quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

Mensagem de veto
Regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado “contrato de desempenho”, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado “contrato de desempenho”, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.
Art. 2º Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.
§ 1º Meta de desempenho é o nível desejado de atividade ou resultado, estipulada de forma mensurável e objetiva para determinado período.
§ 2º Indicador de qualidade é o referencial utilizado para avaliar o desempenho do supervisionado.
§ 3º As flexibilidades e as autonomias especiais referidas no caput deste artigo podem compreender a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira do supervisionado.
Art. 3º O contrato de desempenho constitui, para o supervisor, forma de autovinculação e, para o supervisionado, condição para a fruição das flexibilidades ou autonomias especiais.
Art. 4º Os chefes dos Poderes, por atos normativos próprios, definirão:
I - os órgãos ou entidades supervisores responsáveis por analisar, aprovar e assinar o contrato;
II - os requisitos gerenciais e demais critérios técnicos a serem observados para celebrar o contrato de desempenho.
Art. 5º O contrato de desempenho tem como objetivo fundamental a promoção da melhoria do desempenho do supervisionado, visando especialmente a:
I - aperfeiçoar o acompanhamento e o controle de resultados da gestão pública, mediante instrumento caracterizado por consensualidade, objetividade, responsabilidade e transparência;
II - compatibilizar as atividades do supervisionado com as políticas públicas e os programas governamentais;
III - facilitar o controle social sobre a atividade administrativa;
IV - estabelecer indicadores objetivos para o controle de resultados e o aperfeiçoamento das relações de cooperação e supervisão;
V - fixar a responsabilidade de dirigentes quanto aos resultados;
VI - promover o desenvolvimento e a implantação de modelos de gestão flexíveis, vinculados ao desempenho e propiciadores de envolvimento efetivo dos agentes e dos dirigentes na obtenção de melhorias contínuas da qualidade dos serviços prestados à comunidade.
Art. 6º O contrato de desempenho poderá conferir ao supervisionado, pelo período de sua vigência, as seguintes flexibilidades e autonomias especiais, sem prejuízo de outras previstas em lei ou decreto:
I - definição de estrutura regimental, sem aumento de despesas, conforme os limites e as condições estabelecidos em regulamento;
II - ampliação de autonomia administrativa quanto a limites e delegações relativos a:
a) celebração de contratos;
b) estabelecimento de limites específicos para despesas de pequeno vulto;
c) autorização para formação de banco de horas.
Art. 7º O contrato de desempenho deverá conter, entre outras, cláusulas que estabeleçam:
I - metas de desempenho, prazos de consecução e respectivos indicadores de avaliação;
II - estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, referentes a toda a vigência do contrato;
III - obrigações e responsabilidades do supervisionado e do supervisor em relação às metas definidas;
IV - flexibilidades e autonomias especiais conferidas ao supervisionado;
V - sistemática de acompanhamento e controle, contendo critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do desempenho;
VI - penalidades aplicáveis aos responsáveis, em caso de falta pessoal que provoque descumprimento injustificado do contrato;
VII - condições para revisão, prorrogação, renovação, suspensão e rescisão do contrato;
VIII - prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos nem inferior a 1 (um) ano.
Parágrafo único. O supervisionado deve:
I - publicar o extrato do contrato em órgão oficial, sendo a publicação condição indispensável para a eficácia do contrato;
II - promover ampla e integral divulgação do contrato por meio eletrônico.
Art. 8º Constituem obrigações dos administradores do supervisionado:
I - promover a revisão dos processos internos para sua adequação ao regime especial de flexibilidades e autonomias, com definição de mecanismos de controle interno;
II - alcançar as metas e cumprir as obrigações estabelecidas, nos respectivos prazos.
Art. 9º Constituem obrigações dos administradores do supervisor:
I - estruturar procedimentos internos de gerenciamento do contrato de desempenho e acompanhar e avaliar os resultados, de acordo com os prazos, os indicadores e as metas de desempenho pactuados;
II - (VETADO);
III - dar orientação técnica ao supervisionado nos processos de prestação de contas.
Art. 10. O não atingimento de metas intermediárias, comprovado objetivamente, dá ensejo, mediante ato motivado, à suspensão do contrato e da fruição das flexibilidades e autonomias especiais, enquanto não houver recuperação do desempenho ou repactuação das metas.
Art. 11. O contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou por ato do supervisor nas hipóteses de insuficiência injustificada do desempenho do supervisionado ou de descumprimento reiterado das cláusulas contratuais.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2019 

Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal,  a seguinte Lei: 
Art. 1º  As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.
§ 1º  As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
§ 2º  O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.
Art. 2º  Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198o  da Independência e 131o  da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2019 

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Citação por edital só é válida após requisição de endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nula a citação por edital, deferida pelo juízo de primeiro grau, antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu. O colegiado entendeu que a citação por edital só é válida depois de terem sido requisitadas pelo juízo informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços.


CNJ publica novas regras para pagamento de precatórios
As regras para pagamento de precatórios foram alteradas nesta terça-feira (3/12) pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Conselho publicou nova resolução sobre o tema, visando uniformizar os procedimentos adotados pelos tribunais de todo o País, em conformidade com as mudanças constitucionais surgidas nos últimos anos.
Entre as alterações está a regulamentação do disposto no § 2o da Constituição Federal, por meio da qual será viabilizado o pagamento da chamada “parcela superpreferencial do crédito alimentar”, de forma desvinculada do precatório, como manda o texto constitucional. O pagamento, limitado ao triplo do valor das obrigações de pequeno valor,  e descontado do valor total da execução, é direito reconhecido a credores idosos, doentes graves e pessoas com deficiência, e agora deverá ser feito nas varas onde tramitam os processos, após o prazo de sessenta dias da notificação do credor, conforme o procedimento praticado hoje para as chamadas Requisições de Pequeno Valor (RPV).



Para Primeira Turma, imóvel alugado usado por representante de consulado não tem isenção de IPTU
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a isenção tributária prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares não se aplica a imóvel alugado para servir de residência oficial a representante de consulado. O colegiado concluiu que a isenção fiscal só pode ser concedida aos imóveis dos quais o Estado estrangeiro signatário da convenção seja proprietário.

Honorários de Sucumbência - Em caso de perda de objeto do processo devem recair sobre a parte que deu motivo ao ajuizamento da ação
A utilidade e a necessidade do provimento judicial caracterizam o interesse processual, que devem estar presentes tanto no momento da propositura da ação quanto no instante da prolação da sentença.

TRF4 nega pedido de prorrogação de serviço militar temporário
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma militar do Comando Naval de Porto Alegre para prorrogar o tempo de serviço temporário. Ela ajuizou ação na Justiça Federal contra ato administrativo que a desligou por ter completado 45 anos de idade. No entendimento da 3ª Turma da corte, a Administração Militar possui autonomia para definir os critérios de prorrogação de serviço temporário, não havendo inconstitucionalidade na fixação de um limite etário.
A militar, aprovada para vaga temporária em concurso público de 2017, exercia o cargo de técnica de enfermagem na Divisão de Saúde da Capitania Fluvial de Porto Alegre. O Comando Naval utilizou como fundamentação para o desligamento a Lei 4.375/64, que prevê que a obrigação de prestar serviço militar perdura até o fim do ano em que o militar completa 45 anos de idade.

Contribuições previdenciárias não devem incidir sobre o terço constitucional de férias



Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º A ementa da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º  A Lei nº 11.952, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas de domínio da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, por meio da alienação e da concessão de direito real de uso de imóveis.” (NR)
“Art. 2º  .......................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária;
IX - alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do domínio pleno das terras previstas no art. 1º;

X - área urbana: a definição levará em consideração, para fins do disposto nesta Lei, o critério da destinação; e
XI - infração ambiental: conduta lesiva ao meio ambiente comprovada por meio do esgotamento das vias administrativas.” (NR)
“Art. 3º  .......................................................................................................
.....................................................................................................................
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se subsidiariamente a outras áreas sob domínio da União, sem prejuízo da utilização dos instrumentos previstos na legislação patrimonial.” (NR)
“Art. 4º  ......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 2º  As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com normas específicas.” (NR)
“Art. 5º  ......................................................................................................
....................................................................................................................
IV - comprovar o exercício de ocupação e de exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de maio de 2014;
V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Incra.
Parágrafo único.  Fica vedada a regularização das ocupações em que o ocupante ou o seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público nos seguintes órgãos:
I - Ministério da Economia;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Incra; ou
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 6º  Preenchidos os requisitos previstos no art. 5º, o Incra, ou, se for o caso, o Ministério da Economia regularizará as áreas ocupadas por meio de alienação.
.......................................................................................................................
§ 4º  A concessão de direito real de uso nas hipóteses previstas no § 1º do art. 4º será outorgada pelo Ministério da Economia, após a identificação da área, nos termos do disposto em regulamento.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 13.  Os requisitos para a regularização fundiária de imóveis de até quinze módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita à responsabilização penal, civil e administrativa.
§ 1º  O processo administrativo de regularização da área será instruído pelo interessado ou pelo Incra com:
I - a planta e o memorial descritivo, assinados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contidas as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro;
II - o Cadastro Ambiental Rural - CAR;
III - as declarações do requerente e do seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que:
a) não sejam proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não tenham sido beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural;
b) exerçam ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 5 de maio de 2014;
c) pratiquem cultura efetiva;
d) não exerçam cargo ou emprego público:
1. no Ministério da Economia;
2. no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
3. no Incra; ou  
4. nos órgãos estaduais e distrital de terras;
e) não mantenham em sua propriedade trabalhadores em condições análogas às de escravos; e
f) o imóvel não se encontre sob embargo ambiental ou seja objeto de infração do órgão ambiental federal, estadual, distrital ou municipal; e
IV - a comprovação de prática de cultura efetiva, ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de maio de 2014, que poderá ser feita por meio de sensoriamento remoto.
§ 2º  O Incra dispensará a realização da vistoria prévia de imóveis de até quinze módulos fiscais, sem prejuízo do poder fiscalizatório, após análise técnica dos documentos referidos no § 1º, se verificado o preenchimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei.
§ 3º  A realização de vistoria prévia será obrigatória nas seguintes hipóteses:
I - imóvel objeto de termo de embargo ou de infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal;
II - imóvel com indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração;
III - requerimento realizado por meio de procuração;
IV - conflito declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária Nacional;
V - ausência de indícios de ocupação ou de exploração, anterior a 5 de maio de 2014, verificada por meio de técnicas de sensoriamento remoto;
VI - acima de quinze módulos fiscais; ou
VII - outras hipóteses estabelecidas em regulamento.
§ 4º  A vistoria realizada na hipótese prevista no inciso I do § 3º verificará se o preenchimento de requisitos para a regularização fundiária decorreu de dano ambiental, situação em que o pedido será indeferido, exceto se o interessado tiver aderido ao Programa de Regularização Ambiental - PRA ou tiver celebrado termo de ajustamento de conduta ou instrumento similar com o órgão ambiental competente ou com o Ministério Público.” (NR)
“Art. 15  ......................................................................................................
....................................................................................................................
II - o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e
III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo.
§ 1º  As condições e a forma de pagamento serão previstas nos títulos de domínio e na concessão de direito real de uso,  hipótese em que o imóvel será dado em garantia até a quitação integral do pagamento.
§ 1º-A  Na hipótese de inadimplemento, o imóvel será levado a leilão, com garantia de restituição ao beneficiário dos valores na forma prevista no § 7º do art. 18.
....................................................................................................................
§ 7º A cláusula de inalienabilidade prevista neste artigo não impede a utilização da terra como garantia para empréstimos relacionados à atividade a que se destina o imóvel.
§ 8º Os títulos emitidos anteriormente a 10 de dezembro de 2019 permanecem com as cláusulas resolutivas inalteradas, inclusive quanto àquelas relativas a pagamento.” (NR)
“Art. 19. No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 10 de dezembro de 2019, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação do contrato firmado, nos termos a serem estabelecidos em regulamento.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de manifestação de interesse social ou de utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 23.  ..................................................................................................
I - ao Incra, quando se tratar de terras arrecadadas ou por ele administradas; ou
II - ao Ministério da Economia, quando se tratar de outras áreas sob domínio da União.
.................................................................................................................
§ 2º  Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério da Economia analisar se a planta e o memorial descritivos da área apresentados atendem às exigências técnicas fixadas.
§ 3º  O Ministério do Desenvolvimento Regional participará da análise do pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer.” (NR)
“Art. 24.  Quando necessária a prévia arrecadação ou a discriminação da área, o Incra ou, se for o caso, o Ministério da Economia procederá à sua demarcação, com a cooperação do Município interessado e de outros órgãos públicos federais e estaduais, com posterior registro imobiliário em nome da União.” (NR)
“Art. 25.  Na hipótese prevista no § 2º do art. 21, o Ministério da Economia lavrará o auto de demarcação.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 26.  O Incra ou, se for o caso, o Ministério da Economia formalizará a doação em favor do Município, com a expedição de título que será levado a registro, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 167 da Lei nº 6.015, de 1973.
§ 1º  O Ministério da Economia formalizará a concessão de direito real de uso na hipótese prevista no § 2º do art. 21.
....................................................................................................................
§ 5º  A abertura de matrícula referente à área independerá do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos do disposto no § 3º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973, desde que a doação ou a concessão de direito real de uso sejam precedidas do reconhecimento dos limites da gleba pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério da Economia, de modo a garantir que a área esteja nela localizada.” (NR)
“Art. 28.  A doação e a concessão de direito real de uso implicarão o cancelamento automático, total ou parcial, das autorizações e das licenças de ocupação e de quaisquer outros títulos não definitivos outorgados pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério da Economia, que incidam na área.
....................................................................................................................
§ 2º  Para o cumprimento do disposto no caput, o Incra ou, se for o caso, o Ministério da Economia fará publicar extrato dos títulos expedidos em nome do Município, com indicação do número do processo administrativo e dos locais para consulta ou obtenção de cópias das peças técnicas necessárias à identificação da área doada ou concedida.
..............................................................................................................” (NR)
“Art. 33  .........................................................................................................
§ 1º  Compete à Secretaria Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o monitoramento de toda atividade fundiária federal.
§ 2º  O Incra, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, pode atuar em demandas que envolvam áreas ou imóveis rurais de domínio da União, afetados ou passíveis de afetação à regularização fundiária de destinação à reforma agrária ou a outro interesse social reconhecido.
§ 3º  O disposto no § 2º  se aplica às ações ajuizadas anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei.” (NR)
“Art. 34.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Economia criarão sistema informatizado a ser disponibilizado na internet, com vistas a assegurar a transparência sobre o processo de regularização fundiária de que trata esta Lei.” (NR)
“Art. 38  .......................................................................................................
.....................................................................................................................
Parágrafo único.  ........................................................................................
I - quando se tratar de ocupações posteriores a 5 de maio de 2014 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto nos art. 4º e art. 5º e comprovado o período da ocupação atual há, no mínimo, um ano anterior à data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 910, de
10 de dezembro de 2019;
...........................................................................................................................” (NR)
“Art. 40-A.  Aplicam-se as disposições desta Lei à regularização fundiária das ocupações nas áreas urbanas e rurais do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, em data anterior a 10 de outubro de 1985 com características de colonização, conforme estabelecido em regulamento.
.......................................................................................................................” (NR)
“Art. 40-B.  Não serão cobradas custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio concedidos pelo Incra de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais.” (NR)
Art. 3º  A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17  ......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 2º-A  ........................................................................................................
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 5 de maio de 2014;
....................................................................................................................
§ 2º-B  .........................................................................................................
.....................................................................................................................
II - fica limitada às áreas de até dois mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;
..................................................................................................................” (NR)
Art. 4º  A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 213.  ...................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 17.  São dispensadas as assinaturas dos confrontantes, previstas no inciso II do caput, quando da indicação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo Incra, bastando a apresentação de declaração do requerente interessado de que respeitou os limites e as confrontações.”  (NR)
Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.952, de 2009:
I - o § 1º do art. 5º;
II - o parágrafo único do art. 13; e
III - o inciso IV do caput do art. 15.
Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Altera a Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, para garantir aplicação de percentual dos recursos do Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde em atividades relacionadas ao desenvolvimento tecnológico de medicamentos, imunobiológicos, produtos para a saúde e outras modalidades terapêuticas destinados ao tratamento de doenças raras ou negligenciadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal,  a seguinte Lei: 
Art. 1º  O art. 2º da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 2º  ........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3º No mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos do Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde, previsto no inciso II do art. 1º desta Lei, serão aplicados em atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico de medicamentos, imunobiológicos, produtos para a saúde e outras modalidades terapêuticas destinados ao tratamento de doenças raras ou negligenciadas, assim definidas em regulamento.” (NR)
Art.  2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198o  da Independência e 131o  da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Altera a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, para dispor sobre a notificação compulsória dos casos de suspeita de violência contra a mulher.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal,  a seguinte Lei: 
Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º  Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.
.................................................................................................................................................
§ 4º  Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher referidos no caput deste artigo serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198o  da Independência e 131o  da República. 
JAIR MESSIAS BOSCONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2019 

segunda-feira, 9 de dezembro de 2019


Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, o descumprimento
do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de
correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo
da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais
gravoso ao consumidor.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.729.593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2019 (recurso
repetitivo – Tema 996) (Info 657).

Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”).
Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica),
a Defensoria Pública possui a função de
custos vulnerabilis.
Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses
dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de
haver ou não advogado particular constituído.
Quando a Defensoria Pública atua como
custos vulnerabilis, a sua participação processual
ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos
necessitados em geral.
O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito
como
custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos
vulneráveis e dos direitos humanos.
STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).


O art. 141, I, da Lei nº 8.112/90 prevê que as penalidades disciplinares de demissão e cassação
de aposentadoria ou disponibilidade de servidores públicos ligados ao Poder Executivo
federal devem ser aplicadas pelo Presidente da República.
Por meio do Decreto nº 3.035/99, o Presidente da República delegou aos Ministros de Estado
e ao Advogado-Geral da União a atribuição para aplicar tais penalidades.
Assim, o Advogado-Geral da União, com base no Decreto nº 3.035/99, possui competência
para, em processo administrativo disciplinar, aplicar pena de demissão a Procurador da
Fazenda Nacional, que é membro integrantes da carreira da AGU.
Vale ressaltar, contudo, que cabe recurso hierárquico próprio ao Presidente da República
contra a aplicação dessa penalidade.
STJ. 1ª Seção. MS 17.449-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/08/2019 (Info 657).

É quinquenal o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em
boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o
serviço de assistência médico-hospitalar para seus empregados.
Fundamento: art. 206, § 5º, I, do CC.
Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular;
STJ. 3ª Turma. REsp 1.763.160-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/09/2019 (Info 657).

O seguro-saúde, apesar de ter esse nome, é considerado, por força de lei, como “plano privado de
assistência à saúde” (art. 2º da Lei 10.185/2001).
Os planos privados de assistência à saúde executam uma obrigação de fazer consistente na prestação de
serviços voltados a garantir a preservação da saúde do usuário/segurado. Desse modo, o serviço que
prestam não pode ser considerado como “contrato de seguro”, já que tais empresas não se limitam ao
pagamento de indenização securitária.
Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. REsp 1361182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco
Aurélio Bellizze, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 590)

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, na aquisição de
unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa
e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à
concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo
de tolerância.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.729.593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2019 (recurso
repetitivo – Tema 996) (Info 657)

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, no caso de
descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o
prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar
o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de
imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao
adquirente da unidade autônoma.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.729.593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2019 (recurso
repetitivo – Tema 996) (Info 657)


A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em
regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo
– Tema 970) (Info 651)


Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, é ilícito cobrar do
adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato
para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.729.593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2019 (recurso
repetitivo – Tema 996) (Info 657).


Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, é ilícito cobrar do
adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato
para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.729.593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2019 (recurso
repetitivo – Tema 996) (Info 657).


O registro de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não impede que essa
mesma expressão seja utilizada como nome de um edifício. Dar nome a um edifício não é uma
atividade empresarial, mas sim um ato da vida civil.
A exclusividade conferida pelo direito marcário se limita às atividades empresariais, sem
atingir os atos da vida civil.
Caso concreto: foi lançado um empreendimento imobiliário denominado de “Natura Recreio”.
Apesar de a Natura, marca de cosméticos, ser considerada uma marca de alto renome, ela não
conseguiu impedir o uso dessa expressão no nome deste condomínio.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.804.960-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/09/2019 (Info 657).


O Código Penal prevê o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor:
Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo
automotor, de seu componente ou equipamento: (...)
A conduta de adulterar placa de veículo reboque ou semirreboque é formalmente atípica.
O reboque e o semirreboque são veículos, no entanto, não são veículos automotores. Isso
porque veículo automotor é aquele que pode circular por seus próprios meios. O reboque e o
semirreboque não conseguem circular por seus próprios meios. Precisam ser “puxados” por
um veículo automotor.
STJ. 6ª Turma. RHC 98.058-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/09/2019 (Info 657)

É típica a conduta de alterar placa de veículo automotor, mediante a colocação de fita adesiva.
A colocação de fita adesiva pode ser um meio idôneo de enganar a fiscalização de trânsito, sendo,
portanto, crime possível.
STJ. 5ª Turma. HC 392.220/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/10/2017.
STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1575337/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em
25/10/2016.
STF. 2ª Turma. RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013

O delito do art. 359-C do Código Penal é próprio ou especial, só podendo ser cometido por
agentes públicos titulares de mandato ou legislatura.
STJ. 5ª Turma. AREsp 1.415.425-AP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/09/2019 (Info 657).

A qualificação de hediondez aos crimes do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, inserida pela Lei nº
13.497/2017, abrange os tipos do caput e as condutas equiparadas previstas no seu parágrafo
único.
STJ. 6ª Turma. HC 526.916-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 01/10/2019 (Info 657)

e o Ministério Público oferece denúncia por lavagem de dinheiro, ele deverá narrar, além do
crime de lavagem (art. 1º da Lei nº 9.613/98), qual foi a infração penal antecedente cometida.
Importante esclarecer, contudo, que não é necessário que o Ministério Público faça uma
descrição exaustiva e pormenorizada da infração penal antecedente, bastando apontar a
existência de indícios suficientes de que ela tenha sido praticada e que os bens, direitos ou
valores que foram “lavados” (ocultados ou dissimulados) sejam provenientes desta infração.
Assim, a aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma
descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando a presença de
indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou
indiretamente, de infração penal.
STJ. Corte Especial. APn 923-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/09/2019 (Info 657).


A posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar
a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do CPP, seja porque
não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete à própria vítima decidir se irá
promover a execução ou não do título executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário omitir-se
na aplicação da legislação processual penal que determina a fixação do valor mínimo em favor
da ofendida.
CPP/Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido;
STJ. 6ª Turma. REsp 1.819.504-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/09/2019 (Info 657).

Ao rito especial da Lei nº 8.038/90 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento
ordinário (art. 394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo
art. 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada
pelo disposto no art. 397 do CPP.
STJ. Corte Especial. APn 923-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/09/2019 (Info 657).

Não é cabível, em se tratando de ação penal originária (Lei 8.038/1990), que seja assegurado ao acusado
citado para a apresentação da defesa prévia prevista no art. 8º da Lei 8.038/1990 o direito de se manifestar
nos moldes preconizados no art. 396-A do CPP, com posterior deliberação acerca de absolvição sumária
prevista no art. 397 do CPP.
STF. 2ª Turma. HC 116653/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 18/2/2014 (Info 736).

A transação penal é um instituto que, por natureza e como regra, ocorre na fase pré-
processual. Seu objetivo é impedir a instauração da persecutio criminis in iudicio (persecução
penal em juízo).
Se a transação penal foi aceita, isso significa que não existe ação penal em curso. Como não
existe ação penal em curso, não se pode falar em habeas corpus para trancar a ação penal. Ela,
repito, não existe.
Logo, não se revela viável, após a celebração do acordo, pretender discutir em ação autônoma
(HC) a existência de justa causa para ação penal. Trata-se de decorrência lógica, pois não há
ação penal instaurada que se possa trancar.
STJ. 6ª Turma. HC 495.148-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/09/2019 (Info 657)

Reeducando, em prisão domiciliar, pode ser autorizado a se ausentar de sua residência para
frequentar culto religioso no período noturno.
O cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com
as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.788.562-TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/09/2019 (Info 657)

É competente a Justiça Militar, na forma do art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar, para
conduzir inquérito policial no qual se averiguam condutas que têm, no mínimo, potencial para
causar prejuízo à Administração Militar (e/ou a seu patrimônio), seja decorrente da
percepção ilegal de proventos de reforma por invalidez permanente que se revelem
incompatíveis com o exercício de outra atividade laboral civil, seja em virtude da
apresentação de declaração falsa perante a Marinha do Brasil.
STJ. 3ª Seção. CC 167.101-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/09/2019 (Info 657)

Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não
desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio.
STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3 e 4/2/2016 (repercussão geral –
Tema 643) (Info 574).
Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o
princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.396.488-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 25/09/2019 (recurso
repetitivo – revisão do Tema 695) (Info 657)

Nas importações para uso próprio, o importador age como substituto tributário do exportador, que não
pode ser alcançado pelas leis brasileiras, descaracterizando o IPI como tributo indireto, em tais hipóteses.

Com o objetivo de incentivar as exportações, a legislação brasileira prevê que não incidirá
PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas auferidas pela pessoa jurídica com a exportação de
mercadorias para o exterior.
A receita derivada da operação denominada back to back não goza dessa isenção da
contribuição do PIS e da COFINS. Isso porque a operação back to back não pode ser considerada
como exportação.
A operação back to back é aquela na qual uma empresa brasileira compra um produto de uma
empresa no estrangeiro e revende essa mercadoria para outra pessoa que também está no
estrangeiro. A grande peculiaridade, no entanto, é que esse produto vendido nem entra no
território brasileiro. Assim, a operação back to back ocorre quando uma empresa nacional compra
um produto de outro país, e envia para outro local no exterior, sem que este passe por território
nacional. Como a mercadoria não sai do Brasil para o exterior, essa operação não se configura, de
fato, como uma exportação e, portanto, não está abrangida pela isenção de PIS e COFINS.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.651.347-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/09/2019 (Info 657)


A qualificação de imóvel como estação ecológica limita o direito de propriedade, o que afasta
a incidência do IPTU.
A inclusão do imóvel do particular em Estação Ecológica representa uma evidente limitação
administrativa imposta pelo Estado, ocasionando o esvaziamento completo dos atributos
inerentes à propriedade, retirando-lhe o domínio útil do imóvel.
Além disso, o art. 49 da Lei nº 9.985/2000 estabelece que a área de uma unidade de
conservação de proteção integral é considerada zona rural para efeitos legais, motivo pelo
qual não incide IPTU, mas sim ITR, sendo este último tributo de competência tributária
exclusiva da União.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.695.340-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/09/2019 (Info 657)


sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

Tema de Incidente de
Assunção de Competência nº 0002 – GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74.
GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST: é inaplicável ao
regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade
provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.

Não cabe mandado de segurança contra decisão que, ao acolher pedido de reconsideração,
desarquiva e reinclui em pauta ação trabalhista arquivada por ausência de reclamante na audiência
de julgamento. No caso concreto, o reclamante esteve ausente à audiência inaugural, o que resultou
no arquivamento da reclamação, nos termos do art. 844 da CLT. Posteriormente, ele apresentou
pedido de reconsideração acompanhado de atestado médico, o qual foi acolhido pelo juízo com a
determinação de desarquivamento e de reinclusão do processo em pauta.

Nesse contexto, incide a
Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II, pois o inconformismo da impetrante/reclamada
deveria ter sido externado na própria reclamação trabalhista, por meio da arguição de nulidade em
contestação, ou como matéria preliminar em recurso ordinário, caso não acolhida a arguição de
nulidade na sentença. Havendo, portanto, medida processual idônea para corrigir a suposta
ilegalidade cometida pela autoridade coatora, afasta-se o cabimento do mandado de segurança na
hipótese.



A SBDI-II, por unanimidade, decidiu acolher a arguição de inconstitucionalidade do § 7º do art. 879
da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, suscitada na sessão de julgamento realizada em
13.3.2018, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Pleno para apreciação da matéria. No caso,
registrou-se que o STF, no julgamento das ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425 declarou a
inconstitucionalidade da expressão “índice oficial da remuneração básica da caderneta de
poupança” constante do art. 100, § 12, da CF, firmando a tese de que a Taxa Referencial (TR) não é
capaz de recompor o poder aquisitivo da moeda. Ademais, embora as mencionadas ações de
inconstitucionalidade versassem sobre a TR enquanto índice de correção de débitos fazendários
inscritos em precatórios, o reconhecimento explícito de que a adoção da referida taxa afronta ao
menos o art. 5º, XXII, da CF justifica a necessidade de manifestação sobre a constitucionalidade do
art. 879, § 7º, da CLT pelo Tribunal Pleno


SÚMULA N. 638
É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos
decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de
penhor civil. Segunda Seção, julgado em 27/11/2018, DJe 5/12/2018.
SÚMULA N. 639
Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine
transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal. Terceira
Seção, julgado em 27/11/2018, DJe 5/12/2018.


É necessária a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo aplicável os
efeitos desta decisão tão somente aos recursos interpostos após a publicação do REsp 1.813.684/SP.

O trânsito em julgado da anulação ou da reforma de acórdão favorável a contribuinte marca o início
do prazo prescricional para o Fisco cobrar o crédito tributário

Por falta de previsão legal, a sentença favorável ao sujeito passivo impugnada por recurso da
Fazenda Pública dotado de efeito suspensivo não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Já o
acórdão da apelação que confirma essa sentença, no caso de natureza declaratória, produz efeitos
desde logo, infirmando a certeza do correspondente crédito inscrito em dívida ativa e, por
conseguinte, impedindo o ajuizamento da execução fiscal. Somente depois de anulado ou reformado
o aludido acórdão é que, não ocorrendo nenhuma causa de suspensão de exigibilidade (art. 151 do
CTN), o Fisco estará autorizado a proceder à cobrança do crédito tributário referente ao direito
então controvertido, iniciando-se a contagem da prescrição para o ajuizamento da execução fiscal do
trânsito em julgado desse novo provimento judicial.

Não configura desapropriação indireta quando o Estado limita-se a realizar serviços públicos de
infraestrutura em gleba cuja invasão por particulares apresenta situação consolidada e irreversível.

É aplicável o CPC/2015 ao cumprimento de sentença, iniciado sob sua vigência, ainda que a
sentença exequenda tenha sido proferida sob a égide do CPC/1973.

é possível a aplicação da norma processual superveniente a situações
pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado.

Esse entendimento é
corroborado pelo Enunciado Administrativo n. 4/STJ, in verbis: "Nos feitos de competência civil
originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes,
Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de
2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto
em legislação processual especial"

São penhoráveis as verbas recebidas por escola de samba a título de parceria público-privada com a
administração pública.

O art. 35, § 5º, da Lei n. 13.019/2014 dispõe que os "equipamentos e materiais
permanentes" adquiridos com recursos provenientes da celebração da parceria serão gravados com
cláusula de inalienabilidade. Portanto, não são os recursos o objeto da restrição legal, mas o produto
do seu investimento necessário à consecução do projeto de parceria.

O prazo para o fiador exonerar-se da fiança inicia-se do efetivo conhecimento da sub-locação, ainda
que a ciência não ocorra pela comunicação do locatário sub-rogado

A separação de fato por tempo razoável mitiga a regra do art. 197, I, do Código Civil de 2002

É obrigatória, por parte dos provedores de conexão e de aplicação, a guarda e apresentação dos
dados relacionados à porta lógica de origem associadas aos endereços IPs.

o sistema NAT cria uma tabela de correspondência
entre os diversos IPs privados e o IP público comum, por meio do acréscimo de um número ao final
do endereço IP. Esse número adicional é a chamada porta lógica de origem.

penas esse
número da porta de origem é capaz de fazer restabelecer a univocidade dos números IP na internet
e, assim, é dado essencial para o correto funcionamento da rede e de seus agentes operando sobre
ela.

A procuração que estabelece poderes para alienar "quaisquer imóveis localizados em todo o
território nacional" não atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/2002, que exige poderes
especiais e expressos para tal desiderato

O proprietário de imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado em ação
de cobrança ajuizada em face de locatário, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não
figurou no polo passivo

O laboratório responde objetivamente pelos danos morais causados à genitora por falso resultado
negativo de exame de DNA, realizado para fins de averiguação de paternidade.

os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, verdadeira
obrigação de resultado, e não de meio, restando caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese
de falso diagnóstico.

Compete à operadora do plano de saúde o custeio das despesas de acompanhante do paciente idoso
no caso de internação hospitalar.

ainda que o contrato seja anterior ao Estatuto do Idoso, inafastável a obrigação da
operadora do plano de saúde de custear as despesas do acompanhante, pois a Lei n. 10.741/2003 é
norma de ordem pública, de aplicação imediata

Configura dano moral in re ipsa a ausência de comunicação acerca da
disponibilização/comercialização de informações pessoais em bancos de dados do consumidor.

redação originária da Lei n. 12.414/2011, que teve seu
texto alterado recentemente pela Lei Complementar n. 166/2019. Embora o novo texto da Lei n.
12.414/2011 se mostre menos rigoroso no que diz respeito ao cumprimento do dever de informar
ao consumidor sobre o seu cadastro já que a redação originária exigia autorização prévia mediante
consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula
apartada , o legislador não desincumbiu o gestor de proceder à efetiva comunicação

A aposição de número incorreto da fatura na duplicata invalida o título de crédito, retirando-lhe a
exigibilidade executiva extrajudicial.

princípios da literalidade, da cartularidade, da incorporação, da autonomia, da
independência e da tipicidade, os títulos de crédito desempenham a sua finalidade maior de
promover a circulação de riquezasbstraídos da causa que lhes tenha dado origem,
cumpridos os requisitos legais para a formação da cártula, o título de crédito goza dos atributos da
circulabilidade, da negociabilidade, da exigibilidade e da executoriedade

O prazo de vigência das patentes concedidas pelo sistema mailbox é de 20 anos contados da data do
depósito.

O sistema denominado mailbox consistiu em mecanismo transitório adotado para salvaguarda de
pedidos de patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos, cuja tutela
jurídica resultou da internalização no País, em 01/01/1995, do Acordo TRIPS (Acordo sobre
Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio). O privilégio garantido
pelas patentes de invenção, consoante previsto no art. 40, caput, da Lei de Propriedade Industrial,
perdura pelo prazo de 20 anos contados da data do respectivo depósito. Esse lapso temporal,
segundo a regra do parágrafo único do mesmo dispositivo, não pode excetuadas as hipóteses de o
INPI estar impedido de proceder ao exame do pedido por pendência judicial ou força maior ser
inferior a 10 anos da respectiva concessão. Tratando-se, contudo, de patentes excepcionalmente
depositadas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e
transitórias (art. 229, parágrafo único), estabeleceu regra expressa assegurando proteção limitada
unicamente ao lapso de 20 anos contados do dia do depósito

É possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento
comum, na vigência do Código de Processo Civil de 2015.

quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de
natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos
processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, a "produção antecipada de
provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts. 496 e
seguintes). Relevante, no ponto, consignar que o Código de Processo Civil de 2015 buscou
reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a
prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as
partes envolvidas no litígio.

A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade
em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente

A conduta prevista no revogado art. 125, XIII, da Lei n. 6.815/1980, subsume-se agora ao art. 299 do
Código Penal.

Insta salientar, inicialmente, que a Lei n. 6.815/1980 foi expressamente revogada pela Lei n.
13.445/2017. No entanto, a conduta de fazer declaração falsa em processo de transformação de
visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de
passaporte para estrangeiro, laissez-passer ou, quando exigido, visto de saída, prevista no art. 125,
XIII, da Lei n. 6.815/1980, não deixou de ser crime no Brasil com a revogação da referida lei, não
havendo que se falar em abolitio criminis, mas subsume-se agora ao art. 299 do Código Penal.
Operou-se, na espécie, o princípio da continuidade normativa típica.