quinta-feira, 14 de maio de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 966, DE 13 DE MAIO DE 2020

 
Dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:
I - enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19; e
II - combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19.
§ 1º  A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:
I - se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou
II - se houver conluio entre os agentes.
§ 2º  O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.
Art. 2º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
Art. 3º  Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados:
I - os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;
II - a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;
III - a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;
IV - as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e
V - o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.
Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2020 

quarta-feira, 13 de maio de 2020

Enquanto isso no STF..

"A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, 'b', da Constituição Federal

“São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais”.


segunda-feira, 11 de maio de 2020

Proibição de doação de sangue por homens homossexuais é inconstitucional, decide STF.


Proibição de doação de sangue por homens homossexuais é inconstitucional, decide STF.
Por maioria de votos (7x4) o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais dispositivos de normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que excluíam do rol de habilitados para doação de sangue os “homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes nos 12 meses antecedentes". O julgamento foi concluído nesta sexta-feira (8) em sessão virtual iniciada no dia 1º de maio. Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5543, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde e da Resolução RDC 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. As normas relacionavam a proibição a critérios que consideravam o perfil de homens homossexuais com vida sexual ativa à possibilidade de contágio por doenças sexualmente transmissíveis (DST). Na ação, o PSB argumentou que tal restrição a um grupo específico configura preconceito, alegando que o risco em contrair uma DST advém de um comportamento sexual e não da orientação sexual de alguém disposto a doar sangue. Corrente majoritária
Em seu voto, apresentado quando do início do julgamento, ainda em sessão presencial no Plenário do STF, o ministro Edson Fachin (relator) destacou que não se pode negar a uma pessoa que deseja doar sangue um tratamento não igualitário, com base em critérios que ofendem a dignidade da pessoa humana. Fachin acrescentou que para a garantia da segurança dos bancos de sangue devem ser observados requisitos baseados em condutas de risco e não na orientação sexual para a seleção dos doadores, pois configura-se uma "discriminação injustificável e inconstitucional", disse. Já segundo o ministro Luís Roberto Barroso, de um lado está a queixa plausível de que há discriminação a um grupo que já é historicamente estigmatizado. No outro, também está o interesse público legítimo de se proteger a saúde pública em geral. "Acho perfeitamente possível, acho que pode e, talvez, deva haver eventual regulamentação para prevenir a contaminação dentro do período da janela imunológica. Mas esta normativa peca claramente pelo excesso", afirmou. Para a ministra Rosa Weber, as restrições estabelecidas pelas normas "não atendem ao princípio constitucional da proporcionalidade". Segundo ela, tais normas desconsideram, por exemplo, o uso de preservativo ou não, o fato de o doador ter parceiro fixo ou não, informações que para a ministra fariam diferença para se poder avaliar condutas de risco. O ministro Luiz Fux, por sua vez, sugeriu que seja adotada como critério a conduta de risco e não o grupo de risco. "Exatamente porque o critério da conduta de risco preserva a sociedade e, ao mesmo tempo, permite que esses atos que cerram a construção de uma sociedade solidária sejam realizados". O entendimento da corrente majoritária foi formado ainda pelos votos dos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e da ministra Cármen Lúcia, apresentados na sessão virtual do Pleno.
Divergência
A corrente divergente teve início com o voto do ministro Alexandre de Moraes no sentido de que as restrições são baseadas em dados técnicos, e não na orientação sexual. Em seu voto pela parcial procedência da ação, o ministro destacou que a política nacional de sangue, componentes e derivados no país está amparada na Lei 10.205/2001 e no Decreto 3.990/2001 e aponta a necessidade de proteção específica ao doador, ao receptor e aos profissionais envolvidos. O ministro observou que essas normas, no entanto, não foram questionadas na ação e que a leitura dos atos questionados, fora do contexto dessa legislação específica, faz parecer que se tratam de atos discriminatórios contra homossexuais masculinos. Entretanto, segundo o ministro Alexandre de Moraes, "desde 2001 as normas sobre essa questão vêm progredindo, limitando restrições a partir de estudos técnicos". Para o ministro, "é possível a doação por homens que fizeram sexo com outros homens, desde que o sangue somente seja utilizado após o teste imunológico, a ser realizado depois da janela sorológica definida pelas autoridades de saúde". Já o ministro Ricardo Lewandowski, destacou em seu voto que o STF "deve adotar uma postura autocontida diante de determinações das autoridades sanitárias quando estas forem embasadas em dados técnicos e científicos devidamente demonstrados". Na avaliação do ministro, deve também guiar-se pelas consequências práticas da decisão, nos termos do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, "evitando interferir em políticas públicas cientificamente comprovadas, especialmente quando forem adotadas em outras democracias desenvolvidas ou quando estejam produzindo resultados positivos”. O entendimento do ministro Lewandowski foi acompanhado também pelo ministro Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio também divergiu do relator, e votou pela improcedência da ação (leia a íntegra do voto).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 964, DE 8 DE MAIO DE 2020

 
Altera a Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, que dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  A Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20.  ………………………............................................................................
……………………..............................................................................................
§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica quando o operador da aeronave for órgão ou entidade da administração pública, no exercício de missões institucionais ou de poder de polícia.” (NR)
Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ricardo de Aquino Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2020 

sexta-feira, 8 de maio de 2020

Nova Súmula Vinculante e Info STJ..

Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.
Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação judicial não está submetido ao juízo recuperacional, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal
O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual
É dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos técnicos em contabilidade formados anteriormente à promulgação da Lei n. 12.249/2010 ou dentro do prazo por ela previsto
Na concorrência para a venda de bens imóveis, é vedada, à Administração Pública, a fixação de caução em valor diverso do estabelecido no art. 18 da Lei n. 8.666/1993
Têm direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias por meio de processo de industrialização de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cerealista ou cooperado pessoa física, enquanto os meros cerealistas não têm direito ao crédito presumido.
No pagamento diferido em parcelas, não havendo disposição contratual em contrário, é legal a imputação do pagamento primeiramente nos juros
A desoneração dos alimentos fixados entre ex-cônjuges deve considerar outras circunstâncias, além do binômio necessidade-possibilidade, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo de pensionamento.
A alegação da ocorrência de ponto facultativo embasada em ato do Poder Executivo Estadual não é capaz, por si só, de comprovar a inexistência de expediente forense para aferição da tempestividade recursal.
O acolhimento da impugnação do valor da causa em momento posterior à decisão que julgou o mérito da causa principal não gera nulidade do processo.
Demonstrada mera falta de técnica na sentença, o habeas corpus pode ser deferido para nominar
de forma correta os registros pretéritos da paciente, doravante chamados de maus antecedentes, e não de conduta social, sem afastar, todavia, o dado desabonador que, concretamente, existe nos autos e justifica diferenciada individualização da pena. A dicção legal do art. 59 do CP não impõe ao juiz a obrigação de intitular as circunstâncias judiciais na sentença




EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 106, DE 7 DE MAIO DE 2020

 
Institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Durante a vigência de estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso Nacional em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia, a União adotará regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nesta Emenda Constitucional.
Art. 2º Com o propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências, poderá adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 da Constituição Federal na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo da tutela dos órgãos de controle.
Parágrafo único. Nas hipóteses de distribuição de equipamentos e insumos de saúde imprescindíveis ao enfrentamento da calamidade, a União adotará critérios objetivos, devidamente publicados, para a respectiva destinação a Estados e a Municípios.
Art. 3º Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 4º Será dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, a observância do inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Ministério da Economia publicará, a cada 30 (trinta) dias, relatório com os valores e o custo das operações de crédito realizadas no período de vigência do estado de calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional.
Art. 5º As autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional e de seus efeitos sociais e econômicos deverão:
I - constar de programações orçamentárias específicas ou contar com marcadores que as identifiquem; e
II - ser separadamente avaliadas na prestação de contas do Presidente da República e evidenciadas, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, no relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Decreto do Presidente da República, editado até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, disporá sobre a forma de identificação das autorizações de que trata ocaputdeste artigo, incluídas as anteriores à vigência desta Emenda Constitucional.
Art. 6º Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, os recursos decorrentes de operações de crédito realizadas para o refinanciamento da dívida mobiliária poderão ser utilizados também para o pagamento de seus juros e encargos.
Art. 7º O Banco Central do Brasil, limitado ao enfrentamento da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, e com vigência e efeitos restritos ao período de sua duração, fica autorizado a comprar e a vender:
I - títulos de emissão do Tesouro Nacional, nos mercados secundários local e internacional; e
II - os ativos, em mercados secundários nacionais no âmbito de mercados financeiros, de capitais e de pagamentos, desde que, no momento da compra, tenham classificação em categoria de risco de crédito no mercado local equivalente a BB- ou superior, conferida por pelo menos 1 (uma) das 3 (três) maiores agências internacionais de classificação de risco, e preço de referência publicado por entidade do mercado financeiro acreditada pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Respeitadas as condições previstas no inciso II docaputdeste artigo, será dada preferência à aquisição de títulos emitidos por microempresas e por pequenas e médias empresas.
§ 2º O Banco Central do Brasil fará publicar diariamente as operações realizadas, de forma individualizada, com todas as respectivas informações, inclusive as condições financeiras e econômicas das operações, como taxas de juros pactuadas, valores envolvidos e prazos.
§ 3º O Presidente do Banco Central do Brasil prestará contas ao Congresso Nacional, a cada 30 (trinta) dias, do conjunto das operações previstas neste artigo, sem prejuízo do previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º A alienação de ativos adquiridos pelo Banco Central do Brasil, na forma deste artigo, poderá dar-se em data posterior à vigência do estado de calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, se assim justificar o interesse público.
Art. 8º Durante a vigência desta Emenda Constitucional, o Banco Central do Brasil editará regulamentação sobre exigências de contrapartidas ao comprar ativos de instituições financeiras em conformidade com a previsão do inciso II do caput do art. 7º desta Emenda Constitucional, em especial a vedação de:
I - pagar juros sobre o capital próprio e dividendos acima do mínimo obrigatório estabelecido em lei ou no estatuto social vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional;
II - aumentar a remuneração, fixa ou variável, de diretores e membros do conselho de administração, no caso das sociedades anônimas, e dos administradores, no caso de sociedades limitadas.
Parágrafo único. A remuneração variável referida no inciso II do caput deste artigo inclui bônus, participação nos lucros e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho.
Art. 9º Em caso de irregularidade ou de descumprimento dos limites desta Emenda Constitucional, o Congresso Nacional poderá sustar, por decreto legislativo, qualquer decisão de órgão ou entidade do Poder Executivo relacionada às medidas autorizadas por esta Emenda Constitucional.
Art. 10. Ficam convalidados os atos de gestão praticados a partir de 20 de março de 2020, desde que compatíveis com o teor desta Emenda Constitucional.
Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e ficará automaticamente revogada na data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.
Brasília, em 7 de maio de 2020
Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal



Deputado RODRIGO MAIA
Presidente

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente



Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente

Senador ANTONIO ANASTASIA
1º Vice-Presidente



Deputado LUCIANO BIVAR
2º Vice-Presidente

Senador LASIER MARTINS
2º Vice-Presidente



Deputada SORAYA SANTOS
1ª Secretária

Senador SÉRGIO PETECÃO
1º Secretário



Deputado MÁRIO HERINGER
2º Secretário

Senador EDUARDO GOMES
2º Secretário



Deputado FÁBIO FARIA
3º Secretário

Senador FLÁVIO BOLSONARO
3º Secretário



Deputado ANDRÉ FUFUCA
4º Secretário

Senador LUIS CARLOS HEINZE
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 8.5.2020

quinta-feira, 7 de maio de 2020

STF ...

“A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. (RE 972.598, Relator Ministro Roberto Barroso).

quarta-feira, 6 de maio de 2020

http://www.eduardorgoncalves.com.br/2020/05/resposta-da-superquarta-172020-direito.html

Eis o padrão CEBRASPE:
Deverá o candidato apontar que, de acordo com entendimento adotado no STF: 1 Não há ilegalidade na atuação do policial, posto que não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. De fato, não se pode interpretar a cláusula da inviolabilidade das comunicações telefônicas (art. 5.º, XII, da CF) no sentido de proteção aos dados registrados no aparelho, na condição de depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados, e não dos dados. 2 É dever da autoridade policial proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Assim, ao realizar a pesquisa na agenda telefônica dos aparelhos devidamente apreendidos, considerado como meio material indireto de prova, a autoridade policial cumpriu o seu mister, na medida em que colheu elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito. Nesse sentido: 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5.º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados, e não dos dados. 2.3 Art. 6.º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. (HC 91867, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, Acórdão Eletrônico DJe-185 DIVULG 19/9/2012 PUBLIC 20/9/2012.)

Uma dica: em provas, onde há limitação de linhas, não recomendo esse parágrafo de contextualização.

LEI Nº 13.995, DE 5 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às santas casas e hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), no exercício de 2020, com o objetivo de permitir-lhes atuar de forma coordenada no combate à pandemia da Covid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  A União entregará às santas casas e hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio dos fundos de saúde estaduais, distrital ou municipais com os quais estejam contratualizados, auxílio financeiro emergencial no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com o objetivo de prepará-los para trabalhar, de forma articulada com o Ministério da Saúde e com os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, no controle do avanço da epidemia da Covid-19 no território brasileiro e no atendimento à população.
§ 1º O critério de rateio do auxílio financeiro previsto no caput deste artigo será definido pelo Ministério da Saúde, considerados os Municípios brasileiros que possuem presídios, e será obrigatória a divulgação, com ampla transparência, dos montantes transferidos a cada entidade beneficiada por meio do respectivo fundo de saúde estadual, distrital ou municipal.
§ 2º O crédito dos recursos a serem transferidos para as entidades beneficiadas deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias da data de publicação desta Lei, em razão do caráter emergencial e da ocorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 3º O recebimento do auxílio financeiro previsto no caput deste artigo independe da eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das entidades beneficiadas em relação a tributos e contribuições na data do crédito pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS).
§ 4º Os recursos previstos no caput deste artigo serão acrescidos às dotações destinadas a ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e serão aplicados adicionalmente ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal.
Art. 2º O Ministério da Saúde e o FNS disponibilizarão, em até 30 (trinta) dias da data do crédito em conta-corrente das entidades beneficiadas, a relação completa de todas elas, que deverá conter, no mínimo, razão social, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Estado e Município.
Art. 3º A integralidade do valor do auxílio financeiro recebido nos termos desta Lei deverá ser, obrigatoriamente, aplicada na aquisição de medicamentos, de suprimentos, de insumos e de produtos hospitalares para o atendimento adequado à população, na aquisição de equipamentos e na realização de pequenas reformas e adaptações físicas para aumento da oferta de leitos de terapia intensiva, bem como no respaldo ao aumento de gastos que as entidades terão com a definição de protocolos assistenciais específicos para enfrentar a pandemia da Covid-19 e com a contratação e o pagamento dos profissionais de saúde necessários para atender à demanda adicional.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos fundos de saúde estaduais, distrital ou municipais, observadas as disposições do caput deste artigo e o disposto no art. 4º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  5  de  maio  de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONAROPaulo Guedes
Nelson Luiz Sperle Teich
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2020

LEI Nº 13.996, DE 5 DE MAIO DE 2020

Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 903, de 2019
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e acrescenta dispositivo à Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a prorrogar por 2 (dois) anos, além do limite estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 269 (duzentos e sessenta e nove) contratos por tempo determinado de médico veterinário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea f do inciso VI do caput do art. 2º da referida Lei.
Parágrafo único.  A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 20 de novembro de 2017, vigentes no momento da entrada em vigor da Medida Provisória nº 903, de 6 de novembro de 2019.
Art. 2º  (VETADO).
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  5  de maio de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONAROAndré Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
José Levi Mello do Amaral Júnior

terça-feira, 5 de maio de 2020

TST ..

Logo, é inexigível a juntada da certidão de nascimento da criança para fins de concessão da estabilidade da empregada doméstica. Julgados. Nesse cenário, a decisão regional no sentido de condicionar a estabilidade gestante à comprovação do nascimento da criança, mostra-se em dissonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, bem como evidencia violação ao artigo 10, II, “b”, do ADCT, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-100896-70.2016.5.01.0282, 5ª Turma, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 1º/4/2020.)

Tal pronunciamento, portanto, não abrange a situação delineada nestes autos, em que a parte autora foi nomeada para o exercício do cargo em comissão de diretor do departamento de cultura do município, sob o regime da CLT, como disposto na Lei Municipal n.º 731/90. Recurso de revista conhecido e provido..” (TST-RR-201-78.2018.5.12.0041, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 15/4/2020.)

1 - Extrai-se dos excertos que o Tribunal Regional entendeu prejudicada a análise da reconvenção apresentada pela reclamada por ausência de pedido expresso ao fim da contestação, no tocante ao reconhecimento do pedido de demissão ou dispensa por justa causa. 2 - Com efeito, a partir da vigência do CPC/15, admite-se a apresentação de reconvenção em peça única, juntamente à própria contestação. Por outro lado, em clara tendência adotada pelo novo diploma processual civil, há uma desvalorização do excessivo rigor formal para maior prestígio da apreciação do mérito da questão litigiosa, destacando-se como tal o disposto no art. 322, que possibilita ao magistrado apreciar o teor da petição inicial (e da reconvenção, por consectário) levando em conta o conjunto argumentativo juntamente ao princípio da boa-fé. 3 - Opor à parte litigante óbice à análise do pedido reconvencional por mera ausência de repetição de forma expressa ao fim da peça processual se apresenta como conduta não mais admitida no âmbito das regras processuais hoje em vigor. 4 - Nesse aspecto, destaque-se, inclusive, que o princípio da informalidade é adotado há mais tempo no processo do trabalho, no qual se aplica a regra do art. 840, § 1º, da CLT, em que se exige que a petição inicial apresente o pedido e uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, sem maiores rigores formais. 5 – Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-716-17.2017.5.14.0131, 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 22/4/2020.

A correta interpretação do disposto no art. 22 da Lei 8.213/91 é no sentido de que, ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de aplicação de multa. Inclusive, o próprio art. 169 da CLT é explícito ao dispor que ‘será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho’. A emissão da CAT destina-se ao controle estatístico e epidemiológico junto aos órgãos competentes e tem por desiderato, principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS. Irrelevante, portanto, a circunstância de não ter havido o afastamento do obreiro ou se este foi inferior a quinze dias. Assim, ficou incontroverso nos autos o comportamento sistemático da reclamada consistente na ausência de emissão da CAT, sob a justificativa de analisar previamente se os acidentes apresentados pelos empregados constituíam, de fato, acidente de trabalho, nos termos da lei, conduta esta que não encontra qualquer amparo à luz da legislação aplicável à espécie. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-10645-07.2015.5.03.0081, 6ª Turma, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 29/4/2020.)


STF e Temas

"É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos
militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o
Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os
integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da
Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por
serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores
públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação
integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195,
II, da Constituição da República"


segunda-feira, 4 de maio de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 960, DE 30 DE ABRIL DE 2020

 
Prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e tenham termo em 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  Os prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo.
Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2020

domingo, 3 de maio de 2020

STF ...

A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor." (RE 593.824).

O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. Por fim, foi utilizada a técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a legalidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico. (ARE 665.134,

constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos”. (RE 706.103,

Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária." (RE 647.885, Relator Ministro Edson Fachin).


Em divergência, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio não conheceram das ADPFs. Consideraram não caber ao STF definir o alcance de normas procedimentais das duas Casas do Congresso por meio desse tipo de ação.

No mérito, os ministros relator, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes referendaram as medidas cautelares para autorizar que, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus, as medidas provisórias sejam instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando, excepcionalmente, autorizada a emissão de parecer em substituição à Comissão Mista por parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental; bem como, que, em deliberação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, operando por sessão remota, as emendas e requerimentos de destaque possam ser apresentados à Mesa, na forma e prazo definidos para funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada Casa; sem prejuízo da possibilidade das Casas Legislativas regulamentarem a complementação desse procedimento legislativo regimental.
O SDR foi inaugurado pelo Congresso para que as votações continuem em funcionamento durante o período de pandemia. Isso significa que, por impossibilidade física, as comissões parlamentares, inclusive a Comissão Mista, não estão se reunindo. Essa realidade fática poderia se tornar, então, um obstáculo intransponível no processo legislativo das medidas provisórias. Por mais relevante e urgente que fosse a matéria tratada, o plenário ficaria impossibilitado, por consequência, de analisar o texto legal.

Desse modo, haveria desequilíbrio entre os Poderes, porque as medidas provisórias editadas pelo presidente da República ficariam impossibilitadas de ser aprovadas ou rejeitadas pelo Congresso.

Isso não significa, entretanto, que uma solução possível para esse impasse seria permitir que as medidas provisórias, uma vez editadas pelo chefe do Executivo, tivessem sua vigência e eficácia prorrogadas independentemente de tramitar perante o Legislativo, durante o estado de pandemia. Isso significaria retornar ao regime constitucional anterior, em que o presidente da República podia governar por meio de decretos-lei.
solução para a controvérsia está na possibilidade de, excepcionalmente, designar-se um deputado e um senador para apresentarem seus pareceres diretamente ao Plenário do Congresso. Essa alternativa garante a participação paritária de ambas as Casas, não afasta a discussão da medida provisória pelo Legislativo, sequer inviabiliza a apresentação de emendas, e contempla um procedimento possível de ser realizado mediante teleconferência.




Entretanto, sublinharam haver informações nos autos, prestadas pela Câmara e Senado, no sentido da iminência de edição de ato conjunto disciplinando regime de tramitação das medidas provisórias durante esta emergência de saúde pública. Nesse sentido, no momento em que prestadas as informações, o ato em questão ainda não estava em vigor. Isso significa que o ato impugnado não existia quando da propositura de ambas as ADPFs, sequer quando do provimento cautelar que se pretende referendar.

Portanto, o STF não pode funcionar como órgão consultivo a respeito de ato ainda em gestação. Além disso, não pode se manifestar sobre a constitucionalidade de ato sem que ele tenha sido impugnado e sem que ele tenha sido objeto de contraditório.


Quanto ao art. 3º, VI, que estabelece que o empregador poderá suspender exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o ministro aduziu que as exigências estão direcionadas ao prestador dos serviços. O dispositivo deve ser encarado no sentido de afastar a burocratização dos serviços, exigências que acabem por gerar clima de tensão entre as partes relacionadas.

Em relação ao art. 8º, que trata da concessão de férias durante o estado de calamidade pública, e prevê que a satisfação do adicional de um terço poderá ocorrer até a data na qual devida a gratificação natalina, concluiu ter-se disposição legal voltada a fazer frente às consequências da calamidade. O artigo objetiva, sopesados valores, viabilizar a continuidade do vínculo empregatício, mitigando ônus. A norma contida no inciso XVII do art. 7º da CF (gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais considerado o salário normal) direciona ao reconhecimento de período que visa recuperar as forças pelo prestador dos serviços.


É vedada a edição de medida provisória que disponha sobre matéria sob reserva de lei complementar. 2. A regulação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga exige, nos termos do art. 192 da Constituição Federal, lei complementar. 3. Medida cautelar deferida, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.868, para suspender os efeitos da Medida Provisória 904, de 11 de novembro de 2019.

1. No art. 212 da Constituição da República se exige que os Estados apliquem, no mínimo, vinte e cinco por cento (25%) de sua receita resultante de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino. 2. Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional se considera, para efeitos de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, a remuneração paga aos profissionais da educação que não estejam em desvio de função ou exercendo atividade que não contribua diretamente para o ensino. 3. Impossibilidade de se incluir o pagamento de proventos de inativos no conceito de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, sob pena de descumprimento do art. 212 da Constituição da República. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.