quarta-feira, 24 de outubro de 2018

A expressão arbitragem internacional engloba três modalidades diversas: a arbitragem
de direito internacional público, a arbitragem de investimentos e a arbitragem comercial
internacional.


 International Centre for Settlement of Investment Disputes (ICSID), criado pela
Convenção de Washington (Convention on the Settlement of Investment Disputes
between States and Nationals of Other States), que entrou em vigor em 14.10.1966.
O ICSID, apesar de ser uma organização internacional com funcionamento
independente, está ligado ao Banco Mundial, que criou a instituição com a finalidade de
facilitar a resolução das disputas relativas a investimentos entre Estados e investidores
estrangeiros, a fim de promover o aumento do fluxo dos investimentos internacionais.

Primeiramente, a lei aplicável ao mérito da arbitragem não é necessariamente a lei do
Estado nacional envolvido. O art. 42 estabelece que os árbitros podem recorrer à lei
indicada pelas regras de conflito de leis que eles julgarem aplicáveis ou às regras de
direito internacional que considerarem adequadas ao caso. Ademais, como essas
arbitragens não são regidas por um tratado, as decisões proferidas também se sujeitam,
no Brasil, ao sistema da homologação pelo STJ.

Da leitura da ementa infere-se que o STJ decidiu que não
haveria necessidade de compromisso no caso, pois a hipótese se encontrava regida pelo
Protocolo de Genebra de 1923, que equiparava a clausula compromissória ao
compromisso, tornando então este dispensável, caso presente a cláusula. Não foi isso o
que foi decidido: a maioria entendeu que o Protocolo havia sido revogado pelo CPC
(LGL\1973\5), posterior.

Não são apenas fatores geográficos ou relativos ao
domicílio das partes que o caracterizam como contrato internacional, em oposição aos
contratos internos, mas, sobretudo, a finalidade do contrato, ou seja, o transporte
marítimo de país a país, portanto, transnacional, atividade econômica de apoio

o art. 38, ao tratar do reconhecimento de laudos
proferidos no exterior, no inc. II, determina que é possível se negar o reconhecimento
quando a convenção de arbitragem não é válida "em virtude da lei do país onde a
sentença arbitral foi proferida". No inc. VI, a Lei determina que também é possível se
negar o reconhecimento quando "a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado
obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão
judicial do país onde a sentença arbitral foi prolatada".


No art. 34, parágrafo único, prevê a Lei brasileira: "Considera-se sentença arbitral
estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional". Esse dispositivo, que
define laudos estrangeiros para os fins de homologação pelo STJ, determina que se
sujeitam à homologação os laudos proferidos fora do território nacional. Daí conclui-se:
(1) os laudos proferidos no Brasil, mesmo envolvendo empresas estrangeiras,
relativamente a contratos celebrados ou executados no exterior

nota-se que, mesmo que a arbitragem tenha transcorrido toda em
território nacional (audiências, reuniões), caso a sentença arbitral tenha sido proferida
fora do Brasil, será estrangeira. Logo, o local em que o laudo é proferido é capaz de
influenciar na sua execução, pois impõe o ônus da homologação pelo STJ.


Deve-se ressaltarque no Brasil não se distingue arbitragem internacional da estrangeira.
A lei trata somente da arbitragem interna e da estrangeira, motivo pelo qual alguns
autores equiparam a arbitragem internacional à arbitragem estrangeira.

art. 34, caput: "A sentença arbitral estrangeira será reconhecida
ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no
ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta
Lei". Portanto, o legislador ordinário determinou que as regras sobre reconhecimento de
sentenças arbitrais estrangeiras previstas na lei só serão aplicadas na ausência de
tratado dispondo sobre o tema. Trata-se de interessante regra de prevalência do direito
internacional sobre o interno, estabelecida pelo próprio legislador doméstico.

com a vigência da Convenção de Nova York no País não há mais a
possibilidade de aplicação dos arts. 38 e 39 da Lei de Arbitragem e a aplicação das
outras convenções só se justifica pelo critério da especialidade


Antes da Lei 9.307/1996 e em coerência com o que ocorria no plano interno no tocante à
exigência da homologação do laudo arbitral nacional, os laudos arbitrais estrangeiros
deviam necessariamente ser homologados no país de origem antes de serem submetidos
à homologação pelo STF. Esse era o entendimento predominante do STF, que exigia a
dupla homologação dos laudos arbitrais estrangeiros para que tivessem eficácia no País,
41
e prevalecia mesmo nos casos de laudos provenientes de Estado estrangeiro que não
exigia tal providência, ou seja, mesmo que fossem exequíveis no país de origem,
independentemente de homologação. O fundamento teórico de tal posição era o de que
o laudo arbitral não se equiparava à sentença judicial, e que somente as sentenças
estrangeiras eram passíveis de homologação pelo STF

Com o advento da Lei de Arbitragem, essa polêmica restou prejudicada, porquanto foi
introduzida, no plano do direito interno, a equiparação dos efeitos da sentença arbitral
aos da sentença judicial, independentemente de homologação pelo Poder Judiciário.
Assim, a sentença arbitral brasileira produzirá todos os efeitos sem subordinar-se a
qualquer ato de ratificação pelo Judiciário, constituindo-se, inclusive, em título executivo,
se condenatório o laudo, nos termos dos arts. 18 e 31 da Lei. O mesmo se aplica à
sentença arbitral estrangeira.
A simples equiparação no plano interno da sentença arbitral à judicial já bastaria para
pôr fim ao sistema da dupla homologação da sentença arbitral estrangeira, mas o

Questão interessante seria a hipótese de pedido de homologação de laudo arbitral
proferido em país que não equipara o laudo arbitral à sentença judicial, exigindo, para
sua eficácia, a homologação pelo Judiciário local. Sabe-se da raridade dessa situação em
razão do atual desenvolvimento da arbitragem no direito comparado, eis que a tendência
é de se privilegiar cada vez mais a arbitragem como meio alternativo de solução de
controvérsias, conferindo-se ao laudo a eficácia de sentença. No caso, questiona-se o
alcance do art. 35 da Lei de Arbitragem, ou seja, se o referido dispositivo deve ser
interpretado literalmente, no sentido de que para todas as hipóteses se exigirá apenas a
homologação pelo STJ (atualmente), ou se, para as hipóteses em que a lei da sede da
arbitragem exigir a homologação como requisito de eficácia, deve-se permanecer
exigindo a dupla homologação. Esta é a interpretação que parece mais razoável ao
dispositivo.
A rigor, na homologação de sentenças estrangeiras, confere-se eficácia no Brasil à
decisão estrangeira.45 Assim, se a decisão estrangeira não tem eficácia sentencial no
exterior, não há como se atribuir no Brasil efeitos que ela não possui no país em que
proferida. Essa é a lógica adotada na Convenção de Nova York, que determina que a
sentença arbitral estrangeira pode ter o seu reconhecimento negado se não se tornou
ainda obrigatória para as partes


jurisprudência do STF em época anterior à
promulgação da Lei de Arbitragem, que a falta da citação da parte domiciliada no Brasil
pela via da rogatória também impediu a homologação de vários laudos arbitrais
estrangeiros.46 A rigor, essa posição jurisprudencial estava em consonância com o que
se decidia em matéria de homologação de sentenças estrangeiras, quando o STF exigi
o juiz estatal, chamado a se pronunciar sobre
medidas cautelares, seja diante da existência de uma cláusula compromissória, seja no
curso do procedimento arbitral, não deve se recusar a julgar o pedido. Nesse sentido, a
doutrina já se referiu à ideia de que existe uma competência concorrente entre os
árbitros e a jurisdição estatal para conceder medidas cautelares, devido à agilidade e
celeridade que a situação concreta exige.53 Entretanto, em sentido oposto,
excepcionalmente, a Convenção do ICSID, art. 47, estabeleceu a competência exclusiva
dos árbitros para julgar o pedido cautelar.
a
que a parte domiciliada no Brasil tivesse sido citada pela via da rogatória.47
Observe-se, porém, que essa exigência da citação pela via da rogatória não se
compatibiliza com a informalidade presente nos procedimentos arbitrais.48 Atualmente, a
Lei de Arbitragem determina em seu art. 39, parágrafo único

Assim, à primeira vista poderia
parecer que uma citação em japonês recebida no Brasil por brasileiro aqui domiciliado
poderia ser válida, desde que a tempo para o exercício do direito de defesa. Todavia,
essa conclusão não faz sentido, eis que o objetivo da citação é que o réu possa exercer a
sua defesa, o que exige a compreensão das alegações apresentadas pela parte autora.
Assim, a efetivação da citação em idioma compreensível à parte ré é exigência inerente
à garantia do devido processo legal, ainda que não expressamente mencionada na Lei de
Arbitragem.

na arbitragem só se dá em caráter excepcional, em circunstâncias específicas:
(1) na hipótese de necessidade de medidas de urgência (medidas cautelares); (2)
quando da solicitação de nulidade do laudo, formulada pela parte insatisfeita com a
decisão; e (3) para a execução do laudo, a pedido da parte que com ele se beneficiou.

o juiz estatal, chamado a se pronunciar sobre
medidas cautelares, seja diante da existência de uma cláusula compromissória, seja no
curso do procedimento arbitral, não deve se recusar a julgar o pedido. Nesse sentido, a
doutrina já se referiu à ideia de que existe uma competência concorrente entre os
árbitros e a jurisdição estatal para conceder medidas cautelares, devido à agilidade e
celeridade que a situação concreta exige.53 Entretanto, em sentido oposto,
excepcionalmente, a Convenção do ICSID, art. 47, estabeleceu a competência exclusiva
dos árbitros para julgar o pedido cautelar.

A CCI adotou em 1990 um regulamento de medidas cautelares pré-arbitrais, que tem
por objetivo excluir o Judiciário do processo arbitral mesmo antes da constituição do
tribunal arbitral que irá julgar a causa principal. De acordo com esse regulamento,
indica-se um terceiro, que não poderá ser árbitro posteriormente no caso, para decidir
sobre a cautelar preparatória. Por 10 anos esse regulamento não teve qualquer
aplicação, a ponto de a CCI cogitar revogá-lo, até que, mais recentemente, a CCI
patrocinou algumas cautelares pré-arbitrais.54 Ademais, o Regulamento da CCI de 2012,
dispõe no art. 29 sobre a figura do árbitro de emergência para julgar a medida de
urgência antes da constituição do tribunal arbitral.

Quanto às medidas necessárias durante o procedimento arbitral, não há propriamente
competência concorrente entre o Judiciário e o árbitro. Após a instauração da
arbitragem, o árbitro é o juiz de fato e de direito da causa e, assim, deve apreciar os
pedidos de cautelares feitos pelas partes. Essa é a regra. Todavia, admite-se que, em
caráter excepcional, devido a necessidades específicas de celeridade e urgência, a parte
possa recorrer ao Judiciário para evitar o perecimento do bem a ser acautelado. Há que
se frisar, porém, que a medida proferida pelo Judiciário em caráter excepcional deve ser
submetida, o mais rapidamente possível, ao julgador da causa – o árbitro – para sua
apreciação em caráter mais definitivo.

Essa parece ser a tendência: nega-se o reconhecimento de laudo anulado pelo Judiciário
do país da sede.69 Trata-se de consequência lógica da regra de competência exclusiva
para a anulação

terça-feira, 23 de outubro de 2018

desconsideração da personalidade jurídica e a fraude à execução atuarem no plano da
ineficácia (e não da invalidade dos atos e negócios jurídicos)

Em se admitindo a desconsideração por simples decisão na execução - ou fase de cumprimento de sentença -, com determinação de penhora ou arresto de bens pertencentes à
pessoa diversa do devedor, havia clara afronta ao devido processo legal, ainda que se
admitindo o debate sobre o tema em sede de embargos à execução ou embargos de
terceiro, ou mesmo de recurso de agravo de instrumento



no cotejo dos textos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/1990) e do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), considerou-se que no âmbito das
relações de consumo o magistrado poderia de ofício considerar tratar-se de hipótese
de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica exatamente por se tratar
de medida mais benéfica ao consumidor, ao passo que no âmbito das relações paritá-
rias de crédito/débito - relações civis - somente poderia ser aplicada a desconsidera-
ção em caso de expresso requerimento da parte interessada ou do Ministério Público
quando este interviesse no process


ressalta parcela da doutrina, cabe aplicação da desconsideração ex officio nos casos relacionados às questões
de ordem pública, tais como aquelas que envolvem a proteção ao meio ambiente,
a tutela ao consumidor, o combate à corrupção por meio de mecanismos ligados à
pessoa jurídica, ou seja, hipóteses em que se reconhece tratarem-se de aplicação da
teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica



quando a lei material não
exigir que a desconsideração seja aplicada somente a requerimento do interessado
ou do Ministério Público, o juiz pode determinar a instauração do IDPJ de ofício por
portaria na qual constará a descrição dos fatos que, em tese, podem ensejar a desconsideração. Éexatamente a hipótese contemplada no art. 28, caput, do Código de
Defesa do Consumidor




Não se revela cabível o IDPJ na fase de recurso especial ou de recurso extraordiná-
rio, porquanto a disciplina normativa a respeito das competências do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é dada pela Constituição Federal 27 • Desse
modo, não seria possível norma infraconstitucional- como é a Lei nº 13.105/2015 -
ampliar o rol de competências do STF e do STJ.



O objetivo da anotação que constará dos livros do distribuidor judicial é possibilitar
a informação a respeito do IDPJ a terceiros que possam manter contato negociai com a
pessoa jurídica, seus sócios ou administradores cuja personalidade possa vir a ser desconsiderada 29• Tal regra também se vincula ao disposto no art. 792, § 3º, do NCPC, que
prevê a ocorrência da fraude à execução a partir da citação da parte cuja personalidade
se pretende desconsiderar nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.



Há parcela da
doutrina que somente admite a veiculação do pedido de desconsideração na petição
inicial da ação de conhecimento, o que não seria possível nos casos de cumprimento
de sentença ou de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, sob o
fundamento da falta de legitimidade passiva relativamente ao sócio por não figurar 
no título executivo ou na sentença 30• Com a vênia devida, o NCPC não restringe os

casos de dispensa da instauração do IDPJ apenas ao processo de conhecimento, e tal
postura tem sua razão de ser. Se desde o início do processo de execução fundada em
título extrajudicial o exequente já tem notícia acerca da existência dos pressupostos
da desconsideração da personalidade jurídica, não tem sentido impedir que na peti-
ção inicial haja um capítulo próprio para tratar da desconsideração da personalidade
jurídica com o requerimento de citação do sócio, administrador ou pessoa jurídica
cuja personalidade se pretende desconsiderar.


A regra do § 2º do art. 134 do NCPC, ao se referir à citação do sócio ou da pessoa
jurídica deve ser interpretada ampliativamente para também abranger o administrador da pessoa jurídica, tal como já foi observado nos comentários ao art. 133. O novo
Código de Processo Civil não interferiu nos pressupostos e condições materiais para
aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, é possível o administrador ter seu patrimônio invadido quando ele for o responsável pelo abuso ou
fraude no uso da personalidade da pessoa jurídica.


Parcela da doutrina observa que todos os sócios e a pessoa jurídica devem ser
citados no IDPJ32. Contudo, acerca deste tema não há sentido em incluir no polo passivo do IDPJ todos os sócios, administradores e pessoa jurídica quando na realidade
somente um - ou alguns deles -, em tese, foi o responsável pelo abuso ou pela fraude
no uso da personalidade da pessoa jurídica.

art. 674, caput e § 2º, 111, do NCPC, deixa assentado que terceiro, para fins de ajuizamento dos embargos de terceiro, é a pessoa que sofrer constrição judicial - ou
estiver na iminência de ter algum bem atingido por decisão judicial - de seus bens
em razão de decisão que desconsidera a personalidade jurídica de cujo incidente
não fez parte.

é oportuno reiterar que a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica faz coisa julgada material quando aprecia o
mérito a respeito da presença dos pressupostos materiais para a desconsideração, a
despeito de se tratar de decisão interlocutória. Tal decisão envolve o mérito do incidente e, assim, equipara-se a uma sentença e, por isso, transita em julgado. Por isso
tal decisão somente poderá ser rescindida por ação rescisória (art. 966, NCPC).

Questiona-se a possibilidade de a
desconsideração da personalidade jurídica servir para que sejam atingidos bens dos
administradores - não sócios - da pessoa jurídica, diante da literalidade das regras
contidas nos arts. 134 e 135 do NCPC, que se referem aos sócios e à pessoa jurídica, omitindo-se quanto aos administradores. A respeito de tal questão, deve-se considerar que a "Iei disse menos do que queria" e, assim, reputar os administradores
incluídos implicitamente no tratamento normativo sobre os aspectos processuais da
desconsideração da personalidade jurídica no NCPC.
como uma novidade introduzida pelo NCPC, a decisão que resolve
o mérito do incidente de desconsideração, após o decurso do prazo de interposição
do agravo de instrumento - ou o julgamento do agravo de instrumento, não mais impugnado -, poderá ser objeto de ação rescisória, sendo equiparável a uma sentença.
Como a matéria apreciada no IDPJ envolve matéria de mérito relacionada à aplicação
da desconsideração, a decisão que resolve o incidente tem o condão de transitar em
julgado e, assim, poderá ser rescindida em ação rescisória 33. Na verdade, a decisão do
incidente corresponde a uma "sentença" sobre a matéria ali tratada, ou seja, as questões referentes à desconsideração da personalidade jurídica.
imidade ao orçamento público, destacaremos os mais relevantes: a) princípio orçamentário da legalidade; b) princípio orçamentário da anualidade; c)
princípio orçamentário da unidade; d) princípio orçamentário da universalidade; e) princípio orçamentário da exclusividade; e) princípio orçamentário da
programação; f) princípio orçamentário da não vinculação; g) princípio orçamentário da limitação; h) princípio orçamentário da publicidade; i) princípio
orçamentário da tecnicidade; j) princípio orçamentário da transparência; k)
princípio orçamentário do equihôrio fiscal.
O princípio orçamentário da legalidad

de um único documento, mas a integraçãojinalística e a harmonização entre os diversos orçamentos". Entretanto, surge o entendimento de que esse princípio estaria esvazia

o a partir do texto constitucional de 1988, dando origem a outro
princípio, denominado princípio da totalidade orçamentária, segundo o qual se
admite a existência de orçamentos setoriais, desde que, ao final, eles se consolidem num documento que possibilite ao governo ter uma visão geral do
conjunto das finanças públicas Segundo James Giacomoni, a concepção da
totalidade orçamentária considera os múltiplos orçamen

cas que permitam ao usuário sua ampla compreensão, resumindo-se em: I -
uniformidade ou padronização na apresentação dos seus dados, possibilitando
ao usuário realizar comparações e análises; II - clareza na evidenciação do seu
conteúdo; III - especificação na classificação e na designação das suas informa-
ções, preconizando a identificação de todas as rubricas de receitas e despesas,
apresentando-as de maneira analítica e detalhada.




os pedidos de Cooperação Jurídica
Internacional que tenham por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo STJ deverão ser
encaminhados para a autoridade central (em regra, o MJ/DRCI) para as providências necessárias
ao cumprimento do ato




No caso abordado pelo Des. Abel Gomes, houve até uma irregularidade formal, tendo sido o pedido
remetido pela autoridade policial americana diretamente para a Polícia Federal que fez o pedido de
ação controlada ao Juízo Federal. Em que pese a autoridade central não tenha sido provocada, o
Desembargador entendeu que foi uma mera irregularidade, já que o pedido foi apresentado ao juiz
competente para a medida


autoridades norte-americanas solicitaram uma “ação encoberta”
e o magistrado deferiu a partir de uma conjugação de ação controlada com infiltração de agentes
(RSE 0812275-27.2010.402.5101). As duas figuras estão previstas na Lei nº 12.851/2013.


o delito será o da primeira parte do parágrafo único do art. 22, ocorrendo
uma progressão criminosa. Isto é, a operação de câmbio com o fim de transferência por
sistema informal caracteriza o crime do caput do art. 22, enquanto a efetiva remessa fará

incidir a primeira parte do parágrafo único, que é a evasão de divisas propriamente dita

uma dada
circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra
no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena
e da própria proporcionalidade.” (HC 437.157/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em

17/04/2018, DJe 20/04/2018, com destaque).