1. Nas licitações para registro de preços, a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens é medida
excepcional que precisa ser devidamente justificada, a ser utilizada apenas nos casos em que a Administração
pretende contratar a totalidade dos itens do grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame.
Apesar de essa modelagem ser, em regra, incompatível com a aquisição futura de itens isoladamente, admite-se
tal hipótese quando o preço unitário ofertado pelo vencedor do grupo for o menor lance válido na disputa relativa
ao item.
Na licitação que tem por objeto a concessão remunerada de uso de bem público, é cabível a exigência de
quitação de dívidas com a entidade contratante, relativas a concessões anteriores, como condição para participação
no certame, com fundamento no art. 89, inciso II, do Decreto-lei 9.760/1946, e na interpretação teleológica do
instituto da concessão de uso.
A rejeição sumária da intenção de recurso, no âmbito de pregão eletrônico ou presencial, afronta os arts. 2º, §
1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o registro da
intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e
motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão.
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
quarta-feira, 11 de julho de 2018
Mensagem de veto Conversão da Medida Provisória nº 821, de 2018 |
Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério da Segurança Pública, e as Leis nos 11.134, de 15 de julho de 2005, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; e revoga dispositivos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado o Ministério da Segurança Pública e transformado o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério da Justiça.
Art. 2º A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. ...................................................................................................................................................XIII - da Justiça;....................................................................................XXIII - da Segurança Pública.” (NR)Do Ministério da Segurança Pública‘Art. 68-A. Compete ao Ministério da Segurança Pública:I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;II - exercer:a) a competência prevista nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia federal;b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do § 2º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia rodoviária federal;c) (VETADO);d) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal;e) a função de ouvidoria das polícias federais;f) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; eg) (VETADO);III - planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional;IV - coordenar, em articulação com os órgãos e entidades competentes da administração federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada, em matérias de segurança pública, em instituição existente;V - promover a integração entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, bem como articular-se com os órgãos e entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;VI - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenção e repressão da violência e da criminalidade; eVII - desenvolver estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos.’‘Art. 68-B. Integram a estrutura básica do Ministério da Segurança Pública:I - o Departamento de Polícia Federal (DPF);II - o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF);III - (VETADO);IV - (VETADO);V - o Departamento Penitenciário Nacional (Depen);VI - o Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp);VII - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP);VIII - a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp); eIX - até 1 (uma) Secretaria.Parágrafo único. (VETADO).’”Do Ministério da Justiça‘Art. 47. Constitui área de competência do Ministério da Justiça:...................................................................................IV - políticas sobre drogas;...................................................................................VI - (revogado);...................................................................................IX - (revogado);...................................................................................XI - (revogado);...................................................................................§ 2º (Revogado).§ 3º (Revogado).’ (NR)‘Art. 48. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça:I - (revogado);II - (revogado);...................................................................................VII - (revogado);VIII - (revogado);IX - (revogado);...................................................................................XI - até 4 (quatro) Secretarias.’ (NR)”
Art. 3º É transferida do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o Ministério da Segurança Pública a gestão dos fundos relacionados com as unidades e as competências deste Ministério.
I - o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em cargo de Ministro de Estado da Justiça;
II - o cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública em cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
III - 19 (dezenove) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de nível 1, nos cargos de:
a) Ministro de Estado da Segurança Pública; e
b) natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública.
Art. 5º Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores e aos empregados requisitados para o Ministério da Segurança Pública até 1º de agosto de 2019.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 6º As competências e as incumbências relacionadas com o disposto no art. 68-A da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, estabelecidas em lei para o Ministério da Justiça e para os seus agentes públicos ficam transferidas para o Ministério da Segurança Pública e para os agentes públicos que receberem essas atribuições.
Art. 7º O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, relativamente às competências que forem absorvidas, serão transferidos ao Ministério da Segurança Pública, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e as despesas.
Parágrafo único. O disposto no art. 52 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º A transferência de servidores efetivos por força de modificação nas competências de órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional não implicará alteração remuneratória e não será obstada pela limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
Art. 9º Até o prazo definido em decreto, caberá ao Ministério da Justiça prestar ao Ministério da Segurança Pública apoio técnico, administrativo e jurídico necessário ao desempenho das atribuições previstas no art. 68-A da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017.
Art. 10. Os cargos de que trata o art. 23 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, poderão ser utilizados para estruturar o Ministério da Segurança Pública.
Art. 11. A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:
“Art. 29-A. São considerados no exercício de função de natureza ou interesse policial militar ou bombeiro militar os policiais militares e bombeiros militares da ativa nomeados ou designados para os seguintes órgãos:I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;II - Ministério ou órgão equivalente, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;III - Supremo Tribunal Federal, demais Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;IV - órgãos do Tribunal Regional Federal da 1º Região situados no Distrito Federal, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região situados no Distrito Federal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;V - órgãos do Ministério Público da União situados no Distrito Federal e Conselho Nacional do Ministério Público, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;VI - órgãos do Tribunal de Contas da União situados no Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;VII - Casa Militar do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;VIII - Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;IX - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;X - Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente;XI - Justiça Militar do Distrito Federal; eXII - demais órgãos da administração pública do Distrito Federal considerados estratégicos, a critério do Governador do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente.§ 1º O ônus da remuneração do militar cedido será de responsabilidade do órgão cessionário, salvo quando a cessão ocorrer para órgão da União, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, órgão da Justiça Militar Distrital, Casa Militar do Distrito Federal, Vice-Governadoria do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal ou Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente.§ 2º O militar distrital só poderá ser cedido após completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço na corporação de origem.§ 3º O número total de cessões de militares do Distrito Federal não poderá exceder 5% (cinco por cento) do efetivo existente nas respectivas corporações.§ 4º (VETADO).”
Art. 12. A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B:
“Art. 12-B. A cessão dos integrantes das carreiras de que trata esta Lei somente será autorizada para:I - Presidência da República e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;II - Ministério ou órgão equivalente, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;III - Tribunais Superiores, órgãos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região situados no Distrito Federal, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região situados no Distrito Federal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;IV - órgãos do Ministério Público da União situados no Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;V - órgãos do Tribunal de Contas da União situados no Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;VI - Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão;VII - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; eVIII - demais órgãos da administração pública do Distrito Federal considerados estratégicos, a critério do Governador do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente.§ 1º É vedada a cessão de servidor que não tenha cumprido o estágio probatório de que trata o art. 41 da Constituição Federal;§ 2º É obrigatório o ressarcimento ao órgão cedente do valor correspondente à remuneração do servidor cedido, salvo quando a cessão ocorrer para órgão da União, Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, ou Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal;§ 3º A cessão à Presidência e Vice-Presidência da República, ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao Ministério da Justiça, ao Ministério da Segurança Pública, à Presidência do Supremo Tribunal Federal, à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal e às unidades de inteligência da administração pública federal e distrital e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal é considerada de interesse policial civil, resguardados todos os direitos e vantagens da carreira policial.”
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017:
Brasília, 10 de julho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Gilson Libório de Oliveira Mendes
Joaquim Silva e Luna
Valter Casimiro Silveira
Gleisson Cardoso Rubin
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
terça-feira, 10 de julho de 2018
segunda-feira, 9 de julho de 2018
“Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte.” (STF. Plenário. ACO 1.295-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/10/2010).
Mero conflito entre entes federados
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Conflito federativo
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Trata-se da disputa judicial envolvendo União (ou suas entidades) contra Estado-membro (ou suas entidades).
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Trata-se da disputa judicial envolvendo União (ou suas entidades) contra Estado-membro (ou suas entidades) e que, em razão da magnitude do tema discutido, pode gerar uma desestabilização do próprio pacto federativo.
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Ex: disputa entre a União e o Estado por conta de um aluguel de um imóvel.
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Ex: ação proposta pelo Estado questionando sua indevida inclusão no CAUC, o que tem gerado o fim de repasses federais.
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Em regra, é julgado pelo juiz federal de 1ª instância.
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É julgado pelo STF (art. 102, I, “f” da CF/88).
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No caso concreto, o STF entendeu que ele era competente para a ação. Isso porque, além da presença, em polos distintos, de Estado-membro e União, estava em jogo a inscrição do ente local em cadastro federal de inadimplência, o que impedia que ele contratasse operações de crédito, celebrasse convênios e recebesse transferências de recursos. Essa situação revela possível abalo ao pacto federativo, já que está mitigando (enfraquecendo) a autonomia do Estado-membro, a ensejar a incidência do art. 102, I, “f”, da CF/88
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
§ 2o No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
A
base dos recursos eleitorais é o seu efeito devolutivo, ou seja, só
em alguns casos expressos é que se admite o efeito suspensivo dos
recursos eleitorais. Apenas a Apelação Criminal Eleitoral tem
efeito suspensivo, nos termos dos artigos 362 e 364 do CE e 597 do
CPP, frisa o Código Eleitoral
em seu artigo 257:
"Art.
257. Os Recursos Eleitorais não terão efeito suspensivo."
Essa disposição, de não permitir o
efeito suspensivo nos recursos eleitorais, visava tão somente não
permitir que, candidatos eleitos de forma fraudulenta assumissem o
mandato e dele usufruísse até uma decisão final da Justiça
Eleitoral. Apesar da celeridade da Justiça Especializada,
poder-se-ia levar meses e até o mandato inteiro sem que essa decisão
finalmente transitasse em julgado e não coubesse mais recurso
nenhum.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
§ 5o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
Necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa após o prazo de cinco anos a contar do recebimento do processo administrativo de aposentadoria ou pensão no TCU
Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I — Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União — que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF/1988). II — A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança — face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III — Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV — Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V — Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU.
[MS 24.781, rel. min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, P, j. 2-3- 2011, DJE 110 de 9-6-2011.]
Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I — Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União — que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF/1988). II — A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança — face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III — Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV — Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V — Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU.
[MS 24.781, rel. min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, P, j. 2-3- 2011, DJE 110 de 9-6-2011.]
Reincidência específica também pode ser compensada com confissão espontânea no cálculo da pena
Mesmo nos casos de reincidência específica, é possível fazer a compensação com a atenuante de confissão espontânea para fins de dosimetria da pena.
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Defendendo o princípio da absorção, o professor Marcellus Polastri Lima[2], Procurador de Justiça no Estado do Rio de Janeiro, assim se posiciona sobre o assunto:
No que tange ao concurso de crimes, entendemos que cometido um crime de dano, ou seja, no caso dos crimes culposos de trânsito de lesões corporais e homicídio, o delito do art. 306 restará absorvido. Para nós, a embriaguez no caso restaria inserida no contexto da conduta culposa, só podendo ser levada em consideração como circunstância desfavorável ao agente na aplicação da pena. (grifo nosso)
No entanto, em que pese o entendimento acima esposado, a regra do concurso material de crimes deve prevalecer, já que mais consentânea com a realidade e com os princípios jurídicos que norteiam a matéria.
Minha tese é que a idealização em torno do caráter garantista da Constituição tem obscurecido o que é seu traço central: o haver instituído um constitucionalismo chapa branca, destinado a assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou para estatais.
O conteúdo da Carta de 1988 é menos para proteger o cidadão frente ao Estado que para defender essas corporações e organismos contra as deliberações governamentais e legislativas.
A Assembleia Constituinte desenvolveu-se sob um governo fraco, que encomendou um projeto de Constituição (feito por uma chamada “Comissão de Notáveis”) e depois o ignorou. Abriu-se a porta para o lobby das organizações estatais ou paraestatais mais articuladas, que acorrem com suas reivindicações de poder.
Por isso, a parte mais original da Constituição, que se derrama, é o resultado de um arranjo político que dividiu o poder e os recurso públicos entre organizações concretas, com interesses concretos: órgãos de ensino público básico, universidades públicas, órgãos e entes estatais da saúde, INSS, FUNAI, INCRA, Administração Fazendária, Banco Central, Forças Armadas, órgãos e entes ambientais, Ministérios e Secretarias da Cultura, dezenas de Tribunais, Procuradorias, Defensorias, empresas estatais da época, OAB, CBF, Sistema S, sindicatos etc. Assim, por exemplo, a garantia do direito dos cidadãos à saúde (art. 196) é um prefácio do principal: atender às reivindicações das corporações públicas de saúde por recursos e por um certo tipo de organização, o Sistema Único (arts. 197 e ss).
Em suma, os cidadãos que tiveram a atenção primária da Constituição foram policiais, fiscais tributários, militares, juízes, membros do Ministério Público, advogados públicos, defensores, professores de universidades oficiais, profissionais de saúde pública, e assim por diante.
Isso fez da Constituição uma Lei Maior de organização administrativa (que assegura, aos organismos e corporações estatais e paraestatais, proteção contra reorganizações por meio de lei), e diretrizes orçamentárias (que garante verbas aos setores tais ou quais, por meio de repartições e vinculações de receita tributária, engessando as leis orçamentárias) e de vantagens de servidores públicos (vencimentos, previdência etc).
Nosso texto é em grande medida uma Carta de afirmação dos direitos desses organismos e corporações, com o efeito concreto de limitas as iniciativas governamentais e deliberações do legislativo. Algo distinto, portanto, de uma romântica Constituição-cidadã; é uma Constituição chapa-branca.”
(Carlos Ari Sundfeld, “Direito Administrativo para céticos”, p. 56/57, capítulo 2: “Que Constituição?”.)
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Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
os negócios jurídicos processuais, típicos ou atípicos, em regra, não dependem de homologação.
Nesse sentido, foi aprovado o enunciado n. 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, nos seguintes termos: “Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial”.O princípio do respeito ao autorregramento da vontade das partes no processo não estaria sendo observado, já que o poder de autorregulação estaria sujeito a restrições injustificadas, dependentes da vontade do juiz.
Além disso, é preciso interpretar o art. 190 e os demais dispositivos que prevêem negócios processuais típicos em conjunto[5] com o art. 200 do CPC/2015, segundo o qual os atos negociais das partes produzem efeitos imediatamente, desde o momento da sua prática, salvo expressa disposição – legal ou convencional – em contrário.enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis, de n. 260: “A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio”.
Nessas hipóteses, os efeitos pretendidos pelas partes ao celebrarem o negócio somente serão produzidos após a homologação (sem que se interfira na validade do negócio). A eficácia da convenção processual, por opção do legislador (vinculada a interesse público) ou das partes (vinculada ao interesse particular e à autonomia das suas vontades), estará sujeita a maior restrição, dependendo do exercício de supervisão pelo juiz. Ou seja, haverá maior limitação à liberdade das partes em negociar acerca do procedimento e de situações jurídicas processuais, por opção do legislador ou das partes.
9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
se não há dita previsão, não é possível aplicar aos jovens adultos as medidas socioeducativas de advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
2. Nos termos do art. 124, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem o menor infrator sob o regime de internação direito de ser custodiado no local ou na localidade mais próxima ao domicílio de seus pais. Entretanto, tal direito não é absoluto, podendo ser afastado em casos excepcionais. In casu, não se mostra razoável a manutenção de adolescente em unidade de internação com superlotação, pois ela se mostra incapaz de manter e educar os jovens submetidos à medida socioeducativa de maneira adequada, ficando demonstrada a necessidade de transferência de alguns adolescentes para outras unidades, a fim de resguardar os seus direitos individuais e de respeitar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
É inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.612/98. Esse dispositivo proíbe, no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo, ou seja, a transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia. O STF entendeu que essa proibição afronta os arts. 5º, IV, VI e IX, e 220, da Constituição Federal. A liberdade de pensamento inclui o discurso persuasivo, o uso de argumentos críticos, o consenso e o debate público informado e pressupõe a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações.STF. Plenário. ADI 2566/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 16/5/2018 (Info 902). |
O STF analisou a constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/41 e chegou às seguintes conclusões: 1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41: 1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem; 1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”; 1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença; 2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”; 3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero; 4) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta. 5) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A; 6) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902) |
Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. § 1º A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. § 2º Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei. § 3º Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais |
O STF julgou o mérito da ADI 2332/DF e resolveu alterar a decisão liminar que havia tomado em 2001. Agora, em 2018, o STF, ao julgar em definitivo a ADI 2332/DF, decidiu que é constitucional o percentualfixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/41. |
Com essa decisão estão superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ.
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