sábado, 27 de abril de 2019

interpretação conforme a Constituição Federal (CF) ao § 3º do art. 29 da Lei 6.015/1973 e declarar a nulidade parcial, com redução de texto, da expressão “independe de homologação” constante do § 4º do mesmo artigo (1), no sentido de possibilitar que os ofícios do registro civil das pessoas naturais prestem outros serviços conexos remunerados, na forma prevista em convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.


a LRP e tratava da “naturalidade facultativa”, isto é, a possibilidade de que crianças nascidas em hospitais distantes de suas cidades de origem sejam registradas como naturais da cidade do domicílio da mãe, e não necessariamente do local do nascimento. Aduziu que a medida provisória quis ampliar a prestação de serviço público, melhorar sua eficiência, diminuir o sub-registro, aumentar a acessibilidade da população, inclusive em face da capilaridade das serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais.




há inconstitucionalidade formal nos pontos em que se buscou afastar a fiscalização e a homologação dos convênios pelo Judiciário local, porquanto não versa sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV), e sim sobre atividade fiscalizatória que a CF confere aos tribunais de justiça, por meio de suas corregedorias, e ao CNJ.




o Tribunal conferiu interpretação conforme à CF ao § 3º do art. 29 da LRP, para que os “outros serviços remunerados” guardem alguma relação com o exercício das atividades delegadas, como, por exemplo, emissão de certidões e de documentos públicos. É salutar a ampliação, desde que haja pertinência temática. Nessa linha, o CNJ editou o Provimento 66/2018.




declarar a constitucionalidade dos arts. 124, VIII (1), 128 (2), e 131, § 2º (3), do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Além disso, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do CTB (4), para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e, por decisão majoritária, declarou a nulidade da expressão "ou das Resoluções do Contran" constante do art. 161, caput, do CTB, bem como reputou prejudicado o pleito referente ao art. 288, § 2º, do CTB (5).

O requerente alegou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos por afronta ao princípio do devido processo legal e violação do direito de propriedade, por condicionarem a utilização de veículo automotivo ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas a ele vinculados, independentemente da responsabilidade das infrações cometidas.

O Tribunal entendeu que as exigências contidas nos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, não limitam o direito de propriedade, tampouco constituem-se coação política para arrecadar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações dos certificados de registro do automóvel junto ao órgão competente, para a liberação do trânsito de veículos.


O Tribunal entendeu que as exigências contidas nos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, não limitam o direito de propriedade, tampouco constituem-se coação política para arrecadar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações dos certificados de registro do automóvel junto ao órgão competente, para a liberação do trânsito de veículos.

Vencido o ministro Celso de Mello, que julgou procedente o pedido por vislumbrar sanção política. Para o ministro, o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles e mediante interdição ou restrição ao exercício de uma atividade lícita de natureza econômica ou de caráter profissional, constranger o contribuinte a adimplir obrigações eventualmente em atraso.

Em relação ao art. 161, o colegiado conferiu interpretação conforme a Constituição, para declarar inconstitucional a possibilidade do estabelecimento de sanção por parte do Contran, como se órgão legislativo fosse, visto que as penalidades têm de estar previstas em lei em sentido formal e material. Assim, por ato administrativo secundário, não é possível inovar na ordem jurídica.


A Corte declarou, ainda, a nulidade da expressão “ou das Resoluções do Contran” constante do art. 161, caput, do CTB, pelos mesmos motivos.

ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os arts. 5º, II, IV e V e parágrafo único; 19, III; 24; 25; 26; 27; 38; e 40, todos da Lei 13.155/2015, a qual estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol. A lei impugnada prevê tratamento fiscal mais benéfico para as entidades aderentes ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), por meio da concessão de favores fiscais (parcelamento e redução de débitos).

O ministro Alexandre de Moraes (relator) referendou integralmente a medida cautelar e propôs a conversão da cautelar em julgamento definitivo de mérito. Em seguida, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 40 da Lei 13.155/2015 na parte em que altera o art. 10, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei 10.671/2003 (1), mantendo a vigência e a eficácia de todos os demais dispositivos impugnados.

O relator entendeu que o art. 40 da lei impugnada falece de proporcionalidade e razoabilidade. O dispositivo legal estabelece o atendimento a requisitos de natureza fiscal (apresentação de Certidão Negativa de Débitos) como critério técnico para a habilitação de entidade de prática desportiva, até mesmo com a possibilidade de rebaixamento de divisão às agremiações que não cumprirem tais requisitos não desportivos (fiscais e trabalhistas) – os quais não apresentam nenhuma relação com o desempenho esportivo da entidade. Essas previsões constituem formas de cobrança de tributos por intermédio de limitações arbitrárias, com a utilização de meios gravosos e indiretos de coerção estatal destinados a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo. Isso configura sanção política, o que afronta diversos entendimentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (2).

Ademais, considerou que a imposição de decesso a categoria inferior da competição esportiva acarreta a verdadeira morte civil do clube, diante dos imediatos e drásticos efeitos sobre as receitas a serem por ele obtidas, como direitos de imagem, direito de arena e patrocínios. Há, em razão disso, uma grave desproporcionalidade na consequência prevista na lei para o comportamento do clube. Explicou que se eventual inadimplência do clube, que deve ser cobrada pelas vias normais, resultasse na sua automática exclusão do campeonato do ano seguinte, inviabilizaria a percepção de seus rendimentos e, consequentemente, o pagamento de suas dívidas. Isso também prejudicaria a União, que não receberia mais os valores relativos a refinanciamentos ou a atuais tributos; os atletas e funcionários da entidade esportiva, que não seriam mais pagos; e a própria ideia de fomentar o desporto.

Com exceção do referido art. 40, o relator concluiu que a lei impugnada, nos seus demais artigos, previu tratamento favorável ao parcelamento e ao pagamento de débitos fiscais dessas entidades perante a União, assim como de obrigações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A exigência de contrapartidas por parte das entidades aderentes se afigura plenamente constitucional. A lei pretendeu, com isso, promover a melhoria do padrão de gestão do futebol profissional, mas sem interferência na autonomia das entidades assegurada pelo art. 217 da Constituição Federal (CF/1988) (3).

Ressaltou que a adesão a esse regime de cooperação se deu de forma voluntária pelos clubes. Por ser uma adesão facultativa ao regime fiscal benéfico, não se poderia, portanto, admitir que aqueles que aderiram obtivessem o refinanciamento de suas dívidas sem se submeter às regras de contrapartida disciplinadoras de rigor financeiro e de gestão. Essas regras não constituem nenhuma intervenção externa, haja vista que são os dirigentes eleitos da própria entidade que continuam a administrar. Além do caráter voluntário da adesão, reputou que as exigências estabelecidas no Profut atenderam ao princípio da razoabilidade, porquanto respeitadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação entre os dispositivos impugnados e as normas constitucionais protetivas da autonomia desportiva. O legislador visou à probidade e à transparência da gestão do desporto e, sobretudo, à recuperação e à manutenção dessas entidades desportivas, que, se tivessem prosseguido como estavam, não teriam conseguido manter suas atividades. Registrou que dos vinte clubes profissionais de elite do futebol brasileiro que aderiram ao programa dezenove possuem dívidas gigantescas.

o Plenário, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 9.601/1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.

, o inciso I do § 1º do art. 1º da Lei 9.601/1998 não versa diretamente sobre a despedida arbitrária ou sem justa causa nos contratos de trabalho por prazo determinado. De outro, o ato normativo inquinado parece relacionar-se diretamente com o reconhecimento de negociação coletiva, em que não se tem a exigência específica de lei complementar [Constituição Federal (CF), art. 7º, XXVI]. Inexistiria inconstitucionalidade formal, uma vez que não se trata de matéria reservada àquela espécie de lei.

O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei 14.274/2010, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre critérios de rotulagem de produtos de origem transgênica ou deles derivados.

A ministra Rosa Weber (relatora) julgou o pedido improcedente por entender que a lei impugnada veicula normas incidentes sobre produção e consumo, bem como proteção e defesa da saúde, matérias de competência legislativa concorrente [Constituição Federal (CF), art. 24, V e XII (1)]. Ademais, o referido ato normativo se limitou a prever obrigações estritamente relacionadas ao comércio local.

O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 6.295/2012, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as concessionárias de telefonia fixa e celular a cancelarem multa contratual de fidelidade quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.

O colegiado entendeu que se trata de norma de proteção ao consumidor rigorosamente contida no art. 24, V (1), da Constituição Federal (CF). A norma não interfere na estrutura de prestação do serviço público nem no equilíbrio dos contratos administrativos, razão pela qual não há usurpação da competência legislativa privativa da União.

Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 13.060/2014, que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo por agentes de segurança pública em todo o território nacional (Informativo 922).

Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que assinalou inexistir invasão da autonomia estadual, porque a União detém competência legislativa sobre a matéria. Esclareceu que a norma objetiva regular o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, medida atinente à garantia do direito à vida, competência comum atribuída à União, aos estados-membros e aos municípios [Constituição Federal (CF), art. 23, I (1)]. As obrigações dirigidas aos órgãos públicos apenas explicitam a proteção de direito e expõem o que está no texto constitucional. Por força da cláusula material de abertura (CF, art. 5º, § 2º), ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 6º).

Noutro passo, o ministro assentou a improcedência da alegada usurpação da iniciativa do Poder Executivo. Embora haja, de fato, dever imposto a servidores daquele Poder, a situação comporta especificidade. Destina-se de forma genérica e abrangente a todos os quadros integrantes do serviço de segurança pública. Além disso, regulamentar o uso da força não é atribuição exclusiva do Poder Executivo. Tal como as práticas médicas são autorizadas por lei, reguladas por conselhos profissionais e se aplicam a todos os médicos, servidores ou não, a regulação do uso da força destina-se à totalidade dos agentes do Estado, que detém esse monopólio.

A seu ver, sob a ótica material, não há que se falar em usurpação da competência própria dos órgãos policiais para definir os melhores padrões de atuação policial. O ato normativo adversado limita-se a colher obrigações que decorrem da proteção do direito à vida, entre as quais está a de impedir que qualquer um seja arbitrariamente dela privado. A arbitrariedade é aferida objetivamente por meio de padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade e também de padrões internacionais de referência, como os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados em congresso das Nações Unidas.

Em seu art. 9º, aquele documento preceitua que os responsáveis pela aplicação da lei não usarão armas de fogo contra pessoas, exceto se outros meios menos extremados revelem-se insuficientes em casos de legítima defesa própria ou de outrem contra ameaça iminente de morte ou ferimento grave; para impedir a perpetração de crime particularmente grave que envolva séria ameaça à vida; para efetuar a prisão de alguém que represente  risco e resista à autoridade; ou para impedir a fuga de tal indivíduo. Em qualquer hipótese, o uso letal intencional de armas de fogo somente poderá ser feito quando estritamente inevitável à proteção da vida.

De acordo com o ministro Edson Fachin, as garantias previstas na Lei 13.060/2014 não podem ser suplantadas, porque são substrato à proteção exigida constitucionalmente. Ao ser regulamentada, a norma poderá ser pormenorizada e detalhada pelo Poder Executivo e pelas próprias forças policiais.

O ministro Roberto Barroso registrou que a lei apenas estabelece diretrizes gerais para o uso de armas de fogo em âmbito nacional, de acordo com critérios razoáveis de proporcionalidade. Segundo ele, cuida-se da competência da União para edição de normas gerais [CF, art. 22, XXI e XXVIII (2)], que podem até mesmo ser complementadas pelos estados-membros.


O Plenário confirmou medida cautelar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes (relator) em decisão monocrática e julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, caput e parágrafo único, e do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei gaúcha 12.557/2006 (1). A legislação impugnada dispõe sobre a pesca semiprofissional ou esportiva.

O colegiado esclareceu que se trata de hipótese de competência legislativa concorrente e, portanto, cabem à União as normas gerais; e ao estado-membro, as normas complementares. No entanto, a unidade federativa desrespeitou a distribuição de competência e usurpou competência geral.

Em seu art. 2º, o ato normativo determina o cadastro e a habilitação anual para o exercício da atividade na Federação de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul, sem obrigatoriedade de filiação. No ponto, a Corte registrou existir legislação federal que regulamenta todo o procedimento de habilitação de pesca com requisitos nacionais (Lei 10.683/2003). No diploma federal, entendeu-se necessária a centralização de regras uniformes de habilitação, licenciamento e credenciamento de pescadores. Cuida-se de norma geral para o controle dos procedimentos.
                
Além disso, a Corte reputou inconstitucional a estipulação de cadastramento em federação, entidade de direito privado, com previsão do recebimento de valor de taxa, a ser criada, de cadastro e fornecimento da habilitação para o exercício da atividade (art. 3º).

a inconstitucionalidade formal e material dos arts. 53, §§6º (1) e 7º, e 55, §1º (2), da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, por ofensa aos arts. 73 (3), 75 (4) e 96, II (5), da Constituição Federal (CF).

Decidiu que se estende aos tribunais de contas, como corolário das prerrogativas de independência e autonomia asseguradas às cortes de contas pela lei fundamental, a reserva de iniciativa para deflagrar o processo legislativo cujo objeto seja alterar a sua organização ou o seu funcionamento.

A promulgação de emenda à Constituição estadual não constitui meio apto para contornar a cláusula de iniciativa reservada, que se impõe, seja diante do texto original, seja diante do resultante de emenda.

O ministro Alexandre de Moraes (relator) negou provimento ao recurso extraordinário por entender que a cobrança de pedágio em trecho de rodovia situado em área urbana é compatível com a Constituição Federal, mesmo àqueles domiciliados no município onde localizada a praça de cobrança, e independe da disponibilização de via alternativa gratuita aos usuários.

Asseverou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu essa questão no julgamento da ADI 4.382. Naquela ocasião, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que isentou do pagamento de pedágio moradores de cidades cortadas por rodovias concedidas, por considerar que a cobrança da tarifa não fere o direito de ir e vir nem a liberdade de locomoção dos munícipes. Foi decidido também que a concessão de isenção apenas a determinadas pessoas acabaria por majorar o valor da tarifa aos demais.

A partir dessa orientação, o relator se manifestou no sentido de não haver proibição de construção de praças de cobrança de pedágio em áreas urbanas. Inexistem ainda tanto o direito à isenção quanto a obrigação de se construir rodovia alternativa de uso gratuito.

A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo em recurso extraordinário em que se discute se os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) podem ser utilizados para pagamento de honorários advocatícios contratuais.

Na espécie, a União foi condenada a pagar a município as diferenças devidas e não repassadas a título de complementação da transferência de recursos do Fundef. Na execução, o município requereu o pagamento dos valores devidos relativos às diferenças e aos honorários de advogados. A União opôs embargos sob o argumento de excesso de execução e desvinculação das verbas. Os embargos foram considerados improcedentes, e a União interpôs apelação.

O tribunal regional federal negou provimento ao apelo. No que se refere à alegação de vinculação do precatório a crédito no Fundo destinado exclusivamente à educação, decidiu que em nada afeta a exigibilidade da dívida, porquanto descabe vincular judicialmente o valor do precatório a uma finalidade específica (gasto com educação). A União deve fiscalizar a utilização dos recursos pelos instrumentos de controle dos quais usualmente se vale nas vias administrativas. Quanto à possibilidade de retenção dos valores a serem percebidos pelo município a título de honorários contratuais, reputou ser direito do advogado a retenção, se requerida, mediante a juntada do contrato e antes da expedição do requisitório, com base no art. art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 (1).

No recurso extraordinário, a União alegou que o acórdão recorrido ofende a Constituição Federal (CF) e, em especial, o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (2).

O ministro Marco Aurélio (relator) negou provimento ao agravo interno para manter a decisão que inadmitiu o apelo extremo, por entender que o acolhimento das razões recursais depende da análise de fatos e da legislação ordinária.

O ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente do relator. Acolheu o agravo interno e o recurso extraordinário com agravo na parte em que pede o decote, na execução, dos valores destinados ao pagamento das referidas despesas com os honorários.

Considerou que os prefeitos não podem contratar advogados mediante acordos de percentuais das verbas do Fundef para pagamento dos honorários, visto que os recursos não pertencem aos prefeitos e possuem destinação específica. O desvio é inadmissível. Citou recente decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) – SL 1.186 – que concedeu tutela de urgência para suspender o pagamento de honorários advocatícios com recursos do Fundef.

O colegiado reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido da possibilidade da cumulação se comprovado o cumprimento de ambas as jornadas. Ou seja, quando houver compatibilidade de horários, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos prevista no art. 37, XVI (1), da Constituição Federal


Asseverou, no ponto, não ser aplicável, ao caso concreto, o entendimento firmado no julgamento da AP 470. Nesse precedente, o Plenário concluiu que a percepção de valor indevido por parte do próprio sujeito ativo do delito de corrupção passiva ou por interposta pessoa pode vir a não configurar o delito de lavagem na modalidade ocultar. A possibilidade de incriminação da autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação autônomos do produto do crime antecedente – já consumado. Naquele caso, o recebimento de vantagem indevida por interposta pessoa configurava somente expediente próprio de camuflagem da prática do delito de corrupção passiva. Não se prestava, contudo, no contexto da tipicidade objetiva da infração de lavagem, a consubstanciar, isoladamente, atos de ocultação ou dissimulação do resultado patrimonial da infração antecedente.

Esclareceu que, na hipótese presente, as instâncias ordinárias assentaram que foram realizadas sucessivas transações com a finalidade de possibilitar a ocultação e a dissimulação do resultado patrimonial da corrupção passiva. Assim, o cenário descrito não retrata apenas uma simples percepção de vantagem indevida por intermédio de terceira pessoa, mas a ocultação dos recursos e a dissimulação de sua titularidade, com aptidão da conduta de conferir aparência de licitude ao objeto material do delito de corrupção, propiciando-se fruição oportuna. Consignou que as instâncias ordinárias, soberanas quanto à matéria, concluíram pela presença de dolo de branqueamento de capitais

o crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidosao contrário do que ocorre no delito de corrupção passiva, cuja consumação é instantânea. Essa circunstância corrobora a conclusão das instâncias ordinárias no sentido da ausência de completa identidade temporal entre a realização típica referente a cada infração.

a Turma acolheu a postulação da defesa, apresentada do púlpito, para que fosse autorizada a realização de sustentação oral no julgamento do presente agravo interno. Com base em interpretação constitucional do Código de Processo Civil (CPC), a maioria dos ministros considerou que a previsão do art. 937, § 3º (1), do CPC, também se aplica ao habeas corpus, por se tratar de um pedido de writ tal qual o mandado de segurança. Esse dispositivo prevê o cabimento de sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que extinga ação rescisória, mandado de segurança e reclamação


quinta-feira, 25 de abril de 2019

LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 24 DE ABRIL DE 2019


LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 24 DE ABRIL DE 2019

Mensagem de veto

Dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o  A Empresa Simples de Crédito (ESC), de âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes, destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).

Art. 2º A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais e terá por objeto social exclusivo as atividades enumeradas no art. 1º desta Lei Complementar.

§ 1º O nome empresarial de que trata o caput deste artigo conterá a expressão “Empresa Simples de Crédito”, e não poderá constar dele, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão “banco” ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º O capital inicial da ESC e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente.

§ 3º O valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado. 

§ 4º A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial.

Art. 3º É vedada à ESC a realização de:

I - qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional); e

II - operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 4º A receita bruta anual da ESC não poderá exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP) definido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).

Parágrafo único. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, a remuneração auferida pela ESC com a cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária.

Art. 5º Nas operações referidas no art. 1º desta Lei Complementar, devem ser observadas as seguintes condições:

I - a remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;

II - a formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação;

III - a movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação.

§ 1º A ESC poderá utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito.

§ 2º A ESC deverá providenciar a anotação, em bancos de dados, de informações de adimplemento e de inadimplemento de seus clientes, na forma da legislação em vigor.

§ 3º É condição de validade das operações de que trata o caput deste artigo o registro delas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.

§ 4º Não se aplicam à ESC as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), e no art. 591 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 

Art. 6º É facultado ao Banco Central do Brasil, não constituindo violação ao dever de sigilo, o acesso às informações decorrentes do registro de que trata o § 3º do art. 5º desta Lei Complementar, para fins estatísticos e de controle macroprudencial do risco de crédito.

Art. 7º As ESCs estão sujeitas aos regimes de recuperação judicial e extrajudicial e ao regime falimentar regulados pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências).

Art. 8º A ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Art. 9º Constitui crime o descumprimento do disposto no art. 1º, no § 3º do art. 2º, no art. 3º e no caput do art. 5º desta Lei Complementar.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 10. O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) poderá apoiar a constituição e o fortalecimento das ESCs.

Art. 11. O art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .........................................................................................................

.....................................................................................................................

Parágrafo único. .............................................................................................

.....................................................................................................................

V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC);

............................................................................................................” (NR)

Art. 12. Os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. .......................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................

....................................................................................................................

IV - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:

I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;

II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e

III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 13. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:

I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 18-A. ...................................................................................................

...................................................................................................................

§ 4º ............................................................................................................

...................................................................................................................

V - constituído na forma de startup.

..........................................................................................................” (NR)

“Seção II

Do Apoio à Inovação e do Inova Simples da Empresa Simples de Inovação” (NR) 

“Art. 65-A. É criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.

§ 2º As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.

§ 3º O tratamento diferenciado a que se refere o caput deste artigo consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples.

§ 4º Os titulares de empresa submetida ao regime do Inova Simples preencherão cadastro básico com as seguintes informações:

I - qualificação civil, domicílio e CPF;

II - descrição do escopo da intenção empresarial inovadora e definição da razão social, que deverá conter obrigatoriamente a expressão “Inova Simples (I.S.)”;

III - autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de risco, nos termos do § 4º do art. 6º desta Lei Complementar;

IV - definição do local da sede, que poderá ser comercial, residencial ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal ou distrital, admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking; e

V - em caráter facultativo, a existência de apoio ou validação de instituto técnico, científico ou acadêmico, público ou privado, bem como de incubadoras, aceleradoras e instituições de ensino, nos parques tecnológicos e afins.

§ 5º Realizado o correto preenchimento das informações, será gerado automaticamente número de CNPJ específico, em nome da denominação da empresa Inova Simples, em código próprio Inova Simples. 

§ 6º A empresa submetida ao regime do Inova Simples constituída na forma deste artigo deverá abrir, imediatamente, conta bancária de pessoa jurídica, para fins de captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras fontes previstas em lei.

§ 7º No portal da Redesim, no espaço destinado ao preenchimento de dados do Inova Simples, deverá ser criado campo ou ícone para comunicação automática ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do conteúdo inventivo do escopo da inciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes, sem prejuízo de o titular providenciar os registros de propriedade intelectual e industrial diretamente, de moto próprio, no INPI.

§ 8º O INPI deverá criar mecanismo que concatene desde a recepção dos dados ao processamento sumário das solicitações de marcas e patentes de empresas Inova Simples.

§ 9º Os recursos capitalizados não constituirão renda e destinar-se-ão exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos de startup de que trata o § 1º deste artigo.

§ 10. É permitida a comercialização experimental do serviço ou produto até o limite fixado para o MEI nesta Lei Complementar.

§ 11. Na eventualidade de não lograr êxito no desenvolvimento do escopo pretendido, a baixa do CNPJ será automática, mediante procedimento de autodeclaração no portal da Redesim.

§ 12. (VETADO).

§ 13. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional”.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2019

 *





















LEI Nº 13.818, DE 24 DE ABRIL DE 2019

LEI Nº 13.818, DE 24 DE ABRIL DE 2019

Vigência
Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), para dispor sobre as publicações obrigatórias e ampliar para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O caput do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:

I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);

II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  O caput do art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:

.........................................................................................................” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 24 de abril de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2019

*

quarta-feira, 24 de abril de 2019

É válida cláusula da norma coletiva que fixa em dez horas a jornada de trabalho em turno
ininterrupto de revezamento, em que o empregado trabalha dez horas diárias, com intervalo
intrajornada de duas horas, alternando-se dois dias no período diurno e dois dias no período
noturno, seguidos de quatro dias consecutivos de folga. Tal regime (4x4) não viola o art. 7º, XIV,
da CF, pois o limite de seis horas para a jornada em turno ininterrupto de revezamento estabelecido
pelo legislador constitucional somente se aplica se não houver negociação coletiva dispondo
especificamente sobre o assunto. De outra sorte, não há falar em incidência da Súmula nº 423 do
TST ao caso concreto, visto que a modalidade de trabalho adotada na espécie difere do turno
ininterrupto típico, na medida em que garante duas horas de intervalo intrajornada. Ademais, a
súmula em questão não impõe à norma coletiva o limite máximo de oito horas para a jornada em
turnos ininterruptos de revezamento, mas apenas estabelece que, nessa situação, a 7ª e a 8ª horas
não serão pagas como extras

válida cláusula constante
de acordo coletivo de trabalho que estabeleceu sistema de controle de jornada por exceção, no qual
o empregado anota no registro de ponto somente situações excepcionais, como faltas, saídas
antecipadas, atrasos, licenças e horas extras. Prevaleceu o entendimento de que o art. 74, §2º, da
CLT, ao atribuir ao empregador a obrigação de formar prova pré-constituída a respeito da jornada
de trabalho de seus empregados, possui natureza eminentemente processual. Não se trata, portanto,
de matéria de ordem pública, que asseguraria ao trabalhador determinado regime de marcação de
ponto. Assim, não há óbice a que os sujeitos coletivos negociem a forma pela qual o controle será
realizado, desde que garantida aos empregados a verificação dos dados inseridos no sistema


É nula cláusula de acordo coletivo de trabalho que garante o pagamento de auxílio cesta básica
apenas aos trabalhadores associados ao sindicato profissional. Tal cláusula extrapola os limites na
negociação coletiva, pois gera discriminação nas relações de trabalho, em afronta ao princípio da
igualdade (art. 5º, I, da CF), além de representar uma tentativa de obrigar a filiação compulsória deabalhadores ao sindicato, o que é vedado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Ademais, a
negociação restrita aos filiados fere o art. 8º, III, da CF, no que confere aos sindicatos a defesa dos
direitos e interesses da categoria

A mera ausência do pagamento da correção monetária não atrai a incidência da cláusula penal
estipulada em acordo homologado em juízo. Na espécie, a executada quitou totalmente a dívida
principal, mas não efetuou o pagamento da correção monetária no momento estabelecido na avença.
Prevaleceu o entendimento de que no caso não houve descumprimento do acordo firmado, de modo
que não incide a multa estipulada para o atraso no cumprimento da obrigação.

A juntada parcial de controles de frequência não afasta, por si só, a presunção de veracidade da
jornada de trabalho declinada na petição inicial (Súmula nº 338, I, do TST), ainda que o período
sem comprovação seja reduzido.
A tutela inibitória possui natureza preventiva e seu objetivo é evitar a prática, a repetição ou a
continuação do ilícito do qual, potencialmente, advirá o dano a direitos fundamentais. Ademais,
como qualquer provimento jurisdicional que se volta para o futuro, a tutela inibitória não dispensa o
julgador de efetuar um juízo de probabilidade, o qual, todavia, não se submete a um marco
temporal, nem exige prévia violação de direito.

Cabe mandado de segurança para impugnar decisão que indeferiu o pedido de remição de dívida
formulado por terceiro juridicamente interessado. A interpretação sistemática dos arts. 304 e 305 do
CC e 826 e 903 do CPC de 2015, que disciplinam a remição de dívida, evidencia que qualquer
pessoa pode pagá-la, seja ela juridicamente interessada ou não, desde que efetue o pagamento ou aconsignação antes da lavratura do auto de arrematação pelo magistrado. Na espécie, o
indeferimento do pedido de remição ocorreu porque o Juízo da execução entendeu que a impetrante
seria parte ilegítima para remir a dívida, tendo em vista a improcedência dos embargos de terceiros
pela ausência de comprovação da propriedade do bem arrematado. Todavia, revelou-se evidente a
condição de terceiro interessado da impetrante por ser a legitima possuidora do imóvel há mais de
dezesseis anos, nele desenvolvendo diversas atividades comerciais. Ademais, a discussão em torno
da propriedade do bem e da legitimidade no feito não alcança a remição de dívida, para a qual não
se exige nenhuma outra condição além do pagamento antes da assinatura do auto de arrematação,
hipótese dos autos. Assim, a certeza e a liquidez do direito da impetrante à quitação da dívida e a
iminente possibilidade de perda da posse do imóvel, resultando em incontestável prejuízo à
atividade econômica nele desenvolvida, autorizam o ajuizamento do mandado de segurança sem o
exaurimento das vias processuais próprias.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 879, DE 24 DE ABRIL DE 2019

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 879, DE 24 DE ABRIL DE 2019

  Altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

IX - prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas comprovadas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de junho de 2017, pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que tenham sido comprovadas, porém não reembolsadas, por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 2009, incluídas as atualizações monetárias e vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1º deste artigo;

.....................................................................................................................

XIV - prover os recursos necessários e suficientes para o pagamento da parcela total de transporte e da margem de distribuição referente aos contratos de fornecimento de gás natural firmados até a data de publicação da Lei nº 12.111, de 2009, para fins de geração de energia elétrica relativos à infraestrutura utilizada desde a data de início de sua vigência até 30 de junho de 2017.

.....................................................................................................................

§ 1º-A.  A União poderá destinar à CDE os recursos oriundos do pagamento de bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, ou de outras fontes definidas pelo Ministério da Economia, exclusivamente para cobertura dos usos de que trata o inciso IX do caput.

§ 1º-B.  O pagamento de que trata o inciso IX do caput é limitado a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2021, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira.

.....................................................................................................................

§ 15.  O preço e a capacidade contratada considerados para repasse da CDE associados à parcela total de transporte dos contratos de fornecimento de gás natural de que trata o inciso XIV do caput refletirão os valores regulados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

§ 16.  A Aneel incluirá no orçamento anual da CDE, em até dez anos, parcela equivalente às prestações mensais a serem pagas em razão do disposto no inciso XIV do caput, conforme termo de compromisso homologado pela Aneel, a ser firmado entre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e o controlador do responsável pela prestação do serviço designado nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013.

§ 17.  O valor de que trata o § 16 será atualizado pela taxa Selic ou pela taxa que vier a substituí-la e poderá ser parcelado, conforme regulamento da Aneel.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 7º  O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações das autorizações ou as concessões das respectivas instalações de geração; exceto as prorrogações decorrentes do aproveitamento ótimo de termoelétricas a gás natural que tenham entrado em operação ou convertido combustível líquido para gás natural, a partir de 2010, como alternativa à substituição da energia vendida por essas termoelétricas, conforme estabelecido em regulamento do Poder Concedente. 

...........................................................................................................” (NR)

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2019 - Edição extra

*
Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido
negada?
• STF: Justiça Estadual
• STJ: Justiça Federal
O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a
competência da Justiça Federal.
Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior
e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado
a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso
se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88.
STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).
Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre
crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por
negativa de extradição.
STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).


terça-feira, 23 de abril de 2019

Havendo dúvida resultante da omissão cartorária em
certificar a data de recebimento da sentença conforme o
art. 389 do CPP, NÃO se pode presumir a data de
publicação com o mero lançamento de movimentação
dos autos na internet, a fim de se verificar a ocorrência
de prescrição da pretensão punitiva. (Info 619

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de
violação de direito autoral e contra a lei de software
decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV
por assinatura, via astélite ou cabo, por meio de serviços
de card sharing. (Info 620)

mpossibilidade de transferência do apenado para outro
Estado da Federação sob a alegação de que estaria
recebendo tratamento privilegiado. Apenas razões
excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas poderiam
legitimar essa medida. STF. (Info 897)

A competência para a execução provisória do julgado é
do juízo originário mesmo que tenha havido
desaforamento

Não há nulidade se o réu possui mais de um advogado
constituído nos autos e a intimação para a sessão de
julgamento ocorre em nome de apenas um dos
causídicos que, no entanto, já havia falecido, mas cuja
morte não tinha sido comunicada ao Tribunal. Vale
ressaltar que, neste caso, não havia pedido da defesa
para que todos os advogados fossem intimados ou para
que constasse o nome de um causídico em específico nas
publicações.

Em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, é possível
a execução provisória da pena mesmo antes de o
Tribunal julgar a apelação interposta pela defesa?
1ª corrente: SIM. É possível a execução da condenação
pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri,
independentemente do julgamento da apelação ou de
qualquer outro recurso, em face do princípio da
soberania dos veredictos. STF. (Info 922).
2ª corrente: NÃO Não é possível a execução provisória
da pena em face de decisão do júri sem que haja o
exaurimento em grau recursal das instâncias ordinárias,
sob pena de macular o princípio constitucional da
presunção de inocência. STF

oncessionária de transporte ferroviário deve pagar
indenização à passageira que sofreu assédio sexual
praticado por outro usuário no interior do trem?
O STJ está dividido sobre o tema:
• 3ª Turma do STJ: SIM: A concessionária de transporte
ferroviário pode responder por dano moral sofrido por
passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro
usuário no interior do trem. STJ. 3ª Turma. REsp 1.662.551-
SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info
628).
• 4ª Turma do STJ: NÃO. A concessionária de transporte
ferroviário não responde por ato ilícito cometido por terceiro
e estranho ao contrato de transporte. STJ. 4ª Turma. REsp
1.748.295-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min.
Marco Buzzi, julgado em 13/12/2018 (Info 642)

É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de
prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o
banco contratante a compartilhar dados dos consumidores
com outras entidades financeiras ou mantenedoras de
cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que
seja dada opção de discordar daquele compartilhamento.
STJ. (Info 616

É lícita a conduta da prestadora de serviço que em período
anterior à Resolução da ANATEL nº 528, de 17 de abril de
2009, efetuava cobranças pelo aluguel de equipamento
adicional e ponto extra de TV por assinatura. STJ. (Info 617).

Não é abusiva a cláusula de coparticipação
expressamente contratada e informada ao consumidor
para a hipótese de internação superior a 30 dias
decorrentes de transtornos psiquiátricos. STJ. (Info 635)

 art. 12, II, “a”, da Lei nº 9.656/98 proíbe que os planos de
saúde limitem o tempo para a internação hospitalar. No
mesmo sentido, foi editada a súmula do STJ: Súmula 302-
STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que
limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Vale
ressaltar, no entanto, que o disposto no art. 12, II, “a” e na
Súmula 302 do STJ referem-se, expressamente, à
segmentação hospitalar, e não à ambulatorial. Assim,
não é abusiva a cláusula inserta em contrato de plano de
saúde individual que estabelece, para o tratamento
emergencial ou de urgência, no segmento atendimento
ambulatorial, o limite de 12 horas. STJ. (Info 637)

A ação de indenização por danos materiais proposta por
consumidor contra construtora em virtude de vícios de
qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem
prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art.
205 do CC/2002.
Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O
art. 26 trata do prazo que o consumidor possui para exigir
uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC. Não se
trata de prazo prescricional.
Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC porque este se
refere apenas a fato do produto. (Info 620).

É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum,
ainda que usada para recebimento de salário, das
prestações de contrato de empréstimo bancário
livremente pactuado, sem que o correntista,
posteriormente, tenha revogado a ordem. STJ. (Info 634)

Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação
civil pública na defesa de consumidores que adquiriram
imóvel com cláusulas abusivas (Info 629).

É inconstitucional lei estadual que impõe às montadoras,
concessionárias e importadoras de veículos a obrigação de
fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique
inabilitado por mais de quinze dias por falta de peças
originais ou por impossibilidade de realização do serviço,
durante o período de garantia contratual. STF. (Info 926)
É constitucional lei estadual ou municipal que imponha
sanções às agências bancárias que não instalarem
divisórias individuais nos caixas de atendimento. STF.


Há solidariedade entre as sociedades consorciadas em
relação às obrigações derivadas de relação de consumo
desde que essas obrigações guardem correlação com a
esfera de atividade do consórcio.

Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade
civil no caso de acidente aéreo em voo doméstico? 5 anos,
segundo entendimento do STJ, aplicando-se o CDC.
Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade
civil no caso de acidente aéreo em voo internacional? 2
anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia


A Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar
Contra a Mulher possui competência para o julgamento de
pedido incidental de natureza civil, relacionado à autorização
para viagem ao exterior e guarda unilateral do infante, na
hipótese em que a causa de pedir de tal pretensão consistir
na prática de violência doméstica e familiar contra a
genitora. STJ. (Info 617)

É inconstitucional, por violar o princípio da separação
dos poderes, lei estadual que exige autorização prévia do
Poder Legislativo estadual (Assembleia Legislativa) para
que sejam firmados instrumentos de cooperação pelos
órgãos componentes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente – SISNAMA.
Também é inconstitucional lei estadual que afirme que
Fundação estadual de proteção do meio ambiente só
poderá transferir responsabilidades ou atribuições para
outros órgãos componentes do SISNAMA se houver
aprovação prévia da Assembleia Legislativa


A Lei nº 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imó-
veis ou móveis, acentuou que os “bens de capital”, objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento
da atividade empresarial, permanecem na posse da recuperanda durante o stay period


A pretensão do titular de ações de exigir contas da sociedade anônima referente ao pagamento de dividendos, juros
sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes às respectivas ações prescreve em três anos. Fundamento: art. 287,
II, “a”, da Lei nº 6.404/76. STJ. (Info 627).

Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 anos após a averbação
da respectiva modificação contratual restringe-se às
obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua
retirada da sociedade

Não é cabível a restituição de quantia em dinheiro que se
encontra depositada em conta corrente de banco falido, em
razão de contrato de trust

Não há como impor tacitamente ao credor o dever de
enviar, sem provocação, o documento hábil ao cancelamento do legítimo protesto. O credor tem o inequívoco
dever de fornecer o documento hábil ao cancelamento
do protesto, mas para isso precisa ser previamente provocado


É imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital
previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, a Lei
não permite que a publicação seja feita exclusivamente no
jornal. Fundamento: art. 191 da Lei de Falência. A leitura do
caput do art. 191 revela que as publicações devem ser sempre feitas na imprensa oficial, devendo ser, preferencialmente, feitas também mediante publicação em jornal ou revista
de circulação se as possibilidades financeiras do devedor ou
da massa falida assim comportarem. Obs: o art. 7º, § 2º trata
sobre o edital contendo a relação feita pelo administrador
judicial dos credores do falido. STJ. (Info 633)

No momento em que o contribuinte ajuizou a ação, o entendimento do
STJ era no sentido de que o prazo prescricional tinha início a
partir da data da declaração de inconstitucionalidade da exa-
ção pelo STF no controle concentrado, ou de resolução do
Senado Federal, no controle difuso. Ocorre que, durante o
curso da ação, o STJ promoveu revisão abrupta de sua jurisprudência para considerar que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o transcurso do prazo prescricional ocorre a partir do recolhimento indevido, independentemente da data da decisão do STF ou da Resolução do SF
(REsp 435.835/SC).

É possível a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil (leasing) se o prazo de vigência do
acordo celebrado não respeitar a vigência mínima estabelecida de acordo com a vida útil do bem arrendado.
Nos termos do art. 8º do anexo da Resolução nº 2.309/96 e
art. 23 da Lei nº 6.099/74, o prazo mínimo de vigência do
contrato de arrendamento mercantil financeiro é de (i) dois
anos, quando se tratar de bem com vida útil igual ou inferior
a cinco anos, e (ii) de três anos, se o bem arrendado tiver
vida útil superior a cinco anos

 parcelamento de ofício da dívida tributária não configura
causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez
que o contribuinte não anuiu.

Se uma entidade sem fins lucrativos, como é o caso do
sindicato ou da câmara de dirigentes lojistas, oferece
serviço de consulta a cadastros de proteção ao crédito
em favor de seus associados, deverá pagar ISS?
1ª Turma: SIM 2ª Turma: NÃO A Câmara de Dirigentes Lojistas é uma
associação cujos serviços destinam-se a atender seus
próprios sócios, os diretores de lojas, sem objetivo de lucro,
mas visando a realização de seus objetivos, tal como previsto
em seu estatuto. Assim, como o CDL realiza suas atividades
sem fins lucrativos não está sujeito à incidência do ISS. STJ.
2ª Turma. REsp 1338554/RS, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 07/05/2015.

Os recursos financeiros de anos anteriores acumulados nas contas específicas mencionadas pelos §§ 5º-
A e 7º do art. 44 da Lei nº 9.096/95 devem ser adicionalmente transferidos para as contas individuais das candidatas no financiamento de suas campanhas eleitorais no
pleito geral de 2018, sem que haja a redução de 30% do
montante do fundo alocado a cada partido para as candidaturas femininas. STF. Plenário. ADI 5617 ED/DF, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 2/10/2018 (Info 918).


As empresas estatais, organizadas sob todas as formas e independentemente de se inserirem no regime de livre
concorrência, estão obrigadas a divulgar as despesas relacionadas à remuneração dos seus empregados e dirigentes, entre
as quais incluem-se gastos com cartões de crédito corporativos, participações nos lucros, gastos com viagens, além de outras
correlatas (art. 12 da Lei 13.303/2016 c/c o art. 19 do Decreto 8.945/2016).

O Decreto Federal nº 7.724/2012 - que regulamenta a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) - determina, no parágrafo primeiro (§ 1º) do seu artigo 5º, que as entidades controladas pela União que atuam em regime de concorrência, como é o caso da Petrobras, estarão submetidas às normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para que mantenham garantidas sua competitividade, governança corporativa e os interesses dos acionistas minoritários.

A CVM, em sua Instrução nº 480/2009, exige que as companhias que emitam valores mobiliários indiquem, sobre política remuneratória, as seguintes informações: a) política salarial e remuneração variável; b) política de benefícios e; c) características dos planos de remuneração baseados em ações dos empregados não-administradores. Sendo assim, não há exigência de divulgação da remuneração individualizada e tabela de remuneração dos empregados.

A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest), ao se manifestar sobre propostas de
remuneração e assuntos correlatos (art. 92, inciso VI, alínea “g”, do Decreto 9.679/2019), deve adotar, entre outros
parâmetros de avaliação, o teto constitucional a que se sujeita a Administração Pública (art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal) e o nível salarial praticado por empresas similares do setor privado, assim consideradas aquelas de porte similar e
que atuam no mesmo setor econômico da estatal pleiteante

A apuração de irregularidades na aplicação de recursos da União compete, primeiramente, ao órgão ou à entidade da
Administração Pública Federal responsável pela sua gestão, sendo medida de exceção a instauração de tomada de contas
especial diretamente pelo TCU.


Não cabe oposição de sigilo fiscal às solicitações de informações do TCU quando no exercício da sua competência
constitucional para fiscalizar renúncia de receitas tributárias.

A liberação dos recursos em data posterior à realização de evento objeto de convênio pode não configurar irregularidade
grave se a transferência ao convenente ocorrer na vigência do ajuste e houver demonstração do nexo causal entre a
realização do objeto e a verba transferida, uma vez que a ausência de disponibilidade financeira não necessariamente impede
a realização das despesas correspondentes na época própria, para posterior pagamento.


Nos projetos financiados com recursos do CNPq, o coordenador do projeto deve comprovar o bom e correto emprego das
verbas públicas que gere, oferecendo elementos capazes de evidenciar o cumprimento do plano previamente estabelecido e
o vínculo existente entre as despesas efetuadas e o objeto pactuado, respondendo, inclusive, pela prestação de contas dos
recursos repassados a título de custeio e de bolsas vinculadas à execução do projeto, ainda que depositados diretamente
nas contas correntes pessoais de bolsistas.

A não prestação de contas de receitas oriundas da venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em razão de projeto
beneficiado com recursos de convênio, a exemplo de ingressos, patrocínios, camarotes, espaços, abadás, justifica a
imputação de débito no valor da totalidade dos recursos repassados.

O bloqueio judicial de recursos de convênio para pagamento de dívidas trabalhistas do convenente co nfigura débito
decorrente de desvio de finalidade e, portanto, não afasta a responsabilidade de o ente beneficiado restituir os respectivos
valores aos cofres do concedente.


São requisitos para a realização de pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo
licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de
garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos ris cos inerentes à operação.


O teto constitucional não incide sobre o valor resultante da acumulação de benefício de pensão com remuneração de cargo
efetivo ou em comissão, ou sobre o montante resultante da acumulação de benefício de pensão com proventos de inatividade,
por decorrerem de fatos geradores distintos (arts. 37, inciso XI, e 40, § 11, da Constituição Federal)

Ao relator cumpre apreciar a matéria em discussão nos autos de acordo com os aspectos e teses pertinentes à solução da
controvérsia, não estando obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos expendidos pela parte, quando os fundamentos
utilizados já lhe tenham sido suficientes para formar sua razão de decidir, entendimento esse que se coaduna com o art. 489,
§ 1º, inciso IV, da Lei 13.105/2015 (CPC).

É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa,
permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.
STF. Plenário. RE 494601/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado
em 28/3/2019 (Info 935)

Determinada lei foi impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
Foi editada medida provisória revogando essa lei.
Enquanto esta medida provisória não for aprovada, será possível julgar esta ADI.
Assim, se chegar o dia de julgamento da ADI, e a MP ainda não tiver sido votada, o STF poderá
apreciar livremente a ação, não tendo havido perda do interesse de agir (perda do objeto).
Isso, porque a edição de medida provisória não tem eficácia normativa imediata de revogação
da legislação anterior com ela incompatível, mas apenas de suspensão, paralisação, das leis
antecedentes até o término do prazo do processo legislativo de sua conversão.
Embora seja espécie normativa com força de lei, a medida provisória precisa ser confirmada.

A medida provisória é lei sob condição resolutiva. Se for aprovada, a lei de conversão resultará
na revogação da norma.
Dessa maneira, enquanto não aprovada a MP, não se pode falar em perda de interesse (perda
do objeto).
STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber,
julgados em 27/3/2019 (Info 935)

É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória
cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não
tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição
Federal.
STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber,
julgados em 27/3/2019 (Info 935)


Quando o § 10 do art. 62 fala em “sessão legislativa”, está se referindo à sessão legislativa ordinária.
Sessão legislativa é o período anual de trabalho ordinário dos parlamentares no Congresso Nacional.
Inicia-se em 02 de fevereiro, é interrompido em 17 de julho para o recesso do meio do ano e recomeça
em 1º de agosto, indo até 22 de dezembro

o Presidente da República pode “desistir” da medida provisória que ele editou? Ele
pode pedir a “retirada” da MP que está tramitando no Congresso Nacional?
NÃO. Não existe essa possibilidade na Constituição Federal.
Segunda pergunta: é possível que o Presidente da República edite medida provisória revogando medida
provisória anterior que está tramitando no Congresso Nacional?
SIM.
O Presidente da República, embora não tenha disponibilidade sobre medida provisória já editada (não
pode retirar do Congresso Nacional), possui legitimidade para editar outra medida provisória com efeito
ab-rogante (revogando a MP anterior).

Presidente, ao revogar a MP anterior, admite que aquele assunto não é urgente
O STF entende que o chefe do Poder Executivo da União, ao revogar determinada medida provisória, abre
mão do poder de disposição sobre aquela matéria, com o caráter de urgência que justificava a edição do
ato normativo.
Ora, se o próprio Presidente revogou a MP anterior, significa que aquele assunto que era nela tratado
pode esperar (não é urgente) e, portanto, não deve ser tratado por meio de medida provisória (art. 62 da
CF/88).
A hipótese corresponde, portanto, à figura da rejeição.
Confira precedente neste sentido:
(...) o ato de revogação pura e simples de uma medida provisória outra coisa não é senão uma autorejeição; ou seja, o autor da medida a se antecipar a qualquer deliberação legislativa para proclamar, ele
mesmo (Poder Executivo), que sua obra normativa já não tem serventia. Logo, reeditá-la significaria
artificializar os requisitos constitucionais de urgência e relevância, já categoricamente desmentidos pela
revogação em si. (...)
STF. Plenário. ADI 3964 MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 12/12/2007.


5. O sistema instituído pela EC nº 32 leva à impossibilidade - sob pena de fraude à Constituição - de reedição
da MP revogada, cuja matéria somente poderá voltar a ser tratada por meio de projeto de lei. (...)
STF. Plenário. ADI 2984 MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04/09/2003

O STF afirmou expressamente que os vícios formais que surgiram com a edição da MP 782/2017 não
podem ser convalidados com a sua conversão em lei.

É inconstitucional emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre
as competências da Procuradoria Geral do Estado. Isso porque esta matéria é de iniciativa
reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88).
É do Governador do Estado a iniciativa de lei ou emenda constitucional que discipline a
organização e as atribuições dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935)

É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que a Procuradoria Geral
do Estado ficará responsável pelas atividades de representação judicial e de consultoria
jurídica apenas “do Poder Executivo”.
Essa previsão viola o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do
Distrito Federal.
De acordo com o art. 132 da CF/88 as atribuições da PGE não ficam restritas ao Poder
Executivo, abrangendo também os demais Poderes.
STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).

Viola o art. 132 da CF/88 norma da Constituição Estadual que preveja que a assistência jurídica
da Administração indireta será exercida por profissionais do corpo jurídico que compõem seus
respectivos quadros
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que “a representação
judicial e extrajudicial dos órgãos da administração indireta é de competência dos
profissionais do corpo jurídico que compõem seus respectivos quadros e integram advocacia
pública cujas atividades são disciplinadas em leis especificas.”
Essa previsão viola o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do
Distrito Federal.
O art. 132 da CF/88 atribuiu aos Procuradores dos Estados e do DF exclusividade no exercício
da atividade jurídica contenciosa e consultiva não apenas dos órgãos, mas também das
entidades que compõem a administração pública indireta.
STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935)

Inconstitucionalidade da previsão de procuradores autárquicos
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que cria o cargo de procurador
autárquico em estrutura paralela à Procuradoria do Estado.
Também é inconstitucional dispositivo de constituição Estadual que transforma os cargos de
gestores jurídicos, advogados e procuradores jurídicos em cargos de procuradores
autárquicos.
STF. Plenário. ADI 5215/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).
Inconstitucionalidade da previsão de procuradores autárquicos e de advogados de fundação
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que os procuradores
autárquicos e os advogados de fundação terão competência privativa para a representação
judicial e o assessoramento jurídico dos órgãos da Administração Estadual Indireta aos quais
vinculados, e que, para os efeitos de incidência de teto remuneratório, eles serão considerados
“procuradores”, nos termos do art. 37, XI, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 4449/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935)

É constitucional lei estadual que preveja o cargo em comissão de Procurador-Geral da
universidade estadual. Esta previsão está de acordo com o princípio da autonomia
universitária (art. 207 da CF/88).
STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935)

Não é inconstitucional medida provisória que, ao tratar sobre os órgãos vinculados à
Presidência da República, confere status de Ministro de Estado ao chefe da Secretaria-Geral
da Presidência da República, ainda que seu titular a ser nomeado, venha a ter foro por
prerrogativa de função no STF.
Não há desvio de finalidade na edição deste ato.
A norma, ao estabelecer a organização básica dos Ministérios e demais órgãos ligados à
Presidência da República, é matéria que está no âmbito decisório do chefe do Poder Executivo
da União.
Não se sustenta, do ponto de vista jurídico, o argumento de que a criação da Secretaria-Geral
com status de Ministério de Estado implicaria burla aos postulados constitucionais de
moralidade e probidade na Administração, porque a criação ou extinção de ministérios e
órgãos da Presidência também está no campo de decisão do chefe do Poder Executivo.
A nomeação de determinada pessoa para o cargo de Ministro de Estado é um ato subsequente
e que, em princípio, está na alçada político-administrativa do Presidente da República (art.
84), desde que presentes os requisitos do art. 87 da CF/88.
STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber,
julgados em 27/3/2019 (Info 935).

O Min. Luis Roberto Barroso acrescentou que a escolha de Ministro de Estado é decisão política
discricionária do Presidente da República, insuscetível de exame no mérito. Concluir que dar foro
privilegiado é desvio de finalidade ou obstrução de justiça é entender que a jurisdição do STF não funcional.

Compete ao STF processar e julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União
e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração
indireta” (art. 102, I, “f”, da CF/88).
O STF confere interpretação restritiva a esse dispositivo e entende que, para se caracterizar a
hipótese do art. 102, I, “f”, da CF/88 é indispensável que, além de haver uma causa envolvendo
União e Estado, essa demanda tenha densidade suficiente para abalar o pacto federativo. Em
outras palavras, não é qualquer causa envolvendo União contra Estado que irá ser julgada pelo
STF, mas somente quando essa disputa puder resultar em ofensa às regras do sistema federativo.
Configura conflito federativo a ação na qual a União e o Estado-membro, em polos antagônicos,
discutem se determinado projeto se enquadra como atividade de transporte de gás canalizado
(art. 177, IV, da CF/88) ou fornecimento de gás canalizado (art. 25, § 2º).
STF. 2ª Turma. Rcl 4.210/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/3/2019 (Info 935).

Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma
subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além
da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do
próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o
legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno,
e não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflito federativo apto
a exigir a competência originária da Corte.
STF. Plenário. ACO 1.295-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/10/2010.

É harmônica com a normatividade constitucional a previsão do art. 86 do ADCT na dicção da
EC 37/2002 de um regime de transição para tratar dos precatórios reputados de pequeno
valor, já expedidos antes da promulgação da Constituição Federal.
STF. Plenário. RE 587.982/RS e RE 796.939/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 27/3/2019
(repercussão geral) (Info 935)

A EC 37/2002, por outro lado, trouxe uma espécie de regra de transição dizendo que os débitos com
precatório expedido que estavam pendentes de pagamento até a data de publicação da emenda, mesmo
que se enquadrem no conceito de “pequeno valor”, deverão ser pagos por precatório.
Em outras palavras, a EC 37/2002 proibiu a conversão dos créditos já inscritos em precatório no momento
da emenda em RPV.
Para os credores isso seria ótimo porque iria antecipar o recebimento do valor devido.
Se fosse, no entanto, permitida essa conversão, muitos Estados e Municípios não conseguiriam pagar os RPVs
já que, de uma hora para outra, teriam que quitar, quase que imediatamente, inúmeras dívidas pendentes.
Essa regra de transição foi prevista no art. 86 do ADCT, que foi inserido pela EC 37/2002

Na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver
critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o
juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser
controlado em âmbito recursal ordinário.
Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a
condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri
pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou
seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de
uma preponderância de provas incriminatórias.
STF. 2ª Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935).

s modelos de constatação são níveis de convencimento ou de certeza, que servem de critério para que
seja proferida decisão em determinado sentido. Ex: o modelo de constatação para se condenar alguém é
baseado em provas concretas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa no processo
judicial.

Críticas ao princípio do in dubio pro societate
O Min. Gilmar Mendes fez críticas ao in dubio pro societate afirmando que este princípio não encontra
amparo constitucional ou legal e “acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de
valoração da prova”.
Além disso, o Ministro sustentou que esse princípio desvirtua por completo o sistema bifásico do
procedimento do júri brasileiro, esvaziando a função da decisão de pronúncia.
Assim, não deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro societate por duas razões:
1) por absoluta ausência de previsão legal;
2) em razão da existência expressa do princípio da presunção de inocência, que faz com que seja
necessário adotar o princípio do in dubio pro reo.