sexta-feira, 10 de março de 2017

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

Art. 31.  Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos:
I - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;
II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
III - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.

Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 3o  Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet. § 4o  Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

citação extraída da obra “Mandado de Segurança”, de Hely Lopes Meirelles (2003, pp. 210-211), atualizada por Arnoldo Wald e o Ministro Gilmar Mendes, in verbis:

Embora haja quem defenda a responsabilidade civil objetiva dos agentes públicos em matéria de ação de improbidade administrativa, parece-nos que o mais acertado é reconhecer a responsabilidade apenas na modalidade subjetiva. Nem sempre um ato ilegal será um ato ímprobo. Um agente público incompetente, atabalhoado ou negligente não é necessariamente um corrupto ou desonesto. O ato ilegal, para ser caracterizado como ato de improbidade, há de ser doloso, ou, pelo menos, de culpa gravíssima.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 316, CC/02.  É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

CF.88, Art. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros

CTB ART 294   Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
CTB: ART 293   § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

CTB Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.         (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

Art. 206.(...)§ 3o Em três anos: (...) III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

Art. 206. (...) § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas
1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;
credores não pagos.

Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.
        Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.

c) Art. 53: É competente o foro:
III - do lugar: 
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

d) Art. 53.  É competente o foro:
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.


quinta-feira, 9 de março de 2017

Art. 1.423 -  "O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição."

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Coisas inconsumíveis podem tornar-se consumíveis se destinadas à alienação (Consuntibilidade Jurídica)  Coisa consumível também poderá tornar-se inconsumível , como no caso da garrafa de vinho exposta à apreciação pública (ad pompam vel ostentationis causam). 



Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

CF/88, art. 14, § 2º: alistamento vedado aos estrangeiros e aos conscritos.

I – os analfabetos;
CF/88, art. 14, § 1º, II, a: alistamento e voto facultativos aos analfabetos. Ac.-TSE nº 23291/2004: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.

II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional (Carlos);
V. Res.-TSE nº 23274/2010: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.

III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos (Sofia e Gabriela).
CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos.

CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

(Súmula 542/STF) Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

É LEGÍTIMA a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Diferença entre Contribuição Sindical e Contribuição Confederativa:   
Contribuição Sindical:
Trata-se de uma contribuição compulsória, o que significa dizer que, todos aqueles que pertencerem a uma categoria deverão realizar o pagamento desta contribuição, ainda que não sindicalizados. Tem natureza jurídica de tributo.

Contribuição Confederativa:
 
Somente poderá ser exigida dos filiados do sindicato respectivo (Súmula 666 do S. T. F.), não tendo, portanto, natureza tributária, vez que será instituída pela assembléia sindical e obrigará somente aos associados.

(Súmula 662/STF) É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete

(Súmula 331) É LEGÍTIMA a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis no inventário por morte presumida.  

Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;  (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;  (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.    (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)
§ 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.    (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)
§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.   (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)


ÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

Art. 7°, § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
        § 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
        § 2o  A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.    

Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.

* REGRA = 150% PARA PARTIDOS E COLIGAÇÕES.


I – nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;

* "EXCEÇÃO 1" = SE NÃO EXCEDER A 12 O NÚMERO DE LUGARES A PREENCHER PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS, CADA PARTIDO E COLIGAÇÃO PODERÁ INDICAR ATÉ 200% DAS RESPECTIVAS VAGAS.

EXEMPLO: ACRE POSSUI 8 DEPUTADOS FEDERAIS (CÂMARA DOS DEPUTADOS) E 24 DEPUTADOS ESTADUAIS. PORTANTO:

Cada partido e coligação poderá registrar até 16 deputados federais e 48 deputados estaduais para as eleições.


II – nos Municípios de até cem mil eleitores (CUIDAR QUE É "ELEITORES", E NÃO "HABITANTES"), nos quais cada coligação (SÓ COLIGAÇÃO) poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

* "EXCEÇÃO 2" = SE O MUNICÍPIO POSSUIR ATÉ 100.000 ELEITORES, CADA PARTIDO PODERÁ REGISTRAR ATÉ 150% E CADA COLIGAÇÃO PODERÁ REGISTRAR ATÉ 200% (CUIDAR COM ESSA EXCEÇÃO).

EXEMPLO: CRUZEIRO POSSUI 60.000 ELEITORES E 10 CADEIRAS PARA VEREADOR. PORTANTO:

CADA PARTIDO PODERÁ REGISTRAR ATÉ 15 CANDIDATOS A VEREADOR (150%);

CADA COLIGAÇÃO PODERÁ REGISTRAR ATÉ 20 CANDIDATOS A VEREADOR (200%).


III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo (TRÊS MESES ANTES DO PLEITO).

* Portanto, se o concurso estiver homologado até o início do prazo citado, três meses antes das eleições, é possível nomerar os aprovados do concurso público que não haverá nenhuma ilegalidade.


Segundo o Código Eleitoral, no artigo 55, versa sobre em caso de transferência e as exigências necessárias o eleitor, quais sejam:
Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
- entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.
II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
§ 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966 )
Quente

Art. 6°, § 2° Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

RESOLUÇÃO 21.538/2003

Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

§ 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.

* Lei 9.504/97, Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

§ 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos.


Veja, se determinado candidato praticar algum crime eleitoral – por exemplo injúria eleitoral – ele não terá foro por prerrogativa de funções, pois é candidato, não autoridade. Nesse caso, a ação não tramitará pelo TRE, mas perante o Juiz Eleitoral do domicílio do candidato.

Art.7º § 1º CE: "Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se
justificou devidamente, NÃO poderá o eleitor:
IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas
federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer
estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe,
e com essas entidades celebrar contratos;"

Das garantias tradicionais aplicáveis à magistratura, são asseguradas ao juiz eleitoral a independência e a inamovibilidade durante o período que exercerem a função eleitoral. Não se aplica, entretanto, a garantia da vitaliciedade, uma vez que o exercício da função eleitoral é transitório, não vitalício.

não há juízo de admissibilidade no recurso eleitoral

CE, Art. 257, § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. 

Não é necessário qualquer prejuízo ao serviço eleitoral para a consumação do crime. Trata-se de tipo penal-eleitoral previsto no art. 344, do CE:
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral: Pena – detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa

Art. 11. Constitui crime eleitoral:
II - desatender à requisição de que trata o art. 2º: Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;
Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, DE PREFERÊNCIA OS DE ALUGUEL. Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

Art. 33. Nas Zonas Eleitorais onde houver mais de uma serventia de Justiça, o Juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral pelo prazo de dois anos.

§ 1º Não poderá servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de Diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.


§ 2º O Escrivão Eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local.


* DICA. A EXPRESSÃO "QUARTO GRAU" APARECE APENAS NO SEGUINTE DISPOSITIVO EM TODO O CÓDIGO ELEITORAL:

Art. 16, § 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.




Artigo 12, §2º, Lei 13.146/2015.
Art. 12. § 2o  A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

Art. 21-A.  O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.    
§ 2o  A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

Por "guantanamização do processo penal" podemos entender que se trata da adoção de um regime processual especial ou de exceção, que, suspendendo as garantias do regime processual ordinário, legitima práticas derrogatórias de direitos e garantias geralmente para "combater" algo, que pode ser a corrupção, o terrorismo, o tráfico de drogas etc.

forma de revisitar o processo penal e as penas, impondo violações a direitos humanos, especialmente a tortura e prisão sem justa causa, em nome da segurança e do discurso do medo.

A irrenunciabilidade determina que a autorização ou consentimento do titular do direito humano não justifica ou convalida qualquer violação ao seu conteúdo.

A aprovação pelo Congresso Nacional de um tratado de direitos humanos de acordo com o rito estabelecido no § 3º do art. 5º da Constituição Federal não dispensa a ratificação do tratado.

Estatuto do Refugiado de 1951
Artigo 1, alínea F.
F. As disposições desta Convenção não serão aplicáveis às pessoas acerca das quais existam razões ponderosas para pensar:
(a) Que cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a Humanidade, segundo o significado dos instrumentos internacionais elaborados para prever disposições relativas a esses crimes;
(b) Que cometeram um grave crime de direito comum fora do país que deu guarida, antes de neste serem aceites como refugiados;
(c) Que praticaram actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas.

Constituição de Weimar, 1919, que trouxe a igualdade jurídica entre marido e mulher, equiparou os filhos legítimos aos ilegítimos com relação à política social do Estado.

O caso Tibi vs. Equador, sentença de 07 de setembro de 2004, tratou de uma operação antinarcóticos, denominada de “Camaron”, na província de Guayas (Equador), em 18 de setembro de 1995, a polícia encontrou um refrigerador que em seu interior continha diversas lagostas cheias de cápsulas de cocaína. Diante dessa situação houve a detenção de Eduardo Edison Garcia Leon, de nacionalidade equatoriana. No dia 23 de setembro de 1995, prestou depoimento e afirmou que o responsá- vel pela cocaína era Daniel Tibi. Em razão dessa declaração, a Interpol prendeu Daniel Tibi, que era um comerciante francês de pedras preciosas, sem ordem judicial prévia, ficando Tibi detido, sem ordem judicial, por 28 meses. No momento de sua detenção houve a violação de diversos direitos (decorrentes, principalmente da detenção arbitrária) assegurados pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos , inclusive não teve, Daniel Tibi, o direito de comunicar-se, no momento de sua detenção, com ninguém.

". A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o caso 12.728, Povo Indígena Xucuru e seus membros, a respeito do Brasil.
caso está relacionado com a violação do direito à propriedade coletiva do povo indígena Xucuru em consequência da demora de mais de dezesseis anos, entre 1989 e 2005, no processo administrativo de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação de suas terras e territórios ancestrais, também pela demora na regularização total dessas terras e territórios, de maneira que o mencionado povo indígena pudera exercer pacificamente tal direito. Além disso, o caso está relacionado com a violação dos direitos às garantias judiciais e proteção judicial, em consequência do descumprimento da garantia de prazo razoável no mencionado processo administrativo, assim como da demora em resolver ações civis iniciadas por pessoas não indígenas em relação a parte das terras e territórios ancestrais do povo indígena Xucuru."

redrik Barth, antropólogo norueguês, organizou a coletânea intitulada Grupos e Fronteiras Étnicas: a organização social da diferença cultural, em 1969, considerada um divisor de águas nos estudos sobre grupos e identidades étnicas.
Porque ele sugeriu que a identidade étnica resulta da autodefinição dos sujeitos e de sua classificação por outros, de acordo com diferenças culturais consideradas relevantes.

etnocentrismo.

Um conceito cunhado pela antropologia para aludir à tendência presente em todas as culturas humanas, que faz com que se entenda a realidade e as outras culturas a partir dos próprios padrões culturais.

§ 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.


artigo  170, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Atentar para a Portaria Interministerial n. 994, de 30.05.2012, que aumentou referidos limites para 750 mi e 75 mi, respectivamente, com fulcro no § 1º do mesmo dispositivo:
Art. 88. (...)

§ 1o  Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. 
http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/portarias/portaria-994.pdf/view

função alocativa: relaciona-se à alocação de recursos por parte do governo a fim de oferecer bens públicos (ex. rodovias, segurança), bens semi-públicos ou meritórios (ex. educação e saúde), desenvolvimento (ex. construção de usinas), etc.;
função distributiva: é a redistribuição de rendas realizada através das transferências, dos impostos e dos subsídios governamentais. Um bom exemplo é a destinação de parte dos recursos provenientes de tributação ao serviço público de saúde, serviço o qual é mais utilizado por indivíduos de menor renda.
função estabilizadora: é a "aplicação das diversas políticas econômicas a fim de promover o emprego, o desenvolvimento e a estabilidade, diante da incapacidade do mercado em assegurar o atingimento de tais objetivos."

O price-cap era visto como um método tarifário de regra simples e transparente que poderia proporcionar o maior grau de liberdade de gestão possível para as empresas em regime de monopólio natural, além de estimular ganhos de produtividade e sua transferência para os consumidores. Dessa forma, a adoção do price-cap contribuiria para REDUZIR o risco de captura das agências reguladoras (ao não expô-las a uma situação de assimetria de informações) e para incentivar a ação eficiente das firmas, uma vez que, com preços fixos, estas poderiam apropriar-se da redução de custos que viesse a ocorrer entre os períodos revisionais.

FONTE: http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhecimento/revista/rev907.pdf

A discriminação de preços pode ser subdividida em graus. São eles:
(i) 1º grau = Em geral, é o fato de cobrar preços diferentes para demandas diferentes, assim, maximizando os lucros através da venda pelo maior preço que o consumidor está disposto a pagar. É uma tática complexa, pois é necessário conhecer exatamente o perfil de cada consumidor, para assim distinguir o quanto ele deseja pagar.
Os exemplos mais próximos podem ser vistos nos valores cobrados por consultoria (econômica, jurídica, médica..etc) e vendedores que recebem comissão sobre o valor vendido.
(ii) 2º grau = São casos nos quais são cobrados valores diferentes para quantidades diferentes, assim, atraindo demanda para grandes volumes e onerando pequenas quantias. A famosa economia de escala.
Não é difícil identificar exemplos dessa tática, que pode ser vista com freqüência em supermercados, loja de roupas e lanchonetes. O famoso compre 3 leve 1 ou o compre 3 e ganhe desconto.
(iii) 3º grau = É a tática de separar os consumidores por grupos (segmentação do mercado), facilitando assim, a diferenciação da demanda. Preços diferentes para grupos diferentes.
São exemplos presentes no nosso cotidiano: descontos para estudantes e/ou idosos; separação entre classe executiva e classe econômica; ou diferenciação dos consumidores por idade, como maiores de 18 anos e menores de idade.
 Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
 IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

concorrência desleal classifica-se em duas modalidades: a específica, quando merece ser punida civil e penalmente, se concretiza através de violação do segredo de empresa ou pela indução do consumidor a erro, bem como a espionagem econômica, a publicidade enganosa etc. (Lei da Propriedade Industrial 9.279/96, art. 195); e a genérica, que não são tipificadas como penalmente puníveis, mas sim civilmente com o emprego da indenização por perdas e danos, se concretiza quando é utilizado meio imoral, desonesto ou condenado pelas práticas cotidianas dos empresários (LPI, art. 209) (COELHO, 2008, p. 192 a 196).

Regulação Price CapSistema "teto-preço" ou simplesmente Price Cap é uma forma de regulação desenvolvida, na década de 80, no Reino Unido. Tal sistema foi criado pelo economista Stephen Littlechild e foi aplicado em todos os "utilities" britânicos privados. Ele contrapõe-se à regulação de taxa de retorno, na qual as empresas determinam uma taxa de retorno sobre o capital, bem como a regulação com base no Custo Marginal - onde o lucro é totalmente regulado.
O Price-Cap também é conhecido como modelo RPI-X, baseia-se na fixação de um preço teto, para cada ano, baseado com base no Retail Base Índex (RPI), geralmente um índice de inflação, e um fator de eficiência X.Para cada ano o preço teto e baseado no preço do ano anterior ajustado pelo índice de inflação menos o fator de eficiência X determinado pelo regulador.O preço teto pode ainda ser ajustado por um Índice de correção Z que mede o efeito de eventos exógenos que afetam os custos das concessionárias.

Práticas restritivas horizontais: consistem na tentativa de reduzir ou eliminar a concorrência no mercado, seja estabelecendo acordos entre concorrentes no mesmo mercado relevante com respeito a preços ou outras condições, seja praticando preços predatórios. Exemplos: cartéis; preços predatórios.
Práticas restritivas verticais: são restrições impostas por produtores/ofertantes de bens ou serviços em determinado mercado ("de origem") sobre mercados relacionados verticalmente ao longo da cadeia produtiva (mercado "alvo"). Exemplos: fixação de preços de revenda; venda casada etc.
Tanto as restrições horizontais quanto as práticas verticais pressupõem, em geral, a existência de poder de mercado sobre o mercado relevante "de origem", bem como efeito sobre parcela substancial do mercado "alvo" das práticas, de modo a configurar risco de prejuízo à concorrência.

A teoria do agente-principal pode ser explicada, em linhas bem gerais, como tendo lugar em relações jurídicas em que uma das partes (principal) contrata outra (agente) para realizar uma dada atividade ou serviço, sendo que este último, o agente, dispõe de informações que não estão sob o domínio do principal. É o que se denomina como assimetria de informações. De tal forma, o agente pode tirar proveito dessa unilateralidade (ou, ao menos, do predomínio) de informações, em ordem a maximizar seus ganhos, atuando de modo oportunista, e manipulando a seu favor os fatores de regulação.
Não há maiores dilemas, convém ressaltar, de que a teoria do agente-principal aplica-se na relação estabelecida entre as agências reguladoras (que atuam como principal) e as delegatárias de serviços públicos, as quais figuram como agentes.

. A escola de Chicago defende um mercado amplamente livre, sendo a concorrência um problema estritamente do mercado.
Já a escola de Harvard sustenta a intervenção do Estado no mercado, notadamente para a preservação da concorrência, de modo a realizar o melhor funcionamento do capitalismo. Parte do pressuposto de que o poder econômico ou posição dominante será utilizada para realizar condutas anticompetitivas. É a linha que mais se coaduna com a concepção clássica do mecanismo antitruste americano, hoje suavizado em interpretação pela teoria da razão - devem ser relevadas concentrações de poder do mercado, desde que razoáveis.Escola de Chicago traz para o direito concorrencial a análise econômica, instrumento de uma busca maior, qual seja, a eficiência alocativa do mercado, que sempre beneficiaria os consumidores (FORGIONI, 2010, p. 164). Desta forma, para a referida teoria, a ênfase a ser dada é na eficiência produtiva (significando primordialmente produção a baixo custo) (SALOMÃO FILHO, 2003b, p. 21-22).

Na regulação por preço-teto, a agência não deve optar por um índice de reajustes de preço que reflita as características do setor, mas, sim, optar por um índice de reajustes de preço que reflita a taxa de inflação nacional.Dentre as características do modelo destacam-se: o teto tarifário - imposto pelo governo - e o reajuste por índice de preços. Este, que reflete a taxa de inflação nacional, é o responsável direto pela diminuíção nos custos das empresas, pois com a existência do teto, elas têm que trabalhar na diminuição nos custos com vistas à garantir seus lucros.

Regime da taxa de retorno baseia-se em: o teto de lucro que o regulado/empresa pode chegar é proporcional ao capital da empresa, determina uma taxa de retorno sobre o capital. 
Efeito Averch-Jonhson, quando o regime de taxa de retorno funciona, fazendo com que o regulado/empresa para aumentar os lucros busca reinvestir em seu capital para que a margem de lucro aumente. Assim ele se torna válido.

Dessa forma, a empresa/regulado tende a substituir o fator trabalho pelo fator capital.

aregulação por taxa de retorno garante um percentual do retorno fixo independentedas oscilações existentes, repassando esses custos ao consumidor. Por isso nummercado com alta volatilidade de demanda, esse tipo de regulação pode gerar grandeineficiência no setor.
Existem duas formas básicas de regulaçãode preços: a rate of return (taxa de retorno) também chamado cost plus (custodo serviço); e a price cap (preço-teto).
A primeira forma deregulação de preços, adotada pelos Estados Unidos, é tida como de risco baixopara o investidor, uma vez que se caracteriza pelo fato do órgão reguladorassegurar a taxa de retorno para a firma regulada, ou seja, seus custos(contemplando suas eficiências e suas ineficiências) são repassados para oconsumidor.

A regulação por preço-teto aumenta o risco regulatório pois traz impacto negativo ao mercado(ao investidor que passa a olhar na intervenção do governo uma ameaça aos seus lucros). Por outro lado , o preço-teto aumenta a eficiência do produtor que diminuirá seus custos a fim de obter mais lucros; sendo assim o preço teto não reduz a eficiência econômica e sim aumenta-a.

TEORIAS ECONÔMICAS: ESCOLA DE HARVARD E DE CHICAGO!
Escola de Harvard (OU Escola Estruturalista de Harvard) sobre o antitruste = Parte do pressuposto de que empresas com poder econômico tendem a usá-lo para praticar condutas anticompetitivas, portanto suas recomendações dão preferência a estruturas de mercado mais pulverizadas. Desta feita, o modelo de concorrência a ser buscado é o que possibilita a manutenção ou incremento do número de agentes econômicos no mercado, sendo a concorrência um fim em si mesmo. Ou seja, observe que, para a Escola de Harvard, toda a prática concentracionista deve ser considerada uma infração contra à ordem econômica.
Escola de Chigado sobre o antitruste = Afirma que qualquer lei restritiva da livre concorrência teria por conseqüência manter no mercado empresas ineficientes que, não fosse a proteção estatal, estariam condenadas ao desaparecimento. Portanto, a Escola de Chicagodefende o menor grau possível de regulamentação da economia pelo Estado

“Os primeiros ordenamentos que buscaram reprimir o abuso do poder econômico tiveram o condão de reprimir, de forma imponderada, toda e qualquer forma de concentração. Nesse sentido, o art. 1.º do Sherman Act declara ilícito “todo e qualquer contrato, combinação na forma de truste ou qualquer outra forma, ou conspiração em restrição do tráfico ou comércio entre os Estados, ou com as nações estrangeiras”; não se admite, portanto, qualquer ponderação na aplicação da legislação antitruste americana (...) em 1911, a Suprema Corte Americana acatou que deveria afastar a interpretação apenas literal do Sherman Act e enunciou a chamada “regra da razão” (rule of reason) no processo Standart Oil Co. of New Jersey v. United States, 221 U.S.”

Trecho de: MASSO, Fabiano Del. “Direito Econômico Esquematizado.”

Mercado relevante pode ser definido como o processo de identificação do conjunto de agentes econômicos, consumidores ou produtores, que limitam as decisões de preços e quantidades.



Lei 12529:
Art. 36
(...)
§ 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 
III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; 
VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; 
X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; 
XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção; 
XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovad

inciso IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços