quarta-feira, 23 de setembro de 2020

LEI Nº 14.059, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020


Conversão da Medida Provisória nº 971, de 2020

Altera as Leis nºs 9.264, de 7 de fevereiro de 199611.134, de 15 de julho de 200511.361, de 19 de outubro de 2006, e 13.328, de 29 de julho de 2016, para aumentar a remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais e para modificar as regras de cessão da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 971, de 2020, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 12-B da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12-B. ..............................................................................................................

I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;

..........................................................................................................................................

VI-A - Estados, para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou cargo equivalente ao segundo na hierarquia da Secretaria de Estado;

................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O art. 29-A da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29-A. ..............................................................................................................

I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;

................................................................................................................................." (NR)

Art. 3º O Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 4º Os Anexos I II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II III desta Lei.

Art. 5º O Anexo XIII da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020.

Congresso Nacional, em 22 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2020.

ANEXO I

(Anexo I à Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005)

                              TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE

                                                                                                                                                  Em R$

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

ATÉ 31 DE DEZEMBRO

DE 2019

A PARTIR DE 1º DE

JANEIRO DE 2020

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

7.279,17

9.098,96

Tenente-Coronel

6.999,45

8.749,31

Major

6.309,39

7.886,74

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

5.341,12

6.676,40

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

4.733,70

5.917,13

Segundo-Tenente

4.436,95

5.546,19

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

3.725,32

4.656,65

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

2.041,38

2.551,73

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

1.498,95

1.873,69

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente

3.611,19

4.513,99

Primeiro-Sargento

3.251,95

4.064,94

Segundo-Sargento

2.917,07

3.646,34

Terceiro-Sargento

2.629,03

3.286,29

Cabo

2.240,07

2.800,09

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe

2.119,40

2.649,25

Soldado - Segunda Classe

1.498,95

1.873,69

ANEXO II

(Anexo I à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

                                                                                                               Em R$  

 

CARGO

CATEGORIA

ATÉ 31 DE DEZEMBRO

DE 2019

A PARTIR DE 1º DE

JANEIRO DE 2020

Delegado de Polícia

Especial

22.805,00

24.629,40

 

Primeira

20.256,59

21.877,12

 

Segunda

17.330,34

18.716,77

 

Terceira

16.830,85

18.177,32

ANEXO III

(Anexo II à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006)

             TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

a) QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

                                                                                                        Em R$

 

CARGO

CATEGORIA

ATÉ 31 DE DEZEMBRO

DE 2019

A PARTIR DE 1º DE

JANEIRO DE 2020

Perito Criminal

Perito Médico-Legista

Especial

22.805,00

24.629,40

 

Primeira

20.256,59

21.877,12

 

Segunda

17.330,34

18.716,77

 

Terceira

16.830,85

18.177,32

b) QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE POLICIAL DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

                                                                                                       Em R$

 

CARGO

CATEGORIA

ATÉ 31 DE DEZEMBRO

DE 2019

A PARTIR DE 1º DE

JANEIRO DE 2020

Agente de Polícia

Escrivão de Polícia

Papiloscopista Policial

Agente Policial de Custódia

Especial

13.751,51

14.851,63

 

Primeira

10.961,45

11.838,37

 

Segunda

9.129,01

9.859,33

 

Terceira

8.698,78

9.394,68

ANEXO IV

(Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016)

                   TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR

         E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT

                                                                                                        Em R$

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

ATÉ 31 DE DEZEMBRO

DE 2019

A PARTIR DE 1º DE

JANEIRO DE 2020

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

4.487,23

5.609,04

Tenente-Coronel

4.302,95

5.378,69

Major

3.971,86

4.964,83

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

3.365,58

4.206,98

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

3.041,65

3.802,06

Segundo-Tenente

2.841,72

3.552,15

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

2.526,01

3.157,51

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

1.555,85

1.944,81

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

1.103,48

1.379,35

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente

2.443,59

3.054,49

Primeiro-Sargento

2.212,17

2.765,21

Segundo-Sargento

2.073,23

2.591,54

Terceiro-Sargento

1.858,17

2.322,71

Cabo

1.630,44

2.038,05

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe

1.561,77

1.952,21

Soldado - Segunda Classe

1.103,48

1.379,35

*

 

 

 

 

 

 

Boletim 133 - STF

 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba

de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham

elas caráter remuneratório ou indenizatório.


É inconstitucional o pagamento do adicional de

20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do

subsídio como forma remuneratória. - A supressão do adicional não pode representar

decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de

vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais

futuros


A promoção na magistratura por antiguidade

precede a mediante remoção


É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao

recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade

fiscal


I- É

constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo

8º da Lei nº 10.865/2004. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do

adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação

dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade


É taxativa a lista de serviços sujeitos

ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a

incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em

razão da interpretação extensiva


É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o

qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados

pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no

âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.


A Justiça do Trabalho é competente

para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II,

da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados

em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998


Lei disciplinadora da submissão de

crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual,

sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda


Servidores que tiveram relação

jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o regime

jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e

Salários - PCCS


Surgem constitucionais os artigos 5º

e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a

responsabilidade técnica por drogaria


Não incide ICMS no deslocamento

de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em

estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato

de mercancia. 


sexta-feira, 18 de setembro de 2020

informativo n.º 990 - 2020 - STF

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravos regimentais para cassar as decisões reclamadas e afastar a responsabilidade subsidiária da União.

As reclamações foram ajuizadas contra decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negaram seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) por “ausência de transcendência” da controvérsia, motivo pelo qual determinaram a baixa imediata dos autos. 

A reclamante alegava afronta ao que decidido pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Em suma, sustentava que o TST não poderia negar a transcendência a processo cuja matéria de fundo tenha sido objeto de ação direta de constitucionalidade, de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de enunciado da Súmula Vinculante. Aduzia que empecer os recursos de revista, por reputar inexistente o mencionado instituto, caracterizaria usurpação de competência do STF. 

Nas decisões, ora agravadas, a ministra Rosa Weber (relatora) negou seguimento às reclamações, uma vez que o Tribunal de origem assentara a responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando. Sublinhou que afastar tal conclusão exigiria a reabertura do debate fático-probatório, procedimento inviável em sede de reclamação. 

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. O ministro observou que os autos versam sobre a questão da responsabilidade solidária do ente público, matéria cuja repercussão geral foi reconhecida e decidida pelo STF. Assinalou que o TST tem negado a transcendência da questão com base no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1), e, ao mesmo tempo, tem determinado o imediato trânsito em julgado. Isso impede que a controvérsia chegue ao STF e possa vir à discussão.

A seu ver, a análise da transcendência se faz no campo jurídico e o TST não está a analisar questões fáticas do Tribunal Regional do Trabalho. Ao examinar a matéria e barrar a transcendência, aquele Tribunal está a impedir que o STF aprecie a mesma questão jurídica, já analisada anteriormente, sobre a qual foi editada uma tese da necessidade de exame detalhado de haver ou não culpa.

Por seu turno, o ministro Roberto Barroso recordou o contexto em que se deram o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931. Ponderou existir resistência da Justiça do Trabalho relativamente à interpretação dada pelo STF, pois automaticamente se considera que haja culpa in vigilando. Ademais, ao negar a transcendência e a subida do feito, no fundo, o que se faz é impedir que a posição pacificada do STF prevaleça nos casos. 

Em arremate, acentuou ser medida de economia processual julgar o mérito pela aplicação da tese firmada no STF. 

Vencida a ministra Rosa Weber (relatora), que negou provimento aos agravos, haja vista o tribunal de origem ter assentado a responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando. Para a relatora, a afirmação de culpa in vigilando não implica descumprimento do que decidido pelo STF. Ademais, a decisão reclamada se limita a examinar o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, que é a existência ou não de transcendência.

POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PORTARIA – COLABORAÇÃO. Encerrando portaria do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública delimitação da atuação da Polícia Rodoviária Federal em colaboração com órgãos diversos, sem extravasamento das atribuições previstas na Lei Maior, tem-se higidez constitucional.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. EDUCAÇÃO. ARTS. 26, I, E 27 DA LEI COMPLEMENTAR 1.010/2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO. CÔMPUTO DE DESPESAS COM PREVIDÊNCIA E INATIVOS PARA EFEITO DE CUMPRIMENTO DE VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ORÇAMENTÁRIA EM EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA EDIÇÕES DE NORMAS GERAIS DE EDUCAÇÃO JÁ EXERCIDA PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPOR DO ASSUNTO DE FORMA DIVERSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 22, XXIV, 24, IX § 1º § 4°; 212 CAPUT, E 167, VI. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Constituição prevê o dever de aplicação de percentual mínimo para investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino. 2. A definição de quais despesas podem ou não ser consideradas como manutenção e desenvolvimento de ensino é definida em regra geral de competência da União, qual seja, os artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de n° 9.394/1996. Disposição diversa de lei local significa afronta aos arts. 22, XXIV, e 24, IX da CRFB. 3. O cômputo de despesas com encargos previdenciários de servidores inativos ou do déficit de seu regime próprio de previdência como manutenção e desenvolvimento de ensino importa em violação a destinação mínima de recursos exigida pelo art. 212 da CRFB, bem como à cláusula de não vinculação de impostos do art. 167, IV da CRFB 4. Ação julgada parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade integral do art. 26, I da Lei Complementar nº 1.010/2007 do Estado de São Paulo e (ii) declarar a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 27 da Lei Complementar nº 1.010/2007 do Estado de São Paulo, para que os valores de complementação ao déficit previdenciário não sejam computados para efeitos de vinculação ao investimento mínimo constitucional em educação.


EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado; prendendo-se à noção de perda do direito de punir por sua negligencia, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 2. O Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. O acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 3. Habeas Corpus indeferido, com a seguinte TESE: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL, PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. De acordo com o artigo 20, §1º, da Constituição Federal, é assegurada à União (EC 102/2019), aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração, no respectivo território, de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais. 2. Somente os Estados de destino (Estado em que situado o adquirente) podem instituir ICMS sobre as operações interestaduais de energia elétrica, nos termos do artigo 155, §2º, X, ‘b’ da Constituição Federal. Precedentes: RE 198088, Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ 5-9-2003. 3. Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. Tema 689, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto".

Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TEMA 1012 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA DE ICMS SOBRE A VENDA DE AUTOMÓVEIS, POR EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS, ANTES DE UM ANO DE SUA AQUISIÇÃO DAS MONTADORAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g, da Constituição Federal, compete à lei complementar regulamentar a forma como os Estados e o Distrito Federal deliberarão sobre a instituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS. A LC 24/1975 efetiva o mandamento constitucional e retrata o alcance dos convênios celebrados pelos Estados e Distrito Federal, formalizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. 2. É legítima a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora, uma vez que, nessa hipótese, os bens perdem a característica de ativo imobilizado, passando a assumir o caráter de mercadoria, nos termos do Decreto Estadual 29.831/2006, que tratou apenas de regulamentar internamente as disposições aprovadas pelo Convênio CONFAZ 64/2006. 3. Recurso Extraordinário a que se NEGA PROVIMENTO, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.”

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. OBSCURIDADE SANADA COM A COMPLEMENTAÇÃO DA TESE FIXADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que ocorre no presente caso. 2. Reconhecida a obscuridade apontada nos embargos, a tese referente ao Tema 393 da repercussão geral passa a ter a seguinte redação: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990). 3. Embargos de declaração acolhidos.

 

LEI Nº 14.058, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

 

Conversão da Medida Provisória nº 959, de 2020

Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica dispensada a licitação para contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os arts. 5º e 18 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Parágrafo único. As instituições financeiras operacionalizadoras deverão realizar o pagamento dos benefícios referidos no caput deste artigo no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do envio das informações necessárias ao pagamento pelo Ministério da Economia.

Art. 2º O beneficiário poderá receber os benefícios de que trata o caput do art. 1º desta Lei na instituição financeira em que possuir conta de poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

§ 1º Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação de que trata o caput deste artigo, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta de poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o pagamento do benefício emergencial.

§ 2º Não localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário nos termos do § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:

I - dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

III - direito a, no mínimo, 3 (três) transferências eletrônicas de valores e a 1 (um) saque ao mês sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

IV - vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.

§ 3º Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios de que trata o caput do art. 1º desta Lei, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício.

§ 4º Os recursos relativos aos benefícios referidos no caput do art. 1º desta Lei não movimentados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias nas contas digitais retornarão para a União.

Art. 3º O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editará atos complementares para a execução do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2020.

EDIÇÃO N. 156: LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - III

 1) A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 314)

quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Informativo TST n.º 224

 Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. Ratificação de entendimento da SDI-1 Plena.

No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o STF firmou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Em duas sessões, a Subseção de Dissídios Individuais I do TST, em sua composição plena, firmou entendimento de que o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização e, nessa esteira, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando não ter sido demonstrada a adoção de medidas capazes de impedir o inadimplemento das obrigações laborais pela empresa contratada, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Alexandre Luiz Ramos, Breno Medeiros e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, SBDI-I, rel. Márcio Eurico Vitral Amaro, 10/9/2020.

Ação rescisória. Art. 485, V, do CPC de 1973. Honorários sucumbenciais. Advogado empregado de sociedade de economia mista. Indevidos.

A hipótese de ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973 pressupõe a manifesta violação à literalidade dos dispositivos legais apontados como ofendidos. No caso, o autor pretende a desconstituição do acórdão na parte em que indeferiu o recebimento de honorários de sucumbência decorrentes das ações judiciais em que a empregadora, sociedade de economia mista, teve êxito. A regra geral, prevista no artigo 21 da Lei nº 8.906/94, de que os honorários de sucumbência, nas causas em que for parte o empregador, são devidos aos empregados, foi expressamente relativizada pelo artigo 4º da Lei nº 9.527/97, o qual afastou a aplicação aos advogados da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portanto, não há desrespeito aos artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, pois não possuem aplicação irrestrita, visto que excetuados os advogados empregados integrantes do quadro de pessoal da Administração Pública dos entes da Federação. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-RO- 2570-72.2011.5.10.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 1º/9/2020.

Ação rescisória. Pedido de desconstituição de acórdão prolatado em Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão que não é de mérito. Hipótese não contemplada no art. 966, § 2º, do CPC/2015.

Nos termos do caput do art. 966 do CPC, a ação rescisória é cabível contra decisão de mérito transitada em julgado. O CPC de 2015, contudo, inovou ao admitir a rescisão da decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente, nos termos do § 2º do art. 966. Na espécie, a Turma do TST conheceu do Agravo de Instrumento e, no mérito, reafirmou a correção da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, cujo acórdão não tem efeito substitutivo da decisão proferida pela Corte de origem, esta sim voltada à solução da causa. Revela-se equivocada a compreensão de que o não provimento do Agravo de Instrumento impediu o exame do Recurso de Revista, porquanto, na verdade, atingiu a finalidade para a qual foi disciplinado, ou seja, decidiu sobre o acerto da decisão que trancou o Recurso de Revista. Não é o caso de configuração da hipótese prevista no art. 966, § 2.º, II, do CPC, uma vez que não houve decisão que impedisse a admissibilidade do recurso correspondente. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. AR-1000914-95.2018.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 2/9/2020.

“[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. [...] EFEITOS DA DECISÃO CRIMINAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O reclamante junta aos autos decisão do juízo criminal que concluiu pelo arquivamento do inquérito policial que apurava o delito de falsidade ideológica pelo reclamante. O Tribunal Regional não emitiu tese a respeito dos efeitos da decisão criminal na Justiça do Trabalho, haja vista que a petição que informa o arquivamento do inquérito policial foi protocolada após o julgamento do acórdão de embargos de declaração. Trata-se de documento novo, cuja juntada é possível nos termos da Súmula nº 8 desta Corte. A análise da citada decisão também se alinha ao disposto no art. 493 do CPC/2015. No mais, destaque-se que o exame de tal ato decisório não configura a hipótese de decisão surpresa, na forma do art. 10 do CPC/2015, tendo em vista que a reclamada se manifestou nas contrarrazões ao recurso de revista acerca do arquivamento do inquérito policial. Quanto aos alegados efeitos vinculantes da citada decisão, necessário ressaltar que vigora em nosso ordenamento, em regra, o princípio da incomunicabilidade das instâncias. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, admite que a decisão do juízo criminal repercuta sobre outras esferas, mas apenas em caso de reconhecimento da inexistência material do fato ou da negativa de autoria em sentença de mérito no processo penal. Na hipótese, o juízo criminal acolheu integralmente o parecer do Ministério Público, cuja conclusão é pela “ausência de prova suficiente da prática do crime”. Não se trata, portanto, de decisão de absolvição do reclamante no juízo criminal, por estar provada a inexistência do fato ou da autoria. Trata-se, in casu, do arquivamento do inquérito policial por ausência de provas suficientes da prática do crime de falsidade ideológica. Nessa linha, ao contrário do que pretende o reclamante, a decisão do juízo criminal não é suficiente para afastar a penalidade da dispensa por justa causa, especialmente diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido acerca das faltas cometidas pelo reclamante. Pelo exposto, não se constata violação literal dos arts. 8º, parágrafo único, da CLT, 935 do Código Civil, 65 e 66 do CPP. Recurso de revista de que não se conhece. [...]” (

TST-RR-215500-31.2008.5.02.0465, 2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 2/9/2020.)

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. LEI Nº 12.997/2014, REGULAMENTADA PELA PORTARIA 1.565/2014 DO MT. ANEXO 5 DA NR 16. O art. 193, caput e § 4º, da CLT, dispõe que o trabalho em motocicleta dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade. O dispositivo foi regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014, que inseriu tal atividade no Anexo 5 da NR16. Na hipótese, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, indeferiu o pedido do adicional de periculosidade, mesmo consignando que o Autor utilizava a motocicleta para o desenvolvimento do seu trabalho. Desse modo, proferiu decisão em dissonância com o art. 193, caput e § 4º, da CLT. É preciso ressaltar que o preceito normativo da Lei nº 12.997/2014, publicada em 20.06.14, é autoaplicável, produzindo efeitos desde 20.06.2014, data da sua publicação, uma vez que todos os elementos para a sua tipicidade e validade são autoevidentes. A regulação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade na NR-16, ostenta efeitos meramente administrativos, não prejudicando o direito trabalhista (adicional de periculosidade) criado pela lei especificada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 557, § 1º-A, do CPC/1973 e 932, V, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (TST-RR- 24195-53.2017.5.24.0004, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 2/9/2020.)

“[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRCT. HOMOLOGAÇÃO COM ASSISTÊNCIA SINDICAL. EXPRESSO PEDIDO DE DEMISSÃO, SEM RESSALVA NO REFERIDO TERMO. AÇÃO TRABALHISTA PROPONDO A CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA, EM FACE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ORIUNDO DE ABALO PSICOLÓGICO POR ASSÉDIO MORAL, QUANDO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. A presente discussão diz respeito à homologação do TRCT com assistência sindical e seus efeitos quanto ao pedido de demissão e posterior ajuizamento de reclamação trabalhista pleiteado a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face de vício de consentimento (abalo psicológico em face de assédio moral). Para melhor compreensão da controvérsia, convém que se proceda um breve relato da presente lide. A sentença, a despeito da homologação do TRCT no respectivo sindicato dos bancários com expresso registro de que a rescisão contratual ocorreu por pedido de demissão, sem qualquer ressalva nesse sentido, reconheceu a rescisão indireta do reclamante sob os seguintes fundamentos: “Diante doque foi levantado nos autos, a reclamante pediu demissão em decorrência do assédio moral que vindo sendo submetida. Ressalto que consta no laudo pericial e nos documentos juntados que: “no último atendimento, realizado pela CASSI, em 13.03.2009. a Dra. Solange Viegas Fuscaidi – Psicóloga – registrou que ‘a paciente refere melhora em estado emocional. Ainda teme retomar ao trabalho’, portanto, não estava apta para retornar ao trabalho. O que a levou a solicitar licença por interesse e em seguida demissão”. O cenário dos autos noticia, portanto, o cometimento de falta grave por parte da reclamada. Dessa forma, reverto o “pedido de demissão” em despedida sem justa causa, com a condenação da reclamada ao pagamento de: (...)” (destacamos). O e. TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para, reformando a r. sentença, decidir que a extinção do contrato de emprego deu-se por iniciativa da reclamante, com o pedido de demissão, devendo serem excluídas da condenação todas as parcelas cujo pedido foi acolhido em função da denominada “rescisão indireta”, ao fundamento de que não houve ressalva no TRCT do reclamante no tocante ao pedido de demissão. Não examinado, portanto, diante dos efeitos da quitação da TRCT com assistência sindical, a ocorrência ou não de vício de consentimento quando do pedido de demissão e sua respectiva conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Dito isso, nos termos da Súmula n.º 330 do TST, a quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, dentro do limite dos valores efetivamente pagos, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado às parcelas impugnadas. O artigo 477, § 2.º da CLT é assim dispõe: “§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”. (grifo nosso). Significa dizer que eventual eficácia liberatória do termo de quitação assinado pelo empregado, a teor da Súmula nº 330 do TST e do art. 447, § 2.º, da CLT, não impede eventual pleito de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho com apoio em vício de consentimento decorrente de assédio moral (abalo psicológico). Isso porque o artigo 477 da CLT e a Súmula n.º 330 do TST explicitam que eventual quitação é relativa a uma dada parcela paga ao empregado e não quitação acerca da discussão de eventual modalidade de rescisão do contrato de trabalho, não havendo, portanto, sequer a necessidade de opor ressalva nesse sentido no TRCT quanto essa discussão de conversão da modalidade de rescisão do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1846-64.2012.5.08.0008, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 9/9/2020.)




Boletim Precedentes STF - Ed. 132

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em

disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente,

envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de

computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).


 O pagamento parcelado dos créditos

não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de

precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício

anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que

trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as

seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de

inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos

pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não

alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica,

repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente


Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da

CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação

interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em

processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido

imposto


É constitucional a incidência do ICMS

sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com

menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora





segunda-feira, 14 de setembro de 2020

LEI Nº 14.057, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020


Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei disciplina, no âmbito da União, de suas autarquias e de suas fundações, acordos diretos para pagamento de precatórios de grande valor, nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição Federal, e acordos terminativos de litígios contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e do § 12 do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 2º As propostas de acordo direto para pagamento de precatório nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição Federal serão apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao presidente do tribunal que proferiu a decisão exequenda.

§ 1º As propostas de que trata o caput deste artigo poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira parte do § 20 do art. 100 da Constituição Federal.

§ 2º Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios previstos no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.

§ 3º Recebida a proposta de acordo direto, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios intimará o credor ou a entidade devedora para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta, observado o limite máximo de desconto de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado nos termos legais.

§ 4º Aceita a proposta de acordo feita nos termos deste artigo, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios homologará o acordo e dará conhecimento dele ao Presidente do Tribunal para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

Art. 3º Os acordos terminativos de litígio de que tratam o art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o § 12 do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, poderão ser propostos pela entidade pública ou pelos titulares do direito creditório e poderão abranger condições diferenciadas de deságio e de parcelamento para o pagamento do crédito deles resultante.

§ 1º Em nenhuma hipótese as propostas de que trata o caput deste artigo veicularão:

I - (VETADO); e

II - parcelamento superior a:

a) 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado;

b) 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.

§ 2º Recebida a proposta, o juízo competente para o processamento da ação intimará o credor ou a entidade pública, conforme o caso, para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta.

§ 3º Aceito o valor proposto, esse montante será consolidado como principal e parcelado em tantas quantas forem as parcelas avençadas, observado o disposto nos §§ 5º e 12 do art. 100 da Constituição Federal quanto à atualização monetária e aos juros de mora.

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive com relação à competência do Advogado-Geral da União para assinar os acordos firmados, diretamente ou por delegação.

Parágrafo único. A delegação referida no caput deste artigo poderá ser subdelegada e prever valores de alçada.

Art. 5º O disposto no art. 40 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, aplica-se aos servidores e aos agentes públicos, inclusive ocupantes de cargo em comissão, que participarem do processo de composição judicial disciplinado por esta Lei.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Os acordos a que se refere esta Lei contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a que se referia a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16:

“Art. 22.  .......................................................................................................................

..............................................................................................................................................

§ 16. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o disposto no § 14 deste artigo aplica-se aos fatos geradores anteriores à data de vigência da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, consideradas nulas as autuações emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal.” (NR)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Milton Ribeiro

José Levi Mello do Amaral Júnior

Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2020.