quinta-feira, 26 de abril de 2018



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.”
“Art. 21.  A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.”
“Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º  Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. 
§ 2º  Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 3º  As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.”
“Art. 23.  A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Parágrafo único.  (VETADO).”
“Art. 24.  A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único.  Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.”
 “Art. 25.  (VETADO).”
“Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
§ 1º  O compromisso referido no caput deste artigo:
I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;
II – (VETADO);
III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;
IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
§ 2º  (VETADO).”
“Art. 27.  A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
§ 1º  A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.
§ 2º  Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.”
“Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
§ 1º  (VETADO).
§ 2º  (VETADO).
§ 3º  (VETADO).”
“Art. 29.  Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.   Vigência
§ 1º  A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.
§ 2º  (VETADO).”
“Art. 30.  As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único.  Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.”
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao art. 29 acrescido à Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), pelo art. 1º desta Lei, que entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 
Brasília,  25  de  abril  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Gilson Libório de Oliveira Mendes
Eduardo Refinetti Guardia
Walter Baere de Araújo Filho
Wagner de Campos Rosário
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.2018 
  *














O direito à ímagem também recebe juridicamente um tratamento bipartido: por
"imagem-retrato" trata-se do direito à reprodução gráfica do sujeito, seja total, seja
parcial; e por "ímagem-atrlbuto" protege-se a imagem dentro do seu contexto ("conjunto de atributos cultivados pelo indivíduo e reconhecidos pelo meio social"2~).

Embora haja
controvérsia, decidiu-se, no Supremo Tribunal Federal, por afastar os referidos
ambientes da proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar quando não
estiverem ocupados no momento da diligência. Isto ocorreu no julgamento do
inquérito 2.424/RJ (20.1i.2008), entendendo aquela Corte que "é, no mínimo,
duvidosa a equiparação entre escritório vazio com domicílio striáo sensu, que
pressupõe a presença de pessoas que o habitem".

a exigência do mandado de busca e apreensão (ordem judicial)
pode ser dispensada, não só nas hipóteses constitucionais de desastre, flagrante e
prestação de socorro, mas, também, quando o próprio juiz competente para expedir a ordem realizar a busca e apreensão pessoalmente (acompanhado de agente
da força pública).

Súmula n° 654 do STF: "A garantia da
irretroatividade da lei, prevista no art. 50, XXXVI, da Constituição da República, não
é invocável pela entidade estatal que a tenha editado

Súmula Vinculante n° 1 do STF que preleciona que: "Ofende a garantia constitucional
do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão
instituído pela Lei Complementar n° 110/2001

a abusividade de seu exercício, notadamente em situação de interposição de recursos protelatórios, casos nos quais pode-se, inclusive, certificar o trânsito em julgado
da decisão. Inclusive, nesse sentido, já decidiu o STF no RE nº. 801164/PR, de relataria do Ministro Luiz Fux

Já no HC n° 121.125/SP, entendeu a 2ª turma do STF que não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exigência de comprovação da origem de valores estabelecida no art. 42 da Lei 9.430/1996 ("Caracterizam-se também
omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou
de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular,
pessoa física  ou jurídica,  regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações"). Com base
nesse entendimento, foi denegado "habeas corpus" no qual discutida a legalidade
da condenação do paciente pelo crime previsto no art. 1°, 1, da Lei 8.137/1990 ("Art.
1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição
social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: t -omitir informação, ou
prestar declaração falsa às autoridades fazendárias") em continuidade delitiva (CP,
art.71)_


quarta-feira, 25 de abril de 2018

Considera-se lícita a obtenção de metadados – registros de informações – em mídias sociais,
como o WhatsApp, ainda que sem autorização judicial

Entendeu que a prova obtida por autoridade policial, consistente no acesso ao conteúdo das
mensagens trocadas em plataformas e em mídias sociais, seria parcialmente lícita: no que se refere
aos registros de contatos, por não ostentarem natureza de comunicação de dados, inexistiria
violação aos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, mas seria ilícita a parte atinente
ao acesso aos conteúdos das mensagens trocadas, em razão da ausência de autorização judicial

Rememorou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE nº 418.416, entendeu que o
sigilo garantido pelo inciso XII do art. 5º da Constituição da República, referente à inviolabilidade
da comunicação telefônica e de dados, limitava-se ao fluxo de comunicação de dados, e não aos
dados em si mesmos.
Citou ainda o julgamento, também pelo STF, do HCnº 91.867/PA, em que o Tribunal assentou a
dispensabilidade de mandado judicial em hipóteses de análise dos últimos registros de agenda
telefônica de aparelhos celulares apreendidos por policiais em prisões em flagrante.

A rejeição das contas, pelo Tribunal de Contas do Estado, relativas a convênio firmado entre
município e entidade estadual universitária, em que houve repasse de valores exclusivamente
pela municipalidade, não implica inelegibilidade do prefeito, por se tratar de contas de gestão do
chefe do Executivo Municipal, cujo julgamento compete à Câmara de Vereadores

A gravação clandestina, materializada na obtenção de conversa por um dos interlocutores
sem o conhecimento do outro, se afigura prova ilícita na seara eleitoral, ex vi do art. 5º, LVI, da
Constituição de 1988, entendimento cristalizado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se na linha de que não é qualquer vício apontado
pela Corte de Contas que atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90,
mas tão somente aqueles que digam respeito a atos desonestos, que denotem a má-fé do agente
público (REspe 28-69/PE, Rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, publicado na sessão de 1º.12.2016).

RE 498.900-AgR, Rei. Min. Carmen Lúcia. Julg. em 23. 10.2007 Primeira Turma, DJ: 07.12.2007. No mesmo sentido: Promoção de militares dos sexos masculino e feminino: critérios diferenciados: carreiras regidas por legislação
específica:ausêndo de violação ao principio do isonomia: precedente (RE 225.721, limar Galvão, DJde 24.04.2000)."
(AI 511.131-AgR, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julg. em 22-3-2005, Plenârlo, DJ de 15-4-2005.) No mesmo sentido: RE 597.539-AgR, Rei. Min. Eros Grau, julg. em 12.05.2009, 2• Turma. Vide: RE 489.064-ED. Rei. Min. Ellen
Grade, julg. em 08.09.2009, 2• Turma.


Alonso Freire
integridade transnacional dos direitos humanos
essa integridade não pode ser apenas nacional, devendo assumir,
em complementaridade, um caráter transnacional, uma vez que, em muitos casos,
a "resposta certa" poderia ser extraída da experiência de outrem.

embora adote
a noção de "coerência mundial" de Waldron, admite o que chama de "margem de
apreciação comparativa", pela qual os tribunais, ao apreciarem casos de direitos
humanos, "devem levar a sério, entre outras questões, as características das sociedades e os aspectos situacionais dos casos concretos"

Art. 3o  O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.

Atos emanados do Executivo ou do 
Legislativo, que provoquem a compulsória suspensão ou dissolução de associações, 

mesmo as que possuam fins ilícitos, serão inconstitucionais



http://www.azevedosette.com.br/noticia/stf-julga-acoes-diretas-de-inconstitucionalidade-sobre-o-codigo-florestal/4926

Embora não tenha declarado nenhum artigo da lei inconstitucional, o STF reconheceu e declarou a inconstitucionalidade de certas expressões específicas de dispositivos do Código Florestal e estabeleceu a interpretação conforme em relação aos artigos abaixo indicados:
i. (Art. 3º) Interpretação Conforme: Em relação à possibilidade de intervenções em área de preservação permanente – APP nos casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, o julgado condiciona tal permissivo legal à comprovação de ausência de alternativa técnica e locacional. 
ii. (Art. 3º, VIII, b) Inconstitucionalidade da expressão que inclui “infraestrutura para gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais” como sendo hipóteses de utilidade pública para efeito de permitir a intervenção em APP. 
iii. (Art. 3º, parágrafo único) Inconstitucionalidade da expressão “demarcadas e às demais áreas tituladas de povos” postas como requisito para fins de equiparação do tratamento das terras indígenas com a pequena propriedade ou posse rural familiar prevista no inciso V do mesmo artigo.
iv. (Art. 3º, XVII e Art. 4º, IV) Interpretação conforme para considerar que entorno das nascentes e olhos d’água perenes e intermitentes caracterizam APP, estando sujeitas ao regime protetivo estabelecido pelo Código.
v. (art. 48) Interpretação conforme para exigir que compensação da reserva legal deve se dar entre áreas com identidade ecológica, além dos demais requisitos legais previstos para a espécie.
vi. (art. 59) Interpretação conforme para afastar a incidência de decadência/prescrição das multas durante a vigência dos termos de compromisso referente aos Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, firmados com o objetivo de adequá-las aos ditames legais dentro do prazo estabelecido nos termos.

Quadro: Síntese da Decisão do STF quanto ao Código Florestal.

TEXTO LEGAL
DISPOSITIVO
INCONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
VIII - utilidade pública:
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
Art. 3, VIII, alínea b


Por maioria inconstitucionalidade do trecho:

“Gestão de resíduos einstalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”.
Interpretação conforme:

“condicionar à comprovação de ausência de alternativa técnica e locacional para intervenção em APP em casos de utilidade pública e interesse social.”
Art. 3º (...)
IX - interesse social:
Art. 3º, IX

Interpretação conforme:

“condicionar à comprovação de ausência de alternativa técnica e locacional para intervenção em APP em casos de utilidade pública e interesse social.”
Art. 3º (...)
XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;


Interpretação conforme:

“entorno das nascentes e olhos d’água intermitentes consideram-se APP.”
Art. 3º (...)
XIX - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;
Art. 3º, XIX

Constitucional
Art. 3o  (...)
Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território. 
Art. 3º, parágrafo único.
Por maioria inconstitucional
o trecho:
“Demarcadas e tituladas”



Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
(...)
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
Art. 4º,III

Constitucional
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
(...)
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; 
Art 4º, IV.

Interpretação conforme:

“entorno das nascentes e olhos d’água intermitentes consideram-se APP.”
Art. 4º (...)
§ 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
Art. 4º, §1º

Constitucional

Art. 4º  (...)
§ 4o  Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.  

§ 5º  É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.

§ 6o  Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
V - não implique novas supressões de vegetação nativa.
Art 4º, §4º, §5º  e §6º

Constitucional

Art. 5o  - Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
§ 1o  Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente.
§ 2o  O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.
Art. 5º

Constitucional

Art. 7º  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3º  No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.
Art. 7º
Art. 7º, § 3º

Constitucional

Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
(...)
§ 2 A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
Art. 8º , § 2º

Constitucional
Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
Art. 11

Constitucional
Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
(...)
§ 4o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.
§ 5º  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
§ 6º  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
Art. 12, §4º a §6º

Constitucional

Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
(...)
§ 7o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

O Tribunal, nos termos   do  voto  do  Relator ,  ora  reajustado ,  julgou parcialmente procedente a ação, para: i) por  maioria ,  vencidos  os  Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, e, em parte,  o  Ministro  Alexandre  de  Moraes ,  declarar
 a   inconstitucionalidade   das   expressões  “gestão de resíduos”  e “instalações necessárias à  realização  de  competições  esportivas  estaduais , nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, da  Lei  12.651/2012 (Código Florestal);
ii) por maioria, dar interpretação conforme  a  Constituição ao art. 3º, VIII e IX,  do  Código  Florestal ,  de  modo  a  se  condicionar  a intervenção excepcional em APP, por interesse social  ou  utilidade  pública , à inexistência de alternativa
técnica  e / ou  locacional à  atividade  proposta, vencidos, em parte, os Ministros Gilmar Mendes  e  Celso  de  Mello ;  iii)  por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 3º, XIX, do Código  Florestal, vencidos  ,  em  parte ,  os  Ministros
 Cármen  Lúcia  (Presidente)  e  Ricardo Lewandowski, que declaravam inconstitucional, por arrastamento, o art. 4º, I, do Código Florestal; iv) por maioria, vencidos os Ministros Alexandre de  Moraes  e Gilmar Mendes, declarar a inconstitucionalidade
das  expressões  “demarcadas”  e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único, do Código Florestal;  v)  por unanimidade, reconhecer a  constitucionalidade  do  art.  4º,  III ,  do  Código Florestal; vi) por maioria, dar interpretação conforme ao
art. 4º, IV, do Código Florestal, para fixar a interpretação de que os entornos  das  nascentes  e  dos olhos d'água intermitentes configuram área de preservação ambiental, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e, em parte, Marco Aurélio e Cármen Lúcia
(Presidente); vii) por maioria, vencidos os Ministros  Cármen  Lúcia  (Presidente)  e  Ricardo Lewandowski, reconhecer  a  constitucionalidade  do  art.  4º,  §1º,  do  Código Florestal; viii) por maioria, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente)
e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 4º, do Código Florestal; ix) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 5º, do Código Florestal; x) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º,
§ 6º, e incisos; xi) por maioria, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 5º, do Código Florestal; xii) por maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson
Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art . 7º, § 3º, do Código Florestal; xiii) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 8º, § 2º, do Código Florestal; xiv) por maioria, vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 4º, do Código Florestal; xv) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa
Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 12. § 5º, do Código Florestal; xvi) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 6º, do Código Florestal, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin
e Rosa Weber; xvii) por maioria, reconhecer a constitucional do art. 12, § 7º, do Código Florestal, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber; xviii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 8º, do
Código Florestal, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber; xix) por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 13, § 1º, do Código Florestal; xx) por maioria, vencidos os
Ministros Edson Fachin e Rosa Weber e, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 15 do Código Florestal; xxi) por maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin,
Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 17, § 3º, do Código Florestal; xxii) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 44, do Código Florestal; xxiii) por maioria, dar interpretação conforme a
Constituição ao art. 48, § 2º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica, vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, os Ministros Luiz Fux (Relator), Cármen Lúcia (Presidente), Alexandre de Moraes,
Roberto Barroso e Gilmar Mendes; xxiv) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §4º, do Código Florestal, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental,
o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará
interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Gilmar Mendes; xxv) por maioria, dar interpretação
conforme a Constituição ao art. 59, § 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de
22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”, vencidos os Ministros
Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Gilmar Mendes; xxvi) por maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer
a constitucionalidade do art. 60 do Código Florestal; xxvii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 61-A do Código Florestal; xxviii) por
maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 61-B do Código Florestal; xxix) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, reconhecer a
constitucionalidade do art. 61- C do Código Florestal; xxx) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 63 do Código Florestal; xxxi) por maioria, vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 3º, do Código Florestal; xxxii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, e, em parte, o Ministro Ricardo
Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 5º, do Código Florestal; xxxiii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, e, em parte, o Ministro Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 6º,
do Código Florestal; xxxiv) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 67 do Código Florestal; xxxv) por maioria, vencido, em
parte, o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 68 do Código Florestal; e xxxvi) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 78-A, nos termos do voto do Relator.
     - Plenário, 28.2.2018.

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