quinta-feira, 10 de outubro de 2019

PLENÁRIO


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Delatado e direito de falar por último – 2 - 

Em continuidade de julgamento, o Plenário, por maioria, concedeu ordem de habeas corpus para
anular decisão do juízo de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à fase de alegações finais, a qual deverá seguir a ordem constitucional sucessiva, ou seja, primeiro a acusação, depois o delator e por fim o delatado (Informativo 953).

O paciente foi denunciado em primeiro grau pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Segundo a denúncia, na qualidade de gerente da Petrobras, ele teria recebido, em conjunto com outros acusados, grande soma de dinheiro, a título de vantagem indevida, como contrapartida decorrente de favorecimentos concedidos a empresas em contratos firmados com a referida estatal, especialmente no que toca à construção de terminal aquaviário. Parte desses valores teria sido repassada ao paciente mediante atos de lavagem, inclusive com posterior adoção de medidas tendentes à reintegração de recursos.

O paciente foi citado nas declarações prestadas por corréu que celebrou acordo de colaboração premiada.

Apontava a defesa que, em sede de interrogatório, o juízo de primeiro grau assegurou que os acusados colaboradores fossem inquiridos em momento anterior aos corréus delatados. Encerrada a instrução processual, o juízo conferiu prazo comum a todos os acusados para fins de apresentação de alegações finais, não fazendo distinção entre colaboradores e não colaboradores.

O
Tribunal entendeu que o reconhecimento do direito à última palavra atribuída ao réu significa a consagração da garantia constitucional do due process of law no âmbito do processo penal instaurado sob uma ordem constitucional de perfil democrático.

Essa essencial prerrogativa consiste em assegurar ao réu, notadamente ao réu delatado por seu litisconsorte passivo, a possibilidade de pronunciar-se por último, após o órgão da acusação estatal e depois do agente colaborador, quando esse intervier como corréu, no processo penal condenatório, em ordem a permitir, ao delatado, o direito de refutar, o direito de contestar, o direito de impugnar, o direito de contra-argumentar todas as alegações incriminadoras contra ele deduzidas, para que, desse modo, sejam efetivamente respeitados, em favor do acusado, o direito ao contraditório e à ampla defesa que lhes são garantidos pela própria Constituição
.

A denegação ao réu delatado da possibilidade de apresentar suas alegações finais, após o prazo concedido ao agente colaborador, equivale à supressão do seu direito de defesa, porque transgride aquilo que lhe é essencial à plenitude de sua prática, e configura, na espécie, hipótese caracterizadora de prejuízo efetivo e real para o acusado em questão.

Considerou que c
onstitui verdadeiro obstáculo judicial ao exercício do contraditório e da ampla defesa a concessão de prazo comum a todos os litisconsortes penais passivos, os quais figurem, simultaneamente, numa mesma relação processual penal, agentes colaboradores e corréus por estes delatados.

Portanto, traduz solução hermenêutica mais compatível com os postulados que informam o estatuto constitucional do direito de defesa a prerrogativa do réu delatado de produzir suas alegações finais após a apresentação de memoriais ou de alegações finais do litisconsorte penal passivo que, mediante colaboração premiada, o incriminou.

Por fim, registrou que, somente se a delação efetivamente tiver auxiliado na obtenção de provas que permitam a condenação do delatado, é que o delator terá direito ao que foi acordado com o ministério público e com a polícia. Dessa forma, resta evidente que o interesse processual do delator é absolutamente oposto ao do delatado, uma vez que o delator não tem mais interesse em se defender, pois, ao fazer o acordo, assume a sua culpabilidade com diminuição da pena ou até mesmo ausência total de pena em troca das informações prestadas.

Vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que denegaram o habeas corpus.

O ministro Edson Fachin observou que a legislação não disciplinou imposição de ordem de colheita das argumentações de cada defesa, tampouco potencializou, para esse escopo, eventual adoção, ou não, de postura colaborativa. A lei processual diferencia expressamente os momentos de manifestação do ministério público, do assistente do ministério público e da defesa. Não distingue, entretanto, o momento de participação entre as defesas em razão de eventual adoção de postura colaborativa por parte de acusados. A observância de prazo comum para colheita de alegações finais dos acusados colaboradores e não colaboradores não configura constrangimento ilegal.

Segundo o ministro Roberto Barroso, o impetrante não trouxe um argumento objetivo sequer para demonstrar o prejuízo que teria sofrido. Reputou que a falta de concessão de prazo sucessivo para apresentação de alegações finais entre corréus, colaboradores e não colaboradores, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa

O ministro Luiz Fux aduziu que, no campo do Direito Público, só se pode fazer aquilo que está previsto em lei e não há previsão legal no sentido de que o delatado fala depois do delator. Para o ministro Fux, não há razão lógica de o delatado, que acompanhou todo o processo, desde a sua fase preambular, ter o direito de falar depois do delator. Ademais, o delator e o delatado são corréus e figuram no polo passivo da relação processual. Jamais poderiam ser assistentes de acusação.

A ministra Cármen Lúcia entendeu que o caso seria de nulidade relativa que, portanto, deveria ser arguida na primeira oportunidade. Além disso, seria necessária a demonstração do prejuízo, o que não foi feito pelo impetrante.

O ministro Marco Aurélio asseverou que, consideradas as partes do processo-crime, tem-se unicamente o ministério público a acusar, e o réu ou os réus a se defenderem. A adoção, por corréu, de postura colaborativa não o destitui da posição de acusado, tampouco viabiliza, ausente previsão legal, a distinção de prazos para a apresentação de alegações finais.

Ato contínuo, o ministro Dias Toffoli (Presidente) propôs à Corte a fixação de tese no caso em julgamento. O colegiado, por decisão majoritária, deliberou positivamente sobre a formulação de tese em relação ao tema discutido e votado no writ.

Vencidos, no ponto, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a adoção da tese implica modulação e requer oito votos. O ministro Marco Aurélio entendeu que não cabe a edição de tese, de modo a transformar processo subjetivo em processo objetivo.

Em seguida, o julgamento foi suspenso para fixação da tese em assentada posterior.

CPP: “Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.”

HC 166373/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 2.10.2019. (HC-166373)



DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Falta de prestação de contas e suspensão automática do registro ou anotação de órgão partidário -

O
Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra dispositivos das Resoluções 23.432/2014, 23.546/2017 e 23.571/2018 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). As normas impugnadas, ao regulamentarem a Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), estabelecem a sanção de suspensão automática do registro ou anotação de órgão partidário estadual ou municipal por falta de prestação de contas.

O ministro Gilmar Mendes (relator) converteu o julgamento do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição às normas do art. 47, caput, § 2º, da Resolução 23.432/2014; do art. 48, caput e § 2º, da Resolução 23.546/2017; e do art. 42, caput, da Resolução 23.571/2018. Afastou qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que a penalidade somente possa incidir após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei 9.096/1995
(1).

Enten
deu que as normas impugnadas, ao determinarem a suspensão do registro ou a anotação do partido como consequência imediata do julgamento das contas, violam o devido processo legal.

Segundo o relator, a legislação eleitoral prevê um procedimento específico para o cancelamento do registro em relação ao partido em âmbito nacional. Por questão de coerência, relativamente aos órgãos regionais ou municipais, consequência análoga deve ser precedida de processo específico em que se possibilite o contraditório e a ampla defesa.

Esclareceu que não permitir a suspensão do órgão regional ou municipal que omita a prestação de contas da Justiça Eleitoral abre uma lacuna no sistema eleitoral e inviabiliza a fiscalização desses órgãos de direção partidária, o que acarreta riscos para a própria democracia. Entretanto, é necessário compatibilizar as diversas normas incidentes sobre o dever dos partidos políticos de prestar contas em todos os níveis de direção partidária, de modo a concluir que a suspensão do órgão regional ou municipal por decisão da Justiça Eleitoral só poderá ocorrer após o citado processo específico.

Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

(1) Lei 9.096/1995: “Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros; III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral; IV - que mantém organização paramilitar.”

ADI 6032 MC-Ref/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2.10.2019. (ADI-6032)


DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA

Resolução do Senado Federal: operação de crédito e cessão de dívida ativa a bancos – 2 - 

O Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 33/2006 do Senado Federal, por meio da qual se autorizou estados, Distrito Federal e municípios a transferirem a cobrança de suas dívidas ativas, por meio de endossos-mandatos, a instituições financeiras
(Informativo 906).

Inicialmente, o Tribunal considerou que as associações requerentes cumprem o requisito da pertinência temática, pois 
 ato impugnado legislou sobre cobrança da dívida ativa tributária, matéria incluída nas funções dos procuradores de estado e fiscais de tributos estaduais.

No mérito, entendeu que a
resolução impugnada atuou fora dos limites da capacidade normativa cometida ao Senado Federal pelo art. 52, VII (1), da Constituição Federal (CF).
Segundo esse dispositivo, compete privativamente ao Senado dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal.

O conceito constitucional de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, deve estar em consonância com a definição prevista no art. 29, III (2), da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).


No entanto, a cessão a instituições financeiras, por endosso-mandato, de valores inscritos em dívida ativa estatal não caracteriza nenhuma das espécies de operação de crédito previstas na legislação complementar. Inexiste correspondência entre o conceito de operação de crédito da LRF e a “cessão” disciplinada pela resolução.

A alteração na forma de cobrança da dívida ativa, tanto tributária quanto não-tributária, demanda tratamento estritamente legal, afastada a competência do Senado para disciplinar a matéria por meio de resolução.


Vencido o ministro Marco Aurélio, que, de início, não reconheceu a legitimidade das associações requerentes, por falta de pertinência temática. No mérito, votou pela improcedência dos pedidos, por considerar que a cessão de dívida ativa a instituições financeiras é uma operação de crédito, portanto, sujeita à regulamentação senatorial.

(1) CF: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal. ”
(2) LRF: “Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: (...) III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. ”

ADI 3786/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 3.10.2019. (ADI-3786)
ADI 3845/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 3.10.2019. (ADI-3845)


DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Controle de serviços jurídicos da administração pública estadual indireta - 

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra dispositivos da Lei Complementar 226/2002 do Estado de Santa Catarina, a qual confere à Procuradoria-Geral do Estado competência para controlar os serviços jurídicos de entidades da administração estadual indireta, inclusive a representação judicial, com a possibilidade de avocação de processos e litígios judiciais, de empresas públicas e sociedades de economia mista.

O Colegiado declarou a inconstitucionalidade da expressão “sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais”, constante dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, VI, 12, caput e parágrafo único, 16, caput e II, e 17, da lei impugnada.


Entendeu que o
s referidos dispositivos violam o art. 132 da Constituição Federal (CF) (1), que confere às procuradorias dos estados atribuições para as atividades de consultoria jurídica e representação judicial das respectivas unidades federadas, mas apenas relativamente à administração pública direta, autárquica e fundacional.

Asseverou que a lei cria uma ingerência indevida do Governador na administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado, o que impede a defesa dessas entidades
. No ponto, observou que o chefe do poder executivo estadual é quem escolhe o Procurador-Geral do Estado. Num eventual litígio, por exemplo, entre uma sociedade de economia mista e a administração pública direta, o Governador poderia determinar a avocação do processo e defender o seu próprio interesse. Haveria, portanto, partes conflituosas, no mesmo litígio, com o mesmo advogado.

Vencidos os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que julgaram o pleito improcedente. 

Consideraram que as empresas públicas e sociedades de economia mista, embora possuam personalidade jurídica de direito privado, constituem instrumentos de ação do Estado para a consecução de interesses públicos. Em decorrência disso, podem ser supervisionadas e representadas judicialmente pela Procuradoria-Geral do Estado.


Esclareceram que o art. 132 da Constituição, ao dispor sobre a advocacia pública dos Estados e do Distrito Federal, não exauriu as suas funções, deixando amplo espaço para a legítima atuação dos poderes constituídos locais. No caso das entidades privadas da Administração Pública, a representação judicial pela Procuradoria-Geral do Estado não é, de fato, impositiva. Entretanto, isso não significa que norma legal que contém essa previsão seja inconstitucional.

(1) CF: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”

ADI 3536/SC, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 2.10.2019. (ADI-3536)



DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Competência legislativa e denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações - 

O Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP (1), concedendo-lhe interpretação conforme a Constituição Federal (CF) no sentido da existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) para o exercício da competência destinada à denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições.

Na espécie, tratava-se de recurso extraordinário veiculado nos autos de ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente no tribunal de justiça estadual, que declarou a inconstitucionalidade do aludido preceito, com efeitos ex tunc, por violação ao princípio da separação dos Poderes (Informativo 936).

Preliminarmente, o colegiado reputou ser constitucional a questão debatida e reconheceu a repercussão geral da matéria.

Em seguida, observou ser comum, na maioria das municipalidades, a existência da previsão dúplice de o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, e de as câmaras municipais poderem estabelecer nomes de vias e logradouros públicos.

Pontuou que a referida lei orgânica permite essa conciliação. Em nenhum momento, a norma afastou expressamente a iniciativa concorrente para a propositura de projeto de lei a respeito. Logo, deve ser interpretada de maneira a não excluir a competência administrativa do prefeito e a possibilitar às câmaras municipais, por meio de lei formal, a concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do município, que é assunto de interesse local.

Vencidos os ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, que negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão proferida pelo tribunal de justiça. Consideraram que o mencionado dispositivo subtraiu competência do chefe do Poder Executivo. O ministro Marco Aurélio sublinhou que, da forma como redigido, o preceito exclui a iniciativa do Executivo no tocante à outorga de nome. Por isso, não vislumbrou campo para a interpretação conforme a CF.

(1) Lei Orgânica do Município de Sorocaba: “Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: (...) XII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações;”

RE 1151237/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 3.10.2019. (RE-1151237)



PRIMEIRA TURMA


DIREITO PENAL – TIPO PENAL

Crime de estupro e “beijo lascivo” – 3 - 

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em habeas corpus no qual se pretendia a desclassificação do delito previsto no art. 217-A do Código Penal (CP) (1) — “estupro de vulnerável” — para a conduta versada no art. 65 da Lei das Contravenções Penais (LCP) (2) (Informativos 870 e 928).

No caso, tratava-se de paciente condenado a oito anos de reclusão pelo delito de estupro de vulnerável com base no caput do art. 217-A do CP. A ação consistiu em ato libidinoso (beijo lascivo) contra vítima de cinco anos de idade.

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão), que considerou que, para determinadas idades, a conotação sexual é uma questão de poder, mais precisamente de abuso de poder e confiança. Entendeu presentes, no caso, a conotação sexual e o abuso de confiança para a prática de ato sexual. Para ele, não há como desclassificar a conduta do paciente para a contravenção de molestamento — que não detém essa conotação.
O ministro Luiz Fux, na linha da divergência iniciada pelo ministro Alexandre de Moraes, denegou o writ, no que foi acompanhado pela ministra Rosa Weber. Acrescentou que o art. 227, § 4º, da Constituição Federal (CF) (3) exige que a lei imponha punição severa à violação da dignidade sexual da criança e do adolescente. Além do mais, a prática de qualquer ato libidinoso diverso ou a conduta de manter conjunção carnal com menor de quatorze anos se subsume, em regra, ao tipo penal de estupro de vulnerável, restando indiferente o consentimento da vítima.

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedeu a ordem para enquadrar a conduta do paciente na contravenção penal de molestamento, e o ministro Roberto Barroso, que denegou o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para que o juízo de origem aplicasse ao caso o tipo previsto no art. 215-A do CP (4), incluído pela Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018.

(1) CP: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”
(2) LCP: “Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”
(3) CF: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.”    
(4) CP: “Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. ”

HC 134591/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 1.10.2019. (HC-134591)


DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS

Expulsão de estrangeiro que possui filho brasileiro - 

A Primeira Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se discute a possibilidade de aplicação da medida administrativa de expulsão em relação ao estrangeiro que possui filho brasileiro.

Na sessão do dia 2.4.2019, o ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem para afastar o ato de expulsão, haja vista ter sido demonstrado que o paciente tem filho brasileiro que está sob sua guarda e dependência.

Na presente assentada, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator. Asseverou que, no caso, verifica-se a existência de excepcionalidade a ensejar a superação do Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) (1), diante da presença, no caso, de requisito negativo impeditivo da expulsão, qual seja, a comprovação da dependência econômica e socioafetiva de filho brasileiro, nos termos da Lei 13.445/2017 (2). Registrou que a nova lei excluiu o critério cronológico do nascimento do filho e passou a exigir a relação socioafetiva e não só econômica.

Em seguida, o ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos.

(1) Enunciado 691 da Súmula do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
(2) Lei 13.445/2017: “Art. 55. Não se procederá à expulsão quando: (...) II – o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;”

HC 150343/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1.10.2019. (HC-150343)


DIREITO CONSTITUCIONAL – RECLAMAÇÃO

Uso de algemas e fundamentação - 

A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação em que se requer a decretação de nulidade de julgamento do tribunal do júri por inobservância do Enunciado 11 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) (1).

No caso, a juíza de direito presidente do tribunal do júri, durante julgamento em plenário, indeferiu o pleito da defesa de retirada das algemas do reclamante. Determinou que, excepcionalmente, fosse o acusado mantido algemado, na forma do que autoriza o referido verbete sumular, tendo em conta ofício exibido pela escolta do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), o qual justificaria o uso de algemas. O juízo de origem considerou, ainda, que os policiais federais responsáveis pela escolta, quando consultados, afirmaram não poder opinar favoravelmente à retirada das algemas sem ferir o procedimento recomendado pelo órgão a que pertencem, em relação ao réu custodiado em presídio federal de segurança máxima.

O tribunal de justiça local, em sede de apelação, afastou a apontada nulidade. Citou o envolvimento do réu com milícias, bem como seus maus antecedentes e acautelamento em presídio de segurança máxima.

O ministro Alexandre de Moraes (relator) negou provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso e Rosa Weber.

O relator entendeu que a
 juíza de primeiro grau justificou devidamente a manutenção do uso das algemas e que todas as circunstâncias fáticas exigiriam que o acusado estivesse algemado. Destacou que o réu integra milícia, possui extensa folha de antecedentes criminais e foi transferido para presídio de segurança máxima, em virtude da sua alta periculosidade, além da possibilidade de sua fuga ou de seu resgate.

O ministro Roberto Barroso ressaltou, sobretudo, o que consignado pelo tribunal de justiça ao decidir a matéria. Para ele, não se pode desconsiderar o que está nos autos do processo e na decisão do juízo a quo. Salientou que a questão da periculosidade, ou não, do réu, é assunto de polícia e não de juiz. Se a polícia informa que o réu é perigoso, o juiz, que, normalmente, entra em contato com o réu pela primeira vez, tem de confiar na presunção de legitimidade da informação passada pela autoridade policial. Fora dos casos de abuso patente, é preciso dar credibilidade àquele que tem o encargo de zelar pela segurança pública, inclusive no âmbito do tribunal.
O ministro Marco Aurélio, em divergência, votou pelo provimento do agravo para julgar procedente a reclamação.

Considerou que a fundamentação que respaldou a negativa do pleito de retirada das algemas do acusado resultou no desrespeito ao referido verbete sumular. Isso porque a acusação não reflete culpa selada. A defesa requereu que se retirassem as algemas para que os leigos, componentes do corpo de jurados, não vissem o acusado como uma verdadeira fera, já estabelecendo um entendimento antes dos trabalhos no plenário do júri.

Não é o fato de o custodiado ser egresso de prisão de segurança máxima que conduzirá sempre ao uso das algemas em audiência. Há de se apresentar algo concreto, ligado ao caso — não sendo suficiente, para tanto, a folha penal —, que prove que é imprescindível proceder ao julgamento com o acusado algemado.

Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos.

(1) Enunciado 11 da Súmula do STF: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

Rcl 32970 AgR/RJ, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 1.10.2019. (Rcl-32970)
Tema Repetitivo nº 0017 – CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE
INSALUBRIDADE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS: o
art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais
de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e
autônomos.

A decisão de acolhimento de exceção de incompetência territorial, com determinação de remessa do
feito a Vara do Trabalho integrante da jurisdição do mesmo TRT a que vinculado o Juízo
excepcionado, detém natureza jurídica interlocutória e não enseja a interposição de recurso
imediato. Todavia, ante a aptidão para gerar danos manifestos, admite-se, de forma excepcional, o
ajuizamento de mandado de segurança, afastando-se a incidência da Orientação Jurisprudencial nº
92 da SBDI-II. De outra sorte, na hipótese em que a empresa reclamada atua em local situado na
mesma região geográfica da residência do empregado, é possível o ajuizamento da ação no foro do
domicílio do reclamante, e não no local da contratação e prestação de serviços, pois não há óbice ao
exercício da ampla defesa e do contraditório.

Assim, a dispensa discriminatória do reclamante, em razão do ajuizamento da reclamação trabalhista, enseja o direito a sua reintegração. 

o Regional reputou inválida a cláusula do acordo
coletivo de trabalho, a qual previa uma estimativa de gorjetas em valor inferior à metade da
quantia média efetivamente recebida pelos atendentes. Registrou que a totalidade das
gorjetas recebidas pelo reclamante não era integrada à sua remuneração, pelo que constatou
grave prejuízo causado ao reclamante. O artigo 7º, XXVI, da CF/88, como cediço, elevou os
instrumentos coletivos ao patamar constitucional, prestigiando e valorizando a negociação
coletiva de trabalho. As normas autônomas coletivas construídas para incidirem sobre uma
certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral
heterônomo justrabalhistas, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados.
Existem limites objetivos à adequação setorial negociada. Ela não prevalece, por exemplo, se
concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não de transação). Também não prevalece a
norma coletiva se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, os quais
não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Esta Corte
Superior tem privilegiado as disposições contidas nas negociações coletivas, desde que não
configurem afronta aos direitos trabalhistas previstos em norma cogente. Acertadamente, não
referenda negociações coletivas em que o sindicato renuncia a direitos fundamentais
indisponíveis, como sói acontecer na presente hipótese, em que a cláusula coletiva estipulava
determinada quantia de gorjetas em valor inferior à metade do valor médio efetivamente
recebido pelos atendentes, em evidente prejuízo ao trabalhador.

quarta-feira, 9 de outubro de 2019

A 1ª Vara Federal de Assis/SP absolveu um réu acusado do crime de descaminho e que, alguns anos após a ocorrência dos fatos, foi vítima de um grave acidente que o deixou acamado por quase dois anos e, atualmente, paraplégico. Diante das peculiaridades do caso, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a absolvição do réu, tendo a defesa acompanhado o parecer ministerial. A sentença considerou que a aplicação da pena seria desnecessária e, nesse contexto, poderia representar até mesmo uma pena cruel, que é vedada pela Constituição Federal.
o MPF requereu o perdão judicial, com base no direito comparado e no direito penal brasileiro, por considerar a aplicação da pena desnecessária.
“Além do longo período em que o presente feito permaneceu suspenso, diante de laudos médicos juntados aos autos [...], no dia de hoje foi constatado que o réu perdeu o movimento de suas pernas e sofre uma série de limitações no dia a dia, encontrando-se atualmente aposentado por invalidez”, observou o magistrado.
Paulo Bueno de Azevedo afirmou que o argumento da desnecessidade da pena encontra amparo, por exemplo, no art. 121, § 5º, do Código Penal (homicídio culposo) que menciona serem as “consequências da infração” tão graves a ponto de tornar desnecessária a pena. Outro ponto destacado refere-se à vedação constitucional à existência de penas cruéis (art. 5º, inc. XLVII, CF).
“Ora, o que seria uma pena cruel? A interpretação pode ser ampla deste termo, que é absolutamente aberto. Considerando o caráter de ultima ratio [último recurso] do Direito Penal, pode-se considerar como cruel toda e qualquer pena desnecessária [...]. Uma vez sendo verificada a desnecessidade da pena, a solução deve ser a de absolvição”, argumentou o juiz.
“Faz-se mister que a associação tenha fins concretos e previamente determinados, voltados à proteção do objeto da lide proposta”.
Não há violação da súmula vinculante 14 no caso em que, ao contrário do que alega a defesa,
os áudios interceptados foram juntados ao inquérito policial e sempre estiveram disponíveis
para as partes, inclusive na forma digitalizada depois de deflagrada a investigação.

O réu delatado tem o direito de apresentar suas alegações finais somente após o réu delator.
Os réus colaboradores não podem se manifestar por último (ou no mesmo prazo dos réus
delatados) porque as informações trazidas por eles possuem uma carga acusatória.
O direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa deve permear todo o processo legal,
garantindo-se sempre a possibilidade de a defesa se manifestar depois do agente acusador.
Vale ressaltar que pouco importa a qualificação jurídica do agente acusador: Ministério
Público ou corréu colaborador. Se é um “agente acusador”, a defesa deve falar depois dele.

Não existe um direito subjetivo das partes de conversão dos debates orais em memorais
Vale ressaltar, contudo, que não existe um direito subjetivo das partes de conversão dos debates orais em memorais. Em outras palavras, não é porque o MP ou a defesa pediu, que o Juiz será obrigado a aceitar as alegações finais em memoriais. O afastamento da regra da oralidade da apresentação das alegações finais constitui faculdade do juiz, que deve verificar, caso a caso, a adequação da medida.

Isso porque, independentemente de estar despida de roupagem
acusatória, a peça processual das alegações finais do réu colaborador, ao condensar todo o histórico
probatório, pode ser determinante ao resultado desfavorável do julgamento em relação ao acusado, o
que legitima este a merecer a oportunidade de exercitar o contraditório.
STF. 2ª Turma. HC 157627 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/8/2019 (Info 949).

Cabe habeas corpus mesmo nas hipóteses que não envolvem risco imediato de prisão, como
na análise da licitude de determinada prova ou no pedido para que a defesa apresente por
último as alegações finais, se houver a possibilidade de condenação do paciente. Isso porque
neste caso a discussão envolve liberdade de ir e vir.
STF. 2ª Turma. HC 157627 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo
Lewandowski, julgado em 27/8/2019 (Info 949).

O STF decidiu que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento
de terço de férias e décimo terceiro salário (Tema 484 da Repercussão Geral).
Assim, os Vereadores, mesmo recebendo sua remuneração por meio de subsídio (parcela
única), podem ter direito ao pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário.
Vale ressaltar, no entanto, que o pagamento de décimo terceiro e do terço constitucional de
férias aos agentes políticos com mandato eletivo não é um dever, mas sim uma opção, que
depende do legislador infraconstitucional.
Assim, a definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de
liberdade de conformação do legislador infraconstitucional. Em outras palavras, o legislador
municipal decide se irá ou não conceder tais verbas aos Vereadores. Se não houver lei
concedendo, eles não terão direito.
Desse modo, é possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos
Vereadores, mas desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal.
STF. 1ª Turma. Rcl 32483 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

O Município alegou, ainda, que não havia previsão na lei municipal para o pagamento dessas verbas.
Os Vereadores somente poderiam receber terço constitucional de férias e décimo terceiro salário se isso fosse previsto na lei municipal. Esse segundo argumento foi acolhido pelo STF?
SIM. O pagamento de décimo terceiro e do terço constitucional de férias aos agentes políticos com mandato eletivo não é um dever, mas sim uma opção que depende do legislador infraconstitucional

A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos
dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas
órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.
STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950)

Compete ao STF julgar a apelação criminal interposta contra sentença de 1ª instância caso
mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça estejam impedidos ou sejam interessados
(art. 102, I, “n”, da CF/88).
STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

ão há nulidade se o advogado do réu “A” foi devidamente intimado para o interrogatório dos
demais corréus (“X”, “Y”, “Z”), mas decide não comparecer.
STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

A presença da defesa técnica é imprescindível durante o interrogatório do réu por ela representado, não quanto aos demais. Em outras palavras, é obrigatória a presença do advogado no interrogatório do seu cliente. No interrogatório dos demais réus, essa presença é facultativa.
O que o juiz deve fazer é garantir que todas as defesas sejam intimadas das datas dos interrogatórios. Se não houver essa intimação, ocorre nulidade.

A ausência de defensor, devidamente intimado, à sessão de julgamento não implica, por si só,
nulidade processual. Caso concreto: em ação penal originária que tramitava no TJ, o defensor foi intimado da sessão de julgamento, mas deixou de comparecer e de fazer a sustentação oral; não há nulidade. Intimada a defesa para a sessão de julgamento da ação penal originária, a ausência da
sustentação oral prevista no art. 12 da Lei nº 8.038/90 não invalida a condenação.
STF. 1ª Turma. HC 165534/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2019 (Info 950)

Após empate na votação, a 2ª Turma do STF concedeu habeas corpus ao paciente (réu
condenado em 1ª e 2ª instâncias), para lhe assegurar o direito de aguardar em liberdade até
o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Em outras palavras, a 2ª Turma do STF afastou a execução provisória da pena.
O Min. Relator Ricardo Lewandowski apresentou como argumentos, dentre outros:
• a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar (art. 312 do CPP), ofende o princípio
da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal;
• o entendimento do STF proferido no HC 126.292/SP não respeitou, necessariamente, o
princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que deu azo ao início do cumprimento de pena
tanto do indivíduo absolvido em primeiro grau e condenado em segundo grau de jurisdição,
bem como daquele que apenas foi condenado em segunda instância, por ter foro por
prerrogativa de função em Tribunal de Justiça ou em Tribunal Regional Federal.
• o entendimento do STF que admite a execução provisória da pena viola a proibição do
retrocesso em matéria de direitos fundamentais, princípio que se encontra expressamente
estampado no art. 30 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948.
• ficou consignado na sentença condenatória que o réu poderia recorrer em liberdade. Esse
comando da sentença não foi impugnado pelo Ministério Público, tendo havido coisa julgada
quanto a este ponto. Logo, esse direito de recorrer em liberdade deve vigorar até o trânsito em
julgado. Assim, não é possível que, ao julgar um recurso da defesa, o Tribunal de Justiça determine
o início da execução provisória da pena, sob pena de incorrer em verdadeira reformatio in pejus.
STF. 2ª Turma. HC 151430 AgR-segundo/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/9/2019
(Info 950)

O que acontece quando há um empate no julgamento de um habeas corpus?
Prevalece a decisão mais favorável ao paciente, conforme determina o art. 146, parágrafo único, do
Regimento Interno do STF.



O relator afirmou que o cerne da argumentação defensiva é que as alegações finais apresentadas por colaborador conteriam carga acusatória e, nessa perspectiva, deveriam submeter-se a prévia possibilidade de ciência e reação do delatado, sob pena de necessária declaração de nulidade processual.

Por consequência, a carga probatória das declarações prestadas pelo colaborador é reduzida, não dispensando, para fins de reconstrução histórica de determinado fato tido como ilícito, a presença de elementos de corroboração.
seguindo a regra geral de apresentação de alegações orais, ocorrendo litisconsórcio passivo, não se verificará concomitância nas explicitações das razões defensivas. É que, obviamente, a sobreposição de manifestações orais não se coaduna com a necessária ordenação do processo. Portanto, embora se trate de prazo comum, é da natureza do procedimento processual penal a impossibilidade prática de apresentação simultânea de alegações finais defensivas orais.
Porém, a implementação da sanção premial não se condiciona ao êxito da pretensão acusatória.
A título de reforço, cabe ponderar que, mesmo que eventualmente se reconhecesse ilegalidade decorrente desse proceder, a configuração de nulidade processual, como se sabe, subordina-se à existência de prejuízo que legitime sua proclamação. Caberia, portanto, examinar a eventual repercussão da cogitada ilegalidade na validade da marcha processual.
É imperioso que o interessado evidencie certo nexo causal entre a suposta irregularidade e a vulneração ao devido processo penal ou o resultado da ação penal.
O ministro Alexandre de Moraes, em divergência, concedeu a ordem de habeas corpus para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à fase de alegações finais para que se cumpra, sucessivamente, de maneira a garantir ao delatado o direito de falar por último.
o direito do delatado de falar por último está contido no exercício pleno da ampla defesa, englobando a possibilidade de refutar todas as informações, alegações, depoimentos, insinuações, provas e indícios em geral que possam, direta ou indiretamente, influenciar e fundamentar uma futura condenação penal.
afirmou não vislumbrar no art. 37, X, da CF dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais e, tampouco, em percentual obrigatoriamente correspondente à inflação apurada no período. A exegese do termo “revisão” abarca entendimento no sentido de que o dispositivo em questão exige uma avaliação anual, que pode resultar, ou não, em concessão de aumento.
A tese segundo a qual a adoção de índice inferior à inflação de determinado período importaria automaticamente em degradação do direito de propriedade merece temperamentos. Isso porque a indexação, embora legítima na tentativa de neutralizar o fenômeno inflacionário, tem como efeito colateral a retroalimentação desse mesmo processo de inflação. Em realidade os reajustes devem ser condicionados às circunstâncias econômicas de cada momento.
a Constituição não fixa critérios ou índices a serem observados na revisão. Determina, apenas, que ela seja efetuada sem distinção de índices entre os beneficiados. Por isso, não há a possibilidade de se extrair do texto constitucional qualquer indicação de índice mínimo, ainda que para efetuar a manutenção real do poder aquisitivo dos servidores públicos. Portanto, não existe na Constituição nenhuma disposição que garanta a reposição anual dos índices inflacionários.
a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do art. 1.723, § 1º, do Código Civil (CC) (1), impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, concomitante, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.
seu voto se cinge ao campo previdenciário, considerou ser possível o reconhecimento de efeitos previdenciários post mortem a uniões estáveis concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva.

Asseverou que, relativamente ao casamento contraído com boa-fé, o art. 1.561 do CC (3) resguarda a produção de todos os efeitos até o dia da sentença que o invalida.

Observou que, na situação dos autos, foi a morte a causa da cessação da relação jurídica, mas os efeitos post mortem da boa-fé devem ser preservados. Ademais, a boa-fé se presume. Portanto, uma vez não comprovado que ambos os companheiros concomitantes do segurado instituidor estavam de má-fé, deve ser reconhecida, post mortem, a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes. 


O ministro Alexandre de Moraes destacou que o precedente trazido pela defesa não determina que toda mãe de criança seja submetida a medida alternativa à prisão, mas que o juiz analise as condições específicas do caso, porque o mais salutar é evitar a prisão e priorizar o convívio com a criança. Entretanto, pode haver situações em que o crime é grave e o convívio pode prejudicar o desenvolvimento do menor.
Quanto à sustentada ilicitude do laudo pericial, de acordo com a defesa, o Instituto de Identificação da Polícia Civil não teria atribuição legal para subscrever o laudo oficial. Deveria, então, ser excluído dos autos por alegada incompetência funcional dos papiloscopistas para realizar perícia de competência exclusiva de peritos criminais.

No ponto, o Colegiado afirmou que o exame de corpo de delito e outras perícias devem ser realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Por outro lado, a Lei 12.030/2009, ao dispor sobre as perícias oficiais, deixou consignado, em seu art. 5º, que “são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.”

Esse dispositivo, portanto, não contempla expressamente os peritos papiloscopistas. Ocorre que o tema está em discussão, tanto no âmbito do Poder Legislativo quanto no do próprio STF (ADI 4.354 e ADI 5.182). Desse modo, até que haja um pronunciamento definitivo do STF sobre essa matéria, não é possível afirmar, do ponto de vista estritamente formal, que a manifestação técnica produzida pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil tenha sido subscrita por perito oficial, nos exatos termos do art. 5º da Lei 12.030/2009. Nem por isso, contudo, deve ser considerada prova ilícita ou mesmo ser excluída do processo.


O Instituto de Identificação, unidade orgânica de execução técnico-científica, integra a estrutura da Polícia Civil, e tem atribuição formal para realizar trabalhos periciais papiloscópicos e necropapiloscópicos relativos ao levantamento, coleta, análise, codificação, decodificação e pesquisa de padrões e vestígios papilares, trabalhos periciais de prosopografia (no âmbito de sua competência), envelhecimento, rejuvenescimento, retrato falado e de representação facial humana, expedindo os respectivos laudos.


Concluiu que essa determinação retiraria a neutralidade do conselho de sentença. Isso porque, para o jurado leigo, a afirmação, pelo juiz, no sentido de que o laudo não é oficial equivale a taxar de ilícita a prova nele contida. Caberá às partes, respeitado o contraditório e a ampla defesa, durante o julgamento pelo tribunal do júri, defender a validade do documento ou impugná-lo.

DIREITO PENAL
EDIÇÃO N. 134: DOS CRIMES DA LEI DE LICITAÇÃO - LEI N. 8.666/1993
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 20/09/2019



Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, para estender a subvenção econômica nela prevista a produtos extrativos de origem animal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º  ................................................................................................................
I - equalização de preços de produtos agropecuários ou de origem extrativa;
....................................................................................................................................
§ 3º  Os produtos extrativos de origem animal previstos no inciso I do caput deste artigo deverão ser provenientes de manejo sustentável, previamente autorizado pelo órgão ambiental competente.” (NR)
“Art. 2º  .................................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas cooperativas e associações, incluídos os beneficiários descritos no § 2º do referido artigo, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento; ou
..............................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos Montes Cordeiro
Ricardo de Aquino Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2019
*









Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º  ...................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 4º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.” (NR)
“Art. 23.  ...................................................................................................................
.........................................................................................................................................
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.” (NR)
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Tatiana Barbosa de Alvarenga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2019
*









Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Os arts. 12 e 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12.  ...............................................................................................................
.....................................................................................................................................
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
..............................................................................................................................” (NR)
“Art. 18.  ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Tatiana Barbosa de Alvarenga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2019
*