quarta-feira, 30 de março de 2022

LEI Nº 14.316, DE 29 DE MARÇO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.316, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Produção de efeitos

Altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 13.675, de 11 de junho de 2018, para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 13.675, de 11 de junho de 2018, para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

Art. 2º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ........................................................................................................

.....................................................................................................................

XII - ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

.....................................................................................................................

§ 4º No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher.” (NR)

“Art. 8º ........................................................................................................

.....................................................................................................................

V - ao desenvolvimento e à implementação de um plano estadual ou distrital de combate à violência contra a mulher.

.....................................................................................................................

§ 8º O plano estadual ou distrital referido no inciso V do caput deste artigo adotará tratamento específico para as mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais.” (NR)

“Art. 12. .......................................................................................................

I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III, IV e V do caput do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei;

.....................................................................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 17 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 17. .......................................................................................................

Parágrafo único. Entre os critérios de aplicação dos recursos do FNSP serão incluídos metas e resultados relativos à prevenção e ao combate à violência contra a mulher.” (NR)

Art. 4º As ações previstas no art. 35 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), são consideradas ações de enfrentamento da violência contra a mulher e poderão ser custeadas com os recursos do FNSP.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do exercício subsequente.

Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2022

*

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.318, DE 29 DE MARÇO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.318, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Vigência

Altera a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, e a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para prever hipóteses de cabimento de utilização de sistema de protocolo integrado judicial de caráter nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, e a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para prever hipóteses de cabimento de utilização de sistema de protocolo integrado judicial de caráter nacional.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de seu término.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de recepção do material.” (NR)

Art. 3º O § 5º do art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. .....................................................................................................

..................................................................................................................

§ 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional no prazo de 10 (dez) dias contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

.......................................................................................................” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 730 (setecentos e trinta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 29 de março de 2022; 201o da Independência e 134o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2022

*

 

 

 

 

 

 

 

 

Número 730 - STJ

 I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da

condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses

casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da

presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:

(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não

condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o

valor da causa for muito baixo.


a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado,

não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de

tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o

valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de

processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de

referência por ele estabelecido unilateralmente.


essa a principal razão da impossibilidade prática da

realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco

não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a

composição do valor do imóvel transmitido.


(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se,

quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC.

(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da

ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao

aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a

respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de

reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.


Relembre-se que a RN ANS 63/2003 estatuiu as seguintes proporções entre as faixas etárias: Art.

3°- Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora,

observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser

superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a

décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III -

as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos (incluído

pela RN n. 254, de 06/05/2011).

A polêmica se situa na proporção estatuída no inciso II, supra, e consiste em saber se o cálculo da

variação acumulada deve ser feito por meio da soma aritmética de índices, ou por meio do cotejo

dos valores absolutos dos preços.

Nesse passo, relembre-se que, no IRDR 11/TJSP, foi firmada a seguinte tese: TESE 2: "A

interpretação correta do art. 3°, II, da Resolução n. 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido

matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em

cada intervalo


O erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal é

apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso.


É ilegal a inclusão de oficiais de infância e juventude previstos na LC n. 501/2010 do Estado de

Santa Catarina na escala de plantão dos oficiais gerais.


Não havendo pleito optativo por inativos nos termos da Lei n. 19.569/2016 do Estado de Goiás,

não há ilegalidade em não reposicioná-los com base nos parâmetros da nova estrutura funcional

inaugurada pela referida lei


Em ação coletiva proposta por associação, é imprescindível a autorização expressa dos associados

e a juntada da lista de representados à inicial, mostrando-se razoável permitir que a parte autora

regularize sua representação processual no caso de ajuizamento de ação coletiva em momento

anterior ao julgamento do RE 573.232/SC, em 14/05/2014.


A bolsa de desempenho instituída pela Lei n. 9.383/2011 do Estado da Paraíba possui natureza

propter laborem não sendo, portanto, devida aos servidores inativos


A indenização de campo, prevista no art. 16 da Lei n. 8.216/1991, deve ser reajustada pelo Poder

Executivo na mesma data e nos mesmos percentuais de reajustes aplicados às diárias, conforme

determina o art. 15 da Lei n. 8.270/1991


O período de residência médica exercido na regência da Lei n. 1.711/1952 deve ser considerado

como tempo de serviço para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto

que tenha sido remunerado pelos cofres públicos.


Para formalização do casamento nuncupativo, é admissível a flexibilização do prazo de 10 dias

para as testemunhas comparecerem perante a autoridade judicial


Da análise dos dispositivos legais que disciplinam o instituto, vê-se que essa espécie de

casamento pressupõe: (i) que um dos contraentes esteja em iminente risco de vida; (ii) que não seja

possível obter a presença da autoridade responsável para presidir o ato; e (iii) que o casamento seja

celebrado na presença de seis testemunhas que não possuam parentesco em linha reta ou colateral

até segundo grau com os nubentes.

Presentes esses requisitos, deverão as testemunhas comparecer a autoridade judicial em 10 dias,

a quem caberá tomar a declaração de que: (i) foram convocadas por parte do enfermo; (ii) que o

enfermo se encontrava em perigo de vida, mas com plena ciência do ato; e (iii) que, em sua presença,

declararam os contraentes, por livre e espontânea vontade, o desejo de se casarem; ato contínuo,

Ademais, a observância do prazo de 10 dias para que as testemunhas compareçam à autoridade

judicial, conquanto diga respeito à formalidade do ato, não trata de sua essência e de sua substância

e, consequentemente, não está associado à sua existência, validade ou eficácia, razão pela qual se

trata, em tese, de formalidade suscetível de flexibilização, especialmente quando constatada a

ausência de má-fé.

Assim, não é adequado impedir a formalização do casamento apenas por esse fundamento, sem

perquirir, antes ou conjuntamente, se estão presentes os demais requisitos estabelecidos pelo

legislador, especialmente àqueles que digam respeito à essência do ato


A cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado não é oponível à

seguradora sub-rogada em ação regressiva na qual pleiteia o ressarcimento do valor pago ao

segurado


esta Terceira Turma já decidiu que "o instituto da sub-rogação transfere o crédito

apenas com suas características de direito material. A cláusula de eleição do foro estabelecida no

contrato entre segurado e transportador não opera efeitos com relação ao agente segurador subrogado" (REsp 1.038.607/SP, Terceira Turma, DJe 05/08/2008)


a sub-rogação transmite tão somente a titularidade do direito material, isto é, a

qualidade de credor da dívida. Não obstante essa transferência possa produzir consequências de

natureza processual - como o ajuizamento de ação pelo novo credor contra o devedor -, essas

decorrem exclusivamente da mera efetivação do direito material adquirido, de modo que as

questões processuais atinentes ao credor originário não são oponíveis ao novo credor, porquanto

não foram objeto da sub-rogação


Não tem legitimidade ativa para propor ação indenizatória por danos morais a mãe de pessoa

impossibilitada de usar cartão de crédito em viagem internacional.


É cabível a homologação pelo juízo do plano de recuperação judicial rejeitado pelos credores em

assembleia (cram down), cumpridos os requisitos legais previstos no art. 58 da Lei n. 11.101/2005.


Assim, não se pode pretender que o prazo de solvabilidade esteja amarrado ao prazo de

fiscalização pelo juízo dentro da recuperação de judicial, até mesmo porque tal conclusão não fora

expressada pelo legislador, que deixou ao alvedrio dos contratantes, quando da celebração do plano,

o estabelecimento das regras que lhe são pertinentes.


O que se quer, afinal, dizer é que, primeiro, não se pode pretender que a liberdade contratual -

que deve sobrelevar entre credores e devedor no estabelecimento de uma reengenharia dos débitos

para o alcance do propósito final da recuperação judicial - possa estar vinculada inexoravelmente ao

biênio de fiscalização legalmente previsto.


Não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio

da primazia na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios.


É possível a desconsideração da personalidade jurídica incidentalmente no processo falimentar,

independentemente de ação própria, verificada a fraude e a confusão patrimonial entre a falida e

outras empresas.


Além disso, está jurisprudencialmente definido que pode o juiz, incidentalmente, no processo de

execução, proclamar a ineficácia da alienação de bens e três observações impõem a respeito. A

primeira é a de que a ineficácia, diferentemente da anulabilidade, não depende de processo de

conhecimento para ser reconhecida em juízo. A segunda é a de que essa decisão, podendo ser

tomada na execução singular, nada impede que o seja igualmente na execução coletiva (até com

mais razão, ante o interesse público existente na falência). E a terceira é a de que a declaração de

ineficácia, podendo ser expressa por meio de decisão (e não de sentença), não pode, sob pena de

incoerência, restringir-se aos casos de fraude de execução, devendo por isso aplicar-se também às

hipóteses em que o negócio seja ineficaz por outro motivo (como acontece na desconsideração da

personalidade jurídica).


a desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos,

pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos

decadenciais ou prescricionais.


O crédito referente ao efetivo adiantamento do contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de

restituição nos autos da recuperação judicial e os respectivos encargos reclamam habilitação no

quadro geral de credores, por estarem sujeitos ao regime especial, mostrando-se inadequada a

execução direta.


Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 13.786/2018, é indevida a intervenção judicial para

vedar o abatimento das despesas de corretagem, desde que esteja especificada no contrato,

inclusive no quadro-resumo.


Em caso de resilição, pelo promitente comprador, de contrato de promessa de compra e venda de

imóvel na planta, "na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato

anterior à Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no

julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4/10/2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei

Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos

adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor

das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter

indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem,

prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela

incorporadora com o empreendimento" (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,

Segunda Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019).

Como o legitimado extraordinário vindica ao Judiciário disciplinar também contratos futuros, na

vigência da Lei n. 13.786/2018, o art. 67-A, I e II, da Lei de Incorporação Imobiliária (Lei n.

4.591/1964), também incluído pela novel Lei n. 13.786/2018 , dispõe que, em caso de desfazimento

do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, a pena convencional não poderá exceder

a 25% da quantia paga, e que pode ser deduzida também a integralidade da comissão de

corretagem. E o parágrafo 5º estabelece que, quando a incorporação estiver submetida ao regime do

patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os

valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base

no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel,

no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo

órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II

do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga

Por um lado, conforme entendimento sufragado pela Segunda Seção, em sede de recurso

repetitivo, REsp 1.599.511/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, há "validade da

cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de

corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de

incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade

autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem". Por outro lado, a partir da Lei n.

13.786/2018, o art. 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964 dispõe expressamente que, em caso de

desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, será possível a dedução da

integralidade da comissão de corretagem.



No caso, apurado que os contratos apontados na exordial não têm clara e expressa cláusula

contratual estabelecendo incumbir ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de

corretagem, destacando o valor, é inviável a admissão da retenção dessa verba.

A Corte Especial definiu nos EREsp n. 1.413.542/RS, relator para o acórdão Ministro Herman

Benjamin, com modulação para avenças de direito privado, pacificou que a repetição em dobro,

prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar

conduta contrária à boa-fé objetiva, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento

volitivo.



O excesso no exercício do direito de informar é capaz de gerar dano moral ao denunciado quando

o membro do Ministério Público comete abusos ao divulgar, na mídia, o oferecimento da denúncia

criminal.



Deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte para ajuizar demanda de resolução contratual

de arrendamento rural quando se forma coisa julgada em processo em trâmite, no qual se reconhece

a resolução do compromisso de compra e venda do imóvel no qual se fundava o alegado direito


Não é possível a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros de geolocalização)

nos casos em que haja a possibilidade de violação da intimidade e vida privada de pessoas não

diretamente relacionadas à investigação criminal


Demonstradas pela instância de origem a estabilidade e permanência do crime de associação para

o tráfico de drogas, inviável o revolvimento probatório em sede de habeas corpus visando a

modificação do julgado.


Quesitos complexos, com má redação ou com formulação deficiente, geram a nulidade do

julgamento do Tribunal do Júri, por violação ao art. 482, parágrafo único, do CPP.


Pendente de julgamento no STF o Tema n. 1.068, em que se discute a constitucionalidade do art.

492, I, do CPP, deve ser reafirmado o entendimento do STJ de impossibilidade de execução

provisória da pena mesmo em caso de condenação pelo tribunal do júri com reprimenda igual ou

superior a 15 anos de reclusão.


A violação de domicílio com base no comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga

ao ver a viatura policial, não autoriza a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial

para a entrada dos agentes públicos na residência


Por fim, "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa

autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador"


Inexistindo a demonstração do mínimo vínculo entre o acusado e o delito a ele imputado,

impossibilitado está o exercício do contraditório e da ampla defesa


É inválido o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o modelo do art. 226 do CPP, o

que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo

que de forma suplementar.


Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que é

contraindicado o show-up (conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua

fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não,

autora do crime), por incrementar o risco de falso reconhecimento


O maior problema dessa

dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma

percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime

terça-feira, 29 de março de 2022

Edição n. 197 - STF

 É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunera-

ção, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo

que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não

prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609

(Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)

Informativo 727-STJ (Dizer o Direito)

 O art. 33 da Lei nº 8.987/95 afirma que, depois de ter sido declarada a intervenção, o poder

concedente deverá, no prazo de 30 dias, instaurar procedimento administrativo para

comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o

direito de ampla defesa.

Desse modo, verifica-se claramente que, em se tratando de intervenção, o direito de defesa do

concessionário só é propiciado após a decretação da intervenção, a partir do momento em que

for instaurado o procedimento administrativo para apuração das irregularidades. Isso porque

a intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitiva.

STJ. 2ª Turma. RMS 66.794-AM, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/02/2022 (Info 727).


Exemplo hipotético: Montago Ltda deveria pagar, em setembro de 2012, R$ 300 mil à Galícia

Comércio Ltda. Essa quantia estava materializada em três duplicatas mercantis de R$ 100 mil

cada. Não houve pagamento na data do vencimento. Logo, iniciou-se a contagem do prazo

prescricional para a credora exigir o pagamento da quantia.



Em outubro de 2012, a credora (Galícia) levou as duplicatas a protesto. Isso interrompeu a

prescrição (art. 202, III, do CC).

Em dezembro de 2014, a devedora (Montago) ajuizou, contra a credora, ação declaratória de

inexigibilidade dos débitos. O pedido foi julgado improcedente. Isso, em tese, tem o condão de

interromper a prescrição. No entanto, no caso concreto, essa ação não teve o condão de

interromper porque a prescrição já havia sido interrompido uma vez antes e o art. 202 do CC

somente admite uma única interrupção da prescrição.

Em suma: não é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de

ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior

interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.963.067-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 (Info 727).


Caso adaptado: João, agricultor, obteve um financiamento agrícola com o Banco do Brasil em

um programa de crédito chamado de PROAGRO. Passado algum tempo, o Jornal Diário da

Serra publicou reportagem narrando que estariam ocorrendo fraudes no PROAGRO e que João

seria uma das pessoas envolvidas porque beneficiada com um empréstimo neste programa.

João ajuizou ação de indenização contra o Banco do Brasil afirmando que a instituição seria a

responsável pelos danos morais a si causados.

O STJ afirmou inexistir responsabilidade do banco nesse caso.

É descabido reputar à instituição financeira, que foi mencionada em matéria jornalística

retratando fatos que lhe eram desabonadores, responsabilidade por reparar danos morais

suportados por clientes que tiveram seus nomes citados nessa mesma reportagem.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.761.078-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/02/2022 (Info 727)


A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias:

a) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96); ou

b) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/96).

O § 1º do art. 33 prevê um prazo de 90 dias para ajuizar a ação de declaração de nulidade. O §

3º do mesmo artigo não prevê prazo.

Diante disso, indaga-se: o prazo de 90 dias do § 1º do art. 33 também se aplica para a hipótese

do § 3º? A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral também deve ser apresentada no

prazo de 90 dias?

Depende:

• se a parte executada quiser alegar algum dos vícios do art. 32 da Lei nº 9.307/96: ela possui

o prazo de 90 dias. Assim, se já tiver se passado 90 dias da notificação da sentença, ela não

poderá apresentar impugnação alegando um dos vícios do art. 32.

A escolha entre a ação de nulidade e a impugnação ao cumprimento de sentença em nada

interfere na cristalização ou não da decadência, de modo que, escoado o prazo de 90 dias para

o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade

previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação.

• mesmo que já tenha se passado o prazo de 90 dias, a parte ainda poderá alegar uma das

matérias do § 1º do art. 525 do CPC.

Não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas nulidades

previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/96, após o prazo decadencial nonagesimal.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.900.136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.862.147-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.928.951-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 727)


A empresa patrocinadora de evento, que não participou da sua organização, não pode ser

enquadrada no conceito de fornecedor para fins de responsabilização por acidente de

consumo ocorrido no local.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.955.083-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 727).


Caso hipotético: Regina é cliente de um plano de saúde. Vale ressaltar que seu contrato oferece

cobertura inclusive para tratamento obstétrico. Regina ficou grávida e deu à luz a Lucas.

Ocorre que o bebê apresentou problema cardíaco ao nascer e necessitou de cirurgia. Assim,

logo após o parto, o neonato foi submetido à cirurgia cardíaca. O plano custeou o

procedimento. Ocorre que Lucas necessitou de internação hospitalar por período superior a

30 dias. Diante daquele cenário de desespero por conta da internação, os pais de Lucas nem o

inscreveram como dependente no plano de saúde da genitora. Logo, após o 30º dia, o plano

não mais aceitou custear as despesas de internação de Lucas.

Então, se, de um lado, a lei exime a operadora da obrigação de custear o tratamento médico

prescrito para o neonato, após o 30º dia do parto, se ele não foi inscrito como beneficiário do

plano de saúde, impede, de outro lado, que se interrompa o tratamento ainda em curso,

assegurando, pois, a cobertura assistencial até a sua alta hospitalar


Nesse contexto, após o prazo de 30 (trinta) dias do nascimento, o neonato submetido a

tratamento terapêutico e não inscrito no plano de saúde deve ser considerado usuário por

equiparação. Em outras palavras, deve ser considerado como se inscrito fosse, ainda que

provisoriamente, o que lhe acarreta não o ressarcimento de despesas conforme os valores de

tabela da operadora, mas o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua

categoria, a exemplo também do que acontece aos beneficiários sob tratamento assistencial

em planos extintos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.953.191-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 727).


A contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em

montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde é legal (válida).

Todavia, em regra, é vedada a cobrança de coparticipação apenas em forma de percentual nos

casos de internação. A exceção são os eventos relacionados à saúde mental.

Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente

ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor

das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de

transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.

No caso concreto, foi estabelecida, contratualmente, a coparticipação da consumidora sobre o

total das despesas arcadas pelo plano de saúde no caso de internação domiciliar em forma de

percentual, razão pela qual se conclui pela sua ilegalidade, até mesmo porque substituta da

internação hospitalar não relacionada à saúde mental.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.036-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 (Info 727)


Imagine que o sujeito pratica roubo dentro de um ônibus repleto de passageiros. O juiz poderá

aumentar a pena-base sob o argumento de que o crime foi praticado no interior de um meio

de transporte coletivo?

Sim. A prática do crime de roubo no interior de transporte coletivo autoriza o aumento da

pena-base por revelar maior gravidade do delito, tendo em conta a exposição de maior

número de pessoas.

E se o ônibus estiver vazio, neste caso, também será possível aumentar a pena-base?

Não. A prática de roubo dentro de um transporte coletivo autoriza a elevação da pena-base em

razão do fato de que neste local há grande circulação de pessoas. Logo, existe uma elevada

periculosidade da ação. Esse é o argumento que justifica o aumento da pena-base. Contudo, se

o ônibus está vazio, o argumento utilizado para justificar o aumento da pena não existe.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 693.887-ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/02/2022 (Info 727).



segunda-feira, 28 de março de 2022

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.109, DE 25 DE MARÇO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.109, DE 25 DE MARÇO DE 2022

 

Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º  Esta Medida Provisória autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

§ 1º  São objetivos desta Medida Provisória:

I - preservar o emprego e a renda;

II - garantir a continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos; e

III - reduzir o impacto social decorrente das consequências de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

§ 2º  As medidas previstas no caput poderão ser adotadas exclusivamente:

I - para trabalhadores em grupos de risco; e

II - para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA 

Art. 2º  Poderão ser adotadas, por empregados e empregadores, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal, as seguintes medidas trabalhistas alternativas:

I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas; e

VI - a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

§ 1º  A adoção das medidas previstas no caput observará o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, que estabelecerá, entre outros parâmetros, o prazo em que as medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas.

§ 2º  O prazo a que se refere o § 1º será de até noventa dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal. 

Seção I

Do teletrabalho 

Art. 3º  O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

§ 1º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho ou trabalho remoto o disposto no art. 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 2º  A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

§ 3º  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho ou do trabalho remoto e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

§ 4º  Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos ou a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho ou de trabalho remoto:

I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e custear os serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

II - o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I.

§ 5º  O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho ou trabalho remoto fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

§ 6º  Aplica-se ao teletrabalho e ao trabalho remoto de que trata este artigo o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 4º  Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto nesta Seção.

Art. 5º  O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e não se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento. 

Seção II

Da antecipação de férias individuais 

Art. 6º  O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

§ 1º  As férias antecipadas nos termos do disposto no caput:

I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.

§ 2º  O empregado e o empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito.

Art. 7º  O empregador poderá, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, suspender as férias e as licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas.

Art. 8º  O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Art. 9º  A conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado até a data de que trata o art. 8º.

Art. 10.  O pagamento da remuneração das férias concedidas durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 11.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.

Parágrafo único.  No caso de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado. 

Seção III

Da concessão de férias coletivas 

Art. 12.  O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, permitida a concessão por prazo superior a trinta dias

Art. 13.  Aplica-se às férias coletivas o disposto no § 1º do art. 6º, no art. 8º, no art. 9º, no art. 10 e no parágrafo único do art. 11.

Art. 14.  Na hipótese de que trata esta Seção, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. 

Seção IV

Do aproveitamento e da antecipação de feriados 

Art. 15.  Os empregadores poderão, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

Parágrafo único.  Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. 

Seção V

Do banco de horas 

Art. 16.  Ficam autorizadas, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período estabelecido no ato do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 1º  A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o disposto no art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º  A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.

§ 3º  As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades. 

Seção VI

Da suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 

Art. 17.  O ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até quatro competências, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em Municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Parágrafo único.   Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:

I - do número de empregados;

II - do regime de tributação;

III - da natureza jurídica;

IV - do ramo de atividade econômica; e

V - da adesão prévia.

Art. 18.   O depósito das competências suspensas poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1º   Os depósitos referentes às competências suspensas serão realizados em até seis parcelas, nos prazos e nas condições estabelecidos no ato do Ministério do Trabalho e Previdência, na data prevista para o recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

§ 2º   Até que o disposto no art. 17-A da Lei nº 8.036, de 1990, seja regulamentado e produza efeitos, para usufruir da prerrogativa prevista no caput deste artigo o empregador fica obrigado a declarar as informações na data prevista em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado que:

I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II - os valores não declarados nos termos do disposto neste parágrafo, não terão sua exigibilidade suspensa e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, sem possibilidade de usufruir do parcelamento de que trata o caput deste artigo.

§ 3º  Para os depósitos de FGTS realizados nos termos do caput deste artigo, a atualização monetária e a capitalização dos juros de que trata o art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990, incidentes sobre os valores devidos na competência originária, correrão à conta do FGTS.

Art. 19.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS, a suspensão prevista no art. 17 se resolverá em relação ao respectivo empregado, ficando o empregador obrigado:

I - ao recolhimento dos valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa nos termos desta Medida Provisória, sem incidência da multa e dos encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que seja efetuado no prazo legal; e

II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Parágrafo único.   Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão a sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 20.  Os valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa nos termos do art. 17, caso inadimplidos nos prazos fixados na forma desta Medida Provisória, estarão sujeitos à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde a data originária de vencimento fixada pelo caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 21. Na hipótese de suspensão da exigibilidade de que trata o art. 17, o prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos do FGTS, vencidos até a data de publicação do ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, ficará suspenso por cento e vinte dias.

Art. 22.   O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 18 e a não quitação do FGTS nos termos do art. 19 ensejarão o bloqueio da emissão do certificado de regularidade do FGTS.

Art. 23.  Na hipótese de suspensão da exigibilidade de que trata o art. 17, os prazos dos certificados de regularidade emitidos até a data de publicação do ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º ficarão prorrogados por noventa dias. 

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA EM ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA 

Seção I

Da instituição, dos objetivos e das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda  

Art. 24.  O Poder Executivo federal poderá instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

§ 1º  A adoção do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda observará o disposto no regulamento, que estabelecerá a forma e o prazo durante o qual o Programa poderá ser adotado, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias.

§ 2º  O prazo a que se refere o § 1º será de até noventa dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Art. 25.  São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I - o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - BEm;

II - a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e

III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

I - no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

a) aos órgãos da administração pública direta e indireta; e

b) às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias; e

II - aos organismos internacionais.

Art. 26.  Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência coordenar, executar, monitorar e fiscalizar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar as normas complementares necessárias à sua execução.

Parágrafo único.  O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, por meio eletrônico, informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados. 

Seção II

Do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda 

Art. 27.  O BEm será pago nas seguintes hipóteses:

I - redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e

II - suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 1º  O BEm será custeado com recursos da União, mediante disponibilidade orçamentária.

§ 2º  O BEm será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

I - o empregador informará ao Ministério do Trabalho e Previdência a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e

III - o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 3º  Caso a informação de que trata o inciso I do § 2º não seja prestada no prazo previsto no referido inciso:

I - o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;

II - a data de início do BEm será estabelecida na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e

III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.

§ 4º  Ato do Ministério do Trabalho e Previdência disciplinará a forma de:

I - transmissão das informações e das comunicações pelo empregador;

II - concessão e pagamento do BEm; e

III - interposição de recurso contra as decisões proferidas em relação ao BEm.

§ 5º  As notificações e as comunicações referentes ao BEm poderão ser realizadas exclusivamente por meio digital, mediante a ciência do interessado, o cadastramento em sistema próprio e a utilização de certificado digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou o uso de login e senha, conforme estabelecido em ato do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 6º  O devido recebimento do BEm não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.

§ 7º  O BEm será operacionalizado e pago pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 28.  O valor do BEm terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:

I - na hipótese de redução da jornada de trabalho e do salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; e

II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 30 desta Medida Provisória; ou

b) equivalente a setenta por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 6º do art. 30 desta Medida Provisória.

§ 1º  O BEm será pago ao empregado independentemente do:

I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;

II - tempo de vínculo empregatício; e

III - número de salários recebidos.

§ 2º  O BEm não será devido ao empregado que:

I - seja ocupante de cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja titular de mandato eletivo; ou

II - esteja em gozo:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e de auxílio-acidente;

b) do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou

c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.

§ 3º  O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um BEm para cada vínculo com redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 4º  Nos casos em que o cálculo do BEm resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

§ 5º  O empregado com contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não faz jus ao BEm.

§ 6º  O BEm do aprendiz:

I - poderá ser acumulado com o benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

II - não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita para a concessão ou a manutenção do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 1993.

§ 7º  Fica suspenso o prazo a que se refere o § 2º do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993, durante o recebimento do BEm pelo aprendiz. 

Seção III

Da redução proporcional da jornada de trabalho e do salário 

Art. 29.  O empregador, na forma e no prazo previstos no regulamento de que trata o art. 24, poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, observados os seguintes requisitos:

I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II - pactuação, conforme o disposto nos art. 33 e art. 34, por convenção coletiva de trabalho, por acordo coletivo de trabalho ou por acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos e redução da jornada de trabalho e do salário somente nos seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

Parágrafo único.  A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da:

I - da cessação do estado de calamidade pública;

II - data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou

III - data de comunicação do empregador que informe ao empregado a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado. 

Seção IV

Da suspensão temporária do contrato de trabalho 

Art. 30.  O empregador, na forma e no prazo previstos no regulamento de que trata o art. 24, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

§ 1º  A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos art. 33 e art. 34, por convenção coletiva de trabalho, por acordo coletivo de trabalho ou por acordo individual escrito entre empregador e empregado.

§ 2º  Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

§ 3º  O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho:

I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

§ 4º  O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da:

I - da cessação do estado de calamidade pública;

II - data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou

III - data de comunicação do empregador que informe ao empregado a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

§ 5º  Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito:

I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II - às penalidades previstas na legislação; e

III - às sanções previstas em convenção coletiva ou em acordo coletivo de trabalho.

§ 6º  A empresa que tiver auferido, no ano-calendário anterior ao anterior ao estado de calamidade pública de que trata o art. 1º, receita bruta superior ao limite máximo previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 31 desta Medida Provisória. 

Seção V

Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda 

Art. 31.  O BEm poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º  A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:

I - deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado; e

II - não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 1990, e de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

§ 2º  Na hipótese de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.

Art. 32.  Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o BEm, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e

III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º  A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego de que trata o caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:

I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução da jornada de trabalho e do salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução da jornada de trabalho e do salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução da jornada de trabalho e do salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 2º  Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão do contrato de trabalho com base em regulamento editado na forma do art. 24 ficarão suspensos na hipótese de recebimento do benefício com fundamento em um regulamento posterior, também expedido na forma do art. 24, durante o recebimento do BEm de que trata esse regulamento posterior, e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego de que trata o regulamento posterior.

§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, de extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ou de dispensa por justa causa do empregado.

Art. 33.  As medidas de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no § 1º deste artigo e nos art. 29 e art. 30.

§ 1º  A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer redução da jornada de trabalho e do salário em percentuais diversos daqueles previstos no inciso III do caput do art. 29.

§ 2º  Na hipótese prevista no § 1º, o BEm será devido nos seguintes termos:

I - sem percepção do benefício, para a redução da jornada de trabalho e do salário inferior a vinte e cinco por cento;

II - no valor de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 28, para a redução da jornada de trabalho e do salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

III - no valor de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 28, para a redução da jornada de trabalho e do salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

IV - no valor de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 28, para a redução da jornada de trabalho e do salário igual ou superior a setenta por cento.

§ 3º  As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente à publicação do regulamento de que trata o art. 24 poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação do regulamento.

Art. 34.  As medidas de que trata o art. 25 serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

I - com salário igual ou inferior a metade do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou

II - com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º  Para os empregados que não se enquadrem no disposto no caput, as medidas de que trata o art. 25 somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou por acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:

I - redução proporcional da jornada de trabalho e do salário de vinte e cinco por cento, de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 29; ou

II - redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos o valor do BEm, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada de trabalho, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

§ 2º  Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas no caput ou no § 1º, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observados o disposto no art. 31 e as seguintes condições:

I - o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo deverá ser, no mínimo, equivalente ao valor do BEm que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 28; e

II - o valor total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto no § 6º do art. 30 com o valor mínimo previsto no inciso I deste parágrafo, na hipótese de empresa que se enquadre no disposto naquele dispositivo.

§ 3º  Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos de que trata este artigo poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.

§ 4º  Os acordos individuais de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional, no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

§ 5º  Se, após a pactuação de acordo individual na forma prevista neste artigo, houver a celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as cláusulas do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao período da negociação coletiva; e

II - a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual, a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho.

§ 6º  As condições do acordo individual prevalecerão sobre a negociação coletiva se forem mais favoráveis ao trabalhador.

Art. 35.  A redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotada, deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.

Art. 36.  As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência quanto aos acordos de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

Parágrafo único.  O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente das disposições desta Medida Provisória observará o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, hipótese em que não se aplica o critério da dupla visita.

Art. 37.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos contratos de trabalho celebrados até a data de publicação do regulamento de que trata o art. 24.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Art. 38.  O trabalhador que receber indevidamente parcela do BEm estará sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas do referido Benefício relativas ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, ou de seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da referida Lei, conforme estabelecido em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, garantido ao trabalhador o direito de ciência prévia sobre a referida compensação.

Art. 39.  O empregador e o empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso.

Parágrafo único.  Na hipótese de cancelamento do aviso prévio na forma prevista no caput, as partes poderão adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. 

Seção VI

Da operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda 

Art. 40.  Fica dispensada a licitação para contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do BEm.

Art. 41.  O beneficiário poderá receber o BEm na instituição financeira em que possuir conta-poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I do § 2º do art. 27.

§ 1º  Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação de que trata o caput, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta-poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o pagamento do BEm.

§ 2º  Na hipótese de não ser localizada conta-poupança de titularidade do beneficiário na forma prevista no § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do BEm por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:

I - dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

III - direito a, no mínimo, três transferências eletrônicas de valores e a um saque ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

IV - vedação à emissão de cheque.

§ 3º  É vedado às instituições financeiras, independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento do BEm, efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício.

§ 4º  Os recursos relativos ao BEm creditados nos termos do § 2º e não movimentados no prazo de um ano, contado da data do depósito, retornarão para a União.

Art. 42.  O Ministério do Trabalho e Previdência editará os atos complementares necessários à execução do disposto nos art. 40 e art. 41. 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 43.  Durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.

§ 1º  A suspensão do contrato de trabalho para a realização do curso de qualificação de que trata o caput poderá ser realizada por acordo individual escrito, quando houver o pagamento pelo empregador de ajuda compensatória mensal em valor equivalente à diferença entre a remuneração do empregado e a bolsa qualificação.

§ 2º  O pagamento da ajuda compensatória de que trata o § 1º deste artigo observará o disposto no § 1º do art. 31.

§ 3º  Se, após a pactuação de acordo individual na forma prevista no § 1º, houver a celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as cláusulas do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao período da negociação coletiva; e

II - a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual, a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho.

§ 4º  As condições do acordo individual prevalecerão sobre a negociação coletiva se forem mais favoráveis ao trabalhador.

Art. 44.  Durante o prazo previsto no regulamento de que trata o art. 2º, fica permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.

Art. 45.  Durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.

Art. 46.  O disposto nesta Medida Provisória aplica-se também:

I - às relações de trabalho regidas:

a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; e

b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e

II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 2015, tais como as disposições referentes ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, à redução de jornada, ao banco de horas e às férias.

Art. 47.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2022

*