segunda-feira, 29 de novembro de 2021

LEI Nº 14.248, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.248, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Estabelece o Programa Nacional do Bioquerosene para o incentivo à pesquisa e o fomento da produção de energia à base de biomassas, visando à sustentabilidade da aviação brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei:

Art. 1º  Esta Lei estabelece o Programa Nacional do Bioquerosene para o incentivo à pesquisa e o fomento da produção de energia à base de biomassas que não concorram com a produção de alimentos, visando à sustentabilidade da aviação brasileira.

Art. 2º  O Programa Nacional do Bioquerosene tem por objetivo o desenvolvimento de tecnologia limpa na produção de biocombustível.

§ 1º São requisitos para a inserção nos benefícios do Programa Nacional do Bioquerosene:

I - a compatibilidade do bioquerosene com as tecnologias de propulsão atuais, de modo a não ser necessário alterar motores, aeronaves e infraestrutura de distribuição existentes;

II - o não comprometimento da segurança no sistema de aviação.

§ 2º O Programa Nacional do Bioquerosene abrangerá o desenvolvimento de tecnologia para mistura, em proporções adequadas, do bioquerosene com o querosene de aviação de origem fóssil, bem como o desenvolvimento de tecnologia que garanta a substituição total do querosene de aviação de origem fóssil.

Art. 3º A pesquisa, a produção, a comercialização e o uso energético do bioquerosene produzido a partir do emprego de biomassas devem ser fomentados mediante:

I - a destinação de recursos de agências e bancos de fomento federais, em condições especiais, para projetos nessa área;

II - incentivos fiscais concedidos pelo Governo Federal.

Art. 4º As disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicam-se a esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 25 de  novembro  de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2021

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LEI Nº 14.250, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.250, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a eliminação controlada de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por bifenilas policloradas (PCBs) e por seus resíduos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  1º  Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da eliminação controlada das bifenilas policloradas (PCBs) e de seus resíduos e a descontaminação e a eliminação de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos considerados nesta Lei como contaminados por PCBs e complementa as disposições contidas na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.

Art.  2º  As pessoas jurídicas de direito público ou privado que utilizem ou tenham sob sua guarda PCBs, transformadores, capacitores e demais equipamentos considerados nesta Lei como contaminados por PCBs, bem como materiais, óleos ou outras substâncias contaminadas por PCBs, ficam obrigadas a retirá-los de operação e a promover a destinação final ambientalmente adequada, conforme os prazos previstos na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.

Art.  3º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – bifenilas policloradas (PCBs): substâncias químicas sintéticas constituintes de óleos isolantes utilizados em transformadores, em capacitores e em outros equipamentos elétricos;

II – resíduos de PCBs ou material contaminado por PCBs: todo material ou substância que, independentemente de seu estado físico, contenha teor de PCBs igual ou superior a 0,005% (cinco milésimos por cento) em peso ou 50 mg/kg (cinquenta miligramas por quilograma) e, no caso de materiais impermeáveis, superior a 100 μg (cem microgramas) de PCBs totais por dm² (decímetro quadrado) de superfície, quando o ensaio for realizado conforme norma técnica nacional ou internacional;

III – detentor de PCBs ou de seus resíduos: qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado que utilize ou tenha sob sua guarda, independentemente da origem, equipamentos ou materiais contaminados por PCBs, inclusive transformadores, capacitores e demais equipamentos considerados nesta Lei como contaminados por PCBs, bem como materiais, óleos ou outras substâncias contaminadas por PCBs, como solos, britas, materiais absorventes, tambores, equipamentos de proteção individual e outros;

IV – destinação final ambientalmente adequada: eliminação de PCBs e de seus resíduos por meio de processos devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes que garantam teor de PCBs inferior ao definido no inciso II do caput deste artigo;

V – equipamentos elétricos selados: transformadores, capacitores e outros equipamentos elétricos que não apresentem dispositivos que permitam a drenagem do óleo isolante neles contido, a sua substituição por outro tipo de óleo ou a compensação do nível do óleo;

VI – laudo: documento emitido por profissional habilitado, registrado e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no respectivo conselho de classe.

Art. 4º Os transformadores, os capacitores e os demais equipamentos elétricos contaminados por PCBs deverão ter sua destinação final ambientalmente adequada processada em até 3 (três) anos após a sua desativação, desde que a destinação não ocorra depois dos prazos previstos na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.

§ 1º Os materiais ou equipamentos que estiverem fora de operação na data da publicação desta Lei deverão ter sua destinação final ambientalmente adequada processada em até 3 (três) anos, contados da data de publicação desta Lei.

§ 2º Após serem submetidos a tratamentos que garantam teor de PCBs inferior ao definido no inciso II do caput do art. 3º desta Lei, os materiais, os equipamentos e os fluidos poderão ser destinados como não contaminados por PCBs.

Art. 5º Os detentores de PCBs ou de seus resíduos deverão elaborar, manter disponível e enviar ao órgão ambiental competente o inventário de PCBs em até 3 (três) anos após a data de publicação desta Lei, no qual serão classificados e identificados todos os óleos isolantes em estoque (tambores e tanques), os equipamentos em operação e armazenados e os resíduos com teor de PCBs definido no inciso II do caput do art. 3º desta Lei.

§ 1º O inventário deverá ser elaborado de acordo com método de critério estatístico e com os demais requisitos definidos no manual de gestão a ser elaborado pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) em 180 (cento e oitenta) dias, considerados os laudos de isenção de PCBs em óleo isolante fornecidos pelo fabricante ou pelo reformador e o histórico operacional do detentor.

§ 2º O inventário deverá ser mantido atualizado pelo detentor e ser enviado a cada 2 (dois) anos ao órgão competente do Sisnama.

Art. 6º Os detentores de PCBs ou de seus resíduos deverão estar inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais de que trata o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 7º Serão realizadas vistorias periódicas pelo órgão ambiental competente para constatação da veracidade das informações apresentadas no inventário de que trata o art. 5º desta Lei.

Art. 8º Os detentores de PCBs ou de seus resíduos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por PCBs procederão à destinação final ambientalmente adequada de acordo com programação realizada com base no inventário de que trata o art. 5º desta Lei e encaminhada concomitantemente a ele.

§ 1º Terão prioridade no encaminhamento para destinação final ambientalmente adequada as PCBs e os resíduos de PCBs que representarem maior potencial de risco ao meio ambiente e à saúde humana, considerados as condições de conservação, o local e os demais fatores de risco.

§ 2º A quantidade mínima anual a ser encaminhada para destinação final ambientalmente adequada por cada detentor será igual à quantidade total de PCBs e de resíduos de PCBs sob a guarda do respectivo detentor dividida pela quantidade de anos que faltarem para o encerramento do prazo previsto na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.

§ 3º A retirada de operação e a destinação final ambientalmente adequada dos equipamentos contaminados por PCBs provenientes do setor elétrico deverão ser compatíveis com a substituição deles por obsolescência no sistema elétrico ou por programação preventiva e corretiva de manutenção.

§ 4º A programação referida no caput deste artigo poderá ser alterada mediante justificativa, desde que não exceda o prazo previsto na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.

Art. 9º A circulação de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por PCBs apenas será permitida para fins de elaboração de inventário, de armazenagem em outras unidades do mesmo detentor e suas contratadas ou de destinação final, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 10. O processo de regeneração das propriedades dielétricas de óleos isolantes que apresentem teor de PCBs superior ao definido no inciso II do caput do art. 3º desta Lei, em instalações industriais fixas ou móveis, apenas será permitido se for precedido de processo de descontaminação realizado por empresas devidamente licenciadas pelo órgão de controle ambiental.

Parágrafo único. A descontaminação deverá garantir a devolução do óleo isolante ao cliente original ou a sua venda, acompanhado de nota fiscal, da qual deverão constar o nome e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do laboratório que determinou nesses óleos teor de PCBs inferior ao definido no inciso II do caput do art. 3º desta Lei, com a respectiva data da análise, o nome, o número do registro profissional e a entidade de classe do responsável técnico.

Art. 11. É proibida a comercialização de transformadores e capacitores elétricos selados ou não selados que tenham sido violados, para qualquer finalidade, sem laudo comprobatório de que o óleo isolante contido nesses equipamentos apresenta teor de PCBs inferior ao definido no inciso II do caput do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. A comercialização de sucata de equipamento inventariado e de óleos dielétricos usados somente será permitida se da nota fiscal da operação comercial constarem todas as informações previstas no parágrafo único do art. 10 desta Lei.

Art. 12. O disposto nesta Lei aplica-se a todos os detentores de PCBs ou de seus resíduos, independentemente da origem dos seus passivos de PCBs, e às empresas que realizam leilões de equipamentos elétricos, as quais ficam obrigadas a manter em seus arquivos todas as notas fiscais de compra e venda desses equipamentos, observado o estabelecido no parágrafo único do art. 10 desta Lei.

Art. 13. Os infratores das disposições desta Lei serão punidos administrativa, civil e criminalmente com base na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em seu regulamento.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 25 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Bento Albuquerque
Joaquim Alvaro Pereira Leite

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2021

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MENSAGEM Nº 630, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 630, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2.022, de 2019, que “Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista”.

Ouvidos, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista, profissional legalmente habilitado para praticar, como pessoa física ou como pessoa jurídica atividades e procedimentos legais necessários à mediação e à representação, em nome de seus comitentes, nas relações com os órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital e com as entidades ou com os órgãos que exercem funções ou atribuições em substituição ou complementação ao trabalho desses entes, mediante contrato, permissão, concessão, autorização ou convênio com a administração pública.

Entretanto, a proposição legislativa possui vício de inconstitucionalidade na medida em que restringe o exercício profissional do despachante documentalista e fere a liberdade e o valor social do trabalho, a busca do pleno emprego e a livre iniciativa, em afronta ao inciso XIII do caput do art. 5º, ao inciso IV do caput do art. 1º, ao caput e ao inciso VIII do caput do art. 170 e ao art.193 da Constituição. A restrição do direito constitucional, por meio da regulamentação da profissão com previsão de requisitos, só deveria ocorrer se o exercício da profissão de despachante exigisse conhecimentos técnicos e científicos complexos, de modo que o seu desempenho inadequado implicasse risco evidente de danos à coletividade (ADPF 183, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2019, P, DJE de 18-11-2019).

Além disso, o registro dos profissionais no Conselho Federal e nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas, exigido pela proposição legislativa, fere a liberdade associativa prevista no inciso XX do caput do art. 5º da Constituição.

Por fim, a proposta criaria reserva de mercado e restringiria a concorrência profissional, em prejuízo de possíveis trabalhadores que quisessem entrar naquela área de atuação. Como consequência, a medida limitaria a oferta do serviço, o que resultaria em tendência de aumento de preços dos serviços de despachante, o que prejudicaria a eficiência do mercado e oneraria a sociedade.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2021

 

 

 

sexta-feira, 26 de novembro de 2021

TESE STJ PREVIDENCIÁRIO

 O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela

exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis

de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição

Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado

como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que

perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da

exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do

serviço

terça-feira, 23 de novembro de 2021

Número 718 INFO STJ

 É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de

execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja

pedido de constrição de bens no feito executivo.


Compete à Primeira Seção do STJ o julgamento de ação regressiva por sub-rogação da seguradora

nos direitos do segurado movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, em razão de

acidente de trânsito.


O conselheiro de Tribunal de Contas estadual não está sujeito a notificação ou intimação para

comparecimento como testemunha perante comissão de investigação, podendo apenas ser

convidado.


Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas

ou administrativas, as seguintes competências de foro:

i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985);

ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva

ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou

nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência

concorrente (art. 93, I e II, do CDC).

Tese B) São absolutas as competências:

i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão,

para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde,

ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores

(arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e Tese n. 1.058/STJ);

ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de

saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação

incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a

competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do

CPC/2015);

iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas

da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009);

iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito

contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da

coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se

existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n.

12.153/2009).

Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na

Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída

por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se

estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.

Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência

exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente

quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara

Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:

i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea

Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais

da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução

n. 9/2019/TJMT ou normativo similar;

ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento

nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente

intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;

iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes

originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT,

poderão prosseguir normalmente no referido juízo;

iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de

competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do

domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.


É necessária condenação anterior na ficha funcional do servidor ou, no mínimo, anotação de fato

que o desabone, para que seus antecedentes sejam valorados como negativos na dosimetria da

sanção disciplinar.


É incabível o aproveitamento de crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS decorrentes de

aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas

Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, §1º, II, da CF aos titulares de

serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não

recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.


O seguro de vida VGBL não integra a base de cálculo do ITCMD.


Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, o adquirente não

pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação.


A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do

pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar.


Ressalte-se que o entendimento de que o termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias recai na data

do primeiro ato de constrição só tem cabimento nas hipóteses de concessão de múltiplas medidas

cautelares em que, pelo menos, uma delas é cumprida de forma integral.


Ainda que intimada após a vigência do CPC/2015, é possível o decreto de desconsideração da

personalidade jurídica, sem o prévio contraditório, quando a decisão foi publicada na vigência do

CPC/1973.


O valor fixado das ações a serem subscritas, com base na perspectiva de rentabilidade, deve ser

aferido com base em elementos disponíveis na época do aumento de capital e não a partir do efetivo

desempenho da empresa no futuro.


Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), é

possível a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 por deliberação da

Assembleia Geral de Credores, desde que devido e expressamente previsto no plano de recuperação

judicial.


O momento consumativo do crime de formação de cartel deve ser analisado conforme o caso

concreto, sendo errônea a sua classificação como eventualmente permanente.


Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, deve ser comprovado o

dolo específico.





LEI Nº 14.245, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.245, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Altera os Decretos-Leis nos 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera os Decretos-Leis nos 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo.

Art. 2º O art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 344. ...................................................................................................

....................................................................................................................

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.” (NR)

Art. 3º Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 400-A e 474-A:

“Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.”

“Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.”

Art. 4º O art. 81 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

“Art. 81. ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 1º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

....................................................................................................................” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2021

*

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.238, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.238, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Mensagem de veto

Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Câncer, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.

Parágrafo único. Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos da pessoa com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 2º São princípios essenciais deste Estatuto:

I - respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual;

II - acesso universal e equânime ao tratamento adequado;

III - diagnóstico precoce;

IV - estímulo à prevenção;

V - informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento;

VI - transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos;

VII - oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes preestabelecidas por órgãos competentes;

VIII - fomento à formação e à especialização dos profissionais envolvidos;

IX - estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar;

X - ampliação da rede de atendimento e de sua infraestrutura;

XI - sustentabilidade dos tratamentos, garantida, inclusive, a tomada de decisão com vistas à prevenção de agravamentos e à socioeficiência;

XII - humanização da atenção ao paciente e à sua família.

Art. 3º São objetivos essenciais deste Estatuto:

I - garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer;

II - promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da doença;

III - garantir o tratamento adequado, nos termos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 12.732, de 22 de novembro de 2012;

IV - fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, sua prevenção, seus tratamentos e os direitos da pessoa com câncer;

V - garantir transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento pelos pacientes e por seus familiares;

VI - garantir o cumprimento da legislação vigente com vistas a reduzir as dificuldades da pessoa com câncer desde o diagnóstico até a realização do tratamento;

VII - fomentar e promover instrumentos para viabilização da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

VIII - fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;

IX - promover a articulação entre países, órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da doença;

X - promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento do câncer;

XI - viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas acometidas pela doença;

XII - combater a desinformação e o preconceito;

XIII - contribuir para melhoria na qualidade de vida e no tratamento da pessoa com câncer e de seus familiares;

XIV - reduzir a incidência da doença por meio de ações de prevenção;

XV - reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença;

XVI - fomentar a educação e o apoio ao paciente e à sua família;

XVII - incentivar a criação, a manutenção e a utilização de fundos especiais, nacionais, estaduais e municipais de prevenção e combate ao câncer;

XVIII - garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce;

XIX - estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede de atendimento e de sua infraestrutura;

XX - estimular a humanização do tratamento, prestando atenção diferenciada ao paciente e à sua família.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º São direitos fundamentais da pessoa com câncer:

I - obtenção de diagnóstico precoce;

II - acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo;

III - acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;

IV - assistência social e jurídica;

V - prioridade;

VI - proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;

VII - presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento;

VIII - acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência;

IX - tratamento domiciliar priorizado;

X - atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse da pessoa com câncer e de sua família, nos termos do respectivo sistema de ensino.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença.

§ 2º Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput deste artigo, as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência:

I - assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais;

II - atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais;

III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença;

IV - prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES

Art. 5º É dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa com câncer, prioritariamente, a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social e jurídica, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis.

Art. 6º Nenhuma pessoa com câncer será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação ou violência, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1º Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, de impedir ou de anular o reconhecimento dos direitos assegurados nesta Lei.

§ 2º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art. 7º É dever do Estado desenvolver políticas públicas de saúde específicas direcionadas à pessoa com câncer, que incluam, entre outras medidas:

I - promover ações e campanhas preventivas da doença;

II - garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde;

III – (VETADO);

IV - promover avaliação periódica do tratamento ofertado ao paciente com câncer na rede pública de saúde e adotar as medidas necessárias para diminuir as desigualdades existentes;

V - estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento à pessoa com câncer;

VI - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços na prevenção, no diagnóstico e no combate à doença;

VII - promover processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam diretamente nas fases de prevenção, de diagnóstico e de tratamento da pessoa com câncer;

VIII - capacitar e orientar familiares, cuidadores, entidades assistenciais e grupos de autoajuda de pessoas com câncer;

IX - organizar programa de rastreamento e diagnóstico que favoreça o início precoce do tratamento;

X - promover campanhas de conscientização a respeito de direitos e de benefícios previdenciários, tributários, trabalhistas, processuais e de tratamentos de saúde, entre outros, da pessoa com câncer.

Art. 8º O direito à assistência social, previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei, será prestado de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), de forma harmonizada com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes.

§ 1º O poder público deverá promover o acesso da pessoa com câncer ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Poder Judiciário em todas suas instâncias.

§ 2º O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, o conhecimento e o acesso aos incentivos fiscais e aos subsídios devidos à pessoa com câncer.

Art. 9º O Estado deverá formular políticas direcionadas à pessoa com câncer que esteja em situação de vulnerabilidade social, de forma a facilitar o andamento dos procedimentos de diagnóstico e de tratamento.

CAPÍTULO V

DO ATENDIMENTO ESPECIAL ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES

Art. 10. O atendimento prestado às crianças e aos adolescentes com câncer, ou em suspeição, deverá ser especial em todas suas fases, devendo ser garantido tratamento universal e integral, priorizados a prevenção e o diagnóstico precoce.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O direito à saúde da pessoa com câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas, de modo a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social com vistas à preservação ou à recuperação de sua saúde.

Art. 12. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do SUS, na forma de regulamento.

§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde da pessoa com câncer, incluídos assistência médica e de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e internação domiciliares.

§ 2º O atendimento integral deverá garantir, ainda, tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.

Art. 13. A conscientização e o apoio à família da pessoa com câncer constituem compromissos fundamentais do Estado e fazem parte indispensáveis deste Estatuto.

Art. 14. Os direitos e as garantias previstos nesta Lei não excluem os já resguardados em outras legislações.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  19  de  novembro  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2021

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LEI Nº 14.237, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.237, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Vigência

Institui o auxílio Gás dos Brasileiros; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  É instituído o auxílio Gás dos Brasileiros, destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo (GLP) sobre o orçamento das famílias de baixa renda.

Art. 2º  Poderão ser beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros, na forma do regulamento, as famílias:

I - inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou

II - que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1º O auxílio será concedido preferencialmente às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.

§ 2º O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias beneficiárias com as dotações orçamentárias existentes para o pagamento do auxílio.

Art. 3º As famílias beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros terão direito, a cada bimestre, a um valor monetário correspondente a uma parcela de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da média do preço nacional de referência do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de GLP, estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços (SLP) da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos 6 (seis) meses anteriores, conforme definição em regulamento.

Parágrafo único. O pagamento do benefício previsto nesta Lei será feito preferencialmente à mulher responsável pela família, na forma do regulamento.

Art.  4º  São fontes de recursos do auxílio Gás dos Brasileiros:

I   - os dividendos pagos pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) à União;

II  - os bônus de assinatura previstos nos:

a) inciso I do caput do art. 45 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e

b) inciso II do caput do art. 42 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ressalvadas:

1. as parcelas eventualmente destinadas, na forma do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA); e

2. a parcela transferida pela União, na forma do art. 1º da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

III  - a parcela referente à União do valor dos royalties, conforme disposto no art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

IV - a receita advinda da comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, de que trata o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e

V    - outros recursos previstos no orçamento fiscal da União.

Art.  5º  O art. 1º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..........................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................................

........................................................................................................................................

II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

III - financiamento de programas de infraestrutura de transportes; e

IV - financiamento do auxílio destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo sobre o orçamento das famílias de baixa renda.

.................................................................................................................................” (NR)

Art.  6º  O Poder Executivo compensará, por meio de transferência de renda, o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre os botijões de 13 kg (treze quilogramas) de GLP às famílias de baixa renda beneficiárias de programa de transferência de renda de caráter permanente do governo federal que não sejam beneficiárias do auxílio Gás dos Brasileiros.

Art. 7º O Poder Executivo determinará a organização, a operacionalização e a governança do auxílio Gás dos Brasileiros, utilizando, no que couber, a estrutura do Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, ou outros programas similares que o substituírem.

Art.  8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 5 (cinco) anos, produzindo efeitos desde a abertura dos créditos orçamentários necessários à sua execução.

Brasília,  19  de  novembro  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bento Albuquerque

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2021

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domingo, 21 de novembro de 2021

Número 425

 1. Incumbe ao gestor demonstrar que a ausência de parcelamento do objeto da licitação não restringe

indevidamente a competitividade do certame, bem como promove ganhos para a Administração Pública. O

postulado que veda a restrição da competitividade (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) não é um fim em si

mesmo, devendo ser observado igualmente o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput,

da Constituição Federal) e, ainda, o ganho de escala nas contratações consolidadas (art. 23, § 1º, in fine, da Lei

8.666/1993).

2. É irregular a utilização de sistemas privados como referência de custos para contratação de obras e serviços de

engenharia sem avaliação de sua compatibilidade com os parâmetros de mercado, e sem a realização de adequadas

pesquisas de preços, para fins comparativos, uma vez que está em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea f, da

Lei 8.666/1993, e com os princípios da eficiência e da economicidade.