quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

O direito à vida , previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, tem como primeira vertente o direito de viver, isto é, de não ser arbitrariamente morto, que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, salvo raras exceções como a pena de morte, em caso de guerra declarada, e a legítima defesa prevista no Código Penal, sendo tratado pela doutrina como um direito fundamental de 1ª geração, exigindo um respeito e uma abstenção do Estado e de outros particulares em relação a ele. Por fim, como segunda vertente, destaca-se o direito de viver com dignidade, isto é, com as necessidades essenciais à dignidade da pessoa humana, como os direitos sociais prestacionais, de dever estatal, sobressaindo, nesse ponto, os direitos fundamentais de 2ª dimensão. Isso ocorre, haja vista a característica da indivisibilidade dos direitos fundamentais, pois uma dimensão serve a outra, formando um todo indivisível, essencial à dignidade da pessoa humana.

O direito à vida , previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, tem como primeira vertente o direito de viver, isto é, de não ser arbitrariamente morto, que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, salvo raras exceções como a pena de morte, em caso de guerra declarada, e a legítima defesa prevista no Código Penal, sendo tratado pela doutrina como um direito fundamental de 1ª geração, exigindo um respeito e uma abstenção do Estado e de outros particulares em relação a ele. 
POR OUTRO LADO, como segunda vertente, destaca-se o direito de viver com dignidade, isto é, com as necessidades essenciais à dignidade da pessoa humana, como os direitos sociais prestacionais, de dever estatal, sobressaindo, nesse ponto, os direitos fundamentais de 2ª dimensão. Isso ocorre, haja vista a característica da indivisibilidade dos direitos fundamentais, pois uma dimensão serve a outra, formando um todo indivisível, essencial à dignidade da pessoa humana.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/12/resposta-da-superquarta-46-direito.html

http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/12/suspensao-de-liminar-pode-ser-usado-nas.html

Como todos sabem, nada data de ontem, o Min. Marco Aurélio do STF concedeu liminar na ação declaratória de constitucionalidade n. 54 e suspendeu a execução da pena de condenados em segunda instância, mas que possuem recurso extraordinário ou especial pendentes de julgamento. Veja-se:
Convencido da urgência da apreciação do tema, aciono os artigos 10 da Lei nº 9.868/1999, 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999 e 21, inciso V, do Regimento Interno e defiro a liminar para, reconhecendo a harmonia, com a Constituição Federal, do artigo 283 do Código de Processo Penal, determinar a suspensão de execução de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no artigo 312 do mencionado diploma processual.

Pois bem, horas depois a PGR se utilizou de um instrumento conhecido como suspensão de liminar a fim de buscar a cessação dos efeitos dessa decisão. Vamos falar desse instrumento. 

A suspensão de liminar está prevista no art. 25 da Lei 8.038. Veja-se:“Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.”

Também há previsão nos seguintes dispositivos: art. 4º da Lei 4348/1964, Art. 12 da Lei 7347/1985,  art. 4º da lei 8437/1993 dentre outros. 

Vejamos o que já escrevi no blog sobre o instituto:
O pedido de suspensão é um mero incidente e tem natureza de contracautela processual, pois visa a assegurar o interesse público a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Ora, se a concessão de provimentos liminares visa a proteger o interesse- em regra- privado, a suspensão do cumprimento dessa decisão visa a proteger o interesse de toda a sociedade.
Tem legitimidade para pleitear a suspensão de provimentos liminares a Fazenda Pública lesada, o Ministério Público enquanto defensor de direitos indisponíveis da sociedade, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos.
O pedido deve ser feito ao presidente do tribunal imediatamente superior a autoridade que proferiu a decisão atacada e que seria competente para julgar eventual recurso. Assim, se concedida à medida em primeiro grau, o pedido será formulado perante o Tribunal de Justiça local ou Tribunal Regional Federal, se concedida pelo relator em sede de agravo de instrumento, a competência será do presidente do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal conforme a matéria discutida seja infraconstitucional ou constitucional, em havendo os dois fundamentos, o presidente do Supremo Tribunal Federal atrai a competência para si. Como não se trata de recurso da decisão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal respectivo não cabe a interposição nem de recurso especial, nem de recurso extraordinário, mas sim renovação direta do pedido nas instâncias superiores. 
Ao analisar o requerimento de suspensão, o presidente de tribunal não adentra no mérito da questão controvertida, limitando a fazer um juízo discricionário e político, sendo que “o objeto de julgamento desse incidente é a verificação se há o risco potencial de grave lesão entre a decisão proferida e os interesses públicos tutelados pelo incidente”.
Apesar de se tratar de juízo político, exige-se para que haja a suspensão ao menos a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo na demora de concessão do provimento, sem que isso configure analise do mérito da causa.
AGRAVO REGIMENTAL - GRATUIDADE DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL AO IDOSO - SUSPENSÃO SEGURANÇA - INDEFERIMENTO -  MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO - LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADA.
1. Não se examina em pedido de suspensão lesão à ordem jurídica, cuja análise fica resguardada às vias recursais ordinárias. [...] 6. Por tratar-se a suspensão de contracautela vinculada aos pressupostos de plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora, não há prejulgamento do mérito da controvérsia quando no pedido de suspensão exerce o Presidente um Juízo mínimo de deliberação indispensável à aferição. 
É importante destacar que tal instituto não se confunde com o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. No agravo de instrumento, o que se objetiva é a obtenção de efeito suspensivo pelo relator do processo no Tribunal, oportunidade em que este analisará o mérito da causa, ainda que de modo superficial.
Já o pedido de suspensão, funda-se em razões políticas em que se analisa tão somente a conveniência e a oportunidade de suspender uma decisão contrária aos interesses que incumbe a Fazenda Pública tutelar.
Não há qualquer relação de prejudicialidade entre os instrumentos, sendo que ambos podem ser manejados em conjunto ou separadamente, admitindo-se ainda que o efeito suspensivo seja deferido no agravo e não o seja no incidente de suspensão, ou vice-versa. 
Conforme Leonardo José Carneiro da Cunha: O acolhimento de qualquer um deles irá atender à finalidade pública, suspendendo a decisão ou, no caso de julgamento final do agravo, reformando-a. Ajuizado, inicialmente, o pedido de suspensão e vindo a ser acolhido, não o atinge nem lhe retira a eficácia da decisão que vier a ser tomada no agravo de instrumento, ainda que seja para negar provimento Por sua vez, o provimento do agravo de instrumento não pode ser afetado pela eventual decisão do presidente do tribunal que indeferir o pedido de suspensão da liminar.
Quanto à limitação temporal da medida, tem-se que pode ser concedida a qualquer tempo, não possuindo prazo para sua interposição, razão pela qual não há que se falar em preclusão temporal.
Em contrapartida, uma vez deferida a suspensão, perdura ela até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, de forma que eventual confirmação de tutela antecipada na sentença ou no julgamento do acórdão não prejudica a eficácia da medida.
Visando ao esclarecimento do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 626 de sua jurisprudência dominante: Súmula 626- A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
Embora a súmula se refira a suspensão da liminar em mandado de segurança, entende-se que se aplica a todos os procedimentos de suspensão de liminares, razão pela qual a medida tem como limite temporal final a manutenção da decisão pelo Supremo ou o trânsito em julgado da decisão conforme visto.
Por fim, e visando a otimização da prestação jurisdicional, verifica-se que as liminares que tenham objeto idêntico podem ser suspensas por meio de um único despacho e por aditamentos supervenientes ao pedido originário.
Conforme Cássio Scarpinella Bueno: A providência é salutar do ponto de vista da economia e da eficiência processuais e se encontra plenamente afinada ao princípio previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Realiza-se atividade jurisdicional de forma otimizada, já que pedidos substancialmente idênticos e que, sistematicamente, só podem ser apreciados e decididos pelo mesmo órgão acabam, formalmente, sendo tratados como uma só causa. Diminuição de custos e eliminação da possibilidade de proferimento de decisões contraditórias.
Ademais a presente inovação constitui verdadeira forma de assegurar a isonomia entre pessoas que se encontram na mesma situação processual.
Desse modo, tem-se que a suspensão da segurança é um importante instituto para a tutela dos direitos indisponíveis da sociedade, de modo que sua adequada utilização e aprimoramento têm muito a contribuir para a tutela do interesse público.


O interessante desse caso foi que o Min. Toffoli suspendeu liminar de Ministro do próprio STF, o que é perfeitamente possível. Interessante, ainda, que a liminar suspensa foi em controle objetivo, o que também é possível. 

Veja-se a parte final da decisão: A partir dessa compreensão, essa decisão tem como precípua finalidade evitar grave lesão à ordem e à segurança públicas, como bem demonstrou a Procuradoria-Geral da República ao consignar na inicial que a decisão objeto de questionamento “terá o efeito de permitir a soltura, talvez irreversível, de milhares de presos com condenação proferida por Tribunal. Segundo dados do CNJ, tal medida liminar poderá ensejar a soltura de 169 mil presos no país”. 

Assim, o instrumento utilizado pela PGR no caso não foi recurso, mas sim um instrumento processual de contra cautela (suspensão de liminar). A decisão do Min. Marco Aurélio não foi cassada, mas sim foi suspensa. O Min Toffoli não adentrou no mérito do julgamento, mas sim fez um juízo político a fim de evitar lesão a ordem pública e a segurança pública.
LEI Nº 13.774, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera a Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, que “Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .................................................................................................................

...............................................................................................................................

II - a Corregedoria da Justiça Militar;

II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar;

...............................................................................................................................

IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar.” (NR)

“Art. 3º  ................................................................................................................

§ 1º  ......................................................................................................................

...............................................................................................................................

b) 2 (dois) por escolha paritária, dentre juízes federais da Justiça Militar e membros do Ministério Público Militar.

..................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º  ...............................................................................................................

I - .........................................................................................................................

a) (VETADO);

.............................................................................................................................

c) os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general;

............................................................................................................................

i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, pelo Conselho de Justiça, por juiz federal da Justiça Militar, por juiz federal substituto da Justiça Militar, por advogado e por Comandantes de Força, no interesse da Justiça Militar;

II - ......................................................................................................................

...........................................................................................................................

g) os conflitos de competência entre Conselhos de Justiça, entre juízes federais da Justiça Militar, ou entre estes e aqueles, bem como os conflitos de atribuição entre autoridades administrativas e judiciárias militares;

...........................................................................................................................

j) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal, pelo Ministro-Corregedor da Justiça Militar e por juiz federal da Justiça Militar;

..........................................................................................................................

XIV - ..................................................................................................................

...........................................................................................................................

b) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos dos seus membros, do Juiz-Corregedor Auxiliar, dos juízes federais da Justiça Militar, dos juízes federais substitutos da Justiça Militar e dos serviços auxiliares;

..........................................................................................................................

XVI - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, ao Juiz-Corregedor Auxiliar, aos juízes federais da Justiça Militar, aos juízes federais substitutos da Justiça Militar e aos servidores que forem imediatamente vinculados ao Superior Tribunal Militar;

.........................................................................................................................

XIX - nomear juiz federal substituto da Justiça Militar e promovê-lo pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento;

..............................................................................................................................

XXIV - remover juiz federal da Justiça Militar e juiz federal substituto da Justiça Militar, a pedido ou por motivo de interesse público;

...................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º  .................................................................................................................

................................................................................................................................

XVII - assinar com o Secretário do Tribunal Pleno as atas das sessões;

................................................................................................................................

XXVI - dar posse e deferir o compromisso legal a juiz federal substituto da Justiça Militar e a todos os nomeados para cargos em comissão;

...............................................................................................................................

XXVIII - designar, observada a ordem de antiguidade, juiz federal da Justiça Militar para exercer a função de diretor do foro, e definir suas atribuições;

..............................................................................................................................

§ 3º A execução prevista no inciso XIV do caput deste artigo pode ser delegada a juiz federal da Justiça Militar com jurisdição no local onde os atos executórios devam ser praticados.” (NR)

“Art. 10.  .............................................................................................................

............................................................................................................................

b) exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário;

...........................................................................................................................

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

“Art. 11.  ...........................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 3º Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao juiz federal da Justiça Militar mais antigo.

§ 4º Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria com sede na mesma cidade, a distribuição dos feitos relativos a crimes militares, quando indiciados somente civis, é feita, indistintamente, entre as Auditorias, pelo juiz federal da Justiça Militar mais antigo.” (NR)

 “CAPÍTULO II

DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA MILITAR” (NR)

“Art. 12. A Corregedoria da Justiça Militar, com jurisdição em todo o território nacional, é exercida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar.

Parágrafo único. Os atuais servidores lotados no quadro da antiga Auditoria de Correição passarão ao quadro do Superior Tribunal Militar e serão incorporados pelo gabinete do Ministro-Corregedor para compor estrutura apartada com incumbência de realizar as atividades constantes do art. 14 desta Lei.” (NR)

“Art. 13. A Corregedoria da Justiça Militar, órgão de fiscalização e orientação jurídico-administrativa, compõe-se de 1 (um) Ministro-Corregedor, 1 (um) Juiz-Corregedor Auxiliar, 1 (um) diretor de Secretaria e auxiliares constantes de quadro previsto em lei.” (NR)

“Art. 14. Compete ao Ministro-Corregedor:

I - ......................................................................................................................

...........................................................................................................................

c) (revogada);

...........................................................................................................................

VII-A - conhecer, instruir e relatar, para conhecimento do Plenário do Tribunal, as reclamações e as representações referentes aos magistrados de primeira instância;

VII-B - instruir os processos de promoção dos magistrados de primeira instância;

VII-C - responder aos questionamentos do Corregedor Nacional de Justiça referentes à Justiça Militar da União e requerer aos demais setores desse ramo do Judiciário os dados necessários para tal;

VII-D - dar posse ao Juiz-Corregedor Auxiliar;

..........................................................................................................................

§ 1º  .................................................................................................................

§ 2º As correições especiais independerão de calendário prévio e poderão ocorrer para:

I - apurar fundada notícia de irregularidade;

II - sanar problemas detectados na atividade correcional de rotina;

III - verificar se foram implementadas as determinações feitas.” (NR)

“Art. 15. Cada Auditoria compõe-se de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, 1 (um) juiz federal substituto da Justiça Militar, 1 (um) diretor de Secretaria, 2 (dois) oficiais de justiça avaliadores e demais auxiliares, conforme quadro previsto em ato do Superior Tribunal Militar.” (NR)

“Art. 16.  .........................................................................................................

a) (revogada);

b) (revogada);

I - Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior;

II - Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior.” (NR)

“Art. 19. Para  efeito de  composição dos conselhos de  que  trata o art. 18 desta Lei nas respectivas circunscrições judiciárias militares, os comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com os respectivos postos, antiguidade e local de serviço, que deverá ser publicada em boletim e remetida ao juiz competente.

..........................................................................................................................

§ 3º  .................................................................................................................

a) os oficiais dos gabinetes do Ministro de Estado da Defesa e dos Comandantes de Força;

.........................................................................................................................

d) na Marinha, os Almirantes-de-Esquadra, os Comandantes de Distrito Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais e os oficiais que sirvam em seus gabinetes, e os oficiais embarcados ou na tropa, em condições de, efetivamente, participar de atividades operativas programadas para o trimestre;

e) no Exército, os Generais-de-Exército, os Generais Comandantes de Divisão de Exército e de Região Militar, bem como os respectivos Chefes de Estado-Maior e de Gabinete e seus oficiais do Estado-Maior Pessoal;

f) na Aeronáutica, os Tenentes-Brigadeiros do Ar, bem como seus Chefes de Estado-Maior e de Gabinete, os Assistentes e os Ajudantes-de-Ordens, o Vice-Chefe e os Subchefes do Estado-Maior da Aeronáutica;

g) os capelães militares.” (NR)

“Art. 20. O sorteio dos juízes do Conselho Especial de Justiça é feito pelo juiz federal da Justiça Militar, em audiência pública, na presença do Procurador, do diretor de Secretaria e do acusado, quando preso.” (NR)

“Art. 21. O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo juiz federal da Justiça Militar, em audiência pública, entre os dias 5 (cinco) e 10 (dez) do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do diretor de Secretaria.

Parágrafo único. Para cada Conselho Permanente, será sorteado 1 (um) juiz suplente, que substituirá o juiz militar ausente.” (NR)

“Art. 22.  ...........................................................................................................

Parágrafo único. A ata será assinada pelo juiz federal da Justiça Militar ou pelo juiz federal substituto da Justiça Militar e pelo Procurador, e caberá ao primeiro comunicar imediatamente à autoridade competente o resultado do sorteio, para que esta ordene o comparecimento dos juízes à sede da Auditoria, no prazo fixado pelo juiz.” (NR)

“Art. 23.  .............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 3º Se a acusação abranger oficial e praça, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.

..................................................................................................................” (NR)

 “Art. 25. Os Conselhos Especial e Permanente de Justiça podem ser instalados e funcionar com a maioria de seus membros, e é obrigatória a presença do juiz federal da Justiça Militar ou do juiz federal substituto da Justiça Militar.

§ 1º As autoridades militares mencionadas no art. 19 desta Lei devem comunicar ao juiz federal da Justiça Militar ou ao juiz federal substituto da Justiça Militar a falta eventual do juiz militar.

.................................................................................................................” (NR)

 “Art. 26. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente ficarão dispensados do serviço em suas organizações nos dias de sessão e nos dias em que forem requisitados pelo juiz federal da Justiça Militar ou pelo juiz federal substituto da Justiça Militar.

§ 1º O juiz federal da Justiça Militar deve comunicar a falta não justificada do juiz militar ao seu superior hierárquico, para as providências cabíveis.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos representantes da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Militar e respectivos substitutos, devendo a comunicação ser efetivada pelo Presidente do Conselho à autoridade competente.” (NR)

“Art. 27.  ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

II - Permanente de Justiça, processar e julgar militares que não sejam oficiais, nos delitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Compete aos Conselhos de Justiça das Auditorias da circunscrição com sede na Capital Federal processar e julgar os crimes militares cometidos fora do território nacional, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar) acerca da competência pelo lugar da infração.” (NR)

“Seção V

Da Competência do Juiz Federal da Justiça Militar” (NR)

“Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:

..............................................................................................................................

I-A - presidir os Conselhos de Justiça;

I-B - processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo;

I-C - julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;

II - relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada;

III - manter ou relaxar prisão em flagrante e decretar, revogar ou restabelecer prisão preventiva de indiciado ou acusado, em despacho fundamentado em qualquer caso, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 28 desta Lei;

............................................................................................................................

XXII - distribuir, alternadamente, entre si e o juiz federal substituto da Justiça Militar, os feitos aforados na Auditoria;

............................................................................................................................

Parágrafo único. Compete ao juiz federal substituto da Justiça Militar praticar todos os atos enumerados neste artigo, com exceção dos atos previstos nos incisos VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo, que lhe são deferidos somente durante as férias e impedimentos do juiz federal da Justiça Militar.” (NR)

Art. 31. Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo juízo como de relevante interesse para a administração militar.

.................................................................................................................” (NR)

 “Art. 32. Aplicam-se aos Ministros do Superior Tribunal Militar, ao Juiz-Corregedor Auxiliar, aos juízes federais da Justiça Militar e aos juízes federais substitutos da Justiça Militar as disposições da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Estatuto da Magistratura), as desta Lei e, subsidiariamente, as da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União).” (NR)

“Art. 36. A promoção ao cargo de juiz federal da Justiça Militar é feita dentre os juízes federais substitutos da Justiça Militar e obedece aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte:

a) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente pode recusar o juiz mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até ser fixada a indicação;

...........................................................................................................................

d) a promoção por merecimento pressupõe 2 (dois) anos de exercício no cargo e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite a vaga;

e) aferição do merecimento pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

................................................................................................................” (NR)

 “Art. 38. Ao provimento inicial e à promoção precederá a remoção, observadas, para preferência, a ordem de antiguidade para o juiz federal da Justiça Militar e a ordem de classificação em concurso público para o juiz federal substituto da Justiça Militar, quando os concorrentes forem do mesmo concurso, e a ordem de antiguidade na classe, quando forem de concursos diferentes.

................................................................................................................” (NR)

 “Art. 39. A nomeação para o cargo de Juiz-Corregedor Auxiliar é feita mediante escolha do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, dentre os juízes federais da Justiça Militar situados no primeiro terço da classe.” (NR)

“Art. 42.  ...........................................................................................................

...........................................................................................................................

II - o Presidente do Superior Tribunal Militar ao juiz federal substituto da Justiça Militar.” (NR)

Art. 51. A antiguidade de juiz federal substituto da Justiça Militar é determinada pelo tempo de efetivo exercício no respectivo cargo.” (NR)

“Art. 58. A aposentadoria dos magistrados da Justiça Militar e a pensão de seus dependentes observará o disposto no art. 40 da Constituição.” (NR)

“Art. 62.  ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

III - os Ministros civis pelo Juiz-Corregedor Auxiliar e, na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os 5 (cinco) juízes federais da Justiça Militar mais antigos;

IV - os juízes federais da Justiça Militar pelos juízes federais substitutos da Justiça Militar do juízo ou, na falta destes, mediante convocação do Presidente do Tribunal dentre juízes federais substitutos da Justiça Militar, observado, quando for o caso, o disposto no art. 64 desta Lei;

V - o Ministro-Corregedor pelo Juiz-Corregedor Auxiliar.

............................................................................................................” (NR)

 “Art. 64. Nas circunscrições judiciárias com mais de 1 (uma) Auditoria na mesma sede, a substituição de juiz federal da Justiça Militar, quando não houver substituto disponível na Auditoria, é feita por magistrado em exercício na mesma sede.

...........................................................................................................” (NR)

 “Art. 74. O provimento dos cargos em comissão classificados nos 3 (três) primeiros níveis é feito dentre os ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro que atendam aos seguintes requisitos:

a) qualificação específica para a área relativa ao cargo em comissão, mediante graduação em curso de nível superior;

................................................................................................................................

§ 1º O provimento dos cargos em comissão vinculados a gabinete de Ministro é feito por indicação da respectiva autoridade, dentre pessoas com formação de nível superior.

§ 2º O provimento dos cargos em comissão classificados nos demais níveis, observado o limite de 50% (cinquenta por cento), somente pode recair em funcionário da Justiça Militar que atenda aos requisitos estabelecidos na parte final do caput deste artigo e nas suas alíneas a e b.” (NR)

“Art. 76. Às Secretarias das Auditorias incumbe a realização dos serviços de apoio aos respectivos juízos, nos termos das leis processuais, dos atos e provimentos do Superior Tribunal Militar e da Corregedoria da Justiça Militar, e das portarias e despachos dos juízes federais da Justiça Militar aos quais estejam diretamente subordinadas.” (NR)

“Art. 79.  .............................................................................................................

.............................................................................................................................

VII - fornecer, independentemente de despacho, certidões requeridas pelos interessados e submeter ao juiz federal da Justiça Militar os casos que versarem sobre matéria que tramite em segredo de justiça e aqueles passíveis de dúvidas;

.............................................................................................................................

IX - providenciar o registro das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do juiz federal da Justiça Militar;

.............................................................................................................................

XIV - acompanhar o juiz federal da Justiça Militar nas diligências de ofício;

XV - fornecer ao juiz federal da Justiça Militar, trimestralmente, a relação de inquéritos e demais processos que se encontrem parados na Secretaria;

.............................................................................................................................

XVIII - distribuir o serviço entre os servidores da Secretaria, fiscalizar sua execução e representar ao juiz federal da Justiça Militar em caso de irregularidade ou desobediência de ordem;

XIX - executar as atribuições que lhe forem delegadas por juiz federal da Justiça Militar conforme o disposto em regulamento do Superior Tribunal Militar.” (NR) 

“Seção III

Dos Analistas Judiciários” (NR)

“Art. 80. São atribuições do Analista Judiciário:

I - substituir o diretor da Secretaria nas férias, nas licenças, nas faltas e nos impedimentos, por designação do juiz federal da Justiça Militar;

II - executar os serviços determinados pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria, inclusive os atos previstos nos incisos III, VIII, X e XI do caput do art. 79 desta Lei, que serão subscritos pelo diretor da Secretaria;

.............................................................................................................................

IV - desempenhar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados pelo juiz federal da Justiça Militar, pelo juiz federal substituto da Justiça Militar ou pelo diretor da Secretaria ou previstos em atos normativos do Superior Tribunal Militar.” (NR)

“Art. 81. São atribuições do Analista Judiciário, área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal:

............................................................................................................................

V - lavrar autos e realizar prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias determinadas por Conselho de Justiça ou por juiz federal da Justiça Militar;

............................................................................................................................

IX - praticar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados por Presidente de Conselho de Justiça, pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria.” (NR)

“Art. 82. As atribuições previstas nos incisos II e III do caput do art. 80 desta Lei poderão, no interesse do serviço, ser deferidas ao Técnico Judiciário.” (NR)

“Art. 83. Aos demais servidores da Secretaria incumbe a execução das tarefas pertinentes a seus cargos, conforme disposto em regulamento do Superior Tribunal Militar e determinado pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria.” (NR)

“Art. 85.  ............................................................................................................

a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos em comissão e aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;

b) o Ministro-Corregedor e o juiz federal da Justiça Militar, aos servidores que lhes são subordinados;

...............................................................................................................” (NR)

 “Art. 89.  ..........................................................................................................

...........................................................................................................................

III - os juízes federais da Justiça Militar.” (NR)

“Art. 91. O Conselho Superior de Justiça Militar é órgão de segunda instância e compõe-se de 2 (dois) oficiais-generais, de carreira ou da reserva convocados, e 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Superior de Justiça Militar é exercida pelo juiz federal da Justiça Militar.” (NR)

“Art. 92.  .........................................................................................................

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Superior de Justiça Militar requisitará ao Ministro de Estado da Defesa o pessoal necessário ao serviço de secretaria e designará o Secretário, preferencialmente bacharel em Direito.” (NR)

“Art. 93. O Conselho de Justiça compõe-se de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar e de 2 (dois) oficiais de posto superior ou igual ao do acusado, observado, na última hipótese, o princípio da antiguidade de posto.

§ 1º O Conselho de Justiça de que trata este artigo será constituído para cada processo e dissolvido após o término do julgamento, cabendo a Presidência ao juiz federal da Justiça Militar.

..........................................................................................................” (NR)

 “Art. 94.  ....................................................................................................

§ 1º A Auditoria será composta de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, 1 (um) Procurador, 1 (um) Defensor Público, 1 (um) Secretário e auxiliares necessários, com a possibilidade de as 2 (duas) últimas funções serem exercidas por praças graduadas.

§ 2º Um dos auxiliares de que trata o § 1º deste artigo exercerá, por designação do juiz federal da Justiça Militar, a função de oficial de justiça.” (NR)

“Art. 95.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

II - julgar as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos Conselhos de Justiça e juízes federais da Justiça Militar;

.........................................................................................................” (NR)

“Art. 97. Compete ao juiz federal da Justiça Militar:

.........................................................................................................” (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 14-A e 103-A:

“Art. 14-A. Compete ao Juiz-Corregedor Auxiliar:

I - substituir o Ministro-Corregedor nas licenças, nas férias, nas faltas e nos impedimentos, e assumir o cargo, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma do regimento interno;

II - desempenhar atribuições delegadas pelo Ministro-Corregedor.”

“Art. 103-A. O cargo de Juiz-Auditor Corregedor fica transformado no cargo de Juiz-Corregedor Auxiliar.”

Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992:

I - parágrafo único do art. 10;

II - alínea c do inciso I do art. 14;

III - alíneas a e b do art. 16; e

IV - arts. 34, 60 e 77.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2018

*





































LEI Nº 13.769, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

 Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), as Leis nos 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para estabelecer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e para disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.

Art. 2º  O Capítulo IV do Título IX do Livro I do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 318-A e 318-B:

“Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.”

“Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.”

Art. 3º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 72.  ..................................................................................................................

..................................................................................................................................

VII - acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais.

§ 1º  (Antigo parágrafo único) ..............................................................................

§ 2º  Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas previstas no inciso VII do caput deste artigo serão utilizados para, em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das mulheres de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.” (NR)

“Art. 74.  ...............................................................................................................

Parágrafo único.  Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos.” (NR)

“Art. 112.  ............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V - não ter integrado organização criminosa.

§ 4º  O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.” (NR)

Art. 4º  O § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  .................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 2º  A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

.....................................................................................................................” (NR)

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2018

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LEI Nº 13.770, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
 
Altera as Leis nos 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a cirurgia plástica reconstrutiva da mama em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 10-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

“Art. 10-A.  ..............................................................................................................

§ 1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução da mama será efetuada no tempo cirúrgico da mutilação referida no caput deste artigo.

§ 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.

§ 3º  Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no caput e no § 1º deste artigo.” (NR)

Art. 2º  O art. 2º da Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 2º  ..................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 3º Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no art. 1º desta Lei e no § 1º deste artigo.” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 19 de  dezembro  2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2018

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LEI Nº 13.771, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O § 7º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 121.  ...............................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 7º  ........................................................................................................................

.................................................................................................................................

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de  dezembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Raul Jungmann















LEI Nº 13.772, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
 
Altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei reconhece que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e criminaliza o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.

Art. 2º O inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º  ...................................................................................................................

.................................................................................................................................

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

.......................................................................................................................” (NR)

Art. 3º O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo I-A:

“CAPÍTULO I-A

DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

Registro não autorizado da intimidade sexual

Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de  dezembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Raul Jungmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2018

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LEI Nº 13.767, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

 
Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de permitir a ausência ao serviço para realização de exame preventivo de câncer.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

“Art. 473.  .....................................................................................................

.......................................................................................................................

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de  dezembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

RODRIGO MAIA
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2018 - Edição extra

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LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018


Acrescenta §§ 5º e 6º ao art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para vedar a aplicação de sanções a Município que ultrapasse o limite para a despesa total com pessoal nos casos de queda de receita que especifica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:

Art. 1o  O art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:

 “Art. 23. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

 § 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a:

 I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e

 II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais.

 § 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do exercício financeiro subsequente.

Brasília, 18 de  dezembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

RODRIGO MAIA
Torquato Jardim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2018 - Edição extra

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segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

ADI: lei estadual e fornecimento de veículo reserva no período de garantia contratual 
É inconstitucional lei estadual que impõe às montadoras, concessionárias e importadoras de veículos a obrigação de fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique inabilitado por mais de quinze dias por falta de peças originais ou por impossibilidade de realização do serviço, durante o período de garantia contratual.

Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei pernambucana 15.304/2014, em sua integralidade.

Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso (relator), exclusivamente, pela existência de vício formal de competência. A seu ver, há inconstitucionalidade orgânica na lei pernambucana, por extrapolar competência concorrente para legislar sobre matéria de consumo. Da interpretação sistemática da Constituição Federal, extraem-se balizas impostas ao legislador estadual para a elaboração de normas consumeristas.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o entendimento pela inconstitucionalidade formal e salientou que o Estado-membro estaria legislando em matéria de Direito Civil, ou seja, contratual, e invadindo a esfera privativa da União.

Além do vício formal de extrapolação de competência concorrente, o relator considerou existir violação aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência.


O Plenário iniciou julgamento conjunto de arguição de descumprimento de preceito fundamental e de recurso extraordinário (Tema 967) nos quais se discute a constitucionalidade de legislação municipal que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas.

Na arguição de descumprimento de preceito fundamental, de relatoria do ministro Luiz Fux, são impugnados os arts. 1º e 2º da Lei 10.553/2016 do município de Fortaleza, os quais proíbem o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas. 

Já no recurso extraordinário, de relatoria do ministro Roberto Barroso, é impugnado acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a inconstitucionalidade da Lei municipal 16.279/2015, a qual proíbe o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas.

Os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux negaram provimento ao recurso extraordinário e julgaram procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para assentar a inconstitucionalidade dos atos normativos em questão.

O ministro Luiz Fux afirmou que o motorista particular, em sua atividade laboral, é protegido pela liberdade fundamental prevista no art. 5º, XIII (1), da Constituição Federal, submetendo-se apenas à regulação proporcionalmente definida em lei federal. Nessa senda, o art. 3º, VIII (2), da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a Lei 12.587/2012 garantem a operação, por aplicativo, de serviços remunerados de transporte de passageiros.

A liberdade de iniciativa, garantida pelos arts. 1º, IV, e 170 (3), da Constituição, consubstancia cláusula de proteção, destacada no ordenamento pátrio, como fundamento da República. Por isso, não pode ser amesquinhada para afastar ou restringir injustificadamente o controle judicial dos atos normativos que afrontem as liberdades econômicas básicas.

Nessa linha, o constitucionalismo moderno fundamenta-se na necessidade de restrição do poder estatal sobre o funcionamento da economia de mercado, sobrepondo o rule of law a iniciativas autoritárias destinadas a concentrar privilégios, a impor o monopólio dos meios de produção ou a estabelecer salários, preços e padrões arbitrários de qualidade, todos a gerar ambiente hostil à competição, à inovação, ao progresso e à distribuição de riquezas.

O processo político por meio do qual as regulações são editadas é frequentemente capturado por grupos de poder interessados em obter proveitos superiores aos que seriam possíveis em um ambiente de livre competição. Um recurso político comumente utilizado por esses grupos é o poder estatal de controle de entrada de novos competidores em um dado mercado, a fim de concentrar benefícios em prol de poucos e dispensar prejuízos por toda sociedade.
Assim, o exercício de atividades econômicas e profissionais por particulares deve ser protegido da coerção arbitrária por parte do Estado. Compete ao Poder Judiciário, à luz do sistema de freios e contrapesos, invalidar atos normativos que estabeleçam restrições desproporcionais à livre iniciativa e à liberdade profissional, na linha do que decidido no RE 414.426 e no RE 411.961. 

Eventuais restrições devem ser informadas por parâmetros constitucionalmente legítimos e adequar-se ao teste da proporcionalidade, com o ônus de justificação regulatória baseada em elementos empíricos que demonstrem os requisitos dessa intervenção estatal no domínio econômico.

As normas que proíbem o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas, configuram limitação desproporcional às liberdades de iniciativa (CF, arts. 1º, IV, e 170) e de profissão (CF, art. 5º, XIII). Tal limitação, ademais, provoca restrição oligopolista do mercado em benefício de certo grupo e em detrimento da coletividade.

Outrossim, a proibição legal do livre exercício profissional do transporte individual remunerado afronta o princípio da busca pelo pleno emprego, que está consagrado como princípio setorial no art. 170, VIII, da CF, na medida em que impede a abertura do mercado a novos entrantes eventualmente interessados em migrar para a atividade.

A Constituição impõe ao regulador, mesmo na tarefa de ordenação das cidades, a opção pela medida sem restrições injustificáveis às liberdades fundamentais de iniciativa e de exercício profissional. A necessidade de aperfeiçoar o uso das vias públicas não autoriza a criação de oligopólio prejudicial a consumidores e a potenciais prestadores de serviço do setor, notadamente quando há alternativas conhecidas para o atingimento da mesma finalidade. 

Igualmente, haja vista a evidente fluidez do trânsito gerada pelos aplicativos de transporte, torna-se patente que essa proibição nega ao cidadão, também, o direito à mobilidade urbana eficiente.

Segundo o ministro Roberto Barroso, vivemos um ciclo próprio do desenvolvimento capitalista, em que há a substituição de velhas tecnologias e velhos modos de produção por novas formas de produção, num processo chamado de inovação disruptiva, por designar ideias capazes de enfraquecer ou substituir indústrias, empresas ou produtos estabelecidos no mercado. 

Nesse cenário, é muito fácil perceber o tipo de conflito entre os detentores dessas novas tecnologias disruptivas e os agentes tradicionais do mercado: players já estabelecidos em seus mercados, por vezes monopolistas, são ameaçados por atores que se aproveitam das lacunas de regulamentação de novas atividades para a obtenção de vantagens competitivas, sejam elas regulatórias ou tributárias. 

A melhor forma de o Estado lidar com essas inovações e, eventualmente, com a destruição criativa da velha ordem, não é impedir o progresso, mas, sim, tentar produzir as vias conciliatórias possíveis.

O ministro Barroso destacou os três fundamentos pelos quais considerou inconstitucionais os atos normativos impugnados.

Em primeiro lugar, a Constituição estabelece, como princípio, a livre iniciativa. Nessa medida, a lei não pode arbitrariamente retirar determinada atividade econômica da liberdade de empreender das pessoas, salvo se fundamento constitucional autorizar a restrição imposta. A edição de leis ou atos normativos proibitivos, pautada na exclusividade do modelo de exploração por táxis, não se amolda ao regime constitucional da livre iniciativa. 

Em segundo lugar, a livre iniciativa significa livre concorrência. A opção pela economia de mercado baseia-se na crença de que a competição entre os agentes econômicos e a liberdade de escolha dos consumidores produzirão os melhores resultados sociais.

Por fim, mostra-se legítima a intervenção do Estado, mesmo em um regime de livre iniciativa, para coibir falhas de mercado e para proteger o consumidor. Entretanto, são inconstitucionais a edição de regulamentos e o exercício de fiscalização que, na prática, inviabilizem determinada atividade. A competência autorizada por lei para os municípios regulamentarem e fiscalizarem essa atividade não pode ser uma competência para, de maneira sub-reptícia ou implícita, interditar, na prática, a prestação desse serviço.

Posteriormente ao ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental e à interposição do recurso extraordinário houve o advento Lei 13.640/2018, que alterou a Lei de Mobilidade Urbana. 

Essa norma prevê a existência de duas situações distintas e de maneira expressa: i) o transporte público individual oferecido pelo sistema tradicional de táxis; e ii) o transporte remunerado individual privado. Outrossim, a referida lei atribuiu expressamente aos municípios e ao Distrito Federal a competência para a fiscalização e a regulamentação desses serviços.

A Lei 13.640/2018 estabeleceu os parâmetros para a prestação do serviço privado de transporte de pessoas: a) a cobrança de tributos pela prestação de serviços; b) a contratação de seguro de acidentes pessoais a passageiros e do seguro obrigatório; c) a inscrição do motorista como contribuinte individual do INSS; d) a exigência de habilitação para dirigir; e) o atendimento dos requisitos de idade e características do veículo; f) a manutenção do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; e g) a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais dos motoristas.

Como se vê, a legislação federal cuida exclusivamente de regulação da qualidade e da informação. Por essa razão, a partir da opção regulatória estabelecida para o setor, extrai-se a impossibilidade de se criarem barreiras de entrada e controle de preços para o transporte individual privado por aplicativos.



Conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do processo STF-Rcl
3303/PI, a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas de interesse de
servidores públicos, resultante do decidido na ADI 3395/DF-MC, não alcança as ações civis
públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho cuja causa de pedir seja o descumprimento
de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. No caso, aplica-se a Súmula nº 736 do
STF, pois a ação se volta à tutela da higidez do local de trabalho e não do indivíduo em si, de modo
que é irrelevante o tipo de vínculo jurídico existente entre os servidores e o ente público. Sob esse
fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial,
e, no mérito, deu-lhes provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho, decretar a
nulidade dos atos decisórios e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim
de que prossiga no julgamento como entender de direito. TST-E-ED-RR-60000-40.2009.5.09.0659,
SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 22.11.2018

Hiring bonus. Natureza jurídica salarial. Reflexos limitados ao depósito do FGTS e à multa de
40% correspondentes ao mês de pagamento da parcela.
A parcela denominada hiring bonus ou bônus de contratação - que visa atrair empregados altamente
qualificados que já mantêm contrato de trabalho com outro empregador –, embora ostente natureza
salarial, tem seus reflexos limitados ao depósito do FGTS e à respectiva multa de 40%,
correspondentes ao mês de pagamento da verba. Trata-se de parcela paga uma única vez, de modo
que sua repercussão esgota-se no próprio mês de pagamento.


Ofende direito líquido e certo do devedor a decisão judicial que determina a citação para pagamento
ou garantia da execução em 48 horas e, ao mesmo tempo, ordena o imediato bloqueio de valores via
Bacen-Jud, com base no poder geral de cautela previsto no art. 927 do CPC de 2015. No caso,
houve cumulação de ordens judiciais incompatíveis, pois o bloqueio suprimiu da parte a
possibilidade de indicação de bens à penhora em 48 horas, sem qualquer lastro fático que
autorizasse o procedimento adotado pelo Juízo coator.

Não cabe mandado de segurança para impugnar decisões relacionadas ao reembolso de despesas do
leiloeiro/depositário proferidas na fase de execução, quando não há dúvidas de que o tribunal de
origem admite o cabimento de agravo de petição. Embora haja controvérsia a respeito da
possibilidade de o leiloeiro ou o depositário judicial interpor recurso nos autos em que oficiou como
auxiliar do juízo, no caso concreto, o impetrante trouxe aos autos ementas de julgados em que o
TRT de origem analisou agravo de petição envolvendo a mesma matéria.


sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

https://www.jota.info/jotinhas/stj-dez-sumulas-direito-publico-privado-14122018

Veja a seguir as súmulas aprovadas na 1ª Seção:

Súmula 622: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.

Súmula 623: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.

Súmula 624: “É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)

Súmula 625: “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”.

Súmula 626: “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”.

Súmula 627: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.

Súmula 628: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”.

mula 629:  “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.

Abaixo, as súmulas aprovadas na 2ª Seção:

Súmula 620: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”, proposta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O texto teve como base casos julgados pela 3ª e 4ª Turmas e pela 2ª Seção entre 2017 e 2018.

Súmula 621: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”, proposta pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. O texto teve como base casos julgados pela 3ª e 4ª Turmas e pela 2ª Seção entre 2014 e 2018.

quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da
CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional,
pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.
O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício
das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
STF. 1ª Turma. RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018.
STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.746.784-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/08/2018 (Info 632).

A concessionária de fornecimento de energia elétrica não pode exigir de órgão público,
usuário do serviço, multa por inadimplemento no pagamento de fatura, fundamentada no
parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 2.432/88.
A multa prevista no parágrafo único do art. 4º do DL 2.432/88 refere-se aos contratos de
compra e venda de energia elétrica entre concessionárias de serviço público de energia
elétrica, não sendo aplicada para as relações entre a concessionária e os usuários do seu
serviço, ou seja, não é uma multa a ser cobrada dos clientes (usuários finais).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.396.808-AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/08/2018 (Info 632).

É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em
inadimplemento contratual.
É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de
responsabilidades contratual e extracontratual.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art.
205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de
responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com
prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma
restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil
extracontratual.
Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:
• Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
• Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).

partindo-se de uma interpretação literal do texto normativo, compreende-se que o termo
“reparação civil” foi utilizado pelo legislador apenas quando pretendeu se referir à responsabilidade
extracontratual

A averbação do contrato com cláusula de vigência no registro de imóveis é imprescindível para
que a locação possa ser oposta ao adquirente.

Ocorre que o locatário conseguiu provar, por outros meios, que o adquirente sabia da existência do
contrato quando comprou o imóvel.
Nessa hipótese, o locatário poderá se manter no imóvel mesmo contra a vontade do comprador? A
locação continuará?
NÃO.
A averbação do contrato com cláusula de vigência no registro de imóveis é imprescindível para que a
locação possa ser oposta ao adquirente.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.669.612-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/08/2018 (Info 632).

5. Afastada a possibilidade da recorrente denunciar o contrato de locação com base na ausência da sua
averbação na matrícula do imóvel porque ela tinha inequívoco conhecimento da locação e concordara em
respeitar seus termos em instrumentos firmados com o locador e proprietário anterior. (...)
STJ. 3ª Turma. REsp 1269476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2013 (Info 515)

É possível a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil (leasing) se o prazo de
vigência do acordo celebrado não respeitar a vigência mínima estabelecida de acordo com a
vida útil do bem arrendado.
Nos termos do art. 8º do anexo da Resolução nº 2.309/96 e art. 23 da Lei nº 6.099/74, o prazo
mínimo de vigência do contrato de arrendamento mercantil financeiro é de (i) dois anos,
quando se tratar de bem com vida útil igual ou inferior a cinco anos, e (ii) de três anos, se o
bem arrendado tiver vida útil superior a cinco anos.
Ficando descaracterizado o leasing, é possível cobrar ICMS sobre esta operação.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.569.840-MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/08/2018 (Info 632)

A teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares,
revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza
alimentar.
STJ. 4ª Turma. HC 439.973-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira,
julgado em 16/08/2018 (Info 632).

Diante disso, a fim de que haja critérios, o STJ afirma que são necessários três requisitos para a aplicação
da teoria:
a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes;
b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio;
c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a
quantia devida pelos meios ordinários.
STJ. 4ª Turma. REsp 1581505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/08/2016

Na Inglaterra, onde surgiu a teoria, “os autores ingleses formularam três requisitos para admitir a
substantial performance: (a) insignificância do inadimplemento; (b) satisfação do interesse creditório; (c)
diligência por parte do devedor no desempenho de sua prestação, ainda que a mesma se tenha operado
imperfeitamente” (RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos: autonomia da vontade e
teoria da imprevisão. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006)

O médico deverá ser condenado a pagar indenização por danos morais ao paciente que teve
sequelas em virtude de complicações ocorridas durante a cirurgia caso ele não tenha
explicado ao paciente os riscos do procedimento.
O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples
inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se.
A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua
autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens
de determinado tratamento que, ao final, lhe causou danos que poderiam não ter sido
causados caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente.
O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os
riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem
empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico,
salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação
será feita a seu representante legal.
Para que seja cumprido o dever de informação, os esclarecimentos deverão ser prestados de
forma individualizada em relação ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a
informação genérica (blanket consent)O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento
informado do paciente é do médico ou do hospital, orientado pelo princípio da colaboraçãoprocessual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais
facilmente lhe possam ser exigidos.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.540.580-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF
5ª Região), Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/08/2018 (Info 632)

O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do
tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a
revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa
afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.540.580-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª
Região), Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/08/2018 (Info 632)

A operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo
médico sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações
descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.721.705-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632)

os planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de
permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário,
salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva
de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação,
tampouco se enquadrando como salário indireto.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.594.346-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016 (Info 588).
STJ. 2ª Seção. REsp 1.680.318-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/08/2018 (recurso
repetitivo) (Info 632)


A Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, atual BM&F BOVESPA, não responde
civilmente pelos prejuízos decorrentes da negociação de ações mobiliárias mediante uso de
procuração pública falsa que não lhe foi apresentada
Constitui responsabilidade do agente de custódia (corretoras de valores) fiscalizar a
regularidade das procurações apresentadas para transferência de valores mobiliários.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.983-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 26/06/2018 (Info 632).


Agentes de custódia são instituições financeiras responsáveis, perante a CBLC, pela abertura,
administração e movimentação das contas de custódia dos investidores, seus clientes.
Os agentes de custódia só podem funcionar se forem autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários –
CVM, uma autarquia federal responsável por fiscalizar o mercado mobiliário.

...) Esta Corte Superior registra precedentes reconhecendo a responsabilidade da corretora, da instituição
depositária e da companhia pela venda de ações sem o conhecimento do respectivo titular, mediante
procurações falsas (...)
STJ. 3ª Turma. AgRg no Ag 882.474/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/03/2012.

e o autor da ação judicial reside no exterior ou se muda para fora do país durante a
tramitação do processo, ele precisará prestar uma caução que seja suficiente para pagar as
custas processuais e honorários advocatícios caso ele perca a ação (art. 83 do CPC/2015).
Não é necessária a prestação de caução para o ajuizamento de ação por sociedade empresarial
estrangeira devidamente representada no Brasilconsiderando que a autora, apesar de estrangeira, possuía uma
agência de representação no Brasil (a MSC Mediterranean do Brasil Ltda.).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.584.441-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

Cautio pro Expensis

para a sua incidência, não se exige a presença do fumus boni iuris ou do periculum in mora, mas sim
a configuração dos requisitos objetivos acima listados.
Fiança processual
O STJ já afirmou, certa vez, que se trata de uma espécie de fiança processual (EREsp 179.147/SP, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, julgado em 1º/8/2000).

Se a ação é proposta contra indivíduo que já estava morto, o juiz não deverá determinar a
habilitação, a sucessão ou a substituição processual. De igual modo, o processo não deve ser
suspenso para habilitação de sucessores. Isso porque tais institutos são aplicáveis apenas para
as hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.
O correto enquadramento jurídico desta situação é de ilegitimidade passiva, devendo ser
facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para
regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio


 aditamento da petição inicial pode ocorrer inclusive mesmo sem
aquiescência (concordância) do réu, conforme autoriza o art. 329, I do CPC/2015

A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para
justificar a prisão preventiva do réu.
O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se
o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso,
enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência”.
Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em CRIME (não abarcando contravenção
penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma
contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao
princípio da legalidade estrita.
STJ. 6ª Turma. HC 437.535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 26/06/2018 (Info 632)


O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui
natureza jurídica de crime.
O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006,
mas não descriminalizado.
Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente
conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de
considerar uma conduta como crime.
Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº
11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.
Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não
configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de
reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de
serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não
há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo
descumprimento.
Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo
fortemente questionada.
STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.
STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018
(Info 632)

A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o
cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar,
porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida
seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, quais sejam:
i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim,
vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;
ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é
posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e
iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.710.674-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/08/2018
(recurso repetitivo) (Info 632).

Segundo o STF, a prisão domiciliar apresenta vários inconvenientes, que irei aqui resumir:
1º) Para ter esse benefício, cabe ao condenado providenciar uma casa, na qual vai ser acolhido. Nem
sempre ele tem meios para manter essa residência. Nem sempre tem uma família que o acolha.
2º) O recolhimento domiciliar puro e simples, em tempo integral, gera dificuldades de caráter econômico
e social. O sentenciado passa a necessitar de terceiros para satisfazer todas as suas necessidades – comida,
vestuário, lazer. De certa forma, há uma transferência da punição para a família, que terá que fazer todas
as atividades externas do sentenciado. Surge a necessidade de constante comunicação com os órgãos de
execução da pena, para controlar saídas indispensáveis – atendimento médico, manutenção da casa etc.
3º) Existe uma dificuldade grande de fiscalização se o apenado está realmente cumprindo a restrição
imposta.
4º) A prisão domiciliar pura e simples não garante a ressocialização porque é extremamente difícil para o
apenado conseguir um emprego no qual ele trabalhe apenas em casa.

NÃO. Em regra, não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil
internacional, uma vez que no leasing não há, necessariamente, a transferência de titularidade do bem.
Em outras palavras, pode haver ou não a compra. Assim, não incide o imposto se existe a possibilidade de
o bem ser restituído ao proprietário e o arrendatário não efetuar a opção de compra.
EXCEÇÃO: incidirá ICMS importação se ficar demonstrado que houve a antecipação da opção de compra.
Isso ocorre quando não existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário, seja por
circunstâncias naturais (físicas), seja porque se trata de insumo.
STF. Plenário. RE 540829/SP, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 11/9/2014 (repercussão geral)
(Info 758).
STF. Plenário. RE 226899/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em
1º/10/2014 (Info 761)