terça-feira, 15 de junho de 2021

Info Número 700 STJ

 O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença

que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991


É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por

usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística


A propósito da questão da regularização fundiária, a doutrina esclarece que ela compreende três

dimensões: (a) a dimensão urbanística, relacionada aos investimentos necessários para melhoria

das condições de vida da população; (b) a dimensão jurídica, que diz respeito aos instrumentos que

possibilitam a aquisição da propriedade nas áreas privadas e o reconhecimento da posse nas áreas

públicas; e (c) a dimensão registrária, com o lançamento nas respectivas matrículas da aquisição

destes direitos, a fim de atribuir eficácia para todos os efeitos da vida civil.


parece razoável sustentar que o STF, ao fim e ao cabo, reconheceu a possibilidade de

usucapião de glebas inseridas em loteamentos não regularizados


Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de esbulho possessório de imóvel vinculado

ao Programa Minha Casa Minha Vida


Contudo, ao menos enquanto estiver o imóvel vinculado ao mencionado Programa, ou

seja, quando ainda em vigência o contrato por meio do qual houve a sua compra e no qual houve o

subsídio federal, persiste o interesse da União


A matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação

relativamente a indébitos de suas filiais.


É ilegal a antecipação do vencimento do benefício fiscal pelo art. 9º da Medida Provisória n.

690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, sendo imperioso o restabelecimento da desoneração

fiscal objetiva dada ao PIS e à Cofins pelos artigos 28 a 30 da Lei do Bem até o dia 31 de dezembro

de 2018, nos termos do artigo 5º da Lei n. 13.097/2015, incidentes sobre a receita bruta a varejo de

produtos relacionados ao Programa de Inclusão Digital


A morte de usufrutuário que arrenda imóvel, durante a vigência do contrato de arrendamento,

sem a reivindicação possessória pelo proprietário, torna precária e injusta a posse exercida pelos

seus sucessores, mas não constitui óbice ao exercício dos direitos provenientes do contrato de

arrendamento pelo espólio perante o terceiro arrendatário


A parte e o advogado possuem legitimidade recursal concorrente quanto à fixação dos honorários

advocatícios.


O CPC/2015, no entanto, não alterou a legitimidade recursal em matéria de honorários

sucumbenciais. Com efeito, o seu artigo 99, especialmente o §5º, não versa acerca de legitimidade

recursal, mas do requisito do preparo, podendo-se dele extrair que, mesmo interposto recurso pela

parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária e que se limite a discutir os honorários de

advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da

gratuidade


É obrigatório o fornecimento, a qualquer interessado, das informações relativas à participação

individual de cada artista nas obras musicais coletivas.


promovendo a desambiguação de títulos similares de obras



No caso, quanto à Instrução Normativa n. 3/2015 do Ministério da Cultura, concluiu o Tribunal de

origem que "Da análise do § 1º do artigo 6º é possível concluir que a disponibilização do percentual

de cada artista nas 'participações individuais em cada obra e em cada fonograma', prevista no § 6º

do artigo 98 da Lei n. 9.610/1998, é restrita à Diretoria de Direitos Intelectuais e aos associados.

Não se trata, portanto, de informação que deve estar disponível ao público em geral"


Assim, ainda que a instrução normativa não albergue expressamente a disponibilização irrestrita

da informação, é bem verdade que ela também não a veda, convivendo harmonicamente com o

disposto no § 7º do art. 98 da Lei de Direitos Autorais


Os créditos decorrentes de contratos a termo de moeda submetem-se aos efeitos da recuperação

judicial ainda que seus vencimentos ocorram após o deferimento do pedido de soerguimento.


O termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao

cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 é a data da intimação que acolhe

a impugnação.


Atentando-se para essa situação, de um lado, há quem afirme que acolhida a impugnação fundada

no vício de citação, o prazo para oferecer defesa inicia-se a partir da intimação dessa decisão. De

outro lado, situa-se quem afirma que ao exequente remanescerá a possibilidade de retomar a ação

condenatória, promovendo a citação válida do réu.


Compatibilizando-se tais ideias e levando-se em conta o fato de que o réu (executado) já se fez

presente no processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo

para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. Aplica-se, por

analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015.


Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por

ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com

poderes específicos para transigir.


O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover o cumprimento individual de sentença

coletiva para cobrança exclusiva de juros remuneratórios não contemplados em ação civil pública

diversa, também objeto de execução individual pelo mesmo beneficiário.


enquanto os juros moratórios, em sua acepção estritamente

jurídica, são juros legais, para cuja incidência se dispensa pedido expresso ou mesmo condenação,

os juros remuneratórios, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de

pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento.


As sucessivas revisões dos quantitativos máximos de receita bruta para enquadramento como ME

ou EPP, da Lei Complementar n. 123/2006, para fazer frente à inflação, não descaracterizam crimes

de inserção de informação falsa em documento público, para fins de participação em procedimento

licitatório, cometidos anteriormente


Esta constatação é fundamental, porque demonstra que as sucessivas revisões dos quantitativos

máximos da Lei Complementar n. 123/2006, para fazer frente à inflação, não se aplicam a anos

anteriores - ainda que para fins criminais -, sob pena de instituir uma grave distorção concorrencial

e atentar contra os próprios objetivos do Estatuto. Afinal, a obtenção de uma receita bruta de R$

3.600.000,00 no ano de 2012 representa, na prática, um poder aquisitivo menor do que o

auferimento, em 2011, do mesmo montante.



segunda-feira, 14 de junho de 2021

Informativo 696-STJ - Dizer o Direito

 No tocante ao valor da reparação mensal devida aos anistiados políticos, a fixação do quantum

indenizatório por pesquisa de mercado deve ser supletiva, utilizada apenas quando não há,

por outros meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada.

Ex: João era Fiscal do IAPC. Em razão de perseguição política ocorrida durante o regime

militar, ele foi obrigado a abandonar o cargo, fugindo para o Paraguai. Se a União reconhecer

a condição de anistiado político de João, deverá fixar a reparação mensal em valor igual à

remuneração de Auditor Fiscal da Receita Federal, considerando que Fiscal do IAPC foi

transformado neste outro cargo. Não se deve utilizar aqui o critério da pesquisa de mercado.

STJ. 1ª Seção. MS 24.508/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12/05/2021 (Info 696)


Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não

concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação

adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho.

STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 155.994/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/05/2021 (Info 696).


Caso concreto: uma criança indígena faleceu no interior do Mato Grosso do Sul em razão da

má prestação do serviço público de saúde. O MPF ingressou com ação civil pública contra a

União e uma fundação estadual de saúde pedindo o pagamento de indenização por danos

morais individuais (em favor dos pais da criança) e por danos morais coletivos. O STJ

reconheceu a legitimidade do MPF.

A relevância social do bem jurídico tutelado e a vulnerabilidade dos povos indígenas autoriza,

em face da peculiar situação do caso, a defesa dos interesses individuais dos índios pelo

Ministério Público, em decorrência de sua atribuição institucional.

A Constituição reconhece, em seu art. 232, a peculiar vulnerabilidade dos índios e das

populações indígenas, motivo pelo qual o art. 37, II, da LC 75/93 confere legitimidade ao MPF

“para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas”, o que se mostra

consentâneo com o art. 129, V e IX, da CF/88.

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.688.809-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 26/04/2021

(Info 696)


O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação

da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da

inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696).


Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados

ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

Situação hipotética: João foi vítima de um acidente de carro. Ele ajuizou ação de indenização

por danos morais e materiais contra a empresa causadora. O juiz condenou a ré a pagar R$ 50

mil de indenização por danos morais. Por outro lado, negou o pedido para que a empresa

pagasse pensão mensal vitalícia ao autor em razão da perda da capacidade laborativa. O

pedido foi indeferido mesmo sem ter sido realizada perícia médica. Tanto João como a

empresa interpuseram apelação. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso: a) manteve a

condenação por danos morais; b) quanto ao pedido de fixação de pensão por redução da

capacidade laborativa, o TJ entendeu que as provas produzidas eram insuficientes e afirmou

ser necessária a produção de perícia. Em razão disso, com fundamento no art. 356 do

CPC/2015, o TJ apenas anulou a sentença nesse tópico, determinando o retorno dos autos à

origem para a complementação da prova. O STJ afirmou que isso era possível.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.542/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696).


O caput art. 32 da Lei nº 6.766/78 afirma que, se o promitente-comprador atrasar o

pagamento da prestação, o contrato será rescindido 30 dias depois de constituído em mora o

devedor.

O § 1º do art. 32 estabelece que o devedor será constituído em mora por meio de intimação

feita pelo Oficial do Registro de Imóveis.

Mesmo sem estar expressamente previsto no dispositivo, o STJ entende que essa intimação de

que trata o § 1º do art. 32 pode ser feita através de carta com aviso de recebimento, desde que

assinado o recibo pelo devedor.

Assim, a constituição em mora, para fins de rescisão de contrato de compromisso de compra

e venda de imóvel em loteamento, sujeito à disciplina da Lei nº 6.766/79, pode se dar por carta

com aviso de recebimento, desde que assinado o recibo pelo próprio devedor, nos termos do

art. 49 da mesma Lei.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.745.407/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/05/2021 (Info 696).


Não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que

narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou

impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades

tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a

fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada.

Pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por

conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar

uma séria lesão à honra. Assim, a crítica a pessoas públicas somente pode gerar

responsabilidade civil em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária

diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.729.550-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2021 (Info 696).


A Lei nº 9.296/96 não autoriza a suspensão do serviço telefônico ou do fluxo da comunicação

telemática mantida pelo usuário, tampouco a substituição do investigado e titular da linha por

agente indicado pela autoridade policial.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.806.792-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/05/2021 (Info 696).


Incide Imposto de Renda sobre verba paga como contraprestação de plantões médicos. Tais

pagamentos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo, de modo que

não podem ser considerados de natureza indenizatória.

Vale ressaltar que o pagamento do IR é devido mesmo que a lei estadual preveja esse plantão

médico como sendo verba de caráter indenizatório.

STJ. 2ª Turma. RMS 52.051-AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/05/2021 (Info 696).




sábado, 12 de junho de 2021

Informativo 695-STJ - Dizer o Direito

 A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro,

em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão

judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja direito a provimento em cargo

público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva.

STJ. 2ª Turma. RMS 65.757-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/05/2021 (Info 695)


Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no art. 19, § 1º, da Lei da Ação

Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

A decisão interlocutória proferida no bojo de uma ação de improbidade administrativa pode

ser impugnada por agravo de instrumento, com base no art. 19, §1º, da Lei nº 4.717/65, ainda

que a hipótese não esteja prevista no rol do art. 1.015 do CPC.

Nas ações de improbidade administrativa, o CPC aplica-se apenas subsidiariamente,

privilegiando-se as normas do Microssistema Processual Coletivo, para assegurar a

efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.925.492-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 (Info 695).


É cabível a apreensão de passaporte e a suspensão da CNH no bojo do cumprimento de

sentença proferida em ação de improbidade administrativa.

Em regra, a jurisprudência do STJ entende ser possível a aplicação de medidas executivas

atípicas na execução e no cumprimento de sentença comum, desde que, verificando-se a

existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam

adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada

às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do

postulado da proporcionalidade.

Na ação de improbidade administrativa, com ainda mais razão, há a possibilidade de aplicação

das medidas executivas atípicas, pois se tutela a moralidade e o patrimônio público. No que

diz respeito à proporcionalidade, o fato de se tratar de uma ação de improbidade

administrativa deve ser levado em consideração na análise do cabimento da medida aflitiva

não pessoal no caso concreto, já que envolve maior interesse público.

STJ. 2ª Turma, REsp 1.929.230-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 (Info 695).


No caso concreto, havia um consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado à filha.

Esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai no momento do registro da criança. Em

palavras mais simples, os pais da criança haviam ajustado um nome, mas o pai, no momento

do registro, decidiu alterar o combinado.

Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por

isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a

conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança.

Vale ressaltar que é irrelevante apurar se houve, ou não, má-fé ou intuito de vingança do

genitor.

A conduta do pai de descumprir o que foi combinado é considerada um ato ilícito

independentemente da sua intenção.

Houve, neste caso, exercício abusivo do direito de nomear o filho, o que autoriza a modificação

posterior do nome da criança, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 6.015/73.

Nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade e

consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre

eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.905.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).



A procuração em causa própria é o negócio jurídico unilateral que confere um poder de

representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta,

mas em nome do outorgante. Também é conhecido pelas expressões em latim “in rem

propriam” ou “in rem suam”.

Sua utilização é muito comum para a celebração de contratos de compra e venda, facilitando

a transmissão da propriedade, já que não haverá a necessidade da presença física do alienante

no cartório.

A procuração em causa própria, por si só, não é considerada título translativo de propriedade.

Em outras palavras, a procuração em causa própria não transmite o direito objeto do negócio

jurídico. O que essa procuração faz é passar ao outorgado o poder de transferir esse direito.

Assim, mesmo após passar a procuração, o outorgante continua sendo titular do direito (real

ou pessoal) objeto da procuração em causa própria. Quando recebe a procuração, o outorgado

passa a ser apenas titular do poder de dispor desse direito, em seu próprio interesse, mas em

nome alheio.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.345.170-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695)


Caso adaptado: estava sendo realizado um evento em comemoração aos 55 anos do

aeródromo. Como parte das comemorações, as pessoas podiam pagar um ingresso para

participar de voo panorâmico no local. Larissa e outros passageiros embarcaram, então, em

um avião Cessna 310, pilotado por João. João, o piloto do primeiro avião, agindo de forma

imprudente e imperita, efetuou manobras arriscadas e, ao efetuar um rasante, acabou

colidindo com um segundo avião (Cessna 182), que estava em processo de decolagem. O piloto

do segundo avião não teve culpa pelo acidente. Todas as pessoas presentes nas duas aeronaves

acabaram falecendo. Vale ressaltar que o segundo avião (Cessna 182) pertencia à empresa

Klabin e foi arrendado para o aeródromo para participar do evento. Os pais de Larissa

ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a Klabin (arrendadora da

segunda aeronave). O STJ entendeu que a empresa arrendadora não tem o dever de indenizar,

considerando que não praticou ato suficiente para provocar o dano sofrido pela vítima.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.414.803-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695)


No pedido de alteração do regime de bens, não se deve exigir dos cônjuges justificativas ou

provas exageradas, sobretudo diante do fato de que a decisão que concede a modificação do

regime de bens opera efeitos ex nunc.

A fraude e má-fé não podem ser presumidas. Ao contrário, existe uma presunção de boa-fé que

beneficia os consortes.

No caso concreto, os autores já haviam juntado certidões negativas e apresentaram

justificativa plausível para a mudança (a esposa assumiu a gestão do patrimônio de seus pais,

atividade que seria facilitada pelo regime da separação de bens). Logo, não fazia sentido exigir

a relação pormenorizada do acervo patrimonial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.904.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).


Caso hipotético: Lucas e Virgínia foram casados e tiveram uma filha, atualmente com 10 anos

de idade. Durante a vida em comum, o casal, com esforço comum, comprou um apartamento,

onde a família morava. Eles decidiram se divorciar e foi decretada a partilha do imóvel, na

proporção de 50% para cada um. A mulher foi viver na casa de seu novo companheiro e Lucas

ficou morando no apartamento com a filha. Virgínia ajuizou, então, ação contra Lucas alegando

que, enquanto não fosse vendido o apartamento, ele deveria lhe pagar valor equivalente a

50% do aluguel. A autora argumentou que o imóvel é bem indivisível e que ela detém 50% da

propriedade. Logo, caracterizaria enriquecimento ilícito o fato de ele estar sendo utilizado

exclusivamente pelo réu. Lucas defendeu-se alegando que o imóvel é utilizado para a moradia

da filha comum. Argumentou, ainda, que ele sustenta a filha sozinho e, portanto, não haveria

razão para pagar ainda aluguel.

Em regra, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges — após a separação ou o

divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha — autoriza que aquele privado da

fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte

sobre a renda de um aluguel presumido.

No entanto, no caso concreto, isso não é devido.

Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em

imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos.

O fato de o imóvel estar sendo utilizado para a moradia da filha em comum do casal significa

que, de algum modo, tanto o homem como a mulher estão usufruindo do bem. Isso porque o

sustento da menor (incluindo a moradia) é um dever de ambos.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695)


Situação hipotética: João celebrou contrato de promessa de compra e venda de um imóvel,

ainda na planta, com a ALP incorporadora imobiliária. Por conta de dificuldades financeiras

da incorporadora, o término do imóvel atrasou muito e os adquirentes decidiram pela

destituição da incorporadora, com a criação da Associação de Adquirentes, e a contratação de

uma nova construtora para prosseguir na construção do prédio. João ajuizou ação pedindo a

reparação pelos danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) decorrentes da

paralisação na construção e entrega do empreendimento.

Os lucros cessantes serão devidos até quando? O prejuízo deverá ser contabilizado até a data

da destituição da incorporadora ou até a data da posterior conclusão da obra?

Até o dia da destituição da incorporadora. Isso porque nessa data acabaram as obrigações

contratuais que a incorporadora tinha com os adquirentes.

O autor poderá exigir da incorporadora que pague, a título de danos emergentes, o valor que

será gasto com a nova construtora contratada para terminar a obra?

Não. Eventuais aportes financeiros adicionais assumidos pelos adquirentes a partir da

destituição não podem ser cobrados do incorporador destituído, sob pena de agravar-se, de

forma unilateral, o risco de um negócio originário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.881.806-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/05/2021 (Info 695)


A remuneração do administrador judicial nas recuperações judiciais envolvendo

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com limitação de 2% do valor dos créditos

submetidos à recuperação ou dos bens alienados na falência (art. 24, § 5º, da Lei nº

11.101/2005), aplica-se às recuperações judiciais em que haja a opção pelo plano especial

(arts. 70 a 72) e, também, àquelas que adotem o procedimento ordinário de recuperação

judicial (arts. 51 e seguintes).

STJ. 4ª Turma. REsp 1.825.555-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695)


A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao

julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.868.072-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).


Caso concreto: a Procuradoria de Nova Iorque (EUA) compartilhou com a Polícia Federal do

Brasil uma relação de brasileiros que mantinham contas bancárias nos EUA. A partir dessa

informação, a Polícia Federal instaurou inquérito para apurar os fatos e representou pela

quebra do sigilo bancário dos investigados. O juiz federal deferiu o pedido e expediu um MLAT

aos EUA solicitando todos os detalhes das contas bancárias mantidas naquele país. Esses

dados foram enviados.

O compartilhamento de dados feito pela Procuradoria de Nova Iorque com a Polícia Federal

foi realizado sem autorização judicial. Mesmo assim, não há nulidade e tais elementos

informativos podem ser utilizados no Brasil, já que, no Estado de origem, não era necessária

autorização judicial.

Assim, não viola a ordem pública brasileira o compartilhamento direto de dados bancários

pelos órgãos investigativos, mesmo que, no Estado de origem, sejam obtidos sem prévia

autorização judicial, se a reserva de jurisdição não é exigida pela legislação daquele local.

Ainda neste mesmo caso concreto, o STJ decidiu que a cooperação internacional feita pelo

MLAT não será nula, ainda que não tenha sido concretizada com a intermediação das

autoridades centrais do Brasil e dos EUA.

Respeitadas as garantias processuais do investigado, não há prejuízo na cooperação direta

entre as agências investigativas, sem a participação das autoridades centrais. A ilicitude da

prova ou do meio de sua obtenção somente poderia ser pronunciada se o réu demonstrasse

alguma violação de suas garantias ou das específicas regras de produção probatória.

STJ. 5ª Turma. AREsp 701.833/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 04/05/2021 (Info 695)


As receitas de royalties provenientes de atividades próprias da cooperativa de

desenvolvimento científico e tecnológico de pesquisa agropecuária devem integrar a base de

cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.520.184-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04/05/2021 (Info 695).




EDIÇÃO 1020/2021 - STF

 É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as

atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas

à solicitação de informações.


Os estados podem optar por garantir a autonomia formal aos institutos de criminalística ou podem integrá-los aos demais órgão de segurança pública sem que

isso importe ofensa material à Constituição.


Em termos de legislação concorrente, os estados detêm plena autonomia para legislar sobre determinada matéria, caso essa competência não tenha sido exercida pela

União ou, nos termos de uma verdadeira clear statement rule, o poder de inovação

do ente menor tenha sido expressamente retirado por norma constitucional ou federal.


A existência, nos quadros da Administração Pública estadual, de órgão administrativo de perícias não gera obrigação de subordiná-lo à polícia civil.

Dada a dimensão de autonomia sobre os órgãos de polícia científica, assim como a

teleologia imanente à Lei 13.675/2018, não há razões para supor que a CF haveria

determinado a subordinação de agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais à Polícia Civil


É incompatível com a Constituição Federal (CF) a interpretação de que prepostos,

indicados pelo titular de cartório ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam

exercer substituições ininterruptas por períodos superiores a seis meses


A Lei 8.935/1994 não tem qualquer relevância para a aplicabilidade ou não da

aposentadoria compulsória aos notários e registradores


É constitucional a regra de transição do regime de cartório oficializado para o

regime privado prevista no art. 48 da Lei 8.935/1994 


Com relação aos serviços notariais e de registros, remanesceram dois regimes jurídicos

distintos a partir da Constituição de 1988: a) o dos cartórios oficializados e b) o dos cartórios privatizados. O dispositivo impugnado reconheceu essa diversidade de regimes

e criou opção para que servidores públicos que trabalhavam em cartórios privados

pudessem ser contratados, pelo regime trabalhista comum (CLT), pelos delegatários.


Os empregados de entidades sindicais podem associar-se entre si para a criação

de entidade de representação sindical própria.


Cabe destacar que o parágrafo único do art. 526 da CLT, em sua redação original

(2), não foi recepcionado pela CF/1988, motivo pelo qual esse dispositivo normativo já

estava tacitamente revogado antes mesmo da edição da Lei 11.295/2006.


A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei 8213/1991 (1) deve

contemplar os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime

Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral

e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica, nos

termos da legislação previdenciária.


São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração

de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.


É inconstitucional o complexo normativo formado pelos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005,

que impede empresas, submetidas ao regime não cumulativo, de compensarem

créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, oriundos da aquisição de

desperdícios, resíduos ou aparas de vários materiais, entre eles, plástico, papel,

cartão, vidro, ferro, aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, além de

outros desperdícios e resíduos metálicos.


É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança

de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de

contratos de swap para fins de hedge.


Havendo saldo positivo na liquidação da obrigação ao termo do contrato de swap

para fins de hedge, é constitucional a cobrança do Imposto de Renda na forma do

art. 5º da Lei 9.779/1999


Isso porque, havendo aquisição de riqueza ante a operação de swap, incide o imposto,

não importando a destinação dada aos valores. Mesmo se direcionados a neutralizar

o aumento da dívida decorrente do contrato principal, em razão da valorização da

moeda estrangeira, cumpre tributar os rendimentos.

Ademais, assentada a materialidade do Imposto de Renda no tocante às operações,

improcede o alegado quanto a empréstimo compulsório ou exercício ilegítimo da competência tributária residual da União (arts. 148 e 154 da Constituição Federal). Tampouco

há confisco ou ofensa ao princípio da irretroatividade.


É constitucional a instituição de taxa pela qual observada equivalência razoável

entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder

de polícia, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal.


A Taxa de Registro de Contratos, devida pelo exercício regular do poder de polícia

do Detran/PR, não se afigura excessiva a caracterizar ofensa ao princípio que veda a

utilização de tributo com efeito de confisco. Não há, tampouco, incongruência entre o

valor da taxa e o custo da atividade estatal por ela remunerada.



LEI Nº 14.165, DE 10 DE JUNHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.165, DE 10 DE JUNHO DE 2021

Conversão da Medida Provisória nº 1.017, de 2020

Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de quitação e de renegociação das dívidas em debêntures do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), criados pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e de desinvestimento e posterior liquidação dessas dívidas.

Parágrafo único. A quitação e a renegociação das dívidas de que trata esta Lei deverão ser autorizadas pela instância de governança dos fundos de que trata o caput deste artigo, na forma dos seus regimentos, e somente poderão ser assentidas caso:

I - exista vantagem econômica para o fundo;

II – permitam que os empréstimos realizados por meio dos referidos fundos sejam recuperados administrativamente e de forma mais célere; e

III - tenham sido integralmente provisionadas há, pelo menos, 1 (um) ano ou lançadas totalmente em prejuízo.

CAPÍTULO II

DA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS EM DEBÊNTURES

Art. 2º Os fundos de que trata o art. 1º desta Lei poderão dar rebates para o recebimento e a quitação em moeda corrente do saldo das dívidas relativas a quaisquer debêntures, conversíveis ou não conversíveis em ações, vencidas ou vincendas, emitidas em seu favor até a data de publicação desta Lei, inclusive as provenientes de dívidas renegociadas, da seguinte forma:

I - rebate de 80% (oitenta por cento) para a quitação das dívidas relativas às empresas que receberam o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI); ou

II - rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para a quitação das dívidas relativas às empresas cujos projetos se encontrarem em implantação regular ou às empresas cujos projetos tiverem seus incentivos financeiros cancelados por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.

§ 1º A apuração do saldo para quitação de que trata o caput deste artigo será realizada a partir da soma dos valores de emissão das debêntures ao respectivo fundo, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), excluídos quaisquer bônus, multas, juros de mora e outros encargos por inadimplemento, admitida a cobrança de honorários advocatícios máximos de 1% (um por cento) do valor original da dívida para operações que se encontrem em cobrança judicial, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, de assunção e de repactuação de dívidas.

§ 2º A quitação de que trata este artigo será realizada mediante pagamento à vista e em dinheiro a crédito do fundo perante o respectivo banco operador e extinguirá toda a dívida.

§ 3º A atualização prevista no § 1º deste artigo poderá ser feita por meio da Taxa Referencial (TR), mediante solicitação do devedor.

§ 4º A liquidação da dívida ocorrerá por ocasião do efetivo pagamento integral do débito, vedada a quitação parcial, para fins do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO III

DA RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS EM DEBÊNTURES

Art. 3º Os fundos de que trata o art. 1º desta Lei poderão dar rebates para a renegociação do saldo das dívidas relativas a quaisquer debêntures, conversíveis ou não conversíveis em ações, vencidas ou vincendas, inclusive as provenientes de dívidas renegociadas, emitidas em seu favor até a data de publicação desta Lei, da seguinte forma:

I - rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para a renegociação das dívidas relativas às empresas que receberam o CEI; ou

II - rebate de 70% (setenta por cento) para a renegociação das dívidas relativas às empresas cujos projetos se encontrarem em implantação regular ou às empresas cujos projetos tiverem seus incentivos financeiros cancelados por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.

§ 1º A renegociação de que trata este artigo poderá ser realizada perante o respectivo banco operador, desde que autorizada pelo respectivo fundo e estará sujeita às seguintes condições:

I - amortização prévia do saldo devedor das debêntures, após os rebates estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, de 5% (cinco por cento) para as empresas que receberam o CEI, para as empresas cujos projetos se encontrarem em implantação regular e para as empresas cujos projetos tiverem seus incentivos financeiros cancelados por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;

II - carência de 2 (dois) anos, contados da data de publicação desta Lei, independentemente da data de formalização da renegociação;

III - amortização em parcelas semestrais, com vencimento da primeira parcela 6 (seis) meses após o encerramento da carência e da última parcela no prazo de até 5 (cinco) anos, contado do vencimento da primeira parcela; e

IV - encargos financeiros equivalentes à Taxa de Longo Prazo (TLP), com aplicação do Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR).

§ 2º Para a garantia da renegociação de que trata este artigo, o respectivo fundo não poderá exigir a constituição de garantia além daquela prevista no instrumento original de escritura de emissão de debêntures.

§ 3º A renegociação somente será confirmada por ocasião do efetivo pagamento da amortização prévia a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo.

§ 4º A mora ou o inadimplemento, por parte do devedor, no pagamento de quaisquer parcelas das dívidas em debêntures renegociadas ao amparo deste artigo acarretará o impedimento para a contratação de novos financiamentos com instituições financeiras federais, enquanto permanecer a situação de mora ou inadimplemento.

§ 5º A apuração do saldo devido para a renegociação de que trata o caput deste artigo será realizada a partir da soma dos valores de emissão das debêntures ao respectivo fundo, atualizados pelo IPCA, excluídos quaisquer percentuais de bônus, multas, juros de mora e outros encargos por inadimplemento atualizados desde a data em que ocorreram, admitida a cobrança de honorários advocatícios máximos de 1% (um por cento) do valor original da dívida para operações que se encontrem em cobrança judicial, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, de assunção e de repactuação de dívidas.

§ 6º A liquidação da dívida ocorrerá por ocasião do efetivo pagamento integral do débito renegociado.

§ 7º A mora ou o inadimplemento de quaisquer parcelas pelo devedor acarretará o vencimento antecipado de toda a dívida e possibilitará a execução integral do débito pelo banco operador, e o rebate concedido por ocasião da renegociação, proporcional ao saldo devedor, será excluído.

§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, se o devedor não quitar a dívida remanescente no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vencimento antecipado, o saldo devedor será acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento), correção monetária pelo IPCA e juros simples de 6% a.a. (seis por cento ao ano), computados dia a dia.

§ 9º A correção monetária prevista nos §§ 5º e 8º deste artigo poderá ser feita utilizando-se a TR, mediante solicitação do devedor.

§ 10. Como parte da renegociação, o fundo credor poderá aceitar a substituição das debêntures originais pela emissão de novas debêntures, não conversíveis em ações, se essa medida se mostrar financeiramente vantajosa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei não se aplica às operações contratadas por empresas que tiverem os incentivos financeiros cancelados por desvio de recursos, por fraude, por ato de improbidade administrativa ou por conduta criminosa.

Art. 5º Os rebates nas operações de quitação e de renegociação de que tratam esta Lei serão custeados pelos fundos de que trata o art. 1º desta Lei e somente serão concedidos se vantajosos aos fundos credores e necessários à recuperação mais célere dos referidos ativos.

§ 1º As operações de que trata esta Lei não abrangem créditos tributários ou créditos de titularidade da União ou das suas autarquias e fundações.

§ 2º Não haverá aporte de recursos do Tesouro Nacional para o financiamento das operações de que trata esta Lei, a qualquer título.

Art. 6º O requerimento para a realização das operações previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei deverá ser apresentado ao respectivo banco operador, no prazo de até 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor e do devedor, e fica exonerado o devedor primitivo, considerando-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais originariamente dadas ao credor.

Art. 7º Será concedida Autorização de Encerramento do Projeto (Adep) às empresas devedoras que se encontram em fase de implantação regular e que venham a realizar a quitação ou a firmar a renegociação da dívida na forma do disposto nesta Lei, e restará tacitamente renunciado qualquer direito a eventual saldo de recursos a liberar.

Art. 8º As empresas devedoras que responderem a processo administrativo apuratório poderão requerer a realização das operações previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da ciência do arquivamento do processo ou do cancelamento do projeto por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.

Art. 9º As empresas que requererem as operações de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei terão prazo de 1 (um) ano, contado da ciência da decisão favorável, para realizar a quitação ou firmar a renegociação.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, as empresas deverão cumprir as obrigações originalmente assumidas nas respectivas escrituras de emissão de debêntures.

Art. 10. A quitação e a renegociação de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei poderão ser realizadas em relação a débito ajuizado, desde que haja renúncia do direito objeto da ação correspondente ou transação homologada judicialmente, que abranja a integralidade da lide.

Parágrafo único. As despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou a repactuação da dívida, conforme o caso.

Art. 11. Os títulos e os valores mobiliários subscritos pelos fundos poderão ser comercializados pelos bancos operadores em mercado secundário, mediante instrumento particular, respeitados os prazos e as prerrogativas estabelecidos em lei e o direito de preferência à quitação e à renegociação de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei.

§ 1º Para fins de avaliação, os títulos integrantes da carteira dos fundos de investimentos serão computados:

I - pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em bolsa;

II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa no último exercício, na hipótese de ações não cotadas em bolsa; ou

III - pelo valor constante da escritura de emissão, corrigido na forma do § 1º do art. 2º desta Lei, em moeda corrente, na hipótese de debêntures.

§ 2º Não havendo interesse em se beneficiar das prerrogativas constantes dos arts. 2º e 3º desta Lei, as empresas titulares de projetos que tenham obtido o CEI e que não tenham promovido a conversão em ações no prazo delimitado na Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, poderão efetivar a conversão em ações das debêntures conversíveis, desde que respeitados os demais requisitos previstos na referida Medida Provisória e o prazo limite de 1 (um) ano da publicação desta Lei para que ocorra a conversão.

Art. 12. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional:

I - disciplinar o disposto nesta Lei;

II - dispor sobre as condições gerais de implementação das operações previstas nesta Lei;

III - estabelecer, em articulação com os bancos operadores, os procedimentos, os prazos e as metas para desinvestimento, liquidação e extinção da carteira de títulos e valores mobiliários dos fundos de investimentos regionais, observadas as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no que couber;

IV - exercer outras atribuições necessárias à administração dos fundos na forma prevista na legislação específica, como:

a) aprovar a aplicação dos recursos disponíveis;

b) autorizar a liberação de recursos pelos bancos operadores;

c) fiscalizar os projetos e acompanhar as carteiras de títulos; e

d) cancelar os contratos de aplicação de recursos; e

V – estabelecer os procedimentos para recompra de cotas com vistas à liquidação dos fundos de que trata o art. 1º desta Lei, bem como para destinação dos saldos resultantes, que deverão ser doados, de forma gratuita e desimpedida, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).

Art. 13. O Ministério do Desenvolvimento Regional disporá sobre a instituição, a composição e o funcionamento de instância colegiada de governança para os fundos de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 14. O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá e acompanhará o cronograma com os termos finais para a recuperação do capital devido, o desinvestimento e a liquidação dos instrumentos financeiros dos fundos de que trata o art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Após a liquidação dos instrumentos financeiros, o Ministério do Desenvolvimento Regional fica autorizado a extinguir os fundos de que trata o art. 1º desta Lei e a estabelecer os procedimentos e o cronograma necessários a esse fim.

Art. 15. Os fundos referidos no art. 1º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, para adotar a forma de governança estabelecida no art. 13 desta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília,  10  de  junho  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Rogério Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2021

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LEI Nº 14.172, DE 10 DE JUNHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.172, DE 10 DE JUNHO DE 2021

 

Dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a assistência da União aos Estados e ao Distrito Federal para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores da educação básica pública, nos termos do inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Art. 2º  A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o valor de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões, quinhentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e oitenta e três reais e vinte centavos) para aplicação, pelos Poderes Executivos estaduais e do Distrito Federal, em ações para a garantia do acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19.

§ 1º  Serão beneficiários das ações de que trata o caput deste artigo os alunos da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e os matriculados nas escolas das comunidades indígenas e quilombolas, bem como os professores da educação básica da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º  Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo serão aplicados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal em parcela única, a ser paga até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, de acordo com o número de professores e de matrículas que cumpram os requisitos previstos no § 1º deste artigo e o atendimento às finalidades, às proporções e às prioridades definidas no art. 3º desta Lei.

§ 3º  Os recursos a que se refere o caput deste artigo, transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados até 31 de dezembro de 2021, após atendidas as finalidades e as prioridades previstas no art. 3º desta Lei, ou que forem aplicados em desconformidade com o disposto nesta Lei, serão restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União, até o dia 31 de março de 2022.

Art. 3º  Os recursos de que trata o art. 2º desta Lei deverão atender às seguintes finalidades, proporções e prioridades:

I - contratação de soluções de conectividade móvel para a realização e o acompanhamento de atividades pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, por meio do uso de tecnologias da informação e da comunicação, pelos beneficiários desta Lei, com prioridade para os alunos do ensino médio, os alunos do ensino fundamental, os professores do ensino médio e os professores do ensino fundamental, nessa ordem;

II - utilização de, no máximo, 50% ( cinquenta por cento) para aquisição de terminais portáteis que possibilitem acesso a rede de dados móveis para uso pelos beneficiários desta Lei, com prioridade para os alunos do ensino médio e os professores do ensino médio, nessa ordem.

§ 1º  A critério dos Estados e do Distrito Federal, os terminais de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser cedidos para os professores e os alunos em caráter permanente ou para uso temporário, individual e intransferível, hipótese em que deverão ser devolvidos às autoridades competentes em bom funcionamento no prazo estabelecido em termo de compromisso firmado entre o poder público e o beneficiário ou o seu responsável.

§ 2º  O valor das contratações e das aquisições previstas no caput deste artigo deverá considerar os critérios e os valores praticados em processos de compras similares realizados pela Administração Pública.

§ 3º  As contratações e as aquisições realizadas nos termos deste artigo caracterizam iniciativa de uso das tecnologias de conectividade para a promoção do desenvolvimento econômico e social, tornando suas contratadas potencialmente elegíveis ao recebimento dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

§ 4º  Os Estados poderão atuar em regime de colaboração com seus Municípios.

§ 5º  Para o cumprimento da obrigação de que trata o inciso I do caput deste artigo, os Estados e o Distrito Federal poderão alternativamente contratar soluções de conexão na modalidade fixa para conexão de domicílios ou de comunidades quando for comprovado custo-efetividade ou quando não houver oferta de dados móveis na localidade de moradia dos estudantes.

§ 6º  Os Estados e o Distrito Federal poderão, excepcionalmente, utilizar os recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo para a contratação de serviços de acesso à internet em banda larga para os estabelecimentos da rede pública de ensino, nos casos em que as secretarias de educação a justificarem como essencial para a aprendizagem dos alunos.

Art. 4º  As autoridades competentes das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão fornecer às empresas contratadas para o fornecimento das soluções de conectividade de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei os dados pessoais de professores e de pais ou responsáveis pelos alunos de instituições públicas de educação básica que manifestarem interesse no acesso ao benefício de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei, com informações suficientes para identificar os terminais de acesso à internet por eles utilizados.

§ 1º  As secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão manter atualizadas as informações de que trata o caput deste artigo.

§ 2º  A omissão em informar ou processar os dados de que trata este artigo ou o fornecimento de dados inverídicos importa em responsabilidade dos agentes públicos referidos no caput deste artigo.

§ 3º  O acesso dos professores e dos alunos ao beneficio de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei estará condicionado ao fornecimento das informações de que trata o caput deste artigo.

§ 4º  O tratamento dos dados pessoais referentes às informações de que trata este artigo deverá observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e nas demais normas pertinentes à matéria, vedada a sua comercialização ou compartilhamento pelas contratadas.

§ 5º  Os dados pessoais fornecidos às empresas contratadas serão limitados ao mínimo necessário para o cumprimento das finalidades previstas no art. 3º desta Lei.

Art. 5º  As pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, que estejam em situação regular no País poderão doar terminais portáteis de acesso a rede de dados móveis com vistas à implementação das ações de que trata o caput do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. As doações de que trata este artigo, nos termos de regulamento, serão realizadas por meio de chamamento público ou de manifestação de interesse.

Art. 6º  Para o cumprimento das medidas de que trata esta Lei, poderão ser utilizados como fontes de recursos:

I - dotações orçamentárias da União, observados os termos de quaisquer normas de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia;

II - o Fust, instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, observados os termos de quaisquer normas de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia;

III- saldo correspondente a metas não cumpridas dos planos gerais de metas de universalização firmados entre o poder concedente dos serviços de telecomunicações e as concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);

IV- outras fontes de recursos.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  10  de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2021

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LEI Nº 14.171, DE 10 DE JUNHO DE 2021

 

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LEI Nº 14.171, DE 10 DE JUNHO DE 2021

 

Altera a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, para estabelecer medidas de proteção à mulher provedora de família monoparental em relação ao recebimento do auxílio emergencial de que trata o seu art. 2º; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei estabelece medidas de proteção à mulher provedora de família monoparental em relação ao recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e de proteção contra a violência e o dano patrimonial que envolverem o recebimento desse benefício.

Art. 2º  O art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  ...................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 3º  A pessoa provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo, observado o disposto nos §§ 3º-A, 3º-B e 3º-C deste artigo.

§ 3º-A  Quando o genitor e a genitora não formarem uma única família e houver duplicidade na indicação de dependente nos cadastros do genitor e da genitora realizados em autodeclaração na plataforma digital de que trata o § 4º deste artigo, será considerado o cadastro de dependente feito pela mulher, ainda que posterior àquele efetuado pelo homem.

§3º-B  No caso de cadastro superveniente feito pela mulher na forma prevista no § 3º-A deste artigo, o homem que detiver a guarda unilateral dos filhos menores ou que, de fato, for responsável por sua criação poderá manifestar discordância por meio da plataforma digital de que trata o § 4º deste artigo, devendo ser advertido das penas legais em caso de falsidade na prestação de informações sobre a composição do seu núcleo familiar.

§ 3º-C  Na hipótese de manifestação de que trata o § 3º-B deste artigo, o trabalhador terá a renda familiar mensal per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo calculada provisoriamente, considerados os dependentes cadastrados para aferir o direito a uma cota mensal do auxílio emergencial de que trata o caput deste artigo, e receberá essa cota mensal, desde que cumpridos os demais requisitos previstos neste artigo, até que a situação seja devidamente elucidada pelo órgão competente.

...............................................................................................................” (NR)

Art. 3º  A Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, de que trata o Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010, disponibilizará opção de atendimento específico para denúncias de violência e de dano patrimonial, para os casos em que a mulher tiver o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, subtraído, retido ou recebido indevidamente por outrem.

Parágrafo único. Os pagamentos indevidos ou feitos em duplicidade do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, em razão de informações falsas prestadas, em prejuízo do real provedor de família monoparental, serão ressarcidos ao erário pelo agressor ou por quem lhe deu causa.

Art. 4º  Ao genitor que teve seu benefício subtraído ou recebido indevidamente pelo outro genitor em virtude de conflito de informações no que tange à guarda de dependentes em comum é garantido o pagamento retroativo das cotas a que faria jus.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  10  de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2021

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LEI Nº 14.164, DE 10 DE JUNHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.164, DE 10 DE JUNHO DE 2021

 

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.

O PRESIDENT E DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. .................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.

................................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica, com os seguintes objetivos:

I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;

III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;

IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;

V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;

VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; e

VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2021

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