quarta-feira, 9 de setembro de 2020

LEI Nº 14.052, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020

 LEI Nº 14.052, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para estabelecer multa a ser paga aos usuários do serviço de energia elétrica, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, para estabelecer novas condições para a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, para criar o Fundo de Expansão dos Gasodutos de Transporte e de Escoamento da Produção (Brasduto), a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para dispor sobre a destinação da receita advinda da comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para reduzir o prazo para solicitação de prorrogação de concessões de que trata essa Lei.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:

“Art. 16-A.  A interrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica, observado o disposto no § 1º, importa na aplicação de multa em benefício dos usuários finais que forem diretamente prejudicados, na forma do regulamento.

§ 1º A multa prevista no caput:

I - será aplicável quando for superado o valor limite de indicadores de qualidade do serviço prestado;

II - não será devida, entre outras situações a serem definidas na forma do regulamento:

a) quando a interrupção for causada por falha nas instalações da unidade consumidora;

b) em caso de suspensão por inadimplemento do usuário;

III - estará sujeita a um valor mínimo e a um valor máximo;

IV - poderá ser paga sob a forma de crédito na fatura de energia elétrica ou em espécie, em prazo não superior a 3 (três) meses após o período de apuração;

V - não inibe a aplicação de qualquer outra penalidade prevista em lei.

§ 2º  Deverão ser implantadas ferramentas que permitam a auditoria dos indicadores referidos no inciso I do § 1º independentemente de informações da empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica.”

Art. 2º  A Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  (VETADO).” (NR)

“Art. 2º-A.  Os titulares das usinas hidrelétricas participantes do MRE serão compensados pelos efeitos causados pelos empreendimentos hidrelétricos com prioridade de licitação e implantação indicados pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), nos termos do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, decorrentes:

I - de restrições ao escoamento da energia em função de atraso na entrada em operação ou de entrada em operação em condição técnica insatisfatória das instalações de transmissão de energia elétrica destinadas ao escoamento; e

II - da diferença entre a garantia física outorgada na fase de motorização e os valores da agregação efetiva de cada unidade geradora motorizada ao SIN, conforme critérios técnicos aplicados pelo poder concedente às demais usinas hidrelétricas.

§ 1º  Os efeitos decorrentes das restrições de que trata o inciso I do caput deste artigo serão calculados pela Aneel considerando a geração potencial de energia elétrica dos empreendimentos estruturantes caso não houvesse restrição ao escoamento da energia e o preço da energia no mercado de curto prazo no momento da restrição.

§ 2º  O cálculo da geração potencial de que trata o § 1º deste artigo, a ser feito pela Aneel, deverá considerar:

I - a disponibilidade das unidades geradoras;

II - a energia natural afluente, observada a produtividade cadastral; e

III - a existência de restrições operativas, verificadas na operação real, associadas às características técnicas dos empreendimentos estruturantes.

§ 3º  Os efeitos decorrentes da diferença de que trata o inciso II do caput deste artigo serão calculados pela Aneel considerando:

I - a diferença entre a garantia física outorgada e a agregação de cada unidade geradora motorizada ao SIN, a ser informada pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE); e

II - o preço da energia no mercado de curto prazo no período em que persistir a diferença de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 4º  A compensação de que trata o caput deste artigo deverá considerar a atualização do capital despendido, tanto pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como pela taxa de desconto de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei, e dar-se-á mediante extensão do prazo de outorga dos empreendimentos participantes do MRE, limitada a 7 (sete) anos, calculada com base nos valores dos parâmetros aplicados pela Aneel para as extensões decorrentes do inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei, dispondo o gerador livremente da energia.

§ 5º  A extensão de prazo de que trata o § 4º deste artigo será efetivada:

I - em até 90 (noventa) dias após a edição de ato específico pela Aneel que ateste o esgotamento dos efeitos apurados nos termos deste artigo; ou

II - na data de término originalmente prevista para a outorga, caso essa data seja anterior ao esgotamento dos efeitos previstos no inciso I deste parágrafo.

§ 6º  A extensão de prazo de que trata o inciso II do § 5º deste artigo deverá incorporar estimativa dos efeitos previstos neste artigo até seus esgotamentos.”

“Art. 2º-B.  Os parâmetros de que tratam os arts. 2º e 2º-A desta Lei serão aplicados retroativamente sobre a parcela de energia, desde que o agente titular da outorga vigente de geração, cumulativamente:

I - tenha desistido da ação judicial cujo objeto seja a isenção ou a mitigação de riscos hidrológicos relacionados ao MRE e renunciado a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação;

II - não tenha repactuado o risco hidrológico, nos termos do art. 1º desta Lei, para a respectiva parcela de energia.

§ 1º  Na hipótese em que o agente não seja litigante ou que não seja apontado como beneficiário na inicial da ação ajuizada por associação representativa de classe da qual o titular faça parte, a aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada à assinatura de termo de compromisso elaborado pela Aneel, com declaração de renúncia a qualquer pretensão judicial de limitação percentual de riscos hidrológicos relacionados ao MRE.

§ 2º  A desistência e a renúncia de que trata o inciso I do caput deste artigo serão comprovadas por meio de cópia do protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 3º  A desistência e a renúncia de que trata o inciso I do caput deste artigo eximem as partes da ação do pagamento dos honorários advocatícios.

§ 4º  O valor a ser apurado decorrente da aplicação retroativa dos parâmetros referidos no caput deste artigo deverá considerar a atualização do capital despendido, tanto pelo IPCA como pela taxa de desconto de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei, e será ressarcido ao agente de geração mediante extensão do prazo das outorgas vigentes, limitada a 7 (sete) anos, calculada com base nos valores dos parâmetros aplicados pela Aneel para as extensões decorrentes do inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei, dispondo o gerador livremente da energia.

§ 5º  O termo inicial para o cálculo da retroação será:

I - o dia 1º de janeiro de 2013, para o disposto no art. 2º desta Lei;

II - a data em que se iniciaram as restrições de escoamento, para o disposto no inciso I do caput do art. 2º-A desta Lei; e

III - a data em que se iniciaram as diferenças de garantia física, para o disposto no inciso II do caput do art. 2º-A desta Lei.

§ 6º  Os termos iniciais para o cálculo da retroação serão limitados à data de início da outorga, caso esta seja posterior às datas apuradas conforme o § 5º deste artigo.

§ 7º  O cálculo da retroação terá como termo final a data de eficácia das regras aprovadas pela Aneel, conforme disposto no art. 2º-C desta Lei, e deverá ser publicado em até 30 (trinta) dias contados a partir dessa data.

§ 8º  A aplicação do disposto neste artigo é condicionada a pedido do interessado em até 60 (sessenta) dias contados da publicação pela Aneel dos cálculos de que trata este artigo, bem como ao cumprimento das condições de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.”

“Art. 2º-C.  A Aneel deverá regulamentar o disposto nos arts. 2º, 2º-A e 2º-B desta Lei em até 90 (noventa) dias.”

“Art. 2º-D.  Na hipótese de o agente de geração não ser mais o detentor da outorga do empreendimento que teve a geração hidrelétrica deslocada, do qual mantinha titularidade no período indicado pelos §§ 5º e 7º do art. 2º-B desta Lei, e que tenha sido licitado no ano de 2017, os valores apurados conforme o art. 2º-B desta Lei serão ressarcidos mediante quitação de débitos do agente de geração em face de eventual pretensão de ressarcimento da União, de qualquer natureza, aduzida ou não em sede administrativa ou judicial, contra o agente de geração em decorrência do regime de exploração de concessões alcançadas pelo art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

§ 1º  (VETADO).

§ 2º  Caso o agente de geração, ou grupo econômico de que faça parte, tenha permanecido como concessionário do empreendimento por meio de novo contrato de concessão, os valores apurados serão ressarcidos por meio de extensão de prazos das novas concessões, conforme o § 4º do art. 2º-B desta Lei.”

Art. 3º  (VETADO).

Art. 4º  (VETADO).

Art. 5º  O art. 11 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11.  As prorrogações referidas nesta Lei deverão ser requeridas pelo concessionário com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) meses da data final do respectivo contrato ou ato de outorga, ressalvado o disposto no art. 5º desta Lei.

§ 1º  Nos casos em que, na data da entrada em vigor do prazo estabelecido no caput, o prazo remanescente da concessão for inferior a 36 (trinta e seis) meses, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado em até 210 (duzentos e dez) dias da data do início da vigência do prazo estabelecido no caput.

...................................................................................................................................” (NR)

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único.  A contagem do prazo de que trata o art. 2º-C da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, inicia-se na data de entrada em vigor desta Lei.

Brasília, 8 de setembro de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Eduardo Pazuello

Bento Albuquerque

Ricardo de Aquino Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2020. 

LEI Nº 14.053, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020

 LEI Nº 14.053, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020

 

Altera a Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, para incluir as bacias hidrográficas dos rios Araguari (AP), Araguari (MG), Jequitinhonha, Mucuri e Pardo e as demais bacias hidrográficas e litorâneas dos Estados do Amapá, da Bahia, do Ceará, de Goiás, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí e do Rio Grande do Norte na área de atuação da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf).

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  caput do art. 2º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nas bacias hidrográficas dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru, Mearim, Vaza-Barris, Paraíba, Mundaú, Jequiá, Tocantins, Munim, Gurupi, Turiaçu, Pericumã, Una, Real, Itapicuru, Paraguaçu, Araguari (AP), Araguari (MG), Jequitinhonha, Mucuri e Pardo, nos Estados de Alagoas, do Amapá, da Bahia, do Ceará, de Goiás, do Maranhão, de Mato Grosso, de Minas Gerais, do Pará, de Pernambuco, do Piauí, de Sergipe e do Tocantins e no Distrito Federal, bem como nas demais bacias hidrográficas e litorâneas dos Estados de Alagoas, do Amapá, da Bahia, do Ceará, de Goiás, do Maranhão, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí, do Rio Grande do Norte e de Sergipe, e poderá, se houver prévia dotação orçamentária, instalar e manter no País órgãos e setores de operação e representação.

...............................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Rogério Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2020. 

sábado, 5 de setembro de 2020

LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - I

1) O reforço da penhora não pode ser determinado de ofício pelo juízo, visto ser

imprescindível o requerimento do interessado, nos termos dos arts. 15, II, da Lei de

Execuções Fiscais e 685 do CPC/73 (art. 874 do CPC/15). (Tema 260)

2) Na execução fiscal, o devedor não possui o direito subjetivo de alterar a ordem

de penhora estabelecida pela lei sem que apresente elementos concretos que

justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade. (Tema 578)

3) A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por

precatório. (Tema 120)

4) A Fazenda Pública pode, a qualquer tempo, requerer a substituição do bem

penhorado por outro de maior liquidez - art. 15, II da Lei n. 6.830/1980.

5) O exequente pode recusar a penhora de bem quando este for de difícil ou
onerosa alienação, pois a execução é feita no interesse do credor.


6) É facultado a Fazenda Pública requerer a remoção de bens penhorados (art. 11,
§ 3º, da LEF), cabendo ao juízo, quando demandado, manifestar-se para avaliar a
existência de motivos que autorizem o pedido e assegurar que a execução se faça
pelo modo menos gravoso.

7) É admissível a penhora por termo nos autos, consoante previsto no art. 659, §§
4º e 5º, do CPC/73 (art. 845, § 1º, do CPC/15), por ser esse procedimento
compatível com o artigo 13 da LEF, que prevê a avaliação no termo ou auto de
penhora.
 

8) Impugnada a avaliação do imóvel penhorado, pelo executado ou pela Fazenda
Pública (art. 13, §1º da LEF), o magistrado pode indeferir, fundamentadamente, o
pedido de reavaliação do bem, mesmo quando avaliado por oficial de justiça.
 

9) A inércia do executado em impugnar o valor da avaliação conduz à preclusão

10) Na execução fiscal, o preço vil caracteriza-se pela arrematação do bem por
quantia inferior a 50% do valor da avaliação.
 
11) Em execução fiscal, o executado deve ser intimado pessoalmente sobre a
penhora.

  

  

Informativo n.º 988 - STF

O Plenário iniciou julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) ajuizadas em face dos artigos 879, § 7º (1), e 899, § 4º (2), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991(3), todos com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista).

 

As normas impugnadas determinam a utilização dos índices da caderneta de poupança para correção dos depósitos recursais e da Taxa Referencial (TR) para a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial.

 

O ministro Gilmar Mendes (relator), acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ações para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, no sentido de considerar que sobre a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e sobre a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), a que se refere o art. 406 do Código Civil (CC).

 

O relator rememorou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da adoção TR em duas hipóteses: a primeira em relação à Lei 8.177/1991, nos casos em que a lei nova determinou sua aplicação retroativa; e a segunda em relação à Fazenda Nacional, nos casos em que a aplicação da TR importava em violação ao princípio da isonomia.

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator).

 

O relator esclareceu que o caso em questão é diverso dos termos decididos anteriormente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 127.483). Trata-se de aproveitamento das provas resultantes do segundo acordo em processos concretos. O Pleno não discutiu a possibilidade na qual o acordo possui reflexos diretos sobre situações de terceiros. Não se cuida de impugnação do acordo de colaboração premiada por terceiros, mas de questionamento de terceiros que tem a aplicação de provas no seu caso concreto. Ou seja, o que se discute é a produção de provas pelo colaborador nos processos que tramitam em face dos pacientes da ação. O foco da impugnação diz respeito à utilização de provas contra os imputados e ao modo que tais elementos foram produzidos a partir de um cenário de acordos de colaborações temerários e claramente questionáveis. Sendo assim, no caso concreto, pode-se questionar a aplicação das provas colhidas nos acordos. Não se enfrenta, portanto, a posição adotada pelo Plenário, mas se desenvolve e refina um sistema para analisar as consequências que precisam ser controláveis pelo Poder Judiciário. Nessa perspectiva, diante da complexidade das relações que se colocam em uma Justiça criminal negocial, o relator reputou ser necessário avançar para traçar critérios adequados à limitação de abusos.

 O ministro Gilmar Mendes relembrou que a Segunda Turma, no HC 151.605, já havia assentado, por violação às regras de competência, a ilegalidade da homologação do acordo de colaboração premiada ora questionado e reconhecido a ineficácia das provas por meio dele produzidas em relação ao paciente daquele writ. Assim, explicou que as práticas realizadas na operação analisada são claramente temerárias e questionáveis, porque ocasionaram inúmeras impugnações e colocaram em risco a efetividade da persecução penal.

 

O relator ressaltou que o estabelecimento de balizas legais para o acordo é uma opção do nosso sistema jurídico, para garantir a isonomia e evitar a corrupção dos imputados, mediante incentivos desmesurados à colaboração, e dos próprios agentes públicos, aos quais se daria um poder sem limite sobre a vida e a liberdade dos imputados. É preciso respeitar a legalidade, visto que as previsões normativas caracterizam limitação ao poder negocial no processo penal. No caso de ilegalidade manifesta em acordo de colaboração premiada, o Poder Judiciário deve agir para a efetiva proteção de direitos fundamentais. Registrou que, em diversos precedentes, a Corte assentou que o acordo de colaboração premiada é meio de obtenção de prova. Portanto, trata-se de instituto de natureza semelhante, por exemplo, à interceptação telefônica. Tendo em conta que o STF reconheceu, várias vezes, a ilegalidade de atos relacionados a interceptações telefônicas, não há motivo para afastar essa possibilidade em ilegalidades que permeiam acordos de colaboração premiada.

Observou que, no caso concreto, em face da gravidade das acusações atribuídas aos membros do Ministério Público estadual, é questionável a possibilidade de esses agentes negociarem e transigirem sobre a pretensão acusatória com relação a fatos supostamente criminosos a eles imputados. Além disso, diante do cenário descrito, em que houve a realização de acordo de colaboração premiada sucessivo à rescisão por descumprimento de avença anterior, há clara fragilização à confiabilidade das declarações prestadas pelos delatores. A força probatória de tais declarações, já mitigada em razão do previsto no art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013 (1), resta completamente esvaziada diante do panorama de ilegalidades narrado. Apontou, como orientação prospectiva ou até um apelo ao legislador, a obrigatoriedade de registro audiovisual de todos os atos de colaboração premiada, inclusive negociações e depoimentos prévios à homologação. Segundo o ministro, grande parte dos problemas que se verificaram no caso concreto decorrem da ausência de registro e controle dos atos de negociação e das declarações prestadas pelos delatores.

No ato impugnado, o ministro Edson Fachin (relator) negou seguimento ao recurso ordinário. Explicitou que o recorrente sustentava a quebra de imparcialidade do juiz condutor da ação penal, substancialmente sob a argumentação de que: (i) ao tomar diretamente o depoimento de colaboradores no momento da celebração de acordo de colaboração premiada, o magistrado teria participado da própria produção da prova na fase investigativa, exercendo, ao menos materialmente, as atribuições próprias dos órgãos de persecução. Por tais razões, estaria caracterizada hipótese de impedimento estabelecida no art. 252 do Código de Processo Penal (CPP) (1), notadamente em seu inciso II; e (ii) ao determinar ex officio a juntada aos autos de documentos utilizados para fundamentar a condenação, após a apresentação de alegações finais, o magistrado teria suprido a insuficiência probatória da acusação prevista no art. 156 do CPP (2). Este cenário, na visão da defesa, acarretaria a absolvição do acusado, ora recorrente.

Em conclusão de julgamento e ante o empate na votação, a Segunda Turma deu parcial provimento a agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, para declarar a nulidade da sentença condenatória proferida nos autos de processo penal, por violação à imparcialidade do julgador.

 

No ato impugnado, o ministro Edson Fachin (relator) negou seguimento ao recurso ordinário. Explicitou que o recorrente sustentava a quebra de imparcialidade do juiz condutor da ação penal, substancialmente sob a argumentação de que: (i) ao tomar diretamente o depoimento de colaboradores no momento da celebração de acordo de colaboração premiada, o magistrado teria participado da própria produção da prova na fase investigativa, exercendo, ao menos materialmente, as atribuições próprias dos órgãos de persecução. Por tais razões, estaria caracterizada hipótese de impedimento estabelecida no art. 252 do Código de Processo Penal (CPP) (1), notadamente em seu inciso II; e (ii) ao determinar ex officio a juntada aos autos de documentos utilizados para fundamentar a condenação, após a apresentação de alegações finais, o magistrado teria suprido a insuficiência probatória da acusação prevista no art. 156 do CPP (2). Este cenário, na visão da defesa, acarretaria a absolvição do acusado, ora recorrente.

 

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelo min. Ricardo Lewandowski.

 

O ministro Gilmar Mendes afirmou que este recurso trata da proteção à imparcialidade jurisdicional e de sua efetividade. Frisou ainda a importância da imparcialidade como base da jurisdição.

 

Reportou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da inconstitucionalidade de dispositivo legal em que autorizada a possibilidade de o julgador realizar a coleta de provas que poderiam servir, mais tarde, como fundamento da sua própria decisão (ADI 1.570). De igual modo, mencionou entendimento do STF segundo o qual o princípio fundante do sistema ora analisado, a toda evidência, é o princípio acusatório, norma decorrente do due process of law e prevista de forma marcante no art. 129, I, da Constituição Federal (CF) (3), o qual exige que o processo penal seja marcado pela clara divisão entre as funções de acusar, defender e julgar (ADI 4.414).

 

Na sequência, informou que o modelo acusatório determina, em sua essência, a separação das funções de acusar, julgar e defender, e, assim, tem como escopo fundamental a efetivação da imparcialidade do juiz. A CF consagra o sistema acusatório no processo penal brasileiro, o que impõe a separação das funções de acusar e julgar a atores distintos na justiça criminal. Contudo, a mera separação formal não é suficiente, devendo-se vedar a usurpação das funções acusatórias pelo juiz e, também, a sua união ilegítima em detrimento da paridade de armas.

 

Ao versar sobre a proteção efetiva da imparcialidade do julgador, esclareceu que, no atual CPP, são reguladas causas de impedimento e suspeição. Conforme doutrina, a suspeição é causa de parcialidade do juiz, viciando o processo, caso haja sua atuação. Ela ofende, primordialmente, o princípio constitucional do juiz natural e imparcial. Pode dar-se a suspeição pelo vínculo estabelecido entre o juiz e a parte ou entre o juiz e a questão discutida no feito. Note-se que não se trata de vínculo entre o magistrado e o objeto do litígio — o que é causa de impedimento — mas de mero interesse entre o julgador e a matéria em debate. Diante disso, o STF definiu que a suspeição ocorre quando há vínculo do juiz com qualquer das partes [CPP, art. 254 (4)].

 

Segundo o ministro, há um conjunto muito particular de elementos nos autos que aponta para a violação à imparcialidade judicial. O simples fato de o juiz ter procedido à homologação dos referidos acordos de colaboração ou mesmo ter realizado as oitivas dos colaboradores não tem o condão configurar per se a quebra de sua imparcialidade para o julgamento do réu ao qual imputados ilícitos no âmbito dos respectivos acordos. Todavia, as circunstâncias particulares do caso demonstram que o juiz se investiu na função persecutória ainda na fase pré-processual, violando o sistema acusatório.

 

Não houve mera homologação de acordo de colaboração premiada para verificação de sua legalidade e voluntariedade, tampouco ocorreu mera produção de prova de ofício pelo julgador. A espécie apresenta especificidades que caracterizam manifesta ilegalidade.

 

Salienta-se que o acordo analisado e a sua homologação judicial ocorreram em momento anterior à promulgação da Lei 12.850/2013. Conquanto isso, a necessidade de imparcialidade judicial está consolidada na Constituição Federal e em tratados internacionais de direitos humanos há muito mais tempo.

 

Com a redação dada pela Lei 13.964/2019, aquele ato normativo passou a esclarecer que, após a homologação do acordo, a análise do juiz deve cingir-se ao exame da regularidade e legalidade, da voluntariedade da manifestação, da adequação dos benefícios pactuados. Inovação legislativa que apenas reforçou entendimentos jurisprudenciais pacificados pelo STF sobre os limites da atuação do julgador na fase de homologação dos acordos de colaboração premiada.

 

Da leitura das atas de depoimentos, o ministro depreendeu ser evidente a atuação acusatória do julgador. Ao analisar a sequência de atos, verificou a proeminência do magistrado na realização de perguntas ao interrogado, as quais fogem completamente ao controle de legalidade e voluntariedade de eventual acordo de colaboração premiada. Avaliou ter havido atuação direta do julgador em reforço à acusação.

 

Logo, não houve mera supervisão dos atos de produção de prova, mas o direcionamento e a contribuição do magistrado para o estabelecimento e para o fortalecimento da tese acusatória.

 

Ainda que essa autuação não fosse suficiente para configurar a quebra de imparcialidade do magistrado, a sua atuação alinhada com a estratégia acusatória mostrou-se evidente em outro momento processual. Consta de maneira inconteste que o juiz determinou a juntada de ofício de vários documentos aos autos, invocando os artigos 234 e 502 do CPP (5), após o oferecimento das alegações finais pelas partes.

 

Ao final da instrução, o julgador ordenou a juntada de centenas de folhas, em quatro volumes de documentos, diretamente relacionados com os fatos criminosos imputados aos réus, sem qualquer pedido do órgão acusador. Depois, ao sentenciar, o magistrado utilizou expressamente tais elementos para fundamentar a condenação. Ou seja, o juiz produziu, sem pedido das partes, a prova para justificar a condenação que já era por ele almejada, aparentemente.

 

Mesmo que se pudesse invocar, em tese, a possibilidade jurídica da produção de prova de ofício pelo julgador com base no art. 156 do CPP, na situação dos autos, sequer é possível falar verdadeiramente em produção probatória. Os documentos juntados não poderiam ter sido utilizados para a formação do juízo de autoria e materialidade das imputações, uma vez encerrada a instrução processual.

 

Dessa maneira, imperiosa se faz a incidência do art. 157 do CPP (6), o qual preleciona o desentranhamento de provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. A ordenação ex officio do ato judicial impugnado, quando associada às características particulares do caso concreto, confirmam a grave violação do princípio acusatório.

 

Por fim, o ministro ponderou ser evidente a quebra da imparcialidade do juízo, o que finda por macular os atos decisórios proferidos, porquanto ausente o elemento base de legitimidade da jurisdição em um Estado Democrático de Direito.

 

Vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Cármen Lúcia, que negaram provimento ao agravo regimental.

 

O ministro Edson Fachin afirmou que as decisões objeto do recurso estão em linha com o entendimento do STF. De igual modo, citou orientação do STF no sentido de que as causas de impedimento do julgador, listadas no art. 252 do CPP, são taxativas e jungidas a fatos diretamente relacionados à ação penal em que arguida a imparcialidade (AImp 4).

 

Enfatizou que, a rigor, não se trata de alegação de exercício de função alheia à investidura jurisdicional, mas de eventual incorreção do exercício da atividade judicial, aspecto que, na espécie, não se insere na espacialidade da configuração dos impedimentos taxativamente previstos na legislação processual penal.

 

Avaliou que, durante as audiências indicadas pela defesa, não se detecta, objetivamente, exteriorização de juízo de valor acerca dos fatos ou das questões de direito, emergentes na fase preliminar, que impeça o juiz oficiante de atuar com imparcialidade no curso da ação penal.

 

Registrou que a oitiva dos colaboradores em juízo trata de tarefa ínsita à própria homologação do acordo, atualmente com expressa previsão na Lei 12.850/2013. Ademais, a participação da autoridade judicial na homologação do acordo de colaboração premiada não possui identidade com a hipótese de impedimento prevista aos casos de atuação prévia no processo como membro do Ministério Público ou autoridade policial. Ao contrário, a atividade homologatória da avença mostra-se necessária a fim de verificar a sua regularidade, legalidade e voluntariedade.

 

Quanto à juntada de ofício, o relator ponderou não acarretar mácula à imparcialidade judicial, não configurando, isoladamente, hipótese de afastamento do magistrado. Isso, mesmo que se questionem, em tese, os limites dos poderes instrutórios do magistrado.

 

Em sua decisão, ora agravada, colheu inclusive manifestação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no curso de processo penal, admite-se que o juiz, de modo subsidiário, possa — com respeito ao contraditório e à garantia de motivação das decisões judiciais — determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, seja por força do princípio da busca da verdade, seja pela adoção do sistema do livre convencimento motivado.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ART. 16 DA LEI N. 11.457/2007. CRIAÇÃO DA “SUPER-RECEITA”. COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS DE QUALQUER NATUREZA INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇAO DA FASE DOIS DA “SUPER- RECEITA” COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 11.457/2007. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO: NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 3º DO ART. 210-A DA CONSTITUIÇÃO DO PARANÁ, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 24/2008. EXIGÊNCIA DE SEREM PRESTADOS OS SERVIÇOS LOCAIS DE SANEAMENTO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SOB CONTROLE ACIONÁRIO E ADMINISTRATIVO DO ESTADO OU DO MUNICÍPIO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL: SANEAMENTO BÁSICO. INCS. I E V DO ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.270/2009, DO RIO GRANDE DO NORTE: PROGRAMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO VEICULAR DA FROTA DO ESTADO QUANTO À EMISSÃO DE POLUENTES E RUÍDOS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI POTIGUAR DETERMINANTE DE PAGAMENTO DE TARIFA SOBRE INSPEÇÃO VEICULAR. ALEGADA CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, A EXIGIR A COBRANÇA DE TAXA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: NORMA INDISSOCIÁVEL DA PREVISÃO LEGAL DE COBRANÇA DE TARIFA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. INC. XI DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA.

DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ENTE FEDERATIVO EM CADASTROS FEDERAIS DE INADIMPLÊNCIA. 1. A inscrição de Estado-membro nos cadastros federais de inadimplência antes da instauração e do julgamento de tomada de contas especial viola o devido processo legal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 103, IX, E 102, 'I', 'A', DA CF/1988. CARÊNCIA DA AÇÃO RECONHECIDA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para configuração do caráter nacional da entidade de classe, comprovação da existência de associados ou membros em pelo menos 9 Estados da Federação. Precedente: ADI 108/QO, Relator Ministro Celso de Mello. II - Reconhecimento da carência da ação, por força da ilegitimidade ativa da associação. III - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.

quinta-feira, 3 de setembro de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.000, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020


Institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a contar da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 1º  A parcela do auxílio emergencial residual de que trata o caput será paga, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória.

§ 2º  O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas.

§ 3º  O auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que:

I - tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;

II - tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;

III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;

IV - seja residente no exterior;

V - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

VIII - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de:

a) cônjuge;

b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou

c) filho ou enteado:

1. com menos de vinte e um anos de idade; ou

2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;

IX - esteja preso em regime fechado;

X - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e

XI - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento.

§ 4º  Os critérios de que tratam os incisos I e II do § 3º poderão ser verificados mensalmente, a partir da data de concessão do auxílio emergencial residual.

§ 5º  É obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para o pagamento do auxílio emergencial residual e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

Art. 2º  O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família.

§ 1º  A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual.

§ 2º  Quando se tratar de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.

§ 3º  Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual de que trata esta Medida Provisória com qualquer outro auxílio emergencial federal.

§ 4º  É permitido o recebimento de um auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o §2º do caput.

Art. 3º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a caracterização de renda e dos grupos familiares será feita com base:

I - nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou

II - nas informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em 2 de abril de 2020, para os beneficiários do Programa Bolsa Família e cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do referido auxílio emergencial.

Art. 4º  O valor do auxílio emergencial residual devido à família beneficiária do Programa Bolsa Família será calculado pela diferença entre o valor total previsto para a família a título do auxílio emergencial residual e o valor previsto para a família na soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de  janeiro de 2004.

§ 1º  Na hipótese de o valor da soma dos benefícios financeiros percebidos pela família beneficiária do Programa Bolsa Família ser igual ou maior do que o valor do auxílio emergencial residual a ser pago, serão pagos apenas os benefícios do Programa Bolsa Família.

§ 2º  A regra do caput não será aplicada na hipótese de um dos membros da família beneficiária do Programa Bolsa Família ainda receber parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, hipótese em que os benefícios do Programa Bolsa Família permanecerão suspensos e o valor do auxílio emergencial residual será de R$ 300,00 (trezentos reais) para o titular que lhe fizer jus ou de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a mulher provedora de família monoparental.

Art. 5º  São considerados empregados formais, para fins do disposto nesta Medida Provisória, os empregados remunerados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

Parágrafo único.  Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no caput, os empregados que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 6º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

§1º  Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para fins do disposto neste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 2004, e o auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.

§ 2º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

Art. 7º  O auxílio emergencial residual será, preferencialmente, operacionalizado e pago pelos mesmos meios e mecanismos utilizados para o pagamento do auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.

§ 1º  Fica vedado à instituição financeira efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial residual, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.

§ 2º  A instituição responsável pela operacionalização do pagamento fica autorizada a repassar, semanalmente, a órgãos e entidades públicas federais, os dados e as informações relativos aos pagamentos realizados e os relativos à viabilização dos pagamentos e à operação do auxílio emergencial residual, inclusive o número da conta bancária, o número de inscrição no CPF e o Número de Identificação Social, observado o sigilo bancário.

§ 3º  Fica dispensada a licitação para a nova contratação das empresas contratadas para a execução e o pagamento do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2020, para a finalidade prevista no caput.

§ 4º A transferência de recursos à instituição pagadora para o pagamento do auxílio emergencial residual deverá ocorrer até 30 de dezembro de 2020.

§ 5º  Os pagamentos do auxílio emergencial residual poderão ser realizados por meio de conta do tipo poupança social digital, cuja abertura poderá se dar de forma automática em nome do titular do benefício, conforme definido em instrumento contratual entre o Poder Executivo federal e a instituição responsável pela operacionalização do pagamento.

Art. 8º  Os órgãos públicos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação da manutenção dos requisitos para concessão do auxílio emergencial residual constantes das bases de dados de que sejam detentores, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 9º  Os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentados no prazo definido em regulamento retornarão para a conta única do Tesouro Nacional.

Art. 10.  Ato do Poder Executivo federal regulamentará o auxílio emergencial residual de que trata esta Medida Provisória.

Art. 11.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2020.


Informativo TST n.º 223

 A Seção Especializada em Dissídios Coletivos não possui competência funcional para processar e

julgar recurso ordinário em habeas corpus. Na hipótese, prevaleceu a tese de incompetência arguida

de ofício pela Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Consignou-se ser inaplicável o art. 77,

inciso II, “a”, do Regimento Interno do TST, que cuida da competência da SDC, por não se tratar de

hipótese de dissídio coletivo. Com efeito, o fato de a suposta violação à liberdade de locomoção ter

ocorrido no contexto de greve não resulta na competência da SDC para julgar o recurso ordinário

em habeas corpus, tratando-se de processo de competência da Subseção II Especializada em

Dissídios Individuais, nos termos do art. 78, inciso III, “c”, item I, do RITST. Salientou-se, ainda,

que a arguição de ofício da preliminar de incompetência funcional não constitui decisão surpresa,

nos termos do art. 4º, § 1º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, visto que a competência do

juízo constitui pressuposto processual de validade.


A SBDI-1, por unanimidade, conheceu do recurso de Embargos e, no mérito, por maioria, vencidos

os Ministros Alexandre Luiz Ramos e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, deu-lhe provimento para

condenar a reclamada ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa

(AADC) ao empregado da ECT readaptado em decorrência de acidente de trabalho, que passou a

exercer atividade interna na empresa, mas que já recebia o adicional por exercício de atividadeexterna antes do afastamento. A decisão foi fundamentada no princípio constitucional da

irredutibilidade salarial, consubstanciado no art. 7º, VI, da CF, que tem como consectário a proteção

à estabilidade financeira, e no art. 461, § 4º, da CLT, que inviabiliza a equiparação salarial quando o

paradigma for trabalhador readaptado em face de acidente de trabalho ou doença ocupacional,

havendo, portanto, previsão legal para que esse trabalhador receba parcelas não compatíveis com

sua atual função, como condição personalíssima. TST-E-ARR 10927-50.2016.5.09.0014, SBDI-I,

rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 20/8/2020


No caso, restou caracterizado o dano moral in re ipsa quando a empresa contratou trabalhadores

temporários, no prazo de validade do concurso público, em detrimento de candidato aprovado

dentro do número de vagas previsto no edital. Desse modo, não se faz necessária a prova do abalo

moral sofrido, assim como a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre ambos, sendo o

ato em si suficiente para ensejar a reparação civil. 


Habeas corpus. Cabimento. Retenção de passaporte do executado. Violação ao direito de

locomoção.

É cabível a impetração de habeas corpus contra decisão que determinou retenção de passaporte, por

se tratar de ato que viola diretamente o direito de locomoção. No caso, o magistrado de primeiro

grau, em fase de execução de reclamação trabalhista, determinou a retenção da CNH e do

passaporte dos sócios da empresa executada após frustradas outras medidas executórias. Tal ato

ensejou a impetração de habeas corpus, que foi indeferido pela corte de origem, ao fundamento de

que o remédio processual seria incabível na hipótese. Nesse contexto, a SBDI-II, por maioria, deu

parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo paciente para reconhecer o cabimento do

habeas corpus somente quanto à retenção do passaporte, mantendo o indeferimento da petição

inicial quanto à retenção da CNH. No mérito, concedeu a ordem de habeas corpus para

desconstituir a medida executiva consistente na apreensão do passaporte do paciente e determinou a

sua devolução. Vencidos os Ministros Evandro Pereira Valadão Lopes, Renato de Lacerda Paiva,

Douglas Alencar Rodrigues e Luiz José Dezena da Silva. TST-RO-8790-04.2018.5.15.0000, SBDIII, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello

Filho, 18/8/2020.


É competente a Justiça do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de juiz do trabalho

que exorbita de sua competência e decide matéria alheia à sua jurisdição. Na espécie, a decisão do

juiz do trabalho sobre a incidência do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) em

arrematação judicial exorbitou de sua competência. A matéria impugnada, portanto, é o desrespeito

aos limites da jurisdição especializada, e não o mérito da relação jurídico-tributária em questão.


“[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. MONITORAMENTO DAS

ATIVIDADES DOS EMPREGADOS POR MEIO DE CÂMERA. PODER FISCALIZATÓRIO

DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA. 1. Trata-se de Ação Civil

Pública em que o Ministério Público do Trabalho denuncia irregularidades praticadas pela

reclamada, relativas à vigilância constante de seus empregados por meio de câmeras instaladas em

suas dependências, com exceção dos banheiros. 2. Constata-se do acórdão do Tribunal Regional o

seguinte: resta incontroverso, na hipótese vertente, que a demandada mantém câmeras de

monitoramento nos locais em que seus empregados executam suas tarefas laborais; é incontroverso

que não havia câmeras em vestiários e banheiros, conforme, inclusive, deixou claro a inicial. 3. Em

primeira instância, a reclamada foi condenada a desativar e retirar as câmeras de filmagem

instaladas no interior de suas dependências onde houvesse execução de atividades por empregados e

onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores, sob pena de multa diária. O

Tribunal Regional manteve a condenação sob o fundamento de que "O monitoramento permanente

das atividades dos empregados gera indiscutível desconforto a estes, incita a desconfiança mútua,

bem como desrespeita o critério da confiança recíproca que deve informar as relações contratuais

entre empregados e empregadores, disso resultando grave ofensa à dignidade dos trabalhadores,

inclusive porque parte do princípio de que o empregado pode ser desonesto". 4. Contudo, o

monitoramento dos empregados no ambiente de trabalho por meio de câmera, sem qualquer notícia

no acórdão do Tribunal Regional a respeito de excessos pelo empregador, tais como a utilização de

câmeras espiãs ou a instalação de câmeras em recintos que fossem destinados ao repouso dos

funcionários ou que pudessem expor partes íntimas dos empregados, como banheiros ou vestiários,

não configura ato ilícito, inserindo-se dentro do poder fiscalizatório do empregador. 5. Nessa

medida, não é possível exigir que a empregadora desative as câmeras de vigilância. 6. Configurada

a ofensa ao art. 2º da CLT

Ainda, o

procedimento não ocasiona significativo constrangimento aos funcionários, nem revela tratamento

abusivo do empregador quanto aos seus funcionários, já que o monitoramento por câmera, a rigor, é

feito indistintamente. Portanto, não afeta sobremaneira valores e interesses coletivos fundamentais

de ordem moral. 5. Nessa medida, não é possível impor indenização por dano moral coletivo, pois

ausente à ilicitude da conduta e o dano. 6. Configurada a ofensa ao art. 5º, X, da CF. Recurso de

revista conhecido e provido.” (RR-21162-51.2015.5.04.0014, 1ª Turma, rel. Min. Hugo Carlos

Scheuermann, julgado em 26/8/2020.)


“RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES –

TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL ARE

791.932/DF. DISTINGUISHING. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o

entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do

tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas.

Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa

interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado

contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2.

Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da

ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral – Tema nº 725 –,

tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência

(art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela

Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à

saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST,

reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou

fim. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a

seguinte tese jurídica: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre

pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a

responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº

324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: “1. É lícita a

terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego

entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i)

verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente

pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma

do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 3. A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão do

art. 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual, “no cumprimento de seus deveres, a concessionária

poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) contratar com terceiros o

desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a

implementação de projetos associados”, não se traduzia em autorização para a contratação pela

tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de

caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra. 4. Em 11.10.2018, entretanto, o c. STF,

examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral – possibilidade de recusa de aplicação

do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da

regra de reserva de plenário -, nos autos do ARE nº 791.932, fixou a seguinte tese: “É nula a

decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a

cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC.” 5. Em suma, o c.

STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de

trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente

atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias

relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a

responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações

trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na

forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de

atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações. 6. No caso dos autos,

verifica-se que há distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF (distinguishing),

visto que o reconhecimento do vínculo empregatício não se deu pelo mero fato de que as funções

desempenhadas pelo autor estavam inseridas na atividade-fim da tomadora, mas porque a prova dos

autos demonstrou a presença dos requisitos ensejadores do vínculo de empregado. A Corte Regional

consignou que “a prova oral é unânime no sentido de que o trabalho era supervisionado pelos

prepostos da AES SUL, os quais poderiam impor sanções disciplinares aos empregados das

terceirizadas”, para declarar de forma enfática a ocorrência de subordinação direta. Não merece

reparos, portanto, o v. acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-1012-

35.2013.5.04.0203, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em

26/8/2020.)


RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. NATUREZA

COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. No caso, trata-se de

contrato de transporte de passageiros. Nos termos do artigo 730 do Código Civil, “Pelo contrato de

transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas

ou coisas”. É evidente, portanto, a natureza comercial da avença pactuada entre as reclamadas,

inexistindo registro de qualquer elemento capaz de descaracterizá-la, para equipará-la a

terceirização de serviços. Assim, de acordo com a jurisprudência que vem se firmando neste

Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de transporte de pessoas não se confunde com o de

prestação de serviços, sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST, porquanto não se trata

de intermediação de mão de obra, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de

revista não conhecido.” (TST-RR-10984-48.2017.5.15.0117, 8ª Turma, rel. Min. Dora Maria da

Costa, julgado em 19/8/2020.)


quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Boletins de jurisprudência mesclados

 É constitucional o

ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos

médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998,

assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os

marcos jurídicos", nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por

motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Impedido o Ministro Roberto

Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020. (RE 597.064 - ED, Relator

Ministro Gilmar Mendes).


"É constitucional a incidência do

Imposto sobre Produtos Industrializados IPI no desembaraço aduaneiro de bem

industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no

mercado interno"(RE 946.648, Relator Ministro Marco Aurélio)


"Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito

à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem

a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de

requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese

prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República,

devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à

aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização

enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da

EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições

especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados,

nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".

RE 1.014.286, Relator Ministro Luiz Fux)


É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de

terço constitucional de férias” (RE 1.072.485, Relator

Ministro Marco Aurélio).


A imunidade em relação ao ITBI,

prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos

bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado