Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor
atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica,
mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente
ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em
até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária
utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados
90 (noventa) dias de retroação
Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, a todos os
aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
ressalte-se que o art. 45
da Lei n. 8.213/1991 não exige que a ajuda de outra pessoa seja imprescindível desde o início da
percepção do benefício, revelando que, na hipótese de o segurado ter se aposentado por invalidez e,
apenas posteriormente, passar a necessitar desse socorro, o adicional será aplicável.
pode estar presente ou não no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por
invalidez, bem como sua concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à
concessão do benefício originário, o que reforça seu caráter assistencial.
Devido à sua natureza assistencial,
outrossim, não há previsão legal de fonte de custeio específica para o "auxílio-acompanhante"
recebido pelos aposentados por invalidez. Dessarte, não há falar, igualmente, em fonte específica
para às demais modalidades de aposentadoria, porquanto tal benefício é garantido pelo Estado,
independentemente de contribuição à Seguridade Social, nos termos do art. 203 da Constituição da
República.
Nos casos de anistia política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de juros de
mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido.
a despeito de pedido expresso do impetrante, o
título exequendo ficou omisso sobre a incidência de juros e correção monetária: nessa hipótese, não é
possível a inclusão de juros e correção monetária na fase executiva, conforme as seguintes razões. A
doutrina e a jurisprudência deste Tribunal admitem a existência de pedido implícito. Destarte, na
ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá
desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de
ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (art. 491 do CPC/2015). Em suma, o
pedido implícito compõe o mérito da questão controvertida, razão pela qual cabe à decisão defini-lo,
independentemente de constar expressamente da postulação. Contudo, não se pode confundir
pedido implícito com condenação implícita. Com base na doutrina: "não se permite a condenação
implícita: o magistrado deve examinar expressamente o pedido implícito". Assim, nas hipóteses de
impetração de mandado de segurança no âmbito deste Tribunal, nos casos de anistia política, só é
possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão
expressa nesse sentido.
É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário,
das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista,
posteriormente, tenha revogado a ordem.
arts. 36-A, 36-B, 36-C e 44, II, da Lei n. 9.394/1996, nota-se que o ensino técnico
constitui um adicional na educação do estudante, cuja obtenção da habilitação profissional pressupõe
a conclusão do estágio profissionalizante, ou seja, a atividade laborativa só poderá ser exercida com a
conclusão da grade curricular e da respectiva prática supervisionada. Por outro lado, não se mostra
razoável vincular a emissão de certificado de conclusão do ensino médio ao estudante que, aprovado
nas disciplinas regulares e no vestibular, opta por não obter o certificado profissional, ao deixar de
cursar o estágio profissionalizante.
A emissão do certificado de conclusão do ensino médio, realizado de forma integrada com o técnico,
ao estudante aprovado nas disciplinas regulares independe do estágio profissionalizante.
origem à Súmula 603/STJ, deve considerar duas situações
distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira
apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante
fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e
outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula
603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum,
constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. Por fim,
destaca-se que a Segunda Seção, por unanimidade, cancelou a Súmula 603/STJ, com fulcro no artigo
125, §§ 2º e 3º, do RISTJ.
Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado
decorrentes da alteração de política econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se
comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.
No arrolamento sumário, não se condiciona a entrega dos formais de partilha ou da carta de
adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores.
o art. 192 do CTN, a comprovação da quitação dos tributos referentes aos bens
do espólio e às suas rendas é condição sine quo non para que o magistrado proceda a homologação da
partilha.
Assim, essa inovação normativa em
nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, interpretando conjuntamente
esses dispositivos legais, é possível concluir que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a
comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar
a partilha (condição expressamente prevista para o inventário processado na forma de arrolamento -
art. 664, § 5º) e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de
domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão.
Cabe ao perito, na fase de liquidação da sentença, a tarefa de encontrar o melhor método de
quantificação do que foi auferido, sem justa causa, às custas do uso não autorizado de imagem em
campanha publicitária, observados os seguintes critérios: a) apuração do quantum debeatur com
base no denominado lucro patrimonial; b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a
indevida intervenção no direito de imagem; c) aferição do grau de contribuição de cada uma das
partes mediante abatimento dos valores correspondentes a outros fatores que contribuíram para a
obtenção do lucro, tais como a experiência do interventor, suas qualidades pessoais e as despesas
realizadas; e d) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de
cada partícipe da relação jurídica.
Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato".
Sob a ótica do tema do "lucro da intervenção", que é o "lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção". Esse lucro também pode ser vislumbrado na hipótese da presente afetação, pois, como os bancos praticam taxas de juros bem mais altas do que a taxa legal, a instituição financeira acaba auferindo vantagem dessa diferença de taxas, mesmo restituindo o indébito à taxa legal.
Inicialmente, considerando a preocupação acerca do enriquecimento ilícito da instituição financeira, a
doutrina vem estudando o problema da repetição de indébito decorrente de mútuo feneratício
celebrado com instituição financeira sob a ótica do tema do "lucro da intervenção", que é o "lucro
obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção
O termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título
de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento (desembolso total).
ão há sustentação na alegação de que o termo inicial da prescrição seria a
data da celebração do contrato pelo simples fato de que nele teria constado o valor total que seria
pago a título de comissão de corretagem. A lesão ao direito subjetivo só se deu com o pagamento
integral, com o desembolso total da prestação. Dessa forma, na demanda em que se pretende a
restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem, o termo inicial do
prazo prescricional deve ser a data da contraprestação total (global), já que não se pode pleitear a
devolução daquilo que ainda não foi pago no seu todo.
O critério do balancete mensal, previsto na Súmula 371/STJ, é inaplicável aos contratos de
participação financeira em empresa de telefonia celebrados na modalidade Planta Comunitária de
Telefonia - PCT.
Para efeito de aplicação do final do § 3º do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, "bem de capital" é o bem
corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda e que não seja
perecível nem consumível.
De seu teor extrai-se a
compreensão de que, se determinado bem, alienado fiduciariamente, não puder ser classificado como
"bem de capital", ao Juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua
essencialidade, pois o correlato credor fiduciário, além de não se submeter aos efeitos da
recuperação judicial, não poderá ser impedido de vendê-lo ou de retirá-lo da posse da recuperanda,
inclusive durante o stay period.
É possível a penhora, determinada por juízo da execução cível, no rosto dos autos de execução
trabalhista de reclamante falecido, devendo a análise da qualidade do crédito e sua eventual
impenhorabilidade ser feita pelo juízo do inventário.
Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de
estimação adquirido na constância da união estável, demonstrada a relação de afeto com o animal.
Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre
deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu
vínculo afetivo com o animal.
Os embargos de terceiro, na sistemática do CPC/1973, não são cabíveis para o fim de declarar, em
sede de ação de exoneração de alimentos, a natureza familiar da prestação alimentícia, de forma a
alterar a relação jurídica posta e discutida na demanda principal.
É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a
partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento
administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.
quando do esgotamento
da via administrativa e constituição definitiva de crédito tributário, decorre de mera obrigação legal
de comunicar às autoridades competentes acerca de possível ilícito cometido, não representando
assim ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso de tais elementos compartilhados para fins
penais.
Com efeito, constitui obrigação dos órgãos de fiscalização tributária, prevista no art. 83 da Lei
n. 9.430/96 (redação dada pela Lei n. 12.350/2010) comunicar o Ministério Público, quando do
encerramento do procedimento administrativo sobre exigência de crédito tributário, eventual
prática de crime. E mais, não configura quebra do dever de sigilo 'a comunicação, às autoridades
competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de
informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa' (inc.
IV do § 3º do art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001).
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
sexta-feira, 26 de outubro de 2018
usucapião e a prescrição não são espécie do mesmo gênero1 e, por isso, é inadequa
da e imprópria a terminologia prescrição aquisitiva para identificar a usucapião.
ma condição resolutiva da propriedade, em sentido amplo4 - e não de pro
priedade resolúvel propriamente dita
Ressalve-se, no entanto, posição
doutrinária minoritária no sentido de considerar a usucapião modo derivado de
aquisição da propriedade - ou de outro direito real -, sob o fundamento de que a
coisa já era titularizada por outra pessoa e, por isso, haverá apenas modificação
subjetiva na relação jurídica.
No passado, corrente
doutrinária defendeu como fundamento da usucapião a presunção de que havia
ânimo de renúncia por parte do proprietário que não exercia seu direito, mas tal
posição se mostrou incorreta.6 A razão essencial da usucapião é o bem comum já
que é lhe atribuída uma chancela de legitimidade deferida pela própria comunida
de àquele que aproveita econômica e socialmente a coisa.
A doutrina costuma identificartrês ordens de requisitos para a configuração da
usucapião: (a) requisitos pessoais; (b) requisitos reais; e (c) requisitos formais.11
No âmbito dos requisitos pessoais, ou seja, relacionados à pessoa que pretende
adquirir a propriedade e à pessoa que pode vir a deixarde ser proprietário por for
çado surgimento de direito mais forte, considera-se que é indispensável a capaci
dade de fato do possuidore que ele tenha qualidade para adquirir a propriedade -
ou outro direito real - por usucapião. Ajurisprudência tem admitido certa mitiga
ção quanto à exigência da plena capacidade, considerando possível o início da
posse mesmo quando se trata de pessoa ainda incapaz, somente não sendo admiti
da a posse pelo absolutamente incapaz.
Por força do art. 1.244 do CC, aplicam-se as regras referentes à não contagem
do prazo prescricional, sua suspensão ou interrupção (arts. 197 a 204 do CC) da
mesma forma que elas são consideradas no âmbito de relação obrigacional.
Antes do advento da Cons
tituição de 1988, houve admissão da possibilidade de usucapião sobre terras devolutas desde que houvesse discriminação (Lei 6.383/1976), o que deixou de ser
possível em razão dos dispositivos constitucionaisreferidos.
A posse ad usucapionem é qualificada, eis que deve ser exercida com
animus domini, mansa e pacificamente, de forma contínua e pública.
classificação tripartite da posse na concepção de Marcos Alcino Torres - posse
como conteúdo de certos direitos (posse-conteúdo), posse como requisito para
aquisição de certos direitos reais (posse-condição de nascimento de direitos) e pos
se por si mesma (posse em si mesma) -, a posse ad usucapionem corresponde à
posse como requisito para aquisição da propriedade ou de outro direito real.
O protesto é considerado espécie de manifestação de oposição, ain
da que não utilizado o protesto formal (através de medida judicial ou por força
de ato do cartório de protestos). Com a oposição à posse até então exercida, ocor
re a interrupção do prazo que, desse modo, começará a ser contado novamente
desde o início.
A citação no bojo da ação proposta pelo proprietário em face do
possuidor não é considerada oposição se o julgamento for de improcedência do
pedido de reivindicação da coisa.
Não se mostra correta a orientação segundo a qual a sentença é também
requisito para a configuração da usucapião. Para Silvio Rodrigues, "a sentença profe
rida na ação de usucapião tem caráter constitutivo, e não meramente declaratório",
Relativamente aos bens móveis, os prazos para usucapião são mais curtos dian
te da dificuldade de individualização das coisas móveis e a maior facilidade na sua
circulação. Há, ainda, o resquício de pensamento encampado pelo Código de que
as coisas móveis têm menor relevância econômica do que as coisas imóveis, o que
atualmente se mostra equivocado.19 Os prazossão contadospor dias, e não de mo
mento a momento,
Justo título não representa documento (instrumento formal), mas sim o negócio
jurídico cuja função é exatamente amparar a transferência da propriedade - negó
cio jurídico translatício. Na compreensão doutrinária, justo título é o ato jurídico
(em sentido amplo) que, abstratamente considerado, seria hábil e idôneo a trans
mitir a propriedade, mas que contém um defeito intrínseco. Todo negócio jurídico
apto a permitir a transferência da propriedade é considerado justo título.21 A des
peito da realização do negócio jurídico, há algum defeito ou obstáculo que impede
a produção do efeito de transferir propriedade. O justo título, em abstrato, é idên
tico ao título de transferência; em concreto, não produz o efeito do título.2
o usucapião ordinário com prazo reduzido, também denominado tabular ou de livro
É previsto pelo art. 1242 do Código Civil de 2002 e possui como base o princípio da confiança, somado à boa-fé e à segurança jurídica. Para caracterizar tão grande vantagem, o possuidor, no entanto, deve preencher o requisito do decurso de tempo de 10 anos entre os presentes ou 20 anos entre ausentes, de modo que a lei exige ainda a boa-fé e o justo título.
justo título: (a) a aquisição a nondomino, em que o transmiten
te não era o proprietário da coisa, mas ainda assim a negocia com o adquirente; (b)
aquisição a domino na qual o transmitente não detinha o poder de dispor e, ainda
assim, negocia a coisa em razão de ato anulável; (c) qualquer hipótese de erro no
modo de aquisição da propriedade, como na hipótese de alguém que adquire a coi
sa por instrumento particular quando deveria ter sido observada a forma pública.
Enunciado 85, da Jornada de Direito Civil: "Para efeitos do art. 1.240,
caput, do novo CC, entende-se por 'área urbana' o imóvel edificado ou não, inclusive
unidades autônomas vinculadas a condomínios edilícios". Marco Aurélio Bezerra
de Melo considera que, neste caso, deve ser somada à área exclusiva da unidade
autônoma a fração ideal do respectivo terreno para fins de identificação se o imóvel
se insere na área máxima de duzentos e cinqüenta metros quadrados para fins de
usucapião especial urbana.
revela-se
possível o reconhecimento da usucapião especial urbano em favor de tais familiares
como compossuidores, não sendo limitado tal reconhecimento apenas às famílias
fundadas na conjugalidade (a despeito da redação contida no § 1.°, do art. 183, da
CF).
Admite-se a acessio possessionis apenas e tão somente no caso de su
cessão a título universal - sucessão de posses - e não no caso de sucessão a título
singular - união de posses (art. 9.°, § 3.°, da Lei 10.257/2001).
legitimação da posse, foi editada a Lei 11.977, de
07.07.2009 que, no seu art. 60, prevêinstituto que pode ser consideradomodalida
de autônoma deusucapião. Tal modalidade deve sernominada deusucapião admi
nistrativa por não depender da instauração de processo via ação de usucapião.3
Para
tanto, os possuidores devem preencher os seguintes requisitos: não serem conces
sionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural; não serem
beneficiários de legitimação de posse anteriormente concedida; os lotes ou fração
ideal não podem ser superiores a 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados
(art. 59, parágrafo único, da Lei 11.997/2009). ALei 14.242/2011 passou também
aadmitir que a modalidade de usucapião administrativa também seja considerada
no caso de imóvel com área superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados,
sendo que nesta hipótese o prazo para conversão do título de legitimação de posse
em propriedade será aquele previsto na legislação referente à usucapião (ordinária,
extraordinária ou outra modalidade).
Lamarca Paiva, a respeito da prova da posseanterior à legitimação da posse que
permita a usucapião administrativa, identifica algumas possibilidades. O referido
autor considera possível o seguinte: (a) a prova deve ser feita, preferencialmente,
com base em documentos que deverão ser exibidos e arquivados perante o Oficial
do Registro de Imóveis; (b) se não houver documentos, a provaserá testemunhai e,
assim, deverá ser produzida por meio de escritura pública dejustificação de posse;
(c) a prova também poderá ser produzida pelo Poder Público, tendo como fonte
das informações aquilo que consta de seus registros administrativos, que demons
trem a implementação do prazo de 5 (cinco) anos.4
intervenção do
Ministério Público nas ações de usucapião também subsiste, a despeito de previsão
expressa, em razão da presença de interesses sociais indisponíveis neste tipo de
demanda judicial (art. 176 do NCPC)
o reco
nhecimento extrajudicial previsto no art. 216-A da Lei6.015/1973, pode ter como
basea usucapião extraordinária de bem imóvel, a usucapião ordináriade bemimó
vel, a usucapião especial urbana individual ou coletiva, a usucapião especial rural,
a usucapião indígena e a usucapião familiar.
importante o registro de que caso haja resistência ao pedido de
reconhecimento extrajudicial de usucapião, a questão litigiosa obrigatoriamente
deverá ser levada para a esfera judicial, tal como prevê o § 10 do art. 216-A da Lei
de Registros Públicos. Assim, além da ampla publicidade que deve ser dada ao
requerimento do reconhecimento extrajudicial da usucapião, e da comprovação
documental a respeito da presença dos pressupostos da usucapião, é fundamental
que haja concordância expressa do titular da propriedade do imóvelusucapiendo
e dos titulares da propriedade dos imóveis confinantes
o registrador providenciará sua notifica
ção para manifestar seu consentimento expresso a respeito do requerimento de
reconhecimento extrajudicial de usucapião no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da data da notificação, sendo que seu silêncio significará discordância com o reque
rimento feito pelo possuidor (art. 216-A, § 2.°, da Lei 6.015/1973). A notificação
será pessoal ou através de aviso de recebimento pelo correio (AR)
Em razão da importância dos efeitos de uma decisão favorável ao requerente,
deve haver intervenção do Ministério Público - Curador de Registros Públicos -
para oferecer manifestação a respeito do requerimento, inclusive de modo a evitar
a prática de possíveis manobras fraudulentas e espúrias relacionadas a bens imó
veis.
Se,ao contrário do que pretendeu o requerente, o Oficialdo Registro de Imóveis
concluir que não houve demonstraçãosuficientea respeito da usucapião, o reque
rimento será rejeitado em decisão administrativa (art. 216-A, § 8.°, da Lei
6.015/1973), sem possibilidade de recurso administrativo por falta de previsão le
gal. Contudo, não há como cogitar da formação de coisa julgada material na deci
são de indeferimento do requerimento e, por isso, a rejeição do requerimento não
é obstáculo ao ajuizamento da ação de usucapião (art. 216-A, § 9.°, da Lei
6.015/1973)
Na eventualidade de algum interessado - qualquer um dos titulares de direitos
reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usuca
piendo e na matrícula dos imóveis confinantes, um dos entes da Federação, ou
terceiro interessado - impugnar o requerimento de reconhecimento extrajudicial
de usucapião, o Oficial do Registro de Imóveis remeterá os autos do procedimento
ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, com a possibilidade de o
requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum do
novo Código de Processo Civil (art. 216-A, § 10, da Lei6.015/1973). Cuida-se de
hipótese de "conversão" do procedimento administrativo (ou extrajudicial) para
processo judicial que seguirá o procedimento comum
Não se trata de nova modalidadede usucapião,
como foi analisado no curso deste trabalho
da e imprópria a terminologia prescrição aquisitiva para identificar a usucapião.
ma condição resolutiva da propriedade, em sentido amplo4 - e não de pro
priedade resolúvel propriamente dita
Ressalve-se, no entanto, posição
doutrinária minoritária no sentido de considerar a usucapião modo derivado de
aquisição da propriedade - ou de outro direito real -, sob o fundamento de que a
coisa já era titularizada por outra pessoa e, por isso, haverá apenas modificação
subjetiva na relação jurídica.
No passado, corrente
doutrinária defendeu como fundamento da usucapião a presunção de que havia
ânimo de renúncia por parte do proprietário que não exercia seu direito, mas tal
posição se mostrou incorreta.6 A razão essencial da usucapião é o bem comum já
que é lhe atribuída uma chancela de legitimidade deferida pela própria comunida
de àquele que aproveita econômica e socialmente a coisa.
A doutrina costuma identificartrês ordens de requisitos para a configuração da
usucapião: (a) requisitos pessoais; (b) requisitos reais; e (c) requisitos formais.11
No âmbito dos requisitos pessoais, ou seja, relacionados à pessoa que pretende
adquirir a propriedade e à pessoa que pode vir a deixarde ser proprietário por for
çado surgimento de direito mais forte, considera-se que é indispensável a capaci
dade de fato do possuidore que ele tenha qualidade para adquirir a propriedade -
ou outro direito real - por usucapião. Ajurisprudência tem admitido certa mitiga
ção quanto à exigência da plena capacidade, considerando possível o início da
posse mesmo quando se trata de pessoa ainda incapaz, somente não sendo admiti
da a posse pelo absolutamente incapaz.
Por força do art. 1.244 do CC, aplicam-se as regras referentes à não contagem
do prazo prescricional, sua suspensão ou interrupção (arts. 197 a 204 do CC) da
mesma forma que elas são consideradas no âmbito de relação obrigacional.
Antes do advento da Cons
tituição de 1988, houve admissão da possibilidade de usucapião sobre terras devolutas desde que houvesse discriminação (Lei 6.383/1976), o que deixou de ser
possível em razão dos dispositivos constitucionaisreferidos.
A posse ad usucapionem é qualificada, eis que deve ser exercida com
animus domini, mansa e pacificamente, de forma contínua e pública.
classificação tripartite da posse na concepção de Marcos Alcino Torres - posse
como conteúdo de certos direitos (posse-conteúdo), posse como requisito para
aquisição de certos direitos reais (posse-condição de nascimento de direitos) e pos
se por si mesma (posse em si mesma) -, a posse ad usucapionem corresponde à
posse como requisito para aquisição da propriedade ou de outro direito real.
O protesto é considerado espécie de manifestação de oposição, ain
da que não utilizado o protesto formal (através de medida judicial ou por força
de ato do cartório de protestos). Com a oposição à posse até então exercida, ocor
re a interrupção do prazo que, desse modo, começará a ser contado novamente
desde o início.
A citação no bojo da ação proposta pelo proprietário em face do
possuidor não é considerada oposição se o julgamento for de improcedência do
pedido de reivindicação da coisa.
Não se mostra correta a orientação segundo a qual a sentença é também
requisito para a configuração da usucapião. Para Silvio Rodrigues, "a sentença profe
rida na ação de usucapião tem caráter constitutivo, e não meramente declaratório",
Relativamente aos bens móveis, os prazos para usucapião são mais curtos dian
te da dificuldade de individualização das coisas móveis e a maior facilidade na sua
circulação. Há, ainda, o resquício de pensamento encampado pelo Código de que
as coisas móveis têm menor relevância econômica do que as coisas imóveis, o que
atualmente se mostra equivocado.19 Os prazossão contadospor dias, e não de mo
mento a momento,
Justo título não representa documento (instrumento formal), mas sim o negócio
jurídico cuja função é exatamente amparar a transferência da propriedade - negó
cio jurídico translatício. Na compreensão doutrinária, justo título é o ato jurídico
(em sentido amplo) que, abstratamente considerado, seria hábil e idôneo a trans
mitir a propriedade, mas que contém um defeito intrínseco. Todo negócio jurídico
apto a permitir a transferência da propriedade é considerado justo título.21 A des
peito da realização do negócio jurídico, há algum defeito ou obstáculo que impede
a produção do efeito de transferir propriedade. O justo título, em abstrato, é idên
tico ao título de transferência; em concreto, não produz o efeito do título.2
o usucapião ordinário com prazo reduzido, também denominado tabular ou de livro
É previsto pelo art. 1242 do Código Civil de 2002 e possui como base o princípio da confiança, somado à boa-fé e à segurança jurídica. Para caracterizar tão grande vantagem, o possuidor, no entanto, deve preencher o requisito do decurso de tempo de 10 anos entre os presentes ou 20 anos entre ausentes, de modo que a lei exige ainda a boa-fé e o justo título.
justo título: (a) a aquisição a nondomino, em que o transmiten
te não era o proprietário da coisa, mas ainda assim a negocia com o adquirente; (b)
aquisição a domino na qual o transmitente não detinha o poder de dispor e, ainda
assim, negocia a coisa em razão de ato anulável; (c) qualquer hipótese de erro no
modo de aquisição da propriedade, como na hipótese de alguém que adquire a coi
sa por instrumento particular quando deveria ter sido observada a forma pública.
Enunciado 85, da Jornada de Direito Civil: "Para efeitos do art. 1.240,
caput, do novo CC, entende-se por 'área urbana' o imóvel edificado ou não, inclusive
unidades autônomas vinculadas a condomínios edilícios". Marco Aurélio Bezerra
de Melo considera que, neste caso, deve ser somada à área exclusiva da unidade
autônoma a fração ideal do respectivo terreno para fins de identificação se o imóvel
se insere na área máxima de duzentos e cinqüenta metros quadrados para fins de
usucapião especial urbana.
revela-se
possível o reconhecimento da usucapião especial urbano em favor de tais familiares
como compossuidores, não sendo limitado tal reconhecimento apenas às famílias
fundadas na conjugalidade (a despeito da redação contida no § 1.°, do art. 183, da
CF).
Admite-se a acessio possessionis apenas e tão somente no caso de su
cessão a título universal - sucessão de posses - e não no caso de sucessão a título
singular - união de posses (art. 9.°, § 3.°, da Lei 10.257/2001).
legitimação da posse, foi editada a Lei 11.977, de
07.07.2009 que, no seu art. 60, prevêinstituto que pode ser consideradomodalida
de autônoma deusucapião. Tal modalidade deve sernominada deusucapião admi
nistrativa por não depender da instauração de processo via ação de usucapião.3
Para
tanto, os possuidores devem preencher os seguintes requisitos: não serem conces
sionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural; não serem
beneficiários de legitimação de posse anteriormente concedida; os lotes ou fração
ideal não podem ser superiores a 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados
(art. 59, parágrafo único, da Lei 11.997/2009). ALei 14.242/2011 passou também
aadmitir que a modalidade de usucapião administrativa também seja considerada
no caso de imóvel com área superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados,
sendo que nesta hipótese o prazo para conversão do título de legitimação de posse
em propriedade será aquele previsto na legislação referente à usucapião (ordinária,
extraordinária ou outra modalidade).
Lamarca Paiva, a respeito da prova da posseanterior à legitimação da posse que
permita a usucapião administrativa, identifica algumas possibilidades. O referido
autor considera possível o seguinte: (a) a prova deve ser feita, preferencialmente,
com base em documentos que deverão ser exibidos e arquivados perante o Oficial
do Registro de Imóveis; (b) se não houver documentos, a provaserá testemunhai e,
assim, deverá ser produzida por meio de escritura pública dejustificação de posse;
(c) a prova também poderá ser produzida pelo Poder Público, tendo como fonte
das informações aquilo que consta de seus registros administrativos, que demons
trem a implementação do prazo de 5 (cinco) anos.4
intervenção do
Ministério Público nas ações de usucapião também subsiste, a despeito de previsão
expressa, em razão da presença de interesses sociais indisponíveis neste tipo de
demanda judicial (art. 176 do NCPC)
o reco
nhecimento extrajudicial previsto no art. 216-A da Lei6.015/1973, pode ter como
basea usucapião extraordinária de bem imóvel, a usucapião ordináriade bemimó
vel, a usucapião especial urbana individual ou coletiva, a usucapião especial rural,
a usucapião indígena e a usucapião familiar.
importante o registro de que caso haja resistência ao pedido de
reconhecimento extrajudicial de usucapião, a questão litigiosa obrigatoriamente
deverá ser levada para a esfera judicial, tal como prevê o § 10 do art. 216-A da Lei
de Registros Públicos. Assim, além da ampla publicidade que deve ser dada ao
requerimento do reconhecimento extrajudicial da usucapião, e da comprovação
documental a respeito da presença dos pressupostos da usucapião, é fundamental
que haja concordância expressa do titular da propriedade do imóvelusucapiendo
e dos titulares da propriedade dos imóveis confinantes
o registrador providenciará sua notifica
ção para manifestar seu consentimento expresso a respeito do requerimento de
reconhecimento extrajudicial de usucapião no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da data da notificação, sendo que seu silêncio significará discordância com o reque
rimento feito pelo possuidor (art. 216-A, § 2.°, da Lei 6.015/1973). A notificação
será pessoal ou através de aviso de recebimento pelo correio (AR)
Em razão da importância dos efeitos de uma decisão favorável ao requerente,
deve haver intervenção do Ministério Público - Curador de Registros Públicos -
para oferecer manifestação a respeito do requerimento, inclusive de modo a evitar
a prática de possíveis manobras fraudulentas e espúrias relacionadas a bens imó
veis.
Se,ao contrário do que pretendeu o requerente, o Oficialdo Registro de Imóveis
concluir que não houve demonstraçãosuficientea respeito da usucapião, o reque
rimento será rejeitado em decisão administrativa (art. 216-A, § 8.°, da Lei
6.015/1973), sem possibilidade de recurso administrativo por falta de previsão le
gal. Contudo, não há como cogitar da formação de coisa julgada material na deci
são de indeferimento do requerimento e, por isso, a rejeição do requerimento não
é obstáculo ao ajuizamento da ação de usucapião (art. 216-A, § 9.°, da Lei
6.015/1973)
Na eventualidade de algum interessado - qualquer um dos titulares de direitos
reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usuca
piendo e na matrícula dos imóveis confinantes, um dos entes da Federação, ou
terceiro interessado - impugnar o requerimento de reconhecimento extrajudicial
de usucapião, o Oficial do Registro de Imóveis remeterá os autos do procedimento
ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, com a possibilidade de o
requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum do
novo Código de Processo Civil (art. 216-A, § 10, da Lei6.015/1973). Cuida-se de
hipótese de "conversão" do procedimento administrativo (ou extrajudicial) para
processo judicial que seguirá o procedimento comum
Não se trata de nova modalidadede usucapião,
como foi analisado no curso deste trabalho
Além disso, é importante
frisar que a regra, no Brasil, é a total liberdade do estrangeiro de sair do
país a qualquer tempo,16 e, assim, ainda que não autorizado pelo STF, o
estrangeiro é livre para retornar ao Estado requerente da extradição. Por
isso, não faria sentido inadmitir a extradição voluntária, se o estrangeiro
pode partir, a qualquer tempo, para o destino que desejar.
Tratando-se de garantia concedida ao extraditando, não se devem
levar a cabo práticas que agravem de maneira não razoável sua situação.
Nesse sentido, aponta-se que a efetivação da extradição representa, em
alguns casos, circunstância benéfica ao extraditando, que, por exemplo,
pode fazer acordo com a Justiça estrangeira ou mesmo se ver livre de
pena ainda por cumprir no Brasil
Sob o ponto de vista do Estado,
a medida desonera as finanças públicas dos gastos com um prisioneiro
que, quando libertado, será, via de regra, expulso do país e, portanto,
não integrará a sociedade. Sob a ótica do preso, a extradição é medida
benéfica, pois diminui o tempo total de sua prisão, uma vez que ele se
desincumbe da pena brasileira
A esse argumento costumava-se contrapor o fato de que, a rigor, não
teria havido válida aquisição da nacionalidade brasileira,22 em vista dos
requisitos legais impostos à concessão da naturalização: i) bom procedimento; e ii) inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no
Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mí-
nima de prisão, abstratamente considerada, superior a um ano.23 Como
mencionado, a questão ficou superada com a nova Carta. No novo contexto, a Suprema Corte decidiu não ser necessário anular previamente a
naturalização para conceder-se a extradição.
Liderado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, o entendimento dominante da Corte é no sentido de só
permitir a extradição na hipótese de: i) ser promulgada lei regulando
a matéria; e ii) tratar-se de extradição executória
(não havia laços fáticos fortes
entre a pessoa e o Estado no momento da aquisição da nacionalidade).
Portanto, aplicou a Corte a regra da nacionalidade prevalente ou nacionalidade real e efetiva
O STF debateu, então, se esse critério poderia ser utilizado no caso
concreto, visto que o indivíduo em questão possuía dupla nacionalidade. Com a devida vênia, observa-se que o princípio da nacionalidade
efetiva não era aplicável à hipótese em questão: de lege lata, sua aplica-
ção ocorre somente nos casos de dupla nacionalidade julgados por um
terceiro Estado. Isso é o que dispõe o Código Bustamante, art. 10,30 e
também a Convenção de Haia Concernente a Certas Questões Relativas
ao Conflito de Leis sobre a Nacionalidade e Três Protocolos, art. 5º,31
ambos ratificados pelo Brasil.
Aquele que tiver dupla nacionalidade não perderá a
nacionalidade estrangeira, pois cabe apenas ao Estado do qual é nacional decidir quem adquire e perde esse vínculo. Porém, a nacionalidade
estrangeira não será reconhecida no foro.
os crimes políticos puros ou próprios e os crimes
políticos impróprios, relativos, complexos ou impuros. Os primeiros
têm por sujeito passivo o Estado, não afetando os civis. São os casos,
v.g., dos crimes de traição, conspiração para derrubar um governo e
espionagem43 – hipóteses que, inequivocamente, impedem a extradição.
O problema surge nos crimes políticos complexos ou relativos,
quando há, em um mesmo fato, uma mistura de elementos de crimes
tanto políticos quanto comuns.
Os Estados Unidos e a Inglaterra tendem a adotar o critério da existência de um momento político
conturbado para a definição de crime político – “(...) if those crimes
were incidental to and formed a part of political disturbances” –;44 a
Suíça adota o critério do motivo determinante do acusado, que deve ter
fundamento político, conjugado com o critério da finalidade; e a França
adota o critério da motivação, conjugado com a gravidade do crime
cometido.
STF deferiu a extradição de extraditando condenado no Chile por
terrorismo, entendendo-se, no caso, que tal prática não estaria abrangida no conceito de “crime político
O exame dos precedentes, brevemente exemplificados acima, permite incluir, entre os elementos relevantes para caracterizar a ocorrência
de crime político, a motivação do agente, os fins visados, as circunstâncias do crime e a hipótese de ter exercido cargo ou função político-administrativos.
a norma constitucional que veda a extradição com base
em crime político não prevê qualquer ressalva ou limitação. Desse
modo, havendo crime político, este sempre haverá de preponderar sobre o comum, para os fins de evitar a extradição, não podendo a lei
ordinária impor restrições à garantia constitucional, sob pena de violar
a Carta Magna.
O STF tem recorrido ao critério da preponderância, conferindo prevalência ao crime político
A Convenção sobre o Genocídio de 1948 e a Convenção Europeia
de 1977 sobre a Supressão do Terrorismo, que adotam a regra geral de
que os crimes previstos em cada uma delas não devem ser considerados como políticos para os fins de evitar a extradição,
O direito brasileiro absorveu essa regra com o Código Bustamante,
que prevê: “Art. 356. A extradição também não será concedida se a peti-
ção de entrega foi formulada, de fato, com o fim de se julgar ou castigar
o acusado por um delito de caráter político”
o Supremo Tribunal Federal já indeferiu pedido de extradi-
ção formulado pela autoridade judiciária estrangeira, sem a intervenção
do governo,84 como se vê do acórdão a seguir:
“Extradição. Pressuposto. Competência. É pressuposto essencial da extradição que seja
ela requerida por governo de país estrangeiro. Pedido não conhecido, visto que formulado
por autoridade judiciária estrangeira.
o Supremo Tribunal Federal já exigiu, particularmente em pedido de extradição instrutória, que
haja indícios razoáveis sobre a culpabilidade do extraditando
Outro ponto importante diz respeito à possibilidade de extradição
nos casos em que a conduta do extraditando constitua, no Brasil, contravenção. Sobre o assunto, é tranquila a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que o requisito da dupla tipicidade não é
atendido em face da caracterização do fato como contravenção
Mandado de Detenção Europeu (MDE). O instrumento, em vigor entre os
países da União Europeia,106 adota pressuposto diverso. Ao passo que a
prática internacional consagrou majoritariamente a exigência da dupla
tipicidade da infração, o tratado adotou metodologia distinta, trazendo
consigo a lista de condutas que ensejam a extradição. Se é verdade que,
na prática, os resultados produzidos são semelhantes, por conta da natureza de infrações elencadas, por outro lado, é necessário reconhecer
que, em rigor técnico, o princípio da dupla tipicidade não vigora mais
nas relações entre Estados-membros da União Europeia
juízo a ser realizado pelo STF não deve adentrar o mérito da causa, uma vez que está restrito ao sistema de contenciosidade limitada
Há de se distinguir, todavia, o caso acima das hipóteses nas quais o
extraditando era, ao tempo do delito e de acordo com as leis brasileiras, penalmente inimputável por conta de sua idade. Diversamente do
caso anterior, nessa hipótese, prevalece no Supremo Tribunal Federal a
orientação de que tal circunstância é impeditiva da extradição
Outro pressuposto básico da extradição é que o fato imputado ao
extraditando não esteja com a sua punibilidade extinta, seja pela lei brasileira, seja pela lei do Estado requerente. Estão abrangidos por essa excludente não só a prescrição, mas também a anistia, graça ou indulto
Observe-se que a Corte tem dado a esse dispositivo amplitude maior
do que a simples verificação da existência de um tribunal criado especialmente para julgar o extraditando. A esse respeito, esclarece Artur
Gueiros:
“Sobre a questão da vedação de tribunais de exceção – prevista no artigo 5º, inciso
XXXVII, da Constituição da República e no artigo 77, inciso VIII, da Lei nº 6.815/80 –,
deve-se salientar que o Supremo Tribunal ampliou seu âmbito de abrangência, para compreender não apenas a proibição de entrega de alguém para uma jurisdição criada ex post
facto, mas, também, para denegar os pedidos oriundos de lugares onde não exista o mínimo
de respeito ao cinturão de garantias compreendidas na cláusula do devido processo legal.”
Dentre estes, figura o princípio da especialidade, segundo o qual o extraditando não pode ser punido, no país solicitante, por crime diverso
daquele que motivou o pedido original de extradição
mutação da pena de prisão perpétua em pena limitativa de liberdade.127
Essa decisão fundou-se, sobretudo, em dois argumentos: i) impossibilidade de emprestar eficácia transnacional aos direitos previstos na nossa
Constituição; e ii) a Lei nº 6.815/80, art. 91, III, e a grande maioria dos
tratados de extradição em vigor só impõem aos Estados a obrigação de
comutar a pena corporal ou de morte, nada mencionando sobre a pena
de prisão perpétua.
frisar que a regra, no Brasil, é a total liberdade do estrangeiro de sair do
país a qualquer tempo,16 e, assim, ainda que não autorizado pelo STF, o
estrangeiro é livre para retornar ao Estado requerente da extradição. Por
isso, não faria sentido inadmitir a extradição voluntária, se o estrangeiro
pode partir, a qualquer tempo, para o destino que desejar.
Tratando-se de garantia concedida ao extraditando, não se devem
levar a cabo práticas que agravem de maneira não razoável sua situação.
Nesse sentido, aponta-se que a efetivação da extradição representa, em
alguns casos, circunstância benéfica ao extraditando, que, por exemplo,
pode fazer acordo com a Justiça estrangeira ou mesmo se ver livre de
pena ainda por cumprir no Brasil
Sob o ponto de vista do Estado,
a medida desonera as finanças públicas dos gastos com um prisioneiro
que, quando libertado, será, via de regra, expulso do país e, portanto,
não integrará a sociedade. Sob a ótica do preso, a extradição é medida
benéfica, pois diminui o tempo total de sua prisão, uma vez que ele se
desincumbe da pena brasileira
A esse argumento costumava-se contrapor o fato de que, a rigor, não
teria havido válida aquisição da nacionalidade brasileira,22 em vista dos
requisitos legais impostos à concessão da naturalização: i) bom procedimento; e ii) inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no
Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mí-
nima de prisão, abstratamente considerada, superior a um ano.23 Como
mencionado, a questão ficou superada com a nova Carta. No novo contexto, a Suprema Corte decidiu não ser necessário anular previamente a
naturalização para conceder-se a extradição.
Liderado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, o entendimento dominante da Corte é no sentido de só
permitir a extradição na hipótese de: i) ser promulgada lei regulando
a matéria; e ii) tratar-se de extradição executória
(não havia laços fáticos fortes
entre a pessoa e o Estado no momento da aquisição da nacionalidade).
Portanto, aplicou a Corte a regra da nacionalidade prevalente ou nacionalidade real e efetiva
O STF debateu, então, se esse critério poderia ser utilizado no caso
concreto, visto que o indivíduo em questão possuía dupla nacionalidade. Com a devida vênia, observa-se que o princípio da nacionalidade
efetiva não era aplicável à hipótese em questão: de lege lata, sua aplica-
ção ocorre somente nos casos de dupla nacionalidade julgados por um
terceiro Estado. Isso é o que dispõe o Código Bustamante, art. 10,30 e
também a Convenção de Haia Concernente a Certas Questões Relativas
ao Conflito de Leis sobre a Nacionalidade e Três Protocolos, art. 5º,31
ambos ratificados pelo Brasil.
Aquele que tiver dupla nacionalidade não perderá a
nacionalidade estrangeira, pois cabe apenas ao Estado do qual é nacional decidir quem adquire e perde esse vínculo. Porém, a nacionalidade
estrangeira não será reconhecida no foro.
os crimes políticos puros ou próprios e os crimes
políticos impróprios, relativos, complexos ou impuros. Os primeiros
têm por sujeito passivo o Estado, não afetando os civis. São os casos,
v.g., dos crimes de traição, conspiração para derrubar um governo e
espionagem43 – hipóteses que, inequivocamente, impedem a extradição.
O problema surge nos crimes políticos complexos ou relativos,
quando há, em um mesmo fato, uma mistura de elementos de crimes
tanto políticos quanto comuns.
Os Estados Unidos e a Inglaterra tendem a adotar o critério da existência de um momento político
conturbado para a definição de crime político – “(...) if those crimes
were incidental to and formed a part of political disturbances” –;44 a
Suíça adota o critério do motivo determinante do acusado, que deve ter
fundamento político, conjugado com o critério da finalidade; e a França
adota o critério da motivação, conjugado com a gravidade do crime
cometido.
STF deferiu a extradição de extraditando condenado no Chile por
terrorismo, entendendo-se, no caso, que tal prática não estaria abrangida no conceito de “crime político
O exame dos precedentes, brevemente exemplificados acima, permite incluir, entre os elementos relevantes para caracterizar a ocorrência
de crime político, a motivação do agente, os fins visados, as circunstâncias do crime e a hipótese de ter exercido cargo ou função político-administrativos.
a norma constitucional que veda a extradição com base
em crime político não prevê qualquer ressalva ou limitação. Desse
modo, havendo crime político, este sempre haverá de preponderar sobre o comum, para os fins de evitar a extradição, não podendo a lei
ordinária impor restrições à garantia constitucional, sob pena de violar
a Carta Magna.
O STF tem recorrido ao critério da preponderância, conferindo prevalência ao crime político
A Convenção sobre o Genocídio de 1948 e a Convenção Europeia
de 1977 sobre a Supressão do Terrorismo, que adotam a regra geral de
que os crimes previstos em cada uma delas não devem ser considerados como políticos para os fins de evitar a extradição,
O direito brasileiro absorveu essa regra com o Código Bustamante,
que prevê: “Art. 356. A extradição também não será concedida se a peti-
ção de entrega foi formulada, de fato, com o fim de se julgar ou castigar
o acusado por um delito de caráter político”
o Supremo Tribunal Federal já indeferiu pedido de extradi-
ção formulado pela autoridade judiciária estrangeira, sem a intervenção
do governo,84 como se vê do acórdão a seguir:
“Extradição. Pressuposto. Competência. É pressuposto essencial da extradição que seja
ela requerida por governo de país estrangeiro. Pedido não conhecido, visto que formulado
por autoridade judiciária estrangeira.
o Supremo Tribunal Federal já exigiu, particularmente em pedido de extradição instrutória, que
haja indícios razoáveis sobre a culpabilidade do extraditando
Outro ponto importante diz respeito à possibilidade de extradição
nos casos em que a conduta do extraditando constitua, no Brasil, contravenção. Sobre o assunto, é tranquila a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que o requisito da dupla tipicidade não é
atendido em face da caracterização do fato como contravenção
Mandado de Detenção Europeu (MDE). O instrumento, em vigor entre os
países da União Europeia,106 adota pressuposto diverso. Ao passo que a
prática internacional consagrou majoritariamente a exigência da dupla
tipicidade da infração, o tratado adotou metodologia distinta, trazendo
consigo a lista de condutas que ensejam a extradição. Se é verdade que,
na prática, os resultados produzidos são semelhantes, por conta da natureza de infrações elencadas, por outro lado, é necessário reconhecer
que, em rigor técnico, o princípio da dupla tipicidade não vigora mais
nas relações entre Estados-membros da União Europeia
juízo a ser realizado pelo STF não deve adentrar o mérito da causa, uma vez que está restrito ao sistema de contenciosidade limitada
Há de se distinguir, todavia, o caso acima das hipóteses nas quais o
extraditando era, ao tempo do delito e de acordo com as leis brasileiras, penalmente inimputável por conta de sua idade. Diversamente do
caso anterior, nessa hipótese, prevalece no Supremo Tribunal Federal a
orientação de que tal circunstância é impeditiva da extradição
Outro pressuposto básico da extradição é que o fato imputado ao
extraditando não esteja com a sua punibilidade extinta, seja pela lei brasileira, seja pela lei do Estado requerente. Estão abrangidos por essa excludente não só a prescrição, mas também a anistia, graça ou indulto
Observe-se que a Corte tem dado a esse dispositivo amplitude maior
do que a simples verificação da existência de um tribunal criado especialmente para julgar o extraditando. A esse respeito, esclarece Artur
Gueiros:
“Sobre a questão da vedação de tribunais de exceção – prevista no artigo 5º, inciso
XXXVII, da Constituição da República e no artigo 77, inciso VIII, da Lei nº 6.815/80 –,
deve-se salientar que o Supremo Tribunal ampliou seu âmbito de abrangência, para compreender não apenas a proibição de entrega de alguém para uma jurisdição criada ex post
facto, mas, também, para denegar os pedidos oriundos de lugares onde não exista o mínimo
de respeito ao cinturão de garantias compreendidas na cláusula do devido processo legal.”
Dentre estes, figura o princípio da especialidade, segundo o qual o extraditando não pode ser punido, no país solicitante, por crime diverso
daquele que motivou o pedido original de extradição
mutação da pena de prisão perpétua em pena limitativa de liberdade.127
Essa decisão fundou-se, sobretudo, em dois argumentos: i) impossibilidade de emprestar eficácia transnacional aos direitos previstos na nossa
Constituição; e ii) a Lei nº 6.815/80, art. 91, III, e a grande maioria dos
tratados de extradição em vigor só impõem aos Estados a obrigação de
comutar a pena corporal ou de morte, nada mencionando sobre a pena
de prisão perpétua.
A jurisprudência do STF é no sentido de que a participação de membro do Ministério Público na
fase investigatória não acarreta, por si só, seu impedimento ou sua suspeição para o
oferecimento da denúncia, e nem poderia ser diferente à luz da tese firmada pelo Plenário,
mormente por ser ele o dominus litis e sua atuação estar voltada exatamente à formação de sua
convicção, esse entendimento é reforçado por súmula do STJ
A transferência de procedimento criminal, embora sem legislação específica produzida
internamente, tem abrigo em convenções internacionais sobre cooperação jurídica, cujas
normas, quando ratificadas, assumem status de lei federal. Além das Convenções de Palermo,
promulgada no Brasil pelo Decreto 5.015, de 12.03.04, e de Mérida, de 31.10.03, promulgada
pelo Decreto 5.687, de 31.01.0
em matéria penal adota-se, em regra, o princípio da territorialidade, desenvolvendo-se
na justiça pátria o processo e os respectivos incidentes, não se podendo olvidar, outrossim, de
eventuais tratados ou outras normas internacionais a que o país tenha aderido, nos termos dos
artigos 1º do Código de Processo Penal e 5º, caput, do Código Penal
Os delitos previstos no caput e no parágrafo único do art. 22 estão numa relação de progressão
criminosa; sendo que, na figura do caput, não é necessária a evasão, bastando que haja o
câmbio com o dolo específico de promover a evasão, ao passo que, no parágrafo único, a
evasão ocorre efetivamente.
O fato de a remessa ser realizada por
meio de compensação e não de transferência física, não torna a conduta atípica. As remessas
só seriam lícitas se efetuadas na forma dos atos normativos do Bacen, com a identificação das
operações realizadas por meio de instituições autorizadas e com o conseqüente registro nos
sistemas de controle
O Sistema Financeiro Nacional, consoante preconiza o art. 192 da Constituição Federal,
configura-se como um complexo estruturado de forma a promover o desenvolvimento
equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o
compõem. O bem jurídico tutelado pela Lei 7.492/86 é difuso e a jurisprudência do STJ não
admite a incidência do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da
tipicidade de conduta enquadrada como crime contra o Sistema Financeiro Nacional , tendo em
vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez
O erro de proibição foi disciplinado pelo art. 21,
caput, do CP, que o chama de “erro sobre a ilicitude do fato”. Varia a natureza jurídica do
instituto em razão da sua admissibilidade: funciona como causa de exclusão da culpabilidade,
quando escusável, ou como causa de diminuição da pena, quando inescusável. O erro de
proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato
típico por ele praticado, de acordo com um juízo possível de ser alcançado mediante um
procedimento de simples esforço de sua consciência. No caso, não assiste razão à defesa.
Há consunção quando as ações desenvolvem-se
dentro de única linha causal para o intento final, nele esgotando seu potencial ofensivo. A
circulação, em conta bancária de titularidade de "laranja" no Brasil, de recursos provenientes de
crimes contra a administração pública consubstancia, por si só, ocultação de dinheiro
proveniente de anterior crime, sem que necessariamente inserida em sua linha causal a evasão
ilícita da moeda
A análise da materialidade do crime de lavagem passa pela análise da materialidade dos crimes
antecedentes.
não é necessário o reconhecimento da infração antecedente em decisão judicial
prévia ou transitada em julgado (Lei 9.613/98, art. 2°, II), para que seja possível configurar o
crime de lavagem. Em segundo lugar, o conhecimento da autoria ou a participação no crime
anterior não é necessária para caracterizar a participação na lavagem de dinheiro (art. 2°, §1°,
da Lei 9.613/98)
Quanto à tese defensiva de inaplicabilidade da lei brasileira, também sem razão a defesa. A
aplicação da lei brasileira decorre da previsão contida no art. 7º, I, b do CP, que estabelece que
ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no exterior, os crimes contra o patrimônio da
União. Quanto à origem dos recursos ilícitos, os indícios existentes no presente caso são
suficientes para se invocar a aplicação do princípio da extraterritorialidade.
Na habitualidade criminosa, há pluralidade de crimes, sendo a habitualidade uma característica
do agente, e não da infração penal. Tem-se uma sequência de atos típicos que demonstram um
estilo de vida do autor, ou seja, cada um dos crimes anteriores já é suficiente de per si para a
caracterização da lavagem, sendo que o conjunto de delitos autoriza o aumento da pena.
Para a incidência da causa de aumento de pena do § 4°, não se exige uma homogeneidade de
circunstâncias de tempo, lugar e modus operandi, tal qual se exige para o reconhecimento do
crime continuado (CP, art. 71), reservando-se ao criminoso profissional tratamento ainda mais
gravoso - aumento de pena de um a dois terços.
Logo, quando houver um nexo de continuidade pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, aplica-se a regra do crime continuado para a reiteração da
lavagem de capitais. Lado outro, quando houver a reiteração da lavagem de capitais sem
qualquer nexo de continuidade, restando comprovado que o acusado investia na prática
delituosa de lavagem de capitais de forma reiterada e frequente, é aplicável o aumento da
reprimenda em razão do art. 1°, § 4°, da Lei n° 9.613/98
O MPF imputa aos acusados o crime de compor organização criminosa, tipificado no art. 2° da
Lei n. 12.850/13. A referida lei introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, o crime de
organização criminosa. Como se trata de novatio legis incriminadora, sua aplicação está restrita
aos crimes praticados a partir da vigência da Lei n° 12.850, que se deu em data de 19 de
setembro de 2013, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais
gravosa (CF, art. 5°, XL).
Personalidade do homem comum
e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
Conforme orientação expressa do disposto no art. 111 da LEP, o regime inicial, em caso de
condenação por mais de um crime, deve ser fixado levando em consideração o resultado da
soma ou unificação das penas.
O princípio da identidade física do juiz, previsto no art.
399, §2º do CPP, deve ser cotejado com o art. 132 do CPC, o qual prevê as hipóteses
de afastamento do magistrado que autorizam a prolação de sentença por outro juiz, que
não presidiu a instrução
Sugiro fazer, em um
único parágrafo, uma breve descrição do tipo penal que será analisado. Após, passa-se ao
parágrafo da materialidade que também é um parágrafo bem simples.
Muitas vezes as
provas da materialidade podem se confundir com as provas da autoria. Nessa hipótese, não há
problema em analisá-las em conjunto
ela também poderá ser feita na análise da presença de eventuais causas de
aumento ou diminuição, já que a ausência dessas causas na imputação inicial deve ser corrigida
também por meio desse instituto.
Caso estejam no mesmo patamar, podem se compensar. Caso uma circunstância seja
preponderante em relação à outra no sentido oposto, aquela prevalecerá no patamar de
1/12, ao invés de 1/6.
Essa prevalência de uma circunstância sobre outra só ocorre se analisarmos na proporção de
1:1. Ou seja, caso haja 2 circunstâncias agravantes e 1 atenuante, sendo esta preponderante, a
pena deverá der reduzida em 1/12 e aumentada 1/6, em razão da existência de uma
circunstância agravante que não foi afetada pela circunstância atenuante.
I - A transferência de investigação criminal
inicialmente aberta na Suíça para o Brasil, com concordância das autoridades
respectivas de ambos os Países, sem ressalvas, encontra respaldo em
convenções internacionais de cooperação jurídica das quais o Brasil é signatário,
pois há previsão de ampla cooperação entre os países. II - Havendo descrição na
Denúncia de que os valores existentes em conta no exterior são oriundos da
prática de crimes, e existindo elementos probatórios mínimos a embasar tal
imputação, não há que se falar em falta de justa causa para a Ação Penal ou
inépcia da denúncia por inexistência de descrição dos crimes antecedentes. III -
Embora os supostos atos de lavagem de dinheiro tenham sido praticados no
exterior, aplica-se a lei brasileira caso haja indícios de que tal lavagem é
decorrente de crimes praticados contra a Administração Pública Brasileira,
aplicando-se, no caso, o princípio da extraterritorialidade (art. 7º, I, b, do CP). IV -
Discussões acerca do valor do dano causado pelo crime não são cognoscíveis pela via
do Habeas Corpus, eis que tal remédio constitucional destina-se a tutelar o direito de ir
e vir, de modo que a questão do valor do dano, por si, é estranha ao writ. V - Recurso
conhecido parcialmente, e desprovido.
(STJ - RHC: 80618 PR 2017/0019629-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de
Julgamento: 16/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2017)
VII - Por meio de operações "dólar-cabo" o agravante promoveu, dolosamente,
em burla à fiscalização do Banco Central e da Receita Federal, o envio de divisas
para o exterior, o que configura o delito previsto no art. 22 da Lei 7.492/86. No que
concerne à tese defensiva de atipicidade da conduta, não merece ser provido o
recurso, pois, como bem acentuado pelo Colegiado a quo, é desnecessária a
saída física de moeda do território nacional para a configuração do tipo previsto
no art. 22 da Lei 7.492/86. AP 470/STF (Mensalão) e precedentes desta eg. Corte
Superior [...] Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1596138 PR 2016/0115151-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER,
Data de Julgamento: 02/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe
08/08/2018)
Não se admite a incidência do princípio da insignificância
como causa supralegal de exclusão da tipicidade de conduta enquadrada como
crime contra o Sistema Financeiro Nacional 3. Na transferência eletrônica de
dólares (sistema de compensação), mesmo em parcelas inferiores a U$ 10.000,00
- saída meramente escritural da moeda - a norma de regência exige, de forma
exclusiva, o processamento por meio do sistema bancário, com perfeita
identificação do cliente ou beneficiário (Lei n. 9.069/1995, art. 65, caput) (REsp
1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016).
2. O delito previsto no caput do art. 22 da Lei nº 7492/86 exige o dolo específico,
mas, em seu parágrafo único, primeira parte, contenta-se o legislador com o dolo
genérico. 3. Improcede a alegação de erro de proibição se ao acusado era
possível conhecer o caráter ilícito de sua conduta, de saber que ao se retirar do
território nacional portando soma razoável de numerário, ainda que não vultuosa,
deveria se reportar às autoridades fazendárias. [...]
(TRF-2 - ACR: 3131 2002.02.01.002638-5,
No que se refere à absorção do crime de evasão de divisas pelo crime de lavagem de capitais, o
assunto é polêmico. Há quem entenda que deve haver a absorção do crime de evasão pelo
crime de lavagem, unicamente, quando a finalidade era dar aparência de licitude aos valores.
Por outro lado, há quem entenda que deve ocorrer o concurso material. Por fim, há posição
doutrinária (BALTAZAR JÚNIOR, 2017, p. 725) de que ocorre concurso formal impróprio entre
os crimes, pois os desígnios são autônomos.
Embora possam ser encontrados alguns julgados em sentido diverso, a jurisprudência do STJ
e do TRF2 aparenta entender pelo concurso material de crimes, mas devemos nos atentar
para as situações concretas de cada julgado
VI. Não
há que falar em consunção entre o crime de evasão de divisas e do de lavagem
de capitais, mas em condutas autônomas,caracterizadoras de lavagem de
dinheiro. VII. A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior,
sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou
levem ao proveito do resultado do crime anterior,mas recebam punição
autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode o autor do crime
antecedente responder por lavagemde dinheiro, dada à diversidade dos bens
jurídicos atingidos e àautonomia deste delito
IV - Nos tipos previstos na Lei nº
9.613/98 - denominada Lei de Lavagem de Ativos - deve prevalecer a objetividade
da descrição típica que não faz qualquer distinção entre a posterior aplicação dos
recursos "lavados" em atividades lícitas ou ilícitas. A finalidade da norma é
penalizar o distanciamento ou desvinculação de bens ilícitos das suas fontes
criminosas originárias, dando-lhes aparência de legalidade que importe em dano
concreto à administração da justiça. V - Se os agentes pretendiam de fato
transpor as fronteiras nacionais, mas foram impedidos por circunstâncias alheias
às suas vontades, devem responder pelo crime de evasão de divisas (art. 22 da
Lei nº 7.492/1986) na sua forma tentada (art. 14, II e parágrafo único, do CP). VI - A
prática dos núcleos receber (art 1o, § 1o, II) e ocultar (art. 1o, caput), condutas
estas ontologicamente distintas e perpetradas em momentos anteriores à ação
tentada de promover a saída de moeda para o exterior, inviabiliza o
reconhecimento do concurso formal entre os crimes de lavagem de capitais e a
tentativa de evasão de divisas. Não ocorre a absorção do crime previsto no art. 22
da Lei nº 7.492/1986 pelo crime de lavagem de capitais, uma vez que este se
consumou perfeitamente, prescindindo da evasão de divisas como crime meio.
Mesmo na ocultação de valores no exterior, não se
pode falar na consunção do delito de evasão de divisas pelo de lavagem de
dinheiro, pois autônoma a ofensa ao equilíbrio financeiro, às reservas cambiais
nacionais e à própria higidez de todo o Sistema Financeiro Nacional - bens que
são protegidos pela Lei nº 7.492/86
IV - Materialidade e autoria delitivas comprovadas também para
o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613-98), já que não se constituiu
exclusivamente em operações oriundas de evasão de divisas, mas, sobretudo, na
manutenção de valores em território estrangeiro obtidos por meio dos crimes
contra o sistema financeiro nacional, sem que se informasse aos órgãos
competentes (Banco Central e Receita Federal), ocultando-se, assim, a
titularidade dos valores remetidos e mantidos em território estrangeiro, violandose, assim, a segurança nas transações financeiras tutelada pelo ordenamento
pátrio.
Embora não estivesse em vigor a Lei 9.613/98 quando o crime
antecedente (corrupção passiva) foi praticado, os atos de lavagem ocorreram
durante sua vigência, razão pela qual não há falar em retroatividade da lei penal
em desfavor do réu. A Lei 9.613/98 aplica-se aos atos de lavagem praticados
durante sua vigência, ainda que o crime antecedente tenha ocorrido antes de sua
entrada em vigor.
Convenção de Palermo, introduzido no ordenamento jurídico pelo Decreto nº 5.015/2004, bem
como na Lei nº 9.034/95 e no art. 288 do CP
crime de quadrilha ou bando na redação anterior à Lei 12.850/13 exigia a presença de pelo
menos 4 pessoas para config
V- É natural que a conduta
descrita no art. 22, parágrafo único, 1ª parte, da Lei nº 7.492/86 seja praticada de
forma premeditada e que haja certa organização empresarial para a realização da
remessa de recursos, sendo certo que a premeditação, na hipótese, não pode
implicar em uma circunstância judicial desfavorável no que concerne aos motivos
do delito.
Mas e se, acolhendo recurso
defensivo, o juízo ad quem reforma a sentença condenatória, absolvendo o réu de dois
delitos? Nesse caso, ter-se-iauma ausência de fixação de regime de cumprimento de
pena para o delito remanescente, impondo ao Tribunal, ex novo, a sua fixação.
Tomando por base as premissas acima fixadas, foram descontados pontos de
todos os candidatos que não adotaram a sistemática acima exposta, ou, ao
menos, que não o afastaram sob fundamento jurídico plausível outro
Perceba que o examinador do concurso anterior considerava correta, em caso de concurso de
crimes, a fixação de um regima inicial para cada um dos crimes, antes de se proceder à
unificação das penas.
Tenho bastantes ressalvas quanto ao posicionamento adotado no espelho anterior. É uma
orientação, conforme apontada no próprio espelho, contra legem e, além disso, minoritária.
para todos os crimes, individualmente, deveria ser fixado um regime inicial, antevendo
eventual modificação da sentença em segunda instância, o que, por nenhuma ótica, entendo
razoável.
futurologia em sua sentença, visando prever todas as situações que podem ocorrer em eventual
recurso. Inclusive, utilizando o próprio exemplo dado no espelho, e se o Tribunal absolvesse o
réu de apenas 1 crime? Não haveria, igualmente, a fixação de um regime inicial correto para os
dois remanescentes
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
críticas à parte, o que você deve fazer em sua prova? Infelizmente, não tenho uma
resposta segura para o assunto. Como o examinador do presente concurso não é o mesmo
da prova anterior, minha sugestão é que: (1) indique expressamente o artigo 111 da LEP e faça
uma breve justificativa da fixação de regime inicial único de cumprimento de pena (algo do tipo:
"Conforme orientação expressa do disposto no art. 111 da LEP, o regime inicial, em caso de
condenação por mais de um crime, deve ser fixado levando em consideração o resultado da
soma ou unificação das penas.
fase investigatória não acarreta, por si só, seu impedimento ou sua suspeição para o
oferecimento da denúncia, e nem poderia ser diferente à luz da tese firmada pelo Plenário,
mormente por ser ele o dominus litis e sua atuação estar voltada exatamente à formação de sua
convicção, esse entendimento é reforçado por súmula do STJ
A transferência de procedimento criminal, embora sem legislação específica produzida
internamente, tem abrigo em convenções internacionais sobre cooperação jurídica, cujas
normas, quando ratificadas, assumem status de lei federal. Além das Convenções de Palermo,
promulgada no Brasil pelo Decreto 5.015, de 12.03.04, e de Mérida, de 31.10.03, promulgada
pelo Decreto 5.687, de 31.01.0
em matéria penal adota-se, em regra, o princípio da territorialidade, desenvolvendo-se
na justiça pátria o processo e os respectivos incidentes, não se podendo olvidar, outrossim, de
eventuais tratados ou outras normas internacionais a que o país tenha aderido, nos termos dos
artigos 1º do Código de Processo Penal e 5º, caput, do Código Penal
Os delitos previstos no caput e no parágrafo único do art. 22 estão numa relação de progressão
criminosa; sendo que, na figura do caput, não é necessária a evasão, bastando que haja o
câmbio com o dolo específico de promover a evasão, ao passo que, no parágrafo único, a
evasão ocorre efetivamente.
O fato de a remessa ser realizada por
meio de compensação e não de transferência física, não torna a conduta atípica. As remessas
só seriam lícitas se efetuadas na forma dos atos normativos do Bacen, com a identificação das
operações realizadas por meio de instituições autorizadas e com o conseqüente registro nos
sistemas de controle
O Sistema Financeiro Nacional, consoante preconiza o art. 192 da Constituição Federal,
configura-se como um complexo estruturado de forma a promover o desenvolvimento
equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o
compõem. O bem jurídico tutelado pela Lei 7.492/86 é difuso e a jurisprudência do STJ não
admite a incidência do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da
tipicidade de conduta enquadrada como crime contra o Sistema Financeiro Nacional , tendo em
vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez
O erro de proibição foi disciplinado pelo art. 21,
caput, do CP, que o chama de “erro sobre a ilicitude do fato”. Varia a natureza jurídica do
instituto em razão da sua admissibilidade: funciona como causa de exclusão da culpabilidade,
quando escusável, ou como causa de diminuição da pena, quando inescusável. O erro de
proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato
típico por ele praticado, de acordo com um juízo possível de ser alcançado mediante um
procedimento de simples esforço de sua consciência. No caso, não assiste razão à defesa.
Há consunção quando as ações desenvolvem-se
dentro de única linha causal para o intento final, nele esgotando seu potencial ofensivo. A
circulação, em conta bancária de titularidade de "laranja" no Brasil, de recursos provenientes de
crimes contra a administração pública consubstancia, por si só, ocultação de dinheiro
proveniente de anterior crime, sem que necessariamente inserida em sua linha causal a evasão
ilícita da moeda
A análise da materialidade do crime de lavagem passa pela análise da materialidade dos crimes
antecedentes.
não é necessário o reconhecimento da infração antecedente em decisão judicial
prévia ou transitada em julgado (Lei 9.613/98, art. 2°, II), para que seja possível configurar o
crime de lavagem. Em segundo lugar, o conhecimento da autoria ou a participação no crime
anterior não é necessária para caracterizar a participação na lavagem de dinheiro (art. 2°, §1°,
da Lei 9.613/98)
Quanto à tese defensiva de inaplicabilidade da lei brasileira, também sem razão a defesa. A
aplicação da lei brasileira decorre da previsão contida no art. 7º, I, b do CP, que estabelece que
ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no exterior, os crimes contra o patrimônio da
União. Quanto à origem dos recursos ilícitos, os indícios existentes no presente caso são
suficientes para se invocar a aplicação do princípio da extraterritorialidade.
Na habitualidade criminosa, há pluralidade de crimes, sendo a habitualidade uma característica
do agente, e não da infração penal. Tem-se uma sequência de atos típicos que demonstram um
estilo de vida do autor, ou seja, cada um dos crimes anteriores já é suficiente de per si para a
caracterização da lavagem, sendo que o conjunto de delitos autoriza o aumento da pena.
Para a incidência da causa de aumento de pena do § 4°, não se exige uma homogeneidade de
circunstâncias de tempo, lugar e modus operandi, tal qual se exige para o reconhecimento do
crime continuado (CP, art. 71), reservando-se ao criminoso profissional tratamento ainda mais
gravoso - aumento de pena de um a dois terços.
Logo, quando houver um nexo de continuidade pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, aplica-se a regra do crime continuado para a reiteração da
lavagem de capitais. Lado outro, quando houver a reiteração da lavagem de capitais sem
qualquer nexo de continuidade, restando comprovado que o acusado investia na prática
delituosa de lavagem de capitais de forma reiterada e frequente, é aplicável o aumento da
reprimenda em razão do art. 1°, § 4°, da Lei n° 9.613/98
O MPF imputa aos acusados o crime de compor organização criminosa, tipificado no art. 2° da
Lei n. 12.850/13. A referida lei introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, o crime de
organização criminosa. Como se trata de novatio legis incriminadora, sua aplicação está restrita
aos crimes praticados a partir da vigência da Lei n° 12.850, que se deu em data de 19 de
setembro de 2013, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais
gravosa (CF, art. 5°, XL).
Personalidade do homem comum
e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
Conforme orientação expressa do disposto no art. 111 da LEP, o regime inicial, em caso de
condenação por mais de um crime, deve ser fixado levando em consideração o resultado da
soma ou unificação das penas.
O princípio da identidade física do juiz, previsto no art.
399, §2º do CPP, deve ser cotejado com o art. 132 do CPC, o qual prevê as hipóteses
de afastamento do magistrado que autorizam a prolação de sentença por outro juiz, que
não presidiu a instrução
Sugiro fazer, em um
único parágrafo, uma breve descrição do tipo penal que será analisado. Após, passa-se ao
parágrafo da materialidade que também é um parágrafo bem simples.
Muitas vezes as
provas da materialidade podem se confundir com as provas da autoria. Nessa hipótese, não há
problema em analisá-las em conjunto
ela também poderá ser feita na análise da presença de eventuais causas de
aumento ou diminuição, já que a ausência dessas causas na imputação inicial deve ser corrigida
também por meio desse instituto.
Caso estejam no mesmo patamar, podem se compensar. Caso uma circunstância seja
preponderante em relação à outra no sentido oposto, aquela prevalecerá no patamar de
1/12, ao invés de 1/6.
Essa prevalência de uma circunstância sobre outra só ocorre se analisarmos na proporção de
1:1. Ou seja, caso haja 2 circunstâncias agravantes e 1 atenuante, sendo esta preponderante, a
pena deverá der reduzida em 1/12 e aumentada 1/6, em razão da existência de uma
circunstância agravante que não foi afetada pela circunstância atenuante.
I - A transferência de investigação criminal
inicialmente aberta na Suíça para o Brasil, com concordância das autoridades
respectivas de ambos os Países, sem ressalvas, encontra respaldo em
convenções internacionais de cooperação jurídica das quais o Brasil é signatário,
pois há previsão de ampla cooperação entre os países. II - Havendo descrição na
Denúncia de que os valores existentes em conta no exterior são oriundos da
prática de crimes, e existindo elementos probatórios mínimos a embasar tal
imputação, não há que se falar em falta de justa causa para a Ação Penal ou
inépcia da denúncia por inexistência de descrição dos crimes antecedentes. III -
Embora os supostos atos de lavagem de dinheiro tenham sido praticados no
exterior, aplica-se a lei brasileira caso haja indícios de que tal lavagem é
decorrente de crimes praticados contra a Administração Pública Brasileira,
aplicando-se, no caso, o princípio da extraterritorialidade (art. 7º, I, b, do CP). IV -
Discussões acerca do valor do dano causado pelo crime não são cognoscíveis pela via
do Habeas Corpus, eis que tal remédio constitucional destina-se a tutelar o direito de ir
e vir, de modo que a questão do valor do dano, por si, é estranha ao writ. V - Recurso
conhecido parcialmente, e desprovido.
(STJ - RHC: 80618 PR 2017/0019629-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de
Julgamento: 16/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2017)
VII - Por meio de operações "dólar-cabo" o agravante promoveu, dolosamente,
em burla à fiscalização do Banco Central e da Receita Federal, o envio de divisas
para o exterior, o que configura o delito previsto no art. 22 da Lei 7.492/86. No que
concerne à tese defensiva de atipicidade da conduta, não merece ser provido o
recurso, pois, como bem acentuado pelo Colegiado a quo, é desnecessária a
saída física de moeda do território nacional para a configuração do tipo previsto
no art. 22 da Lei 7.492/86. AP 470/STF (Mensalão) e precedentes desta eg. Corte
Superior [...] Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1596138 PR 2016/0115151-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER,
Data de Julgamento: 02/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe
08/08/2018)
Não se admite a incidência do princípio da insignificância
como causa supralegal de exclusão da tipicidade de conduta enquadrada como
crime contra o Sistema Financeiro Nacional 3. Na transferência eletrônica de
dólares (sistema de compensação), mesmo em parcelas inferiores a U$ 10.000,00
- saída meramente escritural da moeda - a norma de regência exige, de forma
exclusiva, o processamento por meio do sistema bancário, com perfeita
identificação do cliente ou beneficiário (Lei n. 9.069/1995, art. 65, caput) (REsp
1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016).
2. O delito previsto no caput do art. 22 da Lei nº 7492/86 exige o dolo específico,
mas, em seu parágrafo único, primeira parte, contenta-se o legislador com o dolo
genérico. 3. Improcede a alegação de erro de proibição se ao acusado era
possível conhecer o caráter ilícito de sua conduta, de saber que ao se retirar do
território nacional portando soma razoável de numerário, ainda que não vultuosa,
deveria se reportar às autoridades fazendárias. [...]
(TRF-2 - ACR: 3131 2002.02.01.002638-5,
No que se refere à absorção do crime de evasão de divisas pelo crime de lavagem de capitais, o
assunto é polêmico. Há quem entenda que deve haver a absorção do crime de evasão pelo
crime de lavagem, unicamente, quando a finalidade era dar aparência de licitude aos valores.
Por outro lado, há quem entenda que deve ocorrer o concurso material. Por fim, há posição
doutrinária (BALTAZAR JÚNIOR, 2017, p. 725) de que ocorre concurso formal impróprio entre
os crimes, pois os desígnios são autônomos.
Embora possam ser encontrados alguns julgados em sentido diverso, a jurisprudência do STJ
e do TRF2 aparenta entender pelo concurso material de crimes, mas devemos nos atentar
para as situações concretas de cada julgado
VI. Não
há que falar em consunção entre o crime de evasão de divisas e do de lavagem
de capitais, mas em condutas autônomas,caracterizadoras de lavagem de
dinheiro. VII. A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior,
sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou
levem ao proveito do resultado do crime anterior,mas recebam punição
autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode o autor do crime
antecedente responder por lavagemde dinheiro, dada à diversidade dos bens
jurídicos atingidos e àautonomia deste delito
IV - Nos tipos previstos na Lei nº
9.613/98 - denominada Lei de Lavagem de Ativos - deve prevalecer a objetividade
da descrição típica que não faz qualquer distinção entre a posterior aplicação dos
recursos "lavados" em atividades lícitas ou ilícitas. A finalidade da norma é
penalizar o distanciamento ou desvinculação de bens ilícitos das suas fontes
criminosas originárias, dando-lhes aparência de legalidade que importe em dano
concreto à administração da justiça. V - Se os agentes pretendiam de fato
transpor as fronteiras nacionais, mas foram impedidos por circunstâncias alheias
às suas vontades, devem responder pelo crime de evasão de divisas (art. 22 da
Lei nº 7.492/1986) na sua forma tentada (art. 14, II e parágrafo único, do CP). VI - A
prática dos núcleos receber (art 1o, § 1o, II) e ocultar (art. 1o, caput), condutas
estas ontologicamente distintas e perpetradas em momentos anteriores à ação
tentada de promover a saída de moeda para o exterior, inviabiliza o
reconhecimento do concurso formal entre os crimes de lavagem de capitais e a
tentativa de evasão de divisas. Não ocorre a absorção do crime previsto no art. 22
da Lei nº 7.492/1986 pelo crime de lavagem de capitais, uma vez que este se
consumou perfeitamente, prescindindo da evasão de divisas como crime meio.
Mesmo na ocultação de valores no exterior, não se
pode falar na consunção do delito de evasão de divisas pelo de lavagem de
dinheiro, pois autônoma a ofensa ao equilíbrio financeiro, às reservas cambiais
nacionais e à própria higidez de todo o Sistema Financeiro Nacional - bens que
são protegidos pela Lei nº 7.492/86
IV - Materialidade e autoria delitivas comprovadas também para
o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613-98), já que não se constituiu
exclusivamente em operações oriundas de evasão de divisas, mas, sobretudo, na
manutenção de valores em território estrangeiro obtidos por meio dos crimes
contra o sistema financeiro nacional, sem que se informasse aos órgãos
competentes (Banco Central e Receita Federal), ocultando-se, assim, a
titularidade dos valores remetidos e mantidos em território estrangeiro, violandose, assim, a segurança nas transações financeiras tutelada pelo ordenamento
pátrio.
Embora não estivesse em vigor a Lei 9.613/98 quando o crime
antecedente (corrupção passiva) foi praticado, os atos de lavagem ocorreram
durante sua vigência, razão pela qual não há falar em retroatividade da lei penal
em desfavor do réu. A Lei 9.613/98 aplica-se aos atos de lavagem praticados
durante sua vigência, ainda que o crime antecedente tenha ocorrido antes de sua
entrada em vigor.
Convenção de Palermo, introduzido no ordenamento jurídico pelo Decreto nº 5.015/2004, bem
como na Lei nº 9.034/95 e no art. 288 do CP
crime de quadrilha ou bando na redação anterior à Lei 12.850/13 exigia a presença de pelo
menos 4 pessoas para config
V- É natural que a conduta
descrita no art. 22, parágrafo único, 1ª parte, da Lei nº 7.492/86 seja praticada de
forma premeditada e que haja certa organização empresarial para a realização da
remessa de recursos, sendo certo que a premeditação, na hipótese, não pode
implicar em uma circunstância judicial desfavorável no que concerne aos motivos
do delito.
Mas e se, acolhendo recurso
defensivo, o juízo ad quem reforma a sentença condenatória, absolvendo o réu de dois
delitos? Nesse caso, ter-se-iauma ausência de fixação de regime de cumprimento de
pena para o delito remanescente, impondo ao Tribunal, ex novo, a sua fixação.
Tomando por base as premissas acima fixadas, foram descontados pontos de
todos os candidatos que não adotaram a sistemática acima exposta, ou, ao
menos, que não o afastaram sob fundamento jurídico plausível outro
Perceba que o examinador do concurso anterior considerava correta, em caso de concurso de
crimes, a fixação de um regima inicial para cada um dos crimes, antes de se proceder à
unificação das penas.
Tenho bastantes ressalvas quanto ao posicionamento adotado no espelho anterior. É uma
orientação, conforme apontada no próprio espelho, contra legem e, além disso, minoritária.
para todos os crimes, individualmente, deveria ser fixado um regime inicial, antevendo
eventual modificação da sentença em segunda instância, o que, por nenhuma ótica, entendo
razoável.
futurologia em sua sentença, visando prever todas as situações que podem ocorrer em eventual
recurso. Inclusive, utilizando o próprio exemplo dado no espelho, e se o Tribunal absolvesse o
réu de apenas 1 crime? Não haveria, igualmente, a fixação de um regime inicial correto para os
dois remanescentes
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
críticas à parte, o que você deve fazer em sua prova? Infelizmente, não tenho uma
resposta segura para o assunto. Como o examinador do presente concurso não é o mesmo
da prova anterior, minha sugestão é que: (1) indique expressamente o artigo 111 da LEP e faça
uma breve justificativa da fixação de regime inicial único de cumprimento de pena (algo do tipo:
"Conforme orientação expressa do disposto no art. 111 da LEP, o regime inicial, em caso de
condenação por mais de um crime, deve ser fixado levando em consideração o resultado da
soma ou unificação das penas.
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