terça-feira, 6 de junho de 2017

Com o agravamento da Crise Política e a consequente perda de apoio no Congresso, a equipe de governo do Presidente Temer já estuda um plano B (um plano alternativo) para eventual fracasso na aprovação da Reforma da Previdência (PEC 287/2016).
O plano B seriaa realização de uma Minirreforma visando dar uma folga maior no caixa da União. Essas alterações na Previdência Social seriam realizadas através de medida provisória.
A MP 664/2014, do governo Dilma foi analisada pelo Congresso e convertida na lei 13.135/2015. Como sabemos, apenas a limitação do tempo de recebimento foi aprovada. A diminuição do benefício foi reprovada.
1 - Elevação do tempo mínimo de contribuição na aposentadoria por idade nas áreas urbana e rural
2 - Redução do valor da pensão por morte, que hoje é integral, independentemente do número de dependentes
3 - Exclusão da fórmula 85/95

Votação da reforma da Previdência fica para o início de junho

Nesse ponto, nos parece ser passível de crítica a proposta debatida, uma vez que, apesar de ter aumentando em cinco anos a idade mínima para o servidor homem e em sete anos para a servidora mulher, reduziu, em dez anos a contribuição para o servidor homem e cinco anos para a servidora mulher, o que, por sua vez, não nos parece compatível com a principal justificativa para propositura da reforma: o tão propalado déficit da previdência.
inversão da pirâmide etária
diagnósticos equivocados e premissas seletivas
 Estado percebeu que nós não somos previdentes. É da nossa natureza. 
Diego Monteiro Cherulli também observou que o cálculo que aponta déficit previdenciário mistura os servidores públicos federais e os militares ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o que é incorreto porque eles têm regimes próprios, com custeio à parte, e não integram a seguridade social.
Há ineficiência administrativa que leva a judicialização, fiscalização ineficiente que não consegue prevenir acidentes de trabalho e problemas no sistema de saúde que sobrecarregam os benefícios assistenciais.
A vedação ao retrocesso social, princípio de particular importância nos direitos previdenciários, foi abandonado, como se nada representasse.

Principais pontos da reforma

1) Garantia da sustentabilidade presente e futura da Previdência Social, preparando-a para a transição demográfica da população brasileira
2) Respeito aos direitos adquiridos (reforma não afeta os atuais beneficiários e também não atinge aqueles que já possuem os requisitos para os benefícios)
3) Regras de transição para homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45 anos de idade ou mais
4) Avançar rumo à harmonização de direitos previdenciários entre os brasileiros (alinhar regras – Regime Geral de Previdência Social/INSS e Regimes Próprios de Previdência Social; parlamentares e cargos eletivos; homens e mulheres; trabalhadores urbanos e rurais)
5) Convergir para as melhores práticas internacionais, baseando-se em experiências exitosas de países que já enfrentaram uma transição demográfica, observada a realidade social e econômica do Brasil
6) Manutenção do salário mínimo como piso previdenciário
7) Manutenção das aposentadorias especiais para pessoas com deficiência e para segurados cujas atividades sejam exercidas sob condições que efetivamente prejudiquem a saúde (sendo vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação)
  • Irreversibilidade das cotas entre os dependentes
  • Vedação de acumulação com outra aposentadoria ou pensão
  • Desvinculação do salário mínimo
  • Alteração vale para o RGPS/INSS e RPPS

Demais propostas de redução de despesa previdenciária

  • Criação de Lei de Responsabilidade Previdenciária
  • Fim das isenções das contribuições previdenciárias sobre as receitas decorrentes das exportações
  • Unidade gestora única por ente federativo

Fonte. JusBrasil, Jusnavigandi e Migalhas.
http://www.previdencia.gov.br/reforma/

domingo, 28 de maio de 2017

Condenações por fatos anteriores ao apurado na ação penal sob debate, ainda que com trânsito em julgado posterior, justificam o aumento da pena-base pela valoração de maus antecedentes (AgRg no AREsp 35.077/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 21.03.2013, DJe 02.04.2013)

Aliás, a respeito da prova da reincidência, há julgados aceitando a mera folha de antecedentes desde que ela contenha todas as informações necessárias para se aferir a reincidência, tais como nome do réu, crime anterior praticado e data do trânsito em julgado (STJ, HC 187.639/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 06.12.2012, DJe 13.12.2012), embora também exista posicionamento no sentido de que é imprescindível a juntada de certidão cartorária de antecedentes criminais aos autos como prova idônea à comprovação da reincidência.

 
     Apelação. Pena. Fixação. Reincidência. Inocorrência. Hipótese. Prova inequívoca. Ausência da certidão cartorária. Impossibilidade de reconhecimento pela folha de antecedentes. Manutenção da pena-base fixada na primeira fase. Condenação mantida. Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação 990102371310 – Guarujá, 16.ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Newton de Oliveira Neves, 09.11.2010, Unânime, 10.166).

á se decidiu que o parâmetro é aquele trazido pelos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006. Mas, se assim for, é preciso que esses mesmos requisitos não sejam utilizados na fixação da pena-base, sob pena de bis in idem.

   Dessa forma, antevendo que as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/2006 justificarão a quantidade de diminuição do art. 33, § 4.º, da mesma lei, deve o magistrado abster-se de utilizá-las na fixação da pena-base, relegando a sua apreciação para o momento de aplicação da causa de diminuição.

 
     O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior frações indicadas para a mitigação, disciplinando a doutrina e a jurisprudência que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP e especialmente o disposto no art. 42 da Lei Antitóxicos (STJ, HC 138.414/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, j. 18.03.2010, DJe 12.04.2010)

Se as duas causas forem da parte especial do CP, o juiz tem a faculdade de aplicar uma delas (a maior) ou todas. Sendo da parte geral, numa interpretação a contrario sensu, deve aplicar todas.
Há, contudo, posição minoritária no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP traz um dever ao magistrado. Cuidando-se de concurso de causas da parte especial, o juiz deve sempre aplicar apenas uma delas: a maior. Não haveria a faculdade de optar pela incidência de todas. A possibilidade de incidência cumulativa seria apenas entre concurso de causas da parte geral com outra da parte especial15.

   Também existe respeitoso posicionamento que classifica o concurso de causas em homogêneo (duas ou mais causas da mesma natureza. Aumento-aumento ou diminuição-diminuição), heterogêneo (causas de natureza distinta. Aumento-diminuição), homogêneo misto (duas causas de mesma natureza, uma da Parte Geral e outra da Parte especial) e heterogêneo misto (causas de natureza distintas, uma da parte geral e outra da especial)
Já se decidiu também que, havendo concurso material de crimes, as reprimendas devem ser somadas, mesmo em se tratando de crimes de reclusão e detenção, fixando-se o regime prisional de acordo com o resultado daquela soma (STJ, HC 79.380/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, ac. de 21.08.2008). Isso aqui mudou gente.

Acerca das penas alternativas, e porque o objetivo da obra é fornecer um viés prático da dosimetria da pena, recomenda-se o estudo teórico a respeito da possibilidade de substituição para crimes cometidos com violência imprópria (art. 44, I, do CP) e de penas alternativas para réus reincidentes (confronto entre o art. 44, II e seu § 3.º)

Também sempre constou, nesse tópico, a determinação de inclusão do nome do condenado no rol dos culpados, mas, segundo Capez, isso foi eliminado com a Lei 12.403/2011

Fonte: Sentença Criminal. Marcelo Misaka.

terça-feira, 23 de maio de 2017

Entrância é cada um dos segmentos (divisões) que compõem o primeiro grau de jurisdição. As comarcas, na Justiça Estadual, são unidades jurisdicionais que, apesar de assemelharem-se, não coincidem necessariamente com os municípios. Elas são classificadas em entrâncias de acordo com sua população, desenvolvimento, complexidade ou por outros critérios fixados pelo legislador. Na Justiça Federal, por sua vez, há Seções judiciárias (capitais) e Subseções Judiciárias (interior). Por outro lado, instância correspondente ao grau de jurisdição.
Para se aferir o mérito no critério de merecimento, a Constituição Federal, em seu artigo 93, II, c, previu 05 elementos: desempenho, produtividade, presteza, frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

se a lei eleva a comarca para outra instância superior (ex: de entrância intermediária para final), o juiz que lá é titular não pode ser removido compulsoriamente em virtude dessa transformação. Aplica-se, no caso, a Súmula 40 do STF: A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o Juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca. Logo, mesmo tendo havido essa transformação, o TJ não pode abrir edital para remoção ou promoção dessa comarca. Deve-se aguardar o magistrado decidir deixar a vaga. Atenção: o magistrado é inicialmente nomeado para uma comarca de entrância (“nível”) inicial e, com o tempo, vai sendo promovido para comarcas de entrância intermediária e especial (a nomenclatura irá variar de acordo com o TJ).

As custas são exigidas para o custeio das atividade dos escrivães judiciais, ou seja, são exigidas no processo judicial. Por outro lado, emolumentos são valores devidos aos agentes delegados do foro extrajudicial (registradores de notas, tabelionato de notas, protestos).). Há distinção também quanto ao termo “despesas processuais”, pois despesas processuais são os dispêndios que não constituem custas nem emolumentos, que são feitos para saldar determinados eventos processuais, como por exemplo, o deslocamento do oficial de justiça, que é pago através de despesas processuais. 

os Princípios de Conduta Judicial de Bangalore e o Código Iberoamericano de Ética Judicial.


existe instrução normativa da Corregedoria dispondo sobre a utilização de gravação de som e imagem na audiência digital, pois a legislação autoriza audiência digital mas não disciplina.

De acordo com essa nova concepção de administração, a qualidade resulta, acima de tudo, de uma liderança: diretiva, em que o líder fornece instruções específicas e controla passo a passo o cumprimento de suas instruções; orientativa, em que o líder não só dirige, mas também apoia, elogia e trata com dignidade seus subordinados, procurando mobilizá-los e motivá-los; participativa, que envolve os subordinados com alguma experiência na definição e execução das tarefas; e, finalmente, delegativa, em que o líder supervisiona o trabalho de seus subordinados, dando-lhes alguma liberdade na realização das tarefas, ao delegar a atribuição de responsabilidades.

O termo mobbing advém do verbo de origem inglesa “to mob”, que significa, dentre outras coisas, assediar[3].
Assim como o bullying, o mobbing também possui expressões técnicas específicas como mobber para o praticante, mobbed para a vítima e sighted mobberpara o espectador[4].
Segundo Cleo Fante[5], o termo mobbing remete à idéia de constituição de grupos que exercem pressões e ameaças sobre os outros trabalhadores.
mobbing possui três variações básicas. Vejamos cada uma delas:
Na modalidade vertical, o mobbing , também conhecido como bossing ou “mobbing estratégico”, configura-se quando é praticado pela direção de uma empresa contra seus prepostos.
mobbnig horizontal é aquele praticado entre colegas de trabalho de mesmo escalão[6].
Finalmente, trata-se do mobbing ascendente, quando o assédio moral é praticado pelos prepostos contra seus superiores[7].
No Brasil, o mobbing é definido como assédio moral.Mesmo apresentando nomenclaturas diferentes, “bullying” e “mobbing”, no mundo do direito são utilizados como sinônimos para referência ao assédio moral.
https://alexandresaldanhaadvogadoantibullying.blogspot.com.br/2011/10/diferenca-e-semelhanca-entre-bullying-e.html

De ontem para cá, a partir das denúncias que surgiram contra o presidente da República, passamos a viver um cenário crítico, de incertezas e forte ameaça da perda das conquistas alcançadas com tanto esforço.
Certamente, não há espaço para avançarmos com a Reforma da Previdência no Congresso Nacional nessas circunstâncias. É hora de arrumar a casa, esclarecer fatos obscuros, responder com verdade a todas as dúvidas do povo brasileiro, punindo quem quer que seja, mostrando que vivemos em um país em que a lei vale para todos. Só assim é que haveremos de retomar a Reforma da Previdência Social e tantas outras medidas que o Brasil tanto necessita.
Deputado Arthur Maia (PPS-BA)Relator da Reforma da Previdência

sexta-feira, 19 de maio de 2017

sustentam o discurso da precarização como saída para a crise econômica que, bem sabemos, não foi causada nem será resolvida pelos direitos sociais, tornam transparente o estado de exceção em que estamos mergulhados.

malgrado o silêncio eloquente da grande mídia, contra as propostas de Temer. Pois bem, que esse escândalo político sirva de exemplo do que não queremos para o Brasil, e de pá de cal sobre as propostas contidas no PLC 38, no PL 6442 ou na PEC 300.

Fonte: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/05/18/e-hora-de-retomar-o-rumo-do-pais-reformas-trabalhista-e-previdenciaria-precisam-ser-arquivadas/

terça-feira, 16 de maio de 2017

 única “manipulação algébrica”, utilizando a terminologia aplicada pelos autores desta argumentação, entre eles o próprio Estado, ocorre em função do instrumento da Desvinculação das Receitas da União (DRU), artifício implementado em 1994, no âmbito do Plano Real, e que vem sendo prorrogado, desde então, mais recentemente em agosto de 2016, quando além de prorrogar a DRU até 2023, foi aumentada a desvinculação das receitas de 20% para 30%, e estendidas às desvinculações a diversas receitas estaduais e municipais.
Este artifício, sob a forma de Emenda Constitucional, permite ao Governo Federal destinar, para onde quiser, o equivalente a 30% do valor arrecadado pelas contribuições sociais, as já referidas contribuições (exceto a previdenciária), que deveriam ser aplicadas em sua totalidade para a Seguridade Social.
Esquecem-se dos efeitos da DRU na redução das receitas primárias da previdência.
O próprio Executivo Nacional não oculta que parte do valor arrecadado em função da DRU será destinado, anualmente, à geração do superávit primário, ou seja, como reserva de recursos para o pagamento da dívida pública, pois uma de suas funções é “contribuir para a geração de superávit nas contas do governo, com o objetivo de interromper a trajetória recente de crescimento da dívida pública”.
A matemática não comporta aventuras.
O fato é que a DRU retira receitas da seguridade social e contribui, significativamente, para sua inviabilização.
Mas não é só, pois revisando, também, a arrecadação do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), em 2016, encontramos outro significativo fator de desvio de ingressos no orçamento da seguridade social, que são as denominadas renuncias previdenciárias, que totalizaram o valor de R$ 43.420,6 milhões, ou seja, quase 17% do chamado déficit do orçamento da seguridade social.
Em suma, é fundamental que seja aberta a “caixa preta” da seguridade social, em nome da transparência necessária dos gastos públicos, onde fique claro quais são as receitas e os gastos totais reais da seguridade social, constatando verdadeiramente os resultados, sejam eles superavitários ou deficitários, em sua dimensão real.
Só a partir destas informações reais poder-se-á proceder aos cálculos atuariais previdenciários adequados, sem a “desidratação” de recursos que ocorre pelos vários desvios supramencionados que, uma vez corrigidos, permitirão uma análise mais isenta e precisa da amplitude da reforma de que o Brasil necessita, sem a transferência, a toque de caixa, dos ônus da conta, diretamente aos cidadãos.

Fonte: https://jus.com.br/amp/artigos/57641/1
Fonte: http://emporiododireito.com.br/a-desconstitucionalizacao-do-sistema-de-seguridade-social-promovida-da-pec-287-da-reforma-da-previdencia/

O Estado de Bem-Estar Social Europeu passou a sentir os impactos da crise econômica, mediante a aplicação das chamadas medidas de austeridade, que se refletiu na redução de direitos sociais. 

Isso porque um fator relevante para a sustentabilidade do sistema previdenciário contributivo de repartição foi o desenvolvimento econômico como um fator determinante para a manutenção dos níveis de emprego formal.

As reformas vieram acompanhadas de argumentos como a necessidade de redução de custos, as mudanças no sistema produtivo com a inclusão de novas tecnologias que reduzem os postos de trabalho, aliadas ao aumento da expectativa de vida e a necessidade de assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência.

As propostas lançadas pelo governo ilegítimo de Michel Temer, numa plataforma política chamada “Ponte para o Futuro”, revelam que os rumos adotados pelo governo são no sentido de reduzir sobremaneira os direitos sociais previstos constitucionalmente, num movimento de desconstitucionalização de direitos para implantação de um modelo de Estado que mais se assemelha ao Estado Mínimo Neoliberal, com abandono total dos cidadãos mais vulneráveis socialmente.

No mesmo sentido, o governo Michel Temer propôs a reforma da Previdência a partir da construção da retórica de que o sistema previdenciário é deficitário, o que vem sendo constantemente rebatido por especialistas que defendem a liquidez do sistema e demonstram que o sistema previdenciário urbano é superavitário. Ainda assim, sem nenhum debate social e sem abertura das contas públicas, o governo propôs a PEC 287/16 da Reforma da Previdência que se encontra em tramitação no parlamento.

Antes da apresentação da reforma da previdência, foi amplamente noticiado que o Secretário da Previdência social se reuniu com bancos, empresas privadas e entidades patronais para discutir a reforma[13], o que revela o interesse e a cobiça do sistema financeiro em fragilizar a previdência pública com vistas a incentivar o mercado de previdências privadas e a quebra de bancos públicos.

A Comissão da reforma da previdência instaurada na Câmara dos Deputados tem como presidente o deputado Carlos Marun, que designou Arthur Oliveira Maia para relatar a matéria. De acordo com dados constantes no site do TSE, bancos e seguradoras doaram mais de R$ 1 milhão de reais para a eleição do deputado. Bradesco, Banco Itaú, Safra, Santander, e Unibanco, todos estão na lista de doadores. O PSOL apresentou Reclamação questionando a designação de Arthur Maia, com fundamento no regimento interno da Câmara e no Código de Ética que dispõem sobre o impedimento em causa própria: “§6º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Deputado dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quórum”.

O relator da proposta acredita que o governo já possui 330 votos necessários para aprovação da PEC. A expectativa é que o texto seja encaminhado ao plenário da Câmara a partir do dia 15 de maio de 2017.

Embora a haja previsão na PEC de que aos parlamentares, detentores de mandato eletivo, aplicam-se as mesmas regras do Regime Geral de Previdência Social, a PEC prevê que cada ente deverá criar sua regra de transição. De modo que, enquanto não criada a regra de transição, não se aplicam as regras da atual reforma aos parlamentares. Além disso, a PEC prevê que futura legislação só valha para políticos que ingressarem no cargo a partir da promulgação da reforma, ou seja, os atuais senadores e deputados não entram na reforma da Previdência e seguem intocados, independentemente de idade ou tempo de contribuição. A inconsistência do discurso da reforma da previdência é de que os deputados e senadores que a defendem não serão incluídos nela.

Já os Magistrados e membros do Ministério Público seguem barganhando a sua exclusão da reforma, por meio de Emenda Parlamentar da autoria do Deputado Lincoln Portela que busca acrescentar o art. 23-A na PEC 287/2016. O artigo prevê que a atual reforma da previdência não se aplica às carreiras da Magistratura e do Ministério Público, que serão reguladas, respectivamente, nos termos dos artigos 93, caput, e 128, §5o, da Constituição.

O direito à concessão de aposentadoria integral será conquistado a partir do cômputo de 40 anos de contribuição e 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. Já que os requisitos de idade e tempo de contribuição são cumulativos. As aposentadorias concedidas antes de completados 40 anos de contribuição serão no percentual de 70% do salário de benefício, ou seja, não serão integrais.

A reforma sequer levou em consideração os dados do IBGE sobre expectativa de vida média de homens e mulheres brasileiros, nem as diferenças regionais de expectativa de vida. Tampouco foram consideradas as divisões sociais de trabalho que ainda impõem às mulheres jornadas mais longas e exaustivas de trabalho e piores salários. Na Síntese dos Indicadores Sociais publicada pelo IBGE sinaliza que na soma da jornada das mulheres, considerando trabalho remunerado e os afazeres domésticos, o total semanal é de 56,3 horas para as mulheres. (Enquanto os homens têm 51,3 horas semanais). Dados publicados pela PNAD/IBGE-2014.

Para os trabalhadores rurais, a proposta impõe a idade mínima para aposentadoria de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres e o tempo mínimo de contribuição, para ambos, é de 15 anos, sem tampouco considerar as condições de trabalho e de vida dos trabalhadores rurais, que em sua maioria, sequer chegam a atingem essa idade.
Os professores do ensino fundamental e médio de ambos os sexos têm direito à aposentadoria aos 60 anos, com no mínimo 25 anos de contribuição.
Esse Estado Mínimo Neoliberal desumaniza as pessoas e as trata como estatística fria. Em geral, faz uso de uma narrativa complexa e sofisticada, distante dos cidadãos para nos fazer acreditar que o erro está nos pobres que são os únicos responsáveis pela sua própria exclusão, numa crueldade que destrói a autoestima das pessoas e legitima a subcidadania[15].



sábado, 13 de maio de 2017


Informativo nº 58, de 05/05/2017

Tese 462

CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. PERDA DE MANDATO. CANDIDATO ELEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE.

É inconstitucional artigo de lei que exige novas eleições em caso de vacância do cargo de senador federal decorrente de decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral sobre indeferimento de registro, cassação de diploma e perda de mandato, pois viola o princípio da razoabilidade e da economicidade. (ADI 5619).





Tese 463

CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. PERDA DE MANDATO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO. CANDIDATO ELEITO. NOVAS ELEIÇÕES. VOTOS ANULADOS. INDEPENDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA POPULAR.

É constitucional artigo de lei que determina novas eleições para prefeitura, independentemente do número de votos anulados, de município com menos de 200 mil habitantes em razão de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de candidato eleito, por decisão da Justiça Eleitoral, uma vez que está de acordo, em princípio, com o sistema representativo e com o princípio da proporcionalidade,  princípio da soberania popular,  com a legitimidade e normalidade do pleito, em detrimento da economicidade.(ADI 5619)





Tese 464

RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PROCURAÇÃO. ADVOGADO. FALTA DE PODERES ESPECÍFICOS.

Não é cabível a homologação de pedido de desistência de reclamação, na hipótese de o advogado que faz a requisição não ter poderes específicos para tanto, uma vez que deve ser observado o art. 105 do novo Código de Processo Civil. (RCL 24.179).





Tese 465

CONSTITUCINAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE DEFENSOR PÚBLICO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ROL TAXATIVO. AMPLIAÇÃO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

É inconstitucional emenda constitucional estadual que atribui competência ao Tribunal de Justiça local para julgar defensores públicos estaduais, na hipótese em que amplia o rol de detentores de foro por prerrogativa de função como também alarga as matérias que ensejam competência originária da corte para além da esfera penal, em ambos os casos sem paralelo ou simetria com a Constituição da República, pois viola o art. 25, art. 37, §4º, e art. 125, §1º, da Constituição Federal (CF). (ADI 5674)









Tese 466

PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESNECESSIDADE.

É cabível o pedido de suspensão de tutela antecipada, ainda que não haja interposição de recurso extraordinário da decisão concessiva de antecipação de tutela, ante a falta de trânsito em julgado do tema constitucional, que poderá ser discutido quando do julgamento do mérito da ação principal. (STA 673)





Tese 467

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. PLANO NACIONAL DE CULTURA. SISTEMA NACIONAL DE CULTURA. SISTEMA NACIONAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL. PRECEITO NÃO PREVISTO NO TEXTO CONSTITUCIONAL. PRETENDIDA IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA PREVISTO COMO META EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA CULTURA. REGULAMENTAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL.

Não é cabível mandado de injunção impetrado com o objetivo de ver implementado o Sistema Nacional de Patrimônio Cultural, conjunto de ações integrante do Sistema Nacional de Cultura, previsto como meta do Plano Nacional de Cultura em portaria do Ministério da Cultura, quando não há comprovação, no caso concreto, de que resta inviabilizado, em razão de omissão legislativa, o exercício de direitos, liberdades ou prerrogativas assegurados constitucionalmente, uma vez que tal remédio constitucional não pode ser impetrado com a finalidade de regulamentar conjunto de ações previsto como meta em ato normativo infraconstitucional. (MI 6.627)





Tese 468

CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. UTILIZAÇÃO DE JULGADO ANTERIOR. POSSIBILIDADE.

É cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que mencione julgado para ilustrar controvérsia constitucional relevante sobre a matéria discutida, pois não necessariamente objetiva reformar por via oblíqua a decisão citada. (ADPF 206)





Tese 469

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS. RESERVA DE LEI. VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE CARREIRAS.

É inconstitucional decreto estadual que, a pretexto de regulamentar lei, vincule remuneração de servidores públicos integrantes de carreiras distintas, por implicar reajuste automático de estipêndios sem lei específica e por violar o art. 37, X e XIII, da Constituição Federal ( CF). (ADI 5.609)

Informativo nº 57, de 04/05/2017

Tese 454

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. PAGAMENTO EM DOBRO. FRUIÇÃO DE FÉRIAS.

Não é cabível o pagamento, por parte dos órgãos gestores, do dobro da remuneração de férias não concedidas ou concedidas a destempo ao trabalhador, na hipótese de trabalho avulso, eis que neste regime cabe ao trabalhador determinar o período de fruição de suas férias, que não se vincula a um só tomador, a quem se subordina o art. 134 da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT). (ARE 1.018.992)





Tese 455

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Tratamento tributário especial para produção de álcool e etanol. Guerra fiscal.

É inconstitucional norma estadual ou distrital que, sem prévio convênio interestadual, defira unilateralmente benefício fiscal e financeiro de ICMS, pois contrapõe-se diretamente ao art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal (CF), pois ocasiona risco de desequilíbrio ao pacto federativo, por configurar a chamada guerra fiscal. (ADI 4.934)





Tese 456

CONSTITUCIONAL E organização Judiciária. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Julgamento de habeas corpus. Usurpação de competência do superior Tribunal de Justiça.

É inconstitucional artigo de lei que estabelece ao Tribunal de Justiça Estadual a competência para processar e julgar habeas corpus (HC) nos quais figurem como autoridades coatoras o Presidente e membros do TJ, o Presidente e membros do Tribunal de Contas Estadual (TCE), o Procurador-Geral de Justiça do respectivo estado-membro, pois viola o art. 105, I, a e c, da Constituição Federal, usurpando, dessa forma a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (ADI 5.278)





Tese 457

RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CAUSAS RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-EMPREGADO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA. ADERÊNCIA ESTRITA. DECISÃO RECLAMADA E PARADIGMA. FALTA.

Não é cabível reclamação fundada em violação da autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que referendou decisão liminar suspendendo toda interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal (CF), na redação dada pela EC 45/2004, na hipótese em que a decisão reclamada tratar de complementação de aposentadoria de trabalhador celetista aposentado de subsidiária extinta, uma vez que, na referida ADI, o STF não enfrentou o tema da competência para a apreciação de causas que versam sobre complementação de aposentadoria, nem o tema da competência na particular situação de sucessão, pela União, de sociedade de economia mista, submetida ao regime de direito privado em matéria trabalhista por força do art. 173, II, da CF, não caracterizando, dessa forma, a aderência estrita entre a decisão reclamada e o julgado paradigmal. (RCL 24.361)









Tese 458

RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DIVERSIDADE DE RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE.

Não é cabível reclamação proposta com fundamento no descumprimento de decisão proferida em outra reclamação na qual figuraram, como partes, autoridades e interessados diferentes, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) (RCL 25.493)





Tese 459

RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. COIRREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. EXTENSÃO INDEVIDA. DÉBITO TRABALHISTA DE ENTE PRIVADO. REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

Caracteriza violação da autoridade de decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) a aplicação do IPCA-E como índice de correção de débito de pessoa jurídica de direito privado, por interpretação extensiva da decisão do STF na ADI 4.425/DF e ADI 4.357/DF, na hipótese de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter declarado a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009, que inclui o § 12 no art. 100 da Constituição Federal (CF), para dispor essencialmente sobre a atualização dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios pelo índice da caderneta de poupança, e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, pois tal decisão judicial esvazia a eficácia do art. 39 da Lei 8.177/1991, violando a autoridade dos referidos julgados. (RCL 25.493)





Tese 460

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. CANCELAMENTO DE NOMEAÇÃO ANTES DE POSSE. LEGALIDADE. FALTA DE PRERROGATIVA.

Não é ilegal o ato do Presidente da República que torna sem efeito nomeação de pessoa física para cargo em Câmara do Conselho Nacional de Educação antes da posse, na hipótese de que, na época da edição do decreto que tornou sem efeito a designação, ainda não se havia completado a investidura no cargo público, que ocorre com a posse, nos termos do art. 7º da Lei 8.112/1990, não havendo falar-se em prerrogativas, direitos e deveres do cargo, incluído o exercício de mandato por tempo fixo. (MS 34.288)





Tese 461

MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. CIDADÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. IMPEACHMENT. PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Não detém legitimidade ativa o cidadão para impetrar mandado de segurança contra ato praticado no curso do procedimento de impeachment de Presidente da República, seja porque não é parte no processo político-disciplinar, seja porque não exerce mandato federal eletivo. (MS 34.372)

Informativo nº 56, de 17/04/2017

Tese 438

CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF). MENOR DE IDADE. ATO INFRACIONAL.

Tem atribuição o Ministério Público Estadual para atuar em inquérito policial instaurado para apurar  apresentação de carteira de identidade e cópia de CPF adulterados, por menor de idade, para obter financiamento no âmbito do PRONAF, uma vez que caracteriza ato infracional, incidindo, portanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), apesar de a adulteração de documento e sua utilização para obtenção fraudulenta de financiamento estarem previstas no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, e da  infração ter ocorrido em detrimento de bens, serviços ou interesse da União Federal ou se sua entidade autárquica ou empresa pública, caso que, em tese,  atrairia a atuação do MPF, conforme artigo 109, I, da Constituição Federal (CF). (PCA 14039/2016)





Tese 439

CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF). SAQUE DE FINANCIAMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

Não tem atribuição o MPF para atuar em inquérito policial instaurado a partir de prisão em flagrante de pessoa que, após atingir a maioridade, apresenta carteira de identidade e cópia de CPF adulterados para tentar sacar, em agência de banco estadual, sociedade de economia mista, a segunda parcela de financiamento obtido no âmbito do PRONAF, pois não configura hipótese de incidência do artigo 109, VI, da Constituição Federal (CF) .(PCA 14039/2016)





Tese 440

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PROCEDIMENTO APURATÓRIO. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR. ARGILA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL.

Tem atribuição o Ministério Público Federal para a condução de procedimento apuratório com o objetivo de investigar dano ambiental decorrente de extração ilegal de minério em município, cuja fiscalização é feita pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), em observância ao Enunciado 30 da Quarta Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (CCR) e entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). (ACO 2.752)





Tese 441

CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. IRREGULARIDADE. CONTRATO SUPERFATURADO. CELEBRAÇÃO ENTRE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E PRESTADOR DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Tem atribuição o Ministério Público estadual para a condução de procedimento investigatório destinado a apurar notícia de irregularidade praticada na gestão de sociedade de economia mista, referente à celebração de contrato superfaturado com prestador de serviço, emitindo nota fiscal irregular para pagamento de fornecimento de água e alienando indevidamente bens móveis da entidade, uma vez que, na atividade em questão, não se insere recurso oriundo do Orçamento Geral da União Federal ou, ainda, em contrato cujo porte e objeto implique interesse específico federal, não atraindo, dessa maneira, a competência da Justiça Federal, nos termos explícitos do art. 109, I, da Constituição Federal (CF). (ACO 2.720)





Tese 442

PROCEDIMENTO APURATÓRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. FALTA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.

Tem atribuição o Ministério Público estadual para a condução de procedimento instaurado com o objetivo de apurar irregularidades na relação de trabalho mantida por ente público municipal e os trabalhadores da rede municipal de saúde, uma vez que o vínculo mantido entre o Poder Público e seus servidores tem sempre caráter jurídico-administrativo. (ACO 2709)





Tese 443

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. GUIA FLORESTAL. EMISSÃO PELA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Tem atribuição o Ministério Público estadual para apurar crime de falsidade documental, quando os documentos tidos por falsificados forem guias florestais emitidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, por intermédio do Sisflora, sistema eletrônico mantido pelo governo estadual, pois o bem jurídico protegido pertence à Administração Pública estadual, sendo irrelevante o fato de o Instituto Nacional do Meio Ambiente (Ibama), autarquia federal, ter sido responsável pela fiscalização que constatou a prática do crime, visto que tal circunstância não tem o condão de fixar a competência da Justiça Federal. (ACO 2.495)





Tese 444

CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. COMPOSSUIDOR DE TERRENO. BEM DA UNIÃO.

Tem atribuição o Ministério Público Estadual para apurar suposta prática de crime de estelionato em detrimento de compossuidores de terreno alienado que tiveram suas assinaturas falsificadas e que, por esse motivo, não participaram dos contratos e não receberam as cotas a que tinham direito, ainda que o terreno referido no contrato seja bem da União Federal, uma vez que não há interesse da União, pois a suposta falsidade ideológica das assinaturas dos compossuidores nos contratos de compra e venda ocasionou prejuízo exclusivo aos particulares, os quais deixaram de receber suas cotas na venda dos terrenos. (ACO 2418).





Tese 445

CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. FISCALIZAÇÃO POR AUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE REFLEXO DA UNIÃO FEDERAL.

Tem atribuição o Ministério Público estadual para condução de procedimento apuratório com objetivo de averiguar a prática do crime de inserção de declaração falsa em sistema público mantido pelo governo do estado, ainda que autarquia federal tenha sido responsável pela fiscalização que constatou a prática do crime, pois caracteriza interesse meramente reflexo da União Federal, uma vez que o bem jurídico tutelado pertence à Administração Pública estadual. (ACO 2.485)





Tese 446

CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO FEDERAL E DOCUMENTO PARTICULAR. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E CONEXÃO INSTRUMENTAL.

Tem atribuição o Ministério Público Federal para condução de procedimento apuratório com objetivo de averiguar a prática dos crimes de falsificação de documento público federal e documento particular, utilização desses documentos perante representação consular estrangeira e possível estelionato contra os particulares que utilizaram os documentos sem ciência da sua procedência espúria, pois os documentos federais foram falsificados no mesmo contexto e com a mesma finalidade dos documentos particulares, bem como a sua utilização perante a repartição consular, caracterizando hipótese de conexão intersubjetiva e conexão instrumental. (ACO 2.487)





Tese 447

CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FALSO SEQUESTRO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE LESÃO AO PATRIMÔNIO.

Tem atribuição o Ministério Público Estadual, do local em que a vítima se encontra e em que, agindo sob grave ameaça feita pelo interlocutor, realiza o depósito exigido a título de resgate, para condução de procedimento apuratório com objetivo de averiguar a prática do crime conhecido como “golpe do falso sequestro”, pois caracteriza crime de extorsão, tipo penal de natureza formal, cuja consumação ocorre no momento em que o agente pratica a conduta núcleo do tipo, sendo inexigível a lesão ao patrimônio da vítima para a sua consumação. (ACO 2.739)





Tese 448

CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME DE RACISMO VIA INTERNET. CONTEXTO NACIONAL. TRANSNACIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Tem atribuição o Ministério Público Estadual para condução de procedimento apuratório com objetivo de averiguar a prática do crime de racismo com nítido contexto nacional, independentemente do meio de propagação deste, pois para fixação da competência da Justiça Federal é necessária a presença do caráter transnacional do crime, sendo que a circunstância de a mensagem haver sido veiculada pela internet não significa, por si só, transnacionalidade da conduta (ACO 2.696)





Tese 449

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS. DOCUMENTO PÚBLICO. OBJETO JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Tem atribuição o Ministério Público Federal para condução de procedimento apuratório, com objetivo de averiguar a prática do crime de omissão de anotação de dados relativos a contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), previsto no artigo 297, §4º, do Código Penal, por caracterizar documento público expedido, em caráter de exclusividade, pelo Ministério do Trabalho, órgão do Poder Executivo Federal, tendo como objeto jurídico tutelado a fé pública de que gozam os documentos expedidos pela administração pública da União Federal. (PET 5.084 – AgRg)





Tese 450

CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ENTIDADE SINDICAL DE SEGURO. SEGURADORA ASSOCIADA NO RESPECTIVO ESTADO-MEMBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO NACIONAL OU INTERNACIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Tem atribuição o Ministério Público Estadual para a condução de procedimento apuratório instaurado com o objetivo de responsabilizar entidade sindical de seguros por infração à ordem econômica, consistente na divulgação de tabela com sugestão de preços a serem praticados pelas seguradoras associadas no respectivo estado-membro, pois, considerando tratar-se de sindicatos estaduais, não há nada que indique a influência sobre o mercado nacional ou internacional, não existindo, dessa forma, interesse federal capaz de atrair a competência da justiça federal. (ACO 2.608)





Tese 451

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCEDIMENTO APURATÓRIO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DE MINAS GERAIS. IRREGULARIDADES. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTARQUIA FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Tem atribuição o Ministério Público Federal para a apuração de suposta prática de atos de improbidade administrativa no âmbito de Conselho Regional de Economia, ante a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional. (ACO 1.692)





Tese 452

CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. IRREGULARIDADE. COBRANÇA DE TAXAS ABUSIVAS PARA SERVIÇOS DE SECRETARIA. INTERESSE DA UNIÃO. CONFIGURAÇÃO.

Tem atribuição o Ministério Público Federal para a condução de procedimento apuratório com o objetivo de investigar irregularidade atribuída a centro universitário particular, consistente na cobrança de taxas de serviços de secretaria em valores excessivos, porquanto as instituições de ensino superior privadas integram o Sistema Federal de Ensino, estando sujeitas à supervisão da União, o que revela a existência de interesse do referido ente, fixando a competência da Justiça Federal o processo e julgamento de eventual demanda decorrente dos fatos. (ACO 2612)





Tese 453

PROCESSO PENAL. NOTÍCIA DE FATO. INJÚRIA RACIAL OU PRECONCEITUOSA. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO DE NOTITIA CRIMINIS.

Não tem atribuição o Ministério Público para oferecer denúncia contra deputado federal na hipótese de representação encaminhada por terceiro que descreve ter o parlamentar referido-se à pessoa determinada, utilizando o termo “negro gordo”, pois não caracteriza crime de racismo, mas possível prática de injúria racial ou preconceituosa, cuja ação penal é condicionada à representação do ofendido. (NF 016710)


Fonte: site do MPF