para que o Tribunal local se retratasse


É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil

Pública por associação


A atuação das associações em processos coletivos pode se verificar de duas maneiras: (a) por

meio da ação coletiva ordinária, hipótese de representação processual, com base no permissivo

contido no artigo 5º, inciso XXI, da CF/1988; ou (b) ou na ação civil pública, agindo a associação nos

moldes da substituição processual prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação

Civil Pública


Os provedores de conexão à internet devem fornecer os dados cadastrais (nome, endereço, RG e

CPF) dos usuários responsáveis por publicação de vídeos no Youtube com ofensas à memória de

pessoa falecida

Nessa linha de intelecção, considerando o regramento aplicável à matéria, a natureza dos

elementos pretendidos - restritos, frise-se, ao fornecimento dos dados cadastrais dos usuários

(nome, endereço, identidade) -, assim como o entendimento recente desta Corte que reconhece a

obrigação do provedor de acesso à internet de fornecer os dados cadastrais dos usuários de atos

ilícitos, conclui-se pela possibilidade de que os provedores de conexão ou provedores de acesso

forneçam os dados pleiteados, ainda que não tenham integrado a relação processual em que

formulado o requerimento.


Para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por

escritura pública.


O termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização contra o Estado

em razão da demora na concessão da aposentadoria conta-se a partir do seu deferimento.


O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto

da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se

enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN


Vê-se, pois, que a propriedade conferida ao credor fiduciário é despida dos poderes de

domínio/propriedade (uso, gozo e disposição), sendo a posse indireta por ele exercida desprovida

de ânimo de domínio, considerando-se a inexistência do elemento volitivo: a vontade de ter o bem

como se seu fosse


O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do

alimentando. 

Dessa forma, eventual desconfiança sobre tais informações, em especial do destino dos alimentos

que paga, não se resolve por meio de planilha ou balancetes pormenorizadamente postos, de forma

matemática e objetiva, mas com ampla análise de quem subjetivamente detém melhores condições

para manter e criar uma criança em um ambiente saudável, seguro e feliz, garantindo-lhe a

dignidade tão essencial no ambiente familiar


O condomínio que possui destinação exclusivamente residencial pode proibir a locação de

unidade autônoma por curto período de tempo


Não é possível usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que em

situação de abandono


A multa estatutária por desfiliação partidária não decorre automaticamente da filiação e da

consequente submissão às regras do estatuto, sendo imprescindível o documento de aquiescência

assinado pelo candidato


Não pertencendo os bens alienados em garantia ao avalista em recuperação judicial, não podem

ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois devem servir ao pagamento de todos os

credores


Os credores fiduciários estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial somente em relação ao

montante alcançado pelos bens alienados em garantia


O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada nas mãos do credor fiduciário diante da

inadimplência do devedor fiduciante (antigo locador do bem) não é parte legítima para responder

pela taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997.


Se a defesa técnica teve pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas, a

negativa de ingresso de notebook na unidade prisional para que o custodiado visualize as peças

eletrônicas não configura violação do princípio da ampla defesa.


A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar habeas corpus que

analisa tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, ocorrida ainda na

fase inquisitorial e empregada como justa causa para a própria ação penal.


As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com

todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável


É imperioso salientar que a autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item

apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade